A impugnação judicial da obrigação tributária não interfere com a exigibilidade da dívida em execução fiscal, sem prejuízo da aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributária e caso estas sejam acionadas na própria execução.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...47 e com sede na Rua ..., freguesia ..., concelho de Braga, não se conformando com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ...62, instaurada para cobrança de IRC do ano de 2013 e juros compensatórios, no valor de € 137.125,21, e o seu apenso, n.º ...44, instaurada para cobrança coerciva de IMT de 2013 e juros compensatórios, no valor de € 6.418,90, dela interpôs o presente recurso.
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
I. O presente recurso é interposto da sentença proferida em 15/05/2025, pelo douto Tribunal a quo que, salvo o devido respeito, profere uma decisão errada ao julgar improcedente a oposição pela Recorrente.
II. O Tribunal a quo faz uma incorreta e abusiva interpretação do disposto no artigo 204.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e do artigo 334.º do Código Civil.;
III. A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou indevidamente contra a Recorrente os seguintes processos de execução fiscal n.º: -...62 refere-se ao pagamento da quantia de 137.125,21€, acrescido de juros de mora no valor de 9.240,47€ referente ao não pagamento de IRC do ano de 2013, -...44, refere-se ao pagamento da quantia de 6.418,90€ acrescido de juros de mora no valor de 408,96€ referente ao não pagamento de IMT do ano de 2013.
IV. Os referidos processos de execução fiscal nunca poderiam ter sido instaurados contra a Recorrente porque os alegados valores em dívida não são exigíveis à Recorrente.
V. A Recorrente apresentou as respetivas impugnações judiciais quanto às liquidações de IRC e de IMT, estando ambas a correr os seus termos na Unidade Orgânica 2 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o processo nºs 2637/17.0BEBRG e 321/19.9BEBRG.
VI. No referente à alegada liquidação de IRC a mesma não é devida porque estão em causa prestações acessórias gratuitas prestadas pelos sócios à Recorrente e por tal motivo tais prestações acessórias gratuitas nos termos do artigo 21.º, n.º 1 alínea a) do CIRC, não concorrem para a formação do lucro tributável da Recorrente.
VII. No referente à alegada liquidação de IMT, a mesma também não é devida porque tal liquidação fundamentou-se num contrato de promessa de compra e venda que ficou sem efeito, por vontade dos outorgantes.
VIII. Uma vez que os outorgantes decidiram dar sem efeito o contrato promessa de compra e venda o mesmo não produziu quaisquer efeitos, e ainda que os tivesse produzido o contrato promessa de compra e venda não dá lugar ao pagamento de IMT.
IX. Uma vez que estão a decorrer as supra referidas impugnações judicias e até que seja proferida uma decisão judicial que transite em julgado, os valores peticionados pela Autoridade Tributária à Recorrente não são exigíveis.
X. Até que seja proferida decisão que transite em julgado, e tendo em conta os fundamentos invocados pela Recorrente, a mesma poderá nem ter de pagar qualquer quantia à Autoridade Tributária e Aduaneira.
XI. Os fundamentos apresentados pela Recorrente incidem sobre a inexigibilidade da dívida, que têm respaldo na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT que prevê o seguinte: “Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.”
XII. A Autoridade Tributária e Aduaneira tem perfeito conhecimento que os valores que vem exigir ainda não são certos nem líquidos, porque sobre os mesmos está pendente uma impugnação judicial para determinar se o valor é eventualmente devido ou se o montante em causa poderá ser muito inferior ao exigido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
XIII. A Recorrente não tem de pagar qualquer valor à Autoridade Tributária e Aduaneira, uma vez que as quantias exigidas à Recorrente foram devidamente impugnadas e ainda não existiu qualquer decisão transitada em julgado sobre as referidas impugnações.
XIV. Com a instauração da execução fiscal pela Autoridade Tributária e Aduaneira contra a Recorrente, a mesma está a exigir coercivamente o pagamento de um imposto que, a mesma bem sabe, poder vir a ser declarado ilegal e como tal indevido dada a pendencia das impugnações judicias supra indicadas e está a atuar com manifesto abuso de direito. Vide artigo 334º do C.C.
XV. À Recorrente não pode ser exigido e muito menos coercivamente, através da instauração de um processo de execução fiscal, o pagamento de um imposto, cuja liquidação que lhe deu origem está a ser objeto de impugnação judicial através da qual é requerida a sua nulidade e/ou anulabilidade do imposto e do seu valor. (Ver documentos n.º 1, 2, 3 e 5 juntos com a petição inicial).
XVI. Enquanto não for proferida decisão no que concerne às impugnações judiciais deduzidas, o pagamento das quantias peticionadas nos processos de execução fiscal não podem ser exigidos.
XVII. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação e aplicação do disposto do artigo 204.º do CPPT e ignora por completo os fundamentos invocados pela Recorrente na sua oposição à execução, pois a Recorrente não se limita a invocar a ilegalidade da liquidação, como demonstra que o valor em peticionado não é exigível, nem é devido.
XVIII. Acresce ainda que quaisquer nulidades são de conhecimento oficioso e podem sempre ser invocadas a qualquer momento, conforme dispõe o artigo 165.º do CPPT que constituiu uma nulidade insanável a falta de requisitos essenciais do título executivo, mormente a falta de indicação da natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante, (162.º do CPPT).
XIX. O montante constante dos alegados títulos executivos estão pendentes da decisão que vier a existir sobre as impugnações apresentadas pela Recorrente, motivo pelo qual o eventual valor em dívida, se vier a existir, não se encontra determinado definitivamente, e consequentemente os valores peticionados são inexigíveis.
XX. Assim o Tribunal a quo não poderia ter julgado improcedente a oposição da Recorrente e absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido, uma vez que os fundamentos apresentados na oposição são subsumíveis à previsão do artigo 204.º n.º 1, al. i) do CPPT, e resulta de toda a prova documental junta pela Recorrente que os valores peticionados pela Autoridade Tributária e Aduaneira não são, nem podem ser exigíveis em sede de execução fiscal enquanto não existir uma decisão definitiva sobre as impugnações judicias apresentadas.
XXI. Em face de tudo o supra expendido, deverá, com as legais consequências, ser a sentença proferida revogada in totum, e ser a oposição apresentada pela Recorrente julgada totalmente procedente.
XXII. O Tribunal a quo ao não decidir no sentido das conclusões anteriores, viola, entre outros, os artigos 21.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, 334.º do Código Civil, artigos 162.º, 165.º e 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 58.º e 59.º da Lei Geral Tributária, artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa bem como o principio do verdade material.».
Rematou as suas conclusões pedindo fosse julgado procedente o recurso e fosse revogada a douta decisão recorrida, tudo em conformidade com as precedentes conclusões.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, atribuindo-lhe subida imediata dos autos e fixando-lhe efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo neste tribunal e cumpridas as formalidades subsequentes, foram os autos com vista o M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou douto parecer, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção na ordem jurídica da douta sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.
***
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
***
3. Para correta delimitação do âmbito do recurso importa, previamente, fazer algum enquadramento do litígio.
A ora Recorrente tinha deduzido oposição à execução fiscal invocando, de um lado, a inexigibilidade da dívida, por estar pendente impugnação judicial das liquidações subjacentes (artigos 1.º a 23.º da p.i., em especial o artigo 20.º).
E invocando, do outro lado, a ilegalidade das liquidações subjacente imputando-lhes diversos vícios (artigos 24.º a 125.º da p.i.).
Na sentença recorrida, a Mm.ª Juiz concluiu, por um lado, que não existia qualquer «qualquer ilegalidade na decisão de instauração do processo de execução fiscal» [página 7 da sentença, primeiro parágrafo].
E concluiu, por outro lado, que a legalidade em concreto das liquidações não era suscetível de apreciação na oposição judicial e estava impedida, por isso, de delas conhecer.
O presente recurso diz respeito à primeira parte da decisão. A Recorrente considera que, enquanto, não for proferida a decisão transitada nas impugnações judiciais das liquidações subjacentes, a execução não podia ser instaurada. Porque o pagamento das dívidas correspondentes não pode ser exigido [ver a conclusão “XVI” das alegações do recurso].
A questão a decidir é, por isso, a de saber se a pendência de impugnação judicial das liquidações subjacentes importa a inexigibilidade das dívidas correspondente e, por essa via, a ilegalidade da instauração ou do prosseguimento da execução respetiva.
A esta questão respondemos negativamente.
Os atos administrativos que imponham obrigações pecuniárias têm força executória. É o que resulta do artigo 176.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo.
Isto significa, por um lado, que esta modalidade de atos administrativos não carece de intervenção jurisdicional para produzir os seus efeitos na esfera jurídica dos destinatários (são atos obrigatórios em si mesmos).
Mas também, e por outro lado, que a própria Administração tem poderes para promover a execução das correspondentes decisões em caso de incumprimento dos destinatários (são atos executórios).
No caso dos atos tributários, tendo em conta que a Administração Tributária tem poderes para emitir os títulos executivos correspondentes (as certidões de dívida a que alude o artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e para instaurar e tramitar as execuções correspondentes (artigo 150.º do mesmo Código), pode dizer-se que tem poderes de autotutela executiva. No sentido de que tem poderes para executar as suas próprias decisões, sem necessidade de intervenção de um tribunal para o efeito.
A exigibilidade da prestação tributária ocorre na data do vencimento da obrigação correspondente, isto é, quando se conclui o prazo fixado para o pagamento voluntário sem que este tenha ocorrido - artigos 179.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e 88.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
É verdade que os executados podem impugnar administrativa e contenciosamente o ato exequendo e a própria decisão de proceder à execução, mas a impugnação em si mesma não interfere com a sua execução coerciva, sem prejuízo da aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributária - artigo 182.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, a impugnação não impede a executoriedade, mas a execução pode ficar suspensa se for prestada garantia ou se a mesma for dispensada nos termos da lei - artigos 169.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Do exposto deriva que a alegação da Recorrente assenta em pressupostos errados. A dívida tributária pendente de impugnação é certa, líquida (foi, de resto, liquidada) e exigível.
A Recorrente alega, a este propósito, que até à decisão transitada da impugnação judicial nada deve.
Sem razão, porque os atos administrativos têm força obrigatória e vinculativa sem necessidade de qualquer confirmação judicial. É de resto, essa a sua força jurídica típica.
A Recorrente também alega que a Administração Tributária sabe que o imposto liquidado pode vir a ser declarado indevido pelo tribunal.
É verdade, claro. Mas até lá a obrigação é devida e a execução é legal (sem prejuízo do acionamento das garantias legais), nisso se traduzindo o, por vezes, denominado «privilégio» da execução «prévia» dos atos administrativos. Se o imposto vier a ser declarado ilegal, existe o dever de reverter a decisão administrativa e o mecanismo judicial de execução do julgado para assegurar o seu cumprimento.
A Recorrente também alega que, dada a pendencia das impugnações judiciais, a Administração está a atuar com manifesto abuso de direito.
Não é assim claro. A Administração está, em tais circunstâncias, a atuar no cumprimento estrito de um dever legal, já que a lei tributária não concede quaisquer moratórias no dever de executar e até sanciona a sua concessão com a responsabilidade tributária dos seus funcionários - artigo 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pelo que, ao contrário do que alega a Recorrente, a impugnação judicial da liquidação subjacente não interfere com a exigibilidade da dívida exequenda.
Na conclusão “XVIII” do recurso, a Recorrente introduz ex novo a questão de saber se o título executivo carece dos requisitos legais, lembrando que as nulidades insanáveis são do conhecimento oficioso.
O facto de determinadas nulidades serem do conhecimento oficioso não desobriga a recorrente de as suscitar no momento e no lugar próprio junto do tribunal recorrido nem lhe dá o direito de a suscitar, pela primeira vem, junto do tribunal de recurso, sobretudo no caso de um tribunal de recurso com funções de revista.
De qualquer modo, é manifesto que esta questão não é colocada por o título padecer de vícios formais (falta de indicação da natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante), mas por a Recorrente considerar que a natureza, e proveniência da dívida e a indicação do seu montante carece de definitividade até ser confirmada por um tribunal.
Assim, esta questão não difere da anteriormente analisada, pelo que o recurso nunca poderia proceder, também nesta parte.
***
4. Conclusão:
A impugnação judicial da obrigação tributária não interfere com a exigibilidade da dívida em execução fiscal, sem prejuízo da aplicabilidade das garantias previstas na lei processual tributária e caso estas sejam acionadas na própria execução.
***
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.
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