I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente, quanto ao fundamento por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir o erro de julgamento e omite qualquer alegação quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 871/25.8BESNT.CS1.SA1
Recorrente: “Banco 1..., S.A.”
Recorridos: AA e outros
1. RELATÓRIO
1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Julho de 2026 - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa, em 9 de Abril de 2026, se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer da reclamação judicial deduzida pelo Executado, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido por ele efectuado, de que fosse declarada a prescrição da dívida exequenda -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.
Apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«A) O Acórdão recorrido aceitou que, à data em que foi recepcionado, no Serviço de Finanças, o requerimento da Recorrente - 16/08/1993 - o processo de execução fiscal constituía o processo especial de cobrança coerciva dos impostos e outras receitas do Estado e créditos a estes equiparados, nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do revogado CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal dos autos - 10/12/1993.
B) O Decreto-Lei nº 287/93, de 20.08 previa um regime transitório, nos termos do qual as execuções instauradas para cobrança de créditos da Banco 1..., ainda pendentes nos Tribunais Tributários ou Serviços de Finanças à data da sua entrada em vigor - 01.09.1993 -, continuavam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data, nos termos do preceituado no n.º 5 do artigo 9.º do citado diploma.
C) Contudo, segundo o Colectivo do Tribunal Central Administrativo, à data de instauração da execução pelo Serviço de Finanças em Dezembro 1993, a competência para a cobrança desta dívida já não era da DGCI, mas sim dos tribunais judiciais, defendendo este tribunal que em 1/9/1993 não se encontrava pendente o processo de execução, por, só cerca de 3 meses e meio depois de apresentado o Requerimento Executivo ter sido instaurado pelo Serviço de Finanças.
Ora,
D) As normas processuais transitórias devem ser interpretadas de forma a não violar o princípio da protecção da confiança, recusando uma aplicação imediata da lei nova quando isso frustra expectativas legitimamente constituídas.
E) Considerando que a Banco 1... praticou todos os actos que a lei lhe impunha antes da entrada em vigor do DL 287/93 e que a falta de autuação resultou exclusivamente da inércia do Serviço de Finanças, interpretar o artigo 9.º, n.º 5, do DL 287/93 de forma a fazer depender a aplicação do regime transitório de um acto interno praticado exclusivamente pela Administração Pública, viola os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da segurança jurídica.
F) Dispõe o art. 188.º CPPT “(artigo 272.º do DL Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril) 1 - Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.”
G) Assim, poderá inferir-se que a execução fiscal se considera instaurada com a apresentação do requerimento executivo no serviço de finanças competente e não dos actos subsequentes a praticar pela Administração Fiscal (de instauração formal da execução, de autuação e organização formal do processo).
H) A questão relevante não se limita à data da instauração formal, mas a interpretação do conceito de “execuções pendentes” no regime transitório, à luz dos princípios constitucionais da protecção da confiança e da boa-fé.
I) Esta questão é de suma relevância e excepcional pertinência para efeitos do artigo 285.º do CPPT.
J) O Acórdão recorrido violou o artigo 9.º 5 do DL 287/93 na medida em que efectuou uma interpretação restritiva deste normativo já que reconduz a execução pendente a um acto meramente burocrático - o Artigo 9.º 5 do DL 287/93 refere “execuções pendentes” e não “execuções autuadas”. Ressalva-se que o Acórdão em crise, ao invés de se cingir ao conceito plasmado na lei de “pendente”, restringe e alicerça a sua decisão num conceito que não está espelhado na lei - “autuado” - termo que a Lei não abraçou.
K) A Recorrente em 16/8/1993 entregou a certidão de dívida e entregou no respectivo serviço de finanças o requerimento executivo, tendo neste momento esgotado a actuação que de si dependia.
L) Todos os actos subsequentes, dependiam exclusivamente do Serviço de Finanças, logo, o processo já estaria pendente perante a Administração Fiscal, e assim confiou a Recorrente. Aceitar a tese oposta, é por si, inconcebível à luz dos Princípios já enunciados de Boa-fé, da Confiança e de Segurança Jurídica e atentatório do Art 266.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
M) A Recorrente desde 1993 esteve convicta que o processo estaria a ser devidamente tramitado como processo de execução fiscal e era legitimo à Recorrente confiar que essa actuação seria apreciada segundo o regime jurídico vigente em 16/8/1993, até porque, repita-se, à luz do Art. 188.º CPPT: “1- Instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.” poderá inferir-se que a execução fiscal se considera instaurada com a apresentação do requerimento executivo no serviço de finanças competente e não dos actos subsequentes a praticar pela Administração Fiscal (de instauração formal da execução, de autuação e organização formal do processo).
N) Conforme bem explicita o Acórdão do STA 01188/02 de 18/6/2003, II - O princípio da boa-fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico.
O) Durante cerca de 32 anos a Autoridade Tributária se reconheceu como órgão de execução fiscal competente para a execução da dívida, pronunciando-se expressamente sobre os pedidos que o Executado e Exequente lhes dirigiu, o que pressupõe essa competência. A demora administrativa posterior à entrada do Requerimento Executivo não é imputável à Recorrente, não podendo por isso, 32 anos depois, ser prejudicada por essa delonga. A citação tardia, em Dezembro de 1993, decorrente da inércia dos serviços, não invalida a instauração ocorrida em Agosto de 1993, nem pode prejudicar os direitos do credor, o que é reforçado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 02045/11.6BEPRT, de 18/11/2020
P) Assim se conclui que, o Acórdão recorrido, na sua interpretação do regime transitório, faz depender não, da acção da Recorrente e Interessada, mas apenas e tão só na rapidez ou lentidão do Serviço de Finanças, com violação directa do princípio da boa administração e ofensa da tutela da confiança e inevitável frustração das expectativas legitimamente constituídas.
Q) A interpretação constitucionalmente conforme impõe considerar abrangidas pelo regime transitório as execuções relativamente às quais o requerimento executivo e o título executivo haviam sido regularmente apresentados antes da entrada em vigor do diploma. Neste sentido atente-se Acórdão n.º STA 0806112 de 08-08-2012 e Acórdão do STA de 09.12.2012 (Proc. 0910112):
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».) (CRP) e também do art. 6. º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA) (Diz o art.º 6. º-A, do CPA:
Uma interpretação puramente literal (...), que não se conjugue com as novas normas, pode violar a Constituição, na medida em que pode pôr em causa o princípio da protecção da confiança dos particulares, vertente subjectiva da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito (art. 2.º e 18.º da CRP).
R) O diploma DL n.º 287/93, de 20.08, transformou a Banco 1..., ... em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e entrou em vigor em 1 de Setembro de 1993 (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto), salvaguardando-se os processos pendentes à data da entrada em vigor do mencionado diploma, que seriam regidos, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data.
S) Os órgãos fiscais, mantiveram a competência para a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Banco 1... nas execuções pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, isto é, execuções intentadas antes de 1 de Setembro de 1993.
T) Ainda, e de acordo com o artigo 259.º do Código de Processo Civil (CPC) de 1993, vigente à data dos factos, a data que prevalece para efeitos de propositura da acção (ou, no contexto fiscal, de instauração da execução) é a data em que o título executivo é entregue ou remetido à entidade competente para a cobrança. Mesma salvaguarda encontra-se respaldada no Artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil
U) Assim, prevalece a data de 16/08/1993, momento em que ocorreu a entrega da certidão de dívida (título executivo) às Finanças, e não a data posterior da instauração formal do processo (12/1993), devendo acautelar-se a segurança jurídica e a protecção da confiança da Banco 1..., SA que, em 16/8/1993 apresentou o Requerimento Executivo no órgão competente a essa mesma data, sendo que ao longo de todo o processo, o Serviço de Finanças de Oeiras se reconheceu como órgão de execução fiscal competente para a execução da dívida em causa nos autos, ou não se teria pronunciado expressamente sobre os demais pedidos a si dirigidos, que pressupõem essa competência, tal como plasmado na sentença.
V) Assim, se conclui que andou mal douto tribunal a quo ao concluir pela incompetência material do órgão de execução fiscal, sustentando a decisão na errónea valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 233.º, n.º 2, al. b), do então em vigor CPT, 61.º do DL n.º 48953, de 5/4/69 (Lei Orgânica da Banco 1...), 9.º, n.º 5 do DL 287/93, artigo 259.º do CPC, artigo 188.º CPPT e Artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao Recurso, deverá o Douto Acórdão ser revogado, com as legais consequências.»
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade da Recorrente, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente].
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que a Recorrente não se desincumbiu desse ónus; a única alegação que aí descortinamos com referência aos requisitos legais específicos do recurso excepcional de revista é a que consta do artigo 20 das alegações e foi replicada na alínea H) das conclusões, de que «[e]sta questão é de suma relevância e excepcional pertinência para efeitos do artigo 285.º do CPPT».
Ou seja, a Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade -, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de demonstração de que se verificavam os requisitos legais específicos de admissibilidade do recurso enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Como a formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT tem vindo a afirmar, reiterada e uniformemente, não basta ao recorrente afirmar a verificação desses requisitos, designadamente, através da sua enunciação, de modo mais ou menos chegado à letra da lei. Tendo a Recorrente invocado a relevância da questão a reapreciar por este Supremo Tribunal, cumpria-lhe alegar as razões, concretas e objectivas, susceptíveis de revelar a invocada relevância jurídica ou social. Ou seja, exigia-se-lhe que a invocação deste requisito fosse integrada com a alegação de factualidade susceptível de o integrar, o que a Recorrente não fez.
Note-se que o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, que há muito deixou de existir na jurisdição tributária.
Assim, porque a alegação da Recorrente, apesar de apta a integrar o erro de julgamento que a Recorrente assaca ao acórdão, é totalmente omissa relativamente aos requisitos específicos da admissibilidade do recurso excepcional de revista, a revista não pode ser admitida.
2.2 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema -, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente se limita a esgrimir o erro de julgamento e, quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, apenas afirma, de modo conclusivo e não substanciado por qualquer factualidade, que a «questão é de suma relevância e excepcional pertinência para efeitos do artigo 285.º do CPPT».
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
*
Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.
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