I - Não se justifica admitir o recurso se duas das questões decidendas - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico e a do método de avaliação - foram já decidas pelo STA e o TCA observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição.
II - Igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer de questões que não apresentam novidade ou complexidade e que foram decididas pelo TCA em termos plausíveis, que não reclamam intervenção deste STA “para melhor aplicação do direito”.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 7/7/2025, que julgara improcedente a impugnação judicial da decisão de fixação do valor patrimonial tributário de €3.524.330,00, do prédio inscrito sob o artigo ...01 da matriz predial urbana da freguesia ... e ..., ..., correspondente ao ....
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo TCA-Norte, em 26 de fevereiro de 2026, no âmbito do processo n.º 368/24.3BEMDL, que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida nos autos pelo TAF de Mirandela e, em consequência, manteve a sentença recorrida, mantendo na ordem jurídica o ato de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho de Vila Real, União de ... de ... e ..., sob o artigo …01, correspondente ao ...;
B. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, estando em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do presente recurso necessária para uma melhor aplicação do direito;
C. A presente revista deverá responder às seguintes questões: (i) saber se, ainda que não sejam relevantes o método de construção e os materiais utilizados, as torres dos aerogeradores de um parque eólico, sendo meros equipamentos, podem, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, ser qualificadas como “prédio” e, nessa medida, ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico; (ii) se a avaliação dos parques eólicos deve ser realizada segundo o método do custo adicionado do valor do terreno quando não existe nenhuma demonstração concreta da inadequação da aplicação do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI; (iii) se um ato de fixação do VPT que recorreu ao “método do custo adicionado do valor do terreno” pode considerar-se devidamente fundamentado quando se limita à indicação do método de avaliação aplicado e do respetivo enquadramento normativo, sem explicitar os fatores e critérios concretamente utilizados na determinação dos valores que serviram de base ao cálculo do VPT; e (iv) se a atuação do Perito Presidente de fundamentação do laudo do perito municipal, ao extravasar o voto de desempate, viola os artigos 74.º, n.º 3, e 76.º, n.º 7, do CIMI e determina a invalidade do ato de fixação do VPT;
D. Quanto à primeira questão, ainda que se aceite que o conceito de “edifícios e construções” não se traduz numa noção confinada ao conceito de imóvel e que não relevam, para estes efeitos, o método de construção ou os materiais utilizados, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI não nos permite conceder na qualificação como “prédio” de realidades que são equipamentos, como as torres dos aerogeradores;
E. A interpretação vertida no acórdão recorrido constitui uma interpretação inconstitucional, à luz dos princípios da legalidade fiscal, previsto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, da igualdade e neutralidade fiscais, previstos, por seu turno, nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP, bem como da tributação pelo lucro real, ínsito, desta feita, no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, razão pela qual não pode tal interpretação da norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI ser aplicada no caso concreto, com todas as demais consequências legais;
F. A interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal a quo, nos termos da qual os equipamentos (torres dos aerogeradores) devem ser incluídos na avaliação do respetivo parque eólico, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP, uma vez que não corresponde a uma mera interpretação da norma de incidência do IMI, mas à sua reconfiguração, pressupondo o exercício de um poder normativo que a Constituição reserva ao legislador fiscal;
G. A interpretação do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI perfilhada pelo Tribunal recorrido, ao impor a inclusão de equipamentos (torres dos aerogeradores) na avaliação dos parques eólicos, introduz uma diferenciação de tratamento fiscal materialmente injustificada, onerando de forma agravada uma atividade económica específica, em manifesta violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscal, consagrados nos artigos 104.º, n.º 3 e 13.º da CRP;
H. A norma contida no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, quando interpretada no sentido em que permite a consideração de equipamentos na determinação do valor tributável do IMI a incidir sobre os parques eólicos, em concreto das torres dos aerogeradores, como sustentado no acórdão recorrido, não pressupondo uma efetiva tributação de património mas de equipamentos, é, ainda, inconstitucional por violação do princípio da tributação pelo lucro real, previsto no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
I. Quanto à segunda questão, entende-se que a interpretação dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4, e 46.º, n.º 2, do Código do IMI, em conjugação com a Portaria n.º 11/2017, de 9 de janeiro, e a Circular n.º 2/2021, de 3 de março, propugnada pelo acórdão recorrido, no sentido de impor a aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno aos parques eólicos, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 3, da CRP, o que já foi reconhecido pela jurisprudência;
J. Admitir a aplicação do método do custo aos parques eólicos e manter uma avaliação feita com base em estimativas e fatores sem aderência aos custos efetivamente suportados implica a manutenção na ordem jurídica de uma interpretação inconstitucional dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4, e 46.º, n.º 2, do Código do IMI, por violação dos princípios da igualdade e da neutralidade fiscais, ínsitos nos artigos 104.º, n.º 3, e 13.º da CRP;
K. Quanto à terceira questão: a circunstância de ser identificado o método de avaliação aplicado e o respetivo enquadramento normativo não permite considerar devidamente fundamentado o ato de fixação do VPT, uma vez que não se encontram, minimamente, concretizados os critérios, parcelas e fatores que terão determinado os valores a partir dos quais se efetuou o cálculo do VPT, mostrando-se violadas as normas contidas nos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, e 84.º, n.º 3, da LGT, 153.º, n.º 2, do CPA e no 268.º, n.º 3, da CRP;
L. Admitir a aplicação do método do custo aos parques eólicos e manter uma avaliação feita com base na fórmula VT = T+ Et + C + Ec+ Ev + L - Dp + Ap, criada arbitrariamente pela AT, implica manter na ordem jurídica uma interpretação dos artigos 38.º, n.ºs 3 e 4, e 46.º, n.º 2, do Código do IMI, em conjugação com a Portaria n.º 11/2017, e a Circular n.º 2/2021, que é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 3, da CRP;
M. Quanto à quarta questão, entende a Recorrente que não é admissível, por preterição de formalidade essencial, a fundamentação do laudo do perito municipal pelo Perito Presidente por tal constituir uma violação encapotada da exigência de que a atuação do Perito Presidente se cinja ao desempate entre o laudo do representante do Município e o laudo do representante do sujeito passivo, sob pena de violação disposto no artigo 74.º, n.º 3, aplicável ex vi artigo 76.º, n.º 7, do CIMI.
N. Por todo o exposto, impõe-se admitir o presente recurso e revogar o acórdão recorrido, com a consequente anulação do ato de fixação do VPT sub judice.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir e julgar procedente o presente recurso e, em consequência, determinar a revogação do acórdão recorrido, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação do ato de fixação do VPT fixado em sede de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana do concelho de Vila Real, União de ... de ... e ..., sob o artigo P2501, correspondente ao ...,
Assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso com a seguinte motivação específica:
«(…)
2.2 No acórdão recorrido o TCA enunciou como questões decidendas, entre outras, (i) a errónea inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico, (ii) a ilegalidade do método de avaliação utilizado, (iii) a ilegalidade dos critérios de avaliação utilizados, (iv) a falta de fundamentação dos critérios e fatores de avaliação utilizados e (v) a ilegalidade da decisão por falta de desempate dos laudos do representante do Município e da recorrente.
2.3 No que respeita à primeira questão - inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - o TCA convocou a jurisprudência deste tribunal, a cuja fundamentação aderiu, designadamente do acórdão de 12/11/2025, proferido no processo n.º 166/24.4 BEVIS, no sentido de que “As torres dos aerogeradores implantadas em parques eólicos com caráter de permanência devem ser incluídas na avaliação dos prédios respetivos para efeitos de IMI.”.
2.4 Jurisprudência esta, que como se deixou afirmado no acórdão recorrido, tem sido reiterada e pacifica, pelo que se mostra consolidada. E nessa medida não há qualquer fundamento para a intervenção excecional deste tribunal.
2.5 No que respeita ao método de avaliação utilizado - “método do custo adicionado do valor do terreno” - e respetivos critérios de avaliação, o TCA convocou igualmente o acórdão deste tribunal de 04/02/2026, proferido no processo nº 438/23.5BEMDL Tendo concluído que «…a análise conjugada dos arts. 38.º, n.ºs 1, 3 e 4, e 46.º, n.º 2, do CIMI e da Portaria n.º 11/2017 impõe que estando em causa a avaliação de um prédio do tipo previsto na lista anexa à referida Portaria o método aplicável é obrigatoriamente o método do custo adicionado do valor do terreno, o que acarreta a necessária desaplicação do método geral de avaliação do art. 38.º, n.º 1, do CIMI».
2.6 Ora, a argumentação da Recorrente é similar à então analisada, motivo pelo qual se nos afigura igualmente nesta parte que não há motivo para a intervenção excecional deste tribunal. E no que respeita ao vício que alegadamente afeta a fundamentação do ato, a decisão vertida no acórdão recorrido não nos suscita qualquer reparo ou necessidade de aclaração em ordem a uma melhor aplicação do direito.
2.7 Quanto aos termos e âmbito da intervenção do perito independente considerou-se no acórdão recorrido que «O perito regional não pode fazer um laudo novo diferente dos do vogal da Câmara Municipal ou do sujeito passivo ou seu representante, mas pode tecer considerações ou notas complementares ao laudo com que se conforma até para explicar ou clarificar complementar o motivo da sua adesão ao laudo».
2.8 Ora, também neste caso não descortinamos que o entendimento adotado pelas instâncias quanto a esta questão mereça a intervenção deste tribunal, seja pela forma como a questão foi encarada e enquadrada, seja pela resposta dada.
2.9 Entendemos igualmente que não assiste razão à Recorrente quando demanda a intervenção deste tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito por alegadamente a jurisprudência adotada no acórdão recorrido quanto à questão da avaliação dos parques eólicos representar “uma rutura com a orientação jurisprudencial até então consolidada», uma vez que, conforme se deixou oportunamente exarado em diversos acórdãos deste tribunal, a jurisprudência das instâncias que até então vinha sendo adotada não tinha feito uma correta transposição da jurisprudência deste tribunal emitida a propósito da qualificação das torres eólicas como prédios para efeitos de IMI.
2.10 E assim sendo, a rutura que se verifica na jurisprudência das instâncias resulta da intervenção deste tribunal como órgão de cúpula, que aclarou os diferentes enquadramentos da questão da avaliação das torres, não já como prédios, mas como elementos relevantes para efeitos de avaliação do parque eólico.
2.11 Em face do exposto e salvo melhor opinião, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos previstos no nº1 do artigo 285º do CPPT, motivo pelo qual não se impõe a admissão da revista».
A recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e nada veio dizer.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva motivação (fls. 3 a 6 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe meio próprio, a saber, o recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA sob escrutínio negou que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de fixação do valor patrimonial tributário de €3.524.330,00, do prédio inscrito sob o artigo ...01 da matriz predial urbana da freguesia ... e ..., ..., correspondente ao ....
A recorrente não se conforma com o decidido, requerendo revista para que este STA revisite as seguintes quatro questões: (i) saber se, ainda que não sejam relevantes o método de construção e os materiais utilizados, as torres dos aerogeradores de um parque eólico, sendo meros equipamentos, podem, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, ser qualificadas como “prédio” e, nessa medida, ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico; (ii) se a avaliação dos parques eólicos deve ser realizada segundo o método do custo adicionado do valor do terreno quando não existe nenhuma demonstração concreta da inadequação da aplicação do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI; (iii) se um ato de fixação do VPT que recorreu ao “método do custo adicionado do valor do terreno” pode considerar-se devidamente fundamentado quando se limita à indicação do método de avaliação aplicado e do respetivo enquadramento normativo, sem explicitar os fatores e critérios concretamente utilizados na determinação dos valores que serviram de base ao cálculo do VPT; e (iv) se a atuação do Perito Presidente de fundamentação do laudo do perito municipal, ao extravasar o voto de desempate, viola os artigos 74.º, n.º 3, e 76.º, n.º 7, do CIMI e determina a invalidade do ato de fixação do VPT (conclusão C das alegações de recurso).
Ainda que a primeira questão tenha, no passado, justificado a admissão de múltiplos recursos de revista, o facto de o STA já se ter pronunciado sobre essa questão, tendo as instâncias adotado o entendimento firmado pelo STA, justifica agora que a revista não seja admitida, porque a decisão recorrida é conforme ao entendimento do STA entretanto adotado - como se decidiu já, por exemplo, por Acórdãos desta formação de 15 de abril último, 29 de abril último e 3 de junho último, processos 34/24, 1198/23 e 60/24.9BEVIS, respetivamente.
O mesmo se diga quanto à segunda questão, a respeitante ao método de avaliação utilizado, onde também o TCA adotou entendimento firmado por este STA sobre a questão e em data recente - cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, processo nº 438/23.5BEMDL, onde se conclui que na vigência do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 38.º do Código do IMI, aditados pelo artigo 161.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, a aplicação do «método do custo adicionado do valor do terreno» na avaliação dos prédios urbanos da espécie «industriais» e do tipo «centros eletroprodutores» não tem natureza subsidiária.
Quanto às outras duas questões - a respeitante à fundamentação do ato, bem como a respeitante aos termos da intervenção do perito independente -, não nos parece de todo justificada a admissão do recurso, porquanto se trata de questões que não apresentam novidade ou complexidade e que foram decididas pelo TCA em termos plausíveis, que não reclamam intervenção deste STA “para melhor aplicação do direito”.
Assim, contrariamente ao alegado, entendemos como não justificada a admissão da revista, que não será admitida.
CONCLUINDO:
I - Não se justifica admitir o recurso se duas das questões decidendas - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico e a do método de avaliação - foram já decidas pelo STA e o TCA observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição.
II - Igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer de questões que não apresentam novidade ou complexidade e que foram decididas pelo TCA em termos plausíveis, que não reclamam intervenção deste STA “para melhor aplicação do direito”.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ex vi do disposto no n.º 6 do art. 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 16 de setembro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.
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