Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01463/20.3BELRS.SA1
Relator
JORGE CORTÊS
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
BANCO 1...
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

Sumário

I - Não pagam imposto as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos imóveis adquiridos e que sejam destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

II - Tal relação de instrumentalidade dos imóveis por referência aos fins estatutários da entidade beneficiária não pode ser intermediada por terceiros, sob pena de ser desvirtuada a razão de ser da isenção em causa, a saber: a promoção de fins de natureza social e solidária, através da titularidade e uso dos imóveis pelas pessoas coletivas em presença.

Texto Integral

Acórdão
1. Relatório

1.1. Banco 1..., interpôs recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa datada de 06/11/2025 que julgou improcedente a acção administrativa visando a anulação do acto de indeferimento do pedido de concessão de isenção de IMT ao abrigo do artigo 6º, alínea e) do CIMT relativamente à futura aquisição de diversos bens imóveis à Banco 2....

1.2 Tendo o recurso sido admitido, a impugnante, ora recorrente apresentou alegações, onde concluiu nos seguintes termos:

“82. A a al. e) do artigo 6.º do Código do IMT, prevê uma isenção de IMT para as aquisições de imóveis por parte de IPSS que sejam «destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.»

83. São requisitos cumulativos de aplicação desta isenção:

(a) Natureza da Entidade (requisito subjetivo): a entidade adquirente deve ser uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) ou entidade legalmente equiparada;

(b) Finalidade da Aquisição (requisitos objetivo): os bens imóveis adquiridos devem destinar-se, de forma direta e imediata, à realização dos fins estatutários da IPSS.

84. A Banco 1... é uma IPSS por força da lei aplicável.

85. Como se afirma na sentença do tribunal a quo: «No caso vertente, é inequívoco que a Autora é uma IPSS, conforme decorre da alínea A) do probatório, estando, pois, cumprido o requisito subjectivo.» [sublinhado nosso]

86. Conforme consta da matéria provada: «Os balcões da Banco 2... funcionam, designadamente, como ponto de contacto da Autora com os associados, onde se realizam diversas operações como simulação, projecção, adesão (ou alteração e revogação das subscrições) dos associados a modalidades mutualistas fornecidas pela Autora (cfr. Doc. 12 junto com a p.i.).»

87. É, pois, inequívoco que nos balcões da Banco 2... - sobre os quais incidiu o pedido de isenção objecto da sentença do tribunal a quo - era desenvolvida a actividade mutualista da Banco 1..., atendimento dos associados da Banco 1..., pois essa actividade não difere da que a própria Banco 1... leva a efeito na sua sede ou nos denominados ....

88. A Banco 2... era, à data dos factos, uma caixa económica anexa à Banco 1... - um serviço dependente da Banco 1... como o caracterizava o legislador à data (cf. ponto 37 acima).

89. Foi constituída para auxiliar a Banco 1... na prossecução dos seus fins (cf. art. 3.º, n.º 1, al. a) dos estatutos da Banco 1..., à data).

90. Já os estatutos da Banco 1... à data, no seu art. 5.º, conforme acima referido, estabeleciam que «A Caixa Económica está anexa ao Banco 1..., seu fundador, o que se traduz na afectação de resultados prevista no número anterior e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgão Institucionais.»

91. Os membros do Conselho de Administração da Banco 1... e do Conselho de Administração da Banco 2..., bem como de outros órgãos institucionais, eram os mesmos.

92. A expressão «anexa» significa essa ligação e dependência da Banco 2... face ao seu fundador - a Banco 1....

93. A razão de existência da Banco 2... era a de servir os objectivos da Banco 1....

94. Os balcões da Banco 2..., na prática, desenvolviam concomitantemente com a sua actividade própria (de instituição de crédito) o grosso da interacção da Banco 1... com os seus associados.

95. O art. 121.º do Código das Associações Mutualistas, em vigor à data dos factos, dispunha o seguinte:

«Artigo 121.º

Regimes especiais das instalações e serviços dependentes

O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação dos regimes especiais a que estejam sujeitos as instalações e serviços dependentes das associações mutualistas, designadamente as caixas económicas e farmácias.» [sublinhado nosso]

96. Ou seja, o próprio legislador tratava as caixas económicas como serviços dependentes das associações mutualistas.

97. A expressão da vontade da Banco 2..., atenta a comunhão dos titulares dos órgãos institucionais, estava «nas mãos» da Banco 1... atenta a sua natureza de caixa económica anexa à Banco 1...: um verdadeiro serviço dependente desta.

98. Efectivamente, em substância, a actividade mutualista levada a cabo nos balcões da Banco 2... equivale à feita por um qualquer serviço da própria Banco 1....

99. Não deve, pois, receber tratamento fiscal distinto se se atender ao objectivo último da própria isenção - a afectação dos imóveis aos fins da IPSS - sob pena de criar situações de grave injustiça.

100.A interpretação feita pela sentença do tribunal a quo, segundo a qual a posição da Banco 2... face à Banco 1... é análoga à da A... ou B... quando distribuem seguros, é completamente desfasada da realidade.

101.Trata-se de uma interpretação que ignora a natureza jurídica da Banco 2... e a sua natureza de caixa económica anexa.

102.Estas são entidades independentes e não foram constituídas para prosseguir quaisquer fins que não os seus próprios.

103.Tudo ponderado, em particular a especial natureza jurídica da Banco 2... e sua relação de dependência da Banco 1..., era mister concluir pela afectação directa dos imóveis às finalidades da Banco 1... ao contrário do que fez a sentença do tribunal a quo.

104.A analogia do tribunal a quo, em adesão à teoria errada da AT, teve como consequência tratar de forma igual realidades absolutamente distintas.

105.Pugna pela procedência do recurso e pela revogação da sentença recorrida.

X
1.3. A entidade recorrida foi notificada da interposição do recurso, da sua admissão e veio apresentar contra alegações com o seguinte quadro conclusivo:

“1.ª Por via do presente recurso pretende a Recorrente reagir contra a sentença proferida, a 2025-11-06, pelo tribunal a quo, nos termos da qual foi julgada improcedente a Ação Administrativa, apontando-lhe erro de julgamento em matéria de facto e de direito;

- I -
2.ª O Supremo Tribunal Administrativo não é o tribunal materialmente competente para apreciar o presente Recurso;

3.ª Tal como está veiculado pela Recorrente, o alegado erro de julgamento não se prende exclusivamente com a identificação, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, conforme se retira do teor das conclusões 87.º a 95.º e como a própria Recorrente contraditoriamente reconhece no artigo 2.º das suas alegações;

4.ª O presente Recurso deveria ser dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul;

-II-
5.ª Confrontada que foi com a sentença, a Recorrente estrutura o seu Recurso retomando não apenas a ideia-base inicial, segundo a qual a Recorrente desenvolve a sua atividade mutualista nos balcões adquiridos à Banco 2..., mas também numa nova narrativa-base que se prende com a (pretensa) natureza jurídica da Banco 2... enquanto “caixa económica anexa” à Recorrente e desta “dependente”;

6.ª Em momento algum a aqui Recorrente suscitou as questões da dependência e/ou da natureza de “caixa económica anexa” da Banco 2..., fosse em sede procedimental fosse em sede judicial;

7.ª Os recursos destinam-se a reapreciar questões previamente submetidas e apreciadas pelo tribunal a quo, e não a apreciar questões novas que os recorrentes apenas se lembram de levantar, face ao desfavorável desfecho de que foram alvo;

8.ª Não podem ser aqui apreciadas as considerações que a Recorrente tece em torno da (pretensa) dependência e/ou da (pretensa) natureza de “caixa económica anexa” da Banco 2..., pois que há muito claudicou a oportunidade para o fazer;

-III-
9.ª Sem conceder, a argumentação de Recurso resume-se à seguinte ideia-base: a atividade desenvolvida nos balcões da (dependente) Banco 2... equivale à própria atividade desenvolvida pela (instituidora) Recorrente Banco 1..., pelo que, encontrando-se os balcões diretamente afetos à atividade da Banco 2..., ter-se-ão de considerar os mesmos como diretamente afetos à atividade da Recorrente, para efeitos de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 6.º-e) do CMIT;

10.ª Contrariamente àquilo que a Recorrente pretende perpassar, nem a Banco 2... é o Banco 1..., nem o Banco 1... é a Banco 2...;

11.ª É manifestamente falsa a alegação segundo a qual «(…) em substância, a actividade mutualista levada a cabo nos balcões da Banco 2... equivale à feita por um qualquer serviço da própria Banco 1...», porquanto colide frontalmente com aquilo que resulta dos artigos 1.º e 3.º dos estatutos sociais da Banco 2...;

12.ª Existe uma dependência histórica (Recorrente fundou a Banco 2...), orgânica (parte dos órgãos sociais da Recorrente constituíam parte dos órgãos da própria Banco 2...) e económica (a atividade desenvolvida pela Recorrente depende parcialmente dos resultados económicos da Banco 2...);

13.ª Todavia, o artigo 6.º-e) do CMIT é muito claro ao exigir a destinação direta e imediata dos bens imóveis aos fins estatutários do sujeito passivo de imposto;

14.ª No caso vertente, o destino dos bens imóveis está direta e imediatamente ligada aos fins estatutários da Banco 2..., ou seja, ao «(…) exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo (…)»;

15.ª O destino dos bens imóveis aqui em causa só indireta e mediatamente está ligada aos fins estatutários da Recorrente (o mutualismo), designadamente através da posterior afetação dos resultados líquidos da Banco 2... (gerados através da sua atividade bancária, i.e., de uma atividade não mutualista) à Recorrente;

16.ª Esta afetação de resultados líquidos a uma entidade mutualista não é equiparável à própria atividade mutualista desenvolvida pela entidade mutualista;

17.ª Se assim fosse, ter-se-ia de chegar à absurda conclusão de que as sociedades comerciais, apenas e só porque efetuam realizações de utilidade social, também deveriam ser consideradas como IPSS para efeitos do artigo 6.º-e) do CIMT;

18.ª A circunstância de os imóveis primariamente constituírem balcões bancários da Banco 2..., também servirem para os próprios associados da Recorrente a contactarem não tem o condão de tomar uma ínfima parte pelo todo para efeitos fiscais;

19.ª A mera a circunstância de os balcões servirem, embora de forma eventual e muito residual, para a atividade mutualista da Recorrente (apenas e só como um eventual ponto de contacto, como resultou provado na sentença) não pode obnubilar, por completo, o facto de a destinação principal, maioritária, direta e imediata daqueles imóveis estar ligada a uma atividade puramente comercial, como é a atividade bancária da Banco 2...;

20.ª Forçoso é concluir que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a Ação Administrativa, fez uma correta interpretação e aplicação da lei, motivo pelo qual a mesma deve ser mantida na ordem jurídica.”

X
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser mantida a sentença sob recurso.
X
1.5 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X
2. Fundamentação

2.1. Fundamentação de facto

A) A Autora é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), revestindo a forma de ..., de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que observando os princípios da solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e de saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida, designadamente:

“a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares (…);

b) Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários per aqueles designados (…);

c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;

d) Gerir regimes profissionais complementares de prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social”

(Cfr. artigos 1º e 2º dos Estatutos da Autora constantes do PA - registo nº ...35, fls. 176 e seguintes);

B) A Autora, para auxiliar a realização dos seus fins:

“a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Banco 2...;

b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes;

c) Pode constituir rendas vitalícias e d) Podo deter participações financeiras.” (cfr. artigo 3º dos Estatutos da Autora constantes do PA - registo nº ...35, fls. 176 e seguintes);

C) A Banco 2... (Banco 2...) é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica, que tem por objecto o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo, com a finalidade de pôr à disposição da Autora os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins (cfr. artigos 1º, 3º e 4º dos Estatutos da Banco 2... constantes do PA - registo nº ...35, fls. 189 e seguintes);

D) Tanto a Autora como a Banco 2... têm sede na Rua ..., em Lisboa, dispondo a Autora de duas lojas físicas - ... -, e a Banco 2... dispõe de diversos balcões, conforme informação disponibilizada no sítio da internet:

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E) Além dos balcões da Banco 2..., os Associados da Autora podem também contactar a Autora via telefónica ou on-line (cfr. Docs. juntos com a contestação - registo nº ...33);

F) Foi deliberado pelo Conselho de Administração da Banco 2..., conforme acta nº ...68, de 29.12.2011, aprovar a operação de “alienação de imóveis de uso próprio” à Autora e proceder subsequentemente ao contrato de arrendamento entre a Autora e a Banco 2... (cfr. PA - registo nº ...34, fls. 72 e seguintes);

G) No dia 30.12.2011, a Autora apresentou, junto da AT, pedido de isenção de IMT ao abrigo da alínea e) do artigo 6º do Código do IMT, relativamente à futura de aquisição de diversos bens imóveis à Banco 2... (cfr. PA - registos nº ...34/735);

H) Em 28.06.2012, dia anterior à operação de compra e venda dos imóveis, a Autora peticionou a emissão das correspondentes liquidações de IMT, no valor global de € 5.000.244,21, com data-limite de pagamento a 29.06.2012, nos seguintes termos:

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(Cfr. Docs. 3 a 11 juntos com a p.i.);

I) A Autora procedeu ao pagamento das liquidações identificadas na alínea antecedente (cfr. Escritura Pública /arquivo - PA - registo nº ...35);

J) Por meio de escritura pública outorgada em 29.06.2012, celebrada entre a Autora e a Banco 2..., e pelo preço global de € 76.671.000,00, a Autora adquiriu os seguintes bens imóveis, destinados a comércio ou serviços, onde se encontram estabelecidos os balcões/sucursais/agências da Banco 2...:

[Imagem]

(Cfr. PA - registos nº ...34 fls. 88 e seguintes, e registo nº ...35);

K) Após diversos pedidos de elementos e de informações e, bem assim, do exercício do direito de audição prévia pela Autora, foi indeferido o pedido de isenção de IMT, por despacho de 16.07.2020, da Subdirectora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Património, ao abrigo de delegação de competências, o que foi notificado à Autora por meio do ofício nº ...91 de 17.17.2020 (cfr. Docs. 1 e 13 juntos com a p.i.);

L) O despacho antecedente foi exarado sob a informação nº ...56, da qual se extrai, designadamente, o seguinte:

“(…)

Na acta em questão, foi decidida, para além da operação de transmissão dos imóveis, a celebração de contratos de arrendamento destes mesmos imóveis, entre a Banco 1... (entidade adquirente e requerente dos presentes autos) e a Banco 2... (alienante daqueles bens imóveis).

Pois bem, a al. e) do art.º 6.º do CIMT prevê que os bens para cuja aquisição se solicitou isenção sejam destinados, directa e imediatamente, à realização dos fins estatutários da pessoa colectiva adquirente.

Neste caso, o que irá ser afecto a esses fins (visto os bens serão objecto de contratos de arrendamento) será o rendimento obtido pela celebração de tais contratos - o valor das rendas pagas pela locatária.

Importa, então, aferir se a afectação aos fins estatutários do rendimento obtido pela celebração de contratos de arrendamento dos bens imóveis adquiridos, se enquadra no conceito de afectação directa à realização de fins estatutários, previsto na al. e) do art.º 6.º do CIMT. Os fins estatutários da Banco 2..., vêm descritos no art.º 4.º, que refere:

“A Caixa Económica foi constituída com a finalidade, que se mantém, de pôr à disposição do Banco 1... os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins.” E no art.º 5.º:

“A Caixa Económica está anexa ao Banco 1..., seu fundador, o que se traduz na afectação de resultados prevista no artigo anterior e na comunhão, por ambas as instituições, dos titulares dos correspondentes Órgãos Institucionais.”

Já os fins estatutários da Banco 1... vêm elencados no n.º 2 do art.º 2.º e consistem em:

“a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências de verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados …;

b) Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados …;

c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados;

d) Gerir regimes profissionais complementares das prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social.”

(…)

O conceito de afectação directa à realização de fins estatutários a aplicar em matéria tributária, para efeitos da concessão de benefícios fiscais em sede de IMT, consta do Parecer 190/2018 da DSCJC, que refere (nos pontos 26 e 27):

“26. A leitura que preconizamos do conceito de “destino directo à realização aos fins estatutários a aplicar em matéria tributária, nomeadamente, para efeitos de concessão de benefícios fiscais, quer em sede de IMI, quer em sede de IMT, deverá ater-se aos prédios necessários para a prossecução das finalidades de cada um dos sujeitos passivos visados pela norma, ou … aos bens imóveis necessários à instalação da sede, delegações e demais serviços directamente relacionados com a prossecução dos fins estatutários dos sujeitos passivos identificados pela norma. Na esteira da posição mais recente do STA, vertida no sumário do acórdão de 16-05-2018 (processo n.º 10883/17), “II - O “destino directo” à realização dos fins da associação não implica qualquer outra restrição dos imóveis a uma concreta afectação, nem sequer a sua indispensabilidade aos fins prosseguidos, mas apenas que os bens estejam afectados a esses fins e que não haja intermediação alguma entre os fins prosseguidos e o destino dado aos imóveis.”

27. No caso que ora nos ocupa, considerando que a produção de rendimentos para a prossecução dos fins estatutários não se subsume no conceito de “afectação directa” que nos parece ser exigido pela norma, entendemos não se verificarem os pressupostos legais para a procedência do pedido de isenção de IMT formulado pelo requerente”.

Considerando o exposto e o entendimento vertido no Parecer n.º 190/2018 da DSCJC e a posição do STA sobre a matéria, foi proposto, no âmbito da informação ...23, o indeferimento do pedido dado que a afectação aos fins estatutários dos rendimentos obtidos pela celebração de contratos de arrendamento dos bens imóveis adquiridos, não se subsumiam no conceito de “afectação directa” exigido pela al. e) do art.º 6.º do CIMT, ao abrigo da qual foi efectuado o pedido de isenção.

V - EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO

(…) Em 2020-07-02, a requerente veio exercer o seu direito de audição prévia, reiterando que:

1. Adquiriu o acervo de imóveis em análise à Banco 2..., sendo que, esses imóveis foram, subsequentemente dados de arrendamento a esta, por nos mesmos se encontrarem em funcionamento balcões/ sucursais/ agências desta instituição;

12. É exactamente nos balcões da Banco 2... - aqui se incluindo os balcões que funcionam nos imóveis adquiridos - que a Banco 1... desenvolve a sua actividade mutualista, junto dos seus associados;

3. A Banco 1... não se encontra fisicamente presente em qualquer outra localização além das respectivas sede e loja - ambas localizadas em Lisboa;

4. Os balcões da Banco 2... são, de facto, o ponto de contacto entre a Banco 1... e os seus associados;

5. O desenvolvimento da actividade mutualista da Banco 1... nos balcões da Banco 2... resulta evidente, desde logo, das fichas técnicas de subscrição das suas modalidades solidárias e mutualistas;

6. A (necessária) utilização dos balcões da Banco 2... para a prossecução da actividade e dos fins estatutários da Banco 1... encontram-se, igualmente, patentes nas suas acções de divulgação;

7. O processamento de todas as operações relacionadas com a simulação e projecção das modalidades fornecidas pela Banco 1..., bem como os actos de adesão pelos (potenciais) associados às modalidades mutualistas são realizados nos balcões da Banco 2..., sendo para o efeito utilizado pelos funcionários dos balcões da Banco 2..., o sistema informático próprio desta;

(…) VI - ANÁLISE AO EXERCÍCIO O DIREITO DE AUDIÇÃO

Atendendo o facto de todas estas questões suscitadas pela requerente, terem já sido objecto de análise no projecto de decisão, entende-se que os elementos agora apresentados não são susceptíveis de alterar o sentido da decisão anteriormente proposto. Pelo exposto, observando o entendimento vertido no Parecer n.º 190/2018 da DSCJC, a posição do STA sobre a matéria (constante do Acórdão do STA de 2018-05-16, proferido no âmbito do processo n.º 0883/17) e não tendo sido oferecidos novos elementos, susceptíveis de alterar o sentido da decisão proposta, considera-se dever ser negado provimento à pretensão da requerente, sendo de manter a decisão de indeferimento proposta, convertendo-se a mesma em definitiva.

VII - CONCLUSÃO

Conclui-se, assim, que não tendo sido apresentados novos argumentos/elementos que levem a alterar o sentido do projecto de decisão, propõe-se que a mesma se convole em definitiva, sendo de indeferir o pedido de isenção efectuado ao abrigo da alínea e) do art.º 6.º do Código do IMT. (…)” (cfr. Doc. 1 junto com a p.i.);

Mais se provou:

M) Os balcões da Banco 2... funcionam, designadamente, como ponto de contacto da Autora com os associados, onde se realizam diversas operações como simulação, projecção, adesão (ou alteração e revogação das subscrições) dos associados a modalidades mutualistas fornecidas pela Autora (cfr. Doc. 12 junto com a p.i.).

X
Factos não provados

“Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.”

X
Motivação da decisão sobre a matéria de facto

“Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental constante dos autos e PA, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.”

X
2.2. Fundamentação de direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento consistente em não ter sido como preenchido o pressuposto da isenção de IMT, previsto no artigo 6.º/e), do CIMT, concretamente, por se considerar que os prédios adquiridos pela recorrente não correspondem a «bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários».

A sentença julgou improcedente a presente acção administrativa visando a anulação do acto de indeferimento do pedido de concessão de isenção de IMT ao abrigo do artigo 6º, alínea e) do CIMT relativamente à aquisição, pela recorrente, de diversos bens imóveis à Banco 2.... Para assim proceder, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:

«No caso vertente, é inequívoco que a Autora é uma IPSS, conforme decorre da alínea A) do probatório, estando, pois, cumprido o requisito subjectivo. // O dissenso entre as partes reconduz-se justamente ao requisito objectivo, que contende com o conceito de destinação "directa e imediata" dos imóveis (adquiridos) aos fins estatutários do adquirente. // (…) // Assim, os imóveis onde estão instalados os balcões/sucursais/agências da Banco 2..., onde esta entidade exerce a sua actividade bancária directamente, funciona como rede de distribuição de produtos da Autora, o que não equivale a destinar os bens imóveis, de forma directa e imediata, aos fins estatutários da Autora. // Alega, ainda, a Autora que o rendimento gerado pelo arrendamento dos bens à Banco 2... é necessariamente afecto à actividade da Autora. // É inquestionável essa afectação, até porque a mesma decorre dos respectivos Estatutos - cfr. alínea C) do probatório. // No entanto, também esta circunstância não tem a virtualidade de significar que os fins estatutários da Autora estão a ser prosseguidos de forma directa e imediata, nos bens imóveis adquiridos (e posteriormente dados de arrendamento). // Por um lado, a promoção do arrendamento não é um fim estatutário da Autora. // Por outro lado, tal conclusão foi já confirmada pela jurisprudência dos tribunais superiores que, embora a respeito do artigo 44º, nº 1 do EBF (ou artigo 44º, nº 1, alínea e) do CIMI), visando pessoas colectivas de utilidade pública, é plenamente aplicável ao caso vertente, porquanto a estrutura da isenção e o pressuposto objectivo são os mesmos. // (…) // "(...) Pelo que o litígio dos autos se centra exclusivamente no seu pressuposto objectivo e muito em particular na questão de saber se o Recorrente destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. // Ora, a interpretação que fazemos deste segmento do dispositivo é a de que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os próprios prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas pessoas colectivas de utilidade pública. E já não assim quando as pessoas colectivas de utilidade pública destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios. // Porque é para aí que apontam todos os factores da hermenêutica jurídica, quando aplicados à norma em análise. // (…) // No mesmo sentido, vejam-se acórdãos do STA de 08.11.2017, processo nº 01640/15; do TCAS de 13.07.2016, processo nº 09581/16; e do TCAN de 07.07.2016, processo nº 00048/13.5BEPRT; de 11.02.2016, processo nº 00996/13.2BEPRT e de 10.12.2015, processo nº 00495/13.2BEPNF».

2.2.2. Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre apreciar as exceções dilatórias da incompetência absoluta deste Tribunal para dirimir o recurso e da invocação de questão de nova, invocadas nas contra-alegações de recurso.

Observado o contraditório prévio, cumpre decidir.

Nenhuma das exceções procedem. No que respeita à alegada incompetência absoluta deste Tribunal, porque o objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recurso, incide sobre a questão de saber se os prédios adquiridos pela recorrente se encontram (ou não) afectos aos seus fins estatutários, para efeitos da subsunção da operação aquisitiva na norma do artigo 6.º/e), do CIMT (isenções). Trata-se de uma questão de interpretação dos preceitos aplicáveis ao caso, pelo que se mostra cumprido o requisito do artigo 280.º/3/a), do CPPT.

No que respeita à alegada invocação de questão nova, porque o objecto do recurso incidiria, como a recorrida reconhece, em saber se «a atividade desenvolvida nos balcões da (dependente) Banco 2... equivale à própria atividade desenvolvida pela (instituidora) Recorrente Banco 1..., pelo que, encontrando-se os balcões diretamente afetos à atividade da Banco 2..., ter-se-ão de considerar os mesmos como diretamente afetos à atividade da Recorrente, para efeitos de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 6.º-e) do CMIT». Trata-se de um argumento, inserido na questão mais ampla da interpretação do disposto no artigo 6.º/e), do CIMT, por referência à expressão do preceito «bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários». Questão que foi objecto de resposta negativa por parte da sentença recorrida e cuja censura justifica a presente motivação de recurso. Pelo que a questão objecto do recurso não é nova nos autos.

Motivo por que se rejeita a presente arguição.

2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que os imóveis por si adquiridos preenchem o pressuposto do artigo 6.º/e), do CIMT, com vista ao reconhecimento da isenção do imposto.

Apreciação.

Os normativos que se julgam relevantes são os seguintes. «[F]icam isentos de IMT «[a]s instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários» (artigo 6.º/e), do CIMT). Por seu turno, determina o artigo 1.º/1, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social [EIPSS] que «[s]ão instituições particulares de solidariedade social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, [objectivos de natureza social e solidária], mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: (…)».

Dos elementos colhidos no probatório resulta o seguinte:

i) A Autora é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), revestindo a forma de ..., de inscrição facultativa e generalizada, capital variável, duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, que observando os princípios da solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e de saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida, designadamente: // a) Conceder e garantir, através de modalidades individuais e colectivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares (…); // b) Prosseguir outras formas de protecção social e de promoção da melhoria da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos, serviços e obras sociais e outras actividades que visem principalmente o desenvolvimento cultural, moral, intelectual e físico dos associados e seus familiares, e dos beneficiários per aqueles designados (…); // c) Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos associados; // d) Gerir regimes profissionais complementares de prestações garantidas pela segurança social e outras formas colectivas de protecção social”» (alínea A).

ii) A Autora, para auxiliar a realização dos seus fins: // “a) Dispõe de uma caixa económica anexa, com personalidade jurídica e estatutos próprios, denominada Banco 2...; // b) Pode criar estabelecimentos dele dependentes; // c) Pode constituir rendas vitalícias e d) Podo deter participações financeiras.” (alínea B).

iii) A Banco 2... (Banco 2...) é uma instituição de crédito, da espécie caixa económica, que tem por objecto o exercício da actividade própria das instituições de crédito do seu tipo, com a finalidade de pôr à disposição da Autora os resultados dos seus exercícios, feitas as deduções estatutariamente previstas, para que este os aplique na satisfação dos seus fins (alínea C).

iv) Tanto a Autora como a Banco 2... têm sede na Rua ..., em Lisboa, dispondo a Autora de duas lojas físicas - ... -, e a Banco 2... dispõe de diversos balcões, conforme informação disponibilizada no sítio da internet: (alínea D).

v) Além dos balcões da Banco 2..., os Associados da Autora podem também contactar a Autora via telefónica ou on-line (alínea E).

vi) Foi deliberado pelo Conselho de Administração da Banco 2..., conforme acta nº ...68, de 29.12.2011, aprovar a operação de “alienação de imóveis de uso próprio” à Autora e proceder subsequentemente ao contrato de arrendamento entre a Autora e a Banco 2... (alínea F).

vii) No dia 30.12.2011, a Autora apresentou, junto da AT, pedido de isenção de IMT ao abrigo da alínea e) do artigo 6º do Código do IMT, relativamente à futura de aquisição de diversos bens imóveis à Banco 2... (alínea G).

viii) Após diversos pedidos de elementos e de informações e, bem assim, do exercício do direito de audição prévia pela Autora, foi indeferido o pedido de isenção de IMT, por despacho de 16.07.2020, da Subdirectora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Património, ao abrigo de delegação de competências, o que foi notificado à Autora por meio do ofício nº ...91 de 17.17.2020 (alínea K).

São também relevantes as normas seguintes. «As associações mutualistas são instituições particulares de solidariedade social com um número ilimitado de associados, capital indeterminado e duração indefinida que, essencialmente através da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e de suas famílias, fins de auxílio recíproco, nos termos previstos neste diploma» (artigo 1.º, n.º 1, do Código das Associações Mutualistas (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março.). «As associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os objectivos referidos no artigo anterior, outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de actividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias» (n.º 2). No que respeita aos fins prosseguidos por esta categoria de associação, determina o artigo 2.º do diploma que «[c]onstituem fins fundamentais das associações mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos» e que «[a]s associações mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os objectivos referidos no artigo anterior, outros fins de protecção social e de promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social, de outras obras sociais e de actividades que visem especialmente o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias».

Como lugar paralelo da categoria de isenções em apreço, o preceito do artigo 44.º do EBF, estabelece isenções em sede de IMI, nos termos seguintes: «[a]s pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins» (al. e); «[a]s instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias» (al. f).

A este propósito, da jurisprudência colhem-se os ensinamentos seguintes:

i) A isenção de IMI prevista pelo art. 44.º, n.º 1, alínea d), do EBF, relativamente às associações sindicais e para «os prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins», abrange na sua previsão, não só a fracção autónoma destinada a escritório e onde a associação sindical tem a sua sede, como também as partes do mesmo prédio destinadas a garagem e que, não obstante constituírem também fracções autónomas, estão exclusivamente destinadas ao estacionamento dos automóveis dos funcionários da associação e dos sócios que aí se desloquem. // O “destino directo” à realização dos fins da associação não implica qualquer outra restrição dos imóveis a uma concreta afectação, nem sequer a sua indispensabilidade aos fins prosseguidos, mas apenas que os bens estejam afectados a esses fins e que não haja intermediação alguma entre os fins prosseguidos e o destino dado aos imóveis». (Acórdão do STA, de 16-05-2018, P. 0883/17)

ii) «A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF». (Acórdão do STA, de 08-11-2017, P. 01640/15)

iii) A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.». (Acórdão do STA, de 18-11-2020, P. 0653/12.7BELLE 0692/18)

O dissídio entre as partes reside em saber se os imóveis adquiridos pela recorrente à Banco 2..., por estarem afectos à actividade desta última, logram preencher o pressuposto objectivo da norma de isenção, o qual consiste na necessidade dos imóveis em causa serem «destinados, directa e imediatamente, à realização dos fins estatutários» da recorrente, enquanto IPSS».

A resposta à presente questão é negativa, porquanto:

i) Os imóveis em apreço são usados pela Banco 2... para o exercício da sua actividade.

ii) A actividade da Banco 2... não se confunde com a actividade da Banco 1..., dado que esta é uma ..., a qual está sujeita princípios próprios da actividade mutualista (artigo 8.º do Código das Associações Mutualistas) a que é alheia a Banco 2..., instituição de crédito, que se rege pelas regras próprias da actividade bancária.

iii) A venda de produtos da Banco 1... ou a prestação de informações aos clientes da Banco 1... aos balcões da Banco 2... não torna a actividade desta última num mero instrumento da actividade daquela; o mesmo se diga da atribuição do rendimento obtido pela AA.

iv) Em ambos os casos, a relação de dependência não oblitera a natureza diversa de cada uma das entidades, na medida em que prosseguem finalidades estatutárias distintas; diferença que justifica a isenção de IMT em relação aos prédios afectos às finalidades da Banco 1..., mas que não se estende aos prédios que prossigam as finalidades próprias da Banco 2.... O cerne das respectivas actividades são diversas, assim como as finalidades prosseguidas, bem como as regras a que cada uma está sujeita.

v) A relação de acessoriedade ou de instrumentalidade da Banco 2... em relação à Banco 1... não permite afastar o carácter distinto das instituições em presença.

vi) A Banco 2... integra a categoria de «instituições de crédito com personalidade jurídica, autonomia orgânica, administrativa e financeira, que têm por objeto uma atividade bancária delimitada nos termos do presente regime jurídico e dos respetivos estatutos» (artigo 1.º do Regime Jurídico das Caixas Económicas - RJCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de Setembro).

vii) A Banco 2... rege-se «pelas normas do RJCE e ainda, subsidiariamente, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa» (artigo 2.º do RJCE).

viii) A Banco 1... integra a categoria das «instituições particulares de solidariedade social, por ser «constituída, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, não sendo administrada pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, objectivos de natureza social e solidária, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços».

ix) Donde resulta que os imóveis afectos à actividade da Banco 2..., não se mostram «destinados, directa e imediatamente, à realização dos fins estatutários» da Banco 1..., dado que a vocação social e solidária da segunda não caracteriza o cerne da actividade da primeira, independentemente do facto de os resultados desta serem, em parte, atribuídos àquela.

x) A proximidade com os princípios básicos da economia social (a saber: «[o] respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada» (Artigo 5.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio.) constitui a razão de ser da isenção em apreço, a qual está prevista no artigo 6.º/e), do CIMT, em relação às entidades do “terceiro sector”.

xi) As entidades do terceiro sector caracterizam-se pelo primado da pessoa e dos objectivos socais e pela reafectação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral (Artigo 5.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de Maio.).

xii) Tais princípios estão inscritos na matriz da Banco 1..., tal como resulta dos seus estatutos (Alínea A), do probatório.), mas, pela natureza da actividade exercida pela Banco 2... (actividade bancaria e de concessão de crédito (Artigo 8.º do RJCE.) ), não assumem idêntico relevo no que respeita a esta última -, pelo que não pode a isenção referida ser estendida a prédios, como os imóveis em apreço nos autos, que, tendo sido dados de arrendamento à Banco 2... (Alínea F), do probatório.), não assumem relação direta e imediata com os fins estatutários da IPSS, ora recorrente.

xiii) Com efeito, se «os balcões da Banco 2... funcionam, designadamente, como ponto de contacto da Autora com os associados, onde se realizam diversas operações como simulação, projecção, adesão (ou alteração e revogação das subscrições) dos associados a modalidades mutualistas fornecidas pela Autora» (Alínea M), do probatório.), não menos verdade é que «além dos balcões da Banco 2..., os Associados da Autora podem também contactar a Autora via telefónica ou on-line» (Alínea K), do probatório.), sendo que «[t]anto a Autora como a Banco 2... têm sede na Rua ..., em Lisboa, dispondo a Autora de duas lojas físicas - ... -, e a Banco 2... dispõe de diversos balcões, conforme informação disponibilizada no sítio da internet» (Alínea E), do probatório.).

xiv) É que o exercício de actividades próprias do mutualismo nos balcões da Banco 2... não preclude o exercício predominante da actividade bancária por parte das agências desta, de forma a afastar a sobreposição ou a identidade de natureza e de fins entre a instituições em presença, sem prejuízo do carácter ancilar da Banco 2... em relação à AMMG.

Do exposto se infere que o acto administrativo impugnado que indeferiu o pedido de isenção em apreço não enferma do erro que lhe é apontado, devendo ser confirmado na ordem jurídica. Como se decidiu na sentença recorrida. A mesma deve, pois, ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de contencioso tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Catarina Almeida e Sousa - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (vencido conforme declaração junta).

Voto de vencido
Existem divergências de base factual tal como é evidenciado, designadamente, pelas conclusões 87, 91 e 94 das alegações de recurso. Pelo que, não estando em causa no recurso ora interposto matéria exclusivamente de direito, verifica-se uma incompetência, em razão da hierarquia, desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º n.º 1 do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul (artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro).

João Sérgio Ribeiro