I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil).
II - Esta interpretação não viola os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e tutela da confiança decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal n.º ...17, com o número da Segurança Social ..., com domicílio na Rua ..., ..., ... Arcos de Valdevez, não se conformando com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 12 de maio do corrente ano, na parte em que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida em 9 de outubro de 2025 pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito do Processos de Execução Fiscal n.º ...70 e apensos, que contra ele correm termos por reversão de dívida de “CLUBE ...”, com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ..., e a prosseguir para cobrança de contribuições e quotizações de períodos de dezembro de 2005 a julho de 2009, dela interpôs o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1. O presente recurso incide sobre a parte da sentença que julgou não prescritas as dívidas contributivas referentes ao período compreendido entre dezembro de 2005 e julho de 2009;
2. O Tribunal a quo considerou que a citação do Recorrente em 20/04/2011 produziu efeito interruptivo duradouro da prescrição;
3. Entendeu ainda que o prazo prescricional não voltou a correr enquanto o processo executivo fiscal permanecesse pendente;
4. Tal interpretação conduz, na prática, à imprescritibilidade das dívidas tributárias;
5. Entre 2011 e 2025 ocorreu paralisação processual superior a catorze anos imputável exclusivamente à Administração;
6. A aplicação automática do artigo 327.º do Código Civil ao processo executivo tributário não pode admitir suspensão indefinida do prazo prescricional;
7. A interpretação acolhida viola os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e tutela da confiança decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa;
8. O instituto da prescrição visa impedir a perpetuação indefinida das obrigações e sancionar a inércia do credor;
9. A interrupção decorrente da citação do Recorrente apenas poderia produzir efeito instantâneo;
10. Iniciado novo prazo prescricional de cinco anos após a citação ocorrida em 20/04/2011, e inexistindo novas causas interruptivas ou suspensivas válidas, ocorreu a prescrição das dívidas exequendas;
11. A sentença recorrida violou os artigos 48.º da LGT, 187.º do Código Contributivo, 326.º e 327.º do Código Civil e artigo 2.º da CRP;
12. Deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença recorrida na parte impugnada;
13. Devendo ser declarada a prescrição da totalidade das dívidas exequendas relativamente ao Recorrente, com consequente extinção dos processos de execução fiscal.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
No Tribunal Central Administrativo Norte, a Ex.ma Senhora Desembargadora Relatora declarou a incompetência daquele Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e julgou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
***
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
***
3. A questão que vem suscitada no recurso é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que a citação do Recorrente produziu o denominado «efeito interruptivo duradouro» da prescrição [conclusão 2 das alegações do recurso].
E se, por conseguinte, a interrupção decorrente da citação do Recorrente apenas poderia produzir efeito instantâneo [conclusão 9 das alegações do recurso].
Esta questão já foi decidida por esta Secção e em sentido que tem sido sucessivamente reafirmado por jurisprudência constante: o de que a interrupção da prescrição decorrente da citação tem um duplo efeito:i)a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) eii)o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil) - neste sentido, ver, por todos, o acórdão desta Secção de 13 de janeiro de 2021, no processo n.º 2496/19.8BEBRG, com fundamentação que aqui reafirmamos e para a qual agora remetemos.
Assim, numa situação em que, como no caso sub judice, o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Esta interpretação da lei não é inconstitucional, o que já foi reafirmado pelo Tribunal Constitucional, designadamente, no acórdão de 27 de maio de 2021, tirado no processo n.º 910/2020 (acórdão n.º 351/2021), citando jurisprudência anterior do mesmo Tribunal que analisou a questão na ótica dos princípios constitucionais que o Recorrente aqui invoca.
Pelo que o recurso não merece provimento.
***
4. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, que valerão também como sumário do acórdão:
I. A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) tem um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil).
II. Esta interpretação não viola os princípios da segurança jurídica, proporcionalidade e tutela da confiança decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa
***
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
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