I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12.
III - No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
X
RELATÓRIO
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1-Que entende o requerente verificar-se erro manifesto na apreciação jurídica da causa no que respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artº.616, nº.2, al.a), do C.P.Civil;
2-Que o aresto objecto do presente incidente não apreciou, concretamente, os fundamentos da revista normal consagrados nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, nem explicitou porque razão os mesmos não permitiriam o conhecimento do recurso, limitando-se a afastar genericamente a aplicação dos identificados preceitos, apesar de tal questão ter sido expressamente suscitada no requerimento de interposição da revista;
3-Que o recurso interposto não se fundava apenas na interpretação do artº.91, nº.2, da L.G.T., mas igualmente em vícios autónomos de direito processual, designadamente, a nulidade por excesso de pronúncia, a existência de decisão-surpresa, a violação do princípio do contraditório e a omissão de audição das partes quanto ao enquadramento jurídico adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Sul;
4-Que se verifica a existência de erro manifesto na apreciação jurídica da admissibilidade do recurso, porquanto, foram desconsiderados fundamentos autónomos potencialmente susceptíveis, por si só, de justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito;
5-Que o próprio requerimento de interposição da revista identificou, expressamente, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente do adoptado pelo T.C.A. Sul, no aresto objecto do recurso de revista, assim se verificando a necessidade de uniformização jurisprudencial e da melhor aplicação do direito, vector que fundamentaria a admissão da revista;
6-Que os Tribunais comuns mantêm o dever de interpretar e aplicar o direito ordinário em conformidade constitucional e, por conseguinte, qualquer instância de recurso tem o múnus de recusar a aplicação de normas reputadas inconstitucionais ao caso, nomeadamente, quando a inconstitucionalidade é alegada pelo recorrente;
7-Termina, pedindo a reforma do acórdão proferido em 29/04/2026, substituindo-se a decisão de não admissão por decisão que admita o recurso de revista interposto pelo recorrente.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena que, só por si, era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais (cfr.Carlos Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, I, Almedina, 2004, pág.559; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.65 e seg.).
Por outras palavras, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa, a par de situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório resultante de violação de lei expressa (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/11/2008, rec.914/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.468/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol.I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.738 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.740 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.388 e seg.).
"In casu", o requerente defende, antes de mais, que o aresto objecto do presente incidente não apreciou, concretamente, os fundamentos da revista normal consagrados nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, nem explicitou porque razão os mesmos não permitiriam o conhecimento do recurso, limitando-se a afastar, genericamente, a aplicação dos identificados preceitos, apesar de tal questão ter sido expressamente suscitada no requerimento de interposição da revista.
Nesta sede, o acórdão objecto do presente incidente faz o exame da identificada questão nos termos que ora reproduzimos:
"(…)
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo e em primeira linha, defendendo que o salvatério deve ser admitido como revista normal, nos termos e ao abrigo dos artºs.671, nº.3, e 672, ambos do C.P.Civil, porquanto, alega, a fundamentação do acórdão recorrido, adoptando uma fundamentação substancialmente distinta, diverge do sentido jurídico acolhido na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa [cfr.conclusão A) do recurso].
Nesta sede, ao contrário do que pretende o recorrente, não há que convocar, ainda que subsidiariamente, o disposto nos artºs.671 e 672, do C.P.Civil, na regulação do recurso excepcional de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., para tanto devendo salientar-se que a aplicação subsidiária do C.P.Civil, em matéria de recursos jurisdicionais no âmbito da jurisdição tributária apenas tem lugar, como expressamente previsto no artº.281, do C.P.P.T., "salvo o disposto no presente título", i.e., no Título V, que tem como epígrafe "Dos recursos dos actos jurisdicionais".
Ora, no âmbito do recurso de revista previsto no artº.285, do C.P.P.T., não funciona o princípio da "dupla conforme", não se apresentando o mesmo como um dos pressupostos que condicionam a admissão da revista, o mesmo sucedendo quanto à invocada divergência entre as decisões proferidas nas duas instâncias, uma vez que, como é sabido, a existência da apontada divergência não implica, de per si, a admissão do recurso de revista, atentos os pressupostos legais consagrados no nº.1, do mesmo artº.285, para tal aceitação.
Nem se diga que a diferença de regimes dos recursos jurisdicionais entre o C.P.P.T. e o C.P.C., na interpretação que deles fazemos (e que exclui a aplicação subsidiária do disposto no artº.672, do C.P.C., ao recurso excepcional de revista regulado pelo artº.285, do C.P.P.T.) encerra qualquer desconformidade constitucional.
Na verdade, não pode pretender-se que o diferente regime legal dos recursos nas jurisdições civil e tributária, bem assim, como a inadmissibilidade no contencioso tributário do recurso de revista com fundamento exclusivo na divergência entre as decisões do Tribunal de 1.ª Instância e do Tribunal Central Administrativo, sejam soluções jurídicas que infrinjam o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, assim violando o disposto no artº.20, da Constituição da República Portuguesa, como alegado pelo Recorrente.
Na verdade, é de há muito jurisprudência do Tribunal Constitucional que não existe um direito ao recurso que imponha a possibilidade de recorrer de todas as decisões judiciais, sendo que é concedida ao legislador ampla margem de liberdade de conformação e, no caso, o Recorrente já beneficiou de dois graus de jurisdição, motivo por que não pode de modo algum ter-se como injustificada ou arbitrária a solução normativa que em sede tributária não abre um terceiro grau de jurisdição fundamentado exclusivamente na divergência de sentido decisório entre a 1.ª e a 2.ª instâncias (cfr.recente acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec.030/15.8BEMDL.SA1). Mais, o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, "fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais" (cfr.v.g. Acórdão do T.Constitucional nº.513/2015, de 13/10/2015; Acórdão do T.Constitucional nº.125/2023, de 29/03/2023).
(…)"
Ora, conforme vincado supra, a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa, a par de situações, seguramente patológicas também, em que tenham sido desconsiderados documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com semelhante efeito (cfr.confissão; acordo das partes), com influência directa e causal na decisão final do processo. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório resultante de violação de lei expressa.
Nenhum dos fundamentos legais do incidente de reforma de acórdão se verifica no caso "sub iudice". Não existe qualquer lapso notório do Tribunal na determinação da norma/regime aplicável ao caso concreto. Igualmente tal não se apurando face à qualificação jurídica dos factos sob apreciação, assim não se devendo concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Igualmente se não verifica a existência no processo de quaisquer meios de prova, com força probatória plena e que tenham influência directa e causal na decisão final do recurso de revista estruturada pela formação preliminar identificada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
Improcede, pois, o pedido de reforma do acórdão objecto do presente incidente, nesta parcela.
Mais aduz o requerente que o recurso interposto não se fundava apenas na interpretação do artº.91, nº.2, da L.G.T., mas igualmente em vícios autónomos de direito processual, designadamente, a nulidade por excesso de pronúncia, a existência de decisão-surpresa, a violação do princípio do contraditório e a omissão de audição das partes quanto ao enquadramento jurídico adoptado pelo Tribunal Central Administrativo Sul. Que se verifica a existência de erro manifesto na apreciação jurídica da admissibilidade do recurso, porquanto, foram desconsiderados fundamentos autónomos potencialmente susceptíveis, por si só, de justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Que o próprio requerimento de interposição da revista identificou, expressamente, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em sentido divergente do adoptado pelo T.C.A. Sul, no aresto objecto do recurso de revista, assim se verificando a necessidade de uniformização jurisprudencial e da melhor aplicação do direito, vector que fundamentaria a admissão da revista.
Também neste segmento, o Tribunal remete para o teor do acórdão objecto do presente incidente que ora reproduzimos:
"(…)
Perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: determinar se a emissão da liquidação, antes da notificação ao sujeito passivo da decisão final do procedimento de revisão da matéria tributável, respeita ou viola o disposto no artº.91, nº.2, da L.G.T. [cfr.conclusão C) do recurso].
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-O apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional;
2-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula;
3-No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.);
4-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Por último, chama-se à colação acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, 28/05/2025, tirado pela formação preliminar prevista no artº.285, nº.6, do C.P.P.T., em sede do rec. 02257/07.7BELSB, resultante de recurso de revista interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 23/02/2025, proferido em processo deduzido pelo mesmo recorrente, adveniente do mesmo Relatório de Inspeção Tributária e com total identidade fáctica com a do caso vertente, respeitando apenas ao I.R.C. de 1996, enquanto o presente respeita ao I.V.A. de 1998, no qual se conclui pela não admissão da respectiva revista, além do mais, quanto a questão idêntica à que ora se examina.
(…)"
E, igualmente nesta parcela, o Tribunal conclui que não se verifica nenhum dos fundamentos legais do incidente de reforma de acórdão já supra examinados e para onde se remete.
Improcede, pois, o pedido de reforma do acórdão objecto do presente incidente, neste segmento.
Por último, defende o apelante que os Tribunais comuns mantêm o dever de interpretar e aplicar o direito ordinário em conformidade constitucional e, por conseguinte, qualquer instância de recurso tem o múnus de recusar a aplicação de normas reputadas inconstitucionais ao caso, nomeadamente, quando a inconstitucionalidade é alegada pelo recorrente.
A este propósito, recorda-se que no âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional e em sede de apreciação preliminar, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
Revertendo ao caso dos autos, deve vincar-se que consta da fundamentação do acórdão objecto do presente incidente, além do mais, a menção da corrente jurisprudencial acabada de identificar, tudo conforme acima já se patenteou, assim improcedendo, também, o último segmento do presente incidente.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente este incidente de reforma de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
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