I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
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RELATÓRIO
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A-Tendo sido a Recorrente notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo no âmbito do processo identificado em epígrafe, e não se podendo conformar com o entendimento aí perfilhado, vem interpor o presente Recurso de Revista “Excecional”, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT.
B-A admissibilidade da presente revista justifica-se por estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, cuja apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente quanto: (i) à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo em situações de preterição do direito de audição prévia, e (ii) à interpretação e aplicação do artigo 17.º do CIMT relativamente à tributação da aquisição de partes indivisas de prédio destinado a habitação.
C-É ainda entendimento da Recorrente que o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, violou a Lei Processual e Substantiva.
D-É irrefutável, que o Douto Tribunal ad quem ao não revogar decisões proferidas à custa da clara violação da Lei Processual e Substantiva, quer sejam derivadas de atuação judicial ou da atuação da Autoridade Tributária, deixa em aberto precedentes ilegais evidentemente passíveis de ultrapassar os limites da situação singular, pelo que a admissão da presente revista se encontra devidamente fundamentada.
E-O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que, no caso concreto, a omissão de audição prévia da Recorrente antes da emissão da liquidação adicional de IMT se degradou em formalidade não essencial.
F-O próprio Acórdão recorrido reconheceu não ser possível concluir, de forma inequívoca, que a audição da Recorrente não teria a mínima probabilidade de influenciar a decisão administrativa ou de conduzir a resultado diferente.
G-Conforme tem vindo a ser entendimento jurisprudencial atual dos Tribunais Superiores, o princípio do aproveitamento do ato administrativo apenas pode ser aplicado quando seja absolutamente seguro que a intervenção do contribuinte não teria qualquer aptidão para influenciar o sentido da decisão.
H-Não tendo o Tribunal a quo afirmado, em juízo de prognose póstuma, de forma segura e inequívoca que a audição prévia da Recorrente não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, conduzindo a um resultado diverso não poderá considerar-se justificada a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos.
I-O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao considerar que a apresentação de reclamação graciosa pela Recorrente teria sanado o vício de falta de audição prévia em sede de liquidação.
J-O direito de audição prévia antes da liquidação e o direito de audição prévia antes da decisão da reclamação graciosa constituem garantias autónomas e funcionalmente distintas, conforme resulta do artigo 60.º número 1, alíneas a) e b) da LGT.
K-A possibilidade de pronúncia em procedimento de segundo grau não substitui nem convalida a omissão da audiência prévia legalmente exigida antes da prática do ato de liquidação, sendo tal entendimento ilegal, inconstitucional e, por conseguinte, inadmissível.
L-Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 60.º da LGT e 163.º, número 5, do CPA, bem como os princípios constitucionais da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes disserem respeito, do direito de defesa e da tutela jurisdicional efetiva.
M-O Tribunal a quo incorreu igualmente em erro de julgamento ao concluir que a aquisição de metade indivisa de fração autónoma destinada a habitação não se subsume à previsão da alínea a) do número 1 do artigo 17.º do CIMT, na redação vigente à data dos factos.
N-Conforme resulta da factualidade dada como provada, a Recorrente adquiriu, em 20/10/2004, por escritura pública de compra e venda, metade indivisa de fração autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e município de Cascais, sob o artigo ...19.
O-À data da transmissão do imóvel, encontrava-se previsto no artigo 17.º do CIMT um benefício na forma de redução da taxa de IMT para os prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação, o qual estabelecia uma taxa geral de 6,5% a todos os “outros prédios urbanos”, ou seja, a todos os prédios urbanos não habitacionais (cfr. alínea c) do número 1 do referido artigo, na redação à data da transmissão do imóvel).
P-A ratio da alínea a) do número 1 do artigo 17.º do CIMT, na redação à data da transmissão do imóvel, consiste na aplicação de um regime fiscal mais favorável às transmissões de imóveis destinados a habitação, não distinguindo a lei entre aquisição da totalidade do direito de propriedade e aquisição de quota indivisa.
Q-Nos termos conjugados dos artigos 1.º, número 2, do CIMT e 6.º do CIMI, o imóvel em causa deve ser qualificado como prédio habitacional, conforme resulta da licença de utilização da fração autónoma.
R-Nem o Tribunal de primeira instância, nem o Tribunal a quo colocaram em causa que a fração autónoma adquirida se destinava a habitação, o que confirma a respetiva qualificação como prédio habitacional.
S-Nestes termos, impunha-se a aplicação da taxa prevista na alínea a) do número 1 do artigo 17.º do CIMT, na redação vigente em 20/10/2004.
T-Assim, sendo o VPT do imóvel de € 287.320,00 (duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e vinte euros), deveria o mesmo ter sido dividido em duas partes iguais, devido ao facto da parte transmitida ser apenas a metade indivisa do prédio, o que resultaria num VPT sujeito a imposto de € 143.660,00 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta euros).
U-Atendendo à tabela de taxas de IMT em vigor em 20/10/2004, deveria ter sido aplicada a taxa média de 0,5455% a € 110.000,00 (cento e dez mil euros) e a taxa marginal de 5% a € 33.660,00 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta euros), o que resultaria numa taxa de imposto de € 2.283,05 (dois mil, duzentos e oitenta e três euros e cinco cêntimos), e não no valor de € 9.337,90 (nove mil, trezentos e trinta e sete euros e noventa cêntimos).
V-A interpretação restritiva acolhida pelo Tribunal a quo não encontra suporte na letra da lei, desconsidera a unidade do sistema jurídico e conduz a uma diferenciação arbitrária entre situações materialmente equivalentes.
W-A evolução legislativa subsequente, designadamente a introdução do atual número 6 do artigo 17.º do CIMT, confirma que as aquisições de partes indivisas de imóveis habitacionais devem beneficiar das taxas reduzidas aplicáveis à habitação.
X-Ao aplicar à liquidação impugnada a taxa prevista na alínea c) do número 1 do artigo 17.º do CIMT, a Administração Tributária incorreu em vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação daquele preceito.
Y-Face ao exposto, conclui-se que o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 1.º, número 2, e 17.º, ambos do CIMT, 6.º do CIMI, 60.º da LGT e 163.º do CPA, bem como os princípios constitucionais da legalidade tributária, igualdade fiscal, segurança jurídica e proteção da confiança.
FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Em 1ª. Instância, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, com fundamento na violação do direito de audição prévia em momento anterior ao acto tributário de liquidação, previsto no artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T., mais considerando prejudicado o conhecimento dos restantes esteios do processo.
Não se conformando, a Autoridade Tributária e Aduaneira deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a presente impugnação improcedente, com todas as consequências legais. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:
1-Procedeu ao aditamento ao probatório de nova alínea, em sede do artº.640, do C.P.Civil, conforme infra segue:
"No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ...13, apresentado contra a liquidação de IMT no valor de € 9.337,90, foi a impugnante notificada, na pessoa do seu mandatário, para, querendo, exercer o direito de audição prévia, não se tendo a mesma pronunciado, (conforme resulta do doc. n.º 2 junto aos autos com a p.i de impugnação e do artigo 12º do articulado de contestação)"
2-Reformulou a al.B), do probatório estruturado em 1ª. Instância, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3-Em sede de enquadramento jurídico, o acórdão recorrido começou por examinar e decidir o erro de julgamento devido a errónea apreciação dos pressupostos de facto, o qual se reconduz à violação/ou não do direito de audição prévia no caso dos autos;
4-Neste esteio, desde logo, conclui que é inequívoca a preterição de formalidade essencial atinente à falta de exercício de audição prévia antes da liquidação de I.M.T. objecto do processo;
5-O aresto aborda, seguidamente, a questão de, não obstante existir preterição de formalidade essencial, ainda assim, a mesma não terá, "in casu", efeito invalidante atento o princípio do aproveitamento do acto administrativo;
6-No exame deste último assunto, chamando à colação a jurisprudência constante de acórdão do Pleno deste Tribunal e Secção (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/09/2018, rec.01506/17.8BALSB), ajuizou que, em ordem ao procedimento de segundo grau a aludida preterição de formalidade essencial degradou-se em não essencial;
7-É que, de acordo com o probatório, a impugnante, ora recorrida, deduziu reclamação graciosa da liquidação impugnada, tendo, nesse âmbito, a possibilidade de aduzir os fundamentos aptos a contrariar os termos da mencionada liquidação, quanto à qual lhe deveria ter sido previamente assegurada a faculdade de se pronunciar, sendo que, como visto, foi notificada para exercer a audição prévia e optou por não o fazer;
8-Procedendo ao julgamento em substituição, o acórdão examina, de seguida, o alegado vício de violação de lei devido a ilegalidade da liquidação por errada aplicação do artº.17, do C.I.M.T.;
9-Nesta sede, o aresto conclui que o entendimento da A. Fiscal não enferma de ilegalidade ao ter aplicado a taxa consignada no artº.17, nº.1, al.c), do C.I.M.T., ou seja, 6,5%, para tanto, igualmente chamando à colação jurisprudência deste Tribunal e Secção, à qual adere (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/10/2010, rec.01023/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2011, rec.024/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/2017, rec.0117/17);
10-No dispositivo, o acórdão, conforme mencionado supra, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a presente impugnação improcedente, com todas as consequências legais.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo ao esteio da impugnação que se consubstancia em, apesar da violação do direito de audição prévia em momento anterior ao acto tributário de liquidação, previsto no artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T., se poder aplicar ao caso dos autos o princípio do aproveitamento do acto administrativo, atento o teor do probatório, entretanto aditado, relativo ao procedimento de segundo grau de reclamação graciosa.
Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, as questões enunciadas no presente recurso são as seguintes:
1-Aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo em situações de preterição do direito de audição prévia [cfr.conclusão B) do recurso];
2-Interpretação e aplicação do artº.17, do C.I.M.T., relativamente à tributação da aquisição de partes indivisas de prédio urbano destinado a habitação [cfr.conclusão B) do recurso].
Ora, quanto às questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula;
2-Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito;
3-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
4-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
DISPOSITIVO
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