I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - A divergência quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo não é fundamento do recurso excepcional de revista e porque os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT), não se justifica admitir o recurso excepcional de revista que se alicerça em pressupostos de factos distintos daqueles que o Tribunal Central Administrativo fixou.
1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão de 26 de Março de 2026 do Tribunal Central Administrativo Norte - que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2009 -, dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«i. O presente recurso de revista é admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, porquanto está em causa uma questão de relevante importância jurídica, bem como a necessidade de uma melhor aplicação do Direito;
ii. A questão decidenda - qualificação, para efeitos de preços de transferência, dos gastos suportados por uma SGPS com a sua actividade de expansão e internacionalização - assume natureza paradigmática e é susceptível de repetição, justificando a intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo;
iii. O acórdão recorrido entendeu que tais gastos consubstanciam prestações de serviços intra grupo debitáveis às participadas, por alegadamente estas serem as suas beneficiárias directas;
iv. A Recorrente discorda, porquanto tal entendimento assenta numa errada interpretação e aplicação do regime de preços de transferência, designadamente do artigo 58.º do Código do IRC, com a redacção aplicável à data dos factos, e das Orientações da OCDE;
v. O princípio de plena concorrência exige que apenas sejam considerados serviços intra grupo aqueles que proporcionem um benefício directo e individualizável susceptível de ser remunerado entre entidades independentes;
vi. As Orientações da OCDE distinguem claramente entre actividades de accionista e serviços intra grupo, sendo as primeiras desenvolvidas no interesse próprio da sociedade-mãe e, como tal, não imputáveis às participadas;
vii. Nos termos das referidas Orientações, designadamente dos §§ 7.12 e 7.13, benefícios meramente acessórios ou reflexos, decorrentes da pertença ao grupo, não consubstanciam serviços intra grupo;
viii. A actividade de expansão e internacionalização desenvolvida pela Recorrente visa primordialmente a valorização dos seus investimentos e o incremento dos seus rendimentos - via distribuição de dividendos - , constituindo, assim, uma típica actividade de accionista;
ix. Os gastos suportados pela Recorrente inserem-se em investimentos próprios, sendo por esta assumido o respectivo risco económico, o que afasta a sua qualificação como serviços prestados às participadas;
x. As eventuais vantagens obtidas pelas participadas - como sinergias, ganhos de eficiência ou reforço reputacional - são meramente acessórias e não susceptíveis de justificar qualquer imputação de gastos;
xi. Em condições de plena concorrência, uma entidade independente não suportaria gastos relativos a investimentos em entidades em que não detém participação nem expectativa directa de rendimento;
xii. O acórdão recorrido, ao considerar tais custos como prestações de serviços intra grupo, violou o disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a Portaria de Preços de Transferência e as Orientações da OCDE;
xiii. Acresce que tal entendimento se encontra em contradição com decisões arbitrais transitadas em julgado sobre a mesma questão, o que reforça a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo;
xiv. O acórdão recorrido incorreu, assim, em erro de julgamento de Direito, por incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes;
xv. Em consequência, deve o acórdão recorrido ser revogado, com todas as legais consequências.
Pedido:
Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o seu mérito, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!»
1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte verificou a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão da revista. Após resumir os termos do recurso e os requisitos do recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação:
«3.1 Nas suas alegações a Recorrente alega que «a Recorrente suportou custos directamente imputáveis a projectos de expansão e internacionalização, relacionados com a aquisição de sociedades detentoras de unidades industriais localizadas em diversos países», fazendo referência ao ponto R) do probatório. Todavia do referido ponto da matéria de facto apenas resulta que «A impugnante registou na sua contabilidade “custos directos com projectos de expansão” no total de € 1.560.160,11»
3.2 Ora, as instâncias concluíram que «As participadas da impugnante são as beneficiárias imediatas dos projectos de expansão e nenhuma empresa independente estaria disposta a abdicar de se fazer ressarcir dos encargos despendidos em benefício de outra entidade e incorrendo em prejuízos permanentes».
3.3 E no acórdão recorrido o TCA considerou a este propósito que «Estas actividades da recorrente, corroboradas pela matéria de facto julgada provada, revelam uma prestação efectiva de serviços às suas participadas, com a promoção activa das características do grupo, com vista a maximizar o seu valor, o seu know how e a imagem de marca, dispondo de uma estrutura empresarial preparada para os prestar que beneficiam as empresas participadas do grupo, com considerável relevância para a actividade dessas empresas, como é reconhecido pela própria impugnante, e com significativo valor económico considerando que esses projectos têm uma influência determinante na actividade comercial e industrial e no desemprenho económico das empresas a que se destinam, que justifica o pagamento de um preço pela prestação desses serviços, porque é um encargo que elas estariam dispostas a pagar ou a assumir em relação a uma entidade independente ou a executar por si próprias, por serem verdadeiramente indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade».
3.4 Atenta a fundamentação do acórdão recorrido, afigura-se-nos que a mesma não padece de erro notório ou que exija a intervenção deste tribunal em ordem à aclaração da questão da imputação dos custos à “sociedade mãe” ou às “sociedades filhas”. De facto, o acórdão está devidamente fundamentado, com a invocação das orientações da OCDE sobre a matéria, e com a discriminação das operações realizadas pela Recorrente e respectivas circunstâncias em ordem à imputação dos respectivos custos.
3.5 Por outro lado, a Recorrente invoca no essencial, argumentos genéricos, que aliás não são distintos dos invocados pelas instâncias, só que parte de pressupostos de factos distintos para concluir pela imputação dos custos à sua actividade como SGPS.
3.6 Entendemos, assim, que a questão que a Recorrente suscita implicaria o julgamento da matéria de facto por parte deste tribunal, o que não está compreendido no recurso de revista, como se alcança do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, ao dispor que “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
3.7 Em face do exposto, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão da revista, motivo pelo qual não se deve tomar conhecimento do mérito do recurso.»
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável.
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
2.1.5 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente (cf. artigo 285.º, n.ºs 1 e 6, do CPPT), se o recurso pode ser admitido, recordando que a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada foi por ela enunciada como a da «qualificação, para efeitos de preços de transferência, dos gastos suportados por uma SGPS com a sua actividade de expansão e internacionalização».
2.2 O CASO SUB JUDICE
A ora Recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRC e juros moratórios do ano de 2009, que lhe foi efectuada após uma acção de fiscalização em que a AT concluiu pela desconsideração de custos fiscais ligados a um projecto na Argentina e a serviços prestados a filiais, alegando, por um lado, tratar-se de “gastos de accionista” e decisões estratégicas centrais e, por outro lado, que houve violação do princípio de plena concorrência, pois esses encargos deveriam ter sido facturados às respectivas sociedades participadas por constituírem benefícios directos para estas.
No que ora releva, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou que os custos suportados com o projecto “.../...” não eram indispensáveis para a obtenção de proveitos da SGPS, motivo por que não são fiscalmente dedutíveis; isto porque ficou provado que a “A... Argentina” é que iria assumir a responsabilidade pela implementação e exploração do projecto, estando os custos relacionados com a obtenção de proveitos e com a realização do escopo societário dessa mesma participada; mais salientou que o facto de o projecto ter sido abandonado não justifica que a prestadora do serviço (a sociedade-mãe) assuma os encargos, que configuravam encargos sobre terceiros que a ora Recorrente (SGPS) não está legalmente autorizada a suportar, o que legitima a correcção nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC (CIRC).
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto discordou da alegação da Impugnante, de que os gastos directos com projectos de expansão consubstanciavam “custos de accionista” e, ao invés, considerou-os como prestações de serviços intra grupo; ou seja, considerou que a Impugnante prestou serviços de natureza técnica, administrativa ou comercial com um significativo valor económico às suas participadas, que beneficiaram directamente desses serviços (pelos quais uma empresa independente estaria disposta a pagar), o que não se coaduna com a mera função accionista, motivo por que, ao não repercutir/facturar esses custos às empresas participadas, violou o princípio da plena concorrência, legitimando a correcção efectuada pela ...
A Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença, e manteve a liquidação adicional impugnada.
Nas suas alegações de recurso perante o Tribunal Central Administrativo Norte a Recorrente invocou erros de julgamento de facto e de direito da sentença, baseando-se nos seguintes argumentos principais: que os custos suportados com o projecto “.../...” deveriam ser fiscalmente dedutíveis, ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, pois a decisão e a condução das negociações foram realizadas exclusivamente por ela, Recorrente, no âmbito das suas funções e do seu objecto social e a sua participada, a “A... Argentina”, não tomou qualquer decisão no processo de contratualização, sendo que os respectivos gastos foram indispensáveis para a realização de rendimentos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora da própria sociedade-mãe; que os custos com projectos de internacionalização não podem ser qualificados como prestações de serviços intra grupo, antes consubstanciavam uma “actividade de accionista”, pois respeitam a uma actividade que consistia na aquisição ou constituição de novas unidades industriais; dessa actividade não resultava qualquer benefício directo e imediato para as restantes participadas, pois não existem relações comerciais entre elas, sendo que o benefício obtido pelas participadas era apenas indirecto, resultante do simples facto de pertencerem a um grupo mais vasto. Por outro lado, é a Recorrente (a “A... SGPS”), a detentora do poder accionista, quem toma as decisões de internacionalização e assume o “risco funcional”, não tendo a AT produzido prova alguma no sentido de que as participadas beneficiaram directamente e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ignorou o artigo 7.10 dos Princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), que prevê que os encargos da sociedade-mãe para adquirir participações correspondem à actividade de accionista. Por tudo isso, concluiu a Recorrente que os custos não tinham de ser facturados às participadas.
O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso.
Em resumo, começou o Tribunal Central Administrativo Norte por afastar a existência do erro de julgamento da matéria de facto, designadamente quanto ao invocado facto de as participadas não serem as beneficiárias directas da internacionalização ou a conclusão, invocada como facto, de a Recorrente (SGPS) assumir o “risco funcional”; além disso, salientou que, enquanto sociedade comercial, é inerente que a SGPS tome as suas próprias decisões e assuma a responsabilidade pelas mesmas.
Depois, quanto à dedutibilidade dos gastos com o projecto “.../...”, o Tribunal Central Administrativo Norte confirmou que os custos assumidos pela Recorrente relacionados com esse projecto na Argentina não são fiscalmente dedutíveis, pois o mesmo se inseria na actividade e no escopo societário da participada, a “A... Argentina”, que seria a responsável pela implementação e exploração do negócio e o facto de o projecto ter falhado e ter sido abandonado não justifica que a “A... Argentina” debite esses custos à sociedade-mãe, a Recorrente (SGPS). Considerou, pois, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que a AT enquadrou correctamente estas despesas como encargos que incidem sobre terceiros e, por isso, insusceptíveis de dedução pela Recorrente, atento o disposto no artigo 42.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, uma vez que não foram contraídos no interesse exclusivo da SGPS para a realização dos seus proveitos; finalmente, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou também que os custos com a actividade de internacionalização devem ser considerados como prestações de serviços intra grupo pois a Recorrente desenvolveu actividades específicas (planeamento empresarial, análises de viabilidade, projectos de engenharia, abordagens comerciais) que geraram um benefício directo e imediato para as participadas, que são as beneficiárias directas e imediatas destas mais-valias, sendo a SGPS apenas uma beneficiária indirecta através da futura distribuição de dividendos, ou seja, a Recorrente (SGPS) prestou serviços por que sociedades independentes estariam dispostas a pagar, conferindo-lhes valor económico, motivo por que a Recorrente, como SGPS, à luz do princípio da plena concorrência (arm's length principle), deveria tê-los facturado às suas participadas, não havendo justificativo para que esses custos sejam considerados como “custos do accionista”
É desse acórdão que vem interposto o presente recurso excepcional de revista, mediante a invocação da necessidade do recurso “para uma melhor aplicação do direito”, pois entende que o acórdão «incorre em erro de interpretação e aplicação», e da relevância jurídica da questão, por se estar perante uma situação complexa e passível de se repetir no futuro em grupos multinacionais.
Pretende agora a Recorrente que este Supremo Tribunal reaprecie a questão que enunciou como sendo a da «qualificação, para efeitos de preços de transferência, dos gastos suportados por uma SGPS com a sua actividade de expansão e internacionalização», ou seja, saber se os custos suportados por uma SGPS com a sua actividade de expansão e internacionalização do grupo devem ser qualificados como custos de accionista (suportados no interesse próprio da holding) ou como prestações de serviços intra grupo (e, por isso, a debitar e facturar às empresas participadas)
Sustenta a Recorrente, em síntese, que o Tribunal Central Administrativo Norte interpretou e aplicou de forma incorrecta o regime dos preços de transferência (artigo 58.º do CIRC) e as Orientações da OCDE. Mantém que os projectos de expansão e internacionalização visavam, primordialmente, valorizar os investimentos do grupo e incrementar os rendimentos da SGPS através da futura distribuição de dividendos, sendo a Recorrente a assumir os custos e o risco económico inerente a estes investimentos, motivo por que deve considerar-se que se trata de uma actividade desenvolvida no seu próprio interesse enquanto accionista; por outro lado, os benefícios das participadas são meramente acessórios. Apoiando-se nos parágrafos 7.12 e 7.13 das Orientações da OCDE, a Recorrente sustentou que as participadas não obtêm um benefício directo e individualizável com a aquisição ou constituição de novas fábricas pelo mundo e eventuais vantagens, como o reforço reputacional, ganhos de eficiência ou sinergias são benefícios reflexos e acessórios resultantes do simples facto de pertencerem a um grupo, não configurando serviços intra grupo pelos quais tivessem de pagar.
A Recorrente invoca também a violação do princípio da plena concorrência, na medida em que, num cenário de mercado normal, uma empresa independente jamais suportaria custos ou aceitaria pagar por investimentos de aquisição/expansão de entidades nas quais não detém qualquer participação social nem perspectiva directa de rendimento.
Finalmente, a Recorrente invoca a divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e a decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo n.º 828/2019-T (Disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?id=5267.), em que foi requerente a aqui Recorrente e onde se decidiu que a actividade de internacionalização constituía uma actividade de accionista.
Salvo o devido respeito, a questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal, apesar do modo como vem formulada, implica a apreciação do julgamento de facto efectuado pelo Tribunal a quo, designadamente a valoração que o Tribunal Central Administrativo Norte fez dos factos em ordem a concluir que os custos em causa (custos com a actividade de internacionalização, designadamente com o projecto “.../...”) respeitam a uma actividade da Recorrente enquanto prestação de serviços às sociedades participadas, motivo por que lhe devem ser imputados.
Na verdade, como o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal bem salientou, «a Recorrente invoca no essencial, argumentos genéricos, que aliás não são distintos dos invocados pelas instâncias, só que parte de pressupostos de factos distintos para concluir pela imputação dos custos à sua actividade como SGPS».
Ou seja, a discordância da Recorrente refere-se ao julgamento de facto efectuado pelas instâncias, designadamente quanto aos factos e conclusões que deles extraiu quanto à existência ou não prestações de serviços efectuadas pela Recorrente (SGPS) às demais empresas do grupo e no interesse e em benefício destas.
Dito de outro modo, a questão suscitada pela Recorrente tem implícita uma valoração dos factos quanto à actividade por ela exercida,
O juízo efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte entendeu a esse respeito está fora do âmbito do presente recurso: nos termos do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT ,este Supremo Tribunal não tem, nesta sede, competência para sindicar os juízos de facto extraídos dos factos materiais fixados pelas instâncias, salvo nas situações em que seja ofendida uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não vem alegado pela Recorrente.
Assim, a revista não pode ser admitida.
Finalmente, porque a Recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido e uma decisão arbitral, impõe-se-nos referir que, contrariamente ao que sucede no processo civil [cfr. artigo 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC], no processo tributário não está previsto o recurso excepcional de revista com fundamento em oposição de julgados, mas apenas com os fundamentos que deixámos já referidos. Isto porque no âmbito do contencioso tributário o legislador consagrou expressamente o recurso para uniformização de jurisprudência, com previsão legal no artigo 284.º do CPPT e no artigo 25.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - A divergência quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo não é fundamento do recurso excepcional de revista e porque os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo estão fora dos poderes de sindicância deste Supremo Tribunal (cfr. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT), não se justifica admitir o recurso excepcional de revista que se alicerça em pressupostos de factos distintos daqueles que o Tribunal Central Administrativo fixou.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
*
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
*
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.