Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0336/25.8BEBJA.CS1.SA1
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
AA
Recorrido
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
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TRANSIÇÃO INSPECTOR FUMUS BONI JURIS

Sumário

I - Decorre do artigo 120.º do CPTA, que a Providência Cautelar só será concedida, desde que cumulativamente se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos/requisitos:

i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende fazer valer no processo principal (periculum in mora);

ii) a probabilidade da procedência da pretensão (fumus boni iuris); e

iii) a proporcionalidade entre danos decorrentes da adoção da providência e os resultantes da respetiva recusa.

II - O periculum in mora reporta-se à existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (n.º 1, do citado artigo 120.º).

III - Se é verdade que o Recorrente não apresentou abundante prova documental fazendo prova dos prejuízos, não é despiciente reconhecer que independentemente do invocado, é manifesto que o facto de ficar definitivamente afastado do seu domicílio cerca de 130km, causará necessariamente incontornáveis sobressaltos na sua vida pessoal e profissional, os quais se mostram irrecuperáveis, enquanto prejuízos de difícil reparação.

V - No que respeita ao Fumus Boni Iuris, em bom rigor está aqui em causa a execução do julgado formulado no Acórdão do STA n.º 04040/23.3BELSB, de 12.09.2024, onde se afirmou:

“Acresce, finalmente, que a transição do Recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspetor-Chefe, não assenta em «juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço. Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respetiva carreira e categoria”.

O STA reconheceu, pois, preteritamente que o Requerente tinha o direito a transitar para a categoria de Inspetor-Chefe, com efeitos reportados à data da transição, sem condicionar essa situação com a sua transferência para Lisboa.

VI - Efetivamente é perfunctoriamente questionável que a Administração pudesse fazer depender a efetivação de um direito já reconhecido jurisdicionalmente da existência de vagas, de necessidades conjunturais do serviço ou de outros juízos de oportunidade administrativa que o referido Acórdão deste Supremo Tribunal já tinha considerado juridicamente irrelevantes para efeitos de transição na categoria correspondente.

VII - Tendo sido declarado que a transição do Requerente para a categoria de Inspetor-Chefe não dependia de necessidades futuras da Polícia Judiciária nem da criação do correspondente posto de trabalho, não podia, por via indireta, serem neutralizados os efeitos desse reconhecimento mediante a sua deslocação para local diverso daquele onde se encontrava colocado ao abrigo do regime transitório estabelecido.

Texto Integral

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I Relatório

AA, com os demais sinais dos autos, tendo intentado Providência Cautelar contra o Ministério da Justiça, tendente à “suspensão de eficácia do Despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, que determinou a transferência do Autor para a DLVT [Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo], onde durante quatro meses irá receber formação na categoria de Inspetor Chefe”, inconformado com a decisão proferida pelo TCA Sul, em 21 de maio de 2026, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância que havia julgado improcedente a Providência Cautelar, veio interpor Recurso de Revista para este STA, concluindo:

“1. Refere o artigo 150º n.º 1 do C. Processos nos Tribunais Administrativos que “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;”

2. Neste caso em concreto o que se encontra em causa é a interpretação que é feita do despacho do qual se pede a suspensão, constando da declaração de voto do Acórdão recorrido consta o seguinte: “Não acompanho a posição que fez vencimento. Como efeito, a mesma toma como pressuposto que o Recorrente foi colocado em Lisboa pelo período de quatro meses, a fim de frequentar ação de formação. Afigura-se-me , no entanto, que o Recorrente foi colocado (mediante transferência) em Lisboa, sem prazo, sendo que, num período de quatro meses, receberá formação. Seria, portanto, à luz desse pressuposto, bem diverso, que analisaria os requisitos legais da concessão da providência.”

3. E efetivamente existem nos autos elementos mais do que suficientes para alterar esse pressuposto e proceder a uma correta interpretação do despacho objeto dos presentes autos, Desde logo os factos que constam da fundamentação e que foram dado como provados, a saber:

“v. Por correio eletrónico remetido em 11-6-2025 ao requerente, pela Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, para a sua caixa postal eletrónica, foi este informado de que, “por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspetor-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação - cfr. fls. 242 do processo administrativo instrutor;

vi. Em resposta ao email mencionado no ponto antecedente, o requerente, através do seu mandatário, remeteu, em 12-6-2025, um email para a Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, com o seguinte teor: “Tendo o meu cliente, Inspetor-Chefe AA sido notificado por V. Exas, para indicar 3 unidades com preferência de colocação, vem informar o seguinte:

1. O Despacho conjunto que dá cumprimento ao disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 4040/23.3BBELSB produz os seus efeitos a 29 de Outubro de 2023, ou seja, à data da transição;

2. A 25 de Outubro de 2023 foi proferido o Despacho, que também se anexa, nº ..4/20...-..., em que foi feita a integração dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ora Inspetor-Chefe foi colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, local onde também foram colocados os Inspetores Chefes BB (atualmente Inspetor Coordenador), CC e DD;

3. Este último despacho foi proferido dando cumprimento ao disposto no artigo 28º do Decreto-Lei n0 40/2023, de 2 de Junho, que determina que os Inspetores da CIF do SEF que transitam para a Polícia Judiciária mantêm a colocação na localidade em que estão colocados originariamente; Ora, o facto de no momento da transição não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n0 40/2023, de 2 de Junho, não pode ser imputável ao meu cliente, que tem de ver assegurada a sua colocação como imposto no diploma que regula a transição” - cfr. fls. 244 do processo administrativo instrutor;

vii. Atenta a resposta referida no ponto antecedente, no dia 1-7-2025, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária informou os serviços da Polícia Judiciária, através de correio eletrónico, do seguinte: “Informar que: Tendo em consideração o atual quadro de recursos humanos afetos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspetor-Chefe nesta unidade, com a agravante que o requerente não tem experiência no exercício de chefia de investigação criminal.

Como refere a ilustre mandatária do requerente, nos termos do artigo 28º do DL nº 40/2023, «o local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafectos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ».

Face a essa impossibilidade, foi o requerente convidado a identificar três preferências a fim de se analisar a possibilidade de ir de encontro ao seu pedido, tal como prescreve o dito normativo. • Assim a Polícia Judiciária pretende dar cumprimento a decisão judicial com enquadramento delineado no decreto-lei que regulou a transição dos trabalhadores do SEF” - cfr. fls. 247 do processo administrativo instrutor;

viii. Por decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Julho de 2025, foi determinada a transferência do requerente para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses o requerente irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe”, constando da decisão o seguinte: “Tendo por objetivo:

O cumprimento integral da decisão judicial;

O dever da PJ dar formação ao Inspetor AA, para a nova categoria;

A impossibilidade dessa formação ocorrer na ULIC de Évora;

E o facto desta unidade (LIC de Évora) não comportar, por agora, a colocação de mais um Inspetor-Chefe, Determina-se a transferência do Inspetor, AA, para a DLVT, onde durante quatro meses irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe. Data de apresentação na unidade de destino: 1 de Agosto”- cfr. fls. 246 do processo administrativo instrutor;”

4. Face a este enquadramento é mais do que claro que não se trata de um despacho a estabelecer um período de formação, mas uma verdadeira colocação por transferência, o entanto, não foi assim que foi interpretado, apesar dos factos provados apontarem nesse sentido, e uma interpretação correta permitira tirar uma conclusão diferente quanto aos requisitos da providencia cautelar, pelo que torna-se necessário esclarecer o sentido do despacho do qual se pede a suspensão, já que a correta interpretação do mesmo tem influência (como consta da declaração de voto) no sentido do douto Acórdão a ser proferido, questão esta que deve ser dirimida e solucionado por este douto Supremo Tribunal Administrativo!

5. O presente recurso é interposto de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso apresentado por entender ser "... manifesto que a decisão suspendenda não é suscetível de provocar ao requerente da providência prejuízos de difícil reparação, ou seja, aqueles de que o nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender (entre outros, como o “fumus boni iuris” e a ponderação dos interesses públicos e privados em presença) o sucesso da tutela cautelar...”

6. No entanto, e como já supra referido tal decisão coletiva foi tomada tendo em consideração que o despacho impugnado apenas procedia à transferência do ora Recorrente para formação, e que a participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas...”

7. Considera-se ainda o seguinte no Acórdão recorrido:

“20. Conforme decorre da PI, o ato suspendendo é a decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datada de 11-7-2025, que determinou a transferência do requerente para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses (...) irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe”, decisão essa que foi comunicada ao requerente em 14-7-2025.

21. Porém, o ato em causa, ao contrário do que entendeu o requerente, não o obriga a mudar a sua residência para Lisboa, mas apenas determinou a alteração do seu local de trabalho para a capital, para aqui “receber formação durante quatro meses na categoria de Inspetor-Chefe”.

22. Ora, tal transferência não implica a invocada alteração de residência, na medida em que se afigura possível a apresentação diária do requerente em Lisboa, a fim de receber formação, e o seu regresso a Évora, também diariamente, no final dessa formação, já que existe ligação de comboio entre Lisboa e Évora (e também de autocarro), a qual é feita através do serviço Intercidades, com uma duração de viagem de aproximadamente 1 hora e 30 minutos, sendo que existem cerca de 5 a 6 ligações diárias em cada sentido, operando desde a manhã até ao final do dia (de Évora para Lisboa com partidas de manhã às 07:13 e 10:13, e de Lisboa para Évora, com partidas de tarde às 16:30 e 19:32)”

8. Ou seja, o Tribunal partiu do pressuposto que a transferência seria temporária pelo período de 4 meses apenas para fazer formação, mas não é isso que resulta nem dos factos provados nem do teor do Despacho,

9. Desde logo porque em momento anterior ao despacho ao Recorrente foi enviado e-mail em que este “... foi (...) informado de que, “por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspetor-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação.”

10. Aliás, a entidade requerida vem mesmo referir, antes e proferir o despacho que “Tendo em consideração o atual quadro de recursos humanos afetos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspetor-Chefe nesta unidade, ...” sendo bastante óbvio que o despacho proferido na sequência destas trocas de correios eletrónicos visa a alteração de colocação do Recorrente, por transferência, o que é uma colocação desde logo ilegal,

11. Assim, o Recorrente não peticionou a suspensão da eficácia do despacho que determinou a sua transferência para a DLVT para, durante quatro meses, receber formação na categoria de Inspetor-Chefe, não é isso que se passa nos presentes autos, nem o despacho deve ser lido sem mais,

12. Não existem vagas para chefes com experiência e vagas para chefes sem experiência, por exemplo, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que a Entidade Recorrida diz que o despacho apenas está a dar cumprimento, apenas manda corrigir o que estava mal na lista nominativa, que era só a categoria, logo o nome e a colocação estavam corretos, no então não foi isso que foi feito, a entidade requerida foi mais longe,

13. Porque na verdade o argumento da formação é apenas uma falácia, dado que o ora Recorrente completou o curso (não é concurso) de promoção à categoria de Inspetor-Chefe, no SEF, como todos os outros Inspetores-Chefes que vieram do SEF, (no seu caso com a nota final de 18,06.), e tal facto consta também do acórdão do STA,

14. Alias a situação do ora Recorrente é exatamente igual à dos outros Inspetores-Chefes que vieram do SEF e que foram promovidos exatamente nos mesmos termos que o ora Recorrente, e que nunca foram notificados para qualquer tipo de formação,

15. Refere ainda o douto Acórdão que o vencimento do ora Recorrente é de €3.948,48, algo errado, quando na realidade a média dos vencimentos entre outubro 2025 e maio de 2026 é de €2627.43 (excluindo os meses de NOV e JUN que desvirtuariam a média em função do recebimento do subsídio de Natal e Férias),

16. Tal como é errado a afirmação do Acórdão recorrido de que o Recorrente terá o pagamento de ajudas de custo, uma vez que estas são atribuídas no limite de 90 dias/três meses, de acordo com o artigo 12º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, pelo que o Recorrente não poderia usufruir de ajudas de custo pelo tempo de duração da suposta formação (4 meses),

17. Por sua vez, em julho, agosto e setembro de 2025 o ora Recorrente ainda se encontrava a receber prevenção passiva efetuada até o mês de junho 2025, dado que no mês seguinte o Recorrente foi proibido de desempenhar essas funções, sem despacho, ou fundamentação, ou seja, sem despacho e sem fundamentação o seu vencimento foi diminuído em cerca de 1000€ em prevenção passiva e ativa,

18. Assim, por exemplo em maio de 2026 o Recorrente recebeu a quantia de €2.565,88 pelo que não é verdade, como é dito no Acórdão recorrido, que aquele tem um rendimento mensal superior a €4.000,00, (cfr. documento um que junta e que dá como reproduzido para todos os efeitos legais),

19. Tudo o mais, nomeadamente o facto de não se considerar alegada qualquer carência económica ou situação de necessidade de acompanhamento familiar, tal se deve apenas por não ter sido permitido a produção de prova, e que é oferecida - quer prova por ofício, quer prova testemunha

20. Não é o facto de a sentença recorrida mencionar que o Recorrente após a formação tem de regressar à sua colocação em Évora, que essa é a sua colocação, invocando até o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2024, que determinará a Requerida a atuar de forma diferente, já que nem a sentença nem o acórdão de que ora se recorre faz caso julgado sobre tal facto,

21. Ora, ao referir a sentença e o acórdão agora recorrido que “....sobre o requerente de uma providência cautelar impende o ónus de alegação e, consequentemente, de prova dos factos concretos que fundamentam a sua pretensão, designadamente, das razões de facto capazes de demonstrar, ainda que indiciariamente, que a recusada tutela cautelar reclamada lhe causará prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação.” pressupõe que foi produzida prova e que o Requerente, agora Recorrente, não produziu nem ofereceu prova, documental ou testemunhal, sobre o alegado,

22. O que não é verdade, se não foi produzida prova, se o Recorrente não provou factos concretos, foi pura e simplesmente porque o Tribunal a quo não permitiu a produção de prova e nem fundamentou o porquê de o não permitir,

23. "Ora, se existe realidade de facto alegada, se a mesma é controvertida e pode ser objeto de produção de prova testemunhal essa mesma prova tem de ser facultada e concedida à parte que a requereu." [In Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.04.2024 (Patrícia Manuel Pires) ], ou seja, o Tribunal a quo não ouviu as testemunhas, nem sequer se pronunciou sobre o requerimento probatório apresentado, apesar do estatuído no artigo 118º n.º 5 do C. Processo nos Tribunais Administrativos, que exige despacho fundamentado para a recusa da utilização de meios de prova,

24. Ora, neste sentido tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente a matéria de facto provada teria sido ampliada certamente de forma a influenciar sobre a decisão de verificação ou não do periculum in mora

25. Teremos que concluir que a apreciação feita, quer em sede de primeira instância, quer em sede de recurso pelo Tribunal Central Administrativo Sul, parte de pressupostos errados, quer quanto ao teor do despacho - que considera ser de mera transferência para formação - quer quanto ao vencimento mensal - não distinguindo o bruto do líquido,

26. Alias, resulta até dos requerimentos apresentados pela requerida após despacho do Tribunal a quo datado de 02.10.2025 em que é referido que o Recorrente fica sem vaga após a transferência para a alegada formação, que vem contradizer o teor da própria sentença e acórdão que referem estarem perante um despacho a designar formação, mais nada,

27. A Requerida refere a requerimento datado de 07.10.2025 o seguinte:

"A matéria de colocações na Polícia Judiciária (PJ) e, designadamente, a colocação do ora Requerente - inspetor chefe, ou de outro trabalhador, é um ato de gestão interna da direção nacional subordinado às necessidades do serviço. Ou seja, finda a formação será aberta vaga, para a respetiva categoria, de acordo com as necessidades que, nesse momento existem no quadro da PJ, podendo, naturalmente, concorrer o visado e outros.”

28. No entanto, a própria sentença recorrida refere que “Finda a formação, a PJ pretende colocar o Requerente numa vaga disponível, após a formação, de acordo com as necessidades do serviço.” para mais à frente referir que “...entendemos que estamos apenas perante a necessidade de o Requerente obter formação para o exercício das suas funções de Inspetor-Chefe e, para o efeito, essa formação terá de ser realizada em Lisboa, podendo o Requerente ser ressarcido do aumento de despesas, em virtude do pagamento de ajudas de custo, o que acresce ao seu vencimento de € 3.948,48. Finda a formação, o Requerente deverá regressar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora), e exercer as funções de Inspetor-Chefe.”

29. No entanto, ficou claro que o despacho em crise nestes autos tem como objetivo retirar a colocação do aqui Recorrente, e não dar qualquer tipo de formação, até porque se essa fosse a intenção tal já teria ocorrido na medida em que desde a data do despacho já decorreram pelo menos dois cursos de promoção a inspetores chefes e esta segunda feira (dia 8 de junho) deu início outro,

30. Aliás, foi isso que fizeram à Inspetora Chefe EE, também transitada do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que integrou o curso de formação de Coordenadores,

31. E se até, eventualmente, pudesse considerar-se, o que por mera facilidade de raciocínio se concebe, que o periculum in mora não se encontraria suficientemente provado mesmo que tivesse sido produzida prova testemunhal, o requerimento apresentado pela Requerida vem acabar por esclarecer todas as dúvidas e provar a existência do requisito periculm in mora,

32. Pelo que mesmo sem a produção de prova testemunhal, o periculum in mora está mais do que verificado, revelando a Requerida qual a intenção do despacho do qual se pede a suspensão: retirar o Recorrente da sua colocação der Évora e deixá-lo a aguardar enquanto não abrem concurso, em clara violação do disposto no diploma de transição, mais concretamente artigo 28º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho

33. Não nos podemos esquecer que este reconhecimento de que a categoria do Recorrente não é Inspetor, mas Inspetor Chefe não resulta de abertura de vagas ou colocações, mas sim do regime de transição dos funcionários da CIF do SEF para a Carreira de Investigação da Polícia Judiciária,

34. Aliás, como a sentença recorrida refere ao citar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2024 que reconheceu o direito do Recorrente a transitar na categoria de Inspetor Chefe: “15. Acresce, finalmente, que a transição do Recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspetor-Chefe, não assenta em «juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço. Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respetiva carreira e categoria.”

35. O que existe aqui, com o despacho do qual se pede a suspensão, é aproveitar o facto de ter de dar cumprimento a uma decisão judicial e retirar a colocação, nada mais, violando assim os direitos que o diploma de transição pretendeu proteger,

36. Assim, o presente recurso deve ser julgado procedente de acordo com o supra exposto, sendo o acórdão recorrido, por padecer de erro de julgamento, revogado, sendo providência cautelar julgada procedente e suspenso o despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Julho de 2025,

Nestes termos e nos mais de direito, que v. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo o acórdão recorrido revogado nos termos supra expostos fazendo assim a costumada justiça!”

O Ministério da Justiça veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo, no que aqui releva:

“(…) 20. A decisão do TCAS mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível, não se afastando dos critérios sedimentados na jurisprudência, em termos de aplicação do art. 120º, nºs 1 do CPTA e não se verificam os alegados erros de julgamento, senão vejamos:

21. Quanto ao alegado erro do TCAS de ter partido do pressuposto que a transferência seria temporária pelo período de 4 meses apenas para fazer formação, e que não é isso que resulta nem dos factos provados nem do teor do Despacho e que o Recorrente não peticionou a suspensão da eficácia do despacho que determinou a sua transferência para a DLVT para, durante quatro meses, receber formação na categoria de Inspetor-Chefe, mas da sua transferência, porque não existem vagas para chefes com experiência e vagas para chefes sem experiência, por exemplo, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que a Entidade Recorrida diz que o despacho apenas está a dar cumprimento, apenas manda corrigir o que estava mal na lista nominativa, que era só a categoria, logo o nome e a colocação estavam corretos, no então não foi isso que foi feito, a entidade requerida foi mais longe, considerando que o argumento da formação é apenas uma falácia, dado que o ora Recorrente completou o curso (não é concurso) de promoção à categoria de Inspetor-Chefe, no SEF, como todos os outros Inspetores-Chefes que vieram do SEF, (no seu caso com a nota final de 18,06.), e tal facto consta também do acórdão do STA, refira-se que:

22. Ao contrário do alegado pelo Recorrente no Acórdão do STA, de 12-09-2024, no Proc n.º 04040/23.3BELSB, que foi executado pelo Recorrido, e na sequência do qual se proferiu o ato suspendendo, em sede de factos provados, consta:

“F. O Requerente AA obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 18,06 e ficou em 27º lugar e a Requerente BB obteve a classificação no concurso para Inspetores Chefes de 17,45 e ficou em 35º lugar, cfr. doc. 4, junto com o r.i..

23. E, nem o ora Recorrente impugnou o ato suspendendo por ter determinado a sua formação (para a nova categoria) pelo período de 4 meses, mas apenas por ter determinado esta formação na DLVT (Lisboa).Assim, sendo uma questão nova não pode ser apreciada no âmbito desta revista.

24. Mas mesmo que assim não fosse, como se constata as alegações do Recorrente não correspondem aos factos provados no Acórdão do STA, de 12-09-2024, no Proc n.º 04040/23.3BELSB, e para efeitos de cumprimento integral da decisão judicial era dever da PJ dar formação ao Inspetor, AA, para a nova categoria.

25. Por outro lado, tendo em conta a apreciação e decisão do TAF de Beja, que considerou que:

“está em causa no ato suspendendo uma decisão, do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que determina a necessidade de o Requerente fazer formação profissional específica para as funções que exercer e essa formação ter de ser realizada em Lisboa.

Finda a formação, a PJ pretende colocar o Requerente numa vaga disponível, após a formação, de acordo com as necessidades do serviço.

Portanto, o que está aqui em causa é a decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de julho de 2025, que determina a transferência do Requerente, pelo período de quatro meses, para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, onde durante os quatro meses irá receber formação na categoria de Inspetor Chefe.

(...)

Assim, quanto aos encargos acrescidos que o Requerente terá de suportar, em razão da formação, pelo período de 4 meses, verifica-se que o periculum in mora não se encontra suficientemente justificado.

Sucede que, finda a formação, o Requerente deverá retomar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora).

Caso tal não aconteça, estaremos perante uma nova decisão [ato administrativo impugnável], que irá transferir o Requerente para outro local, que não a Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora), local onde foi colocado no momento da transição, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2023.

Nesse caso, e perante esse novo ato impugnável [e suspendendo no caso de instauração do correspondente processo cautelar], o periculum in mora terá de ser novamente reanalisado relativamente a um novo ato que de forma definitiva coloque o Requerente noutro local que não a Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora).

26. Bem se decidiu no Acórdão do TCAS ao considerar que, no caso, impendia sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo àquele requisito do “periculum in mora e que é manifesto que a decisão suspendenda não é suscetível de provocar ao requerente da providência prejuízos de difícil reparação, razão pela qual se impõe manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida que assim decidiu.

27. Quanto ao alegado erro do Acórdão ao considerar nos factos provados “que o vencimento do ora Recorrente é de €3.948,48, algo errado, quando na realidade a média dos vencimentos entre outubro 2025 e maio de 2026 é de €2627.43. E que em maio de 2026 o Recorrente recebeu a quantia de €2.565,88 pelo que não é verdade, como é dito no Acórdão recorrido, que aquele tem um rendimento mensal superior a €4.000,00,

28. Deve referir-se que, o Recorrente repete este argumento também neste recurso, mas face aos documentos juntos aos autos (PA e agora documento referente ao recibo de maio de 2026) os valores considerados no Acórdão recorrido estão corretos.

Confirma-se que os montantes de € 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão, resultam no valor ilíquido de € 3.948,48, (que correspondem ao valor líquido de € 2.499,17).

29. E face, ao agora alegado pelo Recorrente, verifica-se ainda que, não só os valores considerados estavam corretos, como até, em 2026 teve um aumento ilíquido de €84,89, pois atualmente recebe € 2.961,89 de remuneração base + €1.071,48 de suplemento de missão, resultando no valor ilíquido de €4.033,37, que correspondem ao valor líquido de €2.565,88.

30. E, além destes valores é o próprio Recorrente que agora vem também alegar que, em julho, agosto e setembro de 2025 o ora Recorrente ainda se encontrava a receber cerca de 1000€ mensais correspondente ao suplemento de prevenção passiva e ativa.

31. A que acresceriam os valores a receber a título de ajudas de custo, nos termos legais.

32. Pelo que face aos valores mensais recebidos e a receber pelo Recorrente, sem necessidade de mais provas , não poderia ser considerado verificado o periculum in mora para deferimento da providência cautelar.

33. Quanto ao alegado erro de julgamento do Acórdão recorrido quanto à produção de prova oferecida: “nomeadamente o facto de não se considerar alegada qualquer carência económica ou situação de necessidade de acompanhamento familiar, tal se deve apenas por não ter sido permitido a produção de prova, e que é oferecida - quer prova por ofício, quer prova testemunha. Mas, “mesmo sem a produção de prova testemunhal, o periculum in mora está mais do que verificado,

34. Refira-se que quanto à solicitada prova testemunhal, na sentença do TAF de Beja foi expressamente referido que “Ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 118.º, do CPTA, dispenso a produção da prova testemunhal oferecida, por não existirem factos controvertidos, encontrando-se os factos relevantes para a decisão provados por documentos e por acordo.”, estando, pois, fundamentada a dispensa da produção da prova testemunhal oferecida pelo ora Recorrente, usando da faculdade de poder deixar de ordenar a realização de todas as diligências de prova, quando entenda que as mesmas não se revelam necessárias.

35. Para além de que, conforme claramente se verifica, no presente caso, para a verificação ou não do periculum in mora era suficiente a prova documental, pelo que a realização da produção da prova testemunhal se revelaria inútil e apenas serviria para retardar a decisão final.

36. A matéria factual que o Recorrente pretendia suportar com a prova testemunhal em nada alteraria a factualidade que releva para a verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, pelo que as diligências de prova requeridas são manifestamente desnecessárias, principalmente num processo cautelar, que deve ser célere e urgente.

37. Assim, não podia o Tribunal a quo decidir de outra forma senão pela improcedência da providência cautelar requerida.

38. Das alegações do Recorrente, apenas se retira uma patente inconformidade com o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, mas que não merece qualquer censura.

39. Acresce que, deve ter-se em conta que quanto à dispensa da prova testemunhal, o que o Recorrente suscitou junto do TCAS relativamente ao facto de o tribunal não ter levado ao probatório os factos que alegou nos artigos 88º a 93º da PI foi a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPCivil, por falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, por omissão de pronúncia, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPCivil, por contradição insanável e, finalmente, de erro de julgamento de direito ao julgar improcedente a providência cautelar requerida.

40. E, quanto a estes argumentos, não assiste razão ao recorrente, pois, conforme bem se apreciou no Acórdão recorrido, considerou-se que não se verificavam as invocadas nulidades e, por outro lado, deu-se nota de que a sentença do TAF de Beja tinha equacionado as referidas questões alegadas pelo ora Recorrente.

41. Por último, quanto ao alegado erro de julgamento, por não se considerar verificado o periculum in mora, ao contrário do alegado pelo Recorrente, bem decidiu o Acórdão recorrido ao considerar que impendia sobre o requerente cautelar o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo àquele requisito do “periculum in mora”, como decorre dos artigos 342º do Cód. Civil, 365º, nº 1 do CPCivil e 114º, nº 3, alínea g), 118º e 120º, estes do CPTA (cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 20-9-2018, proferido no âmbito do processo nº 866/17.5BELSB). E, por tudo quanto referido no Acórdão recorrido era manifesto que a decisão suspendenda não era suscetível de provocar ao requerente da providência prejuízos de difícil reparação, ou seja, aqueles de que o nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender (entre outros, como o “fumus boni iuris” e a ponderação dos interesses públicos e privados em presença) o sucesso da tutela cautelar, razão pela qual se impunha manter a sentença recorrida que assim decidiu.

42. Nestes termos não deve ser dado provimento ao recurso.

Nestes termos:

a) O presente recurso de revista não deve ser admitido,

b) Ou deve ser indeferido o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”

O presente Recurso foi admitido no TCAS, por Despacho de 6 de julho de 2026.

O Ministério Público tendo sido notificado em 4 de agosto de 2026, não veio a emitir Parecer.

II. DE FACTO

Com relevância para o objeto desta ação foram nas instâncias fixados os seguintes factos:

“i. O requerente era Inspetor da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - cfr. fls. 2, 143 e 182 do processo administrativo instrutor;

ii. Por Despacho do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça, de 26-10-2023, foi aprovada a transição do requerente para a Carreira de Investigação Criminal e a Carreira de Segurança da Polícia Judiciária, com a categoria de Inspetor, por força da extinção das carreiras de investigação, fiscalização, vigilância e segurança, ambas do SEF - cfr. fls. 2 do processo administrativo instrutor;

iii. Por despacho nº ..4/20...-..., do Diretor Nacional Adjunto da PJ, de 25-10-2023, determinou-se a colocação dos trabalhadores oriundos da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, tendo o requerente sido colocado, com a categoria de Inspetor, em regime de afetação funcional transitória ou outra situação, na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora) - cfr. fls. 165 e 182 do processo administrativo instrutor;

iv. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 12-9-2024, foi reconhecido ao requerente o direito de transitar para a Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, na categoria de Inspetor-Chefe, à data da transição, portanto, com efeitos a partir de 29-10-2023 - cfr. fls. 196 do processo administrativo instrutor;

v. Por correio eletrónico remetido em 11-6-2025 ao requerente, pela Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, para a sua caixa postal eletrónica, foi este informado de que, "por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspetor-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação - cfr. fls. 242 do processo administrativo instrutor;

vi. Em resposta ao email mencionado no ponto antecedente, o requerente, através do seu mandatário, remeteu, em 12-6-2025, um email para a Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, com o seguinte teor:

"Tendo o meu cliente, Inspetor-Chefe AA sido notificado por V. Exas, para indicar 3 unidades com preferência de colocação, vem informar o seguinte:

1. O Despacho conjunto que dá cumprimento ao disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 4040/23.3BBELSB produz os seus efeitos a 29 de Outubro de 2023, ou seja, à data da transição;

2. A 25 de Outubro de 2023 foi proferido o Despacho, que também se anexa, nº ..4/20...-..., em que foi feita a integração dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ora Inspetor-Chefe foi colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, local onde também foram colocados os Inspetores Chefes BB (atualmente Inspetor Coordenador), CC e DD;

3. Este último despacho foi proferido dando cumprimento ao disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho, que determina que os Inspetores da CIF do SEF que transitam para a Polícia Judiciária mantêm a colocação na localidade em que estão colocados originariamente;

Ora, o facto de no momento da transição não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 40/2023, de 2 de Junho, não pode ser imputável ao meu cliente, que tem de ver assegurada a sua colocação como imposto no diploma que regula a transição'' - cfr. fls. 244 do processo administrativo instrutor;

vii. Atenta a resposta referida no ponto antecedente, no dia 1-7-2025, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária informou os serviços da Polícia Judiciária, através de correio eletrónico, do seguinte:

"Informar que:

• Tendo em consideração o atual quadro de recursos humanos afetos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspetor-Chefe nesta unidade, com a agravante que o requerente não tem experiência no exercício de chefia de investigação criminal.

• Como refere a ilustre mandatária do requerente, nos termos do artigo 28º do DL nº 40/2023, «o local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafectos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ».

• Face a essa impossibilidade, foi o requerente convidado a identificar três preferências a fim de se analisar a possibilidade de ir de encontro ao seu pedido, tal como prescreve o dito normativo.

• Assim a Polícia Judiciária pretende dar cumprimento a decisão judicial com enquadramento delineado no decreto-lei que regulou a transição dos trabalhadores do SEF" - cfr. fls. 247 do processo administrativo instrutor;

viii. Por decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Julho de 2025, foi determinada a transferência do requerente para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses o requerente irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe'', constando da decisão o seguinte:

“Tendo por objetivo:

• O cumprimento integral da decisão judicial;

• O dever da PJ dar formação ao Inspetor AA, para a nova categoria;

• A impossibilidade dessa formação ocorrer na ULIC de Évora;

• E o facto desta unidade (LIC de Évora) não comportar, por agora, a colocação de mais um Inspetor-Chefe,

Determina-se a transferência do Inspetor, AA, para a DLVT, onde durante quatro meses irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe.

Data de apresentação na unidade de destino: 1 de Agosto'' - cfr. fls. 246 do processo administrativo instrutor;

ix. A decisão mencionada no ponto antecedente foi comunicada ao requerente em 14-7-2025 - cfr. certidão, a fls. 251 do processo administrativo instrutor;

x. Com o vencimento do mês de Julho de 2025 foi abonado ao requerente o pagamento do diferencial de remuneração de Inspetor para Inspetor-Chefe, num total de € 37.2456,62, sujeita a IRS - cfr. fls. 253 a 260 do processo administrativo instrutor;

xi. O requerente passou para a nova categoria de chefia intermédia, em cumprimento da decisão judicial, mas sem qualquer formação específica para o exercício da função - cfr. facto admitido por acordo, mas eliminado, conforme § 19. infra;

xii. O requerente carece de formação para o exercício da função de Inspetor-Chefe da carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária - cfr. facto admitido por acordo, mas eliminado, conforme § 19. infra;

xiii. O requerente não paga habitação em Évora - cfr. facto admitido por acordo;

xiv. A remuneração mensal do requerente é de € 3.948,48 (€ 2.899,55 de remuneração base + € 1.048,93 de suplemento de missão) - cfr. fls. 253 do processo administrativo instrutor.

III. DE DIREITO

No que aqui releva, consta do Acórdão de Apreciação Preliminar deste STA de 14 de julho de 2026, o seguinte:

“(…) Tal como decorre do teor da fundamentação do acórdão sob recurso, foi entendimento maioritário do TCAS que o despacho suspendendo determina a colocação do ora Recorrente em Lisboa, para frequentar ação de formação de chefia, durante quatro meses.

Porém, esta interpretação parece ser posta em causa nos termos que resultam da matéria de facto provada, nos termos que também constam do teor do voto de vencido, que interpretou o despacho suspendendo como determinando a colocação do Requerente, mediante transferência, em Lisboa, sem prazo, sendo que, num período de quatro meses, receberá formação.

Tal divergência quanto à interpretação do teor do despacho suspendendo afigura-se essencial para a apreciação dos pressupostos do pedido cautelar.

A fundamentação adotada no acórdão recorrido deixa grandes dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, tudo indiciando que o despacho suspendendo determine efetivamente a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal.

Além disso, decorre da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, tendo este STA julgado a necessidade de a Entidade ora Recorrida integrar o Autor em funções de chefia, pelo que, existe conexão com a execução de um julgado anterior.

Assim, embora de natureza cautelar, vislumbra-se a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, exigindo uma pronúncia deste STA que defina, ainda que provisoriamente, o direito para o presente caso.

O que determina que se verifique o pressuposto para a admissão do recurso.”

A questão predominantemente colocada na Apreciação Preliminar de modo a merecer apreciação, reconduz-se a verificar qual o alcance do ato cuja suspensão vem requerida, de modo a que se possa concluir se o Requerente foi definitivamente transferido para Lisboa, ou se tal só se manterá nos quatro meses em que durará a Ação de Formação que lhe foi imposta.

Aliás, a própria Declaração de voto constante do Acórdão Recorrido dá conta disso mesmo, ao afirmar:

“Não acompanho a posição que fez vencimento.

Como efeito, a mesma toma como pressuposto que o Recorrente foi colocado em Lisboa pelo período de quatro meses, a fim de frequentar ação de formação.

Afigura-se-me, no entanto, que o Recorrente foi colocado (mediante transferência) em Lisboa, sem prazo, sendo que, num período de quatro meses, receberá formação.

Seria, portanto, à luz desse pressuposto, bem diverso, que analisaria os requisitos legais da concessão da providência.”

Há incontornavelmente um erro de apreciação dos pressupostos do pedido de suspensão do despacho objeto dos presentes autos, evidenciado, desde logo, no Acórdão de apreciação Preliminar, e atenta a matéria de facto dada como provada.

No que aqui releva, reafirma-se, foi dado como provado:

“v. Por correio eletrónico remetido em 11-6-2025 ao requerente, pela Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, para a sua caixa postal eletrónica, foi este informado de que, “por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspetor-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação.

vi. Em resposta ao email mencionado no ponto antecedente, o requerente, através do seu mandatário, remeteu, em 12-6-2025, um email para a Direção de Serviços de Gestão e de Administração de Pessoal, com o seguinte teor:

“Tendo o meu cliente, Inspetor-Chefe AA sido notificado por V. Exas, para indicar 3 unidades com preferência de colocação, vem informar o seguinte:

1. O Despacho conjunto que dá cumprimento ao disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Processo nº 4040/23.3BBELSB produz os seus efeitos a 29 de Outubro de 2023, ou seja, à data da transição;

2. A 25 de Outubro de 2023 foi proferido o Despacho, que também se anexa, nº ..4/20...-..., em que foi feita a integração dos trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o ora Inspetor-Chefe foi colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, local onde também foram colocados os Inspetores Chefes BB (atualmente Inspetor Coordenador), CC e DD;

3. Este último despacho foi proferido dando cumprimento ao disposto no artigo 28º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de Junho, que determina que os Inspetores da CIF do SEF que transitam para a Polícia Judiciária mantêm a colocação na localidade em que estão colocados originariamente;

Ora, o facto de no momento da transição não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de Junho, não pode ser imputável ao meu cliente, que tem de ver assegurada a sua colocação como imposto no diploma que regula a transição” - cfr. fls. 244 do processo administrativo instrutor;

vii. Atenta a resposta referida no ponto antecedente, no dia 1-7-2025, o Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária informou os serviços da Polícia Judiciária, através de correio eletrónico, do seguinte:

“Informar que:

• Tendo em consideração o atual quadro de recursos humanos afetos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspetor-Chefe nesta unidade, com a agravante que o requerente não tem experiência no exercício de chefia de investigação criminal.

• Como refere a ilustre mandatária do requerente, nos termos do artigo 28º do DL n.º 40/2023, «o local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafecto à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ».

• Face a essa impossibilidade, foi o requerente convidado a identificar três preferências a fim de se analisar a possibilidade de ir de encontro ao seu pedido, tal como prescreve o dito normativo.

• Assim a Polícia Judiciária pretende dar cumprimento a decisão judicial com enquadramento delineado no decreto-lei que regulou a transição dos trabalhadores do SEF” - cfr. fls. 247 do processo administrativo instrutor;

viii. Por decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 11 de Julho de 2025, foi determinada a transferência do requerente para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses o requerente irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe”, constando da decisão o seguinte:

“Tendo por objetivo:

• O cumprimento integral da decisão judicial;

• O dever da PJ dar formação ao Inspetor AA, para a nova categoria;

• A impossibilidade dessa formação ocorrer na ULIC de Évora;

• E o facto desta unidade (LIC de Évora) não comportar, por agora, a colocação de mais um Inspetor-Chefe, Determina-se a transferência do Inspetor, AA, para a DLVT, onde durante quatro meses irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe.

Data de apresentação na unidade de destino: 1 de Agosto” - cfr. fls. 246 do processo administrativo instrutor;”

É manifesto que as instâncias foram induzidas em erro, e o despacho controvertido não determinou uma colocação do requerente transitoriamente em Lisboa, durante o período de 4 meses de formação, antes tendo determinado a sua transferência a título permanente, sem prazo.

Feito o devido enquadramento, importa sublinhar que vem o Recurso em análise interposto de Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso apresentado pelo Requerente que entendeu ser "... manifesto que a decisão suspendenda não é suscetível de provocar ao requerente da providência prejuízos de difícil reparação, ou seja, aqueles de que o nº 1 do artigo 120º do CPTA faz depender, entre outros, como o “fumus boni iuris” e a ponderação dos interesses públicos e privados em presença) o sucesso da tutela cautelar...”.

As decisões das instâncias, assentaram no pressuposto de que o despacho cuja suspensão vinha requerida, apenas procedia à transferência do ora Recorrente para formação por quatro meses, e que “a participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas...”.

Correspondentemente, discorreu-se na decisão Recorrida:

“20. Conforme decorre da PI, o ato suspendendo é a decisão do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, datada de 11-7-2025, que determinou a transferência do requerente para a Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo, “onde durante quatro meses (...) irá receber formação na categoria de Inspetor-Chefe”, decisão essa que foi comunicada ao requerente em 14-7-2025.

21. Porém, o ato em causa, ao contrário do que entendeu o requerente, não o obriga a mudar a sua residência para Lisboa, mas apenas determinou a alteração do seu local de trabalho para a capital, para aqui “receber formação durante quatro meses na categoria de Inspetor-Chefe”.

22. Ora, tal transferência não implica a invocada alteração de residência, na medida em que se afigura possível a apresentação diária do requerente em Lisboa, a fim de receber formação, e o seu regresso a Évora, também diariamente, no final dessa formação, já que existe ligação de comboio entre Lisboa e Évora (e também de autocarro), a qual é feita através do serviço Intercidades, com uma duração de viagem de aproximadamente 1 hora e 30 minutos, sendo que existem cerca de 5 a 6 ligações diárias em cada sentido, operando desde a manhã até ao final do dia (de Évora para Lisboa com partidas de manhã às 07:13 e 10:13, e de Lisboa para Évora, com partidas de tarde às 16:30 e 19:32)''

Reafirma-se, as instâncias partiram do pressuposto, errado, como se viu, que a transferência seria de apenas quatro meses, na pendência da formação.

O e-mail identificado, enviado ao aqui Recorrente, foi aliás explicito ao afirmar que este ”... foi (...) informado de que, “por indicação superior, a ULIC de Évora, por agora, não comporta a colocação de um Inspetor-Chefe sem experiência de chefia”, convidando o requerente para proceder à indicação de 3 unidades com preferência de colocação.”

Mais afirmou a PJ, ainda antes de ser proferido o Despacho controvertido, que “Tendo em consideração o atual quadro de recursos humanos afetos à ULIC de Évora e como já referido, não é possível proceder à colocação de mais um Inspetor-Chefe nesta unidade ...”.

O que vem requerido não é pois a suspensão da eficácia do despacho que determinou a sua transferência para a DLVT para, durante quatro meses, receber formação na categoria de Inspetor-Chefe, mas antes a sua transferência permanente.

Ademais, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que a Entidade Recorrida está a dar cumprimento em execução de julgado, determinou singelamente a correção dos erros detetados na lista nominativa, não habilitando a PJ a transferir o Recorrente para localização diversa daquela em que se encontrava colocado.

Não é despiciente afirmar que o que está em causa subjacente à colocação, não era um mero concurso, mas antes um curso de promoção à categoria de Inspetor-Chefe, no SEF, como todos os demais candidatos, como resultava já do pretérito acórdão do STA.

Quando se afirma que durante a formação o Recorrente teria direito a ajudas de custo, tal só se mostra parcialmente exato, pois que a formação terá a duração de quatro meses e o limite do recebimento das referidas ajudas de custo, nos termos do artigo 12º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, é de apenas 90 dias (“O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias seguidos de deslocação”).

Decorre do artigo 120.º do CPTA, que a Providência Cautelar só será concedida, desde que cumulativamente se mostrem preenchidos os seguintes pressupostos/requisitos:

i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende fazer valer no processo principal (periculum in mora);

ii) a probabilidade da procedência da pretensão (fumus boni iuris); e

iii) a proporcionalidade entre danos decorrentes da adoção da providência e os resultantes da respetiva recusa.

O pericuium in mora reporta-se à existência de "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (n.º 1, do citado artigo 120.º).

O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

É incontornável que a transferência do Requerente de Évora para Lisboa a título definitivo, sem causa que o justifique, lhe causará necessariamente perturbações significativas na sua vida pessoal e profissional, e não será o facto referido na decisão recorrida, de haver diversos comboios a fazer esse trajeto, que mitigará a situação, pois que sempre estariam em causa cerca de 3 horas, só de comboio, ida e volta.

Se é verdade que o Recorrente não apresentou abundante prova documental fazendo prova dos prejuízos, afirmando que estava a reservar essa prova para a fase de inquirição de testemunhas, que nunca veio a ocorrer, não é despiciente reconhecer que independentemente do invocado, é manifesto que o facto do Recorrente ficar definitivamente afastado do seu domicílio cerca de 130km, causará necessariamente incontornáveis sobressaltos na sua vida pessoal e profissional, os quais se mostram irrecuperáveis, enquanto prejuízos de difícil reparação.

Acresce que a própria decisão Recorrida expressamente transcreve algumas das alegações do Requerente, desconsiderando as mesmas por razões que se não alcançam:

Aí se transcreveu:

“O requerente reside em Évora junto da sua esposa e tem um filho de 13 anos de idade; a sua esposa trabalha na localidade de ..., que se encontra a 17 km de Évora; o seu filho estuda em Évora; embora o requerente não pague habitação, a verdade é que, atendendo aos preços de habitação em Lisboa, o seu vencimento ficaria reduzido em mais de metade, colocando em risco a própria sobrevivência da família; alterando a localidade da sua colocação - determinando a sua apresentação em Lisboa a 1 de Agosto de 2025 - irá trazer consequências irreversíveis para a sua família, e também financeiras, desde logo, resultantes de ter de suportar mais custos com nova habitação; quer a mãe do requerente, com 79 anos e problemas de saúde, quer a tia da esposa, com 78 anos, viúva e sem filhos, e até os sogros com 71 anos vivem na localidade de Évora, exigem que o requerente se mantenha a residir nessa localidade (…)” (Pagina 14 Acórdão TCAS),

Em função de tudo quanto precedentemente se expendeu, entende-se mostrar-se preenchido o requisito do Periculum in mora.

Quanto ao fumus boni iuris, importa igualmente reafirmar que as instâncias partiram de pressupostos errados, ao entenderem que o Requerente sempre voltaria ao seu posto em Évora, logo que terminada a formação, pois que os próprios factos provados demonstram o contrário.

Efetivamente, a PJ refere sintomaticamente em 07.10.2025 o seguinte:

“A matéria de colocações na Polícia Judiciária (PJ) e, designadamente, a colocação do ora Requerente - inspetor chefe, ou de outro trabalhador, é um ato de gestão interna da direção nacional subordinado às necessidades do serviço. Ou seja, finda a formação será aberta vaga, para a respetiva categoria, de acordo com as necessidades que, nesse momento existem no quadro da PJ, podendo, naturalmente, concorrer o visado e outros.”

Ao invés, e contra os factos dados como provados, afirma-se na decisão recorrida que “(…) Finda a formação, o Requerente deverá regressar à Unidade Local de Investigação Criminal de Évora (ULIC Évora), e exercer as funções de Inspetor-Chefe.”

Em bom rigor, estava em causa a mera transição dos funcionários da CIF do SEF para a Carreira de Investigação da Polícia Judiciária, nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho,

Como se afirmou no Acórdão do STA n.º 04040/23.3BELSB, de 12.09.2024, subjacente à presente situação, enquanto processo declarativo:

“Acresce, finalmente, que a transição do Recorrente para a carreira especial de investigação criminal da PJ, com a categoria de Inspetor-Chefe, não assenta em «juízos de prognose sobre as necessidades futuras da PJ», nem depende, por isso, de uma decisão de criação do correspondente posto de trabalho no quadro daquele serviço. Aquela transição assenta num quadro legal que visa a salvaguarda de direitos dos trabalhadores do SEF, que constitui, assim, um regime especial, que se sobrepõe ao regime normal de integração na respetiva carreira e categoria”.

A conclusão agora alcançada não assenta apenas na correta interpretação do ato suspendendo, mas igualmente na apreciação, necessariamente sumária, da respetiva conformidade com o quadro legal aplicável.

Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o Requerente tinha sido colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, ao abrigo do regime transitório decorrente do Decreto-Lei n.º 40/2023, vindo posteriormente este Supremo Tribunal a reconhecer-lhe o direito a transitar para a categoria de Inspetor-Chefe, com efeitos reportados à data da transição.

Ora, não resulta daquele Acórdão, nem do regime constante do artigo 28.º do referido diploma, que o reconhecimento desse direito implicasse, como consequência necessária, a alteração da colocação territorial anteriormente definida. Pelo contrário, o que emerge dos autos é que a transferência do Requerente para Lisboa assentou essencialmente na circunstância de a Administração ter considerado que a ULIC de Évora “não comporta a colocação de mais um Inspetor-Chefe”, circunstância que foi expressamente invocada quer nas comunicações antecedentes quer na fundamentação do despacho suspendendo.

Sucede que, numa apreciação própria da tutela cautelar, mostra-se fundadamente questionável que a Administração pudesse fazer depender a efetivação de um direito já reconhecido jurisdicionalmente da existência de vagas, de necessidades conjunturais do serviço ou de outros juízos de oportunidade administrativa que o referido Acórdão deste Supremo Tribunal já tinha considerado juridicamente irrelevantes para efeitos de transição na categoria correspondente.

Com efeito, tendo sido declarado que a transição do Requerente para a categoria de Inspetor-Chefe não dependia de necessidades futuras da Polícia Judiciária nem da criação do correspondente posto de trabalho, surge, pelo menos, como seriamente plausível a tese segundo a qual a Administração não podia, por via indireta, neutralizar os efeitos práticos desse reconhecimento mediante a sua deslocação para local diverso daquele onde se encontrava colocado ao abrigo do regime transitório legalmente estabelecido.

Acresce que o próprio iter procedimental evidencia que a transferência para Lisboa não surgiu como mera decorrência instrumental da frequência de uma ação de formação, antes aparecendo associada à afirmada impossibilidade de manutenção do Requerente na ULIC de Évora, o que reforça a aparência de que se está perante uma verdadeira medida de recolocação funcional, autónoma da mera execução do julgado anteriormente proferido.

Nestas circunstâncias, sem antecipar o juízo definitivo a proferir na ação principal, entendemos que os elementos constantes dos autos permitem formular um juízo positivo de probabilidade quanto à procedência da pretensão impugnatória, por se mostrar suficientemente evidenciada, em termos perfunctórios, a aparência de ilegalidade do ato suspendendo, quer ao nível dos respetivos pressupostos, quer da respetiva fundamentação.

Está, pois, igualmente preenchido o requisito do fumus boni iuris, mostrando-se provável a procedência da pretensão deduzida na ação principal, tanto mais que o erro interpretativo em que incorreram as instâncias quanto ao verdadeiro alcance do ato suspendendo se revelou suscetível de influenciar decisivamente a apreciação da respetiva legalidade, ao pressuporem que o Requerente regressaria à sua colocação originária em Évora após o período de formação, quando tudo indica que a sua colocação em Lisboa foi determinada a titulo definitivo.

No que respeita já à ponderação de interesses, diga-se que a decisão sobre o decretamento da providência cautelar impõe a formulação de um juízo de valor, fundado na comparação da situação do Requerente com o interesse público.

Como refere Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), pág. 303, “[...] não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. [...] o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”

Assim, quanto ao requisito da ponderação de interesses, nos termos do nº 2 do Artº 120º CPTA, importa verificar se os danos que resultam da concessão da requerida providência cautelar para o interesse público, são superiores aos que poderiam resultar da sua recusa, para o aqui Recorrido.

Sopesando os indicados interesses públicos e privados em presença, não se vislumbra que a procedência da providência Cautelar possa penalizar a Entidade Requerida.

Atento o juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2, do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não podemos deixar de concluir pelo deferimento da providência requerida, pois que é certo que a sua improcedência poderá determinar a penalização da situação do Requerente, ainda antes da decisão da Ação Principal, sendo que a posição da PJ se manterá, em qualquer caso, inalterada.

Reafirma-se, pois, que a única questão controvertida se prende com a necessidade de verificar se o Requerente sendo colocado em Lisboa em formação, manterá, ou não, a sua vaga funcional em Évora, sendo que se mostra evidenciado que a não procedência da Providência determinará a colocação do Requerente a título permanente em Lisboa, perdendo, assim, o seu lugar em Évora.

Inegavelmente foi a PJ quem concorreu ativa e objetivamente para a situação de facto, que agora pretende resolver de modo ablativo, através do ato administrativo, cuja suspensão vem requerida.

Atenta a matéria de facto dada como provada, mostra-se manifesto que não há razões objetivas aceitáveis que justifiquem a transferência a título definitivo do Requerente para Lisboa, tanto mais que foi a PJ que gerou o “problema” que pretende agora corrigir, e que foi solucionado pela pretérita decisão declarativa, pois que não resultava desta a transferência do requerente para um Serviço distante da sua residência.

Assim, em termos de ponderação de interesses (Artº 120º nº 2 CPTA) entende-se, face ao supra exposto, que o interesse público invocado pela PJ, cuja violação a si se deve, sempre deverá soçobrar, perante o interesse do Requerente, impondo-se suspender até à decisão do processo principal.

Assim, o presente recurso deve ser julgado procedente de acordo com o supra exposto, por o acórdão recorrido padecer de erro de julgamento, revogando-se a decisão recorrida, mais se suspendendo o ato cuja suspensão vinha requerida.

IV. DECISÃO

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativa deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso, suspendendo-se o ato cuja suspensão vinha requerida.

Custas pelo Requerido.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques (Voto Vencido).

VOTO DE VENCIDO

1. Não acompanho a solução que logrou vencimento pelos seguintes motivos:

1.1. Concordando que se verifica o requisito do periculum in mora, sendo que as instâncias fizeram uma errada interpretação do despacho que recoloca o Autor (aliás, nas contra-alegações nunca é dito ou confirmado, ainda que tacita ou implicitamente, que a colocação em Lisboa seria apenas pelos referidos 4 meses da formação), entendo, porém, que não existe fumus boni iuris.

No caso será aplicável o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 de 2 de junho, nos termos do qual:

Artigo 28.º

Local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras reafectos à Polícia Judiciária

1 - O local de trabalho dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF reafectos à PJ é fixado, sempre que possível, na localidade em que se encontrem colocados originariamente ou, caso esta não exista, na localidade constante da lista de preferências, nos termos de movimento extraordinário, a fixar por despacho do diretor nacional da PJ.

2 - Na impossibilidade de colocação dos trabalhadores nas localidades referidas no número anterior, é-lhes aplicável, a seu pedido, o disposto no artigo 18.º, sendo colocados em estâncias aduaneiras da AT.

Ou seja, numa avaliação sumária, que é a que se impõe, ao Requerente não assiste o direito a manter o local de trabalho originário, apenas se podendo falar numa expectativa jurídica, sucedendo que o despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária explicita o porquê de não ser possível a manutenção dessa colocação. Donde, do meu ponto de vista, o ato suspendendo ter aplicado corretamente a lei (artigo 28.º, n.º 1, do citado diploma legal).

1.2. Por outro lado, a circunstância de resultar da matéria de facto provada que o Requerente tinha sido colocado na Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, ao abrigo do regime transitório decorrente do Decreto-Lei n.º 40/2023, vindo posteriormente este Supremo Tribunal a reconhecer-lhe o direito a transitar para a categoria de Inspetor-Chefe, com efeitos reportados à data da transição, não colide com esta conclusão.

O acórdão deste STA de 12.09.2024, tirado no processo n.º 4040/23.3BELSB, subjacente à presente situação, reconduz-se e decide a questão do direito de transitar para a Carreira Especial de Investigação da Polícia Judiciária, na categoria de Inspetor-chefe. Concretamente está em causa apenas o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 (não trata, nem chama à colação o artigo 28.º).

Como, aliás, se extrai do respetivo sumário, a questão conhecida está bem circunscrita:

"Por candidatos aprovados, nos termos do número 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que aprovou o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), deve entender-se aqueles que obtiveram aprovação na prova de conhecimentos específicos e foram admitidos à frequência da ação de formação específica, nos termos do artigo 21.º do Estatuto de Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, ou seja, aqueles que cumprem os requisitos necessários ao provimento, dentro do prazo de validade do concurso, na categoria a que concorreram, mesmo que ainda não disponham, concretamente, de uma vaga para o efeito".

Esse acórdão - que conhece do regime de transição em conjugação com os procedimentos concursais pendentes - não tem como objeto, não conhece nem decide qual o lugar da colocação.

2. Assim, teria revogado a decisão recorrida - que interpretou mal o despacho suspendendo - e julgado improcedente a providência cautelar por não verificação do fumus boni iuris.

PEDRO MARCHÃO MARQUES