I - A sanção pecuniária compulsória prevista nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º do CPTA constitui um mecanismo de coerção indireta destinado a assegurar a efetiva execução das decisões jurisdicionais administrativas, incidindo não sobre a pessoa coletiva pública condenada, mas sobre a pessoa singular que seja titular do órgão incumbido da execução.
II - A expressão «titulares dos órgãos incumbidos da execução», constante do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, deve ser interpretada em sentido funcional, reportando-se ao titular que, em concreto, disponha dos poderes jurídicos e funcionais necessários para promover o cumprimento do julgado e remover a situação de incumprimento, não sendo determinante a identificação da entidade demandada na ação principal nem a titularidade abstrata de determinada competência administrativa.
III - Em processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões dirigido a um município, quando a execução da sentença implique a mobilização, coordenação e direção dos serviços administrativos municipais, deve ser considerado titular do órgão incumbido da execução, para efeitos dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA, o Presidente da Câmara Municipal, enquanto titular dos poderes de direção e superintendência sobre os serviços municipais.
IV - A natureza pessoal (intuitu personae) da sanção pecuniária compulsória afasta qualquer modelo de responsabilização coletiva ou automática dos membros de órgãos colegiais, impondo a individualização dos respetivos destinatários e a aferição da sua concreta responsabilidade funcional pelo incumprimento.
(sumário elaborado pela relatora - n.º 7 do art.º 663.º do CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I-RELATÓRIO
1.1. AA deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao abrigo do disposto no artigo 108.º, n.º 2, do CPTA, o presente incidente de execução para prestação de facto contra o MUNICÍPIO DO PORTO MONIZ e contra o respetivo Presidente da Câmara Municipal, na qualidade de titular do órgão incumbido da execução, no qual requereu a aplicação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença proferida em 28.05.2025.
1.2. A sentença exequenda foi proferida no âmbito de processo urgente de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões instaurado pela Requerente contra o Município do Porto Moniz, no qual o Município do Porto Moniz foi intimado a emitir, no prazo de 10 dias, certidão de todos os documentos integrantes do processo administrativo identificado pela Requerente, incluindo despachos, ofícios, notificações, decisões, informações internas e demais elementos comprovativos das diligências nele realizadas.
1.3. Por sentença de 12/01/2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou procedente o presente incidente executivo e, em consequência, decidiu «a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao atual titular do órgão Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, no montante diário de €46,00, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença declarativa».
1.4. Inconformado com essa decisão, o Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 07/05/2026, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.
1.5. Novamente inconformado, o Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que culminam nas seguintes conclusões:
«A. O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 07.05.2026, que negou provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 12.01.2026, que em sede de incidente de execução de sentença intimatória, determinou a aplicação ao Recorrente de sanção pecuniária compulsória diária até cumprimento dessa Sentença declarativa de 28.08.2025.
B. A admissibilidade do Recurso de Revista está sujeita ao preenchimento de pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 150.º CPTA, estando essa avaliação sujeita a decisão preliminar sumária prevista no n.º 6 do artigo 150.º CPTA, considerando o Recorrente que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
C. As questões jurídicas fundamentais subjacentes a este Recurso de Revista prendem-se com o sentido, alcance e aplicação do n.º 2, do artigo 108.º, e n.º 1, do artigo 169.º, ambos do CPTA, tendo o Recorrente delimitado 2 (duas) questões essenciais a requererem intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.
D. Como 1.ª questão temos a necessária delimitação do que se deve entender por “incumprimento da intimação sem justificação aceitável” a justificar a aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º 2, do artigo 108.º, do CPTA.
E. E circunscreve-se a saber se se deve julgar incumprida a intimação, a aplicar sanção pecuniária compulsória, quando a obrigação se mostra materialmente cumprida (junção de todos os documentos) ainda que sem o formalismo inicialmente requerido (passagem de certidão), mas sem que haja oposição da Requerente com esse método.
F. A presente questão não só requer uma melhor aplicação do direito (do n.º 2, do artigo 108.º, do CPTA), como configura uma questão com muito elevada possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros (como em tantos outros Processos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões) com capacidade de expansão da controvérsia a ultrapassar os limites da presente situação singular, impondo uma uniformização do direito, e justificando, por isso a presente revista.
G. Sendo que o Acórdão sob revista encontra-se, inclusive, a propósito da presente matéria em clara contradição com Acórdãos anteriormente proferidos pelo Venerando Tribunal a quo, v.g., no Proc. 317/23.6BECTB (datado de 16.10.2024) e Proc. n.º 230/25.1BECTB (datado de 18.12.2025).
H. Por conseguinte, e como 2.ª questão temos a necessária identificação dos “titulares dos órgãos (…) incumbidos da execução”, que devem ser alvo de condenação por aplicação de sanção pecuniária nos termos do n.º 1, do artigo 169.º, do CPTA.
I. E circunscreve-se a saber se quem se deve considerar o titular do órgão obrigado à execução para efeitos de aplicação de sanção compulsória nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 169.º, do CPTA, no âmbito de Processos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, instaurados contra a pessoa coletiva Município.
J. A presente questão não só implica uma melhor aplicação do direito (do n.º 1, do artigo 169.º, do CPTA), conquanto encerra a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros (designadamente em tantos outros Processos de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões), com capacidade de expansão da controvérsia a ultrapassar os limites da presente situação singular, impondo uma uniformização do direito, e justificando, por isso a presente revista.
K. Mostram-se assim verificados os pressupostos de que o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA, faz depender a admissibilidade do Recurso de Revista, justificando, por isso, a intervenção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, como se requer.
L. Já em sede de fundamentação do recurso, e por relação ao 1.º Erro de julgamento cumpre concluir que, tendo sido enviada à Requerente toda a documentação solicitada, pelo Dirigente- Chefe de Divisão de Urbanismo e Obras Particulares da Câmara Municipal de Porto Moniz, com poderes para o efeito (cf. alíneas a) e g), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), com clara identificação de que seria para cumprimento da intimação, mal andou o Venerando Tribunal a quo ao recusar que tal corresponda a uma forma devida de cumprimento da sentença, restringindo a conceção de cumprimento à exigência formal de passagem de certidão ou de passagem de cópia ou de reprodução autenticada.
M. Quando a parte requerente obtém todos os documentos pretendidos, provenientes da fonte - entidade/responsável competente - que os deveria entregar e tal satisfaz objetivamente essa requerente, materialmente a obrigação acha-se cumprida e deve haver lugar a extinção da lide incidental por inutilidade superveniente e não a condenação quando tal suceda na pendência do incidente de execução de sentença intimatória como é o caso dos autos.
N. O seu silêncio da Requerente - não oposição a essa forma de cumprimento - deve ser julgado como uma satisfação do pretendido, ao contrário do preconizado pelo Venerando Tribunal a quo ao tratar o presente Incidente como de (mera) execução (literal) da sentença declarativa, ao invés de execução do pedido de prestação de informação da Requerente; esse já satisfeito antes da prolação da sentença de 12.01.2026.
O. Em face do exposto, deve o Acórdão sob revista ser revogado, e substituído por Acórdão que julgue procedente o Recurso interposto pelo Recorrente, revogando em consequência a sentença recorrida de condenação no pagamento de sanção compulsória, declarando antes a extinção da lide incidental por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA.
P. Por relação ao 2.º Erro de Julgamento relacionado com a incompetência do Recorrente para execução da sentença declarativa, temos que a ausência de oposição ao presente incidente não pode ter o efeito cominatório atribuído pelo Venerando Tribunal a quo, devendo antes constituir exceção dilatória de ilegitimidade, de conhecimento oficioso (cf. artigo 577.º, alínea e), do CPC, e artigo 89.º, 4, alínea e) CPTA).
Q. Os “titulares dos órgãos incumbidos da execução” para fins do n.º 1 do artigo 169.º do CPTA, conjugado com o n.º 2 do artigo 108.º do CPTA não são (rectius, não é) o titular do órgão Presidente da Câmara Municipal, mas sim os titulares do órgão Câmara Municipal, porquanto este órgão é aquele que detém a competência genérica executiva, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
R. O artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro - referente às competências do órgão Presidente da Câmara Municipal - não define, em ponto algum, uma competência desse órgão para passagem de certidões, nem, mais genericamente, para a prática de atos de execução exceto aqueles em que esteja investido por lei ou por delegação da câmara municipal.
S. De facto, a competência para a passagem da certidão, fosse no anterior mandato em que se deu o trânsito em julgado da decisão de intimação, fosse no presente mandato não incumbia e não incumbe ao órgão presidente da câmara municipal, daí que a sanção pecuniária compulsória teria de ser pedida contra todos os titulares do órgão câmara municipal e não apenas contra o seu Presidente, nem tão pouco contra o titular do órgão Presidente da Câmara Municipal.
T. De onde também resulta a falta de citação dos membros do órgão câmara municipal para resposta ao presente incidente, bem como erro na citação do titular do órgão Presidente da Câmara Municipal, quando esse mesmo o teria de ser na qualidade de titular de membro desse outro órgão colegial Câmara Municipal.
U. A condenação do Recorrente em momento em que existiu cumprimento material da obrigação e inclusive por terceiro (Chefe de Divisão), sempre se revela desproporcional, desrazoável e desadequada, em clara violação do Princípio da Proporcionalidade, como se demonstrou.
V. O Recorrente apenas iniciou funções apenas em 02.11.2025, com o que não era titular do órgão na data de trânsito em julgado da sentença proferida a 28.08.2025, o que o impossibilitaria de poder promover o cumprimento da sentença antes de ter adquirido os poderes para o efeito.
W. No mais, existiu cumprimento material da obrigação por parte da Entidade Requerida Município na pessoa do seu Chefe de Divisão de Urbanismo e Obras Particulares da Câmara Municipal de Porto Moniz, ocorrido em 05.12.2025, i.e., em data anterior à prolação da decisão recorrida, que foi precedida de notificação à Requerente que não apresentou qualquer oposição.
X. Pelo que, uma condenação do Recorrente sempre se revelaria desproporcional e violadora do princípio da proporcionalidade, porque não é razoável ou adequado, imputar pessoalmente a um titular de órgão a ausência de cumprimento de uma obrigação, quando a mesma foi cumprida por terceiro com o intuito de cumprimento do determinado, sem oposição da parte Requerente.
Y. Termos em que, deve a decisão sob revista ser revogada por erro de julgamento, e declarada a extinção da lide incidental por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA.
Z. Ou, caso assim não se entenda, deve a decisão sob revista ser revogada por erro de julgamento, determinando-se a descida dos autos para efeitos de notificação da Requerente sobre a satisfação da sua pretensão em função do expediente apresentado em 05.12.2025, e notificado à Requerente por Of. ...99, datado de 15.12.2025.
IV. PASSAGEM DE CERTIDÃO
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 140.º, do CPTA, indicam-se as seguintes peças do presente Processo, de que se pretende Certidão para instruir o presente Recurso, a saber:
1) Cópia da Sentença proferida no Processo de Intimação datada de 28.08.2025;
2) Cópia dos documentos referidos nas Alíneas D), E), F) e G) dos Factos Provados da Sentença referida em 1), ou seja, o correio eletrónico datado de 05.12.2025, com os seus anexos: “Roteiro de Processo”, “Relatório” e “Roteiro de Processo”;
3) Cópia da Decisão de Incidente de Execução datada de 12.01.2026.
Termos em que,
Deve o presente Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve o Acórdão sob revista ser revogado, declarando-se a extinção da lide incidental por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA, nos termos e com os fundamentos acima expostos,
Ou caso assim não se entenda,
Deve a decisão sob revista ser revogada por erro de julgamento, determinando-se a descida dos autos para efeitos de notificação da Requerente sobre a satisfação da sua pretensão em função do expediente apresentado em 05.12.2025, e notificado à Requerente por Of. ...99, datado de 15.12.2025, nos termos e com os fundamentos acima expostos,
Assim se fazendo a costumada Justiça!»
1.6. A A. não contra-alegou.
1.7. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 02/07/2026, transcrevendo-se a seguinte passagem, na parte que releva para a presente decisão:
«(…)
Acresce que a questão tem alguma complexidade, uma vez que o Presidente da Câmara é um órgão diferente da Câmara Municipal e com competências próprias e diferentes das da Câmara Municipal (artigos 33.º e 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro), não obstante a pessoa singular que é titular do órgão Presidente da Câmara ser também titular do órgão Câmara Municipal (artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), e não foi ainda analisada pela jurisprudência deste Tribunal Supremo, o que recomenda a derrogação, in casu, da regra da excepcionalidade desta via de recurso para a análise desta questão.»
1.8. Notificada nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da revista.
1.9. Notificadas as partes do parecer emitido pelo Ministério Público, veio o Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz exercer o contraditório.
1.10. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, mas com prévia disponibilização do projeto de acórdão aos Juízes Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Atento o objeto definido pelo Acórdão da Formação Preliminar que admitiu a presente revista, importa determinar quem deve ser considerado, para efeitos dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA, o titular do órgão incumbido da execução de uma sentença de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões proferida contra um município e sobre quem pode recair a correspondente sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo do conhecimento das demais questões cuja apreciação se revele necessária à decisão do recurso.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.Com relevância para a decisão a proferir, deram-se como provados os seguinte factos, por referência à sentença proferida na fase declarativa em 28.5.2025, para cujos factos o acórdão recorrido remeteu:
«A) - Consta inscrita no registo predial, com data de 09.03.2009, a aquisição a favor da Requerente do prédio urbano, com a área total de 650,9 m2, localizado ao ..., na freguesia e concelho ..., que confronta, a Norte, Sul e Oeste, com o Caminho ... e, a Leste, com BB, descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...22, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ...49. - Cfr. fls. 10 dos autos;
B) - Em 17.10.2024, foi apresentado, na Câmara Municipal do Porto Moniz, o requerimento subscrito pela mandatária da Requerente, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"Assunto: Intervenção urgente no prédio rústico situado no ... Exmo. Senhor,
Serve a presente missiva para, em representação da minha Constituinte AA, NIF ...68, residente ao Caminho ..., ... PORTO ..., expor e requerer o seguinte:
1. A minha Constituinte é legítima possuidora e proprietária de um prédio urbano com 650,9 m2, ao ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a descrição número ...27, conforme certidão permanente e caderneta predial, que se juntam.
2. O prédio urbano em causa, destinado à habitação da Requerente, confina a norte com o Caminho ....
3. Logo acima da estrada municipal mencionada e da moradia da minha Constituinte, encontra-se um poço de rega, cuja propriedade se crê pertencer a diversos herdeiros, entre eles CC, residente que é ao Caminho ..., ..., ..., ... PORTO ....
4. A Requerente ainda não logrou identificar, na respetiva matriz predial e na Conservatória do Registo Predial ..., o prédio rústico em causa, apenas sabendo que o mesmo confronta a oeste com o Beco ..., a este com a Vereda ..., e a Sul com o Caminho ....
5. Note-se que esta situação é já do conhecimento de V. Exa., porquanto a Requerente apresentou um requerimento no dia 14.08.2024, ao qual foi atribuído o número de entrada ...24, onde expôs a situação de perigo aqui em causa.
6. Nesse seguimento, a Câmara Municipal de Porto Moniz mobilizou quatros trabalhadores para aferir do estado do poço, incluindo um técnico superior de engenharia (engenheiro), que verbalmente concluíram que o poço consubstanciava um grande perigo para pessoas e bens.
7. Ante ao exposto, requer-se a V. Exa. que disponibilize à Requerente os dados identificativos do prédio onde se situa o poço, bem como os dados identificativos dos titulares da propriedade.
Mais,
8. O poço em causa constitui uma situação de grande perigo para as habitações que lhe são adjacentes, iá que apresenta sinais de desabamento e rutura.
9. Esse perigo é mais agravado tendo em conta a quantidade de água que está reservada no poço, estimando-se que o mesmo reserve entre 600 a 1000 toneladas de água, sendo certo que o mesmo poço está edificado apenas com pedra e tem mais de 100 anos.
10. Note-se, como já referimos, que o poço não está impermeabilizado, não está construído sob betão, e por isso, não tem qualquer segurança!
11. A estrutura em pedra do mencionado poço está a ceder à pressão da água, uma vez que a referida água começa a desbordar o poço pelos seus limites laterais, conforme fotografias que se juntam, sendo certo que a água se infiltra no subsolo onde está implantada a moradia da minha Constituinte.
12. A situação torna-se ainda mais preocupante com o outono e inverno a aproximar-se, prevendo-se a ocorrência de períodos de chuva com maior frequência, com consequente aumento da água reservada no mencionado poço.
13. Caso o poo em causa venha a ceder a moradia da minha Constituinte será inevitavelmente afetada ou mesmo destruída, pelas muitas toneladas de água reservadas no poço.
14. Como V. Exa. saberá certamente, em virtude das funções que exerce na Câmara Municipal de Porto Moniz, a moradia da minha Constituinte encontra-se situada na encosta imediatamente abaixo do poço, pelo que se estima que seja destruída pelas muitas toneladas de água reservadas no poço, tendo em conta as leis da física.
15. É evidente o perigo iminente para os bens da minha Cliente, incluindo a sua habitação, bem como o perigo iminente para a sua vida e da sua família.
16. Estando em causa uma situação de perigo iminente, cabalmente alegado e demonstrado no presente requerimento, a Edilidade a que V. Exa. preside é competente para mitigar e impedir a verificação dos perigos/riscos para pessoas e bens devidamente identificados no presente requerimento, conforme previsto na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
17. Naturalmente que, atentas as competências municipais previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, a inércia de V. Exas. na presente questão tornar-vos-á responsáveis pelos danos causados à minha Constituinte.
18. O perigo é iminente, sendo certo que V. Exas. deverão agir o mais rapidamente possível, considerando-se para tal 30 dias um prazo suficiente para proceder às notificações e ao esvaziamento do poço.
19. Serão, pois, necessárias tomar várias medidas para que a segurança da moradia e da minha Constituinte sejam asseguradas, e que desde já se requer:
a. Sejam os proprietários notificados para retirarem, imediatamente, toda a água existente no poço;
b. Sejam os proprietários notificados para implementarem, por ora, um sistema de escoamento de água diretamente do poço para a levada que lhe é adjacente, por forma a impedir que aquela se acumule no referido poço, até que sejam implementadas todas as medidas e realizados todos os trabalhos necessários à segurança da moradia e da M/Constituinte.
c. V. Exa. proceda a um levantamento dos danos existentes no poço e em toda a sua estrutura, através dos recursos técnicos e especializados desta Edilidade, nomeadamente de engenheiros e fiscais, que elaborem a final, um relatório/parecer técnico com os defeitos encontrados bem como com as medidas que devem ser implementadas e executadas pelos proprietários do poço, por forma a garantir a segurança do poço, nomeadamente quanto a futuras intempéries, sismos e outros fenómenos naturais.
d. Sejam os proprietários notificados para procederem à realização de todos os trabalhos que se mostrem necessários à sua recuperação, de acordo com o parecer técnico emitido pela empresa supramencionada.
20. Caso nada seja feito por V. Exas. no prazo acima referido, não nos restará outra solução, senão lançar mão dos meios legais disponíveis para defender os interesses legais da minha Constituinte.
Perante o exposto, e atento o risco iminente de desabamento do poço identificado, com o consequente perigo iminente para a vida e habitação da minha Constituinte, requer-se a V. Exa., que se digne:
a) Disponibilizar à Requerente os dados identificativos do prédio onde se situa o poço, bem como os dados identificativos dos titulares da propriedade;
b) Notificar os proprietários do prédio rústico onde se encontra implantado o poço para esvaziarem imediatamente o mesmo, sendo que tal situação de facto deverá manter-se até que sejam realizados os trabalhos necessários a garantir a segurança de todos,
c) Proceder a um levantamento dos danos existentes no poço e em toda a sua estrutura, através dos recursos técnicos e especializados desta Edilidade, nomeadamente de engenheiros e fiscais, que elaborem a final, um relatório/parecer técnico com os defeitos encontrados bem como com as medidas que devem ser implementadas e executadas pelos proprietários do poço, por forma a garantir a segurança do poço, nomeadamente quanto a futuras intempéries, sismos e outros fenómenos naturais.
d) Notificar os proprietários do prédio rústico onde se encontra implantado o poço para procederem à realização de todos os trabalhos que se mostrem necessários à sua recuperação, de acordo com o parecer técnico que venha a ser elaborado, tudo ao abrigo das competências municipais previstas na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro."
- Confissão; cfr. fls. 12-23 e 40 dos autos;
C) - No dia 25.06.2025, foi enviado, por correio postal, o requerimento subscrito pela mandatária da Requerente, dirigido ao dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz e recebido, pela Entidade Requerida, em 26.06.2025, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
"Assunto: Consulta de processo administrativo em que é Requerente AA
N/Referência: ...83
Exmo. Senhor
Serve a presente para, na qualidade de Mandatária da minha Constituinte AA, residente ao Caminho ..., ... PORTO ..., requerer a V. Exa. a emissão de certidão de reprodução de todos os documentos que constem do processo administrativo da minha Constituinte, nos termos e para os devidos efeitos dos artigos 82.º e 83.º do Código de Procedimento Administrativo, desencadeado pelo requerimento remetido no dia 16.10.2024, rececionado a 17.10.2024, no qual foi aposta a referência de entrada ...24.
Nesta sequência, pretende a minha Constituinte, obter certidão com todos os documentos, onde se incluirão, nomeadamente, mas não só, despachos, ofícios, notificações, decisões e informações internas, bem como todos os documentos que demonstrem todas as diligências executadas pela Câmara Municipal de Porto Moniz, atento o lapso de tempo decorrido.
Mais se informa V. Exa. que todos os cidadãos têm acesso aos documentos administrativos, pelo que uma vez esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, contados após a receção da presente missiva, para a disponibilização dos documentos administrativos, a minha Constituinte será obrigada a lançar mão dos procedimentos legais que estejam ao seu dispor."
- Confissão; cfr. fls. 24-37 dos autos;
D) - Após o facto descrito na alínea anterior, a Entidade Requerida não disponibilizou os documentos indicados no requerimento referido na alínea anterior, nem notificou a Requerente, para pagamento da certidão. - Confissão.
(...).»
III.B. DE DIREITO
4.1. Delimitação do objeto do recurso
4.1.1.Como resulta do acórdão da Formação a que se refere o artigo 150.º do CPTA, a revista foi admitida apenas quanto à questão de saber se, em caso de intimação para prestação de informações ou passagem de certidões dirigida ao Município, a sanção pecuniária compulsória prevista nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA pode ser aplicada ao Presidente da Câmara Municipal.
Não integra o objeto da presente revista a reapreciação da questão relativa à verificação do incumprimento sem justificação aceitável da sentença exequenda, uma vez que a admissão do recurso foi circunscrita pela Formação a que se refere o artigo 150.º do CPTA à identificação do titular do órgão incumbido da execução para efeitos da aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Avançando.
4.2. Da natureza da sanção pecuniária compulsória prevista nos artigos 108.º e 169.º do CPTA
4.2.1.Dispõe o artigo 108.º, n.º 2, do CPTA que:
«Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º (...).»
Por sua vez, o artigo 169.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece o seguinte:
«A imposição de sanção pecuniária compulsória consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.»
4.2.2.A sanção pecuniária compulsória constitui um instrumento de efetivação da tutela jurisdicional administrativa, destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais pela Administração.
A sua particularidade reside no facto de não incidir diretamente sobre a pessoa coletiva pública condenada, mas sobre o património da pessoa singular que seja titular do órgão incumbido da execução.
Como tem sido assinalado pela doutrina, trata-se de uma técnica de coerção indireta destinada a criar um incentivo pessoal ao cumprimento do julgado, reforçando a efetividade das decisões dos tribunais administrativos.
Contudo, precisamente porque a medida afeta diretamente a esfera patrimonial de uma pessoa singular, a sua aplicação deve ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da responsabilidade pessoal, da culpa e do contraditório.
Daí decorre que a sanção pecuniária compulsória apenas pode incidir sobre quem disponha de efetiva possibilidade funcional de promover a execução da decisão judicial e relativamente a quem tenha sido assegurada oportunidade processual de demonstrar a inexistência de responsabilidade pelo incumprimento.
4.2.3. A singularidade da sanção pecuniária compulsória no contencioso administrativo tem sido amplamente assinalada pela doutrina. Com efeito, ao contrário do que sucede em regra com os mecanismos coercivos associados ao cumprimento das obrigações, a sanção prevista nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º do CPTA não recai sobre a pessoa coletiva pública obrigada ao cumprimento do julgado, mas antes sobre a esfera patrimonial da pessoa singular que seja titular do órgão incumbido da respetiva execução.
Como observa Vieira de Andrade, numa perspetiva subjetiva, esta figura apresenta a especificidade de não incidir sobre o património do «devedor», mas sobre o património do indivíduo que o representa no exercício das funções administrativas correspondentes (A Justiça Administrativa, 20.ª ed., Almedina, Coimbra, 2025, p. 384).
No mesmo sentido, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha que a sanção pecuniária compulsória «não é imposta à pessoa coletiva (...), mas à pessoa concreta do titular do órgão (ou órgãos) que (...) tem a seu cargo a adoção dos atos jurídicos e/ou operações materiais necessários ao cumprimento da concreta obrigação em causa» (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 1317).
Resulta, assim, da própria configuração legal do instituto que a sanção assume natureza marcadamente pessoal, incidindo sobre o titular do órgão funcionalmente colocado em posição de assegurar o cumprimento do julgado, e não sobre a entidade administrativa condenada enquanto pessoa coletiva.
4.2.4. Esta natureza intuitu personae da sanção constitui elemento decisivo para a interpretação do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA.
Com efeito, a norma não determina a condenação da entidade administrativa vencida no processo nem da pessoa coletiva pública destinatária da decisão jurisdicional.
O legislador optou conscientemente por fazer recair a pressão coerciva sobre a pessoa singular que exerce funções como titular do órgão em condições de assegurar o cumprimento da sentença.
Daí que a identificação do destinatário da sanção não possa ser resolvida apenas através da análise da legitimidade processual na ação principal nem pela simples identificação da entidade condenada.
Impõe-se antes apurar quem é, à luz da concreta configuração da organização administrativa e das competências legalmente atribuídas, o titular do órgão funcionalmente colocado em posição de promover o cumprimento do julgado.
4.2.5. Acresce que, precisamente porque a sanção incide diretamente sobre a esfera patrimonial de uma pessoa singular distinta da pessoa coletiva administrativa, a interpretação do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA deve ser efetuada em conformidade com os princípios constitucionais da responsabilidade pessoal, da culpa e do contraditório.
Como sustenta Vieira de Andrade ( na ob. citada), a incidência da medida sobre o património individual do titular do órgão justifica que a sua aplicação pressuponha a possibilidade de formular um juízo de censura relativamente ao incumprimento e que lhe seja assegurada efetiva oportunidade de defesa.
Por isso, a sanção apenas pode ser aplicada a quem disponha de poderes funcionais que lhe permitam evitar ou fazer cessar o incumprimento e tenha sido regularmente chamado ao processo para exercer o contraditório.
4.2.6. A circunstância de a sanção pecuniária compulsória recair sobre o titular do órgão incumbido da execução não implica qualquer confusão entre a pessoa coletiva pública, o órgão administrativo e a pessoa singular que o titula.
Como é sabido, as pessoas coletivas públicas atuam através dos seus órgãos, sendo os atos praticados pelos respetivos titulares juridicamente imputados à pessoa coletiva. O órgão constitui, assim, o centro institucional de imputação funcional da atuação administrativa, enquanto o seu titular é a pessoa singular através da qual essa atuação se concretiza.
Foi precisamente atendendo a esta realidade organizatória que o legislador optou por fazer recair a sanção pecuniária compulsória não sobre a entidade administrativa condenada, nem sobre o órgão enquanto estrutura institucional abstrata, mas sobre a pessoa singular que, na qualidade de titular do órgão incumbido da execução, se encontra em condições de assegurar o cumprimento efetivo do julgado.
Deste modo, a referência constante do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA aos «titulares dos órgãos incumbidos da execução» revela uma opção legislativa consciente no sentido de concentrar o mecanismo coercivo sobre quem dispõe de efetivos poderes funcionais para remover a situação de incumprimento e assegurar a execução da decisão judicial.
4.2.7. Resulta, por conseguinte, da própria configuração legal do instituto que a determinação do destinatário da sanção pecuniária compulsória não se resolve através da mera identificação da entidade demandada na ação declarativa, da pessoa coletiva condenada ou do órgão que, em abstrato, integra a respetiva estrutura administrativa.
O critério adotado pelo artigo 169.º, n.º 1, do CPTA é de natureza funcional.
O que importa apurar é qual o titular que, segundo a concreta distribuição legal de competências e a efetiva organização administrativa da entidade obrigada, dispõe dos poderes jurídicos e funcionais necessários para promover a execução do julgado e fazer cessar a situação de incumprimento.
É esse titular, e não necessariamente aquele que figurou como demandado na ação principal ou aquele a quem pertença abstratamente determinada competência administrativa, que deve ser considerado destinatário da sanção pecuniária compulsória.
4.2.8. A questão central do presente recurso consiste, assim, em determinar quem, no contexto específico de uma sentença que condena um município à prestação de informações ou à emissão de certidão administrativa, deve ser considerado titular do órgão incumbido da execução para efeitos dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA.
Mais concretamente, importa apurar se tal qualidade deve ser atribuída ao Presidente da Câmara Municipal, como entenderam as instâncias, ou, pelo contrário, aos membros da Câmara Municipal enquanto órgão colegial, como sustenta o Recorrente.
4.3. A identificação do titular do órgão incumbido da execução
4.3.1. O Recorrente sustenta que a sanção pecuniária compulsória apenas poderia ter sido aplicada aos titulares do órgão Câmara Municipal, por ser este o órgão executivo do Município, não podendo recair sobre o Presidente da Câmara Municipal.
Alega, para o efeito, que a competência executiva pertence à Câmara Municipal enquanto órgão colegial e que o artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, não atribui ao Presidente da Câmara Municipal competência específica para a passagem de certidões, concluindo que os «titulares dos órgãos incumbidos da execução» a que se refere o artigo 169.º, n.º 1, do CPTA seriam todos os membros da Câmara Municipal e não apenas o seu Presidente.
Não lhe assiste razão.
4.3.2. A questão exige a consideração do regime jurídico das autarquias locais constante da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Dispõe o artigo 33.º, n.º 1, daquele diploma, sob a epígrafe «Competências materiais», que compete à Câmara Municipal deliberar sobre as matérias aí enunciadas, constituindo esta o órgão executivo colegial do Município.
Por sua vez, o artigo 35.º, n.º 1, do mesmo diploma, sob a epígrafe «Competências do presidente da câmara municipal», atribui ao Presidente da Câmara Municipal competências próprias, designadamente para «representar o município em juízo e fora dele» [alínea a)], «executar as deliberações da câmara municipal» [alínea b)], «dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal» [alínea c.)], bem como para dirigir os serviços municipais e assegurar o normal funcionamento da atividade administrativa municipal.
Resulta ainda dos artigos 36.º e seguintes da mesma Lei que a atividade administrativa municipal se desenvolve sob a direção do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo dos mecanismos de delegação e subdelegação de competências legalmente admitidos.
4.3.3. Porém, a questão colocada pelo artigo 169.º, n.º 1, do CPTA não consiste em determinar qual o órgão que figurou como parte na ação principal, nem qual o órgão a quem a lei atribui, em abstrato, a competência para a prática de determinados atos administrativos.
Tão-pouco se trata de apurar quem detém a competência originária para emitir a certidão cuja passagem foi judicialmente determinada.
À luz da natureza e da finalidade da sanção pecuniária compulsória, a questão juridicamente relevante é outra: identificar quem dispunha, em concreto, dos poderes jurídicos e funcionais necessários para assegurar a execução do julgado e remover a situação de incumprimento.
A expressão «titulares dos órgãos incumbidos da execução», constante do artigo 169.º, n.º 1, do CPTA, deve, por isso, ser entendida em sentido funcional. O elemento decisivo não é a titularidade abstrata de uma determinada competência administrativa, mas a efetiva capacidade de promover o cumprimento da decisão judicial.
Só esta interpretação se harmoniza com a natureza pessoal da sanção pecuniária compulsória, que não visa sancionar a entidade pública em si mesma, mas exercer pressão sobre quem, dispondo dos poderes necessários para assegurar a execução do julgado, se encontre em condições de pôr termo à situação de incumprimento.
4.3.4. No caso dos autos, a sentença exequenda impôs ao Município a emissão de certidão contendo os documentos integrantes do procedimento administrativo identificado pela requerente.
O cumprimento dessa obrigação não dependia da adoção de qualquer deliberação da Câmara Municipal enquanto órgão colegial, nem pressupunha o exercício de uma competência deliberativa própria daquele órgão.
Pelo contrário, tratava-se de uma atuação inserida no âmbito da atividade administrativa corrente do Município, envolvendo a localização, recolha, organização e disponibilização de documentação existente nos serviços municipais e a articulação dos serviços necessários à satisfação da prestação judicialmente imposta.
A concretização dessa atividade pressupõe, naturalmente, a mobilização dos serviços administrativos municipais e a adoção das medidas organizatórias necessárias ao cumprimento da decisão judicial.
Ora, na estrutura organizativa do Município, é o Presidente da Câmara Municipal que exerce funções de direção, coordenação e superintendência sobre os serviços municipais, surgindo, por isso, como o titular do órgão funcionalmente colocado em posição de assegurar a execução do julgado.
Nessa medida, ainda que a certidão pudesse ser materialmente elaborada, subscrita ou remetida por dirigente ou trabalhador municipal competente, era ao Presidente da Câmara Municipal que competia promover, assegurar e impulsionar o respetivo cumprimento.
É, por conseguinte, ele quem deve ser considerado titular do órgão incumbido da execução para efeitos do disposto nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA.
4.3.5. Esta conclusão é ainda corroborada pela circunstância de o requerimento administrativo que esteve na origem da intimação ter sido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Porto Moniz. Embora esse elemento não assuma relevância decisiva para a identificação do titular do órgão incumbido da execução para efeitos do artigo 169.º do CPTA, constitui um dado adicional consistente com a posição que aquele ocupa na concreta relação administrativa subjacente ao litígio.
4.4. Da improcedência da tese da responsabilidade dos membros da Câmara Municipal
4.4.1. Também não procede o entendimento sustentado pelo Recorrente segundo o qual a sanção pecuniária compulsória deveria ter sido aplicada à totalidade dos membros da Câmara Municipal.
Desde logo, essa interpretação não encontra apoio na letra do artigo 169.º do CPTA.
A norma refere-se aos «titulares dos órgãos incumbidos da execução» e determina que estes sejam individualmente identificados, revelando que a aplicação da sanção depende da concreta determinação das pessoas funcionalmente responsáveis pela execução do julgado.
Por outro lado, a própria disciplina estabelecida no artigo 169.º, n.º 3, do CPTA evidencia que, mesmo quando estejam em causa órgãos colegiais, a aplicação da sanção não prescinde da aferição da responsabilidade individual dos respetivos membros, afastando a sua imposição àqueles que não possam ser diretamente responsabilizados pela situação de incumprimento.
Este regime mostra claramente que o legislador não consagrou qualquer modelo de responsabilização coletiva ou automática dos membros dos órgãos colegiais.
4.4.2. A mesma conclusão resulta da doutrina. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a propósito do artigo 169.º do CPTA:
«A sanção pecuniária compulsória não é imposta à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional, mas à pessoa concreta do titular (ou titulares) do órgão (ou órgãos) que, dentro da pessoa coletiva, do ministério ou da secretaria regional, têm a seu cargo a adoção dos atos jurídicos e/ou operações materiais necessários ao cumprimento da concreta obrigação em causa.» (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, 2021, p. 1317).
E acrescentam os mesmos Autores: «Por outro lado, resulta da natureza sancionatória e, por isso, intuitu personae da sanção pecuniária compulsória que, quando esteja em causa um dever a cumprir por um órgão colegial, o n.º 3 afaste a aplicação da sanção aos membros do órgão colegial que não possam ser diretamente responsabilizados pela situação de incumprimento. E, por outro lado, que a sanção não se transmite aos novos titulares do órgão inadimplente, na hipótese de os titulares aos quais tinha sido imposta a sanção serem substituídos sem terem dado o devido cumprimento à obrigação em falta.»(ob. cit., p. 1318).
Esta orientação doutrinária confirma que o elemento decisivo para a aplicação da sanção não é a mera pertença ao órgão, mas antes a efetiva responsabilidade funcional pelo cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
4.4.3. Acresce que a interpretação defendida pelo Recorrente conduziria a resultados dificilmente conciliáveis com a natureza pessoal (intuitu personae) da sanção pecuniária compulsória.
Com efeito, a sua aplicação passaria a depender da intervenção processual de todos os membros do órgão colegial, ainda que muitos deles não dispusessem de quaisquer poderes efetivos para assegurar a execução do julgado nem pudessem ser responsabilizados pela persistência da situação de incumprimento.
Uma tal solução diluiria a responsabilidade por um conjunto alargado de titulares e reduziria significativamente a eficácia do mecanismo previsto no artigo 169.º do CPTA.
Importa recordar que a finalidade da sanção pecuniária compulsória consiste precisamente em concentrar a pressão coerciva sobre quem se encontra em efetivas condições de promover a execução da decisão judicial.
A interpretação propugnada pelo Recorrente afastar-se-ia desse objetivo, enfraquecendo um mecanismo processual concebido para reforçar a efetividade da tutela jurisdicional administrativa.
Não encontra, por isso, apoio nem na letra do artigo 169.º do CPTA, nem na natureza da sanção pecuniária compulsória, nem na finalidade de efetivação dos julgados administrativos prosseguida pelo legislador.
4.5. Da circunstância de o recorrente apenas ter iniciado funções em 2 de novembro de 2025.
4.5.1. O Recorrente sustenta que apenas assumiu funções como Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz em 2 de novembro de 2025 e que, por conseguinte, não exercia esse cargo à data do trânsito em julgado da sentença cuja execução está em causa.
Também este argumento não procede.
Com efeito, a sanção pecuniária compulsória prevista nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º do CPTA não possui natureza punitiva nem se destina a sancionar retroativamente comportamentos imputáveis a anteriores titulares dos órgãos administrativos. Trata-se de um mecanismo de coerção indireta orientado para assegurar a execução efetiva das decisões jurisdicionais, exercendo pressão sobre quem, em cada momento, dispõe dos poderes funcionais necessários para pôr termo à situação de incumprimento.
Por essa razão, para efeitos da sua aplicação, não assume relevo decisivo a identificação do titular do órgão à data em que se verificou o incumprimento originário ou à data do trânsito em julgado da decisão exequenda. O que releva é a identificação de quem, no momento em que a medida coerciva é requerida e apreciada, se encontra investido nas funções que lhe permitem promover o cumprimento do julgado.
Esta solução resulta do próprio regime do artigo 169.º, n.º 4, do CPTA, segundo o qual a sanção pecuniária compulsória se encontra funcionalmente associada ao exercício do cargo e não à pessoa abstratamente considerada, cessando quando o respetivo destinatário deixa de deter os poderes necessários para assegurar a execução da decisão judicial.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a sanção não se transmite automaticamente aos novos titulares do órgão, cessando em relação a quem deixou de exercer funções, situação em que «a questão regressa ao início», podendo justificar-se a imposição de nova sanção ao titular que entretanto assumiu a responsabilidade funcional pela execução do julgado (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., p. 1319).
A regra consagrada no artigo 169.º, n.º 4, do CPTA constitui, assim, manifestação da natureza intuitu personae do instituto, mas simultaneamente evidencia que a aplicação da sanção depende da concreta titularidade do cargo no momento em que subsiste a situação de incumprimento e não da titularidade existente quando tal situação teve origem.
4.5.2. Ora, no caso dos autos, quando foi deduzido o incidente de aplicação da sanção pecuniária compulsória e quando foi proferida a decisão recorrida, já o Recorrente exercia funções como Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.
Era, por isso, o titular do órgão que, à data juridicamente relevante, dispunha dos poderes funcionais necessários para assegurar a emissão da certidão judicialmente determinada e fazer cessar a situação de incumprimento.
Deste modo, a circunstância de não exercer aquelas funções à data do trânsito em julgado da sentença revela-se irrelevante para o efeito pretendido pelo Recorrente.
Na verdade, a natureza e a finalidade da sanção pecuniária compulsória impõem que a apreciação se centre na pessoa que, no momento em que o tribunal é chamado a intervir, se encontra em condições de assegurar a execução do julgado e de fazer cessar a resistência ao respetivo cumprimento.
Admitir solução diversa significaria que a mera sucessão de titulares do órgão poderia comprometer ou retardar a eficácia dos mecanismos jurisdicionais destinados a assegurar a execução das decisões dos tribunais administrativos, resultado manifestamente incompatível com a função coerciva atribuída pelo legislador à sanção pecuniária compulsória.
Bem andou, por isso, a decisão recorrida ao considerar o Recorrente, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz em efetivo exercício de funções à data da apreciação do incidente, como titular do órgão incumbido da execução para efeitos dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA, determinando a aplicação da correspondente sanção pecuniária compulsória.
4.6. Do respeito pelas garantias de defesa do Recorrente
4.6.1. A natureza pessoal (intuitu personae) da sanção pecuniária compulsória impõe que o respetivo destinatário disponha de efetiva oportunidade processual para se pronunciar sobre os pressupostos da sua aplicação.
Com efeito, embora a medida tenha por finalidade assegurar a execução das decisões jurisdicionais administrativas, a mesma incide diretamente sobre a esfera patrimonial de uma pessoa singular, razão pela qual a sua imposição pressupõe o integral respeito pelas exigências do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva.
Foi precisamente por essa razão que o legislador determinou que os titulares dos órgãos incumbidos da execução sejam individualmente identificados, permitindo-lhes exercer a respetiva defesa antes da aplicação da medida coerciva prevista no artigo 169.º do CPTA.
4.6.2. No caso dos autos, resulta dos autos que, após a dedução do incidente executivo, foi determinada a citação do ora Recorrente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, para se pronunciar sobre o alegado incumprimento da sentença e sobre o pedido de aplicação da sanção pecuniária compulsória.
O Recorrente foi citado para esse efeito e dispunha da possibilidade processual de invocar quaisquer circunstâncias suscetíveis de afastar a sua responsabilidade funcional pela execução do julgado, demonstrar a existência de causa justificativa do incumprimento ou alegar qualquer outro facto relevante para a apreciação do incidente.
Encontravam-se, assim, integralmente asseguradas as condições necessárias ao exercício do contraditório.
4.6.3. Não procede, por isso, a alegação segundo a qual teria ocorrido preterição de formalidade essencial em virtude de não terem sido chamados ao processo os restantes membros da Câmara Municipal.
Como anteriormente se demonstrou, a identificação do destinatário da sanção depende da determinação do titular do órgão funcionalmente incumbido da execução e não da mera integração num órgão colegial.
Tendo-se concluído que o Presidente da Câmara Municipal era, no caso concreto, o titular do órgão funcionalmente colocado em posição de assegurar o cumprimento da sentença, era relativamente a ele, e apenas a ele, que se impunha assegurar o contraditório prévio à eventual aplicação da sanção pecuniária compulsória.
Não existia, por conseguinte, qualquer fundamento legal para exigir a intervenção processual dos restantes membros da Câmara Municipal.
4.6.4. A solução acolhida mostra-se, além disso, plenamente conforme com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a sanção pecuniária compulsória constitui um dos mecanismos através dos quais o legislador pretendeu assegurar que as decisões proferidas pelos tribunais administrativos obtenham execução efetiva e não permaneçam incumpridas.
Uma interpretação que fizesse depender a aplicação da sanção da intervenção necessária de todos os membros de um órgão colegial, independentemente da respetiva responsabilidade funcional pelo cumprimento do julgado, introduziria dificuldades acrescidas na utilização deste instrumento processual e reduziria significativamente a sua eficácia prática.
A interpretação funcional do conceito de «titular do órgão incumbido da execução» revela-se, por isso, a mais conforme quer com a teleologia do artigo 169.º do CPTA quer com as exigências constitucionais de efetividade da tutela jurisdicional.
4.6.5. Em matéria de execução de sentenças proferidas em processos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a expressão «titular do órgão incumbido da execução», constante dos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA, deve ser entendida em sentido funcional, reportando-se ao titular do órgão que, em concreto, disponha dos poderes jurídicos e funcionais necessários para assegurar o cumprimento do julgado.
O elemento decisivo não é a titularidade abstrata de determinada competência administrativa nem a identificação formal da entidade demandada na ação declarativa, mas a efetiva capacidade de promover a execução da decisão judicial e de fazer cessar a situação de incumprimento.
4.6.6.Encontrando-se o Recorrente, à data da dedução do incidente e da prolação da decisão recorrida, investido nas funções de Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, dispondo dos poderes funcionais necessários para assegurar a execução da sentença e tendo-lhe sido integralmente garantido o exercício do contraditório, nada obstava à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista nos artigos 108.º, n.º 2, e 169.º, n.º 1, do CPTA.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões da revista.
**
Pelo exposto, acordam em Conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
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