I - A citação do responsável subsidiário constitui diligência administrativa para os efeitos do disposto no artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo e do artigo 63.º, n.º 3, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto;
II - As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA, contribuinte fiscal n.º ...51, com o número da Segurança Social ...56, residente no Largo ..., ... ..., não se conformando com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação da decisão proferida em 9 de outubro de 2025 pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. no âmbito do Processos de Execução Fiscal n.º ...07 e Apensos (n.ºs ...04, ...25, ...68, ...89, ...27, ...14, ...30, ...17, ...25, ...01, ...28), ...15 e Apensos (n.ºs ...31, ...65, ...73, ...46, ...54, ...08, ...24, ...56 e ...64) e ...50, que contra ele correm termos por reversão de dívida de A... Ld.ª, com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...29, dela interpôs o presente recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
«(…)
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.04.2026, no processo n.º 130/26.9BEVIS, que julgou totalmente improcedente a Reclamação Judicial dos atos do órgão de execução fiscal deduzida pelo ora Recorrente, mantendo a decisão da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas relativas a contribuições e cotizações para a Segurança Social, no valor global de € 97.808,95.
B. Na sua reclamação, o Recorrente havia invocado dois argumentos autónomos e essenciais.
C. Em primeiro lugar, que a citação no processo de execução fiscal constitui um ato de natureza processual e não uma diligência administrativa, pelo que não tem efeito interruptivo do prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social, ao abrigo do artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
D. Em segundo lugar, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição verificadas na esfera do devedor originário não são oponíveis ao responsável subsidiário quando este não tenha sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação.
E. Na apreciação da reclamação apresentada pelo Recorrente, a sentença recorrida começou por identificar o regime legal aplicável à prescrição das dívidas em causa, considerando que, para as contribuições e cotizações vencidas até 31.12.2010, é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 63.º, n.º 2, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, contado desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
F. E que, para as contribuições e cotizações vencidas a partir de 01.01.2011, é aplicável o artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que mantém o mesmo prazo e o mesmo regime de interrupção por diligência administrativa.
G. O Tribunal a quo determinou que os prazos de prescrição foram objeto de múltiplas suspensões decorrentes de planos de pagamento em prestações celebrados entre o devedor originário e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao longo dos anos de 2010 a 2013, invocando para o efeito o artigo 49.º, n.º 3, alínea a), da Lei Geral Tributária e o artigo 189.º, n.º 2, do Código dos Código Contributivo, e fixando como critério para determinar o termo de cada período de suspensão o momento em que objetivamente se verificou o incumprimento de três prestações consecutivas, acrescido de 30 dias, por aplicação do artigo 200.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem relevar o período de eventual inércia do órgão de execução fiscal na notificação do devedor.
H. Com base no cálculo detalhado dos períodos de suspensão e dos correspondentes termos finais dos prazos de prescrição, o Tribunal a quo concluiu que, à data da citação pessoal do Recorrente, ocorrida em 06.02.2015, nenhum dos prazos de prescrição, devidamente acrescidos dos períodos de suspensão, se encontrava ainda esgotado.
I. O Tribunal a quo considerou ainda que a citação pessoal do Recorrente, ocorrida em 06.02.2015, para os termos do processo de execução fiscal n.º ...07 e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, constituiu a primeira diligência administrativa tendente à cobrança das contribuições e cotizações em causa, realizada com conhecimento do Recorrente enquanto responsável pelo pagamento, fundamentando que este apenas adquiriu essa qualidade após a prolação do despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 23.º da Lei Geral Tributária e 150.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
J. Nesta senda, o Tribunal a quo aplicou os artigos 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil, distinguindo entre o efeito instantâneo da interrupção e o seu efeito duradouro, concluindo que, estando os processos de execução fiscal ainda pendentes, o prazo de prescrição não se reiniciou e a prescrição não se encontra consumada.
K. Daqui decorre, por fim, que a sentença recorrida não apreciou o argumento relativo à natureza processual da citação, limitando-se a qualificá-la como "primeira diligência administrativa tendente à cobrança" sem qualquer análise da distinção entre atos administrativos e atos processuais, sem confrontar a argumentação do Recorrente com a letra da lei, e sem apreciar a jurisprudência invocada em abono dessa posição.
L. A qualificação da citação no processo de execução fiscal como "diligência administrativa" é uma conclusão jurídica altamente controvertida e corresponde precisamente à questão de direito suscitada pelo Recorrente, pelo que não podia ser assumida sem fundamentação, como se de um dado adquirido se tratasse.
M. O Recorrente havia invocado expressamente, na sua petição de reclamação, que o artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo constitui um regime especial e autónomo face ao regime geral da Lei Geral Tributária, e que, por força desse carácter especial, a lista de factos suscetíveis de interromper a prescrição das dívidas à Segurança Social é taxativa e não comporta a citação no processo de execução fiscal, que é um ato de natureza processual e não uma diligência administrativa.
N. Em nenhum momento o Tribunal a quo analisou o artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo como norma especial, não definiu o conceito de diligência administrativa nele contido, não distinguiu entre atos administrativos e atos processuais à luz daquele preceito, e não explicou por que razão a citação se subsume ao conceito de diligência administrativa ali previsto.
O. Ao assim proceder, a sentença recorrida omitiu pronúncia sobre uma questão que devia obrigatoriamente conhecer, incorrendo em nulidade nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
P. Sem prescindir, e ainda que assim não se entendesse, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, ao subsumir a citação pessoal do Recorrente ao conceito de diligência administrativa para efeitos do artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo e do artigo 63.º, n.º 3, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto.
Q. O legislador, ao utilizar a expressão "diligência administrativa" nos regimes de prescrição das dívidas à Segurança Social, fez uma opção deliberada e restritiva, afastando-se do regime geral previsto no artigo 49.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, que enumera expressamente a citação entre as causas de interrupção da prescrição.
R. Ao contrário do regime geral, o regime especial das dívidas à Segurança Social não menciona a citação como causa de interrupção da prescrição, referindo-se apenas e exclusivamente a diligências de natureza administrativa, o que exclui os atos de natureza processual praticados no âmbito do processo de execução fiscal, como é o caso da citação.
S. Esta interpretação é confirmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de junho de 2017, proferido no processo n.º 0557/14, que classificou o ato de citação como ato processual e não administrativo, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 0458/07, que decidiu expressamente que, no âmbito da Lei n.º 17/2000, a instauração da execução, por si só, não é causa de interrupção da prescrição, uma vez que esta apenas se interrompe por diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento.
T. O regime especial das dívidas à Segurança Social é lei especial face à Lei Geral Tributária, prevalecendo sobre o regime geral por força do princípio da especialidade, sendo certo que a matéria das causas de interrupção da prescrição se encontra plenamente regulada no artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo, sem que exista qualquer lacuna que justifique o recurso subsidiário ao regime geral previsto no artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
U. A citação pessoal do Recorrente, por constituir ato processual e não diligência administrativa, não teve o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição das contribuições e cotizações em causa, pelo que as dívidas exequendas se encontram prescritas.
V. Sem prescindir, e ainda que se admitisse - o que não se concede - que a citação tem efeito interruptivo, sempre restaria a questão da sua oponibilidade ao Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário.
W. Nos termos do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o quinto ano posterior ao da liquidação.
X. Para efeitos desta norma, o termo inicial do prazo de cinco anos deve corresponder à data em que foi efetuada a autoliquidação das contribuições e cotizações para a Segurança Social por parte da entidade empregadora, momento em que a obrigação contributiva se define em todos os seus elementos.
Y. Acresce que o artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária não se limita a afastar os efeitos da interrupção da prescrição relativamente ao responsável subsidiário citado tardiamente.
Z. Afasta igualmente os efeitos de qualquer causa de suspensão da prescrição que tenha operado na esfera do devedor originário, sob pena de se frustrar inteiramente a finalidade protetora da norma, que visa precisamente impedir que factos ocorridos na esfera do devedor originário prolonguem indefinidamente o prazo de prescrição relativamente a quem foi tardiamente chamado ao processo de execução fiscal.
AA. Interpretar a norma de modo a restringi-la apenas às causas de interrupção, excluindo as causas de suspensão, permitiria à Segurança Social perpetuar indefinidamente a possibilidade de cobrança contra o responsável subsidiário, bastando para isso conceder planos prestacionais ao devedor originário, o que frustraria a ratio do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.
BB. Assim, as suspensões decorrentes dos planos prestacionais concedidos ao devedor originário - e que a sentença recorrida considerou relevantes para o cômputo do prazo de prescrição - não são oponíveis ao Recorrente, pelo que o prazo de prescrição correu ininterruptamente na sua esfera jurídica, encontrando-se as dívidas exequendas prescritas.
CC. Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que declare a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil e, sem prescindir, julgue a reclamação procedente, reconhecendo a prescrição das dívidas exequendas e determinando o arquivamento dos processos de execução fiscal identificados nos autos, com as demais consequências legais.».
Pediu fosse concedido provimento ao recurso e fosse anulada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito meramente devolutivo.
No mesmo despacho, apreciou a questão da nulidade da sentença pronunciou-se sobre a nulidade imputada à sentença, dizendo que não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos com vista ao M.º P.º.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.
***
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
***
3. São três as questões a decidir:
[1.ª)] a de saber se a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia [conclusões “A” a “O” das alegações do recurso];
[2.ª)] a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao subsumir a citação pessoal do Recorrente ao conceito de diligência administrativa para efeitos do artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo e do artigo 63.º, n.º 3, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social [conclusões “P” a “U” das alegações de recurso];
[3.ª)] a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao relevar, em relação ao devedor subsidiário, qualquer causa de suspensão da prescrição que tenha operado na esfera do devedor originário [“V” a “BB”].
Quanto à primeira questão:
O Recorrente considera que a sentença é nula por omissão de pronúncia porque não apreciou «a natureza processual, e não administrativa, da citação no processo de execução fiscal» [citação extraída do ponto 51.º das alegações de recurso].
Mas, logo a seguir, considera que a sentença incorreu em erro de julgamento «por qualificar a citação pessoal do Recorrente como "diligência administrativa" para efeitos do artigo 187.º, n.º 2 do Código Contributivo» [citação extraída do ponto 52.º das alegações de recurso].
A questão de direito que o Recorrente identifica nestes dois pontos das suas alegações é a mesma: a questão da qualificação da citação para os efeitos daquela norma.
Dizendo de outro modo: é a questão de saber se a citação se subsume à previsão dessa norma.
E não se pode dizer, em simultâneo, que o Tribunal não conheceu dessa questão e que errou ao conhecer dela. As duas afirmações não são compatíveis.
Ressalta também da sua alegação que o Recorrente não pretende, verdadeiramente, defender que o Tribunal a quo não conheceu dessa questão.
O que o Recorrente pretende é que a qualificação da citação como diligência administrativa «não pode ser assumida sem fundamentação, como se fosse um dado adquirido» [citação extraída do ponto 61.º das alegações de recurso].
Assim, o que o Recorrente pretende invocar a este respeito é a falta de fundamentação da sentença neste particular [o que, de resto, é confirmado pelo teor do ponto 96.º das alegações de recurso].
E como o tribunal de recurso não depende das alegações das partes na qualificação dos vícios que imputam à sentença recorrida, é do vício da falta de fundamentação que vamos conhecer de seguida.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo de forma uniforme que só há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta carece de falta absoluta de motivação, isto é, quando há falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Seguindo, de resto, um entendimento completamente estabilizado na jurisprudência, distingue entre a falta absoluta da motivação da motivação deficiente. A primeira ocorre quando os fundamentos não são especificados e pode conduzir à nulidade da sentença. A segunda ocorre quando os argumentos são apresentados mas o seu conteúdo não permite validar a decisão. Pode conduzir à revogação da sentença.
É manifesto que a sentença não padece de falta absoluta de fundamentação de facto e de direito, mesmo no segmento que o Recorrente identifica.
Porque na parte final da página 21 e no início da página 22 da sentença, o Tribunal a quo refere que a sua própria citação como revertido ocorreu em 6 de fevereiro de 2015 e interrompeu a citação, por dever ser considerada diligência administrativa para os efeitos dos artigos 63.º, n.º 3, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social e 43.º, n.º 2, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
É também manifesto que o que o Recorrente pretende é que essa fundamentação é insuficiente na circunstância, por considerar que a «qualificação da citação no processo de execução fiscal como "diligência administrativa" é uma conclusão jurídica altamente controvertida» [citação extraída do ponto 61.º das alegações de recurso].
Ou seja, o que o Recorrente pretende é que a questão deveria ser analisada com maior profundidade e que a fundamentação apresentada não é convincente ou suficientemente demonstrativa.
Mas não é pelo facto de a parte considerar que a motivação da sentença não é convincente ou suficientemente demonstrativa que padece de algum vício formal e de falta de fundamentação em particular. Esta questão tem de ser analisada pelo prisma do mérito da própria decisão recorrida e tendo em vista o erro de julgamento.
Pelo que o recurso nunca mereceria provimento por aqui.
Quanto à segunda questão:
Ao contrário do que alega o Recorrente, a questão da qualificação da citação no processo de execução fiscal como "diligência administrativa" para os efeitos das disposições legais acima identificada não é uma questão jurídica «altamente controvertida». Pelo menos, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Porque, como refere o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, constitui entendimento jurisprudencial uniforme que a citação em execução fiscal constitui diligência administrativa para este efeito.
Na verdade, há muito que se firmou o entendimento de que se consideram diligências administrativas, para este efeito, todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular [neste sentido, podem ver-se, exemplificativamente, os acórdãos de 8 de setembro de 2009, no recurso n.º 438/10, de 17 de dezembro de 2014, no recurso n.º 1162/14, e de 12 de outubro de 2016, no recurso n.º 984/16; no âmbito do atual Código Contributivo, pode ver-se, por todos, o acórdão de 12 de maio de 2021, no processo n.º 212/18.0BEMDL].
O que sucede porque a citação na execução fiscal é o ato pelo qual o serviço da administração tributária onde legalmente deva correr a execução dá conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta uma execução tendo em vista a cobrança da dívida.
Ou seja, apesar de ser um ato que integra a tramitação normal do processo judicial (e ser, por isso, um ato formalmente judicial), a citação deve ser considerada uma diligência administrativa para este efeito, atendendo à entidade que a ordena e a realiza e à função que exerce no processo.
Os acórdãos que a Recorrente convoca em apoio da sua posição não contrapõem a este entendimento que - sublinhe-se novamente - está completamente estabilizado na Secção.
Na essência, porque trataram de questões completamente distintas.
Assim, o acórdão da Secção de 30 de maio de 2012, no recurso n.º 503/12, e o acórdão do Pleno de 7 de junho de 2017, no recurso n.º 557/14, trataram da questão de saber se o meio previsto no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário era adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do ato de citação.
E o acórdão da Secção de 26 de setembro de 2007, no processo n.º 458/07, tratou da questão de saber se a instauração da execução (e não a citação), só por si, constituía causa interruptiva da prescrição, apesar de ser a citação a dar conhecimento do facto ao responsável pelo pagamento.
Pelo que o recurso também não merece provimento por aqui.
Quanto à terceira questão:
O que está em causa é saber se a norma do artigo 48.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária não se limita a afastar os efeitos da interrupção da prescrição relativamente ao responsável subsidiário citado tardiamente, mas também os efeitos de qualquer causa de suspensão da prescrição que tenha operado na esfera do devedor originário.
A esta questão respondemos negativamente.
Como se referiu no acórdão desta Secção de 8 de fevereiro de 2017 (tirado no recurso n.º 0248/14), citando já jurisprudência anterior no mesmo sentido, a subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados em relação ao devedor originário apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição. Quanto a estas, aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, da qual deriva de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
Entendimento que vem sendo reafirmado em decisões posteriores (ver, por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de setembro de 2023, tirado no processo n.º 05/22.0BEBJA).
Assim, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período do pagamento em prestações destas dívidas, também produz efeitos em relação ao responsável subsidiário.
Pelo que o recurso também não merece provimento nesta parte.
***
4. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, que valerão também como sumário do acórdão:
I. A citação do responsável subsidiário constitui diligência administrativa para os efeitos do disposto no artigo 187.º, n.º 2, do Código Contributivo e do artigo 63.º, n.º 3, das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, aprovadas pela Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto;
II. As causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente do momento em que ocorrer a citação deste.
***
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Joaquim Manuel Charneca Condesso.
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