Supremo Tribunal Administrativo
Processo
02692/10.3BEPRT.SA1
Relator
JOAQUIM CONDESSO
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A..., SA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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INCIDENTE RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO ERRO MATERIAL

Sumário

I - A possibilidade de dedução do incidente de rectificação de erros materiais da sentença está previsto no artº.614, do C.P.Civil, regime aplicável aos acórdãos de Tribunais Superiores "ex vi" dos artºs.666 e 679, ambos do C.P.Civil.

II - São exemplos de erros materiais o erro de cálculo ou de escrita (cfr.artº.249, do C.Civil), revelado do próprio contexto da decisão judicial, tal como a omissão do nome das partes, da condenação em custas, ou de qualquer outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexactidão na apreciação da mesma peça processual. Daí não valer, neste segmento, o princípio da intangibilidade da decisão judicial, a qual tem como fundamento a vontade do juiz. Sempre que a vontade declarada seja desconforme com a vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação.

Texto Integral

ACÓRDÃO

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RELATÓRIO

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"A..., S.A.", com os demais sinais dos autos, notificado do acórdão datado de 29/04/2026 (cfr.Magistratus), deduziu incidente de rectificação de acórdão em 11/05/2026 (cfr.Magistratus), alegando, em síntese:

1-Que o ora recorrente, não se conformando com o Acórdão do TCA Norte, interpôs recurso de revista junto deste Supremo Tribunal, o qual não foi admitido, pela formação preliminar;

2-Que o acórdão do TCA Norte objecto da revista, a um tempo, revogou a sentença que havia anulado as liquidações adicionais com fundamento em segunda inspecção externa ilegal e, adicionalmente, determinou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para conhecimento das restantes questões suscitadas na petição inicial;

3-Que o acórdão deste Supremo Tribunal recusou conhecer o recurso de revista, o que, no entendimento da recorrente, significa a plena manutenção do acórdão do TCA Norte na ordem jurídica e a observância da produção dos respectivos efeitos;

4-É neste contexto que o ora recorrente vem solicitar, ao abrigo do artº.7, do CPC, a rectificação do dispositivo do acórdão, para que nessa sede se determine expressamente que tal rejeição do recurso de revista implica a baixa dos autos ordenada no acórdão do TCA Norte, baixa essa que já decorre necessariamente do efeito jurídico da não admissão do recurso de revista mas que por cautela se solicite que seja explicitada.

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Notificada do requerimento a suscitar o incidente sob exame, a entidade recorrida nada disse (cfr.despacho exarado no pretérito dia 29/05/2026 - cfr.Magistratus).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo no pretérito dia 1/07/2026 (cfr.Magistratus), não emitindo parecer sobre o presente incidente.
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário; artº.285, nº.6, do C.P.P.Tributário).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO

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Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).

Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

No que, especificamente, diz respeito ao incidente de rectificação de erros materiais, previsto no artº.614, do C.P.Civil, aplicável aos acórdãos de Tribunais Superiores "ex vi" dos artºs.666 e 679, ambos do C.P.Civil, são exemplos o erro de cálculo ou de escrita (cfr.artº.249, do C.Civil), revelado do próprio contexto da decisão judicial, tal como a omissão do nome das partes, da condenação em custas, ou de qualquer outro elemento essencial, mas não duvidoso, de que resulte inexactidão na apreciação da mesma peça processual. Daí não valer, neste segmento, o princípio da intangibilidade da decisão judicial, a qual tem como fundamento a vontade do juiz. Sempre que a vontade declarada seja desconforme com a vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação (cfr.José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.732, em anotação ao artº.614; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.49 e seg.).

Revertendo ao caso dos autos, o dispositivo do acórdão da formação preliminar (cfr. artº.285, nº.6, do C.P.P.Tributário) objecto do presente incidente, apresenta o seguinte teor que, no que ora interessa, se reproduz:

"Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA."

Ora, o teor do dispositivo do aresto objecto do presente incidente revela-se perfeitamente inteligível, assim não padecendo de qualquer erro material que necessite de rectificação. De resto, recorde-se que nos encontramos perante decisão preliminar e sumária, conforme resulta da própria lei (cfr.artº.285, nº.6, do C.P.P.Tributário).

Pelo que, a rectificação do dispositivo pedida pela sociedade recorrente (que se determine, expressamente, que a rejeição do recurso de revista implica a baixa dos autos ordenada no acórdão do TCA Norte, objecto do mesmo), carece de fundamento legal, porquanto, o mecanismo processual de trânsito em julgado (caso julgado formal), implica, por si, o relevar do dispositivo do acórdão do TCA Norte, estruturado no pretérito dia 15/07/2025 (cfr.Magistratus).

Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de rectificação de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.

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DISPOSITIVO

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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., INDEFERIR A REQUERIDA RECTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO exarado no presente processo no pretérito dia 29/04/2026 (cfr.Magistratus).
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Condena-se a sociedade requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em uma (1) U.C. (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C. Processuais).
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Registe.

Notifique.

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Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.