Tribunal da Relação de Guimarães
Processo
2964/23.7T9GMR.G1
Relator
ARTUR CORDEIRO
Sessão
23 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL
Decisão
IMPROCEDENTE
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CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO CONTEÚDO DA FALSA DECLARAÇÃO

Sumário

I - A contradição a que se reporta a alínea b) do artigo 410.º do CPP é só aquela que, como expressamente se consigna, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso ás regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (vide, entre muitos outros, acórdãos do TRC de 14.01.2015 e do TRL de 21.05.2015, disponíveis em www.dgsi.pt).

II - Constatada a referida contradição e a presença dos elementos necessários à sua sanação, sempre esta se determinará ao abrigo do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, “a contrario” e 431.º, alínea a), do CPP.

III - No crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do CP, a doutrina diverge quanto ao que se deve entender por declaração falsa: para a teoria objetiva, a falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade histórica; para a teoria subjetiva será falsa a declaração que não coincida com a representação do declarante no momento da declaração; para outra das teorias, considerada intermédia, considera se falsa a declaração prestada com violação do dever processual do declarante (vide Medina de Seiça, em “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo III, págs. 475 e 476).

IV - Acompanhando a tendência crescente dos Tribunais da Relação, que o conceito de falsas declarações, relevante para o preenchimento do tipo previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP, se deve aproximar de uma matriz subjetiva, que pondere a ligação entre a função processual da testemunha e a tutela do bem jurídico.

Texto Integral

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

No processo comum singular n.º 2964/23.7T9GMR.G1, a correr termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J...), Comarca de Braga, em que é arguido AA, foi proferida sentença que, na parte que aqui releva, o condenou na pena de duzentos e vinte dias de multa, à taxa diária de quinze euros, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do CP.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“(…)

1. A sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada e aquela que foi considerada não provada, vício que emerge do próprio texto da decisão, vicio previsto na aliena b) do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

2. A douta sentença considera demonstrada a consciência da contradição e da ilicitude, para depois afirmar não se ter provado que o Arguido prestou depoimento falso na audiência de julgamento.

3. Considera como provado que o BB foi absolvido devido ao depoimento do Arguido para depois (e bem), dar como não provado que o depoimento do Arguido não teve como “propósito obviar a que o aí arguido BB viesse a ser condenado”.

4. O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto provada, especificamente os pontos 17, 18, 19 e 20 dos factos provados, o enquadramento jurídico-penal feita na sentença recorrida, de harmonia com o preceituado nos artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), 412.º, n.º 1 a 4, 428.º e 431.º, alínea b), todos do CPP.

5. A coerência interna da decisão não constitui mera exigência formal, é condição essencial da validade do ato jurisdicional, a decisão penal deve apresentar-se como um raciocínio lógico completo, onde premissas factuais e jurídicas sustentem, sem fraturas ou contradições, a conclusão alcançada.

6. No texto da sentença emergem proposições incompatíveis entre si, estamos perante uma contradição insanável da fundamentação ou entre fundamentação e decisão, havendo uma desconformidade estrutural na decisão recorrida.

7. Tal vício compromete a validade da decisão quanto à matéria de facto e impede a sua manutenção, a contradição é insanável porque atinge o núcleo essencial do juízo de tipicidade e não pode ser suprida por simples correção ou interpretação restritiva, o dispositivo condenatório não encontra, assim, sustento lógico na matéria de facto fixada.

8. Impõe-se, assim, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, a revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

Sem prescindir,

9. A sentença recorrida apenas dá como provado que, em dias diferentes e perante órgãos distintos, o Arguido prestou depoimentos parcialmente diversos ou contrários, todavia, essa constatação, por si só, não basta para integrar o tipo legal de falsidade de testemunho previsto no artigo 360.º, n.ºs 1 do Código Penal.

10. Para que se verifique tal ilícito é indispensável que o Tribunal determine, com clareza, qual a realidade factual efetivamente ocorrida e em que medida concreta o Arguido se afastou dela, com consciência dessa desconformidade.

11. A douta sentença não descreve qual o acontecimento real que o Arguido alterou, e que tinha consciência de estar a alterar, nem em que momento o fez, na verdade, dá como não provado que o Arguido tenha prestado falso testemunho na audiência de julgamento.

12. Não basta demonstrar a existência de versões contraditórias entre si, é necessário apurar qual delas não corresponde ao acontecimento histórico verdadeiro e, sobretudo, que o declarante tinha conhecimento dessa divergência no momento em que prestou o depoimento.

13. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm sublinhado que o conceito de falsidade não se satisfaz com meras inconsistências formais, a “verdade” relevante para efeitos típicos é a verdade material relativa a um facto efetivamente ocorrido, e não a simples incompatibilidade entre declarações.

14. Ora, em qualquer dos casos é imprescindível demonstrar, qual o facto verdadeiro ocorrido, que o Arguido conhecia essa realidade e que este declarou intencionalmente algo diferente.

15. No caso dos autos, verifica-se que nem a acusação identificava qual a realidade factual que veio, posteriormente, a ser dada como provada, nem em sede de audiência de julgamento foi apurado qual seria essa realidade que alegadamente o Arguido teria deturpado, tampouco se determinou em que momento, ou, mais concretamente, em qual dos seus depoimentos, tal deturpação teria ocorrido.

16. Sem essa demonstração não podia o Arguido ter sido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1 do Código Penal.

17. A imputação surge, assim, desacompanhada de referência factual precisa, acabando por assentar numa construção meramente hipotética, uma autêntica caça aos fantasmas, onde se persegue uma suposta falsidade sem previamente se fixar a realidade que lhe serviria de termo de comparação.

18. “A falsidade tem que assentar em factualidade que a justifique, sob pena de se dar por provado, sem prova, aquilo que a prova se destina a provar.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.03.2022, Processo 7847/17.7T9SNT.L1-3), a mera existência de versões divergentes não é suficiente para sustentar um juízo condenatório.

19. Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 29.06.2009, no âmbito do processo n.º 840/08.2TABRG.G1: “I. Não basta para a condenação por crime de falsas declarações que se prove que a testemunha, em dois momentos distintos, fez depoimentos contraditórios que mutuamente se excluem. É necessário que se demonstre que houve desconformidade entre a palavra (ou palavras) e a verdadeira história e que, no momento em que o prestou, a testemunha sabia que afirmava como verdadeiro um facto inexistente.” (Disponível em: www.dgsi.pt)

20. Sendo este o entendimento por diversos arestos, a saber Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 08-11-2023, Processo 3839/21.0T9MTS.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.09.2020, Processo750/18.5T9EVR.E1

21. Da factualidade que a sentença reputa como provada, assim como da própria fundamentação da decisão recorrida, não é possível extrair qual dos depoimentos prestados pelo Arguido é que o Tribunal considerou como falso.

22. Em nenhum momento a sentença indica qual das versões relatadas pela testemunha, ora Arguido, corresponde efetivamente à verdade e qual deverá ser considerada falsa.

23. Não constando da acusação, nem tendo sido produzida qualquer prova, até porque tal não foi dado como provado, qual o facto verdadeiro que o Arguido, enquanto testemunha noutro processo, teria conscientemente deturpado, não é possível condená-lo pelo crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º, n.ºs 1 do Código Penal.

Sem prescindir,

24. O princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impõe ao julgador que, perante uma dúvida insanável e objetivamente fundada sobre factos essenciais à decisão da causa, decida em sentido favorável ao arguido.

25. Refere o Tribunal a quo, que “Quanto aos factos não provados, resulta da falta de prova uma vez que ficou na penumbra o momento em que o arguido faltou à verdade, se na fase de inquérito, se na audiência de julgamento.”

26. Se o facto essencial permaneceu na “penumbra”, é porque não foi alcançado o grau de certeza exigível para sustentar uma condenação penal, a dúvida assumida pelo Tribunal não podia ser resolvida contra o Arguido.

27. Ao decidir como decidiu, o Tribunal violou frontalmente o princípio in dubio pro reo, proferindo uma condenação assente numa incerteza probatória, por si expressamente reconhecida.

Sem prescindir,

28. Com o devido respeito, entende-se que o Tribunal a quo desconsiderou as regras da experiência comum, realizando uma apreciação fragmentada e incompleta da prova.

29. Tal verifica-se, por exemplo, quando, inexistindo qualquer meio probatório apresentado pela Acusação quanto ao momento em que o Arguido terá, alegadamente, proferido declarações falsas, optou por desvalorizar as declarações do próprio Arguido, as quais sempre sustentaram que este falou com verdade quando prestou depoimento, na qualidade de testemunha.

30. Não está aqui em causa a sindicância do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, mas antes a concreta análise das declarações do Arguido, que não foram infirmadas por qualquer prova produzida pela acusação, desde logo pela sua inexistência, inexistindo igualmente fundamento lógico que legitime concluir em sentido diverso.

31. Isto posto, é tautológico dar como provado aquilo que a prova se destina a demonstrar, considerando distintos depoimentos divergentes sobre a mesma realidade sem apurar em qual deles faltou à verdade.

32. Interpretar o artigo 360.º do Código Penal no sentido de que basta provar declarações contraditórias entre si para configurar falsidade de testemunho viola o princípio da legalidade e os artigos 29.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.

Sem prescindir,

33. No presente caso, importa sublinhar que não se encontra demonstrado o dolo, elemento essencial para a configuração do crime de falso testemunho.

34. A sentença apenas menciona a existência de dolo, sem que este tenha sido efetivamente demonstrado, limitando-se a assumir a sua presença sem considerar as declarações do Arguido.

35. Com o devido respeito, censura nos merece a posição adotada pelo tribunal a quo, aliás, por ser a mesma contrária à matéria de facto que esse mesmo douto tribunal julgou provada e não provada.

36. Conforme decorre do depoimento prestado pelo Arguido, efetuado no minuto 13.42 a 14.30 na audiência de julgamento, declarou expressamente que, caso tivesse pretendido beneficiar alguém, tal intenção apenas poderia reportar-se ao seu constituinte no âmbito do processo n.º 205/19.0IDBRG, o Sr. CC, e não ao Sr. BB, que nunca foi seu cliente.

37. O dolo não se presume, antes deve resultar de factos concretos que permitam afirmar, para além de dúvida razoável, que o Arguido atuou com conhecimento e vontade de realização do facto típico.

38. Assim, a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de dolo mostra-se desprovida de suporte probatório bastante, assentando numa mera conjetura ou presunção não sustentada em factos concretos.

Por fim,

39. A medida da pena aplicada ao Recorrente é inapropriada, por excessiva, tendo em conta, o disposto nos Artigos 40.º, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.º 1 do CP, bem como o fim ressocializador das penas.

40. Desde logo, causa estranheza que o tribunal afirme, de forma perentória, que “o dolo reveste a sua modalidade mais grave - dolo directo”, quando, em rigor, não resulta da decisão recorrida qualquer percurso lógico-argumentativo consistente que permita concluir, sequer, pela verificação do dolo em qualquer das suas modalidades.

41. Ademais, o tribunal qualificou a ilicitude como “elevada” pelo facto de os depoimentos incidirem sobre factos essenciais à apreciação da responsabilidade criminal noutro processo.

42. Todavia, essa circunstância integra já o próprio tipo legal em causa, o crime em apreço existe precisamente porque as declarações são relevantes para a decisão da causa.

43. Valorá-lo novamente como fator de agravamento traduz uma inadmissível dupla valoração do mesmo elemento, violadora do princípio da proibição do bis in idem na determinação da pena.

44. Ademais, a medida da pena não pode ser agravada com base numa expectativa ética sobre a postura profissional do Arguido, sob pena de violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

45. A arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crime de igual natureza, a pena aplicada deve obedecer ao princípio basilar que se funda na necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade.

46. Perspetivando e ponderando o fim da pena, nomeadamente, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, considera o Recorrente que a pena aplicada ultrapassa a medida da necessidade para o seu fim.

47. Violando por sua vez, salvo melhor opinião, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, bem como o princípio da necessidade.

48. O quantitativo diário fixado em € 15,00 reveste-se desproporcional à capacidade financeira do recorrente, sendo excessiva a quantia fixada, o Tribunal teve apenas por base para a fixação do quantitativo diário o valor bruto auferido pelo Arguido.

49. A determinação da taxa diária da multa deve atender não apenas ao rendimento bruto auferido, mas à disponibilidade económica real, isto é, ao rendimento remanescente após a satisfação das necessidades próprias e das pessoas que dele dependem.

50. O montante global da multa corresponde, na prática, a um valor aproximado ao rendimento bruto mensal do Recorrente, tal circunstância significa que, durante o período de cumprimento, o Arguido ficará privado do equivalente ao seu salário, comprometendo seriamente a sua subsistência e, mais gravemente, a do irmão deficiente que se encontra a seu cargo.

51.Não sendo razoável nem proporcional a pena aplicada pelo Tribunal a quo, violando o preceituado no artigo 18.º da CRP quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da pena, deve a pena ser diminuída em conformidade com as citadas normas legais.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se, consequentemente, a douta sentença recorrida, com todos os devidos e legais efeitos (…)”.

O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, concluindo nos seguintes termos:

“(…) 1. Censura alguma entendemos merecer a douta sentença proferida e ora posta em crise, a qual - para lá de não haver incorrido em qualquer contradição entre os factos provados e não provados, ou de não ter incorrido em qualquer hesitação ou dúvida a respeito da prova dos factos e da circunstância de os mesmos preencherem plenamente os elementos típicos do crime em causa, levou a cabo correta aplicação dos normativos legais aplicáveis, bem como explanou detalhadamente o percurso lógico do seu raciocínio, quer no atinente à medida da pena aplicada, quer no que concerne ao quantitativo diário em causa.

2. Não se divisa do confronto entre os factos provados, especificamente os factos 17 a 20, e os factos não provados a) e b), a mais pequena contradição.

3. Por um lado, o Tribunal a quo considerou provado que para a absolvição nos autos de processo 205/19.0IDBRG contribuiu o depoimento do arguido, ora recorrente, que sabia que as suas declarações prestadas em audiência de julgamento eram contraditórias com o depoimento que, no âmbito dos mesmos autos, prestara em 15/01/2020.

4. Por outro lado, considerou não provado que «o depoimento do arguido, ora recorrente haja tido como único propósito obviar a que o arguido no processo 205/19.0IDBRG viesse a ser condenado, e que haja sido em audiência de julgamento que o arguido, ora recorrente, haja prestado depoimento falso.

5. O Tribunal a quo afirma, de facto, que o arguido, em julgamento, prestou declarações diversas das que havia prestado anteriormente, o que configura uma afirmação do tipo objetivo e não - como sustenta o recorrente -, de índole subjetiva, ainda que o Tribunal a quo considere que essa atuação foi consciente.

6. O que foi dado como não provado foi que a atuação do arguido, ora recorrente, tivesse por único propósito obviar à condenação de BB, pelo que, não há como dizê-lo de outra forma, a alegação de recurso é, nessa parte, imprecisa.

7. É facto que a jurisprudência dos Tribunais superiores não tem sido unânime o entendimento sobre o conceito de “falsidade” no preenchimento do tipo do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, dividindo-se as teorias em objetiva e subjetiva.

8. Sucede que, considerando a factualidade tida por provada, não há que escolher qualquer das sobreditas teorias, conquanto tal factualidade - seja qual for a teoria que se perfilhe - integra a prática do crime de falsidade de testemunho.

9. Os dois conjuntos de factos dados como provados -declarações em fase de inquérito vs. declarações em julgamento - são inconciliáveis entre si, constituindo uma total contradição.

10. Nos termos, desta feita, do ponto 19) dos factos provados, resultou provado que o arguido «sabia que as afirmações por si proferidas na audiência de julgamento estavam em contradição com o depoimento que prestara na Direção de Finanças ..., a 15 de janeiro de 2020».

11. Daqui resulta inequivocamente que o arguido depôs conscientemente, em julgamento, contra a sua perceção pessoal já declarada em momento anterior naqueles autos; ou seja, aquando do seu depoimento prestado em julgamento o arguido sabia que o que declarava contrariava a sua perceção e convicção já manifestada e declarada anteriormente.

12. Por essa razão, mesmo à luz da conceção de falsidade de testemunho de que se afirma partidário, o arguido, ora recorrente, cometeu o crime do artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal.

13. De todo o modo, sempre diríamos que a conceção ou teoria objetiva é a que se afigura em maior consonância com a defesa do bem jurídico tutelado pelo ilícito em causa e com a natureza de crime de perigo abstrato, pois que se torna óbvia a falsidade quando em fases distintas do processo a testemunha presta declarações contrárias, antagónicas, ainda que se desconheça qual delas é a falsa, porque as realidades subjacentes são inconciliáveis entre si (assim, de entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12-07-2017 (Maria Pilar de Oliveira), o Acórdão do Tribunal Relação de Coimbra datado de 08-05-2024 (Isabel Valongo), ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 03-11-2015 (António Latas)).

14. O recorrente escolhe ignorar a diferença entre a dúvida sobre o momento em que o arguido faltou à verdade - se na fase de julgamento, se em inquérito - com a dúvida sobre a verificação probatória dos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime em causa, o que manifestamente não sucedeu.

15. Caso a invocação da violação do princípio in dubio pro reo seja decorrência do expendido a respeito do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime de falsidade de testemunho, diremos que não só não se perceciona o que haja o Tribunal a quo decidido em dúvida em desfavor do arguido, como que não se ter dado como provado em qual dos dois momentos processuais mentiu, não implica que se não possa ficar certo da verificação de todos os elementos típicos e da ação delituosa (vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-11-2006 (Isabel Pais Martins)).

16. Não se divisa o mais pequeno reparo a efetuar à sentença posta em crise, inexistindo um qualquer erro na apreciação da prova, muito menos um erro notório para efeitos do integrar do disposto no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

17. Convencendo-se o Tribunal que num dos momentos processuais o recorrente, com a sua conduta, preencheu os elementos objetivo (falsidade do depoimento) e subjetivo do tipo (sabendo que o conteúdo do seu depoimento era objetivamente falso - dolo), além de se se encontrar perfeitamente preenchido o tipo de ilícito, está também demonstrado o dolo direto.

18. No crime de falsidade de testemunho não se exige um qualquer elemento subjetivo específico, designadamente uma intenção de atentar contra a justiça, de beneficiar ou prejudicar uma das partes, pelo que age com dolo direto - como sucedeu com o arguido in casu, aquele que age com conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade.

19. É correta a escolha da pena de multa e adequada a pena de 220 dias fixada, pois que o arguido agiu com dolo direto; é elevada a ilicitude da sua conduta, não só emergente da circunstância de a prestação do depoimento do recorrente ser, naqueles autos 205/19.0IDBRG, essencial ao apuramento da responsabilidade criminal dos respetivos arguidos, mas emergente do facto de o recorrente ser contabilista certificado, profissional de quem a comunidade espera integridade e ética e responsabilidade social, muito mais do que o mero tratamento de números no interesse dos seus clientes: e mostrou-se incapaz do mais pequeno juízo de autocensura.

20. A taxa diária fixada em 12,00 € mostra-se justa atendendo ao vencimento do agregado familiar do arguido e aos encargos mensais que invocou.

Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser negado provimento ao recurso apresentado e, em consequência, ser mantida in totum a decisão recorrida (…)”.

O recurso foi admitido.

*
Cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do CPP, veio o Ministério Público, nesta Relação, emitir parecer no sentido da improcedência do recurso.

Em resposta a este parecer, o arguido veio reiterar as suas alegações de recurso.

*
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

As relações conhecem de facto e de direito (artigo 428.º do CPP).

O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre as questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, nos termos dos artigos 410.º e 412.º, nº 1, do CPP (vide acórdãos do STJ de 15.04.2010 e 19.05.2010, disponíveis em www.dgsi.pt, e n.º 7/95, publicado no DR I-A, de 28.12.95)

*
Não se descortinam outras questões (passíveis de conhecimento oficioso) para além daquelas que o recorrente suscita nas conclusões insertas no recurso que interpôs.

Desta feita, atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, cumpre apreciar, pela ordem de precedência lógica indicada nos artigos 368.º e 369.º do CPP (aplicáveis por remissão do artigo 424.º, n.º 2 do CPP), as seguintes questões:

(i) Se a sentença padece dos vícios de contradição insanável entre os factos provados e não provados e entre os factos e a fundamentação, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova;

(ii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos provados;

(iii) Se foi violado o princípio in dúbio pro reo;

(iv) Se o Tribunal a quo errou no enquadramento jurídico-penal da factualidade provada; e

(v) Se a pena aplicada é excessiva e desproporcional.

*
Na decisão sob recurso, com pertinência para a apreciação deste, consta o seguinte:

“(…) A. FACTOS PROVADOS:

Da acusação:

1) O arguido AA foi inquirido na qualidade de testemunha, no âmbito do Inquérito n.º 205/19.0IDBRG, no qual se investigava um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e 104.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, praticados, em coautoria, pelos aí arguidos CC, BB e DD, na qualidade de gestores de direito e de facto da sociedade “EMP01... UNIPESSOAL LDA.”.

2) Tal diligência realizou-se na Direção de Finanças ..., a 15 de janeiro de 2020, tendo o inspetor tributário que presidia à mesma advertido o AA de que era obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe iriam ser feitas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.

3) Então, pelo mesmo foi prestado o seguinte depoimento:

«Questionado sobre a data a partir da qual passou a ser contabilista certificado da sociedade EMP01... UNIPESSOAL LDA.” disse que desde o início de atividade, em 2015. Apenas efetuou os primeiros lançamentos contabilísticos da empresa e não mais contactou com a empresa, nunca mais lhe entregaram documentos contabilísticos, nem possuía meios de contactar os seus responsáveis.

Perguntado em que circunstância conheceu a empresa EMP01..., UNIPESSOAL LDA., respondeu que o Sr. CC e o Sr. BB apareceram no seu gabinete de contabilidade, onde lhe propuseram fazer lá a contabilidade da empresa.

Perguntado se os conhecia de outras empresas, informou não.

Perguntado porque motivo deixou de fazer a contabilidade da sociedade, informou que renunciou em 2017, apesar de ter feito apenas os lançamentos iniciais da empresa, as referidas pessoas nunca mais lhe apareceram no gabinete, pelo que renunciou à execução da contabilidade para evitar multas.

Inquirido se tem conhecimento do local onde se encontram os documentos contabilísticos, informou que os que possuía, a escritura e despesas da constituição da sociedade, entregou ao Sr. CC.

Questionado em que consiste a atividade da sociedade e onde é exercida a mesma, respondeu que a atividade da sociedade não sabe, acha que não teve atividade.

Perguntado sobre se conhece as instalações da empresa EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. informou que não.

Perguntado sobre quantos funcionários possui a sociedade, informou que, pelo menos quanto sabe, não tem funcionários.

Questionado sobre quem exerce a gerência de facto da empresa EMP01..., UNIPESSOAL, LDA. (quem dá as ordens, quem assinava os cheques, gestão de pessoal), disse que, como a empresa não teve atividade, não sabe.

Perguntado sobre quem é/são a(s) pessoa(s) que lhe entrega(m) os documentos relativos à empresa, informou que apenas o Sr. BB e o Sr. CC lhe entregaram a escritura de constituição e as despesas de constituição da sociedade.

Perguntado sobre se contactou a Sra. DD, informou que não.

Inquirido sobre que meios utiliza para contactar o referido gerente, informou que, depois de renunciar à execução da contabilidade, não mais contactou com essas pessoas, julga que lhe deram o telemóvel, mas não estava acessível. Voltou a ver o Sr. CC aquando da fiscalização à empresa, o qual veio acompanhado pelo fiscal ao seu gabinete».

4) Os aí arguidos CC, BB e DD acabaram por ser acusados da prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea b), e 104.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, na qualidade de gestores de direito e de facto da sociedade EMP01..., UNIPESSOAL LDA., tendo o AA sido arrolado pelo Ministério Público como testemunha, face ao conhecimento que evidenciava dos factos.

5) O AA depôs nesses autos (Processo Comum n.º 205/19.0IDBRG), na 2.ª sessão do julgamento, realizada no Juízo Local Criminal de Guimarães, Juiz ..., a 19 de junho de 2023.

6) Após ter sido ajuramentado e advertido de que a falta de verdade o faria incorrer na prática de um crime de falsidade de testemunho, o arguido AA prestou as declarações gravadas no CD de fls. 42, que se encontram transcritas a fls. 43 a 53 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

7) Concretamente, a instâncias do Ministério Público, foi o AA perguntado se conhecia os arguidos CC, BB e DD, ali presentes, tendo o mesmo respondido “sim”.

8) Perguntado se tinha conhecido os arguidos em conjunto, pelo AA foi respondido “separados”.

9) Perguntado qual dos arguidos tinha conhecido primeiro, o AA respondeu “o CC”, porque “já conhecia a família” e que tinha ido ao seu local de trabalho com o objetivo de “dar início à atividade da sociedade “EMP01..., UNIPESSOAL LDA.”.

10) Perguntado se, nessa altura, o CC estava sozinho, pelo AA foi respondido “que me recorde, sim”.

11) Instado a esclarecer se algum dos restantes arguidos tinha acompanhado o CC, pelo AA foi respondido “não, não”.

12)  Perguntado se tinha a certeza do que estava a afirmar, pelo AA foi respondido “absoluta”.

13) Perguntado quando é que acabou por conhecer o BB e a DD, pelo AA foi dito “apareceram lá para tratar de um assunto de encerramento de uma empresa que tinham”.

14) Instado a esclarecer se o CC foi sozinho ao seu escritório de contabilidade, pelo AA foi respondido “o Sr. CC foi sozinho, isso tenho a certeza”.

15) A instâncias da Mm.ª Juíza, foi perguntado ao AA se, dos conhecimentos profissionais e pessoais que tem, relaciona o CC com o BB, tendo o mesmo respondido “não”.

16) Uma vez que tal depoimento contrariava em absoluto as declarações que prestara perante o Sr. Inspetor tributário, pela Sra. Procuradora da República presente em julgamento foi requerido que o AA fosse confrontado com o teor de tais declarações, ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5, do Código de Processo Penal, o que não obteve concordância por parte dos Srs. Advogados dos arguidos.

17) O BB acabou por ser absolvido nos referidos autos, por não ter sido possível estabelecer a sua ligação ao arguido CC e à gestão da “EMP01..., UNIPESSOAL LDA.”

18)  Para tanto, muito contribuiu o depoimento do AA, ao negar perentoriamente que o arguido BB tivesse acompanhado o arguido CC, aquando da abordagem para dar início à atividade da sociedade “EMP01..., UNIPESSOAL LDA.”.

19) Bem sabia o arguido AA que as afirmações por si proferidas na audiência de julgamento estavam em contradição com o depoimento que prestara na Direção de Finanças ..., a 15 de janeiro de 2020.

20) O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se apurou:

21) O arguido é Contabilista Certificado.

22) O arguido é gerente de uma sociedade por quotas, auferindo o vencimento bruto de €3.000,00.

23) A esposa é igualmente trabalhadora na referida empresa, auferindo o vencimento bruto de € 3.000,00.

24) O arguido é cuidador de um irmão, com 66 anos de idade, o qual é beneficiário de um subsídio da segurança social no montante mensal de € 200,00.

25) Vivem numa habitação, que se encontra registada a favor da referida sociedade, a quem o arguido declara pagar €700,00, a título de renda.

26) Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

B. FACTOS NÃO PROVADOS:

a) O depoimento do arguido AA teve como único propósito obviar a que o aí arguido BB viesse a ser condenado pela prática dos crimes de fraude fiscal que lhe eram imputados, em coautoria com o CC.

b) O arguido prestou depoimento falso na audiência de julgamento.

*
Não se faz menção à matéria alegada na contestação, na medida em que se trata apenas de negação dos factos e matéria de direito.

III  MOTIVAÇÃO:

O Tribunal formou a sua convicção apreciando de forma crítica o conjunto da prova produzida em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.

O arguido AA, quanto aos factos constantes do libelo acusatório apresentou uma versão totalmente oposta à constante da contestação escrita. Com efeito, se na aludida peça processual, invocou, para justificar a discrepância entre as declarações por si prestadas numa e outra fase do procedimento criminal, o efeito erosivo do tempo na memória humana, já em sede declarações na audiência de julgamento negou, categoricamente, ter prestado as declarações que constam no auto de inquirição de fls. 8/9, imputando ao inspector, que colheu o seu depoimento, a responsabilidade pelo seu conteúdo, apesar de reconhecer que assinou o auto, sem, contudo, o ter lido. Tais declarações, não soarem minimamente credíveis, sendo de notar que o arguido é Contabilista Certificado, e, tal como referiu, é frequente prestar depoimentos em inquéritos, atentas as suas funções, pelo que escapa às regras da normalidade e da experiência que não haja lido o conteúdo, limitando-se a assinar o auto.

Seja como for, a testemunha EE, Inspector Tributário, que colheu o depoimento do arguido na fase de inquérito, num registo seguro, objectivo e descomprometido, foi peremptório ao afirmar que o auto de inquirição está em conformidade com o depoimento prestado pelo arguido, sendo o procedimento normal a entrega do auto ao depoente para o ler e assinar, o que o arguido fez, sem qualquer objecção.

A testemunha de defesa CC, então arguido no processo aludido no libelo acusatório, nada de relevante referiu, a não ser insistir que não se recorda de ter ido ao gabinete de contabilidade do arguido.

Foi , naturalmente, considerada a certidão de fls. 3 a 25, na qual se encontra a acta da audiência de julgamento e auto de inquirição do arguido na fase de inquérito, documentos dos quais resulta que o arguido prestou previamente juramento e, bem assim, a transcrição das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, de fls. 43 a 53, sendo que do confronto das declarações prestadas numa e outra fase processual, facilmente se constata a manifesta contraditoriedade das mesmas, conforme consta do libelo acusatório.

No que concerne ainda ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se, assim, o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo manifesto que o mesmo não podia deixar de saber que estava a prestar declarações contraditórias e que, actuando assim, estava a praticar acto contrário ao direito, logo, ilícito, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento ou conclusão.

O arguido esclareceu a sua situação pessoal e económica, nos precisos termos dados como provados.

A ausência de antecedentes criminais resulta da análise do CRC junto aos autos.

Quanto aos factos não provados, resulta da falta de prova uma vez que ficou na penumbra o momento em que o arguido faltou à verdade, se na fase de inquérito, se na audiência de julgamento.(…)”.

*
Comecemos, então, a apreciação das questões que nos foram colocadas.

(i) Se a sentença padece dos vícios de contradição insanável entre os factos provados e não provados e entre os factos e a fundamentação, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova.

O recorrente começa por sustentar que existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos 17) a 20) e os considerados não provados nas alíneas a) e b) da fundamentação de facto da sentença recorrida, considerando que “Se o Tribunal afirma que o Arguido tinha consciência de que as declarações prestadas em audiência estavam em contradição com declarações anteriores e que atuou de forma livre, voluntária e consciente, [e]stá necessariamente a afirmar a verificação do elemento subjetivo do tipo legal, isto é, a atuação dolosa relativamente à prestação de declarações juridicamente relevantes (…) Contudo, Ao dar como não provado que o Arguido tenha prestado depoimento falso, o Tribunal afasta o próprio elemento objetivo do tipo (…), não é logicamente possível afirmar a existência de dolo relativamente a uma conduta cuja verificação objetiva se considera não demonstrada”.

Mais refere o recorrente, em abono da sua alegação, que, na sentença, se “Considera como provado que o BB foi absolvido devido ao depoimento do Arguido para depois (e bem), dar como não provado que o depoimento do Arguido não teve como “propósito obviar a que o aí arguido BB viesse a ser condenado”.

A impugnação que usualmente se designa por restrita e de que o recorrente aqui lança mão tem assento na verificação dos vícios que se plasmaram de forma explícita e taxativa no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.

Nos termos deste normativo, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) erro notório na apreciação da prova.

Atente-se que o vício deve resultar “do texto de decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” e não de elementos que não tenham correspondência com aquele texto. Na lição de Germano Marques da Silva, as regras da experiência comum aludidas na norma, “(…) são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade (…)” - vide Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 188.

O vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP ocorre quando “(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito (…) há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto (…) A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorrerá quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão (…) Nas palavras de Simas Santos e Leal Henriques[Código de Processo Penal anotado, II volume, 2. Edição, 2000, editora Rei dos Livros, Lisboa, p.379.], «[p]or contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.»(…)” - vide acórdão do STJ de 24.02.2016, disponível em www.dgsi.pt.

Contudo, a contradição a que se reporta a alínea b) do artigo 410.º do CPP é só aquela que, como expressamente se consigna, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso ás regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (vide, entre muitos outros, acórdãos do TRC de 14.01.2015 e do TRL de 21.05.2015, disponíveis em www.dgsi.pt).

Revertendo à situação em análise, constatamos que entre os trechos da sentença indicados pelo recorrente não se surpreende qualquer contradição.

Em primeiro lugar porque a afirmação de que sabia o recorrente sabia que as afirmações por si proferidas na audiência de julgamento estavam em contradição com o depoimento que prestara na Direção de Finanças ..., a 15 de janeiro de 2020 (facto provado sob o ponto 19)), não se mostra em oposição com a circunstância de se ter dado como não provado que o arguido prestou depoimento falso na audiência de julgamento (alínea b) dos factos não provados), sendo ambas as asserções de facto compatíveis entre si, na medida em que, pese embora a constatação de que o arguido prestou declarações antagónicas sobre os mesmos factos em dois momentos processuais diferentes no âmbito do processo n.º 205/19.0IDBRG, não se apurou, com a certeza exigível, que tivessem sido as declarações que prestou na audiência de julgamento que teve lugar no referido processo aquelas que não correspondiam à verdade.

Depois, porque, diversamente do que o recorrente alega, não se deu como provado que “BB foi absolvido devido ao depoimento do Arguido”, mas antes  que o BB acabou por ser absolvido nos referidos autos, por não ter sido possível estabelecer a sua ligação ao arguido CC e à gestão da “EMP01..., UNIPESSOAL LDA” e que para tal muito contribuiu o depoimento do AA (factos provados sob os pontos 17) e 18)).

Daqui se retira apenas ter-se provado que o depoimento do recorrente relevou para o desfecho absolutório referido, sem que se tenha comprovado que o recorrente, com aquele depoimento, tenha tido como único propósito obviar a que o aí arguido BB viesse a ser condenado pela prática dos crimes de fraude fiscal que lhe eram imputados no já identificado processo.

Por outro lado, afirma também o recorrente que “ao dar como não provado que o Arguido tenha prestado depoimento falso, o Tribunal afasta o próprio elemento objetivo do tipo, não sendo logicamente possível afirmar a existência de dolo relativamente a uma conduta cuja verificação objetiva se considera não demonstrada”. Sucede que o Tribunal a quo limitou-se a constatar, objectivamente, a prestação pelo recorrente de declarações contraditórias sobre os mesmos factos, em dois momentos diferentes, no âmbito do processo n.º 205/19.0IDBRG e, subjectivamente, a consciência daquele relativamente essa contradição, bem como a forma livre e deliberada em que nela incorreu, não divisando qualquer antagonismo entre esta factualidade, que foi fundamentadamente considerada, na decisão recorrida, susceptível de integrar a norma incriminatória com base na qual veio o recorrente a ser condenado.

Não se descortinam, assim, as contradições invocadas pelo recorrente.

O que se constata, como bem se observa no parecer emitido pelo Ministério Público nesta Relação, é a existência de uma contradição no final do segmento da sentença referente à aplicação do direito aos factos quando se refere “Com efeito, o arguido prestou depoimento que sabia não corresponder à verdade, contrário ao já por si prestado no mesmo processo, mas em fase processual anterior, facto de que tinha conhecimento, actuando de forma livre e voluntária, consciente de que assim actuava de modo contrário ao direito, estando assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da referida infracção.”. Este trecho permite inferir que o o Tribunal a quo teria, afinal, considerado que o arguido faltou à verdade nas declarações prestadas na audiência de julgamento do processo n.º 205/19.0IDBRG.

Ora, esta conclusão contrariaria, desde logo, a factualidade provada, que manifestamente não a admite.

Ocorre, porém e desde logo, que a identificada contradição se verifica no enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, contexto em que, com a limitação decorrente do disposto no artigo 424.º, n.º 3, do CPP, sempre permitiria a este Tribunal proceder às alterações de qualificação jurídica que se mostrassem necessárias, logo à alteração do que prolatado foi pelo Tribunal a quo a propósito da qualificação jurídica dos factos sob apreciação, o que sequer se justifica no caso vertente.

Depois, como vimos, a contradição a que se reporta a alínea b) do artigo 410.º do CPP é só aquela que é efectivamente insanável, insusceptível de ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo. E aqui, resulta à saciedade da decisão sobre a matéria de facto (factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação), seja da própria fundamentação de direito (que parte sempre do pressuposto de que o recorrente prestou dois depoimentos contraditórios entre si, em duas distintas fases do processo e que num deles mentiu, ainda que se não tivesse apurado em qual deles o fez, sustentando-se a posição doutrinária e jurisprudencial que defende a subsunção deste comportamento ao tipo de crime em apreço), seja ainda da circunstância, também ao nível do enquadramento jurídico, do Tribunal a quo ter concluído pela verificação do tipo base do crime em causa, previsto no artigo 360.ᵒ, n.ᵒ 1, do CP, e não já da modalidade agravada do ilícito plasmada no n.º 3 do mesmo artigo, pela qual o recorrente vinha acusado, e que assentava no facto do recorrente ter faltado à verdade em julgamento, facto este alegado no libelo acusatório.

Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque “A declaração dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, pode dar lugar ao reenvio do processo (…) A decisão de reenvio só tem lugar se “não for possível decidir da causa” no tribunal de recurso. Isto é, só se procede ao reenvio quando for objetivamente “impossível” ao tribunal de recurso, com todos os elementos de que dispõe, decidir da causa. Dito de outro modo, o reenvio deve constituir a exceção e a sanação do vício do artigo 410.º, n.º 2, pelo tribunal de recurso a regra” (em “Comentário do Código de Processo Penal …”, na anotação ao artigo 426.º).

Desta feita, constatada a referida contradição e a presença dos elementos necessários à sua sanação, ao abrigo do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, “a contrario” e 431.º, alínea a), do CPP, determinar-se-á a eliminação do segmento “que sabia não corresponder à verdade,” do trecho acima identificado, cuja redacção passará a ser a seguinte : “Com efeito, o arguido prestou depoimento contrário ao já por si prestado no mesmo processo, mas em fase processual anterior, facto de que tinha conhecimento, actuando de forma livre e voluntária, consciente de que assim actuava de modo contrário ao direito, estando assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da referida infracção.”

Ainda no plano dos vícios inscritos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, alude o recorrente, sem neles muito se deter, àqueles que se encontram previsto nas alíneas a) e c), sendo certo que o faz tendo sempre como pano de fundo a posição interpretativa do artigo 360.º do CP que defende e que configura a sua principal discordância relativamente à decisão revidenda, questão que adiante será tratada.

Vejamos.

O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações exaradas pelo tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Em suma, estaremos perante este vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.

Lida a sentença recorrida, de um passo, não se vê que a matéria de facto provada seja inidónea para fundamentar a solução de direito a que se chegou (tendo presente que essa mesma factualidade integra todos os elementos típicos do  crime em que o arguido veio a ser condenado, segundo a interpretação jurídica defendida pelo Tribunal a quo), doutro não se descortina (não o indicando o recorrente) qual a eventual matéria de facto com relevo para a decisão que poderia ter sido investigada sob o poder inquisitório do Tribunal a quo.

Por sua vez, ocorre o vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410º quando o tribunal procede a uma avaliação da prova produzida que contraria as regras da experiência comum ou os critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por se mostrar grosseiro, ostensivo ou evidente. Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.

Vinca-se que só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço. Mas por isso mesmo já não aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida. Ou seja, que não se confunda com uma diferente convicção do arguido e consequente valoração das provas produzidas na audiência em relação ao que foi feito pelo Tribunal (vide Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 341, e, entre muitos outros, acórdão do TRP de 24.04.2013, disponível em www.dgsi.pt).

Ocorre este vício, designadamente, “... quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” ( Leal-Henriques e Simas Santos, em Código de Processo Penal Anotado, Vol. II, pág. 740, e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 4.10.2001 e do TRP de 27.09.95, citados no acórdão do TRC de 10.07.2018, disponível em www.dgsi.pt).

Não se detecta qualquer erro notório ou ostensivo que inquine a apreciação da prova realizada na sentença recorrida, extraindo-se do texto da decisão recorrida um raciocínio lógico e sequencial na análise dos diversos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, sem quebra dos princípios da mais elementar inferência racional assente nos documentos e testemunhos recolhidos com a necessária imediação, e nem se vislumbra qualquer entorse, óbvio e manifesto, ao princípio da livre apreciação da prova (ou a qualquer regra de direito material probatório, até porque nenhum dos elementos de prova produzidos tem o seu valor previamente definido pela lei).

Não se verificam, portanto, estes vícios.

(ii) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos factos provados.

No que tange à apreciação da impugnação ampla da matéria de facto (admitida pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), a que o recorrente também apela, e convocando os ensinamentos da jurisprudência absolutamente pacificada a este respeito, não há dúvida de que “(…) a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (…)” (vide, entre outros, acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, IIª Série do DR de 2.6.2004).

Este mesmo sentido interpretativo é corroborado uniformemente pela jurisprudência dos Tribunais da Relação, realçando que: “(…) Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum (…)” (vide acórdão do TRC de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44; e no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 19.6.2002 e de 4.2.2004, 18.09.2002, 16.11.05, 21.06.2017, todos disponíveis in www.dgsi.pt).

Assim, a crítica à convicção do tribunal a quo sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência não pode colher se estiver alicerçada apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. 

O julgador é livre, ao apreciar as provas, sempre, porém, vinculado aos princípios do direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica da pessoa dotada das usuais percepções e conhecimentos que a vida sempre oferece e das regras de natureza científica.

A impugnação ampla, que implica a reapreciação da prova gravada e não é de conhecimento oficioso, impõe ao recorrente a sua afirmação e ainda os ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP (que faz recair sobre o recorrente a obrigação de indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; as provas que devem ser renovadas; sendo estas últimas indicações realizadas por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, com a especificação concreta das passagens em que se funda a impugnação).

A especificação dos “concretos pontos de facto” corresponde à indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.

A individualização das “concretas provas” apenas se realiza com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explanação dos motivos pelos quais as mesmas impõem decisão diversa da recorrida.

Com efeito, o recorrente tem de expor as razões pelas quais, na sua perspectiva, essas provas impõem decisão diversa da recorrida, relacionando “o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (…) Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de «voltas» do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação (…) correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento. (…)” (vide Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. II, págs. 677 e 678).

No caso, o recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao considerar assente a factualidade vertida sob os pontos 17) a 20) da factualidade provada.

Pretendendo o recorrente impugnar essencialmente o acerto do juízo realizado pelo Tribunal a quo sobre os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, deveria, como vimos, ter não só individualizado os pontos concretos da matéria de facto que pretendia impugnar, mas também especificado, relativamente a cada um desses pontos, quais as provas que impunham decisão diversa.

Nas conclusões de recurso o recorrente identifica os pontos concretos da matéria de facto em relação aos quais considera ter existido um erro de julgamento. Porém, omite a especificação, relativamente a cada um desses pontos, das provas que impunham que fossem julgados de forma diversa (o que poderia conduzir à imediata inadmissibilidade da impugnação da matéria de facto).

Ainda assim, pode entender-se que o recorrente, relativamente aos factos atinentes à consciência da ilicitude da sua conduta e à forma deliberada de actuação, indicou as suas próprias declarações como fonte idónea para contrariar a factualidade provada sob os pontos 19) e 20).

Com efeito, defendeu que “A sentença apenas menciona a existência de dolo, sem que este tenha sido efetivamente demonstrado, limitando-se a assumir a sua presença sem considerar as declarações do Arguido. Não resulta demonstrado que o Arguido tivesse conhecimento de que a sua conduta preenchia os elementos objetivos do tipo legal, inexistindo prova segura quanto à consciência da ilicitude concreta da sua atuação. (…) Conforme decorre do depoimento prestado pelo Arguido, ora Recorrente, este afirmou de forma clara e coerente que nunca teve qualquer intenção de “safar” a pele de quem quer que fosse. Pelo contrário, declarou expressamente que, caso tivesse pretendido beneficiar alguém, tal intenção apenas poderia reportar-se ao seu constituinte no âmbito do processo n.º 205/19.0IDBRG, o Sr. CC, e não ao Sr. BB, que nunca foi seu cliente. (…) Se o Arguido tivesse atuado com intenção dolosa de alterar a verdade ou de influenciar o desfecho do processo para favorecer terceiro, não seria para beneficiar um terceiro que não conhecia. (…) A condenação do Sr. CC demonstra, de forma objetiva, que não existiu qualquer intenção ou objetivo de deturpar a verdade ou faltar ao juramento prestado. Assim, a conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de dolo mostra-se desprovida de suporte probatório bastante, assentando numa mera conjetura ou presunção não sustentada em factos concretos. (…) No caso sub judice, inexiste prova bastante que demonstre que o Arguido tivesse consciência de preencher os elementos objetivos do tipo legal, não podendo, por isso, dar-se como verificado o elemento subjetivo na modalidade de dolo, ainda que genérico.”.

Sobre os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração “(…) nem sempre a prova em que o tribunal se baseia é prova directa. Não pode, contudo, deixar de ser valorada à luz da experiência comum e de forma concertada com todos os elementos de prova, designadamente no que concerne a aspectos que digam respeito ao foro íntimo das pessoas, tal como sucede com as intenções e também com a consciência da ilicitude. E, tratando-se de processos interiores, se não forem admitidos pelos próprios, só uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, permite retirar tais conclusões. Outrossim, não está vedado ao julgador estabelecer presunções desde que assentes em factos, sendo a este propósito que faz todo o sentido apelar às regras da experiência comum pois são elas o necessário elemento aglutinador da avaliação feita a partir dos meios de prova para fazer assentar em factos provados e adquiridos outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida.” (…)” (acórdão do TRP de 25.03.2010, acompanhando o entendimento jurisprudencial uniforme a este propósito e secundado, entre muitos outros, pelo acórdão do TRE de 28.02.2012 e pelo acórdão do TRL de 21.02.2019, disponível in www.dgsi.pt).

Procedemos à audição integral das declarações e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento (documentados na plataforma electrónica “citius” e acessíveis mediante a aplicação “media studio” que a integra) - artigo 412.º, n.º 6, do CPP. Mais analisámos a documentação junta aos autos que foi objecto de apreciação em audiência de julgamento.

E a apreciação, crítica e conjunta, do acervo probatório coligido nos autos (e que sustentou a decisão sobre a matéria impugnada) demonstra, adiantamos já, que o elemento de prova indicado pelo recorrente (as suas declarações), bem como os argumentos pelo mesmo avançados, são manifestamente insuficientes para determinar a alteração da decisão do Tribunal a quo no sentido por si pretendido.

No caso e a propósito, com expressa análise das declarações do recorrente, fez-se justamente constar da decisão recorrida que: “(…) O arguido AA, quanto aos factos constantes do libelo acusatório apresentou uma versão totalmente oposta à constante da contestação escrita. Com efeito, se na aludida peça processual, invocou, para justificar a discrepância entre as declarações por si prestadas numa e outra fase do procedimento criminal, o efeito erosivo do tempo na memória humana, já em sede declarações na audiência de julgamento negou, categoricamente, ter prestado as declarações que constam no auto de inquirição de fls. 8/9, imputando ao inspector, que colheu o seu depoimento, a responsabilidade pelo seu conteúdo, apesar de reconhecer que assinou o auto, sem, contudo, o ter lido. Tais declarações, não soarem minimamente credíveis, sendo de notar que o arguido é Contabilista Certificado, e, tal como referiu, é frequente prestar depoimentos em inquéritos, atentas as suas funções, pelo que escapa às regras da normalidade e da experiência que não haja lido o conteúdo, limitando-se a assinar o auto. Seja como for, a testemunha EE, Inspector Tributário, que colheu o depoimento do arguido na fase de inquérito, num registo seguro, objectivo e descomprometido, foi peremptório ao afirmar que o auto de inquirição está em conformidade com o depoimento prestado pelo arguido, sendo o procedimento normal a entrega do auto ao depoente para o ler e assinar, o que o arguido fez, sem qualquer objecção. (…) No que concerne ainda ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se, assim, o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo manifesto que o mesmo não podia deixar de saber que estava a prestar declarações contraditórias e que, actuando assim, estava a praticar acto contrário ao direito, logo, ilícito, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento ou conclusão.(…)”.

Mostra-se completa e acertada a fundamentação factual, na vertente da atitude interna do arguido, mais se vincando que não resulta da fundamentação de facto que tenha sido violado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do CPP, documentada que está a formação do convencimento do Tribunal a quo, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à prática dos factos pelo recorrente com base numa apreciação lógica e coerente da prova produzida em audiência de julgamento.

Com efeito, dir-se-á que, independentemente da interpretação subjectiva que o recorrente protagoniza sobre a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a verdade é que as declarações que prestou (único elemento probatório que indicou para impugnar o juízo do Tribunal a quo), isoladamente consideradas ou apreciadas em conjunto com a demais prova produzida, não impõem uma decisão diversa daquela que se exarou na sentença revidenda quanto à factualidade impugnada no recurso.

Desta feita, improcede nesta parte o recurso.

(iii) Se foi violado o princípio in dubio pro reo.

O recorrente invocou também a violação do princípio “in dubio pro reo”, que, no seu entendimento, teria conduzido o Tribunal a quo, mediante uma errada valoração dos elementos de prova, a considerar incorretamente provados os factos supra referenciados.

O princípio in dubio pro reo, que se assume como uma das vertentes do princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP), “(…)Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (…)” (vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, pág. 519).

Com efeito, este princípio impõe ao julgador que se pronuncie de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. Trata-se de um princípio exclusivamente aplicável quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. A sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (vide, entre muitos outros, acórdão do STJ de 12.03.2009, in www.dgsi.pt).

No caso vertente, em linha com o que acima se conclui já, o Tribunal a quo justificou a decisão sobre a matéria de facto, de forma coerente e lógica, com sustento na valoração, isolada e conjunta, dos elementos de prova produzidos em audiência de julgamento e das ilações racionalmente deles decorrentes, à luz das regras da experiência e da livre convicção.

Na apreciação realizada, poderia identificar-se uma dúvida insanável, com que o juiz a quo se terá deparado, relativamente ao facto indicado na acusação de que o arguido prestou depoimento falso na audiência de julgamento do processo n.º 205/19.0IDBRG. Se essa dúvida existiu, foi resolvida com respeito do princípio in dúbio pro reo, determinando que se considerasse aquele facto como não provado. Porém, será de concluir que nem aqui o Tribunal a quo terá hesitado, em dúvida, quanto ao julgamento de tal facto, porquanto afirma peremptoriamente que considerava não provado por ausência de prova que suficientemente o sustentasse, ao referir “Quanto aos factos não provados, resulta da falta de prova uma vez que ficou na penumbra o momento em que o arguido faltou à verdade, se na fase de inquérito, se na audiência de julgamento.”.

Desta feita, nenhum lugar havia, ou há, para a actuação do princípio in dubio pro reo.

Em síntese conclusiva sobre a impugnação da matéria de facto, pode afirmar-se, com segurança, que a prova produzida sustenta a factualidade imputada ao recorrente, não permitindo sequer valoração plausível diversa daquela que foi efectuada na decisão recorrida e, consequentemente, afastando a possibilidade razoável de uma apreciação diferente, porventura caracterizada por uma situação de dúvida insanável, e determinando que se mantenha inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.

(iv) Se o Tribunal a quo errou no enquadramento jurídico-penal da factualidade provada.

O arguido foi condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do CP.

Pratica este crime quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas.

O bem jurídico protegido pela incriminação é a plena realização da justiça, enquanto valor supra-individual e de interesse público em que o mesmo consiste, ou seja, “(…) o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão” (…), estamos perante um crime de perigo abstracto ou de mera actividade, na medida em que o comportamento ilícito se esgota com a efectivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável. O fundamento do ilícito radica logo na própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efectiva influência na prolação da decisão (…)” - acórdão do TRE de 22.11.2011, em www.dgsi.pt).

Quanto ao que se entende por declaração falsa, a doutrina diverge: para a teoria objetiva, a falsidade da declaração reside na contradição entre o declarado e a realidade, entre a palavra e a realidade histórica; para a teoria subjetiva será falsa a declaração que não coincida com a representação do declarante no momento da declaração, ou seja, não é a realidade objetiva que importa, mas a recordação que dela a testemunha possua ao declarar; para outra das teorias, considerada intermédia, considera‑se falsa a declaração prestada com violação do dever processual do declarante (vide Medina de Seiça, em “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo III, págs. 475 e 476).

Tomando como referência a posição de Nuno Brandão (expressa no estudo “Inverdades e Consequências: Considerações em Favor de uma Concepção Subjectiva da Falsidade de Testemunho”, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, n.º 3/2010, págs. 477 a 504), com a qual concordamos, é possível concluir, desde logo, que a teoria objetiva conduz a resultados insustentáveis.

Em primeiro lugar, porque, identificando a verdade histórica ou material, que deve servir de termo de comparação com a declaração objeto de apreciação, como um dado prévio e autónomo em relação à narrativa trazida ao processo pela testemunha, desconsidera que o processo tem em vista averiguar qual foi o conteúdo do acontecimento real, sendo que a verdade que se alcança no processo não é propriamente a verdade histórica, mas uma verdade processualmente construída. “(…) Porque assim é, admitir que a falsidade de uma declaração, tomada em ordem à formação de um juízo de facto sobre uma certa realidade, possa ser aferida nem mais, nem menos do que com base naquilo que, através de tal declaração e/ou de outros meios de prova, se vier a declarar como constituindo a realidade significa incorrer num raciocínio circular. Vício que em determinados casos poderá redundar na total impunidade de quem, deturpando a realidade, consegue convencer o tribunal de que os factos se passaram nos termos por si falsamente descritos (…)”.

Em segundo lugar, porque “(…) é impiedosa com quem relatando os factos tal qual os experienciou produz declarações com um conteúdo diferente daquele que o tribunal vem a dar como provado. Nessas situações, a testemunha fala com verdade, mas a teoria objectiva não hesita em afirmar que ela pratica um ilícito-típico objectivo de falso testemunho (…)”, o que não corresponde ao sentido social do falso testemunho eticamente censurável.

Finalmente, a doutrina objetiva não funciona nos casos de in dubio pro reo, tendo presente que: “(…) Sendo determinada matéria factual dada como provada (ou não provada) não propriamente porque o tribunal se convenceu positivamente da sua real verificação, mas antes porque - subsistindo dúvida insanável, eventualmente inculcada pelo próprio depoimento falso! - fez actuar o princípio in dubio pro reo, então não será sequer possível condenar quem quer que seja por falsidade de testemunho em relação a essa matéria em que se formou um non liquet na apreciação da prova. Isto mesmo naquelas situações em que seja notório que determinada pessoa mentiu sobre esses factos objecto de inquirição. Pois se o tribunal não logrou formar uma convicção para além da dúvida razoável sobre certo ponto de facto, não existe, à luz do parâmetro de aferição da falsidade proposto pela teoria objectiva, uma realidade ou uma verdade histórica afirmada efectivamente pelo tribunal que possa surgir como termo de comparação com o depoimento da testemunha. Nestes casos, bem como, aliás, em todos os outros em que não chegue a ser proferida decisão judicial de mérito sobre os factos objecto do depoimento testemunhal, o funcionamento do crime de falsidade de testemunho é completamente inviável, assim podendo ficar impunes os falsos testemunhos que objectivamente comprometeram a realização da justiça (…)”.

Por todos estes motivos, consideramos, acompanhando a tendência crescente dos Tribunais da Relação, que o conceito de falsas declarações, relevante para o preenchimento do tipo previsto no artigo 360.º, n.º 1, do CP, se deve aproximar de uma matriz subjetiva, que pondere a ligação entre a função processual da testemunha e a tutela do bem jurídico.

Como se refere no citado acórdão do TRE de 22.11.2011, a verdade para o efeito do preenchimento do tipo de crime em apreço está, sempre, relacionada com aquilo de que a testemunha tinha conhecimento, e não propriamente com o que na realidade tenha sucedido, só assim se coadunando com as funções da testemunha, que é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPP. De facto, não será de exigir à testemunha que tenha o cabal conhecimento da verdade objectiva, tida como correspondendo à realidade histórica, mas sim e apenas que deponha, só com verdade e toda a verdade, relativamente àquela de que tenha conhecimento. Doutro modo, equivaleria a que a sua declaração se reconduzisse àquilo que cabe ao tribunal, e não à testemunha, ou seja, à descoberta da verdade material (artigo 340.º do CPP).

Numa outra vertente, directamente conexionada com a situação que aqui se aprecia, é a constatação de que o comportamento tipicamente relevante de uma testemunha num determinado processo tem de ser globalmente apreciado, “(…) sendo certo que, se em dois momentos distintos, produz declarações contraditórias ou incompatíveis entre si, terá de concluir-se que faltou à verdade num desses momentos (…) Daí que a jurisprudência venha afirmando que tal contradição é suficiente para afirmar o preenchimento do crime de falso depoimento, ainda que não se prove em qual dessas ocasiões o declarante faltou à verdade (pois numa delas indubitavelmente faltou) (…) A falsidade corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela (…)” - acórdão do TRL de 10.07.2025, disponível em www.dgsi.pt, citando alguns outros, dos muitos, acórdãos no mesmo sentido do TRC de 16.01.2013, do TRP de 09.09.2015, do TRP de 31.05.2017, do TRC de 22.01.2020, do TRC de 08.05.2024, do TRE de 04.06.2024 e do TRE de 10.09.2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Diga-se ainda, para que fique claro, que esta interpretação, também por nós sufragada, em nada choca com o princípio da legalidade.

Isto porque o “(…) elemento típico do crime de falsidade de testemunho é que alguém, numa das qualidades enunciadas no artigo 360º, nº 1 do Código Penal, preste depoimento, apresente relatório, dê informações ou faça traduções falsos. Dúvidas não podem, pois, restar sobre a verificação desse elemento típico: no âmbito do processo de onde foi extraída a certidão que está na origem destes autos, o arguido prestou falso depoimento: ou (…) quando foi ouvido em sede de inquérito, ou (…) quando foi ouvido em sede de julgamento (ou, eventualmente, em ambas as ocasiões…). Saber em que momento processual foi produzido o falso testemunho é algo de absolutamente irrelevante, a não ser para efeitos prescricionais (que, no caso, atento o prazo de prescrição do procedimento criminal e as datas em que foram produzidas as declarações, é questão que não se coloca) (…). Subscrevemos, por isso, sem qualquer hesitação, as considerações contidas no Ac. RP de 22/11/2006 (rel. Isabel Pais Martins), www.dgsi.pt: “A não fixação da data de consumação do crime não impõe nem a absolvição da recorrente, por apelo ao princípio in dubio pro reo, nem traduz uma qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no sentido de tornar impossível um juízo seguro de condenação. O juízo seguro de condenação decorre da prova de que o recorrente, sujeito a um dever processual de verdade e de completude, prestou, em dois momentos processuais, depoimentos divergentes sobre a mesma realidade. O facto de o tribunal não ter logrado apurar a verdade objectiva, conhecida do recorrente (e, daí, não ter conseguido determinar em que momento foi cometida a falsidade) não prejudica uma convicção de certeza sobre a acção típica. A certeza sobre a data de consumação do crime não é um requisito indispensável ao preenchimento do tipo-de-ilícito.” - acórdão do TRE de 7.02.2012, disponível em www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida.

Retomando o caso dos autos, provou-se que o arguido, no processo n.º 205/19.0IDBRG, prestou, em momentos diferentes dois depoimentos antagónicos na qualidade de testemunha.

Tal contradição permite concluir, de modo inequívoco, que o recorrente faltou à verdade num dos depoimentos, pois não é possível em consciência afirmar uma coisa e o seu contrário sem faltar à verdade.

Comprovado que foi, de igual forma, o elemento subjectivo do tipo, é imperativo concluir que o arguido cometeu o crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1, do CP, tal como decidido na sentença recorrida, pelo que o recurso improcede também quanto a esta questão.

(v) Se a pena aplicada é excessiva e desproporcional.

A aplicação de penas e de medidas de segurança tem como principais objectivos a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1, do CP).

A determinação da medida concreta da pena é realizada dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente (cuja medida não pode ser ultrapassada - artigo 40.º, n.º 2, do CP) e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP).

Densificando estes critérios genéricos, ensina o Professor Figueiredo Dias “(…) 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.(…)” - in “Direito Penal - Questões fundamentais - A doutrina geral do crime”, pág. 121.

Mais nos diz que “(…) Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. (…) em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, §55 e § 56).

Por sua vez, estabelece-se no n.º 2 do artigo 71.º do CP que, na determinação concreta da pena, deve atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena).

As circunstâncias e critérios presentes no artigo 71.º do CP “(…) devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.(…)” (cfr. acórdão do STJ de 14.10.2009, in www.dgsi.pt).

A prevenção geral tem como destinatária a comunidade e prende-se com a garantia da manutenção da confiança da comunidade na validade da norma  e de dissuasão de potenciais infractores, o que demanda um mínimo de punição, variável em função do contexto e do momento histórico, capaz de satisfazer aquela dupla função.

Por sua vez, a prevenção especial, respeitante ao próprio arguido, adita a função de ressocialização do delinquente à dissuasão da prática pelo mesmo de futuros crimes.

Voltando ao caso concreto, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho na pena de duzentos e vinte dias de multa, à razão diária de quinze euros.

O crime praticado pelo arguido é punido com pena de seis meses a três anos de prisão ou com pena de multa de sessenta a trezentos e sessenta dias (artigos 360.º, n.º 1, e 47.º, n.ºs 1 e 2, do CP)

O Tribunal a quo optou bem pela preferencial pena de multa, já que esta parece mostrar-se suficiente para protecção de bens jurídicos afectados (ainda que não excessivamente) e a reintegração do agente na sociedade (face à ausência de antecedentes criminais registados pelo arguido e à sua inserção familiar e profissional).

Foi igualmente dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 71.º, n.º 3, do CP, exarando-se expressamente na sentença recorrida os fundamentos que conduziram à concreta medida da pena ali fixada.

Efectivamente, na operação de determinação concreta da medida da pena, ponderou-se na decisão recorrida: “No presente caso, as exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que a prática deste crime é frequente, sendo cada vez maior o despudor com que os testemunhos falsos são prestados perante autoridades policiais e judiciárias (contribuindo para uma maior dificuldade na administração da justiça), o que definitivamente faz elevar as exigências de prevenção geral (…) Quanto às finalidades de prevenção especial, importa salientar que elas não prementes, posto que o arguido não tem antecedentes criminais e está bem inserido em termos profissionais, sociais e familiares (…) é de realçar o seguinte: - o dolo reveste a sua modalidade mais grave -  dolo directo; - a ilicitude é elevada, atendendo ao facto de os depoimento contraditórios incidirem sobre factos essenciais para apreciação da responsabilidade criminal do arguido no processo em causa, sendo de salientar que o arguido é Contabilista Certificado, tendo, por isso, funções muita vezes coadjuvantes da administração da justiça, conforme decorre das inúmeras vezes que tais profissionais são chamados a tribunal para prestar depoimento, responsabilidades que o arguido não abraçou como devia; - a falta de qualquer juízo de censura próprio, atenta a defesa contraditória que apresentou em julgamento, não se coibindo de insinuar ou mesmo imputar a terceiros (inspector tributário) factos susceptíveis de integrar responsabilidade criminal ou disciplinar (…) ”.

Consideramos correctamente ponderadas todas as circunstâncias relevantes para a operação da determinação concreta da pena, afastando-se as alegações da dupla valoração negativa da factualidade atinente à ilicitude e de violação do princípio de igualdade radicada na profissão do recorrente.

A este respeito alega o recorrente que o Tribunal a quo violou o princípio ne bis in idem na determinação da pena, por ter valorado a ilicitude como “elevada” em virtude dos “depoimentos incidirem sobre factos essenciais à apreciação da responsabilidade criminal noutro processo”, sendo que, “essa circunstância integra já o próprio tipo legal em causa”. Acontece que, sendo verdade que a falsidade do testemunho sobre determinado facto configura um elemento típico da norma incriminadora em apreço, já o grau de importância e relevância do facto sobre o qual se depõe falsamente para a realização da justiça num determinado caso concreto não integra o tipo legal, que compreende um leque alargado de falsidade de gravidade variável (sendo esta menor quando a inverdade incida sobre um facto relevante e maior quando se reporte a um facto essencial, núcleo em que se inserem aqueles que permitem considerar verificada, ou não, a prática de um ilícito criminal). Por isso, fez bem o Tribunal a quo em graduar a ilicitude nos termos referidos.

No que se refere à circunstância do arguido ser contabilista certificado, tendo, por isso, funções muitas vezes coadjuvantes da administração da justiça, não se descortina de que modo poderá a ponderação deste facto configurar uma violação do princípio da igualdade, já que não é possível escamotear que o nível de instrução e experiência profissional do recorrente, à semelhança do que sucede com todos os arguidos julgados pela prática de um crime, são elementos da sua condição pessoal pertinentes para a avaliação, designadamente, da ilicitude da conduta, da consciência da ilicitude do arguido e da sua capacidade de reintegração social. Na situação vertente, parece-nos inequívoca a conclusão de que o nível de instrução do arguido e a sua experiência profissional, mormente como auxiliar da administração da justiça, eleva a ilicitude do seu comportamento.

A fixação concreta de uma pena de duzentos e vinte dias de multa, em face da ponderação do circunstancialismo referido no quadro legal aplicável, parece-nos um resultado equilibrado.

A pena aplicada situa-se no ponto médio da moldura abstracta aplicável, o que (sem prejuízo de se poder admitir a fixação de uma pena superior, considerando especialmente o acentuado grau de ilicitude) se justifica em face das elevadas exigências de prevenção geral, suficientemente atendidas sem ultrapassar a medida da culpa (que, apesar de intensa, no quadro do ilícito típico preenchido pela conduta do recorrente não se posiciona muito acima da mediania) e acautelando devidamente as menores necessidades de sinalização ao nível da prevenção especial.

Em qualquer caso, “(…) conforme decorre da lição da melhor doutrina (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 196-197), e constitui jurisprudência uniforme do STJ (cfr., v.g. os Acs do STJ de 9-11-2000, in Sumários STJ, de 29-1-2004, (…) e de 27-5-2009 (…), disponíveis in www.dgsi.pt), aplicável à segunda instância (cfr. v.g. Ac. da Rel. de Lisboa de 31-10-2019 (…), da Rel. do Porto de 2-10-2013 (…), e da Rel. de Guimarães de 13-5-2019 (…), todos disponíveis in www.dgsi.pt), na intervenção do tribunal de recurso pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.(…)” (acórdão do TRG de 17.04.2023, disponível em www.dgsi.pt).

Nenhuma destas situações se verificando, será de manter a concreta pena aplicada.

Por sua vez, a taxa diária de cada dia de multa aplicada na sentença recorrida (quinze euros) também nos parece acertada (ainda que também se admitisse ajustada uma taxa superior).

Prescreve o artigo 47.º, n.º 2, do CP, que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre cinco e quinhentos euros, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

A este propósito, provou-se que: o arguido é Contabilista Certificado; é gerente de uma sociedade por quotas, auferindo o vencimento bruto de €3.000,00; a esposa é igualmente trabalhadora na referida empresa, auferindo o vencimento bruto de € 3.000,00; é cuidador de um irmão, com 66 anos de idade, o qual é beneficiário de um subsídio da segurança social no montante mensal de € 200,00; vivem numa habitação, que se encontra registada a favor da referida sociedade, a quem o arguido declara pagar €700,00, a título de renda.

O montante diário da pena de multa deve ser fixado de modo a que esta sanção represente um sacrifício real para o condenado “(…) sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade (…)”, pressupondo a fixação daquela taxa diária no mínimo legal que o visado se encontre num nível existencial económico mínimo (vide, por todos, acórdão do TRG de 7.04.2008, in www.dgsi.pt).

Perante a factualidade provada, cremos que a taxa diária fixada poderia ter sido superior, precisamente de forma a que a pena aplicada representasse um sacrifício real para o arguido, como se impõe, considerando o valor do rendimento que possui (sem que se possa ignorar o rendimento global do seu agregado familiar), tendo apresentado como única despesa uma renda que o seu agregado (ou simplesmente o arguido) paga a uma sociedade de que é gerente, sem indicação de qualquer despesa com os cuidados necessários para o irmão a seu cargo. Porém, não tendo sido assim e não podendo este Tribunal alterar em desfavor do arguido aquela taxa, manter-se-á esta inalterada.

Destarte, não descortinamos, na concreta pena fixada qualquer violação das regras da experiência e, ou, desproporção ou desadequação em detrimento do arguido, muito pelo contrário, razão pela qual também improcede nesta parte o recurso.

Em síntese, e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não foram violadas as normas legais invocadas pelo recorrente, nem qualquer outra, devendo a sentença recorrida ser confirmada.

*
III DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em:

a. Determinar a eliminação do segmento “que sabia não corresponder à verdade,” do penúltimo parágrafo do capítulo “IV. APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS” da sentença recorrida; e

b. Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. (artigo 513.º, n.º 1, do CPP).

Guimarães, 23 de Junho de 2026

Artur Cordeiro

Luísa Alvoeiro

Anabela Rocha