X
RELATÓRIO
X
1-Que o recurso apresentado pela Fazenda Nacional teve como pedido apenas a revogação da parte da sentença que determinou a extinção do processo de execução fiscal na sua totalidade e a sua substituição por decisão que determinasse a extinção desse mesmo processo apenas quanto ao opoente, ora recorrido;
2-Que a Fazenda Nacional se conformou com a parte da sentença que julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido e determinou a extinção do processo de execução fiscal quanto a este;
3-Que a sentença proferida pela 1.ª instância transitou em julgado relativamente ao recorrido;
4-Que o recorrido não pode ser considerado como vencido no presente recurso, na medida em que não sofreu qualquer decaimento com a decisão proferida, que não altera nem prejudica a sua posição no processo de execução fiscal;
5-Que a condenação em custas deveria ter seguido a regra prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artº.527, do CPC, ou seja, não havendo vencimento da acção, é condenado em custas quem do processo tirou proveito;
6-Que deve ser condenado em custas quem tirou proveito do recurso, a Fazenda Nacional, que pode prosseguir com a execução fiscal contra os restantes responsáveis tributários;
7-Face ao exposto, requer-se a V. Exas. a reforma do douto Acórdão quanto à condenação pelas custas na instância do recurso, no sentido de condenar a recorrente em custas, por ser quem tirou proveito do recurso.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C.P.Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b) e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicáveis ao processo judicial tributário "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Já no que, concretamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão quanto a custas prevê a lei processual a sua possibilidade nos termos dos artºs.616, nº.1, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.666, nº.1, do mesmo diploma.
Consagra o artº.527, do C.P.Civil, a regra geral em matéria de custas processuais, dispondo que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Tal estatuição legal é motivada, a título principal, pelo princípio da causalidade, em virtude do qual deve pagar custas o vencido e na respectiva proporção. Já a título secundário nos surge o princípio do proveito ou vantagem processual, caso em que deve ser responsável pelo pagamento de custas quem da actividade processual aproveitou (cfr.Salvador da Costa, As Custas Processuais, Análise e comentário, 7ª. Edição, Almedina, 2018, pág.7 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.418 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, deve o Tribunal dar razão ao requerente, atentos os seguintes vectores:
1-Existe uma parcela da sentença do Tribunal de 1ª. Instância que transitou em julgado (cfr.artº.635, nºs.2 e 5, do C.P.Civil) e que não foi posta em causa no presente recurso, a qual se consubstancia na procedência da presente oposição, devido a ilegitimidade do opoente e ora requerente;
2-O requerente não produziu contra-alegações no âmbito do presente recurso, mais não tendo ficado vencido, assim não se aplicando o princípio da causalidade na condenação em custas na presente instância recursiva;
3-A actividade processual produzida no âmbito da presente instância de recurso somente aproveitou à entidade recorrente, a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente procedente o presente incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao que se provirá na parte dispositiva.
DISPOSITIVO
X
"Condena-se o recorrido em custas, porque vencido (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso, mais o dispensando do pagamento de taxa de justiça, dado não ter produzido contra-alegações."
Deve passar a ler-se:
"Condena-se a entidade recorrente em custas, nesta instância de recurso, dado ter sido a parte que aproveitou da actividade desenvolvida por este Tribunal (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil).".
Registe.
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D.N.
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