I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
III - Para que ocorra a nulidade de acórdão que consiste na falta de fundamentação é necessário que seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da mesma peça processual, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade.
IV - Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nulo o acórdão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos do acórdão devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário.
V - Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
VI - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
X
RELATÓRIO
X
1-Que pretendem os recorrentes impugnar a fundamentação, ou falta dela, do acórdão de que agora se recorre, pois, no modesto entendimento dos recorrentes, o douto acórdão enferma de nulidade por falta de fundamentação. Concretizando, o acórdão recorrido não refere a base legal em que sustenta a sua decisão de ser imperativo a inserção nas conclusões dos fundamentos para admissão de revista, pelo que estamos perante uma decisão que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo, assim, nulo ao abrigo do artº.615, al.b), do C.P.Civil;
2-Que o aresto objecto do presente incidente, identicamente, incorre em manifesta contradição e ambiguidade, nos termos da al.c), do mesmo normativo.
3-Que a formação preliminar, ao limitar a sua análise às conclusões e ao não apreciar o conteúdo das alegações, omitiu pronúncia sobre matéria que, se tivesse sido considerada, determinaria, necessariamente, conclusão diferente quanto à admissibilidade do recurso;
4-Que a interpretação conferida pela conferência no acórdão objecto de reclamação à necessidade de invocação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional nas conclusões do recurso, e que o incumprimento desse "ónus" determina, por si só, a não admissão do recurso, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs.20 e 202, da Constituição da República Portuguesa, assim consubstanciando a infracção do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, tal como do princípio da legalidade.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.194/09.0BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.).
Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).
"In casu", os requerentes defendem, antes de mais, a nulidade do aresto objecto do presente incidente, dado sofrer do vício de falta de fundamentação. Concretizando, o acórdão recorrido não refere a base legal em que sustenta a sua decisão de ser imperativa a inserção nas conclusões dos fundamentos para admissão de revista, pelo que estamos perante uma decisão que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, sendo, assim, nulo ao abrigo do artº.615, al.b), do C.P.Civil.
Para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.871/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2021, rec.1709/05.8BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.357; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735 e seg.).
No caso concreto é patente a fundamentação do acórdão, no que se refere à sua decisão de ser imperativo a inserção nas conclusões dos fundamentos para admissão de revista, sendo que o incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso, tudo conforme os requerentes concretizam na petição que originou o presente incidente.
Desenvolvendo o identificado ónus, dir-se-á que nas conclusões do recurso é necessário identificar o fundamento específico da recorribilidade, tudo conforme estatui o artº.637, nº.2, do C.P.Civil, "ex vi" artº.281, do C.P.P.T. No caso concreto, os recorrentes nada invocam quanto ao ónus processual de concretização da "questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou que seja "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". Por outras palavras, os apelantes omitem nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional. O incumprimento desse ónus, por si só, determina a não admissão do recurso (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.03086/14.7BEPRT.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/06/2026, rec.01436/12.0BELRA.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/07/2026, rec.0199/23.8BELRA.SA1; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.124 e seg., em anotação ao artº.637; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.77 e seg., em anotação ao artº.637).
Com estes pressupostos, é evidente a improcedência do incidente, nesta parcela.
Mais aduzem os requerentes que o aresto objecto do presente incidente, identicamente, incorre em manifesta contradição e ambiguidade, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil.
A sentença/acórdão é, também, nulo quando ocorra alguma obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.
Como se sabe, é "obscuro" o que não é claro, aquilo que não se entende. Padecendo a decisão judicial desta pecha, fica o destinatário da sentença/acórdão sem saber, ao certo, o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. No entanto, não é qualquer "obscuridade" que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que "torne a decisão ininteligível". Por outras palavras, no regime actual, a obscuridade, limitada à parte decisória do aresto em causa, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos do artº.236, nº.1, e 238, nº.1, do C. Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à respectiva fundamentação para concluir a tarefa interpretativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2021, rec. 04/16.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2024, rec.924/17.6BEPRT; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.735).
Por outro lado, ainda de acordo com o artº.615, nº.1, al.c), do C.P.Civil, é nula a sentença (ou acórdão) quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral, consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob.cit., pág.736 e seg.).
Igualmente, é evidente o não provimento do incidente, nesta parcela, dado que do exame do enquadramento jurídico e dispositivo do acórdão produzido no processo e objecto do mesmo não se descortina qualquer quebra do silogismo judiciário, mais não se vislumbrando que o dito dispositivo padeça do vício de ininteligibilidade.
Defendem, ainda, os requerentes que a formação preliminar, ao limitar a sua análise às conclusões e ao não apreciar o conteúdo das alegações, omitiu pronúncia sobre matéria que, se tivesse sido considerada, determinaria, necessariamente, conclusão diferente quanto à admissibilidade do recurso.
Entre os possíveis fundamentos da nulidade de uma sentença/acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de linhas de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).
Revertendo ao caso dos autos, não lobriga o Tribunal que o aresto objecto do presente incidente padeça do vício de omissão de pronúncia, mais não apresentando lastro para tal a alegada não apreciação do conteúdo das alegações do recurso de revista.
Refira-se, enfim, que podem os requerentes não concordar com a decisão efectuada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria. Porém, para esse efeito, não é adequado o incidente de nulidade de acórdão devido a omissão de pronúncia, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer.
Por último, aduzem os apelantes que a interpretação conferida pela conferência no acórdão objecto de reclamação à necessidade de invocação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional nas conclusões do recurso, e que o incumprimento desse "ónus" determina, por si só, a não admissão do recurso, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs.20 e 202, da Constituição da República Portuguesa, assim consubstanciando a infracção do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, tal como do princípio da legalidade.
A este propósito, recorda-se que no âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional e em sede de apreciação preliminar, constitui jurisprudência uniforme deste Tribunal que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec. 1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec. 1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec. 1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
Revertendo ao caso dos autos, deve vincar-se que consta da fundamentação do acórdão objecto do presente incidente, além do mais, a menção da corrente jurisprudencial acabada de identificar. Por outro lado, os requerentes não consubstanciam as concretas violações dos princípios constitucionais a que fazem referência.
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
DISPOSITIVO
X
Notifique.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.