I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil).
III - Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
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RELATÓRIO
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1-Nas alegações do recurso de revista, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 4.º e do artigo 4.º-A do Decreto Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insusceptível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artigos 13.º e 103.º da C.R.Portuguesa;
2-Que devia o STA ter apreciado e decidido expressamente a suscitada inconstitucionalidade das normas e a sua aplicabilidade, ou não, à situação em discussão nos presentes autos;
3-Que é manifesto que a recusa em conhecer as suscitadas inconstitucionalidades das normas que sustentaram o acórdão recorrido configura uma omissão de pronúncia que belisca a validade do aresto objecto do presente incidente;
4-Nulidade essa que se argui neste requerimento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, no n.º 1 do artigo 666.º e do artigo 685.º, todos do CPCivil;
5-Termos em que, deve o acórdão proferido pelo STA em 28/01/2026 ser declarado nulo, por omissão de pronúncia e, em consequência, ser proferido novo aresto que conheça, e decida de forma expressa, as suscitadas inconstitucionalidades.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Já a possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.194/09.0BEPNF; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.728 e seg.).
Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/06/2024, rec.365/22.3BEAVR; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.186 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.).
"In casu", a entidade requerente pede que este Tribunal declare a nulidade do aresto produzido no processo ao abrigo, além do mais, do artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, por sofrer do vício de omissão de pronúncia, visto que ignorou totalmente a questão, alegada nas conclusões da revista, que consiste na inconstitucionalidade dos n.ºs 7, 8 e 9, do artº.4, e do artº.4-A, ambos do Decreto Lei 202/96, de 23/10, quando interpretados no sentido de o princípio da avaliação mais favorável se aplicar sem reservas (ainda que a avaliação e reavaliação tenham sido feitas com base na mesma TNI, que a incapacidade reconhecida na reavaliação, e em grau inferior à fiscalmente relevante, seja definitiva, e, como tal, insusceptível de variação futura), por manifesta violação dos princípios da igualdade, em todas as suas vertentes, da capacidade contributiva, enquanto princípio estruturante do sistema fiscal, da excepcionalidade dos benefícios fiscais, e da unicidade do ordenamento jurídico, previstos nos artºs.13 e 103, da C.R.Portuguesa.
Entre os possíveis fundamentos da nulidade de uma sentença/acórdão vamos encontrar a omissão de pronúncia prevista no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil. A omissão de pronúncia (vício de "petitionem brevis") pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Já não consubstancia esta nulidade a mera omissão do exame de linhas de fundamentação jurídica diferentes das examinadas pelo Tribunal e que as partes hajam invocado. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença/acórdão, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/07/2024, rec.187/17.3BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.362 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V volume, Coimbra Editora, 1984, pág.142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, C.P.Civil anotado, Volume 2º., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.737).
Avançando.
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional e em sede de apreciação preliminar, deve recordar-se ser jurisprudência uniforme deste Tribunal que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
Revertendo ao caso dos autos, constando da fundamentação do acórdão objecto do presente incidente, além do mais, a conclusão de que a ora recorrente pretender questionar a conformidade constitucional da solução adotada no acórdão do T.C.A. objecto do recurso de revista não determina que esta deva ser admitida, porquanto, para o efeito, existe recurso para o Tribunal Constitucional e, como tem sido repetidamente afirmado em inúmeros acórdãos desta formação, as meras questões de constitucionalidade não devem ser objecto de revista precisamente por virtude da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, assim não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia e a consequente nulidade do aresto visado.
Refira-se, enfim, que pode a entidade requerente não concordar com a decisão efectuada, considerando até haver erro de julgamento nessa matéria. Porém, para esse efeito, não é adequado o incidente de nulidade de acórdão devido a omissão de pronúncia, pois que este apenas logra aplicação, como vimos, quando o Tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer (e não quando existe decisão expressa de não conhecimento, devido a nexo de prejudicialidade).
Por último, deve vincar-se que em recente recurso de revista no qual foi suscitado, igualmente, incidente de nulidade de acórdão da formação preliminar devido a omissão de pronúncia, com idêntico teor de conclusões, foi o mesmo indeferido, tal como irá ser o presente (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/02/2026, rec.60/22.3BECBR.SA1.SA1).
Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva.
DISPOSITIVO
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