Supremo Tribunal Administrativo
Processo
02421/24.4BEPRT.CN2.SA1
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA E OUTRO(S)
Recorrido
ESTADO PORTUGUÊS - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E OUTRO(S)
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO CAUTELAR CONCURSO POLÍCIA JUDICIÁRIA

Sumário

Não se justifica admitir a revista considerando a natureza cautelar da presente lide, que não tem por objeto decidir definitivamente o litígio, e por não se evidenciarem os invocados erros de julgamento que são dirigidos contra o acórdão recorrido, não sendo de admitir que devesse ser outra a decisão a proferir no presente caso, devendo o mérito das questões colocadas pelos Recorrentes ser conhecido no âmbito da ação principal.

Texto Integral

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

BB, CC, DD, EE, FF, AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU E VV, Requerentes e ora Recorrentes, todos melhor identificados no processo cautelar apresentado contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, notificados do acórdão de 19/06/2026, do Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).

A Entidade Requerida, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Os ora Recorrentes e ainda um outro conjunto de Requerentes vieram apresentar processo cautelar, pedindo o decretamento das providências de suspensão de eficácia, com efeitos retroativos, do despacho da Ministra da Justiça, de 04/10/2024, na parte de autorizou a abertura de novo procedimento concursal para promoção à categoria de inspetor-chefe com vista ao preenchimento de 40 postos de trabalho do respetivo mapa de pessoal, bem como, dos atos consequentes e ainda, de intimação à adoção de uma conduta por parte da Administração, de admissão provisória dos Requerentes ao ... Curso de Formação de Inspetores-Chefes - 2024, conforme proposto pelo IPJCC, a que alude o Despacho da Direção Nacional da Polícia Judiciária e, obtida a aprovação no mesmo, a promoção e provimento provisório dos Requerentes nos lugares vagos e na categoria de inspetor-chefe, 1.ª posição remuneratória, nível 42 da carreira especial de investigação criminal, até que a ação principal seja decidida, além de formularem o pedido de conhecimento antecipado do mérito da causa.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto foi indeferida a concessão das providências requeridas.

Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora com duas declarações de voto, a primeira no sentido de votar apenas a decisão e não a fundamentação, porque “é decorrente da adopção do que foi expressamente dito e escrito por uma das partes” e a segunda declaração no sentido de acompanhar a decisão de improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida que indeferiu o decretamento da providência cautelar por ausência de fumus boni iuris, por não ser provável a procedência da pretensão formulada pelos Autores no Processo n.º 74/25.1BEPRT, que constitui a ação principal a que respeita o presente processo cautelar.

Mantendo a discordância com o decidido, vêm os Requerentes novamente recorrer, agora interpondo recurso de revista, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, por estarem em causa questões de manifesta relevância jurídica e social fundamental, bem como a clara necessidade de melhor aplicação do direito.

Invocam que o presente litígio contende com a vida profissional e pessoal de pelo menos 30 inspetores da Polícia Judiciária, o que por si só é um número elevado de casos que justifica a admissão do presente recurso de revista e que foi violado o seu direito fundamental à progressão na carreira em igualdade de circunstâncias com outros 40 inspetores que foram promovidos para além das vagas iniciais postas a concurso - artigo 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP e artigos 6.º do CPA, bem como a violação de diversas normas e princípios do direito administrativo.

Entendem que como mais de metade dos inspetores Recorrentes têm 48 ou mais anos, estando a não muitos anos da idade legal de disponibilidade e porque a ação principal pode demorar entre 5 a 10 anos, sem incluir recursos, os seus direitos ficarão sem efeito, porque muitos já se terão aposentado ou então será desprovida de valor ou utilidade se no final vierem a ser promovidos a inspetores-chefes, uma vez que dificilmente conseguirão depois concorrer ao cargo de coordenador - o que constitui uma situação de facto consumado irreversível.

Acresce entenderem que o Ministério da Justiça tem uma necessidade imperiosa de, neste momento, se promoverem inspetores-chefes para fazer face a uma necessidade urgente de chefias decorrente da integração dos ex-inspetores do SEF no quadro da Polícia Judiciária, pelo que, o alargamento das vagas aos Recorrentes permitiria de imediato satisfazer essas necessidades e teria a vantagem de pôr fim às diversas impugnações judiciais pendentes.

Referem ainda a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, considerando as declarações de voto que referem não acolher a fundamentação do acórdão proferido, devendo existir uma maioria quanto à fundamentação e também por os Recorrentes não concordarem com o decidido em relação ao não conhecimento antecipado do mérito da causa, que consideram incorrer em manifesto erro de julgamento ao decidir-se que “obsta ao conhecimento antecipado da causa principal a pendência de recurso interposto da sentença proferida nesse processo, com o n.º 74/25.18EPRT, o qual foi admitido por despacho de 20/02/2025, determinando-se a sua subida imediata com efeito suspensivo”, pois segundo invocam os Recorrentes “a Sentença que havia sido proferida antecipadamente da causa principal foi anulada pelo TCAN em sede de recurso. Antes de ter sido anulada pelo TCAN, o TAF do Porto precipitou-se e proferiu um despacho a considerar inútil a lide da ação principal por ter sido proferida a Sentença da ação principal no processo cautelar que, entretanto, como se disse, veio a ser anulada. Desse despacho recorreram os aqui Recorrentes para o TCAN. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo. Assim sendo, não se vê como se pode considerar esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão da causa principal. Porquanto a mesma não foi ainda decidida, tendo sido anulada a decisão que conheceu antecipadamente da causa principal. O recurso interposto não é da decisão/sentença da causa principal (que inexiste), mas de um despacho autónomo posterior. Se o recurso teve efeito suspensivo, o despacho não pode produzir quaisquer efeitos, pelo que não serve de impedimento para conhecer da causa principal. Aliás, a manter-se as decisões do TAF do Porto e do TCAN, o resultado é absurdo porque os Recorrentes ficam sem ação principal pendente por ter sido declarada extinta a instância e anulada a Sentença que dela conheceu.”.

Conforme resulta de abundante jurisprudência deste STA, estando em causa uma lide cautelar, que não tem por objeto decidir definitivamente o litígio, a admissão do recurso de revista é ainda mais excecional, já que o legislador do CPTA não previu o recurso de revista, previsto no artigo 150.º, como uma segunda instância regra recursiva, antes sob dependência de requisitos que tendem a reservar a revista para casos particularmente relevantes.

O presente caso não permite dar por verificados tais requisitos, pois não se pondo em causa a relevância do litígio em apreço para as partes, atentos os seus reflexos nas suas respetivas carreiras profissionais, as questões de direito colocadas não revestem relevância jurídica fundamental, por não suscitarem questões novas ou de elevada complexidade ou sequer com repercussões que transcendam o caso concreto.

Por outro lado, não só as instâncias estão de acordo quanto ao não decretamento das providências cautelares, como não se evidencia os invocados erros de julgamento que são dirigidos contra o acórdão recorrido, não sendo de admitir que devesse ser outra a decisão a proferir no presente caso.

Com efeito, não obstante as duas declarações de voto, não existe qualquer dissenso no acórdão recorrido em relação ao sentido da decisão a proferir, antes unanimidade acerca da improcedência do recurso e do não decretamento das providências cautelares requeridas.

A que acresce não assistir razão aos Recorrentes ao invocar a falta de unanimidade do acórdão em relação à sua respetiva fundamentação, por apenas uma declaração se referir nesse sentido.

E no tocante ao conhecimento antecipado do mérito da causa, considerando a prova que foi produzida e aquela que foi requerida pelos Requerentes, mas que foi indeferida na presente lide cautelar, considerando o conhecimento perfunctório e sumário de facto e de direito, não se pode acompanhar o invocado acerca da evidência ou do manifesto erro de julgamento das instâncias ao julgar a falta dos pressupostos para que existisse tal conhecimento antecipado.

Nestes termos, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista, devendo o mérito das questões colocadas pelos Recorrentes ser conhecido no âmbito da ação principal, a qual, naturalmente, se mantém pendente e não viu esgotado o seu objeto, considerando a natureza meramente cautelar do presente processo.

Assim, sem que se vislumbre que possa ser outra a decisão a proferir, não sendo o caso de ser necessária a admissão da revista para a melhor aplicação do direito, nem que esteja em causa a apreciação de questões novas ou sequer que revistam complexidade acima do comum, não estão verificados os requisitos de que depende a admissão da revista.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.

Custas pelos Recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UCs..

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.