I - A dispensa de vistos no contencioso administrativo não é apenas admissível em casos de manifesta simplicidade (cf., nomeadamente, artigo 36.º/2 do CPTA).
II - A regra do CPC sobre a necessidade de concordância dos juízes-adjuntos, prevista no artigo 657.º/4, não é aplicável ao Contencioso Administrativo justamente porque o CPTA regula expressamente a matéria da dispensa de vistos, sem exigir semelhante formalidade.
III - Em qualquer caso, tendo sido expressamente referido, “prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos (…)” estes quando lhes foi remetido o Projeto, se assim entendessem, sempre poderiam ter requerido prazo suplementar para “vistos”.
IV - Quanto ao pedido de Reforma do Acórdão tal figura não poderá constituir uma instância acrescida de Recurso, não sendo legitimo utilizá-la como meio de obtenção de uma reapreciação do julgado.
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
Tendo sido neste STA proferido Acórdão em 7 de maio de 2026, que negou provimento ao recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa em 7 de janeiro de 2026 e recusou o requerido reenvio prejudicial, as Requerentes A... LLC, B... e C...) Ltd., vieram arguir a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, requerer a sua reforma, ao abrigo, respetivamente, do artigo 195.º , n.º 1, e do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos termos seguintes:
i - O acórdão é nulo por dispensar os vistos legais, sem que estivessem preenchidas as condições de dispensa previstas na lei
Refere-se que nos tribunais superiores, o legislador impõe que, uma vez concluso o processo ao relator, tenha lugar vista simultânea aos juízes-adjuntos, podendo esta ser dispensada apenas em casos excecionais.
O artigo 657.º do CPC dispõe a este propósito que o relator elabora projeto de acórdão e o envia, com vista simultânea, aos dois juízes-adjuntos, apenas admitindo a dispensa de vistos “quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do recurso o aconselhem”.
Correspondentemente, entendem as Autoras que deverá ser declarada a nulidade da decisão por preterição dos vistos legais na ausência de qualquer decisão formal de dispensa, nos termos previstos no artigo 92.º do CPTA e nos artigo s 657.º e 195.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
ii- O acórdão deverá ser reformado por erro na determinação da norma aplicável
Referem ainda as Autoras que o acórdão de 7 de maio de 2026 confirmou o entendimento da sentença recorrida, concluindo pela aplicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), na versão que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 114-A/2014, por entender que a deliberação de retransmissão de cinco séries de obrigações sénior para o Banco 1... (Deliberação de Retransmissão), de 29 de dezembro de 2015, constitui a concretização de um poder já constituído pela adoção da medida de resolução de 3 de agosto de 2014 (Decisão de Resolução).
Reiteram as Autoras que deverá ser revogada a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, substituindo-a por acórdão que julgue procedente a ação intentada pelas Requerentes quanto à Deliberação de Retransmissão.
Foi facultado e exercido o correspondente contraditório
Vejamos:
Através do requerimento identificado, as Recorrentes vêm arguir a nulidade do Acórdão deste STA de 07.05.2026 e, subsidiariamente, requerer a sua reforma, por erro na determinação da norma aplicável.
Da Invocada nulidade do Acórdão do STA de 07.05.20263.
As Recorrentes alegam que o Acórdão é nulo por ter dispensado os vistos legais sem que estivessem preenchidas as condições de dispensa previstas na lei.
Segundo as Recorrentes, a dispensa de vistos no contencioso administrativo apenas seria admissível em casos de evidente simplicidade, nos termos do artigo 92.º/1 do CPTA, impondo-se ainda a concordância dos Juízes Adjuntos, nos termos do artigo 657.º/4 do CPC, aplicável por ausência de norma reguladora específica.
Alega-se, ainda que o recurso não era de evidente simplicidade, nem foi obtida a concordância dos Juízes Adjuntos acerca da dispensa de vistos.
Não é exato que a dispensa de vistos no contencioso administrativo apenas seja admissível em casos de manifesta simplicidade sendo que, estando-se em presença de processo prioritário, sempre seria de fazer a analogia com os Processos urgentes, nos quais, por natureza, é dispensada a ida a vistos (cfr. artigo 36.º/2 do CPTA),
A regra do CPC sobre a necessidade de concordância dos juízes-adjuntos, prevista no artigo 657.º/4, não é aplicável justamente porque o CPTA regula expressamente a matéria da dispensa de vistos, sem exigir semelhante formalidade.
Acresce que o Acórdão refere expressamente; “prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento”.
O referido envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes-Adjuntos, sempre permitiria que estes, sendo caso disso, pudessem pedir prazo acrescido para apreciação, pedindo “vistos”!
A leitura descontextualizada do requerimento das Recorrentes, poderia levar a concluir que se estivesse perante uma mera decisão singular, adotada à revelia dos Juízes Conselheiros Adjuntos.
Ao invés, não só o Acórdão foi votado e assinado pelos três membros do Coletivo, como o projeto foi previamente remetido aos Juízes Conselheiros Adjuntos e posteriormente submetido à conferência para julgamento. ~
Assim, não foi praticada qualquer irregularidade processual suscetível de influenciar o exame e a decisão do recurso, sendo que só nesse caso poderia falar-se em nulidade (cf. artigo 195.º do CPC), que aqui, claramente, não se verifica, em cenário algum, nem aliás as Recorrentes o demonstram.
Deste modo, rejeitar-se-á o requerimento das Recorrentes no segmento vindo de ser apreciado.
Do pedido de reforma
No pedido de reforma do Acórdão que apresentam subsidiariamente, as Recorrentes limitam-se a renovar a argumentação que haviam já esgrimido nos seus articulados, de acordo com a qual, à Deliberação Retransmissão seria aplicável o artigo 145.º-Q/4 e 5 do RGICSF, na redação da Lei n.º 23-A/2015, e não o artigo 145.º-H/5, na redação vigente à data da adoção da Medida de Resolução do BES, de 3 de agosto de 2014.
Como reiteradamente tem vindo a ser afirmado, o pedido de reforma não constitui uma acrescida instância de recurso, não permitido “obter o que este não lhe pode dar: a reapreciação do julgado” (cf. Acórdão do STJ, de 14.01.2025, proc. n.º 460/20.3).
Em bom rigor, é isso que as Recorrentes procuram, sendo que foi adequada e suficientemente justificado nos autos a razão pela qual foi aplicado o artigo 145.º-H/5 do RGICSF de 2014.
Assim, não foi cometido qualquer lapso, pois que o regime jurídico aplicado, resultou de profusa ponderação das posições esgrimidas pelas partes,
Não há, assim, qualquer lapso, menos ainda manifesto, que pudesse determinar a requerida reforma.
Rejeitar-se-á, pois, sem necessidade de acrescida fundamentação, o pedido de reforma apresentado.
II - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar a Invocada nulidade, bem como a requerida Reforma do Acórdão do STA de 07.05.2026.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Frederico Macedo Branco (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Cláudio Ramos Monteiro.
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