I - A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o artigo 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
II - Os fundamentos da reclamação não poderão ir além daqueles apresentados originariamente, não se prestando a oportunidade processual para reconfigurar o objeto do recurso ou da ação, com a introdução de novos factos ou argumentos.
III - Não vindo alegados factos concretos suscetíveis de demonstrar a existência de uma situação que reclame uma pronúncia judicial urgente, nem sendo sequer esclarecido por que razão o decurso do tempo associado à tramitação de uma ação administrativa seria suscetível de comprometer, de forma irreversível, o exercício de qualquer direito fundamental, o qual também não é identificado, não se identifica qualquer circunstância que permita concluir pela existência de uma situação que reclame uma tutela jurisdicional urgente através do meio previsto no artigo 109.º do CPTA.
IV - Estando perante uma insuficiência alegatória da petição inicial que torna de todo impossível o seu aproveitamento, a qual, desde logo, nem contempla ou permite antever uma situação de urgência, não se justifica formular o convite a que alude o artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA.
Reclamação para a conferência
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. OBJETO DA RECLAMAÇÃO
1. AA, vem, nos termos do artigo 652.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, requerer que seja submetida à conferência a apreciação da decisão sumária de 24.07.2026, que rejeitou liminarmente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por falta dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
2. A A. intentou neste Supremo Tribunal Administrativo contra o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. BB, uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, peticionando a declaração, através de decisão de mérito célere, da inexistência jurídica dos atos praticados pelo mesmo no âmbito do Inquérito Disciplinar ...96/25, convertido em processo disciplinar contra a ora Requerente.
3. Invoca, em súmula, que em 18.12.2025, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. BB, “através do seu substituto legal/órgão vicário, o ..., Dr. CC, proferiu despacho, determinando a instauração de inquérito disciplinar contra a ora Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 19.º n.º 2 alínea l) e 20.º n.º 1 do EMP, e que deu origem ao Inquérito Disciplinar ...69/25” e que no dia 21.06.2026 o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. BB, “através do seu substituto legal/órgão vicário, o ..., Dr. CC, proferiu despacho de conversão do Inquérito Disciplinar ...96/25 em processo disciplinar contra a ora Requerente”, no exercício das competências delegadas pelo CSMP no PGR, através da Deliberação do CSMP, em Sessão Plenária de ....10.2024, publicada no DR, 2.ª Série, n.º ...1, de ....
4. Mais alega que o Dr. BB perfez 70 anos de idade no dia 9.01.2025, pelo que atingindo os 70 anos de idade no dia 09.01.2025 o Procurador-Geral da República cessou nesse dia e de imediato, ope legis, as suas funções, pelo que a prática dos citados atos configura uma das situações em que declarações não reúnem as características próprias do ato administrativo, configurando o caso em presença como sendo de inexistência jurídica de ato administrativo.
5. Ou seja, sustenta que verificando-se a cessação de funções do PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA por efeito da verificação do limite etário legal, a mesma produz efeitos imediatos sobre a titularidade do cargo, não existindo qualquer fundamento jurídico que legitime a continuação do respetivo exercício e, portanto, a partir dessa cessação deixam de poder ser validamente praticados todos os atos cuja competência dependa da qualidade de Procurador-Geral da República, designadamente os atos de natureza disciplinar da sua competência própria ou delegada.
6. Termina no sentido de ter “interesse processual actual e urgente em que o STA clarifique a situação declarando a inexistência jurídica dos actos praticados pelo Dr. BB dos dias 18.12.2025 e 21.06.225” e que a “declaração, de forma imediata e urgente, da sua inexistência jurídica revela-se indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito fundamental da ora Requerente a um processo sancionatório (disciplinar) justo e equitativo, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH e o direito fundamental a um tratamento digno dos seus direitos de defesa, nos termos dos artigos 1.º e 32.º n.º 1 e 10 da CRP, não sendo possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar, nos termos do artigo 109.º n.º 1 do CPTA”.
7. Nos autos, em 24.06.2026 (em turno), foi proferida decisão sumária de rejeição liminar da petição.
8. Apresentada a reclamação, o PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA respondeu, sustentando a validade da decisão de rejeição liminar proferida.
9. A REQUERENTE veio a deduzir incidente de suspeição do relator dos autos, conforme requerimento de 27.08.2026, instruído e processado por apenso. Este incidente foi indeferido por decisão de 2.09.2026 do Exmo. Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, conhecendo da reclamação:
10. A reclamação apresentada para a conferência é o meio próprio e foi apresentada tempestivamente.
11. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator. Como estatui o art. 635.º, n.º 3, do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”.
12. Não constitui, portanto, um recurso da decisão sumária, mas somente um pedido de reapreciação colegial da mesma. Os fundamentos da “reclamação” não poderão ir além daqueles apresentados originariamente, não se prestando a oportunidade processual para reconfigurar o objeto do recurso ou da ação, com a introdução de novos factos ou argumentos.
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II. DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
13. Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela RECLAMANTE, fazendo retroagir o seu conhecimento ao momento anterior à decisão singular proferida.
14. Como inicialmente se deixou referido a presente intimação tem como pedido a declaração de inexistência jurídica dos atos praticados pelo PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. BB, no âmbito do Inquérito Disciplinar ...96/25, convertido em processo disciplinar contra a ora REQUERENTE. E funda a sua pretensão na alegada circunstância de ter ocorrido a cessação de funções do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA por efeito da verificação do limite etário legal para o exercício do cargo.
15. A decisão reclamada, quanto ao mérito, na sua parte aqui relevante, é do seguinte teor:
“(…)
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.
Por isso, constitui pressuposto da presente intimação quando se configure uma situação de urgência, de forma a assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, situação que exige uma pronúncia definitiva de mérito, que não se compadece com a pronúncia meramente provisória, própria da providência cautelar.
No presente caso afigura-se evidente que a Requerente não invoca qualquer direito, liberdade e garantia, nem que o mesmo se encontre lesado ou ameaçado de lesão em decorrência dos atos administrativos praticados, cuja declaração de inexistência jurídica vem requerer em juízo, considerando a mera invocação do direito a um “processo sancionatório (disciplinar) justo e equitativo”.
O fundamento invocado, relativo à alegada ilegalidade dos atos cuja declaração de inexistência é peticionada, não é de molde a caracterizar a violação de um direito, liberdade ou garantia, considerando as dimensões que recaem no direito ao processo equitativo.
Se os atos enfermam de invocada inexistência jurídica tal constitui um fundamento para a sua declaração judicial, nos termos gerais de direito, sem qualquer especificidade que determine a utilização do meio processual da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Doutro modo, sempre que o autor invocasse um motivo de ilegalidade do ato, poderia invocar a violação dos seus direitos, para tentar justificar a violação de um direito, liberdade e garantia.
Além de que, a Requerente não invoca a necessidade de tutela urgente de qualquer direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, cuja tutela é conferida pelos artigos 17.º e 18.º da Constituição.
A Requerente centra toda a sua alegação fáctico-jurídica, ou seja, a causa de pedir, na questão de o Procurador-Geral da República ter ultrapassado os 70 anos de idade e desde essa data não se poder manter em funções, mas nada diz em que medida tal se repercute na sua esfera jurídica, no sentido de demandar a lesão de um direito, liberdade e garantia de que seja titular.
A que acresce rigorosamente nada dizer a respeito do requisito da urgência, ficando por saber em que medida a Requerente reclama uma pronúncia urgente por parte deste Tribunal.
No entanto, mesmo que assim não fosse e a Requerente tivesse procedido à invocação da uma situação de urgência ou celeridade, manifestamente a mesma não se configura no presente caso, considerando a natureza dos atos administrativos praticados que a Requerente requer que sejam declarados inexistentes, respeitantes ao exercício do poder disciplinar.
A matéria que está em causa não reveste qualquer natureza urgente, podendo muito bem ser apreciada no âmbito de uma ação administrativa sem a natureza urgente, a qual se destinará a apreciar a legalidade dos atos praticados e concluir pela sua validade ou invalidade, assim como, pela sua existência ou inexistência jurídica, como é próprio do objeto da ação administrativa (artigos 37.º, n.º 1, a), 50.º, n.ºs 1 e 4, do CPTA).
Por isso, por não se verificar uma situação de urgência, tal como a própria Requerente propugna, não estão verificados os pressupostos para a convolação da presente intimação em processo cautelar.
A Requerente em momento algum caracteriza a situação dos autos como carecendo de uma pronúncia urgente, nem substancia o direito, liberdade e garantia invocado, limitando-se à sua mera alegação, pelo que é manifesto, de acordo com o princípio da tipicidade das formas de processo (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), que a presente intimação não é adequada a fazer valer o direito à declaração de inexistência jurídica de atos administrativos.
Como a jurisprudência repetidamente tem decidido, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção seja urgente e que não é possível obter através da instauração de outro meio processual.
Como decidido, entre outros, no Acórdão deste STA, de 17/12/2025, Processo n.º 01207/25.3BEPRT.SA2: “10.2. Decorre deste regime o carácter excecional do pedido de intimação, cuja mobilização apenas se justifica quando o mesmo constitua o único instrumento capaz de obstar à violação de um direito, liberdade e garantia. É jurisprudência pacifica que a regra para tutelar direitos violados ou sob ameaça de violação é o recurso à ação não urgente, eventualmente conjugada com uma providência cautelar, sempre que tal combinação seja apta a satisfazer a pretensão deduzida em juízo.
10.3. O processo urgente de intimação apenas pode ser utilizado quando se verifiquem os dois pressupostos que vêm claramente explicitados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, a saber:
(i) que a célere emissão de uma decisão de mérito se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia; e
(ii) que, nas circunstâncias do caso, não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar.
10.4. Impõe-se, por isso, a quem pretenda valer-se deste meio processual, alegar factos concretos idóneos ao preenchimento desses pressupostos, demonstrando que a situação reclama uma decisão judicial definitiva e urgente.
10.5. Quanto ao primeiro pressuposto, «o seu preenchimento (…) pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, à partida, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito.»--Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed., Almedina, 2017, p. 883.
A «(…) indispensabilidade corresponde à absoluta e incontornável necessidade para assegurar a possibilidade de exercer o direito, devendo ser avaliada em termos situacionais». Não basta alegar dificuldades genéricas, sendo necessário demonstrar, ainda que sumariamente, que o decurso do tempo tornará inútil ou impossível o exercício efetivo do direito. - Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pp. 21-22.”.
Nestes termos, não logra a Requerente demonstrar a verificação dos pressupostos de utilização do presente meio processual, que se afigura secundário e de utilização restrita e limitada, quando em comparação com os demais meios processuais.
Nem se verifica ser o caso de convidar a Requerente ao aperfeiçoamento do articulado apresentado, pois é a própria situação jurídica que está em causa que não se adequa à utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou seja, não estamos perante uma insuficiência alegatória da petição inicial, mas antes um caso de imprestabilidade da presente intimação para o fim pretendido pela Requerente.
Daí que se imponha proferir despacho de rejeição liminar, por falta dos requisitos legais previstos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA”.
16. Como se observa, a decisão reclamada assentou, por um lado, no facto de toda a causa de pedir ter por referência a questão de o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. BB, ter ultrapassado os 70 anos de idade e desde essa data não se poder manter em funções, mas nada diz em que medida tal se repercute na esfera jurídica da REQUERENTE, muito menos no sentido de identificar a lesão de um direito, liberdade e garantia de que esta seja titular. Por outro lado, na verdade, nada é dito a respeito do requisito da urgência, ficando por saber em que medida a REQUERENTE reclama uma pronúncia urgente por parte deste Supremo.
17. Com efeito, a REQUERENTE não alega factos concretos suscetíveis de demonstrar a existência de uma situação que reclame uma pronúncia judicial urgente, nem esclarece por que razão o decurso do tempo associado à tramitação de uma ação administrativa comum seria suscetível de comprometer, de forma irreversível, o exercício de qualquer direito fundamental. E mesmo que tivesse sido alegada uma situação de urgência, sempre se concluiria pela sua não verificação no caso concreto. Como referido, considerando à natureza dos atos administrativos cuja inexistência jurídica é alegada, relacionados com o exercício do poder disciplinar, não se identifica qualquer circunstância que permita concluir pela existência de uma situação que reclame uma tutela jurisdicional urgente através do meio previsto no artigo 109.º do CPTA.
18. Pelas mesmas razões, não se mostram preenchidos os pressupostos que poderiam justificar a convolação da presente intimação em processo cautelar. Para além de não ter sido concretamente alegada uma situação de urgência, também não foi identificada uma situação de perigo na demora que pudesse justificar a adoção de uma providência cautelar destinada a assegurar provisoriamente a utilidade da decisão a proferir na ação principal.
19. Do que vem de se explicitar, resulta que terá de ser julgada improcedente a presente reclamação para a Conferência e confirmado o despacho reclamado.
20. Considerando o acabado de decidir, mantendo-se o indeferimento liminar da petição proferido, fica prejudicado o demais peticionado e requerido.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação apresentada e confirmar integralmente a decisão sumária reclamada.
Sem custas (art. 4.º, n.º 2, al. b) do RCP).
Notifique.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Helena Maria Mesquita Ribeiro.
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