Não se justifica admitir a revista em virtude de o acórdão recorrido se apresentar fundamentado, adotando um raciocínio que se apresenta lógico, coerente e em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, considerando a concreta factualidade que foi julgada provada, no sentido de estar em causa uma situação provisória.
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente e ora Recorrente nos autos de processo cautelar à margem identificados, que apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, contra o MUNICÍPIO DE PONTE DE LIMA, tendo sido notificada do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que concedeu provimento ao recurso interposto, revogando a sentença e, em substituição, julgou totalmente improcedente a providência cautelar requerida, absolvendo o Requerido do pedido, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Entidade Requerida, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga foi decidido julgar procedente a providência cautelar e, em consequência, foi decretada a suspensão do despacho suspendendo, de 17/07/2025, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, que determinou a cessação da mobilidade da Requerente na categoria de Técnica Superior e o seu regresso à categoria de assistente técnica.
Inconformada a Entidade Requerida interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, o qual, pelo acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e não decretando a providência requerida.
Não aceitando o decidido pelo TCA Norte, vem a Requerente recorrer de revista, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por a questão decidenda ultrapassar manifestamente os limites do caso concreto e assumir relevância jurídica suscetível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, quer pela respetiva importância para a interpretação uniforme do Direito, quer pela necessidade de assegurar uma aplicação coerente e efetiva do regime jurídico da tutela cautelar administrativa, em particular no domínio das relações jurídicas de emprego público.
Sustenta que o acórdão recorrido, decidiu pela não verificação do requisito do periculum in mora, o que no entender da Recorrente enferma de erro de julgamento, designadamente, ao entender pela não verificação de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado, quando está em causa a perda da remuneração correspondente às funções de Técnica Superior e o regresso da Recorrente ao exercício das funções inerentes à categoria de Assistente Técnica, para além dos demais prejuízos invocados no requerimento inicial, devendo ter conduzido ao juízo de preenchimento de tal pressuposto previsto no artigo 120.º do CPTA.
Alega a Recorrente que o acórdão recorrido assenta numa interpretação excessivamente restritiva e juridicamente incorreta do conceito de periculum in mora, confundindo a mera reversibilidade abstrata da situação jurídica com a efetiva reparabilidade dos prejuízos produzidos durante a pendência da ação principal e fazendo depender a tutela cautelar da demonstração de um grau de irreversibilidade que não encontra suporte na letra, nem no espírito do artigo 120.º do CPTA, além de o Tribunal recorrido não ter concluído que os factos alegados pela Recorrente fossem falsos, nem que não resultassem indiciariamente demonstrados, e nem procedeu à alteração da factualidade considerada assente pelo TAF de Braga.
Assim, segundo a Recorrente, o que está em causa é decidir se a perda das funções exercidas pela Recorrente, implicando uma regressão funcional para categoria inferior e a interrupção do percurso profissional em curso, com a correspondente diminuição significativa remuneratória não possuem relevância jurídica suficiente para preencher o conceito de prejuízo de difícil reparação previsto no artigo 120.º do CPTA, ou se, pelo contrário, tais circunstâncias constituem precisamente o tipo de prejuízos que o legislador pretendeu prevenir através da tutela cautelar administrativa.
No entanto, não é possível acompanhar o entendimento da Recorrente, considerando a concreta situação funcional da Requerente, a qual não se encontra provida no lugar de Técnica Superior, mas antes na categoria de Assistente Técnica, o que determina que a situação jurídica da Recorrente não se encontre estabilizada no lugar de Técnica Superior pretendido, que foi ocupado provisoriamente através da figura de mobilidade, por um período de 18 meses, pelo que, forçosamente, uma situação precária.
Além de que se mostra assumido no acórdão recorrido que, “não foi efectuada nenhuma prova em torno de que, deixando e auferir pelo vencimento de técnico superior e passando a auferir pela remuneração de assistente técnico, ou que retornando ao exercício de funções enquanto assistente técnica, que tal possa contender com a ocorrência de prejuízos de difícil reparação ou que possa consubstanciar uma situação de facto consumado, insusceptível de reversão no futuro.”.
Efetivamente do julgamento da matéria de facto nenhuns factos resultam provados quanto à situação patrimonial da Requerente e que se mostre afetada a sua condição de subsistência.
Neste sentido, o acórdão recorrido não evidencia os alegados erros de julgamento que determinem a derrogação da excecionalidade da revista, para mais, atenta a natureza cautelar dos presentes autos.
No caso dos autos o acórdão recorrido considerou não se mostrar preenchido o requisito do periculum in mora, nos termos que resultam do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, abstendo-se de conhecer dos demais pressupostos de decretamento da providência cautelar, do fumus boni iuris e da ponderação de interesses a que se reporta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, o que não evidencia incorrer nos erros de julgamento imputados.
O acórdão recorrido apresenta-se fundamentado de direito, em termos que não merecem censura, pois adota um raciocínio que se apresenta lógico, coerente, além de tudo indicar que em conformidade com os normativos de direito aplicáveis, considerando a concreta factualidade que foi julgada provada.
Assim, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável, além de não se poder assumir o relevo jurídico ou social das questões colocadas na revista, estritamente atinentes à concreta factualidade dos autos, que não é possível de ser revertida na presente revista.
O que determina que não se verifiquem os pressupostos para a admissão do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.
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