Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0568/25.9BEVIS.CN1.SA1
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
A..., LDA
Recorrido
MUNICÍPIO DA GUARDA E OUTRO(S)
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL FACTORES

Sumário

Justifica-se admitir a revista dada a necessidade de clarificação interpretativa em torno da Lei n.º 34/2019, de 19/05, sobre o alcance das respetivas normas e em que medida os critérios de adjudicação adotados podem ou não afastar-se das suas concretas imposições, convocando a compatibilização das normas das Diretivas sobre Contratos Públicos/2014 (v.g. Diretiva 2014/23/UE; 2014/24/UE; 2014/25/UE), com o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP e a Lei n.º 34/2019, de 22/05, que estabelece o Regime de Promoção de Consumo Sustentável de Produção Local nas Cantinas e Refeitórios Públicos, à luz das exigências previstas para os critérios de adjudicação em matéria de sustentabilidade.

Texto Integral

Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. RELATÓRIO

A..., LDA., Autora e ora Recorrente nos autos de contencioso pré-contratual à margem identificados, em que é Entidade Demandada, o MUNICÍPIO DA GUARDA e são Contrainteressadas, B... S.A., C... LDA., D... LDA., E... S.A. e F... S.A., notificada do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, datado de 18/05/2026, que concedeu provimento ao recurso na parte que vem dirigido ao saneador-sentença, vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A Entidade Demandada e a Contrainteressada, D... LDA., ora Recorridas, apresentaram contra-alegações em que defendem a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.

II. OS FACTOS

Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.

Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu foi decidido: (i) absolver a Entidade Demandada da instância, no que respeita ao pedido formulado no ponto a. do petitório, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea i), do CPTA, (ii) anular o ato de adjudicação praticado em 25/08/2025, que adjudicou os três lotes do concurso público n.º ...25 à proposta apresentada pela Contrainteressada D..., bem como, os subsequentes contratos celebrados, (iii) condenar a Entidade Demandada à prática de um ato que não reincida na ilegalidade cometida, ainda que seja necessário refazer o procedimento concursal, quanto ao critério de adjudicação VT constante do art. 17.º do Programa de Procedimento e (iv) julgar improcedente o demais peticionado.

Inconformados, a Entidade Demandada e a Contrainteressada, D..., interpuseram recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido, (i) negou provimento ao recurso da Entidade Demandada na parte em vem dirigido ao despacho de 13-01-2026 que antecedeu o saneador-sentença, (ii) concedeu provimento ao recurso da Entidade Demandada na parte em vem dirigido ao saneador-sentença, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgou totalmente improcedente a ação e (iii) julgou prejudicado o conhecimento do recurso da Contrainteressada.

Não aceitando o decidido pelo TCA Sul vem a Autora recorrer, invocando a verificação dos requisitos de admissão do recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar estarem em causa questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, e por ser claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

Alega que o procedimento concursal que está em causa nos autos foi antecedido de um outro, que deu origem ao Processo n.º 609/24.7BEVIS, relativamente ao qual se encontrava igualmente em causa a legalidade do mesmo artigo 17.º do Programa do Procedimento, cuja estrutura normativa era substancialmente coincidente com a que se discute nos presentes autos, mantendo-se também, na sua essência, o modelo de avaliação.

Assim, sustenta que “tal como sucedia no procedimento anterior, também agora o fator Valia Técnica (VT) continuou a ser densificado através de uma lógica assente na distância geográfica associada à sede da empresa concorrente, sem efetiva correspondência com os concretos circuitos de produção, abastecimento ou distribuição dos produtos. A única diferença consistiu, tão só, na alteração da ponderação relativa dos fatores Preço e Valia Técnica, sem que, todavia, tenha sido assegurada a conformidade do modelo com os limites e exigências impostos pela Lei n.º 34/2019, de 22 de maio.”.

Invoca que o TCA Norte, a 07/03/2025, corroborou o entendimento do TAF de Viseu e considerou legítima a solução que passava pela eliminação do critério adotado e pela repetição do procedimento concursal, pelo que, entende que a “sucessão destas decisões demonstra objetivamente a existência de uma questão interpretativa cuja resolução continua por estabilizar e cuja clarificação assume manifesta relevância para a segurança jurídica do sistema”, existindo a necessidade de clarificação interpretativa em torno do alcance e conteúdo vinculativo da Lei n.º 34/2019, de 19/05, quanto a saber qual o verdadeiro alcance das respetivas normas e em que medida os critérios de adjudicação adotados podem ou não afastar-se das suas concretas imposições, o que convoca a compatibilização das normas das Diretivas sobre Contratos Públicos/2014 (v.g. Diretiva 2014/23/UE; 2014/24/UE; 2014/25/UE), com o n.º 1 e as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 75.º do CCP e a Lei n.º 34/2019, de 22/05, que estabelece o Regime de Promoção de Consumo Sustentável de Produção Local nas Cantinas e Refeitórios Públicos.

A matéria que está em causa assume efetivamente relevância jurídica fundamental, exigindo a interpretação e aplicação dos normativos nacionais, com o regime das diretivas em matéria de contratação pública e as exigências previstas para os critérios de adjudicação em matéria de sustentabilidade, que têm consagração no plano do Direito da União Europeia.

Por isso, a compatibilização de diversos regimes, que colocam uma exigência acima do comum, também evidenciada pelas decisões divergentes das instâncias.

A que acresce existirem já outros casos, sendo igualmente de prever a projeção da aplicação da solução do direito a casos futuros, determinando a sua relevância muito para além do litígio em presença.

Nestes termos, está verificado o pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social das questões colocadas nos autos, determinando a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 09 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.