Não é de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando a questão suscitada - a inaplicabilidade das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental de 2000 a 2004 ao regime remuneratório especial dos conservadores e oficiais de registo e do notariado - já foi decidida por este Supremo Tribunal em sentido coincidente com o do acórdão recorrido (Acórdão de 21.05.2026, processo n.º 026/23.6BCLSB), deixando por isso de revestir a importância jurídica fundamental exigida por aquele preceito.
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, instaurou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) acção arbitral, que correu termos sob o processo n.º 169/2021-A, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P. (IRN), pedindo o reconhecimento do direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não aplicação, pela Entidade Demandada, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos-leis de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004, bem como o reconhecimento do direito a ser reposicionada, com efeitos a 1 de Janeiro de 2020, entre a 4.ª e a 5.ª posições remuneratórias da carreira especial de oficial de registos.
2. Por decisão arbitral de 17.11.2022, a acção foi julgada parcialmente procedente e o IRN condenando a refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as correspondentes diferenças salariais. O IRN interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul, invocando, em síntese, a nulidade da decisão arbitral por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, a verificação das excepções de incompetência material, de caducidade do direito de acção e de impropriedade do meio processual, e o erro de julgamento em matéria de facto e de direito, sustentando que o regime remuneratório especial dos conservadores e oficiais de registo, autónomo do regime geral da função pública, não era abrangido pelas revalorizações indiciárias dos decretos-leis de execução orçamental de 2000 a 2004.
3. Por acórdão de 05.03.2026, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão arbitral e, em substituição, julgou a acção improcedente, absolvendo o IRN de todos os pedidos formulados pela Demandante.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Demandante, ora Recorrente.
4. Está em causa, no essencial, saber se as revalorizações dos índices remuneratórios previstas nos sucessivos decretos-leis de execução orçamental aprovados entre 2000 e 2004 são aplicáveis à carreira especial de conservadores e oficiais de registo, regida por estatuto remuneratório próprio e autónomo (Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril), e, bem assim, as consequências dessa aplicação, ou não aplicação, no reposicionamento da Recorrente na Tabela Remuneratória Única aprovada pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de Setembro.
Nas alegações de recurso, a Recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorre em erro grosseiro e notório de julgamento de direito, porquanto os próprios diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004, bem como os ofícios e circulares internas do IRN juntos aos autos, pressupunham a aplicabilidade das actualizações indiciárias à carreira dos oficiais de registo, tratando-se de um regime especial, mas não excepcional; invoca ainda que o acórdão recorrido diverge do decidido em primeira instância nos presentes autos, bem como de outros acórdãos do próprio TCA Sul proferidos em casos alegadamente idênticos de oficiais de registo - designadamente nos processos n.º 0153/22.7BCLSB e n.º 25/23.8BCLSB -, pelo que a admissão do recurso se impõe pela relevância jurídica e social da questão e pela necessidade de uniformização e de melhor aplicação do direito.
Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, competindo à Formação prevista no n.º 3 do mesmo preceito apreciar sumariamente se, em concreto, se verifica alguma dessas condições.
Ora, a questão de saber se as revalorizações indiciárias dos decretos-leis de execução orçamental de 2000 a 2004 se aplicam ao regime remuneratório especial dos conservadores e oficiais de registo e do notariado já foi apreciada e decidida por este Supremo Tribunal, em sentido inteiramente coincidente com o do acórdão ora recorrido, no Acórdão de 21.05.2026, proferido no processo n.º 026/23.6BCLSB, no qual se concluiu pela inaplicabilidade dessas revalorizações a essa carreira especial, por esta se encontrar sujeita a um regime estatutário e remuneratório próprio, autónomo e delimitado.
Encontrando-se, pois, a questão suscitada já resolvida decisão deste Supremo Tribunal, firmada em sentido idêntico ao da decisão recorrida, deixa a mesma de revestir a natureza de questão jurídica nova, controversa ou de acentuada complexidade que justifique a intervenção, a título excepcional, deste Tribunal de revista. Com efeito, nem a relevância jurídica fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito - pressupostos alternativos da admissão da revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - se mostram preenchidos quando a questão de direito suscitada já foi analisada e decidida por acórdão anterior e muito recente deste Supremo Tribunal, subscrito por unanimidade na formação e que, de resto, corresponde também à solução que maioritariamente tem sido adoptada pelo TCA Sul, como se depreende da leitura do acórdão recorrido. Assim, a mera pendência de múltiplos processos arbitrais versando sobre idêntica questão não basta, em si, para justificar nova reapreciação da matéria, antes reforçando a utilidade da aplicação, aos demais casos, da jurisprudência já firmada.
Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previstos no artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 9 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.
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