Supremo Tribunal Administrativo
Processo
02735/21.5BEPRT-A.CN1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
UNIVERSIDADE DO PORTO
Recorrido
AA
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR UNIVERSIDADE PROFESSOR AUXILIAR PERÍODO EXPERIMENTAL AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE AUTORIDADE DO CASO JULGADO DISCRICIONARIEDADE

Sumário

É de admitir o recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando estejam em causa os efeitos da autoridade de caso julgado sobre os critérios aplicáveis à repetição de um procedimento avaliativo e os limites do controlo judicial da discricionariedade técnica na avaliação do desempenho de docentes universitários durante o período experimental (artigo 25.º do ECDU), em termos alegadamente divergentes da jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO, providência cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia do acto de cessação do seu contrato por tempo indeterminado e a regulação provisória da sua situação jurídico-contratual.

2. Após apensar o presente processo cautelar à acção administrativa e antecipar o julgamento da causa principal por estarem reunidos nos autos todos os pressupostos para o efeito, o TAF do Porto, por sentença de 17.03.2026, julgou a acção improcedente.

3. O Requerente interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, alegando em síntese, para além de nulidade por omissão de pronúncia, i) erro de julgamento ao não considerar procedentes as invalidades assacáveis à repetição do procedimento avaliativo por ele invocadas, designadamente, a inexistência de critérios de avaliação previamente conhecidos, ii) a violação do princípio da imparcialidade por terem sido mantidas as mesmas avaliadoras e iii) a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Por acórdão de 03.07.2026 o TCA Norte concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, em substituição, julgou procedente o pedido do A. Mais concretamente, anulou o acto do Reitor da Universidade do Porto de 12.10.2021, que decidiu a cessação do contrato do Recorrente, bem como a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Economia do Porto de 29.07.2021, que aprovara essa proposta e condenou a Universidade do Porto a readmitir o A. como professor auxiliar, com efeitos reportados à data da cessação do contrato e distribuir-lhe actividade docente e de investigação.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela Universidade do Porto.

4. Está em causa, no essencial, apreciar da conformidade jurídica do acto que atribuiu avaliação negativa a um professor auxiliar no fim do período experimental e que, consequentemente, determinou a cessação da relação contratual, nos termos do disposto no artigo 25.º do ECDU.

No caso dos autos, o Recorrente, professor auxiliar da Faculdade de Economia da UP (FEP), viu o seu contrato cessar no final do período experimental de 5 anos. A questão adquire complexidade uma vez que, em acção anterior (proc. 2460/20.4BEPRT), o tribunal já tinha anulado um primeiro acto que determinara a cessação do contrato e ordenado a repetição do procedimento de avaliação. Feita essa repetição, a UP voltou a decidir pela cessação do contrato com fundamento em nova avaliação negativa - e foi este novo acto que o Recorrente impugnou no processo principal (2735/21.5BEPRT), pedindo a suspensão da eficácia e a regulação provisória da sua situação contratual em processo cautelar, que foi apenso ao processo principal, dando depois origem à antecipação do conhecimento do mérito da causa principal.

O TAF do Porto julgou a acção totalmente improcedente, com os seguintes fundamentos: i) inexistência de inconstitucionalidade quanto à imposição legal de um período experimental de 5 anos, dada a natureza especial da carreira docente universitária; ii) inexistência de violação do princípio da imparcialidade quanto às relatoras do parecer que lhe atribuiu avaliação negativa relativamente a esse período experimental; iii) inexistência da alegada ilegalidade por aplicação de critérios de avaliação com eficácia retroactiva, por a questão já ter sido apreciada, com autoridade de caso julgado, na sentença do processo n.º 2460/20.4BEPRT, onde se concluiu que a avaliação seguira o Regulamento n.º 93/2011 (arts. 5.º a 7.º), com critérios fixados antes do início do período avaliativo, logo sem retroactividade e sem violação de transparência/publicidade; iv) inexistência da alegada violação do princípio da igualdade, por não existir tratamento diferenciado de situações essencialmente iguais; v) inexistência do alegado erro de julgamento por erro grosseiro nos pressupostos de facto, uma vez que a avaliação de desempenho positiva obtida pelo A. e aqui Recorrente em 2017-2019 (incluindo "Excelente") foi considerada um "plano distinto" da avaliação do período experimental, que não se confundia nem substituía aquela. Acrescentou-se, ainda, o argumento de que o Tribunal não podia substituir-se à Universidade na avaliação do A. (discricionariedade), sob pena de violar o princípio da separação de poderes.

O TCA discordou da decisão de primeira instância, no essencial, por considerar que a repetição do procedimento avaliativo, ordenada na acção administrativa anterior, voltou a enfermar de ilegalidades. Entre elas destacou o facto de a Faculdade de Economia do Porto só ter aprovado um regulamento específico de avaliação do período experimental em 2024 (13 anos após o Regulamento n.º 93/2011), pelo que, à data em que o docente em causa foi avaliado, faltavam critérios e limites de ponderação previamente fixados e conhecidos daquele. Considerou também que as avaliadoras “extravasaram a sua competência” ao fixar cenários e limites por sua própria iniciativa e que nenhuma delas ponderou as avaliações de desempenho positivas (incluindo "Excelente") obtidas pelo Recorrente.

Nas alegações do recurso de revista, a Universidade do Porto sustenta que existe erro manifesto de julgamento do acórdão do TCA Norte, desde logo, quanto a duas questões essenciais: i) quando julga ilegal a aplicação neste segundo acto de avaliação de um parâmetro que foi determinado pela decisão judicial final do proc. n.º 2460/20.4BEPRT, a saber, o de que "na ausência de Regulamento da Faculdade de Economia da UP seria forçosa a aplicação dos critérios constantes do Regulamento n.º 93/2011", o que, segundo a Universidade recorrente foi o que sucedeu; e ii) quando o Tribunal a quo considera que na avaliação a fazer era imperioso ponderar as avaliações de desempenho ordinárias, substituindo-se aos critérios fixados no Regulamento n.º 93/2011 e restringindo a discricionariedade de avaliação da entidade administrativa.

Mais sustenta a Entidade Recorrente que estão verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, uma vez que a primeira questão a tratar (força do julgado anulatório na conformação da fiscalização do acto renovado) reveste novidade e complexidade teorética e a segunda (limites do controlo judicial no âmbito da actividade administrativa avaliativa - discricionariedade de avaliação) reveste complexidade, como o STA já considerou em dois casos semelhantes em que admitiu as revistas (Ac. de 03.07.2014, P. 0322/14, e Ac. de 13.03.2025, P. 0456/19.8BEBRG), tendo, no mais recente desses arestos, decidido em sentido aparentemente divergente da solução alcançada pelo TCA Norte.

Estas últimas referências à jurisprudência deste Tribunal Supremo, sobretudo a aparente divergência de critério aplicada no aresto recorrido face à decisão anterior deste STA, permitem considerar devidamente fundamentados e preenchidos os pressupostos de admissão desta via recursiva excepcional, cujo propósito é, precisamente, assegurar uniformidade da jurisprudência.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.