Supremo Tribunal Administrativo
Processo
012857/25.8BELSB.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

Sumário

I - Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento de alegações desacompanhadas de conclusões quando do próprio teor da peça resulte manifesta a não verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional.

II - Não se justifica admitir a revista se o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC, adoptou uma solução perfeitamente plausível quanto à interpretação do pressuposto da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito do Recorrente à aquisição da nacionalidade portuguesa.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., igualmente identificado nos autos, em que peticionou o deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade, alegando, em síntese, que apresentara um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, sem que o IRN tivesse proferido qualquer decisão referente a esse seu pedido até à data em que requereu este meio processual urgente, sustentando ainda que sem aquele deferimento não podia usufruir dos direitos advenientes da aquisição da cidadania portuguesa.

2. Em 20.01.2026, o TAC de Lisboa absolveu a Entidade Demandada da instância por falta de verificação dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

3. O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.07.2026, lhe negou provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. Compulsado o articulado das alegações, verifica-se que o mesmo não contempla conclusões. Todo o articulado se resume a 96 parágrafos ou pontos ordinais de alegações corridas, sem conclusões, finalizando apenas com 4 alíneas de pedido. Ora, tal como resulta expressamente da lei processual, o incumprimento do ónus de formular conclusões no recurso determina o indeferimento do requerimento de recurso ou o convite ao aperfeiçoamento da peça processual (artigos 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e 145.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 4, do CPTA).

No caso, o convite ao aperfeiçoamento não se justifica, uma vez que, logo no início das alegações, se revela não ter sido igualmente compreendido pelo Recorrente o significado da natureza excepcional do recurso de revista: não é o facto de o pedido poder contender com direitos fundamentais que permite sustentar que a concreta questão jurídica que conforma o litígio se revista de relevância jurídica ou social de importância fundamental. O caso dos autos evidencia justamente a inexistência dessa correspondência.

O que está em causa é apenas saber se a instância recorrida errou ou não quando confirmou o decidido em primeira instância a propósito da não verificação dos pressupostos normativos do artigo 109.º do CPTA (pressupostos para o uso do meio processual de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias) e essa é uma questão já amplamente tratada por este Supremo Tribunal, que, por não revestir novidade ou complexidade, não preenche o pressuposto do artigo 150.º do CPTA.

Impõe-se ainda verificar se o decidido pelas instâncias se afastou do critério fixado por este Supremo Tribunal a respeito da interpretação dos pressupostos ou requisitos do artigo 109.º do CPTA, o que justificaria, nesse caso, a necessidade de admissão deste recurso excepcional para melhor aplicação do direito.

A decisão recorrida sustenta a correcção jurídica do decidido na sentença da seguinte forma: “(…) Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.

No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por o autor não ter alegado factos demonstrativos da indispensabilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa, limitando-se a aduzir afirmações genéricas e vagas, alegando que reside em Portugal há mais de cinco anos.

O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a indispensabilidade da tutela de mérito urgente no caso em apreço assenta nas circunstâncias de o direito de recurso à acção não urgente de condenação à prática do acto devido ter caducado em 12.12.24, sendo do conhecimento geral que as acções administrativas demoram largos anos a serem decididas, e de a

entidade demandada confessar uma posição de inércia ilegal, aguardando o recorrente por uma decisão há mais de 19 meses, sendo o prazo de decisão de 105 dias úteis. Mais alega que, ao assim

não ter entendido, a sentença recorrida o impede de exercer os seus direitos de sufrágio (previsto no artigo 49.º da CRP) e de acesso ao direito e à justiça (previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP), e discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, em violação do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP.

Vejamos.

Antes de mais, por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade.

Ademais, também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência.

Acresce que a circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo; pelo contrário, admitir isso seria aceitar a possibilidade de contornar a norma legal que estabelece um prazo para instaurar a acção, desse modo retirando qualquer efeito à mesma.

Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, a mera alegação do impedimento de exercer o direito de sufrágio não configura qualquer situação de urgência nem viola o princípio da equiparação, dado que este excepciona, no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, os direitos políticos. Quanto à alegada violação do acesso ao direito, o autor nem sequer concretiza tal conclusão, demonstrando a apreciação judicial da presente acção que não está o mesmo privado de tal acesso.

Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso (…)”.

Nas alegações o Recorrente insiste nos argumentos de que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias deve operar neste caso como sucedâneo da acção administrativa com pedido de condenação por o Recorrente ter deixado caducar o prazo para a respectiva propositura e de que a inércia dos serviços consubstancia a se uma violação de direitos fundamentais de âmbito nacional e supranacional. Nenhum destes fundamentos aparenta sequer poder proceder à luz de um juízo perfunctório, quanto mais revelar erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.

Estamos apenas perante uma divergência com o decidido pelo TCA quanto à inexistência de comprovação nos autos do pressuposto de urgência e até de indicação de direitos fundamentais que em concreto estejam a ser objecto de violação. Nem o Recorrente aponta um erro de julgamento manifesto e evidente à decisão recorrida que conclui por aquela ausência, nem esta, compulsado o seu teor supratranscrito, o evidencia. Pelo contrário, é correcto concluir que a caducidade do direito de acção nunca pode ser fundamento para a admissão do meio urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, assim como é igualmente correcto afirmar que, sem a indicação em concreto de uma situação que configure a necessidade de tutela urgente, este meio processual não é próprio, por muitos inconvenientes que a demora na decisão administrativa possa causar.

De resto, o caso dos autos é semelhante a outros que têm sido objecto de apreciação por esta Formação e em que se tem concluído pela inadmissibilidade do recurso - v., por todos, os acórdãos de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB.SA1) e de 14.07.2026 (proc. 012854/25.3BELSB.SA1).

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.