I - Não há lugar a convite ao aperfeiçoamento de alegações desacompanhadas de conclusões quando do próprio teor da peça resulte manifesta a não verificação dos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional.
II - Não se justifica admitir a revista se o acórdão recorrido, confirmativo da decisão do TAC, adoptou uma solução perfeitamente plausível quanto à interpretação do pressuposto da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito do Recorrente à aquisição da nacionalidade portuguesa.
1. AA, devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., igualmente identificado nos autos, em que peticionou o deferimento do pedido de aquisição da nacionalidade, alegando, em síntese, que apresentara um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, sem que o IRN tivesse proferido qualquer decisão referente a esse seu pedido até à data em que requereu este meio processual urgente, sustentando ainda que sem aquele deferimento não podia usufruir dos direitos advenientes da aquisição da cidadania portuguesa.
2. Em 20.01.2026, o TAC de Lisboa absolveu a Entidade Demandada da instância por falta de verificação dos pressupostos da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
3. O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.07.2026, lhe negou provimento.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. Compulsado o articulado das alegações, verifica-se que o mesmo não contempla conclusões. Todo o articulado se resume a 96 parágrafos ou pontos ordinais de alegações corridas, sem conclusões, finalizando apenas com 4 alíneas de pedido. Ora, tal como resulta expressamente da lei processual, o incumprimento do ónus de formular conclusões no recurso determina o indeferimento do requerimento de recurso ou o convite ao aperfeiçoamento da peça processual (artigos 639.º e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, e 145.º, n.º 2, alínea b), e 146.º, n.º 4, do CPTA).
No caso, o convite ao aperfeiçoamento não se justifica, uma vez que, logo no início das alegações, se revela não ter sido igualmente compreendido pelo Recorrente o significado da natureza excepcional do recurso de revista: não é o facto de o pedido poder contender com direitos fundamentais que permite sustentar que a concreta questão jurídica que conforma o litígio se revista de relevância jurídica ou social de importância fundamental. O caso dos autos evidencia justamente a inexistência dessa correspondência.
O que está em causa é apenas saber se a instância recorrida errou ou não quando confirmou o decidido em primeira instância a propósito da não verificação dos pressupostos normativos do artigo 109.º do CPTA (pressupostos para o uso do meio processual de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias) e essa é uma questão já amplamente tratada por este Supremo Tribunal, que, por não revestir novidade ou complexidade, não preenche o pressuposto do artigo 150.º do CPTA.
Impõe-se ainda verificar se o decidido pelas instâncias se afastou do critério fixado por este Supremo Tribunal a respeito da interpretação dos pressupostos ou requisitos do artigo 109.º do CPTA, o que justificaria, nesse caso, a necessidade de admissão deste recurso excepcional para melhor aplicação do direito.
A decisão recorrida sustenta a correcção jurídica do decidido na sentença da seguinte forma: “(…) Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente.
No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por o autor não ter alegado factos demonstrativos da indispensabilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa, limitando-se a aduzir afirmações genéricas e vagas, alegando que reside em Portugal há mais de cinco anos.
O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a indispensabilidade da tutela de mérito urgente no caso em apreço assenta nas circunstâncias de o direito de recurso à acção não urgente de condenação à prática do acto devido ter caducado em 12.12.24, sendo do conhecimento geral que as acções administrativas demoram largos anos a serem decididas, e de a
entidade demandada confessar uma posição de inércia ilegal, aguardando o recorrente por uma decisão há mais de 19 meses, sendo o prazo de decisão de 105 dias úteis. Mais alega que, ao assim
não ter entendido, a sentença recorrida o impede de exercer os seus direitos de sufrágio (previsto no artigo 49.º da CRP) e de acesso ao direito e à justiça (previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP), e discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, em violação do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP.
Vejamos.
Antes de mais, por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade.
Ademais, também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência.
Acresce que a circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo; pelo contrário, admitir isso seria aceitar a possibilidade de contornar a norma legal que estabelece um prazo para instaurar a acção, desse modo retirando qualquer efeito à mesma.
Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, a mera alegação do impedimento de exercer o direito de sufrágio não configura qualquer situação de urgência nem viola o princípio da equiparação, dado que este excepciona, no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, os direitos políticos. Quanto à alegada violação do acesso ao direito, o autor nem sequer concretiza tal conclusão, demonstrando a apreciação judicial da presente acção que não está o mesmo privado de tal acesso.
Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso (…)”.
Nas alegações o Recorrente insiste nos argumentos de que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias deve operar neste caso como sucedâneo da acção administrativa com pedido de condenação por o Recorrente ter deixado caducar o prazo para a respectiva propositura e de que a inércia dos serviços consubstancia a se uma violação de direitos fundamentais de âmbito nacional e supranacional. Nenhum destes fundamentos aparenta sequer poder proceder à luz de um juízo perfunctório, quanto mais revelar erro manifesto de julgamento da decisão recorrida.
Estamos apenas perante uma divergência com o decidido pelo TCA quanto à inexistência de comprovação nos autos do pressuposto de urgência e até de indicação de direitos fundamentais que em concreto estejam a ser objecto de violação. Nem o Recorrente aponta um erro de julgamento manifesto e evidente à decisão recorrida que conclui por aquela ausência, nem esta, compulsado o seu teor supratranscrito, o evidencia. Pelo contrário, é correcto concluir que a caducidade do direito de acção nunca pode ser fundamento para a admissão do meio urgente de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, assim como é igualmente correcto afirmar que, sem a indicação em concreto de uma situação que configure a necessidade de tutela urgente, este meio processual não é próprio, por muitos inconvenientes que a demora na decisão administrativa possa causar.
De resto, o caso dos autos é semelhante a outros que têm sido objecto de apreciação por esta Formação e em que se tem concluído pela inadmissibilidade do recurso - v., por todos, os acórdãos de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB.SA1) e de 14.07.2026 (proc. 012854/25.3BELSB.SA1).
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.
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