Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01513/25.7BEBRG.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Recorrente
AA
Recorrido
INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO PASSAGEM DE CERTIDÕES ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Sumário

I - O recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA constitui uma via excepcional de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo, recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar o preenchimento dos respectivos pressupostos, ónus que não é cumprido quando as alegações se limitam a reiterar a pretensão deduzida nas instâncias.

II - Não reveste importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, a questão que se reconduz à distinção, suficientemente esclarecida na lei, na doutrina e na jurisprudência, entre o pedido de emissão de certidão de informação ou de acto administrativo já praticado, a deduzir na intimação prevista nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, e o pedido de condenação à prática de acto administrativo devido, o qual, uma vez praticado, produzirá efeito certificativo.

III - Não enferma de erro manifesto de julgamento, susceptível de justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito, a decisão que recusa a convolação da intimação para a prestação de informações em acção administrativa de condenação à prática de acto devido com fundamento na falta do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do CPTA, pressuposto processual que tem de verificar-se em momento anterior à apresentação da petição inicial e que não é susceptível de sanação mediante convite do tribunal.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA e BB, devidamente identificados nos autos, requereram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra o INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA - IHRU, igualmente identificado nos autos, na qual peticionaram o seguinte: “Termos em que fazendo apego ao n.º 3 do artigo 110.º do CPTA se requer a V. Excª:

- Seja ordenado ao Requerido a emissão da certidão de cancelamento da AP. ...0, de 1991/01/17, no prazo de 10 dias após a notificação do decidido, que pende ainda sobre o prédio ao autor identificado no artigo primeiro do presente articulado;

- No caso de recusa por banda do Requerido da referida emissão, com os fundamentos de direito acima prolatados, seja decretado pelo Tribunal o cancelamento da mesma por prescrição (“O Tribunal tem o dever de conhecer e aplicar a prescrição, pois é uma matéria de conhecimento oficioso. Isto significa que o tribunal, se verificar que a dívida não pode ser cobrada por ter expirado

o prazo, pode declarar a sua prescrição sem que seja necessário que o devedor o peça)”.

2. Por sentença de 13.01.2025, o TAF de Braga julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo.

3. Os AA. interpuseram recurso para o TCA Norte, que, por acórdão de 23.04.2026, lhe negou provimento.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. O TAF de Braga fundamentara a sua decisão, no essencial, da seguinte forma: “(…) o que está em causa nos presentes autos, é uma pretensão condenatória que visa a obtenção de uma decisão judicial que imponha ao Réu a prática de um ato administrativo com um determinado conteúdo:

o cancelamento da hipoteca voluntária registada a favor do Réu, emitindo-se para o efeito a respetiva certidão de distrate (…) Estão aqui em causa, pretensões dirigidas a obter a prática de atos administrativos que têm por objeto a imposição à Administração do dever de realizar uma prestação de facto: a prática do ato administrativo, que o autor considera ter sido ilegalmente omitido ou recusado.

Entende assim o Tribunal, que ocorre erro na forma de processo quanto aos referidos pedidos, não

sendo a ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no art.º 104.º do CPTA o meio idóneo para reagir face à alegada omissão do Réu, mas sim a ação administrativa de condenação à prática do ato devido, nos termos do artigo 66º do CPTA (…) a referida convolação não se impõe, quando se verifique que é manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria a proibição legal da prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC) (…)”.

Já a decisão recorrida segue, no essencial, a mesma linha de fundamentação e acrescenta, a respeito do invocado erro de julgamento por não ter sido adoptada uma solução de “favorecimento processual que permitisse agilizar a resolução da questão jurídica”, o seguinte: “(…) O Recorrente apenas questiona a decisão referida em (iii), sendo apenas esta objeto do recurso. Defende que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir pela não convolação da presente intimação em ação administrativa de condenação à prática do ato devido, tendo violado o disposto no n.º 3 do artigo 193.º e o artigo 6.º do Código de Processo Civil.

Alega que tendo o tribunal a quo entendido que a forma processual adequada seria a ação administrativa de condenação à prática de ato devido, não encontra quaisquer fundamentos para que o tribunal não cumprisse com o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, dando «força ao princípio do aproveitamento dos atos praticados», pois o ora Recorrente já tinha conhecimento da resposta negativa relativamente ao ato para emissão da certidão reclamada. Defende que se o averbamento consta na certidão permanente de um outro prédio cujo registo hipotecário tem subjacente o mesmo financiamento e a mesma entidade administrativa requerida, é óbvio que fica feita a prova que se está perante requerimento apresentado, no qual a Recorrida recusou-se a emitir a certidão que o Recorrente reclama.

Não tem razão o Recorrente. Como bem explicou o tribunal a quo, da matéria de facto provada nos autos (factos 1. e 4.) resulta apenas que na certidão predial respeitante a um outro imóvel - o descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número ...49, Freguesia de Joane - foi averbada a informação de que o «credor hipotecário opôs-se» ao registo do cancelamento da hipoteca. Estes factos não demonstram, ao contrário do que defende o Recorrente, que tenha sido apresentado pelos Requerentes requerimento, relativo ao imóvel em causa nos presentes autos, visando obter o cancelamento da respetiva hipoteca e que a «Recorrida recusou-se a emitir a certidão que o Recorrente reclama».

Improcede, assim, o alegado erro de julgamento.

Alega, também, o Recorrente que a decisão incumpriu o preceituado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, pois tratando-se de ato sanável - um mero requerimento do Recorrente à Recorrida - este existiria se o Recorrente fosse notificado pelo Tribunal “a quo” para o efeito, evitando-se assim a prática de atos inúteis como seja a de obrigar o Recorrente a dar entrada de nova ação para defesa do seu direito.

Também quanto a esta alegação não assiste razão ao Recorrente, pois o pressuposto processual em falta, identificado pelo tribunal a quo, não é suscetível de sanação, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma de teor idêntica ao invocado n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil. Vejamos porquê.

O n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que a condenação à prática de ato administrativo só pode ser pedida quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.

Os pressupostos processuais da ação de condenação à prática de ato administrativo devido estabelecidos neste preceito, que se traduzem na necessidade de recurso à via judicial, têm de verificar-se em momento anterior ao da apresentação da petição inicial, não podendo ser sanados através de um convite do tribunal, no decurso do processo.

Não podia, pois, o tribunal a quo convidar os Requerentes a apresentarem o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…)”.

Nas alegações do recurso de revista, nada se diz a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Os Recorrentes limitam-se a reiterar o pedido de cancelamento da AP. ...0, de 1991/01/17, que qualificam como pedido de emissão de certidão.

Ora, é manifesto que não se encontram reunidos os pressupostos legais para a admissibilidade do recurso: i) inexiste, subjacente ao litígio, qualquer questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, pois o que se evidencia é que os AA. e aqui Recorrentes não destrinçam um pedido de emissão de certidão de uma informação ou de um acto administrativo já praticado de um pedido de condenação à prática de acto que, depois de praticado, tem efeito certificativo para os direitos que pretendem exercer ou fazer valer, como as instâncias explicaram desenvolvidamente na fundamentação das decisões que se transcreveram; ii) também não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento da decisão recorrida quando rejeita a possibilidade de convolação do pedido no meio processual próprio, pois, como igualmente se explica na fundamentação, não estão reunidos os pressupostos processuais do mesmo para que a convolação possa ter lugar.

Assim, não estando verificado nenhum dos fundamentos para a admissão desta via excepcional de recurso, o mesmo não pode ser admitido.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso de revista.

Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.