Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0283/25.3BEMDL-B.CN1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR RECURSO DE REVISÃO COMPETÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário

I - Não é de admitir a revista para melhor aplicação do direito quando, devidamente escrutinada a decisão recorrida - que se limita a definir o tribunal competente para apreciar o recurso de revisão -, nenhum dos argumentos apresentados consegue evidenciar a existência de um erro manifesto e grave de julgamento.

II - Não pode imputar-se omissão de pronúncia quanto à questão de fundo ao tribunal que, julgando-se incompetente para conhecer do recurso de revisão, determina a remessa dos autos ao tribunal recorrido, podendo apenas questionar-se, nessa hipótese, o erro de julgamento na determinação do tribunal competente.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO, igualmente identificado nos autos, peticionando a suspensão da eficácia da sanção disciplinar de despedimento, que lhe foi aplicada por deliberação de 29.05.2025.

Requereu, ainda, a intimação da Entidade Requerida a admiti-lo ao serviço, a proceder ao pagamento das remunerações e a cancelar a inscrição da pena disciplinar no seu processo individual.

2. Em 27.08.2025, o TAF de Mirandela decidiu o seguinte:

“(…) Citada que foi para o efeito, veio a Entidade Requerida deduzir oposição, na qual se defende por excepção, arguindo a inimpugnabilidade do acto suspendendo e a intempestividade da prática do acto processual. Mais se defende por impugnação, pugnando a final pela improcedência da acção.

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A 26/08/2025, o Requerente veio apresentar desistência do pedido formulado nos presentes autos contra a entidade demandada (cf. Requerimento (...34) de 26/08/2025 14:41:29).

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Dispõe o artigo 283º, nº 1, do CPC que "O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido". Determina ainda o artigo 286º, nº 2, do mesmo Código que "A desistência do pedido é livre, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor." No caso presente, não existindo qualquer pedido reconvencional, só pode concluir-se que a desistência do pedido é livre, não carecendo, para a produção dos seus efeitos, de aceitação por banda da Entidade Requerida.

A desistência cumpre as exigências previstas no nº 1 do artigo 290º do CPC e são os direitos que se pretendem fazer valer nos presentes autos disponíveis, para os efeitos do previsto no artigo 289º do mesmo código.

Finalmente, e ainda em conformidade com o previsto no nº 1 do artigo 285º do CPC (sempre aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

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Face ao supra exposto, e ao abrigo do previsto no nº 3 do artigo 290º do CPC, homologa-se a desistência do pedido apresentada.

Atento o disposto na alínea d) do artigo 277º do CPC, julga-se extinta a instância

(…)”.

3. O Requerente interpôs recurso de revisão para o TCAN, alegando, no essencial, não ser o autor nem ter assinado o requerimento de “desistência da acção” constante dos autos a fls. 260 e 261 (Ref.ª ...34).

4. Em 24.04.2026, o TCAN não conheceu do recurso, por se considerar incompetente, determinando a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, com a seguinte fundamentação:

“(…) O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que faculta a quem tenha ficado vencido num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas, taxativamente indicadas na lei.

Através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão de uma sentença transitada. É o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insusceptível de impugnação pela via dos recursos.

A revisão, repete-se, consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice como os que aqui vêm apontados.

Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “A irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respectivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão.

Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável” - Curso de Processo Penal, III, edição da AAFDL, 1963, pág. 35 e segs.

A revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em razões de justiça.

O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça.

O recurso extraordinário de revisão é, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material.

Trata-se, pois, de um mecanismo extremo de forma a não abalar a garantia constitucional do respeito pela segurança e a certeza do caso julgado, e a confiança que devem merecer as decisões judiciais.

In casu, atentos os contornos do caso, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para apreciação do recurso em apreço - a competência é da 1.ª instância, porque a sentença a rever foi por si proferida - cf. artigos 697.º, n.º 1, 698.º, n.º 1, 699.º, n.º 1, 700.º, n.º 1 e 701.º, n.º 1, todos do CPC. (…)”.

É dessa decisão que vem interposto o recurso de revista.

5. O Recorrente alega que o recurso tem relevância social por estar em causa uma situação de despedimento disciplinar ilegal que o colocou numa situação de desemprego.

Quanto aos fundamentos jurídicos do recurso, alega que o mesmo deve ser admitido para melhor aplicação do direito, imputando à decisão recorrida nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o TCAN não se pronunciou sobre a questão de fundo que pretendia ver apreciada no recurso de revisão, nem identificou o objecto do processo.

Ora, o mesmo TCAN emitiu acórdão de sustentação a respeito da inexistência da nulidade que vem assacada ao acórdão recorrido, esclarecendo o seguinte:

“(…) No caso, esta Instância conheceu aquilo de que podia conhecer.

Como já decidimos, o cerne do recurso interposto pelo Requerente da providência cautelar assenta na alegação de que foi apresentado um “falso” Requerimento de Desistência do Pedido e de Revogação do Mandato.

Essa alegação assenta noutra, segundo a qual a assinatura e a letra apostas nesse Requerimento não são da autoria do aqui Apelante.

Sobre essa temática, temos que a Entidade Requerida apresentou, no dia 29.09.2025, junto da Unidade Central da Procuradoria de Torre de Moncorvo, a Participação Criminal - Queixa-Crime - DOC. 1.

Nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida imputou ao Recorrente a prática do Crime de Simulação de Crime, previsto e punido pelo artigo 366.º, n.º 1, do Código Penal.

Ainda nessa Participação Criminal - Queixa-Crime -, a Entidade Requerida requereu a realização de uma Perícia à Letra e à Assinatura do Recorrente, a fim de poder comprovar que a assinatura e a letra apostas no Requerimento apresentado no âmbito da Providência Cautelar n.º 283/25.3BEMDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foram apostas pelo punho do Recorrente.

A questão é complexa e carece de prova, como bem alega o ora recorrente.

É certo que o recurso de revisão de sentença foi interposto a título subsidiário. Mas certo é também que a eventual procedência do recurso de revisão - por versar sobre ato processual (Sentença) prévia ao Despacho sob recurso jurisdicional (que data de 25.09.2025) - terá efeitos imediatos neste Despacho.

Isto porque, a ser julgado procedente o recurso de revisão, naturalmente que será anulado todo o processado prévio ao Despacho de 25.09.2025.

Na nossa óptica, urge apenas incutir aos autos a celeridade possível e que o caso reclama e, uma vez recolhidos os elementos necessários apurar a verdade material e dar razão a quem a tiver (…)”.

Compulsado o teor do acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo se limita a definir a competência para a admissão ou rejeição do recurso de revisão, concluindo que a mesma pertence ao TAF de Mirandela, para onde remete os autos para decisão. Tal é suficiente para se compreender que se algum vício poderia ser assacado a esta decisão seria o de erro de julgamento na determinação do tribunal competente para julgar a admissão do recurso de revisão e não o de omissão de pronúncia quanto à questão de fundo. Há um erro lógico que perpassa o teor das alegações: se o TCAN se considera incompetente para decidir sobre a admissão do recurso nunca poderia pronunciar-se sobre o fundo do mesmo, pelo que nunca poderia ser invocada a omissão de pronúncia, mas tão só o erro de julgamento. De resto, é sintomático deste erro lógico o facto de nas conclusões das alegações o Recorrente se referir a recurso de apelação quando está em causa um recurso de revisão.

Acresce que, atento o disposto no artigo 697.º, n.º 1, do CPC, a decisão recorrida não se afigura enfermar de qualquer erro de julgamento quando conclui que o tribunal competente para apreciar o recurso de revisão é o TAF de Mirandela, por ter sido ele a proferir a decisão recorrida. Não é, pois, de considerar que estejam verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA quanto à necessidade de admissão desta via recursiva excepcional para assegurar uma melhor aplicação do direito ao caso, pois não vem assacado à decisão recorrida qualquer erro de julgamento manifesto e evidente.

6. Nos termos expostos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.