Supremo Tribunal Administrativo
Processo
055308/25.2BELSB-A.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P.
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO CAUTELAR FUMUS BONI JURIS

Sumário

Não cabe revista para fixar a correcta interpretação de uma disposição normativa de um regulamento de direito da União Europeia, quando o objecto do recurso se circunscreve ao escrutínio do juízo sobre o fumus boni iuris no âmbito de um processo cautelar e a decisão a que chegou o Tribunal a quo é uma das soluções possíveis à luz do juízo perfunctório que naquela sede processual cumpre fazer, atendendo ao circunstancialismo fáctico apurado.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA devidamente identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo cautelar de suspensão do acto que indeferiu o pedido de autorização de residência e que determinou a saída voluntária do território nacional, contra a AIMA - AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA, IP), igualmente identificada nos autos, em que peticionou o seguinte “(…) nestes termos e nos mais do direito aplicáveis que Vª. exa doutamente suprirá deve a presente providência cautelar nos termos do artigo 11.2º n.º 1 e n.º 2 da alínea a) do CPTA ser decretada e que consistirá na suspensão da decisão administrativa de indeferimento da autorização de residência do requerente e por consequência na suspensão da eficácia da notificação ou convite para o requerente abandonar voluntariamente o território nacional, assim com a ameaça de detenção por permanência ilegal, com vista ao afastamento coercivo. Para tanto, requer-se, nos termos do artigo 117.º do CPTA, que seja notificada a autoridade requerida para responder (…)”.

2. Em 30.03.2026, o TAF de Beja julgou improcedente o pedido cautelar.

3. O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 18.06.2026, lhe negou provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. A questão recursiva contende com o preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA a respeito de um pedido de atribuição de nacionalidade.

No aresto recorrido sustentou-se o seguinte: “(…) Como vimos, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º conjugado com os artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o dever de consultar previamente o Estado emitente de indicação no SIS apenas impende sobre o Estado ao qual a autorização de residência é requerida se se verificarem dois pressupostos, a saber: (i) que o Estado pondere conceder ou prorrogar a autorização de residência e (ii) que se trate de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso, acompanhada de uma proibição de entrada.

Ora, o primeiro pressuposto não está verificado porque o Estado português não ponderou conceder autorização de residência ao requerente nos termos excepcionais previstos nos artigos 123.º e 77.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, pois, como referido, indeferiu o pedido por o requerente ser objecto de indicação no SIS. E o segundo pressuposto também não está verificado porque não resulta do probatório que a indicação de que é objecto o requerente seja acompanhada de proibição de entrada.

Não estando verificados no caso os pressupostos de aplicação da norma que estabelece o dever de consulta prévia - que o autor nem sequer alegou, note-se, sendo seu o ónus de os alegar e demonstrar -, concluímos que tal dever não impende sobre o Estado português, consequentemente improcedendo a alegação de incumprimento do mesmo.

Ao invés, o requerente faz assentar o dever de consulta prévia na necessidade de se saber os motivos que estão na base da decisão de regresso.

Porém, labora o mesmo em confusão, misturando e sobrepondo os termos dos diferentes procedimentos em causa: o de consulta prévia, o de concessão de autorização de residência e o de

informação sobre o motivo da indicação no SIS a quem é objecto dela. Para o efeito, o artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), prevê o direito do requerente a ser informado da indicação e da decisão que a originou. Em segundo lugar, a circunstância de não constar do projecto de indeferimento o motivo da indicação não significa que a AIMA o desconheça, como pressupõe o recorrente, sem que tal resulte dos autos, sendo certo que os artigos 34.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 17.º do Regulamento (UE) 2018/1860 estabelecem o acesso aos dados no SIS e o direito de consulta desses dados por parte das autoridades nacionais. Em terceiro lugar, na esteira do acima enunciado, a propósito do enquadramento jurídico do procedimento da consulta prévia, não cabe à Administração apreciar a “gravidade” dos factos subjacentes à indicação no SIS, a título oficioso, impondo-se, antes, ao requerente que, no âmbito do procedimento de concessão de autorização de residência, alegue factos com relevância para que lhe seja concedida uma autorização de residência a título excepcional, sem que resulte dos autos que o requerente tenha alegado o que quer que fosse a esse respeito. Por fim, não é o motivo da indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou para efeitos de regresso que dita a realização da consulta prévia, a qual, diferentemente, como referido, apenas se impõe se o Estado ponderar (seja qual for o motivo da indicação) a concessão de autorização de residência e se a indicação for acompanhada de proibição de entrada, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.

Improcedendo o vício de fundo - consubstanciado na preterição do dever de consulta prévia -, e invocando o recorrente o erro de julgamento quanto à improcedência do vício do acto de falta de fundamentação, importaria apreciar tal alegação. Sucede que, ainda que tal vício procedesse, não se produziria o efeito anulatório, considerando que, em face da apreciação efectuada relativamente à pretensão material do autor, no sentido de ao mesmo não assistir o direito invocado e objecto de indeferimento, mesmo sem o vício de falta de fundamentação, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo - i. é, sempre seria um acto de indeferimento -, não tendo aquele qualquer influência no conteúdo do acto. Ora, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, “Não se produz o efeito anulatório quando: (…) c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” O n.º 5 do artigo 163.º do CPA veio consagrar o princípio utile per inutile non vitiatur ou princípio do aproveitamento do acto administrativo, constituindo um comando imperativo, quer para a Administração quer para os Tribunais, no sentido de que, verificada que esteja alguma das situações nele elencadas, o efeito anulatório não se produz. Subjacente ao afastamento do efeito anulatório está uma ideia de racionalidade, celeridade, eficiência e economia dos procedimentos, na perspectiva de que não faz sentido proceder-se a uma anulação de um acto, sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida, na prática, de outro acto com o mesmo conteúdo. É, assim, um critério de identidade que justifica que se mantenha na ordem jurídica uma decisão viciada (…)”.

As alegações de recurso são formalmente desajustadas a permitir que este recurso excepcional possa ser admitido, desde logo porque nada dizem nas conclusões a respeito do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Acresce que está em causa uma decisão relativa a uma providência cautelar em que a apreciação do pressuposto do fumus boni iuris não pode deixar de ser perfunctória e intrinsecamente associada à matéria de facto assente. Tal é suficiente para se compreender que, não ignorando esta Formação que as instâncias a quo têm divergido na interpretação que deve ser dada às normas do Regulamento (UE) 2018/1860, a verdade é que não é nesta sede que uma tal divergência pode ser esclarecida. Precisamente porque se trata de uma providência cautelar, a decisão recorrida é perfeitamente plausível, ficando afastada a existência de erro manifesto e grave de julgamento.

Acresce que, na apreciação do fumus boni iuris, a relação entre a interpretação normativa professada e a factualidade assente para a formação do juízo perfunctório adquire particularidades que impedem que, em sede deste recurso excepcional, o Supremo Tribunal Administrativo possa esclarecer, com carácter definitivo, a correcta interpretação das normas daquele acto legislativo europeu, a propósito do controlo da decisão recorrida quanto à avaliação do pressuposto do fumus boni iuris. É que, ao contrário do que o Recorrente alega, a apreciação deste pressuposto é o objecto exclusivo do recurso e não a interpretação a se da referida norma do regulamento europeu. Em suma, não existem fundamentos legais para que o presente recurso excepcional possa ser admitido.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente, que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.