Supremo Tribunal Administrativo
Processo
093580/25.5BELSB.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA E OUTRO(S)
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR PROCESSO CAUTELAR HABITAÇÃO SOCIAL

Sumário

Não cabe revista para voltar a apreciar os requisitos de decretamento de uma providência cautelar julgada improcedente pelas instâncias, no que respeita às garantias que devem ser asseguradas aos ocupantes sem título de imóveis do parque habitacional social do município.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificada nos autos, requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo cautelar de suspensão da eficácia de acto e respectivo decretamento provisório, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e a GEBALIS - GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA, E.M., S.A., igualmente identificadas nos autos, em que peticionou o seguinte: “(…) Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia das entidades Requeridas com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho/carta junto como Doc. 3, nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, o companheiro e os 3 filhos com apenas 16 e 5 anos e 1 ano de idade tal como Doc. 1 já junto da casa sita na Rua ..., ... F, Lote ..., ..., ... Lisboa para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com as Requeridas, condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria (…)”.

2. Em 16.02.2026, o TAC de Lisboa julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Município de Lisboa e improcedente o pedido cautelar relativamente à GEBALIS.

3. A Requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, lhe negou provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. A questão recursiva principal prende-se com a existência ou não de erro de julgamento grave e notório quanto à interpretação perfunctória que o Tribunal a quo fez dos artigos 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, a respeito do preenchimento ou não do pressuposto do fumus boni iuris, alegando a Recorrente que a Entidade Requerida tem a obrigação legal de encaminhar previamente a Recorrente para uma solução de habitação antes de executar a ordem de despejo.

Ora, da matéria de facto assente resultou provado que está em causa uma situação de ocupação de imóvel municipal sem título.

No acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: “(…) a notificação pessoal à recorrente do despacho de 9.12.2025 informou-a dos meios, plataformas, programas, contactos [com indicação dos números de telefone], endereços electrónicos existentes e possíveis de ser contactados pela recorrente para o efeito de poder aceder a programas de acesso à habitação disponíveis a nível municipal e nacional. O que não pode deixar de ser entendido como encaminhamento para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, como dispõe o artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014.

Por conseguinte, não obstante à recorrente não ter sido determinado o despejo, das normas do art 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, do art 13.º, n.º 4 e n.º 5 da Lei n.º 83/2019, de 3.9, dos arts 3.º e 4.º do DL nº 89/2021, de 3.3 e mesmo do art 65.º da Constituição da República, não decorre assistir-lhe o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação, a celebrar com o Município de Lisboa um contrato de arrendamento, nem tão pouco se consente que da leitura de tal comando legal resulte uma qualquer propensão para deixar perpetuar ou dar cobertura, de modo ilimitado, a uma ocupação irregular de um fogo social (Ac. do TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 2013/24.8BELSB).

Acresce que a ocupação de um fogo municipal por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente, em violação das normas que dispõem sobre atribuição de habitações sociais, constitui o ocupante na obrigação de a desocupar e a entregar livre de pessoas e bens à entidade proprietária ou gestora do bem, que para o efeito lhe deve fixar um prazo, nos termos do disposto no art 35º, nº 1 e 2 da Lei nº 81/2014. Pelo que, não estando iniciado o procedimento com vista a determinar a desocupação coerciva do bem ocupado, não podia a recorrente exercer o direito de participação suscetível de influenciar o conteúdo da decisão final daquele procedimento, designadamente quanto à ponderação da situação do agregado, da existência de menores, da carência habitacional e da eventual regularização administrativa.

Do mesmo modo, porque o ato suspendendo determina a desocupação voluntária do fogo municipal ocupado pela recorrente depois da comunicação do óbito da antiga arrendatária (em 20.2.2024) e não foi proferido em procedimento administrativo para regularização de ocupações sem título anterior a 01/10/2021, não releva a apreciação do argumento relativo às deliberações municipais invocadas pela recorrente, nem a apreciação da desigualdade de tratamento relativamente a situações materialmente idênticas de ocupações sem título anteriores a 01/10/2021.

É de antever, assim, como julgado pelo tribunal a quo, que a pretensão da recorrente carece de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na ação principal.

Pelo que, se evidencia a falta de preenchimento do requisito de adoção da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris.

E, por assim ser, improcede também este fundamento do recurso (…)”.

Importa ter presente que o recurso de revista reveste natureza excepcional e que só é admitido quando esteja em causa uma questão de especial relevância jurídica e social ou a necessidade de promover a melhor aplicação do direito. Tem também sido reiterado por esta Formação que estes pressupostos são especialmente exigentes quando o recurso de revista versa sobre uma decisão respeitante a um processo cautelar, uma vez que o juízo formado pelo Tribunal a quo tem natureza perfunctória e está especialmente vinculado ao circunstancialismo do caso. Por outras palavras, para efeitos de ajuizamento da questão humanitária, como refere a Recorrente, são as instâncias que conhecem de facto e direito as que podem com propriedade aquilatar essas dimensões e não o Supremo Tribunal, que se limita ao conhecimento do direito.

Acresce que o critério da relevância social tem de ser correctamente interpretado: não basta alegar que está em causa uma situação de despejo que se pode repetir em casos futuros, sendo necessário ter igualmente presente que o circunstancialismo é preponderante e que lhe confere notas de individualidade que impedem os juízos de uniformização subjacentes ao interesse da revista.

Acresce que no caso não estamos perante uma questão jurídica fundamental, pois a decisão uniformizadora que se pretende obter quanto à interpretação jurídica das normas legais, em especial dos artigos 28.º e 35.º da Lei n.º 81/2014, apenas pode ser alcançada em sede de acção principal e não a propósito do controlo dos pressupostos do fumus boni iuris, onde a questão é sempre, como já dissemos, julgada com base em juízos de análise perfunctória.

Por último, importa dizer que nenhum dos argumentos apresentados pela Recorrente quanto à invalidade ou erro de julgamento da decisão recorrida se apresenta manifesto ou evidente. Pelo contrário, a decisão, que é coincidente, de resto, com a proferida em primeira instância, é perfeitamente razoável e juridicamente adequada às regras e aos princípios jurídicos fundamentais quando dá nota de que a ocupação sem título de um imóvel integrado no parque habitacional público não confere uma posição jurídica tutelável, uma vez que se consubstancia numa mera situação fáctica de detenção sem título.

Assim, não se encontram preenchidos os critérios para a admissão desta via recursiva excepcional.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma possa beneficiar.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.