Não se podem considerar preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA quando a decisão recorrida explica correcta e desenvolvidamente as razões pelas quais o cônjuge não pode, por via de uma intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, exigir ao Banco de Portugal o acesso a informação bancária referente ao outro cônjuge.
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o BANCO DE PORTUGAL, tendo indicado como contra-interessado BB, ambos igualmente identificados nos autos, na qual peticionou «(…), ser o Requerido intimado à prestação das informações solicitadas no Ponto 24.» («ser informada de todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido BB, NIF ...34»).
2. Em 26.02.2026, o TAC de Lisboa julgou improcedente a referida intimação.
3. A A. interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, acabaria por negar provimento àquele.
É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A questão recursiva contende com a determinação do âmbito subjectivo do acesso à informação bancária, mais especificamente com a interpretação do conceito de interessado do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF.
No aresto recorrido sustentou-se o seguinte: “(…) A questão central que cumpre apreciar é a de saber se a Recorrente - casada com o Contrainteressado em regime de comunhão geral de bens desde 26 de novembro de 1994 - tem direito a aceder à informação constante da Base de Dados de Contas Bancárias (BCB) do Banco de Portugal relativamente às contas em nome do seu marido (tituladas e co-tituladas por aquele e de que a Recorrente não é co-titular) desde essa data.
[…]
Importa, todavia, apreciar se a Recorrente tem direito de acesso a tal informação.
Em conformidade com o artigo 5.º da LADA, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
Contudo, o direito de informação não procedimental - direito de acesso aos arquivos e registos administrativos -, não é um direito absoluto. Antes se encontra sujeito a restrições e limitações previstas quer na Constituição, que no n.º 2 do seu artigo 268.º as identifica como relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, quer no regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos (LADA, Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto).
Assim, resulta do artigo 1.º, n.º 4, al. d) da LADA que o nela previsto não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo bancário, remetendo, portanto, para RGICSF. O que significa que o regime previsto na LADA, designadamente no que respeita à legitimidade ou titularidade do direito de acesso atribuída a “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse” (artigo 5.º da LADA), pode ser afastado pela aplicação de legislação especial.
É precisamente o que sucede no caso dos autos. O RGICSF constitui, nesta matéria, lei especial relativamente à LADA, prevalecendo sobre esta por força do princípio geral lex specialis derogat legi generali.
O artigo 78.º do RGICSF rege o dever de segredo dos “membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional” (n.º 1 do artigo 78.º), o qual abrange os “nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias” (artigo 78.º, n.º 2), prevendo-se no artigo 79.º as exceções a tal dever de segredo,
Por sua vez, o artigo 80.º do RGICSF rege o dever de segredo que recai sobre “as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional” e que incide sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços (n.º 1).
Esse dever de segredo abrange a informação constante da “base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito, de instrumentos financeiros e de cofres, denominada base de dados de contas, domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento, adiante designadas entidades participantes”, organizada e gerida pelo Banco de Portugal (doravante Base de Dados de Contas Bancárias). É o que resulta da inserção do artigo 81.º-A no capítulo III - Segredo Profissional do RGICSF.
Na medida em que é essa base de dados que contém a informação relativa a (i) identificação da conta por número IBAN, sempre que aplicável, e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada, (ii) identificação dos respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, (iii) identificação de cofres associados à conta e (iv) data de abertura e de encerramento da conta - cf. artigo 81.º-A, n.º 2 do RGICSF -, mostra-se indubitável que a informação que a Recorrente pretende relativamente a “todas as contas bancárias tituladas e co-tituladas desde o dia 26/11/1994 até ao presente pelo seu marido BB” se encontra abrangida pelo dever de segredo a que se reporta o artigo 80.º do RGICSF.
Assim sendo, só há lugar à prestação de tais informações (i) ao interessado, (ii) mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF), (iii) na falta de autorização, os factos cobertos pelo dever de segredo do Banco de Portugal apenas podem ser transmitidos nos termos previstos na lei penal e de processo penal, remetendo aqui para o incidente de levantamento/quebra do sigilo bancário (artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF) - regime aplicável ao processo civil, por remissão do artigo 417.º do CPC, que, por sua vez também se aplica no processo administrativo ex vi artigo 1.º do CPTA -, (iv) e às entidades a que se reportam os n.ºs 5, 6, 8 e 9 do artigo 81.º do RGICSF.
Ora, a Recorrente não se enquadra em nenhuma das situações enumeradas.
Em primeiro lugar, porque não constitui o "interessado" de cuja autorização a lei, no artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF, faz depender o acesso à informação.
O RGICSF não define expressamente o conceito de "interessado" para efeitos deste preceito. A sua determinação impõe, por isso, um esforço interpretativo.
Considerando o elemento sistemático, da conjugação do n.º 2 do artigo 80.º do RGICSF com o n.º 2 al. b) do art.º 81.º-A do mesmo diploma resulta a identificação do “interessado” como os “respetivos titulares, beneficiários efetivos, e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes”. Ou seja, serão “interessados” os sujeitos que têm uma relação jurídica direta e formalmente constituída com a conta - seja como titulares, seja como pessoas autorizadas à sua movimentação. O cônjuge, enquanto tal, não integra nenhuma destas categorias, salvo se for também titular formal ou tiver sido expressamente autorizado à movimentação da conta.
A ratio do sistema aponta no mesmo sentido: o acesso à informação contida naquela base de dados é estruturado em função de relações jurídicas formalmente constituídas e legalmente reconhecidas - titularidade de conta, representação, autorização expressa -, e não em função de situações patrimoniais derivadas do regime matrimonial, por natureza variáveis e dependentes de apuramento. Admitir o acesso do cônjuge com fundamento no regime patrimonial do casamento considerando-o como “interessado”, ainda que se trate de um regime de comunhão geral de bens, implicaria introduzir no regime um elemento de incerteza incompatível com a natureza e a finalidade do segredo.
Compreende-se, por isso, que, em tais situações, existindo (ou podendo existir) litígio entre cônjuges quanto à titularidade dos bens, seja no âmbito de processo judicial destinado à partilha de bens (e consequentemente em que se apura a qualificação do bem como comum ou próprio), que o ordenamento disponibiliza o mecanismo específico do incidente de levantamento do sigilo bancário, que permite ao tribunal, mediante ponderação dos interesses em conflito, ordenar a revelação da informação protegida.
Conclui-se, assim, que o conceito de "interessado" constante do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF se reporta ao titular dos dados bancários - aquele em nome de quem as contas se encontram registadas -, e não ao cônjuge, ainda que se trate de património comum por força do regime matrimonial.
Em segundo lugar, porque correspondendo o “interessado” ao cônjuge da Recorrente esta não invoca nem demonstra que disponha de autorização do mesmo para acesso à informação bancária relativa a contas de que este é titular ou co-titular (não o sendo a Recorrente).
Em terceiro lugar, porque a Recorrente não integra o elenco taxativo das entidades habilitadas a aceder diretamente à Base de Dados de Contas Bancárias por força do artigo 81.º-A do RGICSF.
Por último, porque não estamos no âmbito da regulação do dever de cooperação para a descoberta da verdade no âmbito de um processo judicial, que admitindo a recusa de colaboração com fundamento em segredo, prevê simultaneamente o mecanismo da sua superação por decisão judicial.
Recorda-se que o levantamento do sigilo bancário consiste, em síntese, num incidente processual pelo qual, no âmbito de um processo judicial em curso, o tribunal, ponderando os interesses em conflito - o direito à informação ou à prova de uma das partes e o direito à reserva da vida privada e ao segredo do titular dos dados -, decide se a informação protegida pelo sigilo deve ou não ser revelada. É neste quadro que a jurisprudência dos tribunais comuns citada pela Recorrente - que tem admitido, em determinadas circunstâncias, a inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges - foi produzida: trata-se sempre de decisões proferidas no âmbito desse juízo de ponderação judicial, em que o tribunal de 1.ª instância aprecia, a legitimidade da recusa e a imprescindibilidade dos elementos recusados, e o tribunal de 2.ª instância, se o interesse do cônjuge requerente na determinação do acervo patrimonial comum prevalece sobre o dever de sigilo do titular.
Não é esta a situação dos autos, em que o que está em causa é a análise da existência de um direito, legalmente reconhecido, à informação na esfera jurídica da Recorrente. Direito esse que a lei especial aplicável simplesmente não confere, precisamente porque o legislador fez depender o acesso à informação contida na Base de Dados de Contas Bancárias da autorização do titular, reservou-a a um conjunto taxativo de entidades do qual a Recorrente não faz parte e, na falta de autorização, submeteu-a ao regime do levantamento do sigilo a operar no âmbito de um litígio judicial.
A qualidade de cônjuge casado em regime de comunhão geral de bens - que a Recorrente invoca como título legitimador do acesso - não figura naquele elenco, nem permite, por si só, contornar o regime especial estabelecido pelo RGICSF. Para este efeito não revelam as razões que subjazem ao pedido, designadamente a invocada situação de conflito conjugal e a recusa do co-cônjuge em fornecer a informação relativa a contas bancárias em que - independentemente da discussão sobre a qualificação legal dos bens - figura como único titular. Como se referiu, a jurisprudência citada nas alegações, favorável à inoponibilidade do segredo bancário entre cônjuges, foi proferida precisamente no quadro desse mecanismo de levantamento judicial do sigilo, no seio de processos judiciais de inventário com vista à partilha dos bens do casal, e não no contexto do exercício do direito de acesso a registos administrativos.
Neste âmbito, o legislador, realizando um juízo de ponderação dos valores ou interesses em jogo, estabeleceu restrições e condicionamentos ao direito de acesso, não incluindo os cônjuges entre os titulares do direito de acesso a documentos administrativos sujeitos ao dever de segredo do Banco de Portugal.
No que, portanto, não incorreu a sentença, que julgou improcedente a presente intimação, em erro de julgamento (…)”.
A Recorrente alega o ineditismo do caso e a necessidade de assegurar a melhor aplicação do direito, em especial assegurar a efectividade do artigo 268.º, n.º 2 da CRP, como fundamentos para a admissão do presente recurso de revista.
Ora, compulsadas as alegações e a decisão recorrida, conclui-se que nenhum destes pressupostos do artigo 150.º do CPTA se pode considerar preenchido.
Em relação ao argumento do ineditismo, ele resulta em grande medida da circunstância de a A. procurar enquadrar na via processual do acesso à informação administrativa uma questão que, pela sua natureza jurídica, não cabe neste contexto, pois o que está em causa é o acesso a informação bancária entre cônjuges, pedido via Banco de Portugal, que, como bem se explica na decisão recorrida, segue um regime jurídico próprio.
É também por essa razão que, em sede desta apreciação perfunctória, não tem sentido a alegação da falta de efectividade do acesso à informação administrativa por parte dos cidadãos como critério para identificar um erro grave e manifesto da decisão recorrida, seja porque a informação bancária não é informação administrativa enquadrável no princípio da administração aberta ou no princípio da transparência da actividade administrativa (pelo contrário, como bem se explica na decisão recorrida, estamos perante dados que o legislador inclui na reserva da vida privada), seja porque o alegado interesse diferenciado do cônjuge apenas pode ter sentido à luz da relação jurídica regulada pelo direito civil, a qual não é oponível ao Banco de Portugal no âmbito deste meio processual como via para uma interpretação correctiva ou extensiva do disposto no artigo 80.º do RGICSF, como igualmente a decisão recorrida destaca.
Assim, não se identificando uma questão jurídica fundamental de direito administrativo, nem um erro manifesto de julgamento, não existe fundamento válido para derrogar a excepcionalidade do recurso.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.
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