I - É de admitir a revista, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, para melhor aplicação do direito, quando a solução adoptada no acórdão recorrido diverge, em análise perfunctória, da jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo.
II - Assim sucede quando esteja em causa saber se, recorrendo o concorrente a entidades terceiras para executar prestações que integram o objecto do contrato, é obrigatória a apresentação, com a proposta, do DEUCP, dos documentos de habilitação e da declaração de compromisso incondicional dessas entidades, e se a falta desta última constitui irregularidade suprível ou determina a exclusão da proposta.
III - A relevância da uniformidade de critério jurídico em matéria de contratação pública justifica, por si, a intervenção deste Tribunal.
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção de contencioso pré-contratual contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na qual formulou, entre outros pedidos, o de anulação das decisões de admissão e de adjudicação da proposta apresentada pela contra-interessada B... no âmbito do procedimento de Concurso Público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia para “Fornecimento de género alimentar no âmbito do “Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) - Privação Material” Creme Vegetal para barrar”, formulando os seguintes pedidos:
“a) Devem ser anuladas as decisões de admissão e de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada B...;
b) Subsidiariamente face ao pedido precedente, deve ser determinada a caducidade da proposta apresentada pela Contrainteressada B...;
c) Deve ser anulado o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada B..., caso já tenha sido celebrado ou venha a sê-lo; e
d) A Entidade Demandada deve ser condenada a adjudicar a proposta da Autora”.
Na acção indicou como contra-interessada a B... LDA, igualmente identificada nos autos.
2. O TAF de Leiria julgou-se materialmente incompetente para decidir a acção e remeteu os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que, em 09.03.2026, anulou o contrato celebrado entre a Entidade Demandada e a contra-interessada B... e condenou a Entidade Demandada a cumprir o disposto no artigo 86.º, n.ºs 2 e 3, do CCP, de modo a aferir se a omissão de entrega e irregularidade dos documentos entregues é imputável à contra-interessada B... e, em consequência, a partir dessa pronúncia e/ou regularização, decidir se se verificam os pressupostos para a declaração da caducidade da decisão de adjudicação.
3. A A. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 02.07.2026, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a sentença, anulou o acto de adjudicação e determinou o prosseguimento do procedimento administrativo.
É desse acórdão que vem interposto recurso de revista, igualmente pela Autora.
4. No essencial, o que constitui o objecto e a questão do recurso de revista é a divergência quanto à tese sufragada no acórdão recorrido de que estamos perante irregularidades da proposta que podem ser sanadas.
Pode ler-se no aresto recorrido o seguinte: “(…) Tendo a decisão recorrida, com estes fundamentos, anulado o contrato celebrado entre a entidade demandada e a contrainteressada B..., e condenado a entidade demandada a cumprir o disposto no artigo 86.º, n.ºs 2 e 3 do CCP, de modo a aferir se a omissão de entrega e irregularidade dos documentos entregues é imputável à contrainteressada e, em consequência, a partir dessa pronúncia e/ou regularização, decidir se se verificam os pressupostos para a declaração da caducidade da decisão de adjudicação.
A recorrente insurgiu-se quanto às consequências destas omissões, defendendo que a sentença recorrida, com esses fundamentos, devia ter concluído pela declaração da caducidade da adjudicação, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), quanto aos documentos de habilitação, e do artigo 93.º, quanto à falta de confirmação de compromisso, ambos do CCP.
Como acima se concluiu competia à entidade adjudicante, previamente, à prática do ato de adjudicação solicitar à contrainteressada a junção das declarações sob compromisso de honra, relativamente às entidades terceiras de cujas capacidades a contrainteressada se socorreria na execução do contrato, de cumprimento pontual das concretas responsabilidades que a cada uma cumpria assumir, ou seja a produção/acondicionamento e o armazenamento, no âmbito dos poderes instrutórios que cabem ao júri, nos termos do disposto no artigo 72.º, do CCP e nos artigos 115.º, e ss., do CPA, aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, atento o previsto nos artigos 165.º a 173.º do CPA.
Não o tendo feito, como já se referiu, impõe-se anular o ato de adjudicação e determinar que o procedimento seja retomado com vista ao suprimento desta omissão de entrega das declarações sob compromisso das entidades terceiras (…)”.
Com efeito, e como bem identifica a Recorrente, “A questão principal consiste em saber se, quando o concorrente recorre à subcontratação e entidades terceiras para executar prestações que integram diretamente o objeto contratual, é obrigatório apresentar, com a proposta, o DEUCP dessas entidades, os respetivos documentos de habilitação e a declaração de compromisso incondicional, e se a falta da apresentação da declaração de compromisso incondicional é ou não insuprível”.
Da decisão recorrida infere-se que essas omissões são sanáveis. A A. e aqui Recorrente sustenta que é jurisprudência firme deste STA que a omissão, com a proposta, da declaração de compromisso das entidades terceiras impõe a exclusão da proposta, de forma insuprível, apontando como exemplos os Acórdãos de 09.02.2023 (Processo n.º 025/21.2BEPRT), de 14.09.2023 (Processo n.º 01418/22.3BELSB), de 06.06.2024 (Processo n.º 01515/23.8BEPRT) e de 12.09.2024 (Processo n.º 01666/23.9BEPRT).
Ora, da análise perfunctória que cabe fazer nesta sede de apreciação preliminar, parece efectivamente existir uma divergência entre a solução alcançada na decisão recorrida e a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA a respeito da possibilidade de ser ou não suprida a irregularidade da proposta a respeito da falta do compromisso formal de terceiros a quem o co-contratante terá de recorrer para a execução do contrato, sendo tal suficiente para justificar a necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, atenta a relevância da uniformidade de critério jurídico no âmbito da decisão de casos de contratação pública para assegurar os princípios da concorrência e da protecção da confiança legítima.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.
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