Supremo Tribunal Administrativo
Processo
03951/26.9BELSB.CS1.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
09 Setembro 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P.
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS

Sumário

Não cabe revista para reapreciação do requisito da indispensabilidade/urgência no âmbito de uma intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias se no processo não existirem factos assentes que permitam substanciar aquele pressuposto normativo deste meio processual.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I. P., igualmente identificado nos autos, na qual peticionou “(…), nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento à presente intimação e, em consequência, deve ser intimado a Requerido para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis concluir o procedimento iniciado pelo Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão final (…)”.

2. Em 18.02.2026, o TAC de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial.

3. O Requerente interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, acabaria por lhe negar provimento.

É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista.

4. A questão recursiva contende com o preenchimento dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA a respeito de um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

No aresto recorrido sustentou-se o seguinte: “(…) é negativa a resposta à questão de saber se o Recorrente concretizou de forma suficiente uma situação em que esses direitos se encontram efetivamente ameaçados, de modo a revelar a indispensabilidade do recurso ao processo urgente de intimação.

Com efeito, analisada a petição inicial, verifica-se que o Recorrente não concretizou qualquer situação factual que demonstre que a sua liberdade de circulação, designadamente no espaço da União Europeia, e o seu direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontrem em risco de não poder ser exercidos ou de se tornarem inúteis caso não seja proferida, com urgência, uma decisão de mérito. O Recorrente limita-se, no essencial, a alegar ter 67 anos de idade e a sustentar, em abstrato e de forma conclusiva, que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola os direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, sem nada concretizar que evidencie que assim suceda.

Ora, o próprio Recorrente admite residir legalmente em Portugal há mais de cinco anos, exercer a sua profissão de médico, e ter a sua vida estabelecida em território nacional em união de facto, em residência própria (pontos 18.º e 19.º da p.i.). Esta concreta situação pessoal e familiar não permite extrair que, da não titularidade de cidadania portuguesa plena, decorra qualquer violação dos seus direitos fundamentais, porquanto o Recorrente beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, que garante aos estrangeiros que residam em Portugal os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, com exceção dos previstos no n.º 2 do mesmo preceito. O que significa que lhe estão assegurados, em termos equiparados aos nacionais, os direitos ao trabalho e à livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Acresce que a idade do Recorrente, de 67 anos, não é, por si só, suficiente para demonstrar a indispensabilidade da tutela urgente de mérito. No Acórdão deste TCA Sul, de 25.10.2024, proferido no processo n.º 2768/24.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt) que o próprio cita, não foi apenas a idade que justificou o recurso à intimação, mas um conjunto de circunstâncias excecionais - designadamente o facto de o requerente ser reformado por invalidez, padecer de cardiopatia grave com risco significativo de mortalidade em situação de stress e ter sido submetido a cirurgia por massa cancerígena maligna -, que não têm qualquer correspondência com a situação do ora Recorrente. Recorde-se, a este propósito, que em Portugal a esperança média de vida dos homens é de 78,73 anos, pelo que, embora a idade do Recorrente possa ser qualificada como avançada, nada foi alegado que, de forma concreta e individualizável, revele que o decurso do tempo coloque em risco o exercício dos direitos que invoca.

Ou seja, o Recorrente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, limitando-se a invocar constrangimentos que resultam, designadamente, da necessidade de ter que renovar a sua autorização de residência, e que não consubstanciam a ameaça ou perigo iminente determinante de não poder vir a gozar, em tempo útil, dos direitos que emergem da nacionalidade portuguesa.

E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar - regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.

Acresce que não havia lugar ao convite para substituição da petição inicial para o efeito de formular pedido de adoção de providência cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º-A do CPTA.

Com efeito, é que como decorre deste preceito, além de estarmos perante uma faculdade do juiz, a sua aplicação pressupõe que se mostrem alegados factos indiciadores de urgência que justifiquem a tutela cautelar.

Como se afirmou no Ac. do STA de 7.4.2023, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB, não resulta do artigo 110.º-A do CPTA uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer quando o tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência, possibilidade essa que não opera quando os requerentes não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão-pouco a urgência da intimação - e por maioria de razão de uma providência cautelar - para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.

Sendo essa precisamente a situação dos presentes autos, em que o Recorrente não logrou alegar factos concretos reveladores de urgência ou de ameaça efetiva aos direitos que invoca, também nesta parte claudica a pretensão recursiva.

Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nem tão pouco havendo lugar ao convite a que se reporta o artigo 110.º-A, n.º 1 do CPTA impunha-se, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a decisão em erro de julgamento (…)”.

O Recorrente não se conforma com a decisão e alega que o recurso de revista deve ser admitido, recortando como questão fundamental de direito a de saber se a inércia da Administração, ultrapassado certo prazo razoável, deve ou não reconduzir-se, em si, a uma situação de urgência por violação do direito fundamental de acesso à cidadania.

Sucede, contudo, que esta Formação tem reiterado o entendimento - que dimana, de resto, da jurisprudência recente da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - de que a urgência é um pressuposto processual que tem de ser apreciado perante o circunstancialismo concreto do caso, não bastando a mera dilação temporal da inércia da Administração [cf., por todos, os acórdãos de 11.09.2025 (proc. 0780/25.0BEPRT) e de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB)].

Assim, e porque a questão que o Recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso conhece já diversas decisões recentes que lhe dão resposta, precisamente no sentido que consta da decisão recorrida, não se justifica derrogar o carácter excepcional deste recurso.

5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.

Custas pelo Recorrente que se fixam em 3 UC.

Lisboa, 9 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.