I. A providência de habeas corpus constitui um remédio excecional e expedito de garantia do direito à liberdade pessoal (artigos 27.º e 31.º da Constituição), com fundamentos taxativamente enunciados no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal; não é um recurso nem meio de impugnação de decisões judiciais, tendo por objeto o próprio estado de ilegal privação da liberdade, em curso, em situações de abuso de poder ou de erro grosseiro, patente e grave na aplicação do direito.
II. Não colhe o fundamento da alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal — prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente — quando a prisão preventiva foi imposta e é mantida por juiz de instrução criminal competente para o efeito, nos termos do artigo 202.º do mesmo Código.
III. Os «prazos fixados na lei», a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, são os prazos de duração máxima da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215.º do mesmo Código.
IV. Declarada a excecional complexidade do processo (artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal), o prazo de duração máxima da prisão preventiva em fase de inquérito sem que seja deduzida acusação é de um ano; deduzida a acusação dentro desse prazo, não ocorre excesso, passando o limite máximo aplicável, findo o inquérito, a ser o de dois anos e seis meses até condenação em 1.ª instância, ou o de um ano e quatro meses até decisão instrutória, caso seja aberta a fase de instrução.
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Petição
1. No âmbito de processo criminal com o n.º 1588/23.3JGLSB, do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, a arguida AA, através de peça subscrita pela sua advogada, apresentou, em 2 de julho de 2026, petição de habeas corpus, invocando o disposto no artigo 31.º da Constituição, com referência aos «artigos 220.º e seguintes do Código de Processo Penal», nos termos que seguem:
A requerente foi sujeit[a] a detenção a 24-06-2025 e prisão preventiva por Despacho judicial proferido em 25-06-2026 em ato seguido de primeiro interrogatório de arguido detidos por ordem do juiz de instrução, por suspeita da prática do crime de associação criminosa de auxílio à imigração ilegal, nos termos dos artigos 184º nº2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
2. Ora, decorrido 12 meses, não foi apresentada acusação pelo MP.
3. O artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa consagra o Habeas Corpus como garantia contra a privação arbitrária da liberdade. [
1. Nos termos do artigo 222.º (ou artigo 220.º, no caso de detenção) do Código de Processo Penal, a petição de Habeas Corpus pode ser requerida com fundamento em ilegalidade da prisão ou detenção, designadamente por:
o c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, cfr artigo 215º nº 1 alínea a) conjugado com nº 2.
2. No caso em apreço, verifica-se manifestamente a alínea a) do nº1 e o n.º 2 do referido artigo tendo sido excedido o prazo.»
II. Informação
2. Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, o qual estipula que a petição é enviada imediatamente, com informação sobre as condições em que foi efetuada ou se mantém a prisão, na mesma data, a Senhora Juiz titular do processo exarou despacho, nos qual informa que:
«A arguida AA foi detida no dia 24 de junho de 2025.
2. A arguida AA foi sujeita a primeiro interrogatório de arguido detido no dia 25 de junho de 2025.
3. Por despacho proferido no dia 25 de junho de 2025, foi considerado que existiam indícios da prática pela arguida AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes: associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 184.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e dos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal; de casamento forçado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º e154.º-Bdo Código Penal [quanto a BB]; e de casamento de conveniência, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 186.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, e dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal [quanto a CC e DD], tendo sido determinado que a mesma aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita, entre o mais, à medida de coação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 202º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal sendo que, subjacente a essa decisão, esteve o entendimento de que se verificava o concreto perigo de continuação da actividade criminosa – art.º 204.º al. c) do CPP.
4. Por despacho proferido a 19/11/2025, foi declarada a excepcional complexidade dos autos ao abrigo do disposto no art.º 215.º, n.º 4 do CPP, o qual foi notificado à Il. Defensora da arguida, conforme se alcança da notificação de 25.11.2025, com a ref. citius 9662960, não tendo sido interposto recurso da mencionada decisão.
5. Por despachos proferidos em 24 de setembro de 2025 (sob a ref.ª citius 9554967), 18 de dezembro de 2025 (ref. 9699331), 13 de março de 2026 (ref. 9826794) e 12 de junho de 2026 (9970805) foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
6. A acusação foi deduzida nos presentes autos no dia 23 de junho de 2026.
7. Por despacho proferido em 25 de junho de 2026, em sede de reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva na sequência do proferimento do despacho de acusação, foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada à arguida AA.»
3. A providência foi instruída com certidão do auto de primeiro interrogatório judicial da peticionante, com o respetivo despacho de aplicação de medida de coação; de despacho de 19 de novembro de 2025 a declarar a excecional complexidade dos autos; de despachos de reexame dos pressupostos da prisão preventiva; e do despacho de acusação.
III. Fundamentos de facto
4. Resulta das certidões juntas que:
i. A requerente da presente providência se encontra privada da liberdade, sujeita a medida de prisão preventiva, por decisão judicial de 25 de junho de 2025, com fundamento na indiciação da prática de crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelos artigo 184.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pelos artigos 14.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal; de casamento forçado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º e 154.º-B do Código Penal; e de casamento de conveniência, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 186.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e dos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 26.º do Código Penal;
ii. Por despacho judicial proferido a 19/11/2025, foi declarada a excecional complexidade dos autos ao abrigo do disposto no art.º 215.º, n.º 4 do CPP;
iii. Em 23 de junho de 2026, foi proferida acusação;
iv. Em 25 de junho de 2026, por despacho judicial, reapreciando os pressupostos da prisão preventiva, determinou-se que a arguida continuasse sujeita à medida de prisão preventiva.
IV. fundamentos de direito
5. A providência de habeas corpus encontra entre nós sede constitucional, através do artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa, que lhe é inteiramente dedicado, traduzindo a valor atribuído ao direito à liberdade pessoal com sede no artigo 27.º, assumindo-se como mecanismo específico e expedito de garantia desse direito subjetivo.
A importância do instituto e a sua consagração constitucional, densificada e concretizada pelo legislador ordinário por via dos artigos 220.º a 224.º do CPP, não significam, porém, que a sua mobilização seja desprovida de pressupostos e requisitos, mormente na sua articulação com o sistema de recursos. Trata-se de uma providência autónoma e específica, distinta do recurso ou de outras formas de impugnação, porquanto o seu objeto não é uma decisão judicial, antes o próprio estado de ilegalidade da privação da liberdade, necessariamente em curso, em situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, palmar, na aplicação do direito, taxativamente previstas pelo legislador.
6. A previdência em apreço começa por indicar as datas em que teve lugar a sua detenção e a imposição judicial da medida de prisão preventiva (com referência a juízo indiciário apenas quanto ao crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 184.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), após o que, sem mais, alega que, doze meses decorridos sobre essa datas não fora deduzida acusação. A partir dessa premissa, começa por invocar a alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, destacando a negrito o segmento «Manter-se [a privação da liberdade] para além dos prazos fixados por lei», os quais se abstém de indicar, vindo, contudo, na linha seguinte, pugnar pela «manifesta» verificação de outro fundamento: a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, «ter sido [a privação da liberdade] efetuada ou ordenada por entidade incompetente».
Perante o documentado na informação prestada, estamos perante mais um exemplo da crescente apresentação de providências de habeas corpus com alegação de facto processual desconforme com a realidade.
7. Desde logo, verifica-se que a imposição e manutenção da privação da liberdade decorreu da imposição judicial de medida de prisão preventiva por juiz de instrução criminal competente para o efeito, como legalmente imposto pelo artigo 202.º do CPP, sendo manifestamente descabida a invocação da norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 222.º do mesmo Código.
8. Por seu turno, sendo certo que o prazo legal correspondente à duração da prisão preventiva em inquérito cujo objeto compreenda os crimes referidos no despacho judicial de 25 de junho de 2025 (mais vastos que aquele referido na petição da providência), com declaração de excecional complexidade do processo, é o de 1 (um) ano sem que tenha sido deduzida acusação, nos termos da alínea a) n.º 1, e n.ºs 2 e 3, do artigo 215.º do CPP, não corresponde à verdade o que se alega no ponto 2 da petição, isto é, que esse prazo tenha decorrido sem ser ter sido deduzida acusação. Conforme certificação remetida, esse despacho foi proferido em 23 de junho de 2026, ou seja, mais de uma semana antes da apresentação da petição de habeas corpus.
Mostra-se, assim, claro que não se mostra ultrapassado o prazo máximo da prisão preventiva, o qual, não estando o processo já em fase de inquérito na data da apresentação da providência, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses até condenação em 1.ª instância, ou, caso venha a ser aberta a fase de instrução, de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses até decisão instrutória.
9. Aqui chegados, sendo patente que nenhum dos fundamentos legais da providência se encontra verificado, cumpre indeferir o pedido.
10. Por manifestamente infundada, cumpre condenar a peticionante na sanção processual prevista do n.º 6 do artigo 224.º do CPP, a qual se fixa em 10 (dez) UC.
Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a presente providência de habeas corpus, relativa AA, por manifesta falta de fundamento bastante.
Pelo decaimento, condena-se a requerente AA nas custas, fixando em 4 (quatro) unidade de conta a taxa de justiça, a que acresce, nos termos do n.º 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, a taxa sancionatória de 10 (dez) unidades de conta.
Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador, revisto pelo relator e assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de julho de 2026
Fernando Ventura (relator)
Margarida Ramos de Almeida (1.º Adjunto)
Antero Luís (2.º adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)
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