SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Gozando a vítima no âmbito do crime de violência doméstica, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. j), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), b) e 3 do Cód. de Proc. Penal e 152º do Cód. Penal, do estatuto de especialmente vulnerável, beneficia a mesma de tutela conferida não apenas pela L. nº 130/2015, de 04.09, que aprovou o denominado “Estatuto da Vítima” – mormente do que nela se estabelece nos artºs 17º, nº 1, 21º, nºs 1 e 2, al. d), 24º, nº 1 -, como também pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela L. nº 93/99, de 14.07 – de que, em matéria de protecção, relevam considerar os artºs 1º, nº 3, 26º, 27º e 28º.
II. Da concorrência desse complexo normativo emerge assistirem à vítima, entre outros, os direitos (i). a ser ouvida, durante o inquérito, o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões – cfr. artºs 17º, nº 1 da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 1 da L. nº 93/99, de 14.07 –, e (ii). à medida especial de protecção em que se traduz a prestação de declarações para memória futura no decurso do inquérito, a requerimento dela ou do Ministério Público, a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 271º do Cód. Proc. Penal – cfr. artºs 21º, nº 2, al. d) e 24º da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 2 da L. nº 93/99, de 14.07. ---
III. Constituindo-se, como se constitui, um direito da vítima especialmente vulnerável, a requerimento da própria ou do Ministério Público, a prestação, durante o inquérito, de declarações para memória futura, assim se realizando, também, os direitos que disso são reflexo – a ser ouvida o mais brevemente possível, em ambiente informal e reservado e sem repetições passíveis de originar a sua revitimização -, não pode senão entender-se que a tomada de declarações nos indicados termos é a regra e não, portanto, realidade passível de ser justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade.
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
[1].
No âmbito do processo que, sob o nº 39/26.6PISNT, corre termos pela 2ª Secção do DIAP de Loures, foi, aos 20.04.2026, proferido despacho pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal, com o teor que, a seguir, se transcreve: ---
“O Ministério Público requereu a prestação de declarações para memória futura de AA, apenas remetendo para os arts. 271.º e 67.º-A, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, art. 20.º e art. 33.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, e art. 21.º da Lei n.º 130/2015, nada alegando quanto às circunstâncias de facto em que baseia a sua pretensão ou a mencionada indicação da qualidade da testemunha.
Não estando em causa investigação em que tal prestação de declarações constitua um acto obrigatório, o seu deferimento depende da apresentação de um enquadramento concreto que envolva tal explicitação, por forma a permitir a recondução à solução legal excepcional (porque contrária ao regime legal previsto no art. 355.º do CPP), ainda que de comum verificação.
Por conseguinte, por falta de explicitação dos seus fundamentos, não determino a tomada de declarações para memória futura promovida.”. ---
[2].
Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a dele interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: ---
“I – As declarações para memória futura servem para recolher elementos probatórios, junto da vítima, nomeadamente a forma de actuação e as consequências dessa actuação pelo autor do crime.
II – A Mmª. Juíza do Tribunal a quo entendeu que é “imperioso considerar como verdadeiramente excepcional a prestação de declarações parta memória futura com validade no julgamento”.
III – Desconhecemos o que é considerado como “verdadeiramente excepcional”.
IV- O ofendido AA, nasceu em 9 de Abril de 2017.
V – O art. 56º, nº 2 da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, aprovado por Resolução da assembleia da República nº 4/2021, de 21 de Janeiro, veio consagrar que uma criança vítima de violência doméstica deve beneficiar de medidas de protecção especial, sendo uma dessas medidas a possibilidade de prestar declarações para memória futura, num ambiente informal e reservado, evitando dessa maneira que seja compelida a prestar depoimento em audiência de julgamento.
VI – Nos presentes autos figura como denunciado o progenitor e madrasta de AA, revelando-se essencial à descoberta da verdade material as declarações da menor sobre o que vivenciou, evitando-se uma revitimização da menor vítima, atendendo à natureza do crime, à sua idade, à sua elevada fragilidade emocional e especial vulnerabilidade.”. ---
A peça recursiva foi culminada com a formulação do pedido de que, julgando-se o recurso procedente, seja a decisão recorrida “substituída por outra que determine a realização da tomada de declarações para memoria futura em causa”. ---
**
O recurso foi admitido por despacho de 22.05.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo da decisão recorrida e que determinou a respectiva subida de imediato e em separado. ---
[3].
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que foi emitido parecer pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, nos seguintes termos [transcrição]: ---
“Acompanhamos a motivação de recurso da magistrada do Ministério Público na primeira instância.
Sem repetir argumentos apenas salientamos que a Mª JIC entende – tendo-o exarado no douto despacho objeto de recurso – que o Ministério Público “…nada alegando quanto às circunstâncias de facto em que baseia a sua pretensão ou a mencionada indicação da qualidade de testemunha.
Não estando em causa investigação em que tal prestação constitua um ato obrigatório, o seu deferimento depende da apresentação de um enquadramento concreto que envolva tal explicitação, por forma a permitir a recondução à solução legal excecional (porque contrária ao regime legal previsto no artigo 355º. do CPP), ainda que de comum verificação.
Por conseguinte, por falta de explicitação dos seus fundamentos, não determino a tomada de declarações para memória futura.”
Quando a Exma. Senhora Procuradora da República solicitou a tomada de declarações para memória futura fê-lo “…em nome da proteção da vítima contra a vitimização secundária”.
Denunciados nos autos são o progenitor do menor e a sua madrasta.
Não nos parece que a Mª JIC coloque em causa, no douto despacho objeto de recurso, que indiciariamente estamos em presença do crime de violência doméstica.
Em face disto, parece-nos que, quer a lei, através de sucessivas alterações, (logo, por iniciativa do legislador); quer a sociedade e as instituições e as (algumas) decisões judiciais fizeram o seu percurso, porque tinham de fazer. E o que ontem foi, hoje já não é, nem pode ser, até porque a lei foi sendo alterada.
A problemática da violência doméstica convoca vários diplomas legais, claro sinal da importância que o legislador quis dar a esta questão. Claro sinal desta emergência social bem dentro do nosso tempo.
O artigo 1º al. j) das Disposições preliminares e gerais do Código de Processo Penal integra a violência doméstica na “criminalidade violenta” – cf. referido diploma e artigo. A lei de política criminal – Lei nº 51/2023 de 28 agosto - contem comandos dirigidos a entidades concretas e tem comandos dirigidos a todas as entidades e indivíduos.
O artigo 2º da referida Lei estabelece os objetivos gerais da lei: “1 - São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas… 2 - A prossecução dos objetivos definidos no número anterior demanda, no plano processual penal, garantir a celeridade e a eficácia processual (…)” O artigo 3º da Lei estabelece os seus objetivos específicos:
“… constituem objetivos específicos da política criminal: a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, (…) a violência doméstica, a violência de género; b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo crianças e jovens…”
O artigo 4º manda que: “Crimes de prevenção prioritária”
“Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para os efeitos da presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica…”.
O artigo 5º estabelece que a violência doméstica é um crime de investigação prioritária.
“Crimes de investigação prioritária”
“Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, (…) a violência doméstica, (…)”
Diz o artigo 6º:
“Efetivação das prioridades e orientações” (…) 5 - Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes nos termos da lei.”
Objetivando e sintetizando: no caso vertente estamos perante uma situação de facto qualificada como criminalidade violenta, objetivada em violência doméstica do pai sobre a criança.
Citemos, ainda a título de exemplo, a seguinte jurisprudência: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.02.2024, processo 121/23.1PAENT-A.L1:
I - A prestação de declarações para memória futura da vítima especialmente vulnerável constitui um direito seu.
II - Durante o inquérito, o depoimento da testemunha especialmente vulnerável deverá ter lugar o mais brevemente possível após a ocorrência do crime, para garantir uma memória viva e próxima de tal ocorrência e, bem assim, para garantir a eficácia na obtenção de prova.
No mesmo sentido, ainda, e como mero exemplo, entre tantos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.2023, processo 658/22.0T9LRS-A-L1-5 onde se considera que “… a proteção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei nº 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei nº 130/2015 (Estatuto da Vitima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já só prestando novo depoimento em casos excecionais.” (sublinhado nosso).
Citamos ainda o douto acórdão do TRL – proc. 128/24.1GCTVD-A-L1-5 de 19.11.2024, (DGSI.pt) “(…) Não compete ao juiz de instrução impor ao Ministério Público que proceda ou não proceda à realização desta ou daquela diligência investigatória, sendo o Ministério Público autónomo e livre para, com observância das exigências decorrentes do princípio da legalidade e da obrigatoriedade da prática de certos atos de inquérito, realizar as diligências investigatórias que entender necessárias em vista de proferir despacho de encerramento do inquérito, seja de arquivamento ou de acusação, e bem assim a expor os factos que entender suficientemente indiciados no libelo acusatório, qualificando-os juridicamente com autonomia.
Estas considerações valem quanto ao momento em que cada uma das diligências de prova deve, em sede de inquérito, ser realizada, designadamente no que se reporta à tomada de declarações para memória futura.
Posto isto, a ponderação da oportunidade da realização da tomada de declarações para memória futura da vítima AA no âmbito do inquérito não é permitida ao Juiz de Instrução Criminal, por violação do poder de direção do inquérito que cabe exclusivamente ao Ministério Público. É a este que compete, dentro dos seus poderes-deveres, promover as diligências necessárias, no tempo que considere adequado, com vista a dotar o inquérito de elementos para fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar o inquérito (com ressalva, naturalmente, dos atos cuja prática é obrigatória no decurso do inquérito).”
Por fim, queremos apenas realçar que, se a Mª JIC tinha alguma dúvida sobre a factualidade em causa, sua natureza, etc. podia ter folheado o processo – que lhe vai concluso na totalidade. Não menos relevante nesta problemática, e na vida para quem está nela, é a cobrança de fidelidade que o agressor faz à vítima e daí a importância de as declarações para memória futura terem lugar mais cedo que tarde.
Pelo exposto, somos de parecer que o recurso interposto merece a nosso ver, integral provimento.”. ---
**
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
**
Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---
1.2.
Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura a AA. ---
[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Tomando em consideração a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---
2.1. Teve o processo de inquérito que, sob o nº 39/26.6PISNT, corre termos pela 2ª Secção do DIAP de Loures, início com denúncia apresentada, aos 18.01.2026, por BB, progenitora de AA e CC, nascidos aos 09.04.2017 e aos 30.07.2018, respectivamente, dando conta da ocorrência de factos passíveis de integrar a prática, perpetrada na pessoa dos referidos menores, do crime de violência doméstica por banda de DD, deles progenitor, e de EE, sua companheira. ---
2.2. Registado o inquérito como tendo por objecto a investigação da prática do crime aludido em 2.1., o Ministério Público, aos 17.04.2026, formulou requerimento, que fez presente, para apreciação, à Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal com o seguinte teor [transcrição]: ---
“Compulsados os presentes autos constata-se que nos encontramos perante as circunstâncias descritas no ponto IV, B, por remissão para A, nº 1, (i) da Diretiva 5/2019, ou seja, perante um crime de violência doméstica, sendo que nestes casos deve ter lugar a tomada de declarações para memória futura, em nome da protecção da vítima contra a vitimização secundária.
Assim, nos termos do disposto nos art. 152º do Código Penal, 271º e 67-A, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artº 20º e art. 33º, nº 1, da Lei 112/2009, de 16 de setembro e art. 21º da Lei nº 130/2015 se requer a tomada de declarações para memória futura de AA.”. ---
2.3. O despacho recorrido teve por objecto o requerimento mencionado em 2.2. ---
[3]. Do mérito do recurso
Conforme se deixou expresso em [1]., subponto 1.2. da Fundamentação do presente acórdão, a única questão que se constitui como objecto do recurso interposto consiste em saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura ao menor AA.
Pois bem. ---
A matéria relativa à prestação de declarações para memória futura, no âmbito dos procedimentos que tenham por objecto a investigação da prática do crime de violência doméstica, encontra-se regulada no artº 33º da L. nº 112/2009, de 16.09, em cujo nº 1 se estabelece que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. ---
Não obstante a disposição normativa sob consideração, face ao emprego nela contido do vocábulo pode, não estabeleça a obrigatoriedade de se proceder, no domínio de inquérito a que se proceda tendo por objecto o aludido ilícito penal, à tomada de declarações para memória futura, a verdade é que, tal como se deixou expresso no acórdão do TRG de 12.10.20201, subjacente à disciplina constante da L. nº 112/2009 está, e muito claramente, “(…) o propósito de protecção da vítima de violência doméstica, quer em termos de vitimização primária, relacionada com as consequências directas do fenómeno que a atingiu, quer em termos da chamada vitimização secundária (…)”, sendo que, conforme pode ler-se no acórdão do TRL de 04.06.20202, igualmente citado no aresto vindo de acompanhar “Esta vitimização secundária, no decurso do processo penal pode ocorrer nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários, aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo (...), pela forma como é tratada nesses contactos e, para o que aqui nos interessa, pelas sucessivas reinquirições, que a obrigam a reviver a situação do crime, a pessoa do seu agressor e o sofrimento que experimentou aquando da vitimização primária.”. ---
Daí que a tomada de declarações para memória não deva constituir-se como realidade justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade, mas, antes, como procedimento normalmente adoptado, de modo a conter-se o risco de vitimização secundária de quem, aliás, goza, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. j), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), b) e 3 do Cód. de Proc. Penal e 152º do Cód. Penal, do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e, por inerência disso, de tutela conferida não apenas pela L. nº 130/2015, de 04.09, que aprovou o denominado “Estatuto da Vítima” – mormente do que nela se estabelece nos artºs 17º, nº 1, 21º, nºs 1 e 2, al. d), 24º, nº 1 -, como também pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela L. nº 93/99, de 14.07 – de que, em matéria de protecção, relevam considerar os artºs 1º, nº 3, 26º, 27º e 28º. ---
Com efeito, o antedito complexo normativo confere à vítima especialmente vulnerável, e para o que neste momento importa considerar, os seguintes direitos: ---
- A ser ouvida, durante o inquérito, o mais brevemente possível após a ocorrência do crime e em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões – cfr. artºs 17º, nº 1 da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 1 da L. nº 93/99, de 14.07; ---
- À medida especial de protecção em que se traduz a prestação de declarações para memória futura no decurso do inquérito, a requerimento dela ou do Ministério Público, a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº 271º do Cód. Proc. Penal – cfr. artºs 21º, nº 2, al. d) e 24º da L. nº 130/2015, de 04.09, e 28º, nº 2 da L. nº 93/99, de 14.07. ---
Constituindo-se, como se constitui, um direito da vítima especialmente vulnerável, a requerimento da própria ou do Ministério Público, a prestação, durante o inquérito, de declarações para memória futura, assim se realizando, também, os direitos que disso são reflexo – a ser ouvida o mais brevemente possível, em ambiente informal e reservado e sem repetições passíveis de originar a sua revitimização -, não pode senão entender-se, como começou logo por enunciar-se, que a tomada de declarações nos indicados termos é a regra e não, portanto, realidade passível de ser justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade. ---
Nessa medida, o despacho recorrido, por via do qual em divergente sentido se decidiu, não poderá manter-se, impondo-se seja revogado e substituído por outro que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura ao menor AA. ---
III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide revogar o despacho recorrido e determinar seja o mesmo substituído por outro que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura ao menor AA. ---
Sem custas. ---
**
Notifique e comunique, de imediato, à 1ª instância. ---
**
Lisboa, 2026.06.17
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
**
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Francisco Henriques
- 1º. Adjunto -
Rosa Vasconcelos
- 2ª. Adjunta -
_______________________________________________________
1. Proferido no âmbito do Proc. nº 846/20.3PBBRG.G1 e disponível in www.dgsi.pt. ---
2. Proferido no âmbito do Proc. nº 69/20.1PARGR-A.L1-9, disponível em idêntica fonte. ---
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