Tribunal da Relação de Lisboa
Processo
1105/24.8T9LSB-A.L1-9
Relator
JORGE ROSAS DE CASTRO
Sessão
11 Junho 2026
Votação
UNANIMIDADE
Meio Processual
RECURSO PENAL EM SEPARADO (5)
Decisão
NÃO PROVIDOS
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DISCRIMINAÇÃO INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA LIBERDADE DE EXPRESSÃO PRISÃO PREVENTIVA

Sumário

Sumário: (da responsabilidade do Relator)

I - O modelo político de uma sociedade democrática, que é o único pressuposto pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), tem por valores centrais o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, o que impõe uma ampla margem para a liberdade de expressão e o debate de ideias - não apenas para aquelas que forem vistas como inofensivas ou inócuas, mas também para as que ofendam, choquem ou perturbem.

II -Todavia, quando alguém usa um direito fundamental, como é o caso da liberdade de expressão, prevista pelo art. 10.º, n.º 1 da CEDH, para ofender valores essenciais subjacentes à própria CEDH, deixa de poder convocar a proteção que originariamente teria, seja por esta ter de ceder à luz do n.º 2 daquela norma, seja por entrar no campo do «abuso de direito», sancionado pelo art. 17.º da CEDH.

III - É o caso do chamado «discurso de ódio», já várias vezes tratado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no sentido de o excluir do âmbito de proteção da CEDH.

IV - A liberdade de expressão justifica decerto uma ampla proteção, mas conquanto o seu exercício ainda se integre naquele círculo essencial de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura, e já não quando assuma atitudes, práticas ou palavras abertamente discriminatórias, de ódio e mesmo de apologia à violência, ofensivas do respeito pela dignidade do ser humano, nomeadamente quando apelam à expulsão do outro, numa espécie de castigo coletivo, ou como uma deslocação forçada em massa.

V- É suscetível de integrar a prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência a conduta de quem participe na organização de um grupo, nas atividades por ele empreendidas ou lhes preste assistência, incluindo o seu financiamento, quando esse grupo faça uso de símbolos e gestos historicamente conotados com forças políticas e sociais associadas a efeitos devastadores pela sua ação violenta; cultive um discurso de exaltação da superioridade da raça branca; apele à expulsão de imigrantes oriundos do Brasil, de África e do Indostão («remigração»), aos quais liga a imputação de criminalidade; faça referências notoriamente provocatórias para os crentes do Islão, como as que associam Maomé à pedofilia e a bombas; e se assuma como paramilitar, capaz de intervir em distúrbios sociais que considere terem sido desencadeados por imigrantes.

Texto Parcial

Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

No Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz …), na sequência da realização dos respetivos interrogatórios judiciais, foi proferido despacho em 24 de janeiro de 2026 que aplicou medidas de coação a diversos Arguidos, entre os quais prisão preventiva aos aqui Recorrentes, todos com os seus dados identificativos constantes dos autos:

- AA;

- BB;

- CC;

- DD; e

- EE.

Como dito, estes cinco Arguidos interpuseram recurso.

O ArguidoAA finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:

«Foi aplicada ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a medida de coação de prisão preventiva.

i. Contudo, a aplicação desta medida de coação, em concreto, é um atropelo notório aos direitos, liberdades e garantias do arguido.

ii. Com efeito, existindo outras medidas de coação menos gravosas, não pode o arguido compreender a razão pela qual foi preso preventivamente.

iii. De facto, entende o recorrente, ao invés do Tribunal a quo, que não estão preenchidos um ou mais pressupostos gerais previstos no artigo 204º para aplicação de uma das medidas de coação.

iv. Ora, não pode ao arguido deixar de chocar, salvo devido respeito, quer a perspetiva quer a fundamentação do Tribunal de Instrução Criminal.

v. Não resulta da prova indiciária nenhum facto suscetível de determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva tendo por fundamento os perigos mencionados.

vi. Também não demostra que a necessidade da aplicação da prisão preventiva é atual, isto é não se concebe o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo que sustente que existe um perigo atual e concreto de continuação da atividade criminosa.

vii. Neste sentido, sublinhe-se que o presente processo tem per si um efeito dissuasor para o arguido, embora as provas sejam meramente indiciárias.

viii. Mais se acrescenta que justificar a aplicação da medida de prisão preventiva com a forte probabilidade de uma condenação em pena de prisão compromete o conteúdo instrumental da presunção de inocência decorrente do princípio in dúbio pro reo.

ix. Além disso, não pode o julgador fundamentar abstratamente a aplicação da medida de coação, ou seja, não pode o julgador avaliar em abstrato a existência ou não dos perigos elencados no artigo 204.º para aplicação da respetiva medida de coação.

x. Contudo, ainda que existam tais perigos estes seriam definitivamente afastados mediante a aplicação da medida de coação obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica.

xi. Por conseguinte, todos os perigos enunciados pelo Tribunal a quo não se verificam ou então são afastados em virtude do efeito dissuasor do presente processo.

xii. A verdade é que a sua condenação em prisão efetiva não surge como certa.

xiii. Neste sentido, afigura-se insofismável que o recorrente reúne todas as condições para previsivelmente, em caso disso, beneficiar do regime da suspensão da execução da pena.

xiv. De facto, o juízo de probabilidade exigido ao julgador só demonstra que a previsibilidade do recorrente beneficiar da execução da pena é suficiente para acautelar as necessidades do caso dos autos, pelo que, por maioria de razão, nunca deveria de ser aplicada em primeiro interrogatório de arguido detido a medida de coação mais agravosa, a prisão preventiva.

xv. Neste sentido, repare-se que o artigo 193º nº 3 do Código de Processo Penal prescreve que em caso de aplicação de uma medida de coação privativa de liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação.

xvi. Claro é, que a medida de coação de prisão preventiva imposta ao arguido, é excessiva e nitidamente desadequada.

xvii. Assim, entende o recorrente, salvo melhor opinião, que não se mostram em concreto preenchidos os requisitos do artigo 202º do Código de Processo Penal, precisamente, porque existem outras medidas de coação que são adequadas, suficientes, proporcionais e que acautelam as necessidades do caso em apreço, nomeadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

xviii. Comprovamos, por isso, que o Tribunal a quo realizou um juízo a priori, incorreto porque limitou a aplicação das medidas de coação a uma, a prisão preventiva, em função apenas da gravidade dos crimes em concreto.

xix. Deste modo, refira-se, salvo devido respeito, que o primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi substituído “camufladamente” pela audiência de discussão e julgamento.

xx. Com efeito, entende o arguido que o Tribunal a quo não justificou em concreto a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada, proporcional e necessária.

xxi. De facto, o julgador não pode partir da generalidade para aplicar a prisão preventiva a um caso concreto. É necessário, pois, que o julgador atente as necessidades concretas que provocam o alarme social, explicando, in casu a razão que levou o julgador a optar por aquela medida de coação em detrimento de outra.

xxii. Reitere-se que o Juiz de instrução Criminal não se pode substituir, de modo algum, ao Juiz de Julgamento, no momento da aplicação de uma medida de coação.

xxiii. Não se depreende, pois, da personalidade do arguido, nem subsiste um factualismo atual que possa justificar a aplicação da prisão preventiva.

xxiv. Assim como, não se demostra que a necessidade da aplicação da prisão preventiva é atual, pelo que, não se concebe o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para sustentar que existe um perigo atual e concreto de continuação da atividade criminosa.

xxv. Salvo melhor opinião, entende o arguido que a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação serviria perfeitamente para afastar definitivamente algum dos perigos que alegadamente decorrem do crime pelo qual o recorrente vem indiciado.

xxvi. Por todas as razões aduzidas e outras que V. Exas aduzirão, na conjetura, em douto suprimento, ressalvadas sempre as mais doutas opiniões, há elementos objetivos e subjetivos para presumir com segurança e razoabilidade que o arguido irá aguardar os ulteriores termos do processo, serenamente.

xxvii. Consequentemente, nos termos dos artigos 193.º e 212.º do Código de Processo Penal, não se enxergam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da medida de coação de Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas. pela sua revogação e sua substituição por outra menos gravosa, nomeadamente pela obrigação de permanência na habitação com recurso aos meios de vigilância e de controlo à distância, no caso da restrição da liberdade do arguido.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

•Artigos 17.º, 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa;

•Artigos 191.º, 193.º, 194.º, 202.º, 204.º, 212.º do Código Processo Penal;

•Princípio In dubio pro reo;

•Princípio da Igualdade.

TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE, DECIDINDO-SE PELA SUA REVOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA OU OUTRAS MEDIDAS DE COAÇÃO MENOS GRAVOSAS E CONSIDERADAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO PRESENTE CASO.»

O Ministério Público respondeu, concluindo do seguinte modo:

«1. O MM. º Juiz de Instrução, cumprindo o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, fundamentou a intensidade dos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas que se fazem sentir relativamente aos arguido(s) (…) e AA

2. Mais ainda, fundamentou a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva era a única que se impunha aplicar, por ser a que melhor acautela a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, sendo necessária e adequada às exigências cautelares do caso e proporcional às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

3. Não se vislumbra de que modo o MM. º Juiz de Instrução possa ter violado o regime legal vigente relativo à aplicação das medidas de coação, previsto no artigo 193.º do Código de Processo Penal, muito menos o princípio da presunção de inocência, ao antever a possibilidade de aplicação de uma pena única de prisão aos arguidos.

4. É o próprio preceito legal em causa que permite ao MM. º Juiz de Instrução a formulação de tal raciocínio.

5. Repare-se que, tal como resulta do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. No entanto, não obstante tal comando constitucional, é o mesmo diploma que, no artigo 28.º, admite a aplicação desta medida de coação em determinadas circunstâncias, cuja regulamentação remete para a legislação ordinária. Daí decorre o disposto nos artigos 193.º, n.º 2, e 204.º, ambos do Código de Processo Penal, anteriormente citado.

6. Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o MM. Juiz de Instrução, determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva do arguido.

Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.»

O ArguidoBB finaliza o seu recurso com as seguintes conclusões:

I. Em sede de 1º interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.

II. Fundamentando o MM. º Juiz de Instrução Criminal a aplicação da medida mais gravosa, uma vez que são fortes os perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem pública.

III. O Arguido recorrente não pode concordar com uma decisão, que salvo o devido respeito, não logra concretizar uma fundamentação suficientemente consistente e sobretudo individualizadora do caso concreto de cada arguido que justifique uma restrição tão gravosa dos seus direitos, liberdades e garantias.

IV. Salvo o devido respeito as afirmações constantes da fundamentação não podem servir de fundamentação cabal e suficiente para prender alguém preventivamente.

V. O arguido prestou declarações e manteve uma postura de cooperação perante o Tribunal que já havia adotado aquando da busca.

VI. Assim carece de fundamentação a invocação da existência do perigo de continuação da atividade criminosa, tendo o Tribunal a quo usado fundamentação genérica.

VII. Quanto ao perigo de perturbação da ordem a lei exige uma concretização de factos em relação a quem se está a aplicar a medida mais grave do nosso ordenamento jurídico.

VIII.O que não acontece relativamente ao recorrente pelo que deverá a medida aplicada ser revogada.

IX. No momento atual e em resumo, resulta que o arguido se encontra inserido social e familiarmente de forma estável e regular, o conhecimento do processo já tem de per si efeito bastante dissuasor; e em sede de primeiro interrogatório manteve a postura colaborante, e prestou declarações.

X. De forma que todos os perigos enunciados pelo Tribunal a quo não se verificam ou se encontram afastados fruto do conhecimento do arguido do presente processo pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido a medida de coação de obrigação de permanência na habitação.

XI. A habitação com a morada mencionada no TIR, pelo que a companheira do arguido se compromete a deter as condições necessárias para cumprir as finalidades da medida de coação.

XII. Esta é, salvo melhor opinião, a decisão que maus se coaduna com os princípios basilares da nossa ordem jurídica, sob pena do arguido sofrer uma restrição inadmissível dos direitos, liberdades e garantias.

XIII.Daí que, nos termos dos artigos 193º e 212º do Código de Processo Penal, face aos elementos fácticos e probatórios constantes dos autos não é de crer que subsistam pressupostos e motivos suficientes ou bastantes que levem à aplicação da Medida de Coação Prisão Preventiva, decidindo-se V. Exas. pela sua revogação e sua substituição por outra menos gravosa.

Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:

Artigos 17º, 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa

Ar3gos 191º, 193º, 194º, 202º, 204º e 212º do Código Processo Penal

Termos em que se requer a Vossas Excelências a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente, decidindo-se pela sua revogação e substituição por outra ou outras medidas de coação menos gravosas e consideradas adequadas e proporcionais ao presente caso.»

O Ministério Público respondeu, terminando do seguinte modo:

«1. O Mm.º Juiz de Instrução, em cumprimento do disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, fundamentou a elevada intensidade dos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas relativamente aos arguidos (…) e BB .

2. Tal intensidade assenta, sobretudo, na personalidade evidenciada pelos arguidos, a qual se manifesta na prática de atos de violência contra minorias desprotegidas, motivados pela ideologia que perfilham.

3. Mais ainda, fundamentou a razão pela qual a medida de coação de prisão preventiva era a única que se impunha aplicar, por ser a que melhor acautela a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, sendo necessária e adequada às exigências cautelares do caso e proporcional às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

4. O arguido confunde o perigo de continuação da atividade criminosa com o perigo de perturbação do inquérito na vertente de aquisição da prova.

5. O facto de ter prestado declarações, que se diga, não convenceram o Tribunal como se dá conta no despacho ora posto em crise, não tem a virtualidade de afastar a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa.

6. No âmbito da aplicação de medidas de coação, e no que respeita à verificação dos perigos em concreto, a lei e a jurisprudência exigem um juízo de forte probabilidade — e não de certeza — assente em elementos concretos constantes dos autos, que permitam concluir que o arguido, caso não seja sujeito a uma medida de coação adequada, continuará a praticar crimes.

7. Foi precisamente esse o juízo efetuado pelo MM.º Juiz de Instrução, com base nos elementos constantes dos autos e na personalidade evidenciada pelo arguido, o qual, para defender a ideologia que perfilha, não se coibiu de agredir de forma bárbara os ofendidos, atuando sempre numa posição de supremacia sobre os mesmos, por integrar um grupo numeroso de pessoas, não podia deixar de considerar como forte qualquer um dos perigos que considerou na decisão ora recorrida e consequentemente aplicar a medida de coação de prisão preventiva pela forte probabilidade de o mesmo, pela personalidade demonstrada poder repetir atos de etiologia semelhantes àqueles que considerou fortemente indiciada.

8. Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o MM. Juiz de Instrução, determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva do arguido.

Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.»

O Arguido CC termina o seu recurso com as seguintes conclusões:

«I. Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido suscitou nulidade da obtenção de registos de voz e imagem, com fundamento no artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal e no Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça.

II. A recolha de voz e imagem foi autorizada por despacho judicial na sequência de requerimento do Ministério Público, constituindo meio de obtenção de prova altamente intrusivo e de natureza excecional.

III. Tal meio probatório representa intromissão direta na vida privada do arguido, equiparável, quanto ao grau de afetação de direitos fundamentais, às escutas telefónicas.

IV. A admissibilidade de diligências desta natureza depende do cumprimento rigoroso dos pressupostos legais e constitucionais, designadamente quanto à sua finalidade, necessidade e proporcionalidade.

V. O requerimento apresentado pelo Ministério Público não contém qualquer referência à finalidade de aplicação de medida de coação, nem indica que a diligência se destine à preparação, fundamentação ou sustentação de futura aplicação de medida restritiva da liberdade.

VI. A omissão dessa finalidade não constitui mero vício formal, mas ausência de pressuposto essencial de legalidade, na medida em que a compressão de direitos fundamentais exige delimitação clara da finalidade processual da diligência.

VII. O regime do artigo 188.º do CPP, interpretado à luz do Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, impõe especial rigor na delimitação da finalidade e âmbito das diligências que envolvem ingerência na esfera privada.

VIII. A autorização judicial não pode suprir a deficiência do requerimento do Ministério Público, nem reconstruir ex post pressupostos que não foram invocados nem fundamentados no momento próprio.

IX. A atuação judicial encontra-se vinculada ao objeto e fundamentos do requerimento apresentado, não podendo ampliar ou substituir a iniciativa processual do Ministério Público.

X. Ao autorizar diligência intrusiva sem que estivesse concretamente delimitada a respetiva finalidade processual, designadamente quanto à eventual fundamentação de medida de coação, o despacho incorreu em violação das garantias de defesa do arguido.

XI. A recolha de voz e imagem realizada nestes termos configura intromissão na vida privada fora dos casos expressamente previstos na lei.

XII. Nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada fora dos casos legalmente previstos.

XIII. O artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante intromissão abusiva na vida privada, integridade moral ou física das pessoas.

XIV. A inexistência de pressuposto legal material no requerimento do Ministério Público determina que a autorização concedida padeça de inconstitucionalidade material, por violação direta do artigo 32.º, n.º 8, da CRP.

XV. A decisão do Senhor Juiz de Instrução que considera a arguição “manifestamente improcedente” não enfrenta a questão central da ausência de pressuposto legal no requerimento, limitando-se a afirmar a inexistência de fundamento legal sem proceder à respetiva análise.

XVI. A argumentação segundo a qual não seria possível autorizar a utilização de um meio de prova ainda não obtido não responde à nulidade invocada, pois o vício não reside na utilização posterior da prova, mas na própria autorização originária desacompanhada de fundamento legal suficiente.

XVII. A ilegalidade da promoção do Ministério Público contamina o despacho autorizador e repercute-se na prova obtida, a qual deve ser considerada insanavelmente nula.

XVIII. A prova de voz e imagem assim recolhida não pode ser valorada para fundamentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

XIX. A sua consideração para efeitos cautelares representa violação das garantias de defesa, do princípio da legalidade processual e do direito fundamental à reserva da vida privada.

XX. Deve, por conseguinte, ser declarada a nulidade da diligência de recolha de voz e imagem e da prova dela resultante, com as legais consequências, incluindo a sua exclusão do acervo probatório relevante para apreciação da medida de coação.

XXI. O despacho recorrido aplicou ao arguido CC a medida de coação de prisão preventiva sem cumprir, de forma concreta e individualizada, o dever de fundamentação imposto pelo artigo 194.º, n.º 4 e n.º 5, do Código de Processo Penal.

XXII. Nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, o despacho que aplica medida de coação deve descrever os factos concretamente imputados ao arguido, indicar os elementos probatórios que os sustentam, proceder à sua qualificação jurídica e especificar os factos que preenchem os pressupostos previstos nos artigos 193.º e 204.º do CPP.

XXIII. O despacho recorrido não descreve, relativamente ao arguido CC, factos concretos, individualizados e circunstanciados no tempo, modo e lugar, que permitam sustentar a existência de fortes indícios quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada.

XXIV. Pelo contrário, o próprio despacho afirma que, quanto ao arguido CC, apesar de referência nos pontos 136 a 157, “não se mostra aí descrita factualidade que se traduza numa qualquer forma de participação no ilícito”, o que impede que tal imputação possa servir de suporte à aplicação da prisão preventiva.

XXV. Assim, para efeitos cautelares, apenas poderia relevar o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo certo que também quanto a este não são densificados factos concretos imputáveis ao arguido.

XXVI. O despacho recorrido fundamenta-se em considerações genéricas relativas a “adesão”, “financiamento” ou “participação” no denominado Grupo 1143, qualificando tais elementos como reveladores de uma “personalidade propensa” à discriminação, sem indicar atos concretos praticados pelo arguido que preencham os elementos típicos do crime.

XXVII. Atribuir relevância cautelar à alegada ideologia perfilhada, confundindo convicção política com prática criminosa, viola frontalmente o princípio da liberdade ideológica e política, sendo certo que a mera adesão a uma corrente ideológica não constitui ilícito penal.

XXVIII. O despacho recorrido não identifica qualquer ato concreto do arguido que traduza incitamento efetivo à violência ou discriminação, limitando-se a inferências abstratas, baseadas em generalizações aplicadas indistintamente a 33 arguidos.

XXIX. A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 202.º do CPP, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos, não bastando suspeitas vagas ou juízos assentes em construções genéricas.

XXX. Como referem Simas Santos e outros, “quando a lei fala em fortes indícios (…) não basta que a suspeita assente num qualquer estrado factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade”, exigência que não se mostra preenchida.

XXXI. Indício relevante é aquele que permite, com probabilidade razoável, antever a aplicação de uma pena em julgamento, e não a mera possibilidade abstrata de condenação.

XXXII. O despacho recorrido não enuncia quais os elementos constitutivos do crime que considera indiciados quanto ao arguido CC, nem quais os factos concretos que o integram, inviabilizando o controlo jurisdicional efetivo da decisão.

XXXIII. Tal omissão viola as garantias de defesa, o direito ao contraditório e ao recurso, bem como o princípio do processo equitativo e da igualdade de armas.

XXXIV. Como ensina Germano Marques da Silva, não basta afirmar que determinado crime está indiciado e que há perigo de continuação da atividade criminosa; é necessário indicar quais os elementos constitutivos indiciados e quais os factos concretos que sustentam os perigos previstos no artigo 204.º do CPP.

XXXV. O despacho recorrido não fundamenta, de forma concreta, a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, limitando-se a invocar a alegada “personalidade” do arguido e a sua suposta posição de liderança.

XXXVI. A aplicação do artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPP exige um juízo de prognose sustentado em factos objetivos e concretos, e não em ilações fundadas em rótulos ou apreciações abstratas.

XXXVII. O arguido CC não tem antecedentes criminais, encontra-se social e profissionalmente inserido, reside com a esposa e filho menor e é cuidador de familiares idosos, circunstâncias ignoradas no despacho recorrido.

XXXVIII. O despacho não concretiza qualquer perigo de fuga (artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPP), nem identifica qualquer comportamento que revele preparação ou intenção de evasão.

XXXIX. Também não concretiza qualquer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução (artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não indicando quais as provas que poderiam ser afetadas nem de que modo o arguido poderia comprometer a sua aquisição ou conservação.

XL. Conforme o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2005, o perigo de perturbação da prova deve ser concreto e identificado quanto à prova em causa, o que não sucede no caso.

XLI.A decisão recorrida não demonstra que o arguido tenha obstaculizado a investigação ou praticado qualquer ato que revele risco real e atual para a prova.

XLII. A aplicação da prisão preventiva com fundamento em perigo para a prova não pode, conforme refere Germano Marques da Silva, servir para coagir o arguido a colaborar com a investigação.

XLIII. O despacho recorrido funda-se ainda numa alegada “grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas”, sem demonstrar factos concretos que sustentem tal juízo relativamente ao arguido CC.

XLIV. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/03 rejeita conceções meramente objetivas de “alarme social”, exigindo conexão com perigosidade concreta.

XLV. O arguido sempre participou em manifestações comunicadas às autoridades, acompanhadas pelos órgãos policiais e sem incidentes imputáveis ao próprio.

XLVI. A prisão preventiva tem natureza excecional, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo ultima ratio do sistema processual penal.

XLVII. Nos termos dos artigos 191.º e 193.º do CPP, as medidas de coação devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares do caso concreto.

XLVIII. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ser aplicadas quando inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coação (artigo 193.º, n.º 2, do CPP).

XLIX. O artigo 193.º, n.º 3, do CPP impõe preferência pela obrigação de permanência na habitação sempre que esta seja suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

L. O despacho recorrido não demonstra a insuficiência da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nem pondera adequadamente medidas como proibição de contactos, apresentações periódicas ou proibição de frequência de determinados locais.

LI. A fundamentação invocando a “pena previsivelmente aplicável” aproxima a decisão de uma antecipação punitiva, violando o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

LII. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da CEDH, a privação da liberdade exige suspeita razoável e necessidade concreta, devendo ser interpretada à luz da jurisprudência do TEDH, designadamente o Acórdão Labita c. Itália, que exige interesse público premente devidamente fundamentado.

LIII. O despacho recorrido não demonstra a existência de um interesse público concreto e premente que se sobreponha ao direito fundamental à liberdade do arguido.

LIV. A ausência de fundamentação individualizada constitui nulidade, nos termos do artigo 194.º, n.º 5, do CPP.

LV. Em face da inexistência de fortes indícios densificados e da não verificação concreta dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a medida de prisão preventiva mostra-se ilegal, desnecessária, inadequada e desproporcionada.

LVI. Deve, em consequência, ser revogado o despacho recorrido quanto ao arguido CC e substituída a prisão preventiva por medida de coação não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares, designadamente obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos e de frequência de determinados locais.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirão deve ao presente recurso ser dado provimento e em consequência ordenar-se a imediata restituição à liberdade do recorrente, caso assim não entenda sempre será de o sujeitar à medida de coação, obrigação de apresentações periódicas, mesmo que diárias, ou de permanência na habitação, mesmo que acompanhada obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos e testemunhas do inquérito e outros relacionados com a investigação, proibição de frequentar determinados locais e proibição de participar em manifestações ou ajustamentos, estas medidas coactivas prosseguem exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir por ser mais adequada à sua realidade pessoal de cidadão, trabalhador e pater de famílias.»

O Ministério Público respondeu a este recurso, terminando a sua resposta do seguinte modo:

«1. Da interpretação conjugada dos artigos 1.º e 6.º da Lei 5/2002 de 11 de fevereiro não resulta que constitua pressuposto da concessão de autorização judicial para a realização de registos de som e imagem a indicação, pelo Ministério Público, da concreta medida de coação cuja aplicação perspetiva relativamente aos suspeitos visados pela diligência.

2. Na fase inicial da investigação, o Ministério Público não dispõe, em regra, de elementos que permitam antecipar a eventual sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coação, sendo precisamente o recurso a tais meios de obtenção de prova que visa a recolha de elementos suscetíveis de sustentar o ulterior desenvolvimento processual.

3. Tal decorre da própria natureza e finalidade da diligência requerida, cujo resultado é, à partida, incerto, podendo dela não emergir quaisquer elementos probatórios relevantes para a investigação.

4. A apreciação judicial dos relatórios a que alude o nº 3 do art.º 188.º do Código de Processo Penal, por força do n.º 3 do art.º 6.º da Lei nº5/2002 de 11 de fevereiro, assume particular relevância quando os referidos elementos probatórios se revelem suscetíveis de fundamentar a aplicação de medida de coação, caso em que deverá o Ministério Público indicar expressamente qual a medida cuja aplicação entende promover, permitindo ao Juiz de Instrução exercer o correspondente controlo jurisdicional, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009.

5. A intervenção judicial para efeitos de junção aos autos de registos de som e imagem ou de sessões de interceção telefónica apenas se coloca quando tais elementos, ainda que previamente autorizados, existam e o Ministério Público preveja utilizá-los para fundamentar a aplicação de medida de coação diversa do termo de identidade e residência.

6. É esse o alcance da doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009: sempre que o Ministério Público anteveja a realização de primeiro interrogatório judicial do arguido com vista à aplicação de medida de coação, deverá promover a junção prévia desses elementos aos autos, de modo a que integrem o processo e possam ser conhecidos pelo arguido antes do interrogatório.

7. A referida doutrina jurisprudencial reporta-se, porém, à necessidade e competência para determinar a transcrição das sessões decorrentes das interceções telefónicas com vista à aplicação de uma medida de coação, não se projetando sobre os pressupostos que condicionam a autorização judicial para o recurso a tais meios de obtenção de prova

8. O despacho recorrido tem origem no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual teve início no dia 21 de janeiro de 2026 e prosseguiu nos dias 22, 23 e 24 do mesmo mês, tendo sido nesta última data proferido o despacho de aplicação da medida de coação ora impugnado.

9. Em cada uma das sessões foi lavrado o respetivo auto de interrogatório. No primeiro desses autos foi consignada a factualidade imputada aos arguidos, bem como a prova indiciária que sustentou o despacho de apresentação formulado pelo Ministério Público.

10. Sucede, porém, que o facto de terem sido elaborados vários autos de interrogatório, correspondentes às diferentes sessões em que o ato processual decorreu, e que no final foram assinados por todos os intervenientes, não lhes confere autonomia ou individualidade próprias. Com efeito, tais autos devem ser entendidos como partes integrantes de um único e mesmo ato processual — o primeiro interrogatório judicial de arguido detido — o qual apenas se prolongou no tempo por várias sessões, por razões de natureza processual.

11. Assim, e por força dessa unidade processual, a remissão constante do despacho recorrido para “os factos acima descritos” só pode ser compreendida como reportando-se à factualidade previamente comunicada aos arguidos na primeira sessão do interrogatório.

12. Aliás, qualquer outra interpretação careceria de sentido lógico-processual, uma vez que foi precisamente nesse momento que foram formalmente enunciados os factos imputados e a respetiva prova indiciária, os quais passaram a balizar o objeto do interrogatório e a subsequente apreciação judicial quanto à aplicação das medidas de coação.

13. A nulidade a que alude o n.º 6 do artigo 194.º do Código de Processo Penal, como consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coação ou garantia patrimonial, constitui uma nulidade sanável, atento o disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, do mesmo Código.

14. Tal nulidade tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes de este terminar (artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal), sob pena de sanação.

15. Ora, considerando que em momento algum do primeiro interrogatório judicial o recorrente arguiu a alegada nulidade, tal vício deverá considerar-se sanado por força da lei.

16. O entendimento sustentado pelo recorrente que entende não existir uma forte indiciação dos factos que lhe imputados traduz, em rigor, aquilo que o mesmo desejaria que não se verificasse, e não aquilo que objetivamente resulta dos elementos constantes dos autos.

17. O Meritíssimo Juiz de Instrução procedeu à análise e valoração, com a devida ponderação, de todos os factos e da prova indiciária disponível, bem como de todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida de coação a aplicar, razão pela qual a douta decisão recorrida não merece qualquer censura.

18. O MM.º Juiz de Instrução considerou, relativamente a todos os arguidos presente a 1.º interrogatório,, que os mesmos revelam uma personalidade propensa à defesa de uma ideologia caracterizada — o que qualificou como facto notório — pela discriminação de minorias vulneráveis, entendendo que tal matriz ideológica se encontra refletida na factualidade que foi considerada fortemente indiciada.

19. Com base nessa premissa, concluiu, à luz das regras da experiência comum, que os arguidos não abandonarão essa ideologia pela mera circunstância de se encontrarem a ser investigados no âmbito dos presentes autos.

20. No que respeita especificamente ao recorrente, acrescentou que o mesmo sempre poderia dar continuidade à conduta delituosa, porquanto não só perfilha uma ideologia caracterizada pela discriminação de minorias vulneráveis, como também assumiu a liderança do grupo após a reclusão do seu anterior líder. Acrescentou ainda que o recorrente poderá continuar a desenvolver tal atividade a partir da sua residência, à semelhança do que sucedia com o seu antecessor, o qual, mesmo em situação de reclusão, continuou a participar nas decisões relativas àquele grupo.

21. Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o Mm. JIC, determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva do arguido.

Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.»

O Arguido DD termina o seu recurso com as seguintes conclusões:

I. Em sede de primeiro interrogatório judicial, o arguido suscitou nulidade da obtenção de registos de voz e imagem, com fundamento no artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal e no Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça.

II. A recolha de voz e imagem foi autorizada por despacho judicial na sequência de requerimento do Ministério Público, constituindo meio de obtenção de prova altamente intrusivo e de natureza excecional.

III. Tal meio probatório representa intromissão direta na vida privada do arguido, equiparável, quanto ao grau de afetação de direitos fundamentais, às escutas telefónicas.

IV. A admissibilidade de diligências desta natureza depende do cumprimento rigoroso dos pressupostos legais e constitucionais, designadamente quanto à sua finalidade, necessidade e proporcionalidade.

V. O requerimento apresentado pelo Ministério Público não contém qualquer referência à finalidade de aplicação de medida de coação, nem indica que a diligência se destine à preparação, fundamentação ou sustentação de futura aplicação de medida restritiva da liberdade.

VI. A omissão dessa finalidade não constitui mero vício formal, mas ausência de pressuposto essencial de legalidade, na medida em que a compressão de direitos fundamentais exige delimitação clara da finalidade processual da diligência.

VII. O regime do artigo 188.º do CPP, interpretado à luz do Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, impõe especial rigor na delimitação da finalidade e âmbito das diligências que envolvem ingerência na esfera privada.

VIII.A autorização judicial não pode suprir a deficiência do requerimento do Ministério Público, nem reconstruir ex post pressupostos que não foram invocados nem fundamentados no momento próprio.

IX. A atuação judicial encontra-se vinculada ao objeto e fundamentos do requerimento apresentado, não podendo ampliar ou substituir a iniciativa processual do Ministério Público.

X. Ao autorizar diligência intrusiva sem que estivesse concretamente delimitada a respetiva finalidade processual, designadamente quanto à eventual fundamentação de medida de coação, o despacho incorreu em violação das garantias de defesa do arguido.

XI. A recolha de voz e imagem realizada nestes termos configura intromissão na vida privada fora dos casos expressamente previstos na lei.

XII. Nos termos do artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada fora dos casos legalmente previstos.

XIII.O artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa estabelece que são nulas todas as provas obtidas mediante intromissão abusiva na vida privada, integridade moral ou física das pessoas.

XIV. A inexistência de pressuposto legal material no requerimento do Ministério Público determina que a autorização concedida padeça de inconstitucionalidade material, por violação direta do artigo 32.º, n.º 8, da CRP.

XV. A decisão do Senhor Juiz de Instrução que considera a arguição “manifestamente improcedente” não enfrenta a questão central da ausência de pressuposto legal no requerimento, limitando-se a afirmar a inexistência de fundamento legal sem proceder à respetiva análise.

XVI. A argumentação segundo a qual não seria possível autorizar a utilização de um meio de prova ainda não obtido não responde à nulidade invocada, pois o vício não reside na utilização posterior da prova, mas na própria autorização originária desacompanhada de fundamento legal suficiente.

XVII. A ilegalidade da promoção do Ministério Público contamina o despacho autorizador e repercute-se na prova obtida, a qual deve ser considerada insanavelmente nula.

XVIII. A prova de voz e imagem assim recolhida não pode ser valorada para fundamentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

XIX. A sua consideração para efeitos cautelares representa violação das garantias de defesa, do princípio da legalidade processual e do direito fundamental à reserva da vida privada.

XX. Deve, por conseguinte, ser declarada a nulidade da diligência de recolha de voz e imagem e da prova dela resultante, com as legais consequências, incluindo a sua exclusão do acervo probatório relevante para apreciação da medida de coação.

XXI. O despacho recorrido aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva sem cumprir, de forma concreta e individualizada, o dever de fundamentação imposto pelo artigo 194.º, n.º 4 e n.º 5, do Código de Processo Penal.

XXII. Nos termos do artigo 194.º, n.º 4, do CPP, o despacho que aplica medida de coação deve descrever os factos concretamente imputados ao arguido, indicar os elementos probatórios que os sustentam, proceder à sua qualificação jurídica e especificar os factos que preenchem os pressupostos previstos nos artigos 193.º e 204.º do CPP.

XXIII. O despacho recorrido não descreve, factos concretos, individualizados e circunstanciados no tempo, modo e lugar, que permitam sustentar a existência de fortes indícios quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada.

XXIV. O despacho recorrido fundamenta-se em considerações genéricas relativas a “adesão”, “financiamento” ou “participação” no denominado Grupo 1143, qualificando tais elementos como reveladores de uma “personalidade propensa” à discriminação, sem indicar atos concretos praticados pelo arguido que preencham os elementos típicos do crime.

XXV. Atribuir relevância cautelar à alegada ideologia perfilhada, confundindo convicção política com prática criminosa, viola frontalmente o princípio da liberdade ideológica e política, sendo certo que a mera adesão a uma corrente ideológica não constitui ilícito penal.

XXVI. O despacho recorrido não identifica qualquer ato concreto do arguido que traduza incitamento efetivo à violência ou discriminação, limitando-se a inferências abstratas, baseadas em generalizações aplicadas indistintamente a 33 arguidos.

XXVII. A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 202.º do CPP, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos, não bastando suspeitas vagas ou juízos assentes em construções genéricas.

XXVIII. Como referem Simas Santos e outros, “quando a lei fala em fortes indícios (…) não basta que a suspeita assente num qualquer estrado factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade”, exigência que não se mostra preenchida.

XXIX. Indício relevante é aquele que permite, com probabilidade razoável, antever a aplicação de uma pena em julgamento, e não a mera possibilidade abstrata de condenação.

XXX. O despacho recorrido não enuncia quais os elementos constitutivos do crime que considera indiciados quanto ao arguido, nem quais os factos concretos que o integram, inviabilizando o controlo jurisdicional efetivo da decisão.

XXXI. Tal omissão viola as garantias de defesa, o direito ao contraditório e ao recurso, bem como o princípio do processo equitativo e da igualdade de armas.

XXXII. Como ensina Germano Marques da Silva, não basta afirmar que determinado crime está indiciado e que há perigo de continuação da atividade criminosa; é necessário indicar quais os elementos constitutivos indiciados e quais os factos concretos que sustentam os perigos previstos no artigo 204.º do CPP.

XXXIII. O despacho recorrido não fundamenta, de forma concreta, a verificação do perigo de continuação da atividade criminosa, limitando-se a invocar a alegada “personalidade” do arguido e a sua suposta posição de liderança.

XXXIV. A aplicação do artigo 204.º, n.º 1, alínea c), do CPP exige um juízo de prognose sustentado em factos objetivos e concretos, e não em ilações fundadas em rótulos ou apreciações abstratas.

XXXV. O despacho não concretiza qualquer perigo de fuga (artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPP), nem identifica qualquer comportamento que revele preparação ou intenção de evasão.

XXXVI. Também não concretiza qualquer perigo de perturbação do inquérito ou da instrução (artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do CPP), não indicando quais as provas que poderiam ser afetadas nem de que modo o arguido poderia comprometer a sua aquisição ou conservação.

XXXVII. Conforme o Acórdão da Relação de Lisboa de 08.06.2005, o perigo de perturbação da prova deve ser concreto e identificado quanto à prova em causa, o que não sucede no caso.

XXXVIII. A decisão recorrida não demonstra que o arguido tenha obstaculizado a investigação ou praticado qualquer ato que revele risco real e atual para a prova.

XXXIX. A aplicação da prisão preventiva com fundamento em perigo para a prova não pode, conforme refere Germano Marques da Silva, servir para coagir o arguido a colaborar com a investigação.

XL. O despacho recorrido funda-se ainda numa alegada “grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas”, sem demonstrar factos concretos que sustentem tal juízo relativamente ao arguido.

XLI. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/03 rejeita conceções meramente objetivas de “alarme social”, exigindo conexão com perigosidade concreta.

XLII. O arguido sempre participou em manifestações comunicadas às autoridades, acompanhadas pelos órgãos policiais e sem incidentes imputáveis ao próprio.

XLIII. A prisão preventiva tem natureza excecional, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sendo ultima ratio do sistema processual penal.

XLIV. Nos termos dos artigos 191.º e 193.º do CPP, as medidas de coação devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares do caso concreto.

XLV. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ser aplicadas quando inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coação (artigo 193.º, n.º 2, do CPP).

XLVI. O artigo 193.º, n.º 3, do CPP impõe preferência pela obrigação de permanência na habitação sempre que esta seja suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

XLVII. O despacho recorrido não demonstra a insuficiência da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nem pondera adequadamente medidas como proibição de contactos, apresentações periódicas ou proibição de frequência de determinados locais.

XLVIII. A fundamentação invocando a “pena previsivelmente aplicável” aproxima a decisão de uma antecipação punitiva, violando o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

XLIX. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), da CEDH, a privação da liberdade exige suspeita razoável e necessidade concreta, devendo ser interpretada à luz da jurisprudência do TEDH, designadamente o Acórdão Labita c. Itália, que exige interesse público premente devidamente fundamentado.

L. O despacho recorrido não demonstra a existência de um interesse público concreto e premente que se sobreponha ao direito fundamental à liberdade do arguido.

LI. A ausência de fundamentação individualizada constitui nulidade, nos termos do artigo 194.º, n.º 5, do CPP.

LII. Em face da inexistência de fortes indícios densificados e da não verificação concreta dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, a medida de prisão preventiva mostra-se ilegal, desnecessária, inadequada e desproporcionada.

LIII. Deve, em consequência, ser revogado o despacho recorrido quanto ao arguido e substituída a prisão preventiva por medida de coação não privativa da liberdade, adequada e suficiente às exigências cautelares, designadamente obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, eventualmente cumulada com proibição de contactos e de frequência de determinados locais.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirão deve ao presente recurso ser dado provimento e em consequência ordenar-se a imediata restituição à liberdade do recorrente, caso assim não entenda sempre será de o sujeitar à medida de coação, obrigação de apresentações periódicas, mesmo que diárias, ou de permanência na habitação, mesmo que acompanhada obrigação de não estabelecer contactos com demais arguidos e testemunhas do inquérito e outros relacionados com a investigação, proibição de frequentar determinados locais e proibição de participar em manifestações ou ajustamentos, estas medidas coactivas prosseguem exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir por ser mais adequada à sua realidade pessoal de cidadão, trabalhador e pater de famílias.»

O Ministério Público respondeu a este recurso, concluindo do seguinte modo:

«1. Da interpretação conjugada dos artigos 1.º e 6.º da Lei 5/2002 de 11 de fevereiro não resulta que constitua pressuposto da concessão de autorização judicial para a realização de registos de som e imagem a indicação, pelo Ministério Público, da concreta medida de coação cuja aplicação perspetiva relativamente aos suspeitos visados pela diligência.

2. Na fase inicial da investigação, o Ministério Público não dispõe, em regra, de elementos que permitam antecipar a eventual sujeição do arguido a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coação, sendo precisamente o recurso a tais meios de obtenção de prova que visa a recolha de elementos suscetíveis de sustentar o ulterior desenvolvimento processual.

3. Tal decorre da própria natureza e finalidade da diligência requerida, cujo resultado é, à partida, incerto, podendo dela não emergir quaisquer elementos probatórios relevantes para a investigação.

4. A apreciação judicial dos relatórios a que alude o nº 3 do art.º 188.º do Código de Processo Penal, por força do n.º 3 do art.º 6.º da Lei nº 5/2002 de 11 de fevereiro, assume particular relevância quando os referidos elementos probatórios se revelem suscetíveis de fundamentar a aplicação de medida de coação, caso em que deverá o Ministério Público indicar expressamente qual a medida cuja aplicação entende promover, permitindo ao Juiz de Instrução exercer o correspondente controlo jurisdicional, nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009.

5. A intervenção judicial para efeitos de junção aos autos de registos de som e imagem ou de sessões de interceção telefónica apenas se coloca quando tais elementos, ainda que previamente autorizados, existam e o Ministério Público preveja utilizá-los para fundamentar a aplicação de medida de coação diversa do termo de identidade e residência.

6. É esse o alcance da doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009: sempre que o Ministério Público anteveja a realização de primeiro interrogatório judicial do arguido com vista à aplicação de medida de coação, deverá promover a junção prévia desses elementos aos autos, de modo a que integrem o processo e possam ser conhecidos pelo arguido antes do interrogatório.

7. A referida doutrina jurisprudencial reporta-se, porém, à necessidade e competência para determinar a transcrição das sessões decorrentes das interceções telefónicas com vista à aplicação de uma medida de coação, não se projetando sobre os pressupostos que condicionam a autorização judicial para o recurso a tais meios de obtenção de prova.

8. O despacho recorrido tem origem no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o qual teve início no dia 21 de janeiro de 2026 e prosseguiu nos dias 22, 23 e 24 do mesmo mês, tendo sido nesta última data proferido o despacho de aplicação da medida de coação ora impugnado.

9. Em cada uma das sessões foi lavrado o respetivo auto de interrogatório. No primeiro desses autos foi consignada a factualidade imputada aos arguidos, bem como a prova indiciária que sustentou o despacho de apresentação formulado pelo Ministério Público.

10.Sucede, porém, que o facto de terem sido elaborados vários autos de interrogatório, correspondentes às diferentes sessões em que o ato processual decorreu, e que no final foram assinados por todos os intervenientes, não lhes confere autonomia ou individualidade próprias. Com efeito, tais autos devem ser entendidos como partes integrantes de um único e mesmo ato processual — o primeiro interrogatório judicial de arguido detido - o qual apenas se prolongou no tempo por várias sessões, por razões de natureza processual.

11. Assim, e por força dessa unidade processual, a remissão constante do despacho recorrido para “os factos acima descritos” só pode ser compreendida como reportando-se à factualidade previamente comunicada aos arguidos na primeira sessão do interrogatório.

12. Aliás, qualquer outra interpretação careceria de sentido lógico-processual, uma vez que foi precisamente nesse momento que foram formalmente enunciados os factos imputados e a respetiva prova indiciária, os quais passaram a balizar o objeto do interrogatório e a subsequente apreciação judicial quanto à aplicação das medidas de coação.

13. A nulidade a que alude o n.º 6 do artigo 194.º do Código de Processo Penal, como consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coação ou garantia patrimonial, constitui uma nulidade sanável, atento o disposto nos artigos 118.º, n.º 1, e 120.º, n.º 1, do mesmo Código.

14. Tal nulidade tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes de este terminar (artigo 120.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal), sob pena de sanação.

15. Ora, considerando que em momento algum do primeiro interrogatório judicial o recorrente arguiu a alegada nulidade, tal vício deverá considerar-se sanado por força da lei.

16. O entendimento sustentado pelo recorrente que entende não existir uma forte indiciação dos factos que lhe imputados traduz, em rigor, aquilo que o mesmo desejaria que não se verificasse, e não aquilo que objetivamente resulta dos elementos constantes dos autos.

17. O Meritíssimo Juiz de Instrução procedeu à análise e valoração, com a devida ponderação, de todos os factos e da prova indiciária disponível, bem como de todas as circunstâncias relevantes para a determinação da medida de coação a aplicar, razão pela qual a douta decisão recorrida não merece qualquer censura.

18. O MM.º Juiz de Instrução considerou, relativamente a todos os arguidos presente a 1.º interrogatório, que os mesmos revelam uma personalidade propensa à defesa de uma ideologia caracterizada — o que qualificou como facto notório — pela discriminação de minorias vulneráveis, entendendo que tal matriz ideológica se encontra refletida na factualidade que foi considerada fortemente indiciada.

19. Com base nessa premissa, concluiu, à luz das regras da experiência comum, que os arguidos não abandonarão essa ideologia pela mera circunstância de se encontrarem a ser investigados no âmbito dos presentes autos.

20. No que respeita especificamente ao recorrente, entendeu ainda o Mm.º Juiz de Instrução que se mostram particularmente elevados os perigos de continuação da atividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, sobretudo em face da personalidade por este revelada, a qual, no entendimento do tribunal a quo, se manifesta na materialização da ideologia que perfilham através de atos de violência física dirigidos contra minorias vulneráveis, que ficaram expressos na factualidade indiciada no apenso NUIPC 308/25.2GDCTX.

21. Nessa medida, considerou o tribunal recorrido e bem, que tais perigos, atendendo à natureza dos crimes imputados ao recorrente, não se mostrariam suficientemente acautelados com a sua permanência em liberdade, nem com a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), porquanto o arguido poderia manter ligação ao grupo e aos respetivos elementos, designadamente através das redes sociais ou por contacto físico, podendo, nesse contexto, reincidir na prática de novas agressões físicas contra minorias vulneráveis.

22.Nessa medida, considerou o tribunal recorrido e bem, que os perigos, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos crimes imputados ao recorrente, não se mostrariam suficientemente acautelados com a sua permanência em liberdade, nem com a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), porquanto o arguido poderia manter ligação ao grupo e aos respetivos elementos, designadamente através das redes sociais ou por contacto físico, podendo, nesse contexto, reincidir na prática de novas agressões físicas contra minorias vulneráveis.

23. Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o Mm. JIC, determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva do arguido.

Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.»

O Arguido EE termina o seu recurso com as seguintes conclusões:

«1. A 20 de Janeiro de 2026 foi o Arguido detido para ser presente ao Tribunal para primeiro interrogatório judicial de Arguido detido, por se encontrar, fortemente indiciado, pela prática em coautoria de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo artº 240º, nº 1, al. b), dois crimes de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo artº 240º, nº 2, al. d) e como autor de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145º, nº1, al. a) e nº2, com referência à al. f) do nº2 do artº.132º, todos do Código Penal;

2. Nada foi apreendido ao Arguido de relevante para os autos ou para a factualidade a ele imputada;

3. Em sede de primeiro interrogatório judicial, o Arguido não prestou declarações;

4. De acordo com o despacho de aplicação de medidas de coação e no que à prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo artº.240º, nº1, al. b) do CP diz respeito, para preenchimento deste ilícito criminal, apenas assumem relevância típica as condutas dos Arguidos descritas nos pontos 57 a 66, 99 a 108 e 109 a 120 da promoção do Ministério Público;

5. Condutas que não são imputadas ao Arguido;

6. Ao Arguido restou, apenas, a imputação da autoria de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 145º, nº1, al. a) e nº2, com referência à al. f) do nº2 do artº.132º, todos do CP;

7. Tendo o Tribunal a quo decidido aplicar ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 193º, nº 1, 2 e 3, 202º, nº1, al. a), c) e d), com referência ao artº 1º, al. m), artº 204º, nº 1, al. c) todos do CPP;

8.Por entender ser esta a única medida de coação capaz de prevenir a continuidade da atividade criminosa e a grave perturbação da ordem e da tranquilidade pública;

9.O Arguido é descrito, igualmente como outros Arguidos, como tendo uma personalidade violenta e traiçoeira, não sendo concretizados e discriminados os factos por si praticados que preenchem o conceito de “personalidade violenta e traiçoeira”;

10.Os factos imputados ao Arguido não permitem e não são suficientes para tal conclusão;

11.Não se entende que funções assume a posição de conselheiro no grupo 1143, por parte do Arguido;

12.Não há nos autos qualquer indício, descrição ou enumeração dos atos do Arguido que podem consubstanciar a posição de conselheiro;

13. Não vem devidamente indicado e identificado a quem o Arguido dá conselhos, que tipo de conselhos e que impacto tem no grupo 1143;

14. Não existem nos autos indícios de actuações on line, divulgações ou pagamentos do Arguido ao grupo 1143 ou descrição do modo como o Arguido, alegadamente, atua no grupo 1143;

15. Não existem nos autos qualquer prova indiciária que demonstre a intervenção e atuação do Arguido nas redes sociais;

16.Os factos imputados ao Arguido consubstanciam-se na participação numa manifestação pública e numa agressão a um indivíduo que se encontrava de costas para si;

17. A promoção do Ministério Público não imputa ao Arguido EE a alínea i) do nº2 do artº.132º do CP (“Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”) como referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada;

18. Não há nos autos qualquer vestígio ou menção do uso de veneno ou qualquer outro meio insidioso, pelo não se entende como tal alínea vem imputada ao Arguido no despacho de aplicação de medica de coação e quais os seus fundamentos;

19. Considerando as circunstâncias do lugar das alegadas agressões, é normal que as todas as pessoas estivessem de costas voltadas umas para as outras, uma vez que estão numa manifestação pública;

20. O Arguido não se colocou de forma intencional na posição onde se encontrava, nas costas de um individuo, com a intenção concreta de o agredir;

21. Não constam dos autos qualquer indício de danos físicos ou de qualquer incapacidade, por mínima que fossem, sofridos pela vitima, exceto as dores que diz ter sentido, tanto mais que também é manifesto e expresso nos autos que a alegada vítima nunca em momento algum, e apesar das muitas diligências perpetuadas pelos Órgãos de Polícia Criminal, a vítima entendeu que não existiria necessidade de receber tratamento médico/hospitalar;

22. O Arguido encontra-se familiarmente e socialmente organizado e estruturado, no sentido de que tem trabalho e modo de vida definido, da mesma forma que reside com a sua mãe, pessoa idosa e a quem presta os cuidados e auxílio no dia-a-dia desta;

23.Para o Tribunal a quo é esta participação ativa em manifestações públicas por parte do Arguido que, em concreto, faz verificar o perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade pública e o elevado risco de virem a existir outras vítimas de crimes graves, como os indiciados;

24.Justificando, assim, a aplicação da medida de coação máxima, a prisão preventiva, nos termos do disposto nos artigos 193º, nº 1, 2 e 3, 202º, nº1, al. a), c) e d), com referência ao artº1º, al. m) e artº 204º, nº1, al. c) todos do CPP;

25.No caso do Arguido EE não se verifica o perigo de fuga, está apenas em causa o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas e o perigo de continuação da atividade criminosa;

26.De acordo com os indícios que constam dos autos, a medida de coação aplicada ao Arguido, prisão preventiva deveria ter sido a última medida de coação a ser aplicada, podendo-lhe ser fixadas e aplicadas outras medidas menos gravosas;

27. A medida de coação prisão preventiva só deve ser aplicada em ultima ratio, de acordo com o art. 28º, n.º 2 da CRP é só é admissível quando se verificam os requisitos e pressupostos dos art. 202º e 204º do CPP;

28. O critério para aplicação das medidas de coação que impliquem a privação da liberdade têm de ter em consideração os factos imputados ao Arguido, em concreto, sob pena de serem violados direitos constitucionalmente consagrados;

29. Perante a condição pessoal e sócio-laboral do Arguido e a não verificação dos pressupostos enumerados no art. 204º do CPP, conjugados com o art. 32º, n.º 2 e 27º, n.º 2 e 28º, n.º 2 da CRP e com os art. 191º a 193º, 209º e 213º do CPP, normas estas que se consideram violadas pelo despacho recorrido, deve o Arguido, ser restituído à liberdade, imediatamente, e assim ficando a aguardar os ulteriores trâmites do processo;

30. Sem conceder, tomando o raciocínio da fundamentação do despacho que determinou a aplicação das medidas de coação ao Arguido, só por si, a aplicação da medida de obrigação na permanência na habitação sob vigilância eletrónica, obsta ispo facto à verificação da continuação de qualquer eventual atividade criminosa, bem como da perturbação da ordem e tranquilidade públicas;

31. É a própria narrativa imputada ao Arguido pelo Ministério Público e a fundamentação do despacho que determinou a sua prisão preventiva que fazem integrar a conduta do Arguido na medida de coação obrigação na permanência na habitação sob vigilância eletrónica, adequada e proporcional à factualidade descrita e imputada ao Arguido;

32. Medida mais do que suficiente, adequada e proporcional para obstar aos alegados perigos de continuação da atividade criminosa e perturbação da ordem e tranquilidade públicas que o Tribunal a quo entende terem de ser acautelados;

33. Conforme o próprio despacho de aplicação da medida de coação é a participação em manifestações públicas por parte do Arguido que que indiciam a repetição das condutas da natureza fortemente indiciadas;

34. O Arguido sujeito à medida de coação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica será suficiente para o impedir de participar em qualquer manifestação pública;

35. Até porque, aos demais Arguidos foi aplicada a medida de coação de proibição de contactos, o que conciliada à medida de coação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica impede, em absoluto, os perigos que o tribunal a quo entende existir, bem como a participação do Arguido em qualquer manifestação pública;

36. A permanência do Arguido na habitação vigiado por meios técnicos para fiscalização do cumprimento de tal permanência na habitação, permite verificar os seus movimentos, bem como, as tentativas de danificação dos respetivos equipamentos e o acionamento dos procedimentos necessários para reagir às condutas indiciadas nos presentes autos;

37.A vigilância e o controlo por meios eletrónicos da permanência do Arguido na habitação, no caso concreto, será suficiente enquanto medida necessária e adequada a confinar o Arguido àquele espaço e assim, acautelar a probabilidade da repetição dos crimes indiciados ou que venham a surgir novas vítimas, como parece ser o receio do tribunal a quo;

38. Os pressupostos, na base dos quais foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva não se verifica in casu, pelo que tal medida de coação é ilegal, desproporcional e desadequada;

39. O Arguido considera que não há quaisquer elementos que indiciem a existência de perigo de perturbação do inquérito e de perigo de continuação da atividade ilícita;

40. E ainda que se considere existirem, tais perigos são suficientemente acautelados com uma medida de coação menos gravosa como a de permanência na habitação sob vigilância eletrónica;

41. Pelo que, e em face do exposto, deverá V. Exa. conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar o despacho ora recorrido aplicando uma medida de coação menos gravosa.

Nestes termos e nos mais de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exa. requer mui respeitosamente se digne a conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e fixar-se ao Arguido EE uma outra medida de coação não privativa da liberdade e, consequentemente, restituir de imediato o Arguido à liberdade.

Caso assim não se entenda,

Se digne a conceder provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e fixar-se ao Arguido EE a medida de coação obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica.»

O Ministério Público respondeu a este recurso, terminando do seguinte modo:

«1. Não é correto afirmar que o MM.º Juiz de Instrução tenha considerado relevantes, do ponto de vista típico, apenas as condutas dos arguidos descritas nos pontos 57 a 66, 99 a 108 e 109 a 120 da promoção do Ministério Público.

2. De facto, ao reconhecer como fortemente indiciados os factos constantes do despacho do Ministério Público, o MM.º Juiz de Instrução apreciou, por maioria de razão, também aqueles que permitem indiciar a adesão do recorrente ao grupo criminoso.

3. A referência aos pontos 57 a 66, 99 a 108 e 109 a 120 serviu unicamente para enquadrar os factos na alínea d) do n.º 2 do artigo 240.º, evidenciando que o tipo em causa se consuma nos termos da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, a qual já abarca a participação do agente nas atividades desenvolvidas pela organização.

4. A qualificação jurídica formulada pelo Ministério Público não vincula o Juiz de Instrução Criminal. Nada impede que o Juiz de Instrução Criminal, perante a factualidade que lhe é apresentada e que considere fortemente indiciada, a enquadre em outro tipo legal ou em outra circunstância qualificativa do crime.

5. Foi precisamente o que ocorreu no caso concreto. Diante da factualidade apresentada pelo Ministério Público (pontos. 128 a 135) e da perceção obtida com o visionamento das imagens, o MM.º Juiz de Instrução considerou traiçoeira a abordagem do recorrente ao ofendido FF, integrando tal conduta na circunstância qualificativa prevista na alínea i) do nº 2 do art.º 132.º do Código Penal.

6. O facto de o recorrente se ter introduzido no grupo de manifestantes antagónicos ao seu, se ter aproximado do ofendido por trás, sem que este se apercebesse, e de lhe desferir vários socos na face e em outras partes do corpo, é suscetível de integrar a referida circunstância qualificativa, uma vez que tal conduta se revela traiçoeira e impossibilita ao ofendido uma possibilidade razoável de defesa.

7. O crime de ofensa à integridade física simples, previsto no art.º 143.º do Código Penal, consuma-se com qualquer ataque ao corpo ou à saúde de outra pessoa, independentemente da dor ou da lesão que esta venha a sofrer. É nesse ataque que se centra o tipo objetivo da infração.

8. No que se refere à personalidade violenta do recorrente, que fundamentou o risco de continuação da atividade criminosa, tal conclusão encontra respaldo na atitude demostrada pelo recorrente na execução dos factos que lhe são imputados (pontos 128 a 135 do despacho de apresentação do Ministério Público), nomeadamente pelo facto de ter agredido uma pessoa de costas para si.

9. O MM.º Juiz de Instrução considerou, no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que todos os arguidos apresentavam risco de continuação da atividade criminosa relativamente aos factos subsumíveis à alínea b) do n.º 1 do Código Penal. Tal avaliação baseou-se na identificação de uma personalidade inclinada à defesa de uma ideologia caracterizada — facto considerado notório — pela discriminação de minorias vulneráveis, refletida na factualidade fortemente indiciada.

10. Por todo o acima exposto, consideramos que não merece qualquer censura a douta decisão recorrida, tendo o MM.º JIC valorado com a devida ponderação todos os factos e circunstâncias de interesse para a determinação da medida de coação a aplicar.

11. Nestes termos, e dado que qualquer outra medida de coação, que não a de prisão preventiva, se revelava inadequada e insuficiente, impunha-se, tal como fez o Mm. JIC, determinar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva do arguido.

Deve, consequentemente, ser negado provimento ao recurso e confirmado integralmente o douto despacho sob censura.»

Os recursos foram admitidos a subir imediatamente, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo.

Uma vez remetido o Apenso de recurso a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela improcedência dos recursos, acompanhando as respostas que o Ministério Público fizera chegar aos autos em 1ª Instância.

Cumprido o preceituado pelo art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o Arguido EE veio aos autos responder àquele parecer, reiterando no essencial a posição que defendera no recurso.

Em sede de exame preliminar não se julgou verificado nenhum obstáculo ao conhecimento dos recursos.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Questões a tratar

É pacífico, a partir do preceituado pelo n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal (CPP), que são as conclusões apresentadas pelos recorrentes que definem e delimitam o âmbito dos recursos e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso (cfr. o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR I Série de 28.12.1995).

A essa luz, as questões a tratar são em síntese as seguintes:

i. Nulidade da recolha de voz e imagem;

ii. Nulidade, por falta de fundamentação, do despacho que aplicou as medidas de coação;

iii. Falta de preenchimento dos requisitos legais de aplicação da prisão preventiva e suficiência de medidas de coação menos intrusivas.

2.2 O despacho recorrido: a apreciação das nulidades, os factos indiciados e sua motivação e o dispositivo

O despacho recorrido tem o seguinte teor, quanto à apreciação de nulidades, à matéria de facto e sua motivação e ao dispositivo:

«(…)

B. Das nulidades invocadas

Com referência à recolha e registo de som e de imagem objecto de autorização nestes autos, foi invocado o vício decorrente de o requerimento formulado pelo Ministério Público e de o despacho judicial que autorizou o recurso àquele meio de obtenção de prova serem omissos quanto à possibilidade de os registos que viessem a ser obtidos poderem ser utilizados para fundamentar a aplicação de medida de coacção. Nesta sequência, concluiu-se pela nulidade da prova assim obtida.

Trata-se, contudo, de alegação manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal, sendo que, de resto, nem sequer se vislumbra a possibilidade de ser autorizada a utilização de um meio de prova que ainda não foi obtido.

Por seu turno, foi ainda invocada a nulidade assente na preterição de formalidades legais relativas a intercepções telefónicas.

Contudo, a alegação em causa foi efectuada de forma genérica, sem concretização das sessões relativamente às quais ocorreu o pretenso vício.

Em face de tudo o exposto, julga-se improcedente a arguição das referidas nulidades.

C. Dos factos fortemente indiciados

Tendo em conta os elementos probatórios supra identificados, que neste acto foram dados a conhecer aos arguidos, considero fortemente indiciados os factos acima descritos.

[São esses factos os seguintes, comunicados aos Arguidos aquando da sua apresentação a interrogatório judicial]

1. Os primórdios do “Grupo 1143” remontam ao ano de 2001, quando uma fação ultranacionalista e neonazi da claque de futebol Juventude Leonina @ Juve Leo, apoiante do Sporting Clube de Portugal, apelidado de “fação dos carecas”, por ser exclusivamente composta por membros do movimento skinhead, e por referência nominal à data de fundação de Portugal pela celebração do Tratado de Zamora.

2. O Grupo 1143, que adotou como símbolo a caveira totenkopf e o símbolo da Schutzstaffel (SS) nazi - duas runas em forma de raio (“ᛋᛋ”) - (indicadores do comprometimento ideológico dos seus membros), era maioritariamente composto por jovens com menos de 30 anos, que regularmente agrediam física e gratuitamente outros indivíduos, por motivos racistas e xenófobos, inclusive adeptos do próprio clube, e insultavam os jogadores de raça negra, até os do SCP.

3. O primeiro Presidente do Grupo 1143 foi GG, e o seu líder mais influente e marcante era HH.

4. O Grupo 1143, alcançou através de ameaças, de intimidação e de ofensas à integridade física, o reconhecimento de outras organizações extremistas nacionais e internacionais, como por exemplo os Irriducubili (claque do Inter de Milão) e os Ultra Sur (claque do Real Madrid).

5. Tais feitos serviram de fator atrativo e levaram à adesão ao grupo dos novos membros, particularmente influenciáveis pela sua idade jovem, proporcionando uma escalada na discriminação, no ódio e na violência racial no desporto português.

6. A mediatização do Grupo 1143, e a sua constante participação em confrontos, acarretou igualmente a atenção policial. Numa operação lançada contra aquele grupo em 2004, foram detidos 25 “skinheads” numa casa onde habitualmente se reuniam (skinhouse do Tojalinho, em Loures) e foram apreendidas diversas armas de fogo, bastões, soqueiras e diverso material relativo à ideologia nazi.

7. Esta ação da Justiça e o cumprimento de penas de prisão de vários dos seus membros levou ao enfraquecimento do grupo, contribuindo de forma acentuada para a anunciada saída de II. Coincidiu igualmente com uma certa pacificação da claque do Sporting Clube de Portugal.

8. Em data não concretamente apurada, mas seguramente após o dia 16 de outubro de 2023, na sequência do ataque terrorista ocorrido em Bruxelas, durante o jogo de futebol de classificação para o EURO de 2024 entre as seleções da Bélgica e da Suécia, o arguido HH, defendendo e procurando difundir os mesmos ideais nacionalistas e nazistas que norteavam o GRUPO desde da sua fundação, decidiu reerguê-lo, visando, com o seu recrudescimento, exaltar à superioridade da raça branca, apelar à expulsão e impedir a entrada em Portugal de todas as minorias étnicas, nomeadamente de imigrantes oriundos do Brasil, Africa e Indostão.

9. Assim, o arguido HH começou por caraterizar o refundado GRUPO 1143, como sendo “uma organização patriótica, aclubística e apartidária, constituída por voluntários, destinado a fomentar a resistência moral da Nação e a cooperar na sua defesa contra os inimigos da Pátria e da ordem social, que estende a sua organização e atividade a todo o território português, respeitando a Constituição da República, ainda que discordando com a mesma em vários pontos”.

10. De seguida, para realçar a ideologia nacionalista nazista perfilhada pelo Grupo1143 e assim expressar a supremacia da raça branca face às demais, o arguido HH decidiu que o símbolo do GRUPO seria composto pela “cruz celta” colocada entre a palavra “GRUPO” e o n.º “1143”, data de fundação de Portugal.

DA ORGANIZAÇÃO DO GRUPO NAS REDES SOCIAIS E DA ESTRUTURA HIERARQUIZADA

11. Como forma de chegar a um maior número possível de pessoas e dessa forma apelar à adesão ao GRUPO1143, o arguido HH criou e administrou três contas online, sendo uma do então Twitter (atual X), designada por “Racismo Contra Europeus@racismocontrapt”, outra designada por “twitter.com/GRUPO1143, que atualmente se pode aceder abertamente através do endereço https://x.com/GRUPO1143/status/... e uma outra designada por “@resistencia_lusitana”, com carácter público e acessível a quem a quiser consultar, onde difundia a ideologia nacionalista/nazista perfilhada pelo GRUPO1143.

12. Através das referidas contas online e referindo-se ao “GRUPO 1143” como “Exército em formação”, o arguido HH apelou à adesão de todos aqueles que quisessem e que se revissem nos ideais de extrema direita, bastando, para a respetiva filiação, ser cidadão nacional e comparecer aos encontros publicamente divulgados na conta @ GRUPO 1143.

13. O arguido HH criou na rede social “Telegram” diversas contas/perfis privados, que passou a administrar e que associou ao GRUPO 1143, tais como:

• https://t.me/GRUPO1143 (GRUPO 1143)

• https://t.me/racismocontraeuropeus (Racismo Contra europeus)

• https://t.me/GRUPO1143MargemSul (Núcleo 1143- Margem Sul)

• https://t.me/GRUPO1143Lisboa (Núcleo 1143 - Lisboa)

• https://t.me/G1143Mafra (Núcleo 1143 - Mafra)

• https://t.me/GRUPO1143Odivelas (Núcleo 1143 - Odivelas)

• https://t.me/GRUPO1143Oeste (Núcleo 1143 - Oeste)

• https://t.me/GRUPO1143Guimaraes (Núcleo 1143 - Guimarães)

• https://t.me/GRUPO1143Braga (Núcleo 1143 - Braga)

• https://t.me/+j1gf3ixW4eRkYWQ0 (Resgate e Proteção Animal)

• https://t.me/+0gnCeQQHbU9iOTY0 (Núcleo 1143 – Montijo)

• https://t.me/+WVNQXrSU4j80OGE8 (Núcleo 1143 – Setúbal

• https://t.me/+hdf0b-0_De1jYTJk (Núcleo 1143 – Barreiro)

• https://t.me/+cVONWsgtoRBmYzE0 (Núcleo 1143 – Espinho)

• https://t.me/+65F6Hy03twozZDNk (Núcleo 1143 – Évora)

• https://t.me/+AAWavJmSxecwM2Vk (Núcleo 1143 – Suíça)

• https://t.me/+-NYqiVgJ6i1mM2Zk (Núcleo 1143 – Cascais)

• https://t.me/+pQ7jacC0xJ5jMjdk (Núcleo 1143 – Tomar)

• https://t.me/+sXoTOdcnLVpkNjQ0 (Núcleo 1143 – Viseu)

• https://t.me/+YufbSkC9JTEzOWY0 (Núcleo 1143 – Loures)

• https://t.me/+aOTPgLqB_EdiYWZk (Núcleo 1143 – Lagoa)

14. Ao GRUPO recrudescido aderiram diversos indivíduos, defensores de ideais nacionalistas e nazistas, entre os quais:

• CC;

• JJ

• KK

• LL

• MM

• NN

• EE

• OO

• PP

• QQ

• AA

• BB

• DD

• RR

• SS

• TT

• UU

• VV

• WW

• XX

• YY

• ZZ

• AAA

• BBB

• CCC

• DDD

• EEE

• FFF

• GGG

• HHH

• III

• JJJ

• KKK

• LLL

• MMM

• NNN

• OOO

• PPP

• QQQ

• RRR

• SSS

• TTT

• UUU

• VVV

• WWW

• XXX

• YYY

• ZZZ

• AAAA

• BBBB

• CCCC

• DDDD

• EEEE

• FFFF

• GGGG

• HHHH

• IIII

• JJJJ

• KKKK

15. Em face da forte adesão ao GRUPO1143, o arguido HH decidiu constituir núcleos regionais, compostos por núcleos locais.

16. O arguido HH estruturou o novo GRUPO1143 de forma hierárquica, assumindo a respetiva presidência, reservando para CC, JJ e KK, os lugares de subalternos imediatos, na respetiva cadeia.

17. Em data não apurada, mas seguramente anterior a 28/02/2025, HH, CC, JJ e KK efetuaram o pedido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para o registo da marca “GRUPO 1143” para efeitos de vestuário e merchandising.

18. Em data não apurada, o arguido HH, CC, JJ e KK decidiram abrir uma loja virtual do GRUPO1143, para comercializar o seu merchandising.

19. À cúpula diretiva, o arguido HH apodou-a de “Os Quatro Mosqueteiros”.

20. No âmbito da gestão e liderança do GRUPO1143 cabia aos “Quatro Mosqueteiros”, as seguintes tarefas:

HH

• Criar e administrar contas online relacionadas com a constituição dos núcleos do G1143, na plataforma “Telegram”

• Participar na organização de manifestações, convívios, vigílias

• Falar à comunicação social

• Emitir e transmitir ordens e diretrizes à sua cadeia subalterna

• Dirimir conflitos entre os seus membros, atividades que mantém ainda que em reclusão

• Colocar o GRUPO1143 acima da vontade individual de cada membro

LLLL

• Criar e administrar contas online relacionadas com a constituição dos núcleos do G1143, na plataforma “Telegram”

• Receber, guardar e gerir as quantias monetárias provenientes, pelo menos, das vendas de merchandising alusivo ao G1143

• Com a reclusão de HH, CC assumiu a liderança na atividade do G1143.

• Exercer função de dinamizador nos eventos realizados pelo GRUPO1143, como sucedeu (Manifestação no Porto (06/04/2025) “MAIS IMIGRAÇÃO – MENOS HABITAÇÃO”; Manifestação em Guimarães (05/10/2025) “RECONQUISTAR PORTUGAL”; Manifestação em Albufeira (08/02/2025) “MENOS IMIGRAÇÃO – MENOS CRIME”; Marcha pelo “ORGULHO HETEROSSEXUAL) impulsionando-os com um megafone proferindo palavras de ordem à frente da coluna dos manifestantes.

KK

• Estabelecer contactos com os membros do GRUPO, sobretudo com os líderes dos “Núcleos regionais”, a quem transmitia orientações e linhas de ação, calendarização eventos e encontros, dando instruções sobre o que publicar nas redes sociais, sobretudo as que emanam do seu presidente

• Participar na organização de manifestações, convívios, vigílias

JJ

• Criar e administrar contas online relacionadas com a constituição dos núcleos do G1143,

• Administração da loja do GRUPO1143

• Participar na organização de manifestações, convívios e vigílias.

21. Num patamar mais abaixo da hierarquia encontram-se EE, que se assume como seu conselheiro, MMMM encarregue das relações externas, nomeadamente, para contatar e interagir com movimentos de extrema direita estrangeiros e núcleos do GRUPO1143 da diáspora da Suíça e da França, bem como LL, que assumem, respetivamente a gestão financeira do GRUPO e da sua loja virtual.

São líderes dos núcleos Regionais/locais do GRUPO “1143”, entre outros:

• NNNN do Porto

• OOOO – Núcleo de Santo Tirso

• PPPP - – Núcleo de Odivelas

• DDDD - Núcleo de Guimarães

• DD - Núcleo da Maia

• KK Núcleo de Aveiro

• JJJ Núcleo de Coimbra

• QQQQ – Núcleo de Sintra e Cascais

• SS

• TT – Núcleo da Margem Sul

• GGG Núcleo de Setúbal

• TTT Núcleo de Alentejo

• EEEE – Núcleo de Faro

• III– Núcleo de Faro

• UUU – Núcleo da Diáspora - Suíça

• VVV Núcleo da Diáspora – França

DO CARÁCTER PARAMILITAR e DO FINANCIAMENTO AO GRUPO

22. Os Núcleos regionais do GRUPO 1143 autoproclamam-se como tendo “carácter paramilitar”, detêm contas privadas / fechadas (só se entra por convite e com verificações da identidade do integrante) e têm por missão divulgar localmente a ideologia de extrema direita bem como de recrutar novos elementos.

23. A cúpula diretiva do GRUPO detém, simultaneamente, o poder de administrar contas associadas a cada um dos núcleos regionais.

24. O arguido HH e restante cúpula diretiva decidiram, à semelhança de vários grupos de extrema direita a nível internacional, que o GRUPO1143 deveria também constituir-se numa milícia para se prepararem para uma eventual “guerra racial”, e intervir, nomeadamente, caso necessário em distúrbios sociais, desencadeados por imigrantes. “uma vez que, segundo os mesmos, estão em guerra contra o sistema e essa não se trata já de uma guerra de palavas”.

25. Como forma de transmitir essa mensagem belicista, o GRUPO1143 divulgou, nas suas contas da rede social X, alguns vídeos onde se faz referência ao seu caráter paramilitar, que se evidencia na utilização destacada das expressões “RESISTÊNCIA”, bem como “ESCUDO E ESPADA DA NAÇÃO”, enquanto elementos simbólicos da sua identidade, sugerindo que vão “PASSAR DAS PALAVRAS AOS ATOS”.

26. Como forma de evidenciar a sua ideologia, o GRUPO utiliza, nos perfis das redes sociais, na indumentária dos seus membros e nas tarjas exibidas nos eventos em que participa, símbolos de caráter nacionalista, nomeadamente: a cruz celta e o estandarte da Mocidade Portuguesa, bem como os slogans “orgulhosamente sós” e “Os Lobos não usam coleira”.

27. O GRUPO1143 ostenta, ainda, durante os eventos em que participa, cartazes com os slogans “orgulhosamente sós” e “Os Lobos não usam coleira” bem como realiza a saudação nazi de braço direito esticado, enquanto entoa o Hino Nacional.

28. Ao longo da sua existência, o GRUPO1143 realizou e participou nos seguintes eventos:

• No dia 03/02/2024 manifestação “CONTRA A ISLAMIZAÇÃO DA EUROPA;

• No dia 16/03/2024 no encontro “ABERTURA DE FAIXA – PADRÃO DOS DESCOBRIMENTOS”

• No dia 06/04/2024, na manifestação MENOS IMIGRAÇÃO MAIS HABITAÇÃO

• No dia 04/05/2024 no encontro “AÇÃO DE PROTESTO CONTRA A REPARAÇÃO HISTÓRICA”, ocorrida em frente ao Palácio de Belém, casa oficial de sua Excelência, o Sr. Presidente da República Portuguesa, na cidade de Lisboa

• No dia 10/06/2024 pelas 13h00, no almoço/convívio no Parque Municipal de Cabeço de Montachique em Loures

• No mesmo dia, pelas 17h30, junto ao Padrão dos Descobrimentos em Belém – Lisboa, na manifestação/celebração, “Dia de Portugal”.

• No dia 05/10/2024, na manifestação “RECONQUISTAR PORTUGAL”, realizada em Guimarães

• No dia 08/02/2025, a manifestação “MENOS IMIGRANTES – MENOS CRIME

• No dia 25/04/2025, na cidade de Lisboa, na manifestação não autorizada “VEM CELEBRAR PORTUGAL!”

• No dia 06/06/2025, na cidade de Gijon, em Espanha, no evento “Jornada Europeia do movimento “Associacion Cultural Alfonso I das Astúrias” (@ACALfosnoIAST)”.

• No dia 10/06/2025, na cidade do Porto ocorreu a realização da “MARCHA PELO ORGULHO HETEROSEXUAL

• No dia 10/05/2024, em Palmela, no encontro convívio que designou por “Treino de Combate”.

29. Como forma de se financiar e cobrir as suas necessidades logísticas, entre as quais :a criação de website para divulgação da ideologia nacionalista e nazista (designadamente através de notícias sem censura, artigos e episódios da história de Portugal, cujo site ainda não se encontra ativo); manutenção da sua infraestrutura; operacionalização dos seus objetivos, investimento na doutrinação e propaganda, aquisição de bens e serviços, o recrutamento de novos elementos, 0 GRUPO1143 decidiu vender vestuário diverso (sweats, t-shirts e/ou balaclavas) e merchandasing” tais como :anéis, autocolantes que vende na sua loja virtual, à frente da qual se encontram as arguidas LL e TT.

30. O GRUPO1143 financia-se, também, através de donativos em numerário que recebe de seus membros e simpatizantes, nos ..., titulado por JJJ; ... titulado por RRRR; ... titulado por IIII (mãe de II) e ... titulado por SSSS.

31. Foi assim que membros do GRUPO procederam a donativos, com referência aos eventos que desejavam patrocinar, no valor que infra se descrevem:

... titulada por JJJ

Nome Data Descritivo

OOOO .../.../202422.50€

TTTT .../.../2024 50.00€

TTTT .../.../2024 80.00€

UUUU .../.../2024 50,00€

UUUU .../.../2024 50.00€

MM .../.../2024 130,50€

MM .../.../2024 50,00€

WW .../.../2024 22,50

AAA .../.../2025 30,00€

AAA .../.../2024 30,00€

EEE .../.../2024 40,00€

OOO .../.../2024 15,00€

OOO .../.../2025 40,00€

OOO .../.../2025 20,00€

OOO .../.../2025 10,00€

OOO .../...25 23,00€

... titulada por IIII

Nome Data Descritivo

VVVV .../.../2024 22.50€

VVVV .../.../2024 20.00€

VVVV .../.../2024 30.00€

CCCC .../.../2023 460€

CCCC .../.../2024 20.00€

CCCC .../.../2024 30.00€

UU .../.../2024 30,00€

WWWW .../.../2024 30,00€

ZZ .../.../2024 22,50€

ZZ .../.../2024 30,00€

ZZ .../.../2024 35,00€

XXXX .../.../2024 30,00€

XXXX .../.../2024 40,00€

MMM .../.../2024 30,00€

OOO .../.../2024 45,00€

OOO .../.../2024 40,00€

OOO .../.../2024 30,00€

OOO .../.../2024 25,00€

OOO .../.../2024 30,00€

OOO .../.../2024 20,00€

PPP .../.../2024 40,00€

PPP .../.../2024 40,00€

PPP .../.../2024 35,00€

PPP .../.../2024 100,00€

PPP .../.../2024 50,00€

QQQ .../.../2023 8,62€

QQQ .../.../2023 123,00€

QQQ .../.../2024 30,00€

YYYY .../.../2023 449,00€

... titulado por SSSS

NOME DATA

ZZZZ ...-11-23 10.00

AAAAA ...2...-01 100.00

AAAAA ...2...-01 50.00

AAAAA ...2...-04 12: 30,00

AAAAA ...2...-04 30,00

AAAAA ...2...-05 10.00

ZZZZ ...2...-1110.00

AAAAA ...2...-01 100.00

AAAAA ...2...-01 50.00

AAAAA ...2...-04 30,00

AAAAA...2...-04 30,00

AAAAA ...2...-0510.00

PP...2...-02 100.00

OOOO .../.../2024 195,00€

OOOO .../.../2025 70,00€

BBBBB .../.../2025 150,00€

BBBBB .../.../2028 27,00€

PP .../.../2025 100,00€

QQ .../.../2025 2,50€

CCCCC .../.../2025 10,00€

CCCCC .../.../2025 10,00€

CCCCC .../.../2025 37,50€

CCCCC .../.../2025 30,00€

CCCCC .../.../2025 5,00€

CCCCC .../.../2025 50,00€

CCCCC .../.../2025 28,00€

CCCCC .../.../2025 15,00€

CCCCC .../.../2025 27,00€

CCCCC .../.../2025 25,00€

DDDDD .../.../2025 108,00€

XXXX .../.../2024 70,00€

XXXX .../.../2024 180,00€

EEEEE .../.../2024 117,50€

PPP .../.../2025 20,00€

FFFFF ...2...-04100.00€

FFFFF ...2...-06 225.00€

GGGGG

HHHHH ...2...-07 80.00€

HHHHH ...2...-07 50.00€

HHHHH ...2...-07 91.00€

HHHHH ...2...-10 85.00€

32. O modo de funcionamento do GRUPO1143 obedece a regras rígidas, aceites por todos os seus elementos.

33. O Grupo1143 mantem-se coeso e em plena atividade desde da sua refundação até à presente data, organizando e participando em manifestações, marchas de protesto contra imigrantes não europeus, bem como em almoços/convívios e treinos de combate.

34. Atividades que se mantêm mesmo após a reclusão do arguido HH, em 22/05/2025, no E.P. de Alcoentre para cumprimento de pena de prisão de 2 anos e 10 meses pela prática de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência no âmbito do Proc. 1633/22.0T9LSB.

35. Após a reclusão do arguido HH, o arguido CC assumiu, em suplência, a presidência do GRUPO1143, não obstante aquele reservar para si as decisões quanto aos destinos do grupo e às formas de luta a desencadear.

36. Tal aconteceu, entre outras ocasiões, quando IIIII, em chamada telefónica que estabeleceu com o arguido CC, lhe transmitiu a ordem emitida por II de que ninguém deveria usar petardos na marcha do dia 10/06/2025, ao que este anuiu e referiu estar tudo sob a sua responsabilidade.

37. Igualmente, quando no dia 11/11/2025 HH, após contato telefónico com CC, solicitou a presença deste no E.P. de Alcoentre para lhe falar de um projeto que tinha em mente e que envolvia a realização de um vídeo sugestivo de que o profeta “JJJJJ” é “pedófilo", a ser executado em fevereiro de 2026, o qual, segundo o mesmo, deveria a ser divulgado junto de diversos jornalistas para causar impacto, bem como publicado pelo arguido MMMM na rede social X.

38. O arguido HH pretendia, com a elaboração e execução do referido projeto, provocar reações negativas ou até mesmo violentas por parte da comunidade muçulmana em Portugal, para que o GRUPO pudesse atuar.

39. No mesmo contato, HH, referindo-se à manifestação a realizar em Coimbra no próximo 10 de junho de 2026, deu indicações ao arguido CC para falar com a TT, a fim de estas lhe entregarem o dinheiro “para se fazer uma bandeira gigante do profeta JJJJJ, com o turbante e com a bomba".

40. Aceitando o repto, no dia 21/11/2025, entre as 14h30 e as 15h30, o arguido CC dirigiu-se ao E.P. de Alcoentre e ali conversou com HH, que lhe entregou o projeto, em papel, do vídeo com o qual pretende satirizar o profeta JJJJJ.

41. Na sequência de agressões perpetradas por elementos do GRUPO1143 a dois cidadãos nacionais da India, em 05/10/2025 na área de serviço de Aveiras, para justificar tal conduta, o arguido HH narrou um texto numa chamada telefónica que realizava com o arguido CC a fim de ser publicado no Racismo Contra Europeus por JJ.

42. As finalidades do GRUPO1143, bem como o seu modo de concretização, são conhecidas e aceites por cada um dos seus elementos, que condicionavam a atuação e os interesses pessoais de cada um aos interesses e vontade do grupo.

43. Os elementos do GRUPO 1143 mantêm contato entre si através de contas privadas do grupo, apenas acessíveis aos mesmos.

44. Em data não apurada, o GRUPO 1143 publicitou numa das suas contas da rede social X a realização de um encontro convívio que designou por “treino de combate”, com utilização de armas de airsoft, a ter lugar no dia 10 de maio de 2025, pelas 12H00, num terreno localizado na Localização 1, em Palmela.

45. Em reação à publicação, surgiram nas redes sociais afetas ao GRUPO1143 vídeos onde são utilizadas a expressão “Estamos em guerra contra o sistema. E já não é uma guerra de palavras”.

46. Visou a liderança do GRUPO1143, com a prática deste tipo de eventos, estreitar o espírito de grupo e ministrar/preparar os seus membros para a criação da milícia anteriormente pensada.

47. Aliás, em data não concretamente determinada, mas seguramente anterior a 16 de setembro de 2024 e 28 de junho de 2025, o GRUPO levou a cabo, em locais desconhecidos, ações de treino destinadas à preparação da cogitada milícia. Durante tais ações, os elementos envolvidos trajaram vestuário preto ostentando a inscrição “GRUPO 1143”, ocultaram o rosto com máscaras do tipo balaclava, organizaram-se em formação e marcharam na posse de estandartes e escudos retangulares antimotim, semelhantes aos utilizados pelas forças policiais, aparentando tratar-se de uma força policial de intervenção. Tais momentos foram registados em suporte vídeo pelo próprio GRUPO.

48. Tais vídeos foram animados com uma voz masculina a relatar “…resistência não é vida, não é morte, a resistência é luta e se não estamos dispostos a lutar tão pouco merecemos viver…” e, posteriormente, divulgados na conta @Grupo 1143, da rede social X.

49. Também no dia 29/05/2025, o arguido CC fazendo uso do telemóvel n.º ..., contatou KKKKK (...) e no decurso da conversa, disse: “o G1143 tem que se tornar uma milícia… temos que nos tornar uma milícia”, e

50. no dia 14 de julho de 2025, na sequência de distúrbios ocorridos entre grupos de extrema direita e cidadãos imigrantes marroquinos, ocorridos no dia 11/07/2025, em Espanha, na localidade de Torre Pacheco em Múrcia, o arguido CC em conversa telefónica que manteve com o arguido HH, então recluído no E.P. de Alcoentre, disse que iria ter reunião de urgência com os elementos do GRUPO1143, para os preparar, caso aconteça algo de semelhante em Portugal afirmando mesmo “os portugueses não vão ficar parados, não vão ficar parados, pelo menos aqui no Porto não vamos, agora a polícia que interprete como quiser".

51. No dia 10 de maio de 2025, à hora designada para o aludido treino de combate, compareceram ao evento, entre outros, os arguidos HH, CC; JJ, KK, LL, GGGG, HHHH, MM, BB, RR, SS, UU, WW, XX , III, MMM e SSS.

52. Na sequência da notícia do Correio da Manhã do dia 02/06/2025, sobre o GRUPO1143 usar a prática de airsoft como uma forma de treinar uma milícia, o arguido CC em conversa telefónica que manteve com o arguido NN, disse que “eles é que vão ter que provar que tipo de milícia é que estou a criar” e que “se me começarem a enervar muito, eu começo pela maldade, irmão”.

53. O GRUPO1143 mantém contactos frequentes com movimentos nacionalistas de extrema direita europeus, tendo inclusive marcado presença no dia 06/06/2025, na cidade de Gijon, em Espanha na Jornada Europeia do movimento “Associacion Cultural Alfonso I das Asturias” (@ACALfosnoIAST)”, no qual também marcou presença o movimento nacionalista de extrema direita Francesa “Bloc Montpelliérain”, evento no qual foram representados por CC, VVVV, LLLLL, OO, MMMMM e NNNNN, entre outros membros.

54. O arguido HH agiu com o propósito de criar o GRUPO 1143, nacionalista de extrema direita, que exalta a superioridade da “raça branca” face às demais “raças”, com o propósito de encorajar terceiros a criarem aversão sobre imigrantes não europeus oriundos de África, Brasil e Indostão, bem como a todos aqueles que professam a religião islâmica, o que quis.

55. Os arguidos CC; JJ, KK, QQQQ, NN, EE, OO, PP, QQ, AA, BB, DD, OOOOO, SS, TT, UU, VV, WW , XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC , DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, GGGG, HHHH e IIII agiram com o propósito de pertencer ao grupo GRUPO1143, aderindo ao mesmo, participando e contribuindo financeiramente em protestos organizados pelo mesmo contra a presença em Portugal de imigrantes não europeus, bem como daqueles que professam a religião islâmica, bem sabendo que o mesmo exalta à superioridade da “raça” branca face às demais raças, o que quiseram.

§§§

DO MODO DE ATUAÇÃO

Foi assim que os membros do refundando GRUPO 1143, cumprindo os propósitos que levaram à sua refundação, praticaram a seguinte factualidade:

56. No dia 15.01.2024, o GRUPO 1143 afixou vários cartazes em várias cidades do país, sobretudo em Lisboa, bem como publicitou através das contas (https://twitter.com/GRUPO1143), “Racismo contra Europeus” (https://twitter.com/resist_lusitana) e “Resistência Lusitana” (https://twitter.com/racismocontrapt). da rede social X a realização de um evento que designou por manifestação “Contra a Islamização da Europa”, a realizar na Praça 2, em Lisboa, local que sabia ser de grande afluência da comunidade islâmica.

57. Na publicação efetuada na conta “Resistência Lusitana”, apelando à presença de seus membros, o GRUPO1143, escreveu o seguinte: “Estas comunidades que idolatram um profeta pedófilo e praticam atos terroristas em toda a europa, têm de sentir que não são bem vindas e que existem portugueses dispostos a lutar pela reconquista da nossa pátria, tal como o nosso antepassado D. PPPPP.”

58. Em tal publicação, o GRUPO1143, os arguidos HH, CC, VVVV e KK apelaram aos seus membros a contribuírem monetariamente para a compra de tochas, parafina líquida e archotes, devendo, quem estivesse interessado em prestar o contributo proceder à transferência do numerário para o NIB ... titulada por JJJ.

59. Visou o GRUPO 1143 e seus líderes, com a realização desta manifestação, mostrar e difundir o seu repúdio contra a presença de imigrantes que professam a religião islâmica, que segundo os mesmos são responsáveis por atos terroristas na Europa.

60. Acedendo ao solicitado, elementos do GRUPO1143 procederam à transferência de dinheiro para que o GRUPO, entre outros investimentos, elaborasse cartazes, faixas e tarjas, com os dizeres “Stop Islam”, “Islão fora da Europa” e “Islão fora de Portugal”.

61. No dia 03 de fevereiro de 2024, por volta das 18H00, aderindo ao apelo dos líderes do GRUPO1143, os seus elementos, entre os quais os arguidos HH, CC, FFFF, GGG, EEEE, MM, NN, QQ, SS, ZZ, QQQQQ trajando roupa com simbologia associada à extrema direita, nomeadamente, a cruz celta, compareceram no Chafariz do Intendente, em Lisboa, para tomarem parte da manifestação e daí iniciaram uma marcha por várias artérias de Lisboa, que culimou na no mesmo local.

62. Durante o evento, os elementos do grupo supracitados e outros manifestantes exibiram cartazes e tarjas que elaboraram, utilizaram 0 estandarte da Mocidade Portuguesa e efetuaram em várias ocasiões a típica saudação nazi de braço direito esticado, enquanto gritavam em uníssono “Nós só queremos o Islão fora da Europa! Islão fora da Europa! Islão fora da Europa!

63. Bem como 0stentaram tarjas com as inscrições “Stop Islam” e “Imigration Invasion”.

64. Os arguidos e todos aqueles que tomaram parte ativa na manifestação agiram como o propósito de gritar as palavras de ordem “Nós só queremos o Islão fora da Europa! Islão fora da Europa! Islão fora da Europa!” bem sabendo que as mesmas eram suscetíveis de criar sentimentos de rejeição entre os membros do público ou mesmo ódio contra imigrantes que professam a religião islâmica, o que quiseram.

65. Os arguidos, assim como todos os que participaram ativamente na manifestação, agiram de acordo com o plano da cúpula diretiva do GRUPO1143, com o propósito de expressar repúdio pela presença em Portugal de imigrantes que professam a religião islâmica, proferindo as palavras de ordem previamente planeadas para o evento, cientes de que o faziam em locais públicos e perante o público.

§§§

66. Em data não apurada, o GRUPO1143 publicitou numa das suas páginas, a realização de uma manifestação sob o lema “MENOS IMIGRAÇÃO MAIS HABITAÇÃO, a ser realizada no dia 24 de abril de 2024, na cidade do Porto, apelando à presença em massa de seus membros.

67. Aderindo ao pedido compareceram no referido evento, entre outros elementos do GRUPO1143, os arguidos HH, CC, VVVV, GGG, IIII, DDDD, LL, GGGG, HHHH, FFFF, EEEE, MM, NN, QQ, AA, BB, RR, SS, SS, PPPP, ZZ, AAA, QQQQQ, EEE, FFF, JJJ, KKK, MMM, PPP, QQQ e RRRRR.

68. Durante o evento, elementos do GRUPO 1143, antes citados, ostentaram uma faixa com a inscrição “MENOS IMIGRAÇÃO MAIS HABITAÇÃO”, uma faixa com a inscrição “REMIGRAÇÃO”, uma faixa do GRUPO1143, uma faixa alusiva ao GRUPO1143-núcleo do Norte e uma bandeira vermelha e branca com a cruz celta.

69. Os arguidos agiram com o propósito de incitar a população portuguesa à rejeição da presença de imigrantes em território nacional, bem como à sua expulsão massiva, se necessário, difundindo a ideia falsa de que estes ocupam a totalidade da habitação disponível e, desse modo, subtraem aos cidadãos portugueses o direito à habitação, resultado que quiseram provocar.

70. Quiseram os arguidos ostentar a faixa com os dizeres “REMIGRAÇÂO” em local público e perante o público, com o propósito de se assegurarem que dessa forma difundiam por um número indeterminado de pessoas a mensagem que ali se encontrava escrita.

71. Os arguidos, bem como todos aqueles que participaram ativamente na manifestação, atuaram em execução e adesão ao plano delineado pela cúpula diretiva do GRUPO, com o propósito de manifestar o seu repúdio pela presença de imigrantes em Portugal, tendo, para o efeito, proferido as palavras de ordem supra descritas, previamente concertadas para serem entoadas durante o evento, e ostentado tarjas e cartazes com apelos à expulsão em massa de imigrantes, cientes de que o faziam em locais públicos e perante o público, o que quiseram e lograram.

§§§

72. No dia 10 de junho de 2024, cerca das 13h00, o GRUPO 1143 realizou um almoço/convívio no Parque Municipal de Cabeço de Montachique em Loures.

73. Nesse dia estiveram presentes no referido encontro elementos do GRUPO “1143”, entre os quais, os arguidos HH, CC, QQ, MM, FFFF, EEEE, GGGG, GGG, NN, SSSSS, OO, RR, PPPP, ZZ, AAA, DDD, TTTTT, FFF, MMM, PPP, QQQ, UUUUU, VVV e RRRRR.

74. No local, os arguidos HH e PPPP afixaram panos/faixas com os dizeres “REMIGRAÇÃO” ladeada por dois aviões; GRUPO 1143 com a cruz celta desenhada, “PORTUGAL AOS PORTUGUESES” e o estandarte do GRUPO 1143 com a expressão “ORGULHOSAMENTE SÓS”, bem como um pano com a imagem do líder II a segurar um megafone e a frase “NUNCA ESTARÁS SOZINHO”.

75. Durante a concentração os participantes, entre os quais os arguidos antes citados, formaram perante o arguido VVVVV, como se de um GRUPO militar se tratasse, e ao som da música de base “L’Amour Toujours” cantaram em idioma alemão o refrão “AUSLANDER RAUS” - que em tradução livre significa “ESTRANGEIRO RUA ou ESTRANGEIRO SAI DAQUI.

76. Ao afixarem o pano com a inscrição “Remigração”, e ao cantarem o refrão “AUSLANDER RAUS” agiram os arguidos presentes no evento com o propósito de apelaram à expulsão de Portugal de imigrantes não europeus, nomeadamente, os oriundos do Médio Oriente e do Norte de África, que quiseram.

77. Os arguidos quiseram ostentar a referida faixa e entoar o refrão “AUSLANDER RAUS” em local público e perante o público, com o propósito de se assegurarem que dessa forma difundiam a mensagem que ali se encontrava escrita, por um número indeterminado de pessoas.

§§§

78. No mesmo dia, cerca das 17h30, junto ao Padrão dos Descobrimentos em Belém – Lisboa, o GRUPO 1143, organizou uma manifestação/celebração que intitulou “Dia de Portugal”.

79. Nesse local, em simultâneo ocorreu uma contramanifestação organizada por pessoas que se intitulavam antifascistas.

80. Ao evento compareceram os arguidos HH, CC, QQ, MM, FFFF, EEEE, GGGG, NN, SSSSS, OO, RR, WWWWW, ZZ, AAA, DDD, TTTTT, FFF, MMM, PPP, QQQ, UUUUU, VVV e RRRRR.

81. Uma vez ali, os acima referidos organizaram-se e exibiram a faixa com a mensagem de “REMIGRAÇÃO” e cantaram a música de base “L’Amour Toujours” em idioma alemão, com o refrão “AUSLANDER RAUS. que em tradução livre significa “ESTRANGEIRO RUA ou ESTRANGEIRO SAI DAQUI.

82. Ao exibirem a faixa com a inscrição “Remigração”, bem como ao entoarem o refrão “AUSLANDER RAUS”, os arguidos agiram com o propósito de apelaram ao povo Português à expulsão de Portugal de imigrantes oriundos do Médio Oriente e do Norte de Africa, que quiseram.

83. Os arguidos quiseram ostentar a referida faixa e entoar o referido cântico em local público e perante o público, com o propósito de se assegurarem que dessa forma difundiam a mensagem que ali se encontrava escrita.

§§§

84. O arguido PPPP, que se auto intitula por “….s” era em 24/05/2024 titular da conta da rede social X, com o perfil @.....23, consultável através do endereço https://twitter.com/......23.

O perfil do arguido era público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal.

85. Em data não apurada, mas seguramente anterior a 24 de maio de 2024, PPPP publicou um vídeo de uma decapitação efetuada por 3 pessoas a um individuo que, de acordo com as suas características e vestes, aparentam ser pessoas que professam a religião islâmica.

86. Na descrição do vídeo encontrava-se escrito a frase “O Islão que Portugal está a importar, os terroristas, os criminosos que vêm de toda a parte, isto irá ser o futuro da Europa – STOP ISLAM.

87. A publicação gerou o seguinte comentário: “O Islão é o maior cancro deste planeta, tem de ser combatido”.

88. O arguido agiu com o propósito de publicar o vídeo na sua página pessoal da rede social “X”, com carácter público e acessível a quem o quisesse consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal, o que quis.

89. Com o escrito que ilustrou à publicação, o acima referido ofendeu todos aqueles que professam a religião islâmica, a quem apodou de terroristas.

90. Fê-lo também com o propósito de criar como criou perante todos aqueles que acedessem à sua página na rede “X”, repúdio contra as pessoas que seguem a religião islâmica, apenas por ser diferente da religião que professa, alertando-os que sua presença em Portugal constituía uma ameaça ou um perigo para o povo português.

§§§

91. O arguido PPPP era em 24/05/2024 titular da conta da rede social X, com o perfil @whiteraceeurope “Portugueses de Sangue”.

92. O perfil do acima referido era público podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal.

93. Em data não apurada, mas seguramente anterior a 11 de agosto de 2024, o arguido PPPP publicou no link https://x.com/whiteraceeurope/status/..., um vídeo em que se verificam atos de vandalismo ocorridos em França em data e em local incertos, praticados por cidadãos aparentemente islâmicos, ao qual ilustrou com as seguintes frases, intercaladas entre si, com os símbolos da bandeira de cor verde com a lua crescente e uma faca :

• “a Europa está a começar uma guerra civil vários patriotas de vários países saíram à rua para acabar com a imigração;

• está na hora de acabar com o Islão;

• na Europa está na hora de correr com estes filhos da puta da Europa;

• nós não queremos islâmicos na Europa;

• nós queremos uma Europa aos Europeus não aos toalhas na cabeça

• a hora da remigração, está a chegar”

94. A publicação e o comentário geraram as seguintes reações:

• utilizador do perfil @M_E_G_AWP, o qual refere “…se os castanhos nojentos não são de cá…”;

• utilizador do @alexpt1143 que colocou uma imagem onde estão escritas em idioma inglês a expressão “MIGRANTS NOT WELCOME”;

• utilizador do perfil XXXXX, o qual refere “…temos de ir atrás dos responsáveis deste cancro q alastra na Europa…

• utilizador do perfil @.....701 que escreveu “A população tem que se armar e eliminar esse tipo de lixo”.

• utilizador do perfil@......50788076 o qual publicou “Tem que expulsar esses bárbaros terroristas desgraçados”; e o

• @......1977 que publicou uma imagem de uma carteira em que no lugar de pastilhas encontram-se munições de armas de fogo e a frase em idioma inglês “For every problem, there is a solution”, o que dentro do contexto significará que a luta armada poderá ser uma solução para os problemas da imigração.

95. O arguido agiu com o propósito de publicar o vídeo na sua página pessoal da rede social “X”, com carácter público e acessível a quem o quisesse consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal, o que quis.

96. Com o escrito que ilustrou á publicação, visou aquele criar como criou perante todos aqueles que acedessem à sua página na rede “X”, repúdio contra as pessoas que seguem a religião islâmica, apenas por ser diferente da religião que professa.

§§§

97. Em data não apurada, o GRUPO1143, divulgou nas suas contas da rede social X, a realização de uma manifestação, a ter lugar no dia 5 de outubro de 2025, na cidade de Guimarães, sob o lema “CONQUISTAR POERTUGAL”, apelando a presença em massa de seus elementos.

98. Previamente à manifestação, elementos GRUPO reuniram-se na Associação Recreativa Valboense Luz e Vida, sita na Rua 3 Albino Montenegro, 287, Valbom, em Gondomar e nessa ocasião o arguido EEEE proferiu um discurso no decurso do qual disse: “Em Portugal mandam os Portugueses …”; e referindo-se a imigrantes não europeus “…queremos essa gente fora daqui… já!...”.

99. Em reação a tais frases, o arguido HH ripostou: “Fora da Europa. Estrangeiros fora da Europa”, enquanto os demais elementos do GRUPO ali presentes em uníssono, gritavam “Estrangeiros fora da Europa…”.

100. Já na manifestação, estiveram presentes, entre outros, os arguidos HH; CC, VVVV, LL, DDDD, GGGG, HHHH, FFFF, EEEE, MM, NN, OO, PP , QQ, AA, RR, SS, ZZ, AAA, FFF, GGG, NNN, QQQ, SSS, UUUUU, VVV e WWW.

101. No decurso do evento, o GRUPO1143 exibiu uma bandeira do Condado Portucalense de grandes dimensões estampada com a figura de D. Afonso Henriques e a inscrição “YYYYY” na frente da coluna dos manifestantes, uma faixa com os dizeres no idioma Inglês - “STOP ISLAM”, outra com inscrição “PORTUGAL AOS VERDADEIROS PORTUGUESES”, bem como um cartaz do GRUPO 1143 com a cruz celta”.

102. Durante o cortejo, com o arguido HH encabeçando a coluna, foram entoadas palavras de ordem, tais como “Nós só queremos o Islão fora da Europa! Islão fora da Europa! Islão fora da Europa!”.

103. Ainda durante o trajeto, elementos do GRUPO efetuaram a saudação a fazer a saudação nazi enquanto cantavam o hino nacional “A Portuguesa”.

104. Agiram os arguidos, com o propósito de encorajarem as pessoas que ouvissem ou lessem as mensagens que então transmitiam, a não aceitar a presença em Portugal de imigrantes que professem a religião islâmica e de os expulsarem, caso necessário, o que quiseram.

105. Quiseram os arguidos ostentar a referida faixa em local público e perante o público, com o propósito de se assegurarem que dessa forma difundiam a mensagem que ali se encontrava escrita.

106. Os arguidos, bem como todos aqueles que tomaram parte ativa na manifestação, atuaram em conformidade com o plano delineado pela cúpula diretiva do GRUPO, com o propósito de manifestar o seu repúdio contra a presença, em Portugal, de imigrantes que professam a religião islâmica, tendo, para o efeito, proferido as palavras de ordem supra descritas, previamente concebidas para serem entoadas durante o evento, cientes de que o faziam em locais públicos e perante o público, o que quiseram e lograram fazer.

§§§

107. Em 23 de dezembro de 2024, o GRUPO “1143” apelou na sua página da rede social X, com o perfil @GRUPO 1143, à presença de seus membros no almoço convívio a realizar no dia 8 de fevereiro de 2025, no restaurante “O Museu – Cavacos Catering, Lda, seguido de uma manifestação, a ter lugar na mesma, pelas 18H00, sob o tema “MENOS IMIGRANTES- MENOS CRIME”

108. Com o propósito de juntarem o maior número de manifestantes, para além de seus membros, o GRUPO1143, também apelou à presença de todos os interessados, através de um outdoor colocado na Avenida 4 com a Avenida 5, em Faro, com os dizeres “MENOS IMIGRANTES-MENOS CRIME”, cujo elaboração e colocação naquele local foi providenciada pelo arguido EEEE.

109. Após a publicação do evento que o GRUPO1143 publicou no perfil @GRUPO1143, da rede social X, foram efetuados vários outros posts a apelar à presença de seus membros e simpatizantes, tais como:

110. No post colocado no link https://x.com/GRUPO1143/satatus/..., escreveram: “Albufeira é oficialmente o concelho com a mais alta taxa de criminalidade do país , e um dos quais tem o maior índice de imigração não europeia. “Menos Imigrantes-Menos Crime” .

111. Em reação ao referido post, indivíduo não identificado, utilizador da conta @racismocontrapt com o nome de perfil de Racismo contra Europeus teceu o seguinte comentário: “ZZZZZ foi degolada por um muçulmano na Lourinhã. Três crianças menores perderam hoje a sua mãe, porque os políticos insistem em manter as portas abertas a esta imigração assassina.”

112. No dia 08 de fevereiro de 2025, cerca das 18H00, respondendo ao apelo formulado pela cúpula diretiva, compareceram à manifestação, entre outros membros e simpatizantes do GRUPO1143, os arguidos HH, CC, VVVV, LL, AAAAAA, FFFF, EEEE, OOOO, MM, NN, SSSSS, OO, PP, RR , SS, DDD, TTTTT, FFF, GGG, HHH, III, MMM, QQQ, SSS, TTT, UUUUU, VVV.

113. Na frente da coluna foram colocados cinco indivíduos do género feminino a segurar a faixa com os dizeres GRUPO1143 e respetiva cruz celta e imediatamente atrás, seguia um individuo não identificado na posse de um tambor com uma cruz celta a marcar uma cadência e NN.

114. Durante a marcha que realizaram pelas ruas da cidade, cinco membros do GRUPO que encabeçavam a coluna, exibiram uma faixa com os dizeres “GRUPO 1143” e a respetiva cruz celta, bem como gritaram palavras de ordem tais como: “Nós só queremos encostados à parede, encostados à parede, encostados à parede”; e “Nós só queremos o Islão fora da Europa, o Islão fora da Europa, o Islão fora da Europa”

115. Os arguidos HH, BBBBBB, JJ, KK e CCCCCC agiram com o propósito concretizado de colocar um outdoor na cidade Faro com os dizeres “MENOS IMIGRANTES-MENOS CRIME”, querendo e sabendo que com isso encorajariam a todos que o lessem a insurgir-se com a presença de imigrantes em Portugal, o que quiseram.

116. Sabiam aqueles que ao colocarem referido cartaz em local público, o mesmo seria lido por um número indeterminado de pessoas que por ali circulassem.

117. Ao intitularem a manifestação que organizaram e realizaram com o lema “MENOS IMIGRANTES-MENOS CRIME” agiram os sobreditos com o propósito de insinuarem que todos os imigrantes que se encontram em Portugal são criminosos, querendo com isso alertar a todos que tomassem conhecimento do slogan a expulsá-los do país, uma que a sua presença constitui uma ameaça ou um perigo para o povo português.

118. Agiram os arguidos, com o propósito de proferir as palavras de ordem supra descritas, bem sabendo que o faziam em locais públicos e perante o público, cientes de que tais expressões eram aptas a encorajar todos quantos com eles se cruzavam ao longo do trajeto, e que ouviam ou liam a mensagem por si transmitida, a insurgirem-se contra imigrantes que professam a religião islâmica e/ou a incutir neles a vontade de os expulsar do país.

§§§

119. No dia 16/11/2025, o arguido BBBBBB realizou no Sanatório de Montalto, em Valongo, um encontro um encontro para membros do Núcleo do Norte do GRUPO1143, seguido da gravação de um vídeo promocional.

120. Ao evento compareceram entre outros membros do GRUPO, o arguido BBBBBB e DDDDDD.

121. Durante o encontro, os arguidos e restantes membros do GRUPO que ali se encontravam realizaram um vídeo, onde. se autoproclamam como o “Escudo e a Espada da Nação e de estarem prontos a defender … Portugal”.

122. De seguida, o arguido BBBBBB divulgou na conta @GRUPO1143 da rede social X o referido vídeo, o qual animou com o cântico “Nós só queremos o Islão fora da Europa, Islão fora da Europa, Islão fora da Europa”.

123. A conta @GRUPO1143 da rede social X é uma conta é pública podendo ser acedido por todos os inscritos naquela rede social, inclusive por portugueses residentes em Portugal.

124. Agiu o arguido com o propósito de publicar o vídeo na referida página, que tem carácter público e acessível a quem o quisesse consultar, querendo que fosse visto por um número indeterminado de pessoas e bem sabendo que era o meio adequado para tal, o que quis.

125. Com o escrito que ilustrou à publicação, visou o arguido criar perante todos aqueles que acedessem à página, repúdio contra as pessoas que seguem a religião islâmica, apenas por ser diferente da religião que professa.

§§§

NUIPC 1236/25.7PFLSB, autos em apenso

126. No dia 25 de abril de 2025, o Partido Político Ergue-te/PNR realizou uma manifestação/marcha que se iniciou na Praça 2 e terminou no Largo 6, em Lisboa, não autorizada pela Câmara Municipal de Lisboa.

127. Na mesma data e hora o GRUPO1143 também realizou uma manifestação não autorizada pela Câmara Municipal de Lisboa, com início e fim no mesmo local.

128. Na manifestação organizada pelo GRUPO1143, estiveram presentes, entre outros elementos, os arguidos HH e EEEEEE.

129. Nesse mesmo dia, um grupo de pessoas que comemoravam o Dia 25 de Abril, decidiu deslocar-se ao Largo 7 para mostrar a sua indignação pelas manifestações do partido político “Ergue-te/PNR” e do GRUPO1143.

130. Nesse local, membros do GRUPO1143, entre os quais o arguido HH, EE, DDDD e a fação que lhe era oposta envolveram-se em insultos mútuos.

131. Durante a altercação, o arguido EE que, entretanto, se infiltrara na contramanifestação, aproximou-se por trás de FF e sem que este o previsse, desferiu-lhe vários socos na face, bem como noutras partes do corpo, conduta que foi replicada de imediato, por outros elementos do GRUPO1143, nomeadamente, pelo arguido HH e DDDD, para com outros integrantes da fação oposta.

132. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido EEEEEE sofreu dor nas zonas atingidas.

133. O arguido ao desferir os golpes que desferiu, agiu com o propósito de ofender o corpo do ofendido, objetivo que quis e concretizou, por este defender ideais políticos diferente dos seus.

NUIPC 308/25.2GDCTX, autos em apenso.

134. No dia 05.10.2025, cerca das 18h40, após a celebração do 2º Aniversário do GRUPO1143, em Palmela, no regresso a casa, a comitiva do Norte efetuou uma paragem na área de serviço de Aveiras da A1, no sentido S/N.

135. Nessa ocasião, os arguidos ZZZ e AAAA, que se faziam transportar num veículo automóvel de marca Opel, de cor branco e, os arguidos CC, BB, DD, AA e NN, e outros membros do GRUPO1143 que viajavam no autocarro ao verificarem que à entrada estabelecimento COLIBRI se encontravam os cidadãos indianos FFFFFF e GGGGGG de imediato formularam o propósito de os agredirem fisicamente.

136. Para tanto, o arguido AAAA muniu-se de um bastão, aparentemente de madeira, que trazia no veículo e dirigiu-se a FFFFFF, apontando para a t-shirt que envergava, dizendo: “Beija aqui, beija aqui”, enquanto outro elemento do grupo lhe dizia “Volta para o teu país”.

137. Os ofendidos FFFFFF e GGGGGG ignoraram a abordagem e seguiram para o interior do estabelecimento.

138. Enquanto se encaminharam para o interior do estabelecimento, alguns elementos do grupo aproximaram-se, e rodearam ambos os ofendidos.

139. Nesse momento, um dos presentes dirigindo-se a FFFFFF, disse por várias vezes, expressão: “Vai embora para o teu país”.

140. Como FFFFFF lhes questionasse o porquê e lhes dissesse estar legal no país, um dos presentes lhe questionou “Tens papéis?”, “És paquistanês?”.

141. Já no interior do estabelecimento elementos do grupo entre os quais, o arguido DD, rodearam os ofendidos e nessa ocasião aquele desferiu uma cabeçada no rosto de FFFFFF, que o fez cair ao solo, sendo que enquanto caía, o mesmo agarrou-se à t-shirt que o DD envergava, rasgando-a.

142. De seguida, elementos do grupo entre os quais o arguido DD, desferiram vários murros e pontapés em zonas indiscriminadas do corpo dos ofendidos.

143. Enquanto isso, GGGGGG também se desequilibrou e caiu ao chão.

144. Com os ofendidos prostrados no solo, elementos do grupo, entre os quais, o arguido DD, continuaram a desferir-lhes pontapés por várias partes do corpo.

145. Nessa sequência, um dos presentes retirou do bolso de HHHHHH o telemóvel de marca “Samsung”, modelo A55, no valor declarado de 385,00€.

146. Entretanto, verificando o arguido BB que o ofendido HHHHHH se levantava chão, pegou numa cadeira e projetou-a de cima para baixo contra a cabeça do mesmo.

147. Ato seguido, os elementos do grupo dirigiram-se para o exterior, levando um deles o citado equipamento telefónico, coisa que fez sua e integrou-a no seu património.

148. Procurando recuperar o telemóvel, HHHHHH dirigiu-se ao exterior.

149. Aí, junto do WC, na sequência de palavras dirigidas à arguida ZZZ, o arguido AAAA muniu-se de novo do bastão em madeira e dirigindo-se ao ofendido disse: “não vais falar com a minha mulher senão levas com o pau na cabeça”.

150. Entretanto, o arguido CC intrometeu-se e, enquanto dirigia algumas palavras ao ofendido HHHHHH, um dos elementos do grupo aproximou-se deste último por trás, e desferiu-lhe um golpe na cabeça e, em simultâneo, o arguido AA desferiu-lhe um pontapé nas pernas, golpes que provocaram a sua queda no solo.

151. Com o ofendido nessa posição, elementos do grupo, entre os quais os arguidos AA e BB, desferiram-lhe murros e pontapés por várias partes do corpo, sendo que em determinado momento o arguido DD colocou-lhe o pé direito sobre a cabeça e calcou-a propositadamente contra o solo.

152. Em consequência direta e necessária da conduta dos arguidos e e dos demais elementos do grupo, os ofendidos sofreram dor, sendo que HHHHHH sofreu ainda traumatismos generalizados.

153. Agiram os arguidos DD, AA e BB e os demais presentes com o propósito de ofenderem o corpo e a saúde dos ofendidos, objetivo que lograram atingir.

154. Mais atuaram com o objetivo concretizado de subtraírem e se apropriarem do equipamento telefónico pertencente ao ofendido, não se inibindo de utilizarem a violência como utilizaram.

155. Fizeram-no, em local público e perante o público, apenas por estes serem indostânicos e imigrantes em Portugal.

DAS BUSCAS

(……)

D. Da discussão dos indícios

Todos os arguidos prestaram declarações relativamente às respectivas condições pessoais e situação económica, não havendo elementos no processo que as contrariem.

Por seu turno, somente os arguidos XX, BB, SSS, EEEE, HHH e LLL pretenderam prestar declarações sobre factos que lhes são imputados.

O arguido XX confirmou que guardava na sua residência uma pistola e acrescentou que a adquiriu por volta do ano 2000 para efectuar tiro desportivo e que foi titular de licença para tanto, entretanto caducada.

O arguido BB confirmou que, relativamente à factualidade descrita nos pontos nos pontos 136 a 157, atirou uma cadeira contra a cabeça de uma pessoa, tendo ainda referido que quando tal sucedeu vestia uma t-shirt branca. Ainda de acordo com este arguido, só agiu daquela forma por se encontrar embriagado, nem sequer se tendo apercebido de que a pessoa que atingiu se encontrava no chão, tendo-lhe tal sido relatado por indivíduos que o acompanhavam. Contudo, as declarações prestadas por este arguido não mereceram credibilidade. Desde logo, nunca poderia estar em causa um estado de embriaguez como aquele que o arguido quis fazer crer, pois curiosamente a cadeira por si projectada acertou precisamente na cabeça da pessoa com quem os indivíduos que o acompanhavam estavam envolvidos, segundo o mesmo, numa “zaragata”, e não na cabeça de nenhum destes. Acresce, e é o que se mostra determinante, que a visualização dos ficheiros gravados na pen constante de fls. 142-A do NUIPC 308/25.2GDCTX apenso (nomeadamente os ficheiros D17_20251005182000_001 e D22_20251005182140) permitem facilmente constatar que o arguido não padecia aquando da prática da factualidade em causa de qualquer embriaguez incapacitante.

O arguido SSS negou pertencer ao Grupo 1143, tendo acrescentado que se limitou a efectuar dois transportes de elementos desse grupo no âmbito da sua actividade profissional de motorista. No entanto, também as declarações deste arguido não mereceram credibilidade, pois o próprio admitiu como possível ter envergado a camisola alusiva ao referido grupo aquando de deslocações efectuadas com os respectivos membros.

O arguido EEEE limitou-se a afirmar que o dinheiro que foi apreendido na sua residência é resultado de poupanças efectuadas por si e pela sua mulher.

O arguido HHH referiu que adquiriu a caçadeira que foi apreendida na sua residência há cerca de cinco anos, bem como que o fez por razões de segurança devido ao local onde reside e que sabia que não podia ter em seu poder a arma em causa.

O arguido LLL afirmou que a soqueira que foi encontrada na sua residência não lhe pertence. Conforme este arguido referiu, na véspera da apreensão do aludido objecto encontrou o mesmo no WC de uma área de serviço de auto-estrada, cerca das 18h25, e guardou-o para no dia seguinte o entregar na esquadra da PSP onde exerce funções. Trata-se de alegação que neste momento se afigura inverosímil, sem prejuízo de com o desenrolar da investigação a mesma poder vir eventualmente a ser esclarecida.

As declarações prestadas por estes arguidos não se revelaram aptas a infirmar a forte indiciação da factualidade acima descrita, assente na conjugação entre si dos meios de prova que também acima se mostram identificados.

Na verdade, os autos de diligência e os autos de análise, conjugados com imagens de CCTV, com registos de publicações em redes sociais e com transcrições de intercepções telefónicas permitem ter por fortemente indiciada a participação dos arguidos no Grupo 1143, bem como nas actividades no âmbito do mesmo executadas. A documentação bancária permite ainda indiciar fortemente a medida em que alguns dos arguidos financiaram o referido grupo.

Por seu turno, a factualidade relativa à liderança do Grupo 1143 que o arguido CC veio a assumir encontra-se fortemente indiciada com base na conjugação entre si das transcrições de intercepções telefónicas com os referidos autos de diligência e autos de análise, que permitem confirmar o que já resultava de tais intercepções, nomeadamente no que tange ao comportamento por aquele assumido relativamente aos demais elementos do grupo aquando das actividades desenvolvidas.

Para a forte indiciação da factualidade descrita nos pontos 128 a 135 e 136 a 157 revelaram-se determinantes, quanto àqueles, o auto de análise de fls. 2620 a 2630 e, no que respeita a estes, a conjugação entre si dos meios de prova acima indicados como constando do NUIPC 308/25.2GDCTX apenso.

Por fim, quanto ao que foi apreendido aos arguidos, atendeu-se aos apensos de busca.

Em suma, com base na conjugação entre si dos meios de prova acima indicados, o tribunal não teve qualquer dúvida em considerar fortemente indiciada a factualidade em causa.

(…)

H. Decisão

1. Em face do exposto, determino que:

1.1 Os arguidos:

- CC;

- EE;

- BB;

- AA; e

- DD,

aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva.

1.2 Os arguidos:

- VVVV;

- KK;

- QQ;

- NN;

- FFFF;

- PPP;

- DDD;

- HHH;

- XX;

- PPPP;

- MM;

- OO;

- ZZ;

- FFF;

- QQQ;

- DDDD;

- HHHH

- SS;

- EEEE;

- GGG;

- AAA;

- MMM;

- LL;

- SSS;

- TT;

- UU;

- GGGG; e

- QQQQQ,

aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coacção:

- Nos termos do disposto no art. 200.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, proibição de contactarem, por qualquer forma, quer entre si, quer com os arguidos CC, EE, BB, AA e DD, excepto no que respeita aos contactos dos arguidos DDDD e ANA RITA FREITAS CASTRO entre ambos, por os mesmos coabitarem um com o outro;

- Obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da respectiva residência (ao Sábado).

1.3 O arguido VV aguarde o desenrolar do processo sujeito à medida de coacção de obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da respectiva residência (ao Sábado).

1.4 Os arguidos:

- ZZZ;

- CCC; e

- LLL,

aguardem o desenrolar do processo sujeitos a termo de identidade e residência.»

**

2.2 Conhecendo do mérito dos recursos

2.2.1 Da nulidade dos registos de voz e imagem

Em dado passo dos interrogatórios judiciais de arguidos detidos foi invocada por várias das Defesas, e nomeadamente pelas Defesas dos aqui Recorrentes DD e CC, a insusceptibilidade de valoração dos registos de voz e imagem para efeitos de apreciação das medidas de coação.

Em síntese, sustentam que aquando da promoção desse meio de obtenção de prova, bem assim como aquando das suas sucessivas renovações, o Ministério Público não especificou a medida de coação que tinha em vista, com isso não cumprindo o preceituado pelo art. 6.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/01, face ao que deriva do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009.

Sobre essa arguição foi proferido, recorde-se, o seguinte despacho:

«Com referência à recolha e registo de som e de imagem objecto de autorização nestes autos, foi invocado o vício decorrente de o requerimento formulado pelo Ministério Público e de o despacho judicial que autorizou o recurso àquele meio de obtenção de prova serem omissos quanto à possibilidade de os registos que viessem a ser obtidos poderem ser utilizados para fundamentar a aplicação de medida de coacção. Nesta sequência, concluiu-se pela nulidade da prova assim obtida.

Trata-se, contudo, de alegação manifestamente improcedente, por falta de fundamento legal, sendo que, de resto, nem sequer se vislumbra a possibilidade de ser autorizada a utilização de um meio de prova que ainda não foi obtido.»

Vejamos.

Afirma-se no despacho recorrido, em suma, que é manifesto que a alegação não tem fundamento legal.

Ora, a «alegação» vinha acompanhada da invocação de um fundamento legal (art. 6.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/01) e de um fundamento jurisprudencial (o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009). Vejamos então se esses fundamentos têm ou não pertinência à luz da arguição de nulidade em apreço.

O art. 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 cuida do «registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado» (n.º 1), medida que «depende de prévia autorização ou ordem do juiz», aplicando-se «aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal».

E adentro este art. 188.º do Código de Processo Penal, aí se encontra o seu n.º 7, que tem o seguinte teor: «durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência» [todas as normas que doravante citarmos sem indicação do diploma a que se referem, deverão ser reportadas ao Código de Processo Penal].

A respeito desta norma há que considerar o que nos diz o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009, cujo segmento decisório determina o seguinte: «durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover».

A questão colocada pelos Recursos é então a de saber se, ao promover o registo de voz e imagem, era ou não imperativo que o Ministério Público tivesse indicado a medida de coação que tencionava ver aplicada.

Ora, do que vem de expor-se percebe-se na verdade a falta de fundamento da arguição dos Recorrentes em apreço, falta de fundamento essa que pode sintetizar-se nestes termos: daquele art. 188.º, n.º 7, seja em si mesmo, seja à luz do Acórdão de Fixação de Jurisprudência a que se aludiu, não resulta que o Ministério Público deva, logo no momento em que requer ao Juiz de Instrução autorização para o registo de voz e imagem, indicar a medida de coação que tenciona vir a promover. Do que se trata é de um meio de obtenção de prova dos factos sob investigação, de cujo acionamento, por si próprio ou em conjugação com outros elementos, pode ou não vir a resultar a pertinência de ponderar uma medida de coação. Nesse momento inicial, o que se exige ao Ministério Público que verifique e alegue, e o que se exige ao Juiz de Instrução que escrutine, é se estão ou não reunidos todos os pressupostos legais de acionamento deste meio de obtenção de prova, os quais consistem na verificação da aplicabilidade da Lei n.º 5/2002, de 11/01, por um lado, e da necessidade deste meio de obtenção de prova para a investigação, por outro, sem prejuízo de naturalmente se impor ainda uma análise sobre a proporcionalidade do mesmo.

A indicação, pelo Ministério Público, da medida de coação que tenciona promover será necessária, por força do art. 188.º, n.º 7, compreendido nos termos para que aponta o citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, se e quando o Ministério Público, ante os concretos registos de voz e imagem a que o órgão de polícia criminal aceder, perspetivar a sua utilidade como fundamento ulterior da promoção em matéria de medidas de coação.

Recordando o esquema legalmente previsto:

- requerido o registo de voz e imagem pelo Ministério Público para fins de investigação dos factos em causa, e autorizado o mesmo pelo Juiz de Instrução, cabe em seguida ao Órgão de Polícia Criminal concretizá-lo, encetando as operações técnico-táticas necessárias em ordem a fazer as correspondentes recolhas;

- alcançado um determinado acervo de registos de voz e imagem dentro do âmbito de pessoas visadas pela autorização, haverá em seguida que ponderar se tais registos ou alguns deles são manifestamente estranhos ao processo, sendo que, se assim for, deverão ser oportunamente destruídos por determinação do Juiz de Instrução, por força do art. 188.º, n.º 6;

- se não forem manifestamente estranhos ao processo, caberá ao Ministério Público, como dominus do inquérito, ponderar usá-los como prova dos factos, sua finalidade primeira, ou não constituísse o registo de som e imagem um meio de obtenção de prova [dos factos sob investigação]; e para o efeito deverá ele próprio ordenar ao Órgão de Polícia Criminal que faça a transcrição, nos termos previstos pelo art. 188.º, n.º 9, alínea a);

- entendendo o Ministério Público que os registos de voz e imagem são concretamente relevantes para fundamentar a medida de coação que tenciona promover, deve requerer ao Juiz de Instrução a correspondente transcrição/incorporação nos autos para esse efeito, face a este art. 188.º, n.º 7, e é neste momento e neste âmbito que se exigirá a identificação da concreta medida de coação que perspetiva, atentos os termos que vingaram no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009.

Dito isto, vício poderia haver, mas nem sequer foi alegado, apenas se, ante algum concreto registo de voz ou imagem, o Juiz de Instrução o tivesse valorado para efeitos de fundamentação de uma concreta medida de coação, sem que a transcrição ou incorporação de um tal registo tivesse sido requerida pelo Ministério Público para aquele efeito.

Ou seja, os Recorrentes partem de uma leitura incorreta do art. 188.º, n.º 7, no sentido em que consideram que o registo de voz e imagem, para ser deferido e implementado, carece da alegação, por parte do Ministério Público, de que pretende vir a usá-lo no futuro para fundamentar uma concreta medida de coação, o que não se retira da norma. O que se exige a esse nível é o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5/2002, de 11/01, lidos em conformidade com as exigências constitucionais de respeito pelos direitos de privacidade, reserva da vida privada e sigilo nas comunicações e pelos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade nas suas restrições.

O espaço natural de funcionamento do art. 188.º, n.º 7 em matéria de escutas telefónicas, aplicável ao registo de voz e imagem por via do art. 6.º, nº 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/01, situa-se a jusante da autorização judicial, a saber, quando chegarem aos autos escutas ou registos de voz e imagem e, diante delas, o Ministério Público perspetivar a sua utilidade para fundamentar uma concreta medida de coação.

De resto, sempre se diga, da consulta dos autos, que o Juiz de Instrução se revelou ciente do teor e âmbito de aplicação do art. 188.º, n.º 7 e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 13/2009, como transparece nomeadamente dos seguintes despachos:

8 de maio de 2024:

«Mostram-se cumpridos os prazos a que alude o art. 188.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01.

O registo de som e imagem junto aos autos pode assim valer como prova, excepto para efeito de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, sem prejuízo de o Ministério Público poder vir a indicar a concreta medida de coacção cuja aplicação tenciona vir a promover (art. 188.º, nº 7 do Código de Processo Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 13/2009, ex vi art. 6.º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11.01).»

24 de julho de 2024:

«Mostram-se cumpridos os prazos a que alude o art. 188.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01.

O registo de som e imagem junto aos autos pode assim valer como prova, excepto para efeito de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, sem prejuízo de o Ministério Público poder vir a indicar a concreta medida de coacção cuja aplicação tenciona vir a promover (art. 188.º, nº 7 do Código de Processo Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 13/2009, ex vi art. 6.º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11.01).»

23 de outubro de 2024:

«Requer o Ministério Público que se determine a junção aos autos dos registos fotográficos que já estão juntos ao processo (cf. fls. 993 a 1022).

Se com o requerimento em causa o Ministério Público pretende que os fotogramas em causa possam servir para fundamentar a futura aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, trata-se de pretensão manifestamente improcedente.

Na verdade, de harmonia com o que dispõe o art. 6.º, n.º 3, da Lei nº 5/2002, de 11.01, são aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal, sendo que, no caso, o Ministério Público não deu cumprimento ao estatuído no n.º 7 do citado art. 188.º.

A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 13/2009, de 01.10.2009, fixou a seguinte jurisprudência: Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do nº 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.

E tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2018: Ao registo de voz e imagem previstos no artigo 6.º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, aplicam-se as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal, na interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de Fixação Jurisprudência n.º 13/2009, de 1 de Outubro; Assim, nos termos do artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no registo de voz deve ser junta a transcrição, tal como nas escutas telefónicas e no registo de imagem deve ser junta ao processo por cópia ou fotografia as imagens (fotogramas) que o Ministério Público julga relevantes do conjunto das imagens obtidas, indicando, em simultâneo, qual a futura medida de coacção que pretende vir a promover (www.dgsi.pt – processo 5932/17.4T9AMD-A.L1-9).

Neste termos, não tendo o Ministério Público indicado a concreta medida de coacção cuja aplicação tenciona vir a promover, e atento o disposto no art. 188.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos supra expostos, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, não admito a junção aos autos dos fotogramas de fls. 993 a 1022 para efeito de os mesmos servirem para fundamentar a futura aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.»

16 de outubro de 2025:

IV. Requer o Ministério Público que se valide a junção aos autos das fotografias e vídeos registados do CD – 2.º- ANIVERSÁRIO G1143 registadas a 05OUT2025 (fls. 3724), reproduzidas a 3710 a 37123, nos termos do disposto nos nº 3 e 4 do artº 188º do C.P.P. e artº 6º, nº 1 da Lei 5/2002 de 11 de janeiro.

De harmonia com o que dispõe o art. 6.º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11.01, são aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

Assim, quanto aos registos obtidos, a respectiva junção aos autos para valerem como prova não depende de decisão judicial [art. 188.º, n.º 9, al. a), do Código de Processo Penal], apenas sendo exigível tal decisão no que respeita à junção dos registos obtidos que sejam indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal).

Contudo, no caso, o Ministério Público não deu cumprimento ao estatuído no n.º 7 do citado art. 188.º. A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão n.º 13/2009, de 01.10.2009, fixou a seguinte jurisprudência: Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do nº 7 do artigo 188º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover (publicado no Diário da República n.º 216, Série I, de 06.11.2009).

E tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.10.2018: Ao registo de voz e imagem previstos no artigo 6.º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, aplicam-se as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal, na interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de Fixação Jurisprudência n.º 13/2009, de 1 de Outubro; Assim, nos termos do artigo 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no registo de voz deve ser junta a transcrição, tal como nas escutas telefónicas e no registo de imagem deve ser junta ao processo por cópia ou fotografia as imagens (fotogramas) que o Ministério Público julga relevantes do conjunto das imagens obtidas, indicando, em simultâneo, qual a futura medida de coacção que pretende vir a promover (ECLI:PT:TRL:2018:5932.17.4T9AMD.A.L1.9.F4).

Neste termos, não tendo o Ministério Público indicado a concreta medida de coacção cuja aplicação tenciona vir a promover com fundamento nas fotografias e vídeos registados do CD – 2.º- ANIVERSÁRIO G1143 registadas a 05OUT2025 (fls. 3724), reproduzidas a 3710 a 37123, e atento o disposto no art. 188.º, nº 7 do Código de Processo Penal, conjugado com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos supra expostos, ex vi art. 6.º, nº 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, não admito a junção aos autos, para efeito de futura aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, daqueles registos.»

E em dado passo o Ministério Público começou, ele próprio, a fazer apelo à orientação para que apontava o Juiz de Instrução, nomeadamente quando em 7 de maio de 2025 fez a seguinte promoção:

«Apresentem-se, com urgência, e em aditamento a presente promoção e o expediente que lhe está anexo ao Mmº. Juiz de Instrução a quem, com os mesmos fundamentos de facto e direito aduzidos e aceites nestes autos se promove que tome conhecimento do relatório de vigilância com registo de imagem dos suspeitos e de outros indivíduos que com eles contataram (fotografias e vídeos – Pasta MAMIF – DVD LIS) produzido no dia 25 de abril de 2025, na Praça 2 e no Largo 7, em Lisboa, e que se revelam para a prova e para a aplicação da medidas de coação (prisão preventiva), nos termos do disposto nos nº 3 e 4 do artº 188º do C.P.P e art.º 6.º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11 de janeiro e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 01.10.2009, publicado no D.R. I Série, nº 216, P. 8362.»

Esta promoção deu origem a este segmento de despacho do Juiz de Instrução, proferido no dia 16 de maio de 2025:

«III. Caso venha a colocar-se a questão da aplicação aos suspeitos de medida de coacção diversa do termo de identidade e residência, nomeadamente de prisão preventiva, o registo de imagem referido a fls. 2584 afiguram-se indispensáveis para fundamentar tal aplicação, sobretudo por contribuírem para a indiciação do período temporal a que tais suspeitos se vêm dedicando à prática do crime em investigação nos autos e, nessa medida, por permitirem eventualmente concluir pela verificação, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa por parte dos mesmos [cf. art. 204.º, al. c), do Código de Processo Penal].

Nesta medida, defiro o requerido e, consequentemente, à luz daquela finalidade, autorizo a junção aos autos dos aludidos fotogramas (art. 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01).»

O mesmo sucedeu nos dias 22 e 30 de maio de 2025, em que figuram as seguintes promoção e determinação do Ministério Público e do Juiz de Instrução, respetivamente:

(promoção)

«Apresentem-se os autos com urgência ao Mmº. Juiz de Instrução a quem, com os mesmos fundamentos de facto e direito aduzidos e aceites nestes autos se promove que tome conhecimento do relatório de vigilância contendo imagens (vídeos e fotografias) dos suspeitos e de outros indivíduos, presentes na inauguração do BUNKER 1143 e do "TREINO DE COMBATE", que se realizou no doa 10 de maio de 2025 na Localização 8 coordenadas de localização 3e. 5584 54, - 8.99 5292, que se revelam úteis para a prova e para a aplicação da medidas de coação (prisão preventiva), nos termos do disposto nos nº 3 e 4 do artº 188º do C.P.P e art.º 6.º, nº 3 da Lei 5/2002 de 11 de janeiro e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 01.10.2009, publicado no D.R. I Série, nº 216, P. 8362.

Remeta os autos ao TCIC.»

(despacho)

«(…)

III. Caso venha a colocar-se a questão da aplicação aos suspeitos de medida de coacção diversa do termo de identidade e residência, nomeadamente de prisão preventiva, os registos de imagem referidos a fls. 2753 afiguram-se indispensáveis para fundamentar tal aplicação, sobretudo por contribuírem para a indiciação do período temporal a que tais suspeitos se vêm dedicando à prática do crime em investigação nos autos e, nessa medida, por permitirem eventualmente concluir pela verificação, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa por parte dos mesmos [cf. art. 204.º, al. c), do Código de Processo Penal].

Nesta medida, defiro o requerido e, consequentemente, à luz daquela finalidade, autorizo a junção aos autos dos aludidos registos de imagem (art. 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01).

(…)»

E o Ministério Público seguiu ainda procedimento idêntico na sua promoção de 15 de janeiro de 2026:

«AO MM.º JIC

Relatório P.J. de fls. 5316 a 5374: Apresentem-se, com urgência e em aditamento o presente expediente ao Mmº. Juiz de Instrução a quem, com os mesmos fundamentos de facto e direito aduzidos e aceites nestes autos se promove:

1º

Tome conhecimento dos autos de interceção/sessão, em curso, referente ao período de 05/01/2021 a 13/01/2026, (CD 68 e 69), das imagens registadas a fls. 5308 5313 e respetivo CD de fls. 5314, nos termos do disposto nos nº 3 e 4 do artº 188º do C.P.P. e art.º 6.º , nº 3 da Lei 5/2002, de 11 de janeiro.

2º

Em obediência ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 01.10.2009, publicado no D.R. I Série, nº 216, P. 8362; valide a junção aos autos das imagens registadas a fls. 5308 5313 e do respetivo CD de fls. 5314 para efeitos de aplicação de medida de coação de prisão preventiva.»

Promoção essa que mereceu despacho do Juiz de Instrução proferido a 16 de janeiro de 2026, com o seguinte teor:

«Quer quanto às intercepções telefónicas, quer no que respeita ao registo de voz e de imagem, mostram-se cumpridos os prazos a que alude o art. 188.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal (aplicável, no que ao segundo meio de obtenção de prova concerne, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01).

*

Caso venha a colocar-se a questão da aplicação aos suspeitos de medida de coacção diversa do termo de identidade e residência, nomeadamente de prisão preventiva, os fotogramas constantes de fls. 5311/5312 (respeitantes ao suspeito NN) afiguram-se indispensáveis para fundamentar tal aplicação, sobretudo por contribuírem para a indiciação do período temporal a que tais suspeitos se vêm dedicando à prática do crime em investigação nos autos e, nessa medida, por permitirem eventualmente concluir pela verificação, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa por parte dos mesmos [cf. art. 204.º, al. c), do Código de Processo Penal].

Nesta medida, defiro o requerido e, consequentemente, à luz daquela finalidade, autorizo a junção aos autos dos aludidos fotogramas (art. 188.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, ex vi art. 6.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11.01).»

Aqui chegados e em síntese, improcedem, nesta parte, os recursos interpostos pelos Arguidos CC e DD.

*

2.2.2. Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação

Nos recursos que interpuseram, os Arguidos CC e DD invocam a nulidade do despacho recorrido, por violação do dever de fundamentação.

Alegam, em síntese, que a situação de cada um deles não foi objeto de uma apreciação individualizada e concreta, antes revelando, o despacho recorrido, que houve uma equiparação de todos os Arguidos entre si, nem sequer se percebendo, aliás, por que razão os cinco Arguidos sujeitos a prisão preventiva tiveram um tratamento que se diferenciou, em termos de medidas de coação, dos demais vinte e oito arguidos.

Embora sem invocar especificamente o vício da nulidade, também os demais Recorrentes apontam ao despacho recorrido a insuficiência da sua fundamentação, por falta de uma apreciação consistente e individualizadora da situação de cada um.

Pergunte-se então: o despacho recorrido está ou não fundamentado?

É sabido que os atos decisórios dos juízes têm que ser fundamentados em termos de facto e de direito: isso mesmo decorre desde logo do art. 97.º, n.º 5 e constitui uma imposição do art. 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

No caso particular das medidas de coação, essa fundamentação ganha um formato próprio, por força do preceituado pelo art. 194.º, n.º 6, que nos diz o seguinte:

«A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.»

São os apontados elementos que integram o conteúdo que deve imperativamente figurar num despacho de aplicação de medidas de coação, «sob pena de nulidade».

Não se tratando de vício que caiba no elenco taxativo de «nulidades insanáveis» previsto pelo art. 119.º, a falta de fundamentação de um despacho que aplique medidas de coação é configurável como uma «nulidade dependente de arguição», face ao preceituado pelo art. 120.º, n.º 1.

Ora, nos termos plasmados no art. 120.º, n.º 3, alínea a), «tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, [deve ser arguida] antes que o ato esteja terminado» (cfr. António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3ª edição, Almedina, pgs. 97/98; cfr. ainda os Acs. da RL de 13/01/2026 e da RE de 28/06/2023, relatados por Ana Cristina Cardoso e Artur Vargues, respetivamente).

No caso concreto, o pretenso vício teria sido cometido no contexto da prolação do despacho que aplicou as medidas de coação, despacho esse lavrado na sessão de 24 de janeiro de 2026 do interrogatório judicial de arguidos detidos, na presença dos Ilustres Defensores de todos os Arguidos e nomeadamente na presença da Ilustre Defensora dos Recorrentes IIIIII e DD, à qual cabia o direito de arguir, nesse momento, a nulidade que entendesse existir, nos termos previstos pelo art. 141.º, n.º 6.

Não se ignorará, todavia, a particular natureza do vício alegado, cuja cognoscibilidade sempre demandaria uma leitura atenta da peça processual, a qual, no caso, era objetivamente extensa.

Afigura-se-nos que numa situação como esta, a cognoscibilidade do pretenso vício e uma eficaz e a completa arguição do mesmo não são exigíveis ao defensor no próprio ato, dentro de um critério de normal diligência da sua parte; seria na verdade incongruente com o princípio do processo equitativo, e desproporcional nos seus efeitos, exigir-se ao defensor, sob pena de definitiva sanação, que ato contínuo à leitura/comunicação de uma decisão extensa, tivesse que arguir um vício inerente ao conteúdo daquela decisão e cuja existência ou cujos contornos exatos precisaria razoavelmente de algum tempo para apurar.

Mais sentido fará, neste tipo de situações, admitir-se a invocação do vício no prazo geral de 10 dias previsto pelo art. 105.º, n.º 1 (cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo I, Almedina, pgs. 1258; cfr. ainda, com interesse, o Ac. do TC nº 203/2004).

De todo o modo, certo é que os Recorrentes não arguiram o vício perante o Tribunal que proferiu a decisão, seja no momento da sua prolação/comunicação, seja nos 10 dias seguintes; o que fizeram foi invocar a pretensa nulidade em sede de recurso, o que não lhes é lícito, face ao regime de arguição previsto pelo art. 120.º, n.º 3 (exceção a esse procedimento é, como se sabe, o caso das nulidades de sentença, atento o preceituado pelo art. 379.º, n.º 2).

Dito isto, a eventual nulidade não se mostra arguida pelo modo próprio.

Em qualquer caso, sempre se dirá que o despacho recorrido contém todos os ingredientes requeridos pelo art. 194.º, n.º 6, a saber, e nomeadamente: descreve os factos imputados; enuncia os elementos do processo que pretensamente os indiciam; procede à qualificação jurídica daqueles factos; e refere-se aos elementos com base nos quais infere os pressupostos de aplicação das medidas de coação.

Nessa medida, não pode dizer-se que o despacho não esteja fundamentado; pode é ter uma fundamentação mais ou menos convincente ou mais ou menos conseguida, o que é coisa diversa.

Improcede o recurso, em suma, quanto à arguida falta de fundamentação do despacho recorrido.

*

2.2.3 Dos factos considerados fortemente indiciados

Com ressalva dos aspetos a que adiante aludiremos, os recursos interpostos não põem em causa a valoração concreta dos meios de prova que o Sr. Juiz de Instrução indicou e de que se serviu para afirmar a forte indiciação dos factos que se mostram descritos. O que sustentam é que da narrativa fáctica contida no despacho não resulta uma individualização concreta do que é imputado a cada um dos Arguidos, matéria sobre a qual oportunamente nos debruçaremos.

O único recurso que questiona passagens dos factos considerados fortemente indiciados pelo despacho recorrido é o do Arguido EE, no que toca à circunstância de se lhe apontar a função de «conselheiro» no Grupo 1143 (facto 21) e ao sucedido no dia 25 de abril de 2025 (factos 126 a 133): quanto àquele primeiro aspeto, defende o Arguido que se trata de um conceito genérico e não concretizado; e quanto ao segundo, diz que não se colocou nas costas do indivíduo com a intenção concreta de o agredir.

Vejamos.

Quanto à questão de ser ou não «conselheiro». O que o facto em causa narra não é que o Recorrente seja «conselheiro» do Grupo 1143; o que o facto afirma é que o Arguido «se assume como seu conselheiro», o que não é exatamente o mesmo.

Ainda assim, é inequívoco que estamos diante um conceito de perfil conclusivo, que careceria por definição de factos concretizadores que nos permitissem perceber, em que termos efetivos é que o Arguido assumia esse papel e qual o seu real significado prático. Não estando essa imputação acompanhada de elementos que densifiquem a imputação, tem esta que ser desconsiderada.

No que respeita à circunstância de o mesmo Arguido defender que não se colocou nas costas do indivíduo com a intenção concreta de o agredir, o que há a dizer é que essa intenção não consta em boa verdade afirmada nos factos, pelo que nesse estrito domínio fáctico o recurso está destituído de conteúdo útil.

*

2.2.4 Da subsunção jurídico-criminal dos factos

Lê-se no despacho recorrido o seguinte, em matéria de subsunção jurídico-criminal dos factos:

«E. Do enquadramento jurídico-penal

1. Do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência

A factualidade acima descrita integra a prática pelos arguidos a seguir identificados de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, p. e p. pelo art. 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal:

- CC;

- VVVV;

- KK;

- EE;

- BB;

- AA;

- DD;

- QQ;

- NN;

- FFFF;

- PPP;

- DDD;

- HHH;

- XX;

- PPPP;

- MM;

- OO;

- ZZ;

- FFF;

- QQQ;

- DDDD;

- HHHH;

- SS;

- EEEE;

- GGG;

- AAA;

- MMM;

- LL;

- SSS;

- TT;

- UU;

- GGGG; e

- QQQQQ.

Trata-se de um crime com pluralidade de actos típicos, em que a conduta que já preenche o tipo do n.º 1, no caso de o agente praticar factos que integrem ainda a previsão da al. d) do n.º 2 do art. 240.º do Código Penal (veja-se o caso do arguido PPPP – factos 85 a 92 e 93 a 98), consubstancia pratica de um único crime.

Por seu turno, porque a al. b) do n.º 1 do citado art. 240.º já prevê a participação do agente nas actividades empreendidas pela organização, neste caso não há lugar a punição autónoma, em concurso efectivo, por via da al. d) do n.º 2 do mesmo preceito legal.

No caso em apreço, somente assumem relevância típica, nomeadamente como incitamento à discriminação, as condutas dos arguidos que se mostram descritas nos pontos 57 a 66, 99 a 108 e 109 a 120. O mesmo não sucede no que respeita à factualidade descrita nos pontos 67 a 72, 73 a 78 e 79 a 84.

Na verdade, tal como refere NUNO BRANDÃO, serão, em princípio, de tomar como discursos de ódio as manifestações de carácter discriminatório de menorização ou achincalhamento de um grupo social ou de uma pessoa pertencente a esse grupo em função dessa pertença, nomeadamente em situações em que são alvos de apelos a uma exclusão da sociedade (cf. «O discurso de ódio em perspectiva penal», Liberdade de expressão, liberdade de imprensa e discurso de ódio, Porto: Universidade do Porto, 2020, p. 74).

No caso em apreço, se por um lado apresenta conotação discriminatória a expressão “nós só queremos o Islão fora da Europa” (a este propósito, cf. o acórdão do TEDH proferido no caso JJJJJJ contra Reino Unido), o mesmo não ocorre com a expressão “menos imigração mais habitação”, encontrando-se esta ainda contida no direito à liberdade de expressão.

Não é configurável no caso dos autos, a propósito das referidas situações que preenchem o tipo de crime, a possibilidade de ser feito apelo a uma qualquer forma de discurso político, pois quem afirma “nós só queremos o Islão fora da Europa” enquanto faz a saudação nazi não pretende participar no diálogo democrático, mas apenas proferir um discurso exclusivamente dirigido a discriminar um grupo minoritário. Independentemente da questão da inconstitucionalidade da incriminação do incitamento ao ódio (cf. KKKKKK, Ideologias políticas e direito penal. O problema da incitação ao ódio no conflito político, Coimbra: Almedina, 2023, pp. 324-325), no caso dos autos o direito à liberdade de expressão tem necessariamente de ceder em face do incitamento à discriminação.

Por fim, resta somente acrescentar que relativamente aos arguidos ZZZ, CCC, LLL e VV, a factualidade acima descrita, por ser vaga, genérica ou conclusiva, não permite enquadrar a conduta dos mesmos no tipo de crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

Na verdade, quanto a estes arguidos, o Ministério Público limitou-se a alegar que os mesmos aderiram ao Grupo 1143 (pontos 14 e 56), sem concretizar actos de execução do ilícito típico.

2. Do crime de ofensa à integridade física qualificada

Ao actuar pela forma descrita nos pontos 128 a 135, o arguido EE praticou, em autoria imediata e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.os 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, als. f) e i), todos do Código Penal.

Por seu turno, ao agirem pelo modo descrito nos pontos 136 a 157, os arguidos BB, AA e DD praticaram, em co-autoria, na forma consumada e em concurso efectivo, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, ps. e ps. pelos arts. 143.º, n.º 1, e 145.º, n.os 1, al. a), e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, als. f) e h), todos do Código Penal.

No respeita aos arguidos CC, NN e ZZZ, apesar de nos aludidos pontos 136 a 157 ser feita referência aos mesmos, não se mostra aí descrita factualidade que se traduza numa qualquer forma de participação no ilícito.

3. Do crime de detenção de arma proibida

A factualidade acima descrita integra ainda a prática por vários arguidos do crime de detenção de arma proibida, nos seguintes termos:

- VV, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- HHH, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- XX, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- QQ, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. d) e e), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- PPP, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- AA, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- DD, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- FFFF, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- DDD, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- LLL, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23.02;

- NN, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 5/2006, de 23.02.

4. Do crime de roubo

Nos pontos 136 a 157 mostram-se descritos factos que integram a prática por indivíduo desconhecido do crime de roubo previsto no art. 210.º, n.º 1, do Código Penal.

Contudo, atenta tal descrição, é configurável a possibilidade de a subtracção do telemóvel ter surgido apenas de forma oportunista por um dos indivíduos que se encontravam no local.

O que se mostra determinante é que a factualidade em causa não permite concluir que os arguidos BB, AA, DD, CC, NN e ZZZ assumiram qualquer forma de participação na subtracção em causa.

(…)»

Dito isto, e em suma, quanto aos Recorrentes, a todos eles, é imputada a prática de um crime de discriminação e incitação ao ódio e à violência, previsto pelo art. 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (todas as normas doravante citadas sem indicação do diploma a que se referem deverão ser reportadas ao Código Penal); para além disso, são-lhes ainda imputados:

- ao Arguido EE em autoria imediata e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas f) e i);

- aos Arguidos BB, AA e DD, em coautoria, na forma consumada e concurso efetivo, dois crimes de integridade física qualificada, previstos pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, nº 1, alínea a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas f) e h);

- aos Arguidos AA e DD, em autoria imediata e na forma consumada, cada um deles, de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.

Com ressalva dos aspetos a que adiante aludiremos, estamos em crer que a factualidade considerada fortemente indiciada integra a previsão dos apontados ilícitos por parte dos Recorrentes. Vejamos porquê.

§ 1 Do crime de discriminação e incitação ao ódio e à violência, previsto pelo art. 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal

De acordo com a norma citada, comete o crime em apreço «quem participar nas organizações referidas na alínea anterior, nas atividades por elas empreendidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento».

E quais são as «organizações referidas na alínea anterior»? Essa alínea anterior prevê a prática do mesmo tipo de crime por parte de «quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda que incitem ou encorajem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas em razão da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica».

Entrando um pouco mais em pormenor na previsão legal, convirá começar por ter presente que esta norma, mormente na sua alínea a), não teve sempre a mesma redação.

Na sua versão inicial, surgida com o D.L. n.º 48/95, de 15/03, punia-se «quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, ou que a encorajem» - o foco da norma era portanto, e apenas, a questão racial.

Com a Lei n.º 65/98, de 2/09, passou a punir-se «quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem» - além da questão racial, acrescentou-se então aqui a camada religiosa.

Com a Lei n.º 59/2007, de 4/09, por sua vez, passou a dirigir-se a «quem fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem» - surgiram aqui novas dimensões de proteção, a saber, a cor, a origem étnica ou nacional, o sexo e a orientação sexual.

A Lei n.º 19/2013, de 21/02 voltou a reformular o preceito, passando a prever este a referência a «fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem» - o que significa que foi introduzida a proteção relativa à identidade de género.

A Lei n.º 94/2017, de 23/08, acrescentou ainda referência à deficiência física ou psíquica.

E a Lei n.º 4/2024, de 15/01, por fim, entrada em vigor em 15 de fevereiro de 2024, inseriu ainda novas menções, a saber: a origem religiosa, a nacionalidade, o território de origem, a língua, a expressão de género e as características sexuais.

Para o que aqui mais relevará, o incitamento ou encorajamento da discriminação, do ódio ou da violência por razões religiosas está incriminado desde a Lei n.º 65/98, de 2/09; e por razões de origem étnica ou nacional, desde a Lei n.º 59/2007, de 4/09.

Face ao teor da norma e à sua evolução, bem assim como da epígrafe do título do Código Penal em que se integra («dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal»), percebe-se que pretende proteger-se um complexo de bens jurídicos, que decerto abrangem a integridade física e psíquica, a honra e a liberdade, mas também e na sua essência, o princípio matricial da igualdade entre todas as pessoas, posto que detentoras, justamente por serem pessoas, de uma mesma dignidade humana, independentemente, entre o mais, da sua nacionalidade, religião ou origem étnico-racial (cfr. nesta matéria Maria João Antunes, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, Coimbra Editora, 1999, pg. 575, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 7ª edição atualizada, UCP Editora, pg. 1020).

Do que se trata é da criminalização do que de um modo geral podemos denominar como «discurso de ódio e de violência», discurso este que não merece proteção numa sociedade democrática, nomeadamente no quadro de uma pretensa liberdade de expressão ou política.

O modelo político de uma sociedade democrática, que é o único subjacente à, e pressuposto pela, Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) vem de há muito profusamente sublinhando, tem por valores centrais, entre outros, o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, o que impõe, com efeito, uma ampla margem para a liberdade de expressão e o debate de ideias - não apenas para aquelas que forem vistas como inofensivas ou inócuas, mas também para as que ofendam, choquem ou perturbem (Acs. do TEDH Handyside v. the United Kingdom, n.º 5493/72, de 7/12/1976, § 49 e Oberschlick v. Austria, n.º 11662/85, de 23/05/1991, § 57, in https://hudoc.echr.coe.int – todos os acórdãos do TEDH que viermos a citar pode sem consultados neste sítio).

Essa ampla liberdade ganha particular importância quando está em causa o debate de ideias no campo político ou de assuntos de interesse público (Ac. do TEDH Castells v. Spain, nº 11798/85, de 23/04/1992, §§ 42-43).

E dada a importância da liberdade de expressão, as limitações previstas no art. 10º, nº 2 da CEDH devem ser interpretadas em termos estritos, devendo a «necessidade» de cada uma de tais limitações ser estabelecida de forma convincente (Acs. do TEDH Lingens v. Austria, nº 9815/82, de 8/07/1986, § 41, e Nilsen et Johnsen v. Norway [GC], no 23118/93, § 43), tanto mais que, acrescente-se, uma condenação nesta área pode produzir um efeito dissuasor («chilling effect») sobre a prática daquela liberdade, o que é particularmente delicado em assuntos de interesse público (Acs. do TEDH Karsai v. Hungary, nº 5380/07, de 1/12/2009, § 36 e Magyar Jeti Zrt v. Hungary, nº 11257/16, de 4/12/2018, § 83).

É importante todavia perceber que quando alguém usa um direito fundamental, como é o caso da liberdade de expressão, prevista pelo art. 10.º, n.º 1 da CEDH, para ofender valores essenciais subjacentes à CEDH, deixa de poder convocar a proteção que originariamente teria, seja por esta ter de ceder à luz do n.º 2 daquela norma (que prevê situações de restrição necessária, numa sociedade democrática, para proteger outros valores, direitos ou interesses legítimos), seja por entrar no campo do «abuso de direito», sancionado pelo art. 17.º da CEDH.

É o caso do chamado «discurso de ódio», já várias vezes tratado pelo TEDH no sentido de o excluir do âmbito de proteção da CEDH; vejam-se os seguintes exemplos:

- sobre a referência aos judeus como a fonte do mal na Rússia (Ac. do TEDH Ivanov v. Russia, n.º 35222/04, de 20/02/2007);

- sobre a negação do Holocausto (Ac. do TEDH Pastörs v. Germany, n.º 55225/14, de 3/10/2019);

- sobre a promoção da supremacia branca (Decisão da Comissão no caso Glimmerveen and Hqenbeek v. the Netherlands, n.ºs 8348/78 e 8406/78, de 11/10/1979).

- sobre o apelo à violência sobre parte da comunidade islâmica (Ac. do TEDH Gündüz v. Turkey, n.º 59745/00, de 13/11/2003).

A liberdade de expressão, sendo evidentemente um dos direitos fundamentais previstos na CEDH, justifica decerto uma ampla proteção, mas conquanto o seu exercício ainda se integre naquele círculo essencial de pluralismo, de tolerância e de espírito de abertura, e já não quando assume atitudes, práticas ou palavras abertamente discriminatórias, de ódio e mesmo de apologia à violência, ofensivas do respeito pela dignidade do ser humano, nomeadamente quando apelam à expulsão do outro, numa espécie de castigo coletivo, como uma deslocação forçada em massa, no caso, de todos os imigrantes do Médio Oriente e do Norte de África (com interesse nesta matéria, entre outros, vide os Acs. do TEDH Beizaras and Levickas v. Lithuania, n.º 41288/15, de 14/01/2020, §§ 106-107, Féret v. Belgium, n.º 15615/07, de 16/07/2009, §§ 63 e 64 e Seurot v. France, n.º 57383/00, de 18/05/2004).

Um discurso de discriminação, de ódio e de violência, particularmente se atingir determinado nível de gravidade, não tem, insista-se, a proteção da liberdade de expressão, cujo exercício tem de ser compatível com aqueles valores centrais de uma sociedade democrática. Ponderar se esse nível de gravidade foi ou não atingido exige uma análise do caso concreto e das suas especificidades, podendo relevar fatores como: (i) se o discurso surge ou não num ambiente político ou social tenso; (ii) se o conteúdo do discurso, compreendido em si mesmo e no contexto mais vasto em que se integra, representa um apelo direto ou indireto à violência ou à justificação desta; (iii) e se, pela forma concreta com que surge, é ou não idóneo a provocar, direta ou indiretamente, consequências danosas para as pessoas que integram o grupo visado (cfr. o Ac. do TEDH Király and Dömötör v. Hungary, n.º 10851/13, de 17/01/2017, § 73).

Dito isto, estamos em crer que o «Grupo 1143», à luz da factualidade considerada fortemente indiciada, assume e propaga um discurso que integra plenamente as apontadas características de discriminação e de incitamento ao ódio e à violência.

Repare-se que se trata de uma organização que fará uso de símbolos e gestos historicamente conotados com forças políticas e sociais de triste memória, pelos efeitos devastadores da sua ação violenta: são os casos da caveira totenkopf, do símbolo SS, da cruz celta, da saudação nazi, do cantar do refrão alemão «auslander raus» («estrangeiro rua»). Repare-se ainda que o seu discurso pretende exaltar a superioridade da raça branca, do mesmo passo que apelará à expulsão de imigrantes oriundos do Brasil, de África e do Indostão («remigração»), aos quais liga a imputação de criminalidade. E repare-se, por fim, que fará referências notoriamente provocatórias para os crentes do Islão, como as que associam Maomé à pedofilia e a bombas.

Acresce que esta organização assumir-se-á como paramilitar, pretendendo tornar-se numa milícia capaz de intervir em distúrbios sociais que considere terem sido desencadeados por imigrantes, usando destacadamente expressões como «resistência» e «treino militar», e sugerindo que vão «passar das palavras aos atos»; e que vários dos seus elementos tinham em seu poder, aquando das buscas, armas de diversos tipos, como soqueiras, catanas, bastões extensíveis, uma espingarda de caça, uma pistola, um revólver e um taco de baseball, para além de munições e cartuchos.

Acresce ainda que estamos diante uma organização que procura divulgar a sua narrativa e as suas causas de forma marcadamente pública, seja nas redes sociais, seja em eventos que organiza, seja em manifestações em que decide intervir; e que congrega elementos que fazem uso de efetiva violência física no contexto das suas narrativas ou a estas associadas, como sucedeu nos eventos de 25 de abril de 2025 (factos 126 a 133) e de 5 de outubro de 2025 (factos 134 a 155).

Tudo visto e ponderado, o «Grupo 1143» consubstancia, como adiantámos atrás, à luz da factualidade fortemente indiciada, uma organização que incita ou encoraja à discriminação, ao ódio e à violência sobre imigrantes, com incidência nos imigrantes de origem africana, brasileira e do Indostão.

Assim é que estamos em presença de um grupo ou organização que se integra na previsão do art. 240º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

Significa isso que quem participar nesta organização ou nas atividades de propaganda organizada ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento, preenche, em qualquer dessas modalidades, o requisito objetivo da incriminação, nos termos previstos pelo art. 240.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal. E sublinhe-se que tanto bastará, face à natureza do crime como de perigo abstrato-concreto, quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos protegidos, e de mera atividade, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pgs. 1020/1021).

Aqui chegados, a pergunta a fazer é esta: à luz dos factos tidos como fortemente indiciados, podemos ou não dizer que os Recorrentes participaram na organização ou em alguma das atividades de propaganda em apreço, ou prestaram-lhes assistência, incluindo o seu financiamento?

Comece-se por dizer, nesta matéria, que em relação aos cinco Recorrentes está afirmado genericamente nos factos 14 e 55 que «aderiram» ao «Grupo 1143», «participando e contribuindo financeiramente em protestos organizados»; tratam-se aí, porém, de referências conclusivas que, na ausência de factos concretizadores que se lhes sigam ou as antecedam, não têm em si mesmas expressão jurídico-penal (aderiram como, quando, com que funções, que concretas atividades desenvolveram ou em que participaram, que financiamentos fizeram?).

Outras referências há que, essas sim, têm conteúdo densificado e relevância do ponto de vista do preenchimento do tipo legal de crime da discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

Quanto ao Arguido CC, a sua participação na organização em si mesma está indiciada nomeadamente nos factos 17, 18, 20, 21, 35, 36, 37, 40, 41, 49, 50, 51, 52, 53, 55, 58 e 119; e a sua participação em atividades de propaganda surge nos factos 61 a 65, 67, 72 a 83, 97 a 106, 118 e 120 a 125.

Quanto ao Arguido AA temos a sua participação em eventos descrita nos factos 66 a 71 e 97 a 106.

Quanto ao Arguido BB, a sua participação em eventos concretos mostra-se afirmada nos factos 66 a 71.

Quanto ao Arguido DD, a sua participação na organização surge nos factos 21 e 22.

Quanto ao Arguido EE, para além da referência a que se assumia como «conselheiro» do Grupo 1143 (que desconsiderámos atrás, por conclusiva), a sua participação em iniciativas mostra-se expressa nos factos 72 a 77, 78 a 83 e 112 a 114 e 117 a 118. E a este respeito, não se diga, ao invés do que sustenta o Arguido EE, que a matéria descrita sob os factos 73 a 78 e 79 a 84 relevam do exercício da «liberdade de expressão», pelas razões que atrás fomos já adiantando. No contexto destes factos, sublinhemos algumas das passagens:

«75. Durante a concentração os participantes, entre os quais os arguidos antes citados, formaram perante o arguido VVVVV, como se de um GRUPO militar se tratasse, e ao som da música de base “L’Amour Toujours” cantaram em idioma alemão o refrão “AUSLANDER RAUS” - que em tradução livre significa “ESTRANGEIRO RUA ou ESTRANGEIRO SAI DAQUI.

76. Ao afixarem o pano com a inscrição “Remigração”, e ao cantarem o refrão “AUSLANDER RAUS” agiram os arguidos presentes no evento com o propósito de apelaram à expulsão de Portugal de imigrantes não europeus, nomeadamente, os oriundos do Médio Oriente e do Norte de África, que quiseram.

(…)

81. Uma vez ali, os acima referidos organizaram-se e exibiram a faixa com a mensagem de “REMIGRAÇÃO” e cantaram a música de base “L’Amour Toujours” em idioma alemão, com o refrão “AUSLANDER RAUS. que em tradução livre significa “ESTRANGEIRO RUA ou ESTRANGEIRO SAI DAQUI.

82. Ao exibirem a faixa com a inscrição “Remigração”, bem como ao entoarem o refrão “AUSLANDER RAUS”, os arguidos agiram com o propósito de apelaram ao povo Português à expulsão de Portugal de imigrantes oriundos do Médio Oriente e do Norte de Africa, que quiseram.»

O que aqui se vê é marcadamente um discurso de ódio ao imigrante do Médio Oriente e do Norte de África: quando se sustenta a «expulsão» das pessoas que integram determinados grupos nacionais, o que se está na prática a defender é uma deslocação forçada, uma intensa segregação, uma verdadeira punição coletiva, a lembrar épocas passadas em que se seguiram abordagens semelhantes quanto a certos povos ou minorias, condenando os visados, desde logo, a uma humilhação pública e a uma deslocação geográfica forçada, independentemente das suas posturas, responsabilidades individuais e direitos adquiridos.

Cada um a seu modo, todos os cinco Recorrentes participaram na organização em si mesma e/ou em eventos associados a ela, cujas mensagens centrais relevam da discriminação e do incitamento ao ódio ou à violência sobre populações imigrantes.

Temos assim que os factos fortemente indiciados subsumem-se ao crime em apreço, previsto pelo art. 240.º, n.º 1, alínea b).

§ 2 Do crime de ofensa à integridade física qualificada imputado ao arguido EE

Ao arguido EE vem imputada, em autoria imediata e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas f) e i).

A matéria em causa é a descrita nos factos 126 a 133.

Em síntese:

- no dia ... de ... de 2025 estavam marcha três manifestações: duas delas com início e fim, respetivamente na Praça 9 (local que é sabido ser de grande afluência da comunidade islâmica, cfr. facto 57) e o Largo 7, organizadas pelo partido político Ergue-te/PNR e outra pelo «Grupo 1143»; e uma terceira, constituída por pessoas que comemoravam o Dia ... e que decidiram deslocar-se ao Largo 7 para mostrar a sua indignação por aquelas duas outras manifestações;

- em dado passo, começaram a surgir insultos mútuos, nos quais interveio, entre outros, o arguido EE;

- nesse contexto, o arguido EE infiltra-se em dado passo na contramanifestação, aproxima-se por trás de indivíduo que ali estava e desfere-lhe, sem que aquele o previsse, vários socos na face, bem como noutras partes do corpo;

- ao assim ter atuado, o arguido EE agiu com o propósito de ofender o corpo da pessoa que atingiu, por esta defender ideais políticos diferentes dos seus.

Ora, assim descrita a factualidade fortemente indiciada, tudo sugere o preenchimento do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, tendo por referência o art. 132.º, n.º 2, alínea f): a violência que exerceu mostra-se indiciariamente motivada por ódio político.

Por outro lado, ao ter-se infiltrado na contramanifestação e ao ter-se aproximado da vítima por trás desta, a sua atuação revela uma atuação de perfil insidioso, o que aponta para a qualificação da ofensa também à luz do art. 132.º, n.º 2, alínea i).

Tudo visto e ponderado, estamos em crer que a ofensa à integridade física que perpetrou encontra-se envolta em circunstâncias de especial censurabilidade (o emprego de violência por razões de divergência política) e perversidade (o infiltrar-se na contramanifestação e o atacar por trás da vítima).

Temos assim também por fortemente indiciado, quanto ao arguido EE, o crime de ofensa à integridade física qualificado em causa.

§ 3 Dos crimes de ofensa à integridade física qualificados imputados aos Arguidos AA, BB e DD

A estes três Arguidos mostra-se imputada, em coautoria, na forma consumada e concurso efetivo, dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos pelos arts. 143.º, n.º 1 e 145.º, nº 1, alínea a) e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, alíneas f) e h).

A matéria em causa é a descrita nos factos 134 a 155.

Em síntese:

- vindos de uma celebração de aniversário do Grupo 1143, os três Arguidos, viajando de autocarro com outros membros daquele, pararam numa área de serviço da A1;

- viram à entrada dois cidadãos indianos, que decidiram abordar e agredir, apenas por serem indostânicos e imigrantes em Portugal;

- o OOOOOO muniu-se de um bastão e dirigiu-se a um dos ofendidos, apontando para a t´shirt que envergava, dizendo «beija aqui, beija aqui», enquanto outro elemento do grupo lhe dizia «volta para o teu país»;

- os dois ofendidos ignoraram a abordagem e dirigiram-se para o interior do estabelecimento, sendo que alguns elementos do grupo aproximaram-se e rodearam-nos;

- um dos elementos da comitiva, dirigindo-se a um deles, disse-lhe várias vezes «vai embora para o teu país» e, tendo este ofendido perguntado o porquê dessa abordagem e que estava legal em Portugal, um dos presentes questionou-o «tens papéis?» e «és paquistanês?»;

- já no interior, vários elementos da comitiva rodearam os dois ofendidos e o arguido DD desferiu uma cabeçada num deles e o mesmo Arguido e outros desferiram vários murros e pontapés no corpo daqueles ofendidos;

- já prostrados no chão, o arguido DD e outros elementos continuaram a desferir-lhes pontapés em várias partes do corpo;

- quando um dos ofendidos se levantava do chão, o arguido BB pegou numa cadeira e projetou-a de cima para baixo contra a cabeça;

- tendo-lhe entretanto sido subtraído o telemóvel, um dos ofendidos dirigiu-se ao exterior, e quanto falava com o arguido CC, um dos elementos do grupo aproximou-se por trás deste ofendido e desferiu-lhe um golpe na cabeça, tendo-lhe então o arguido AA dado um pontapé nas pernas, caindo o ofendido nessa sequência ao chão;

- com esse ofendido no chão, os Arguidos AA e BB desferiram-lhe murros e pontapés em várias partes do corpo, e em determinado momento o arguido DD colocou-lhe o pé direito sobre a cabeça, calcando-a propositadamente contra o solo.

Dito isto, é de admitir que a estes três Arguidos possa vir a imputar-se a prática dos dois ilícitos (um por ofendido), no sentido em que, seja por ação física direta que cada um deles tenha exercido sobre ambos os ofendidos, seja pela sua presença no local enquanto fator inibidor da capacidade de reação daqueles e nessa medida coautor ou cúmplice de quem assumia o protagonismo da ação (arts. 26.º e 27.º do Código Penal).

Todavia, neste momento, à luz dos factos objetivos descritos como indiciados, não revelando os factos com maior detalhe em que momentos os Arguidos BB e AA estiveram presentes e de que forma, sem que tenham eles próprios desferido uma agressão direta, estamos em crer que o arguido DD é o único a quem pode neste momento, com segurança, ser imputada uma atuação física efetiva sobre os dois ofendidos: cabeceou, deu murros e pontapés e calcou a cabeça do ofendido HHHHHH; e deu murros e pontapés também no ofendido GGGGGG.

Quanto ao arguido BB, por sua vez, o que os factos indiciados revelam é que deu com uma cadeira na cabeça e murros e pontapés no ofendido HHHHHH.

E quanto ao arguido AA, os mesmos factos mostram que deu murros e pontapés no mesmo ofendido HHHHHH.

Em suma, neste segmento são imputáveis:

- ao arguido DD, em coautoria, na forma consumada e concurso efetivo, dois crimes de ofensa à integridade física, na pessoa dos ofendidos HHHHHH e GGGGGG;

- e a cada um dos Arguidos BB e AA é imputável a prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido HHHHHH.

Qualquer destes indiciados crimes é, acrescente-se, qualificado.

Note-se que o que determinou a atuação dos Arguidos foi a origem indostânica dos ofendidos, o que preenche a circunstância qualificativa prevista pela alínea f) do n.º 2 do art. 132.º.

Já no que respeita à qualificativa da alínea h) da mesma norma, também considerada presente pelo despacho recorrido por via, supõe-se, de o facto ter sido praticado «juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas», admitindo-se, à semelhança do que dissemos atrás, que possa vir a ter-se a qualificativa por verificada em relação a ambos os ilícitos, estamos em crer que neste momento a factualidade objetiva em causa apenas o sugere na parte das agressões perpetradas sobre o ofendido HHHHHH no exterior, protagonizadas pelos Arguidos AA, BB e DD (e ainda um outro elemento de identidade neste momento não indicada, que surgira por trás do ofendido e o atingiu com um golpe na cabeça).

Já quanto ao que sucedeu no interior do estabelecimento, a factualidade sugere, mas não chega a afirmar, que as agressões foram perpetradas por três ou mais elementos.

§ 4 Dos crimes de detenção de arma proibida

O despacho recorrido imputa a cada um dos Recorrentes AA e DD a indiciação de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02.

Nos seus recursos, estes Arguidos não põem em causa a apontada indiciação, a qual se mostra concretizada pelos factos descritos, que aqui se sumariam: no caso do arguido AA, trata-se da detenção ou guarda de uma catana, dotada de uma lâmina com cerca de 40 centímetros [objeto que cai na previsão do art. 2.º, n.º 1, alínea m) da Lei n.º 5/2006, de 23/02]; e no caso do arguido DD, da detenção ou guarda de um bastão extensível com mola [objeto que cai na previsão do art. 3.º, n.º 2, alínea i) daquela mesma Lei].

*

2.2.5 Das exigências cautelares

No despacho recorrido considerou-se que se faziam sentir quanto a todos os Recorrentes (bem assim como em relação a todos os demais Arguidos) exigências cautelares de dois tipos: perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

Começou o despacho recorrido por fazer alusão aos antecedentes criminais dos Arguidos, dizendo em síntese o seguinte, na parte em que se refere a Arguidos que se assumem neste momento como Recorrentes:

«Os seguintes arguidos têm antecedentes criminais:

(…)

- AA, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade;

- DD, pela prática do crime dos crimes de roubo e de condução de veículo sem habilitação legal, tendo cumprido pena de prisão efectiva;

(…)»

Em seguida, continua o despacho recorrido a sua fundamentação nos termos seguintes:

«Por seu turno, e agora no que respeita a todos os 33 arguidos em causa, a adesão, o financiamento ou a participação dos mesmos nas actividades do Grupo 1143 que se encontram fortemente indiciadas revelam que aqueles apresentam uma personalidade propensa à defesa de uma ideologia caracterizada – e tal constitui facto notório – pela discriminação de minorias vulneráveis. É precisamente essa marca ideológica revelada na prática da factualidade que se mostra fortemente indiciada, e que caracteriza a personalidade de todos estes 33 arguidos, que permite concluir, conforme decorre das regras de normalidade da vida, que aqueles não abandonarão essa mesma ideologia pela simples circunstância de se encontrarem a ser investigados neste processo.

Acresce, e agora no que respeita especificamente aos arguidos EE, BB, AA e DD, a personalidade violenta e traiçoeira que demonstraram na prática dos factos que se encontram fortemente indiciados, de ocorrência recente, por se terem verificado há menos de um ano. Na verdade, o arguido EE não se coibiu de agredir quem se encontrava de costas para si. Por seu turno, os arguidos BB, AA e DD, apesar de se encontrarem inseridos num grupo mais vasto e, portanto, em número superior relativamente às vítimas da respectiva actuação, não se abstiveram de as agredir. Por seu turno, os participantes nas actividades do Grupo 1143 não se limitam a actuar online, portanto, fisicamente afastados daqueles que entendem dever ser discriminados, mas em manifestações na via pública. Nesta medida, antevê-se como altamente provável que os arguidos EE, BB, AA e DD, quando inseridos em alguma manifestação com aquelas características, repitam condutas da natureza das que se encontram fortemente indiciadas.

Tudo o que acaba de se expor faz concluir pela verificação, em concreto, do perigo de continuação da actividade criminosa por parte dos 33 arguidos em questão, a que se reporta o art. 204.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.

Por outro lado, o que se referiu a propósito da personalidade revelada por estes 33 arguidos e, concretamente, quanto à ideologia que os mesmos perfilham, em conjugação com o modo como os participantes nas actividades do Grupo 1143 exteriorizam essa mesma ideologia, nomeadamente em manifestações públicas, permite ainda concluir pela verificação, também em concreto, do perigo de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, igualmente referido no art. 204.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Na verdade, é de temer que da actuação de tais 33 arguidos surjam vítimas de crime grave.

Inclusive, os arguidos BB, AA e DD revelaram já que não só aderem à organização em causa, na mesma participam, como também praticam a violência física, como ocorreu na estação de serviço, precisamente contra dois indivíduos que integram uma minoria que constitui alvo dos seus anúncios. Tal reflecte não só a convicção, crença ou ideologia, já por si motivos de propensão à continuação desta actividade criminosa, como a exercitam sobre quem lhes apareça e que tenha semelhanças com islâmicos.

Deve assim ser imposta ao arguido VV, bem como aos aludidos 33 arguidos, uma medida de coacção que responda de forma adequada aos referidos perigos e que seja proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados, sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes (art. 193.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).»

Por fim, já a propósito da definição das medidas de coação a aplicar, avançou o despacho recorrido para uma análise em que diferenciou a intensidade das exigências cautelares entre Arguidos, nos termos seguintes:

«Não é a mesma a intensidade com que os aludidos perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se fazem sentir quanto a todos os identificados 33 arguidos.

Tal intensidade revela-se desde logo elevadíssima no que respeita ao arguido CC. Na verdade, este arguido não se limita a perfilhar uma ideologia caracterizada pela discriminação de minorias vulneráveis, pois na sequência da reclusão do arguido HH aceitou liderar o Grupo 1143 e, nessa medida, assumir um papel determinante na publicitação dessa mesma ideologia.

Tendo-se em consideração os factos acima descritos, de onde há a realçar a forte intensidade com que os aludidos perigos se fazem sentir, entendo que, no que respeita ao arguido CC, nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação de tais perigos e que, dada a gravidade do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência fortemente indiciado e a pena que àquele previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva (art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal).

A este propósito, cumpre somente referir que outra medida de coacção menos gravosa não se mostra, por qualquer forma, suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso demanda, sobretudo se se tiver presente a forte intensidade com que os mencionados perigos se fazem sentir, o que é sobretudo revelado pela posição de liderança que o arguido CC assume no Grupo 1143 e pela elevada perigosidade que daí decorre. Acresce que o arguido HH já revelou que a circunstância de se encontrar em reclusão não é impeditiva de continuar a participar nas decisões relativas àquele grupo, pelo que, por maioria de razão, sempre poderia o arguido CC continuar a fazê-lo com maior facilidade a partir da respectiva residência.

Em suma, porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art. 202.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1.º, al. m), do mesmo diploma legal, o arguido CC aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, sendo que o que o mesmo referiu a propósito das respectivas condições pessoais e situação económica não impõe decisão diversa.

A intensidade com que os mencionados perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se fazem sentir é igualmente elevadíssima no que respeita aos arguidos EE, BB, AA e DD. Releva aqui sobretudo a personalidade que estes quatro arguidos revelaram na prática dos factos que se mostram fortemente indiciados, em que a defesa de uma ideologia caracterizada pela discriminação de minorias vulneráveis é acompanhada de características traiçoeiras e pela manifestação dessa ideologia em actos de violência física.

Assim, também no que respeita aos arguidos EE, BB, AA e DD, nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação daqueles perigos e, dada a gravidade dos crimes fortemente indiciados e a pena única que àqueles previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva (art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Também neste caso qualquer outra medida de coacção menos gravosa não se mostra, por qualquer forma, suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sobretudo se, em face da aludida personalidade, se tiver presente a forte intensidade com que o perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir e, nessa medida, também a elevada probabilidade de surgiram novas vítimas de crime grave.

Assim, e porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art. 202.º, n.º 1, als. a), c) e d), do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1.º, al. m), do mesmo diploma legal, os arguidos EE, BB, AA e DD aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, não impondo decisão diversa o que os mesmos referiram quanto às respectivas condições pessoais e situação económica.

Já no que respeita aos restantes 28 arguidos, os mencionados perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, não obstante a personalidade pelos mesmos revelada, surgem de forma menos intensa, não só por não assumirem, ao contrário do arguido CC, uma posição de liderança do Grupo 1143, mas também por não se ter apurado que manifestaram as características violentas dos arguidos EE, BB, AA e DD. Acresce que com a sujeição do arguido CC à medida de coacção de prisão preventiva aqueles perigos surgem atenuados relativamente a tais 28 arguidos, pelo menos, até haver nova liderança do Grupo 1143, no caso de vir a existir.

Nesta medida, porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar os referidos perigos, sujeitar cada um dos restantes 28 arguidos às seguintes medidas de coacção:

- Nos termos do disposto no art. 200.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, proibição de contactarem, por qualquer forma, quer entre si, quer com os arguidos CC, EE, BB, AA e DD, excepto no que respeita aos contactos dos arguidos DDDD e AAAAA entre ambos, por os mesmos coabitarem um com o outro;

- De acordo com o disposto no art. 198.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da respectiva residência (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal, ao Sábado).

Por fim, já acima se referiu que quanto ao arguido VV se verifica, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa.

No caso concreto, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar o referido perigo, mas como forma de ser mantido algum controlo policial sobre este arguido, sujeitar o mesmo à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica referida no art. 198.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal, ao Sábado).»

Aqui chegados, não vemos razões para infirmar o juízo formulado pela 1ª Instância quando identificou as apontadas exigências cautelares: perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

É certo, como se sustenta nos recursos, que as exigências cautelares não podem ser apontadas de forma vaga, genérica ou abstrata; têm que ser reportadas ao caso e deduzidas das especificidades do mesmo. A presença concreta de tais exigências constitui aliás condição indispensável, como há muito se sabe, para garantir a conformidade constitucional das medidas de coação, nomeadamente com a presunção de inocência prevista no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, de que todos os Arguidos continuarão a beneficiar até ao trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (cfr., entre outros, os Acs. do TC n.ºs 720/1997 e 396/2003, in www.tribunalconstitucional.pt).

Já ao contrário do que se sustenta nos recursos, essa ligação às especificidades do caso e à situação concreta de cada um dos Recorrentes acha-se suficientemente estabelecida pelo despacho recorrido; ainda que neste se perceba existir uma passagem inicial que é a todos eles (bem assim como aos demais vinte e oito arguidos) dirigida, a verdade é que o que aí se diz tem potencial para a todos se aplicar e aplica-se efetivamente a cada um dos cinco Recorrentes.

É preciso ter bem presentes a natureza, o ideário e o modo de atuar do «Grupo 1143», ilustrados pela factualidade indiciada, que apontam claramente para uma matriz agressiva e de discriminação e incitamento ao ódio e à violência sobre comunidades imigrantes, como apontam ainda para uma vocação de continuidade da organização no tempo, sendo que esta sua continuidade assenta naturalmente na intervenção dos seus dirigentes e membros ou simpatizantes.

Sendo os Recorrentes elementos que contribuem ativamente para a dinâmica pública do «Grupo 1143», seja ao nível da sua direção, como é o caso do Arguido IIIIII, seja ao nível da participação em atividades de propaganda, como é o caso de todos os Recorrentes, na medida das respetivas intervenções que se deixaram atrás sinalizadas, afigura-se-nos na verdade claro o perigo de continuação da atividade criminosa.

A aparentemente sólida estruturação das atividades do «Grupo 1143», pelo seu ideário, pela sua organização, pela sua longevidade no tempo, pela constância da sua mensagem e pela natureza da sua ação, faz supor que os seus dirigentes e membros ou simpatizantes ativos, como é o caso dos Recorrentes, na medida das respetivas contribuições, continuarão a defender e veicular publicamente as suas convicções discriminatórias e objetivamente motivadas pelo ódio ao estrangeiro não branco, que de forma aberta pretendem que seja expulso do país, não excluindo até, e antes investindo, em práticas violentas, ou não estivéssemos diante uma organização que se pretende assumir como «paramilitar» e que passe «das palavras aos atos».

A matriz não só discriminatória, mas mesmo violenta da atividade em que os Recorrentes participam surge ainda ilustrada pela atuação do Recorrente EE na manifestação de 25 de abril de 2025 e dos Recorrentes BB, AA e DD na situação reportada ao dia 5 de outubro de 2025, como ainda pela detenção de arma proibida protagonizada pelos Recorrentes AA e DD.

Desta sorte, estamos em crer que existe perigo de continuação da atividade criminosa, quanto a todos os Recorrentes, no que toca ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência; e existe ainda um tal perigo no que toca aos crimes de ofensa à integridade física qualificada, visto que estes fazem aparentemente parte da matriz de pensamento e atuação do «Grupo 1143», quanto aos Recorrentes que indiciariamente os perpetraram (EE, AA, BB e DD).

*

E é também pertinente convocar o perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Não se ignorará, a respeito desta exigência cautelar, prevista no art. 204.º, alínea c), que não é de um abstrato «alarme social», eventualmente a considerar em termos de sentença final, de que neste momento se trata.

Repare-se que a redação originária da alínea em apreço era a seguinte: «c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.»

E a atual redação, introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29/08, é a seguinte: «c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.»

O que ao que tudo indica esteve na base desta alteração de redação foi o propósito de pôr-se fim a dúvidas que se colocavam à luz da redação originária do preceito, sobre o seu alcance, nomeadamente sobre se o que estava em causa era prevenir o comportamento futuro do arguido suscetível de desencadear uma perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, ou antes ou também uma eventual perturbação dessa natureza independente da vontade do arguido. Ficou então esclarecido que o preceito cuida do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devida a um previsível comportamento futuro do arguido (cfr. Vítor Sequinho dos Santos, Medidas de Coacção, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 9 Especial, pág. 131 e os Acs. da RE de 21-11-2023, relatado por Artur Vargues).

Não basta pois a convicção de que certo tipo de crimes poderá, em abstrato, causar emoção, inquietação ou perturbação públicas; isto é, subjacente a tal perigo não poderão estar questões ligadas à prevenção geral positiva, dado que daí resultaria a atribuição às medidas de coação em geral de finalidades próprias das penas e não finalidades estritamente processuais, como exige o artigo 191.º do Código de Processo Penal (Acs. da RE de 5-04-2022, relatado por Fátima Bernardes, este disponível apenas sob a forma de sumário, e da RC de 22-03-2023, relatado por Helena Bolieiro).

Sucede porém que pela natureza dos factos que se receia possam vir a ser praticados pelos arguidos num futuro próximo, casos há em que ao perigo de continuação da atividade criminosa é co-inerente um perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

É o caso. A ordem e a tranquilidade públicas resultam objetivamente perturbadas, e de forma grave, com a dinamização e/ou intervenção por parte dos Recorrentes em encontros, manifestações ou outros eventos cujas mensagens centrais sejam, como expectável, a do ódio ao estrangeiro não branco, envoltas em dizeres, práticas e gestos de perfil marcadamente violento, como decorre dos factos indiciados, e que com facilidade podem degenerar em comportamentos de efeitos graves sobre a ordem e a tranquilidade públicas. Nesta matéria, o indiciariamente sucedido nos dias 25 de abril e 5 de outubro de 2025 é bastante elucidativo.

Em suma, o comportamento individual de cada Recorrente, compreendido em si mesmo, mas também, decerto, no contexto da dinâmica grupal em que se integra, nos termos que os factos indiciariamente revelam, aponta para a verificação concreta deste perigo de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas.

*

2.2.6 Das medidas de coação

O Sr. Juiz de Instrução fundamentou as medidas de coação a que chegou, e nomeadamente a prisão preventiva aplicada aos Recorrentes, nos seguintes termos:

«G. Das concretas medidas de coacção

Não é a mesma a intensidade com que os aludidos perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se fazem sentir quanto a todos os identificados 33 arguidos.

Tal intensidade revela-se desde logo elevadíssima no que respeita ao arguido CC. Na verdade, este arguido não se limita a perfilhar uma ideologia caracterizada pela discriminação de minorias vulneráveis, pois na sequência da reclusão do arguido HH aceitou liderar o Grupo 1143 e, nessa medida, assumir um papel determinante na publicitação dessa mesma ideologia.

Tendo-se em consideração os factos acima descritos, de onde há a realçar a forte intensidade com que os aludidos perigos se fazem sentir, entendo que, no que respeita ao arguido CC, nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação de tais perigos e que, dada a gravidade do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência fortemente indiciado e a pena que àquele previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva (art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal).

A este propósito, cumpre somente referir que outra medida de coacção menos gravosa não se mostra, por qualquer forma, suficiente para satisfazer as exigências cautelares que o caso demanda, sobretudo se se tiver presente a forte intensidade com que os mencionados perigos se fazem sentir, o que é sobretudo revelado pela posição de liderança que o arguido CC assume no Grupo 1143 e pela elevada perigosidade que daí decorre. Acresce que o arguido HH já revelou que a circunstância de se encontrar em reclusão não é impeditiva de continuar a participar nas decisões relativas àquele grupo, pelo que, por maioria de razão, sempre poderia o arguido CC continuar a fazê-lo com maior facilidade a partir da respectiva residência.

Em suma, porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art. 202.º, n.º 1, als. a) e c), do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1.º, al. m), do mesmo diploma legal, o arguido CC aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, sendo que o que o mesmo referiu a propósito das respectivas condições pessoais e situação económica não impõe decisão diversa.

A intensidade com que os mencionados perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se fazem sentir é igualmente elevadíssima no que respeita aos arguidos EE, BB, AA e DD. Releva aqui sobretudo a personalidade que estes quatro arguidos revelaram na prática dos factos que se mostram fortemente indiciados, em que a defesa de uma ideologia caracterizada pela discriminação de minorias vulneráveis é acompanhada de características traiçoeiras e pela manifestação dessa ideologia em actos de violência física.

Assim, também no que respeita aos arguidos EE, BB, AA e DD, nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a verificação daqueles perigos e, dada a gravidade dos crimes fortemente indiciados e a pena única que àqueles previsivelmente virá a ser aplicada, ela não representa uma medida excessiva (art. 193.º, n.os 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal).

Também neste caso qualquer outra medida de coacção menos gravosa não se mostra, por qualquer forma, suficiente para satisfazer as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, sobretudo se, em face da aludida personalidade, se tiver presente a forte intensidade com que o perigo de continuação da actividade criminosa se faz sentir e, nessa medida, também a elevada probabilidade de surgiram novas vítimas de crime grave.

Assim, e porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art. 202.º, n.º 1, als. a), c) e d), do Código de Processo Penal, com referência ao art. 1.º, al. m), do mesmo diploma legal, os arguidos EE, BB, AA e DD aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva, não impondo decisão diversa o que os mesmos referiram quanto às respectivas condições pessoais e situação económica.

Já no que respeita aos restantes 28 arguidos, os mencionados perigos de continuação da actividade criminosa e de grave perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, não obstante a personalidade pelos mesmos revelada, surgem de forma menos intensa, não só por não assumirem, ao contrário do arguido CC, uma posição de liderança do Grupo 1143, mas também por não se ter apurado que manifestaram as características violentas dos arguidos EE, BB, AA e DD. Acresce que com a sujeição do arguido CC à medida de coacção de prisão preventiva aqueles perigos surgem atenuados relativamente a tais 28 arguidos, pelo menos, até haver nova liderança do Grupo 1143, no caso de vir a existir.

Nesta medida, porque no caso se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar os referidos perigos, sujeitar cada um dos restantes 28 arguidos às seguintes medidas de coacção:

- Nos termos do disposto no art. 200.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal, proibição de contactarem, por qualquer forma, quer entre si, quer com os arguidos CC, EE, BB, AA e DD, excepto no que respeita aos contactos dos arguidos DDDD e … entre ambos, por os mesmos coabitarem um com o outro;

- De acordo com o disposto no art. 198.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, obrigação de apresentação periódica no posto policial da área da respectiva residência (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal, ao Sábado).

Por fim, já acima se referiu que quanto ao arguido VV se verifica, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa.

No caso concreto, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade, afigura-se suficiente, para afastar o referido perigo, mas como forma de ser mantido algum controlo policial sobre este arguido, sujeitar o mesmo à medida de coacção de obrigação de apresentação periódica referida no art. 198.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (fixando-se a periodicidade de tal apresentação em semanal, ao Sábado).»

Afigura-se-nos não merecer particular reparo o despacho recorrido.

Recordemos que, de acordo com o preceituado pelos arts. 191.º, n.º 1 e 193.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal e 18.º, n.º 2 e 28.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa:

i. todas as medidas de coação têm que ser necessárias e adequadas em face das exigências cautelares que motivam a sua aplicação;

ii. devem elas ser ainda proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a final a ser aplicadas;

iii. a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ter lugar se as demais medidas de coação forem inadequadas ou insuficientes;

iv. e cabendo ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deve dar-se prevalência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

Ponto é então saber se a prisão preventiva é a única medida de coação em concreto cabível quanto aos Recorrentes.

Ora, comece-se por dizer que, ao invés do propugnado por estes, a referência, contida no despacho recorrido, «à pena que previsivelmente virá a ser aplicada» a cada um deles, não configura qualquer sinal de uma ilegítima antecipação da pena por via das medidas de coação.

Conforme decorre do preceituado pelo art. 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, já referido, «as medidas de coação (…) devem ser (…) proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas».

Por esta via é introduzida pelo legislador uma importante referência ao princípio da proporcionalidade, neste caso e no fundo, entre a onerosidade da medida de coação e a onerosidade da sanção que previsivelmente virá ser aplicada a final. Decerto que se o Juiz de Instrução antecipa que a um determinado arguido dificilmente virá ser aplicada uma pena privativa da liberdade, não poderá enveredar por uma medida de coação que o seja. Esse escrutínio de proporcionalidade deve estar presente em qualquer despacho de aplicação de medidas de coação, particularmente quando estas são privativas da liberdade ambulatória e não tem nada que ver com uma pretensa punição antecipada, a menos que se percebesse (e não é o caso) que a medida de coação era aplicada sem ter na base qualquer particular e bastante exigência cautelar.

Na situação em causa, entendeu o Sr. Juiz de Instrução que essa proporcionalidade está garantida e não vemos razões para negar valia ao seu juízo, atendendo à consistência da indiciação fáctica, à gravidade da matéria indiciada, às molduras legais aplicáveis ao crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, quanto a todos, e aos crimes de ofensas à integridade física qualificada, quanto aos Recorrentes EE, BB, AA e DD, e a previsível sujeição de todos, a final, a penas efetivamente privativas da liberdade. Acresce ainda, em reforço deste juízo de proporcionalidade quanto ao Arguido DD, pela via da pena que previsivelmente lhe virá a ser aqui aplicada, que é sabido que o mesmo já cumpriu pena de prisão efetiva pela prática de crime violento (roubo), aspeto que é expectável venha a ser ponderado em seu desfavor.

Por outro lado, atendendo à intensidade das exigências cautelares e ao grau de envolvimento dos Arguidos nos factos, nos termos atrás evidenciados, é também de aceitar a conclusão a que o Sr. Juiz de Instrução chegou quanto à indispensabilidade da prisão preventiva e à consequente insuficiência de medida menos restritiva e nomeadamente de uma proibição de contactos ou uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

A dinâmica grupal em que os Recorrentes se mostram envolvidos tornaria virtualmente impossível impedir que persistissem contactos entre eles e de cada um com outros elementos e que continuassem a existir da sua parte contributos para aquela dinâmica; como não seriam os mesmos contactos impedidos por uma eventual obrigação de permanência na habitação.

Acrescente-se, a este último respeito, que a circunstância de estar indiciado que o anterior líder, o Arguido II, continua a emitir diretrizes para a organização mesmo estando recluído em estabelecimento prisional, não constitui obstáculo lógico ou jurídico a que qualquer dos Recorrentes seja sujeito a prisão preventiva: na verdade, esta, dentro da panóplia das medidas de coação aplicáveis, não deixará de representar a forma mais eficaz de evitar, ou pelo menos dificultar em medida significativa, o contacto entre os Arguidos e a continuação da dinâmica grupal indiciada.

*

Terminaremos aduzindo uma referência sumária a algumas das objeções movidas pelos Arguidos ainda insuficientemente tocadas.

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Dizem os Arguidos BB e CC que não têm antecedentes criminais.

Ora, resulta dos autos que estes Recorrentes não têm efetivamente antecedentes criminais (circunstância a que o despacho recorrido não foi alheio); todavia, assim como a existência de antecedentes criminais não aponta de forma necessária e forçosa para a identificação de uma maior propensão para a reiteração criminosa, a inexistência de tais antecedentes também não garante o contrário.

Por outro lado, não dispomos neste momento de um enunciado de factos demonstrados ou sequer indiciados que concretizem a estabilidade da inserção social e familiar de qualquer dos Arguidos, sendo certo que uma tal inserção, admitindo-se que exista, não terá representado fator contentor dos respetivos comportamentos, face à factualidade indiciada. Do mesmo passo, não temos elementos que tornem verosímil a alegação dos Arguidos BB, AA e DD, de que a mera pendência deste processo, em si mesma, teve ou terá sobre eles um «efeito dissuasor».

*

Alegam os Arguidos BB, AA, DD e CC que não existem factos específicos que permitam sustentar a existência de perigo de perturbação do inquérito (ou da instrução), perigo este que o Sr. Juiz de Instrução fundamenta, acrescentam, de forma abstrata.

Ora, do despacho recorrido não resulta a invocação desta exigência cautelar como fundamento da medida de coação aplicada, pelo que os recursos estão nesta matéria destituídos de conteúdo útil.

*

Refere ainda o Arguido BB que a aplicação da prisão preventiva despoleta uma série de efeitos, que atingem os arguidos, as suas famílias e a sociedade, que passam pelas questões da sobrelotação das prisões e da banalização da prisão preventiva, a qual não pode funcionar como antecipação da pena. Conclui que a sua sujeição a prisão preventiva, em lugar da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, representa uma violação do art. 28.º, n.º 2 da CRP e do art. 5.º da CEDH.

Importa referir a este propósito que a sujeição de alguém a uma medida de reclusão em estabelecimento prisional, seja no contexto da execução de uma pena de prisão, seja, por maioria de razão, no contexto da implementação de uma prisão preventiva, acarreta invariavelmente um prejuízo significativo para o próprio e para as pessoas das suas ligações, com especial incidência na família, como também se acha sublinhado, neste domínio, pelo Recorrente EE.

É naturalmente tendo isso em atenção que estamos diante medidas de ultima ratio, como aí estão para o evidenciar e concretizar, no caso das medidas de coação, a imperativa presença de uma ou várias das exigências cautelares previstas pelo art. 204.º e os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e imprescindibilidade vertidos no art. 193.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal.

A questão que se coloca é no fundo a de saber se estes pressupostos do recurso à mais gravosa das medidas de coação estão ou não observados – e cremos que o estão, pelas razões que fomos adiantando.

De resto, que o Sr. Juiz de Instrução teve também em conta a excecionalidade da prisão preventiva é algo que resulta ilustrado, para além de tudo quanto se disse já, pela circunstância de a ter aplicado apenas a cinco dos Arguidos, não obstante ter julgado indiciada a prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência quanto aos trinta e três que lhe foram apresentados. Houvesse seguido a abordagem (errada) de normalização da prisão preventiva que os Recorrentes lhe imputam e muito provavelmente essa medida de coação teria sido aplicada em bem superior número.

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Refere o Arguido EE que é-lhe imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada e que uma medida de coação menos gravosa, e nomeadamente uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica seria mais do que suficiente para o impedir de participar em qualquer manifestação pública.

A este respeito importa dizer que a este Arguido não é imputada a prática apenas de um crime de ofensa à integridade física qualificada; está-lhe imputada ainda a prática de um crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência. E por outro lado, que o seu contributo para a organização a que se mostra indiciariamente associado poderia sempre continuar sob outras formas, de impossível controlo se estiver em casa, dada a facilidade de contactos que o seu grau de envolvimento daquela organização bem sugere que estabeleceria, dessa forma permitindo-se alimentar a dinâmica de grupo.

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Alega o Arguido DD que a situação ocorrida na área de serviço foi casual, não motivada por qualquer discriminação e que nem conheciam a pessoa que se diz ofendida.

Ora, cumpre notar que nessa situação, descrita nos factos 134 a 154, não consta a referência a uma pessoa ofendida, mas antes a duas, e ambas de origem indostânica. Mais: durante o episódio, foram-lhes dirigidas palavras de óbvia provocação («beija aqui, beija aqui») e de pendor discriminatório («vai embora para o teu país», «tens papéis?», «és paquistanês?»). Mais ainda: a intensidade da violência indiciariamente exercida sobre os dois visados, com especial incidência no ofendido HHHHHH, na qual o Arguido participou com notório protagonismo, chegando ao ponto de calcar-lhe a cabeça contra o solo. Tudo isto, acrescente-se, no regresso de uma celebração do aniversário do «Grupo 1143»; e converge, ao invés do propugnado pelo Arguido DD, para que indiciariamente se conclua que não se tratou de um episódio casual e que as apontadas circunstâncias do caso se não tenham reunido por mera coincidência - se alguma casualidade ou coincidência houve indiciariamente aqui, foi a de os ofendidos de origem indostânica estarem naquele local à passagem da comitiva do «Grupo 1143».

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Consigne-se ainda, por fim, que os factos indiciados estendem-se por um período de tempo com algum significado, mas os últimos de tais factos, à data dos interrogatórios (fim de janeiro de 2026), eram relativamente recentes (08/02/2025, 25/04/2025 e 5/10/2025), situando-se dentro do ano anterior, o que aponta no sentido da atualidade do juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade formulado pelo Sr. Juiz de Instrução aquando da aplicação das medidas de coação.

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3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos recursos, mantendo-se os Recorrentes AA, BB, CC, DD e EE em prisão preventiva.

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Custas pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em três UC (arts. 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III anexa), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem e do art. 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.

Comunique de imediato à 1ª Instância.

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Lisboa, 11 de junho de 2026

(assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto)

Jorge Rosas de Castro (Relator)

Rosa Maria Cardoso Saraiva (1ª Adjunta)

Maria de Fátima R. Marques Bessa (2ª Adjunta)