Sumário: (da responsabilidade do relator)
I - A aplicação da suspensão provisória do processo ao crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, isto é, às situações previstas no art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., por força do disposto no art.º 281.º, n.º 8, do C.P.P., fica sempre dependente da exclusiva iniciativa ou impulso da vítima;
II - Estando em causa o crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P., deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.), o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação apenas para obter a suspensão provisória do processo caso inexista requerimento da vítima a tal desencadear (cfr. art.º 281.º, n.º 8, do C.P.P.).
I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito dos autos n.º 781/24.6GBMFR, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 27-02-2026, ao abrigo do disposto nos arts. 281.º, n.º 8, 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, al. a), n.º 2, a contrario sensu, e n.º 3, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido AA.
I.2. Do recurso:
Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
“1°. No que ao instituto da suspensão provisória do processo concerne, existe atualmente um regime específico para o crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, exigindo-se, em razão dos laços familiares e afetivos que ligam o arguido à vítima, que seja esta última a iniciar o mecanismo de consenso, através de requerimento livre e esclarecido.
2°. As expressões "livre e esclarecido" pressupõem que a vítima tem pleno conhecimento do seu direito, do seu significado e efeitos, quanto a si e quanto ao arguido, na medida em que ninguém pode exercer um direito que desconhece (não fosse esta a intenção do legislador e bastaria fazer alusão a requerimento da vítima).
3°. Os autos não demonstram que tenha sido dado conhecimento desta solução de consenso a BB, nem da possibilidade de ela o requerer mediante uma injunção que se considerasse adequada (como, por exemplo, uma medida de afastamento, que, em termos de justiça material, pode ser mais eficaz e importante para ela do que uma condenação por crime de violência doméstica).
4°. Não pode o Tribunal recorrido entender o silêncio da vítima como uma vontade expressa em não requerer a suspensão provisória do processo, na medida em os autos não demonstram que aquela tenha conhecimento do direito previsto na lei e das suas consequências.
5°. O facto de BB não ter requerido, em fase de inquérito, a aplicação da suspensão provisória do processo quanto ao arguido AA não quer dizer que não o queira efetivamente fazer em fase de instrução, após o diálogo aí levado a cabo entre todos os sujeitos processuais, e após lhe ser dado conhecimento (devidamente esclarecido) desse direito [que até aqui não está demonstrado que tenha sido feito] e das injunções que podem ser aplicadas ao arguido e sobre as quais a mesma igualmente se poderá pronunciar.
6°. A presente instrução pode ser requerida unicamente com vista à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo a AA e à necessária comunicação a BB do direito que a lei lhe confere no artigo 281° n.º 8 do CPP, o que pode e deve ser levado a cabo pelo Tribunal recorrido.
7°. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 67°-A e 281° n.º 8, ambos do CPP, 15° n.º 1 alínea d) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, e da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que transpôs a Diretiva 2012/29/EU, ao considerar que não tinha de ser dado conhecimento a BB do direito que a lei lhe confere e suas consequências e, que, a vítima e o arguido podiam ser prejudicados pela inação das autoridades judiciárias.
8°. A decisão recorrida violou igualmente os citados artigos 67°-A e 281° n.º 8, ambos do CPP, 15° n.º 1 alínea d) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, e da Lei n." 130/2015, de 4 de setembro, que transpôs a Diretiva 2012/29/EU, ao considerar que a falta de requerimento "livre e esclarecido" da ofendida, em fase de inquérito, consubstancia razão válida para rejeitar a instrução requerida pelo arguido, na qual se visava precisamente esse mesmo fim.
9°. A decisão recorrida deveria ter feito uma correta interpretação dos artigos 67° A e 281° n.º 8, ambos do CPP, 15° n.º 1 alínea d) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, e da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que transpôs a Diretiva 2012/29/EU, e concluído que a ofendida BB apenas poderia ter requerido a suspensão provisória do processo após lhe ser dado cabal conhecimento desse direito pelas autoridades judiciárias/órgãos de polícia criminal, e que, na sua ausência em fase de inquérito, essa comunicação pode ser feita em fase de instrução, pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal.
10º. Uma correta interpretação dos aludidos artigos 67°-A e 281° n.º 8, ambos do CPP, 15° n.º 1 alínea d) da Lei n.º 112/2009 de 16 de setembro, e da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que transpôs a Diretiva 2012/29/EU, imporia a prolação de um despacho de abertura de instrução, com a consequente notificação à ofendida BB para estar presente em audiência instrutória dos presentes autos, com vista a ser informada do direito que a lei lhe confere no artigo 281° n.º 8 do CPP e devidas consequências legais para si e para o arguido, só assim se acautelando os interesses da ofendida e as garantias de defesa do arguido.”
O referido recurso foi admitido por despacho de 07-04-2026.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma:
“1. O recurso interposto pelo arguido tem como único objecto a pretensão de ver aplicada a suspensão provisória do processo, não visando a impugnação da factualidade descrita na acusação, nem a qualificação jurídica dos factos, nem tão-pouco a prolação de despacho de não pronúncia.
2. Nos termos do disposto no artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, não se destinando à aplicação de mecanismos de consenso processual.
3. O requerimento de abertura de instrução deve conter, nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, as razões de discordância relativamente à acusação, o que manifestamente não sucede no caso concreto.
4. Limitando-se o arguido a requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, inexiste objecto processual idóneo que legitime a abertura da instrução.
5. Acresce que, tratando-se de crime de violência doméstica, a aplicação da suspensão provisória do processo depende, nos termos do artigo 281.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, de requerimento livre e esclarecido da vítima, o qual não foi apresentado.
6. Para além disso, o Ministério Público manifestou expressamente a sua não concordância com a aplicação daquele instituto, o que, por si só, inviabiliza a sua aplicação.
7. A alegada omissão de informação à ofendida quanto à possibilidade de requerer a suspensão provisória do processo poderia, quando muito, configurar uma irregularidade processual, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
8. Todavia, tal eventual irregularidade encontra-se sanada, por não ter sido tempestivamente arguida pelo arguido após o conhecimento do processo, encontrando-se, por isso, precludida.
9. Não pode o arguido, por via da instrução ou do presente recurso, contornar o regime legal aplicável, instrumentalizando a fase instrutória para obter uma solução que a lei não permite.
10. Verifica-se, assim, a inutilidade da instrução por inexistência de objecto, o que determina a inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.
11. Bem andou, pois, o despacho recorrido ao rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal.”
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso.
I.5. Da tramitação subsequente:
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), nada foi acrescentado.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 4.ª reimpressão, 2023, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S122) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a decidir reside em saber se é fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Do despacho do encerramento do inquérito (cfr. ref.ªs 396798493 de 14-07-2025, 396928008, 396928016, 396928019 de 09-10-2025, 26284213 e 26284216 de 21-10-2025 do processo principal):
No dia 14-07-2025, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
“Da não aplicação dos institutos de consenso e de oportunidade
O ordenamento jurídico nacional penal, na esteira da experiência vivenciada e consolidada no direito comparado, tem evoluído no sentido de dar preferência e prevalência, no âmbito da pequena e média criminalidade, a um conjunto de medidas político-criminais consensuais e céleres, as quais, por um lado, visando a intervenção penal na proteção dos bens jurídicos, e por outro, almejando uma reintegração rápida do arguido na sociedade sem nunca esquecer ou pôr em causa a confiança da comunidade nas normas jurídicas violadas, preconizam uma intervenção moderada mas socialmente sustentada do Estado.
Neste sentido, surgiu, no ordenamento jurídico nacional, o instituto da suspensão provisória do processo, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, bem como as formas especiais de processo, nomeadamente o processo sumaríssimo, como soluções para crimes de reduzida gravidade e em que as necessidades de prevenção geral e especial não se fazem sentir de modo tão acentuado.
Assim, findo o inquérito o Ministério Público deverá, se tiver recolhido indícios suficientes da prática de um crime e de quem foram os seus autores, atentas as molduras penais abstratas aplicáveis aos crimes em questão, procurar soluções alternativas à acusação em processo comum, nomeadamente avaliar a aplicabilidade do instituto da suspensão provisória do processo, previsto no art.º 281.º do Código de Processo Penal, cfr. Diretiva 1/2014 da Procuradoria Geral da República.
Porém, no cotejo da factualidade recolhida no âmbito do presente inquérito e da realidade criminógena actual em território nacional, e concretamente na área deste concelho, constata-se que é elevado o índice deste tipo de criminalidade, o que eleva as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir.
Deste modo, considerando a factualidade denunciada e suficientemente indiciada, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir, entende-se agora que não deverá ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo.
Concomitantemente, não se verificam, por maioria de razão, os pressupostos para a aplicação do processo especial sumaríssimo.
* * *
ACUSAÇÃO PÚBLICA
I. Da nomeação de Defensor
(….)
II. Da acusação
Para julgamento em audiência de processo comum e por Tribunal Singular, o Ministério Público nesta comarca, deduz Acusação, contra:
AA, nascido a 07.01.1993, solteiro, filho de CC e de DD, cartão de cidadão n.º 13944923, residente em Rua 1(termo de identidade e residência a fls. 165).
Porquanto indiciam suficientemente os autos que,
1. O arguido AA e a vítima BB (adiante designada por vítima) mantiveram uma relação de namoro entre março e setembro de 2024, sem coabitação.
2. O arguido exerce a profissão de vigilante na Empresa de Segurança 2045, S.A.
3. Desde o início do relacionamento, o arguido assumiu sempre um comportamento controlador para com a vítima, bem como ciúmes exacerbados.
Com efeito,
4. Se por algum motivo a vítima não atendesse alguma chamada telefónica que o arguido lhe fizesse, este contactava imediatamente a mãe da vítima questionando-a acerca do local onde a namorada estaria e qual o motivo para não lhe atender as chamadas.
5. Por diversas vezes, o arguido passou junto ao estacionamento da Venda do Pinheiro, local onde a vítima deixava o seu veículo estacionado quando ia trabalhar para Lisboa e, quando o via ali parqueado a horas tardias, contactava a mãe da vítima querendo saber onde a mesma se encontrava.
6. Em dia não concretamente apurado do mês de abril de 2024, o arguido tentou convencer a vítima a coabitar consigo.
7. Todavia, perante a recusa da vítima por entender ser ainda prematura tal decisão, o arguido passou a assumir um comportamento agressivo para com aquela, ora passando a atirar diversos objectos para o chão da casa, ora expulsando a vítima da residência.
8. Durante o relacionamento, quando a vítima ia jantar ou ia sair à noite com os seus amigos, o arguido telefonava-lhe constantemente ou enviava-lhe mensagens a fim de saber onde estava e com quem estava, bem como para ter atenção às horas tardias, chegando a dizer-lhe que “está na hora de ir para casa!”.
9. Encontrando-se o arguido e a vítima a treinar no mesmo ginásio “Fitness Factory”, localizado em Venda do Pinheiro, o arguido controlava permanentemente a vítima, nomeadamente com quem falava.
10. Caso algum individuo do sexo masculino cumprimentasse a vítima, o arguido abordava-o e dizia-lhe para não voltar a falar com ela, alegadamente, para não importunar o seu treino.
11. Pese embora a vítima tivesse participação num podcast do ginásio que frequentava, o arguido disse-lhe por diversas vezes “não fales da tua vida no ginásio; entra e sai calada; fala o menos possível”.
12. Depois do arguido lhe dizer inúmeras vezes que “isso não acrescenta nada, estás a perder muito tempo; não te faz seguir em frente”, a vítima abandonou aquela sua participação.
13. Em resultado da conduta do arguido, a vítima acabou por abandonar o ginásio.
14. Por outro lado, o arguido iniciou frequentemente discussões com a vítima relacionadas com a sua actividade nas redes sociais.
15. Nomeadamente, quando a vítima partilhava uma fotografia com música, o arguido questionava imediatamente “para quem é essa música?”.
16. Do mesmo modo, o arguido insistia com a vítima, procurando saber quem é que a seguia nas redes sociais, nomeadamente no INSTAGRAM, bem como pretendia decidir quem a poderia ou não poderia seguir.
17. Em data não concretamente apurada, numa noite de domingo para segunda-feira, no mês de agosto de 2024, o arguido iniciou uma discussão com a vítima pelo facto deste lhe exigir para deixar de seguir determinadas pessoas no aplicativo INSTAGRAM, e esta recusar-se a fazê-lo.
18. No decurso dessa discussão, o arguido arremessou um cesto de roupa contra um armário, partindo-o, dirigindo-se depois à vítima “fazendo peito” (sic).
19. Em resultado da conduta do arguido, a vítima chorou com medo daquele.
20. No dia 13 de setembro de 2024, cerca das 14:00 horas, encontrando-se a vítima a trabalhar à distância, mas no interior da casa do arguido, transmitiu-lhe da necessidade de sair para a sua residência uma vez que tinha previamente combinado comprar fruta a uma vendedora que ali passaria.
21. Devido a tal motivo, o arguido ficou alterado, tendo telefonado a mãe da vítima para lhe pedir o contacto telefónico da referida vendedora de fruta para esta passar na sua residência, de modo a que a vítima não tivesse que sair da sua casa (i.e., do arguido), contudo, a vítima opôs-se à sua pretensão.
22. Todavia, aquando da chamada telefónica que o arguido efectuou para a mãe da vítima, este disse-lhe que a filha “não vale nada; ela tem um coração de gelo; ela nunca gostou de mim; as outras mulheres com quem eu tive, eram muito melhores que ela; não me ajuda em nada”.
23. Perante o discurso que o arguido estava a manter com a progenitora da vítima, esta, ao ouvir as observações que estavam a ser feitas a seu respeito, decidiu abandonar a residência, começando a arrumar o seu computador.
24. Ao aperceber-se que a vítima estava a arrumar os seus pertences, o arguido começou a atirar alguns objectos seus, i.e., da sua namorada, pela janela, nomeadamente, uma air fryer e um grelhador.
25. De seguida, a vítima abandou a residência do arguido, e este trancou imediatamente a porta.
26. Ao sair, no momento em que o arguido viu a vítima a fazer uma carícia ao seu cão, disse à vítima: “agora é que estás a preocupar com o cão; estas a fingir sentimentos pelo cão”.
27. Nesse dia, a vítima colocou termo à relação, tendo o arguido bloqueado a vítima nas redes sociais.
28. Em data não concretamente apurada, o arguido desbloqueou a vítima das redes sociais, tendo então começado a interagir com esta dando como pretexto assuntos relacionados com o seu cão, pelo qual a vítima tinha criado afeição, começando novamente a aproximar-se com a pretensão de reatar o relacionamento.
29. Todavia, quando o arguido se apercebeu que a vítima não iria reatar a relação consigo, voltou a exteriorizar comportamento idênticos, nomeadamente através de perseguições que efectuava, e contactos persistentes com a mãe daquela pedindo-lhe para exercer a sua influência para a vítima voltar a namorar consigo.
30. Perante as reiteradas atitudes do arguido, a vítima bloqueou-o nas redes sociais, bem como o seu número de telemóvel.
31. Em outubro de 2024, o arguido tentou contactar novamente a vítima através de outros colegas e amigos, assim como através de chamadas telefónicas para o seu local de trabalho.
32. Confrontando-se como facto da vítima não lhe atender as chamadas, o arguido procurou a vítima na sua residência.
33. No dia 1 de novembro de 2024, depois de ter ido jantar fora, quando já eram cerca das 01:00 horas, a vítima dirigiu-se ao estabelecimento noturno SET DE COPOS, sito na Rua 2
34. Nessa noite, o arguido encontrava-se a trabalhar nas instalações da Empresa de Segurança 2045 S.A., sitas na localidade de Venda do Pinheiro, mais concretamente na Rua 3.
35. A hora não concretamente apurada, utilizando o veículo da Empresa de Segurança 2045 S.A., de marca FIAT, modelo 500 e matrícula ..-..-CD, o arguido saiu das instalações da Empresa de Segurança 2045 S.A., sitas na localidade de Venda do Pinheiro, local onde se encontrava a trabalhar, e dirigiu-se até às instalações do Aterro Sanitário de Mato da Cruz (ASMC), na Rua 4, na localidade de Calhandriz e depois à empresa Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, a fim de efectuar as respectivas rondas.
36. Todavia, no regresso, o arguido desviou-se da sua rota, e dirigiu-se ao referido estabelecimento noturno SET DE COPOS, na localidade de Malveira – Mafra, tendo constatado a presença do veículo utilizado pela vítima, o qual se encontrava parqueado junto ao mesmo.
37. Neste seguimento, depois de estacionar o veículo da empresa junto ao automóvel da vítima, o arguido procedeu à gravação vídeo do estacionamento, registando o automóvel da vítima estacionado ao lado do veículo do ex-namorado daquela.
38. De seguida, trajando o uniforme da sua entidade patronal, mais concretamente a Empresa de Segurança 2045 S.A., e tendo apenas um casaco “civil” vestido sobre a referida farda, quando eram cerca das 02:00 horas, o arguido entrou no referido estabelecimento noturno e dirigiu-se imediatamente à vítima exibindo-lhe no seu telemóvel, o vídeo que tinha acabado de efectuar, abandonando depois o local.
39. Momentos depois, a vítima abandonou o espaço noturno acompanhada da sua amiga EE, seguindo depois na sua viatura em direcção a casa.
40. Passados alguns instantes, ao passar pelo balcão da agência do banco BPI, o arguido, conduzindo o referido veículo da empresa de segurança, cruzou-se com a vítima e a amiga que seguiam em sentido oposto.
41. Visualizando-as, o arguido inverteu a sua marcha, seguindo depois a vítima até a sua casa.
42. Ao chegar a casa, a vítima estacionou o seu veículo na via pública e, de imediato, foi surpreendido pela presença do arguido que estacionou o referido veículo junto do seu.
43. Em acto contínuo, o arguido saiu do veículo e dirigiu-se à vítima que ainda se encontrava no interior do seu automóvel, bateu no vidro e disse-lhe agressivamente e de forma insistente “Preciso de falar contigo BB”, pedido que esta recusou.
44. A conduta do arguido apenas cessou em virtude da amiga, que acompanhava a vítima, ter pedido auxílio às autoridades policiais, momento em que o arguido abandonou o local
45. Ao agir do modo supra descrito, sempre de forma deliberada, livre e consciente e com o propósito de diminuir a autoestima da vítima, AA quis maltratar verbal e psicologicamente a sua ex-namorada BB, como efetivamente maltratou, atingindo-a na sua saúde e integridade psíquica, bem como pretendeu, com tais expressões e condutas, amedrontá-la, humilhando-a na sua honra, consideração pessoal e amor-próprio, coartando a sua liberdade de movimento, provocando-lhe sentimentos de desespero, vergonha, impotência, insegurança permanente e constante, ansiedade, nervosismo e tristeza, impedindo-a de realizar a sua vida normal, tudo o que quis, conhecia e logrou fazer.
46. AA tinha consciência de que ao agir nos modos e nas circunstâncias suprarreferidas, tratava a vítima de forma degradante, humilhante e desumana e lhe provocava mau estar psicológico.
47. AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Com a conduta descrita incorreu o arguido AA na prática, em autoria material, dolosamente (artigo 14.º e 26 do Código Penal) e na forma consumada, de:
• Um (01) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.os 4 e 5 do Código Penal.
III. Prova, a dos autos, nomeadamente:
(…)
IV. Do estatuto coactivo
(…)
V. Pena Acessória
(….)
VI. Do condicionamento de eventual pena de prisão suspensa a regime de prova
(….)
VII. Recolha de Amostra Biológica
(…..).
VIII. Do afastamento do arguido da sala
(…..).
IX. Da reparação da vítima
(…..).
X. Da promoção de reavaliação do risco – RVD
(….).”
BB foi notificada de tal despacho mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 13-10-2025.
O referido arguido foi notificado de tal despacho, mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 13-10-2025.
Por seu turno, o Ilustre defensor do arguido foi notificado do referido despacho mediante via eletrónica enviada em 09-10-2025.
II.3.B. Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente (cfr. ref.ª 162847419 de 07-11-2025 do processo principal):
Inconformado com tal despacho de acusação, em 07-11-2025, o recorrente apresentou requerimento de abertura de instrução com o seguinte teor:
“ (…)
I – INTRODUÇÃO. DA ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO EM FASE DE INSTRUÇÃO
AA foi acusado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
Em momento imediatamente anterior à dedução de acusação, defendeu o Exmo. Senhor Procurador da República “no cotejo da factualidade recolhida no âmbito do presente inquérito e da realidade criminógena actual em território nacional, e concretamente na área deste concelho, constata-se que é elevado o índice deste tipo de criminalidade, o que eleva as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir. Deste modo, considerando a factualidade denunciada e suficientemente indiciada, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir, entende-se agora que não deverá ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo”.
Salvo melhor entendimento, uma correta avaliação de todas as circunstâncias do caso, que se exigia, impunha que se tivesse optado por uma solução de consenso.
Antecipando o que se defenderá na presente peça processual, existem fundamentos para se determinar a aplicação ao arguido AA do instituto da suspensão provisória do processo, mediante a submissão do mesmo a determinadas injunções.
Não tendo sido determinada a aplicação desse instituto em fase de inquérito, é isso que ora se requer que seja feito em fase de instrução.
Como decorre do artigo 286º n.º 1 do CPP, a fase de instrução tem como finalidade a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito”.
É pois nesta fase processual que o Juiz de Instrução Criminal aprecia da bondade do despacho de acusação (ou de arquivamento) proferido pelo Ministério Público.
Dispõe, por seu turno, o artigo 308º n.º 3 do CPP que tal decisão não abrange somente a apreciação sobre a prova indiciária recolhida, mas também a decisão sobre “(…) nulidades e outras questões prévias ou incidentais que possa conhecer”.
Quer isto dizer que a discordância do arguido quanto à acusação deduzida pelo Ministério Público não tem que ter (apenas) por base a falta de indícios da prática de determinado crime, podendo fundar-se igualmente nas questões processuais e/ou de direito que, a serem consideradas procedentes, implicam necessariamente a prolação de uma decisão diversa daquela que foi tomada pelo Ministério Público no final do inquérito – como é o caso da aplicação da suspensão provisória do processo.
Como é entendimento pacífico da jurisprudência juspenalista, é admissível a abertura da fase de instrução visando a aplicação da suspensão provisória do processo, como o demonstram os arestos que, a título meramente exemplificativo, se transcrevem:
“1. A lei não exclui, nem expressa nem implicitamente, que as razões de direito possam fundamentar por si o requerimento de abertura de instrução.
2. Nada na lei impede o arguido de suscitar no requerimento de abertura de instrução a promoção do instituto de suspensão provisória do processo. Aliás, no Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Penal, que tem por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, em que assenta a proposta de Lei já aprovada na generalidade pelo Conselho de Ministros reunido a 07 de Setembro de 2006, vem expressamente consagrada a possibilidade da suspensão do processo vir a ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente, alargando-se até o âmbito da aplicação deste instituto, uma vez que restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito de culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada (cf. art. 281 do Anteprojecto). 3. E se, no final da instrução, o MP mantiver a posição que adoptou ao acusar, não se estabelecendo o consenso pretendido, ficando inviabilizado o modelo consensual, a possibilidade de diversão deixa de constituir fundamento para a não sujeição da causa a julgamento, devendo o juiz, nessa circunstância, pronunciar o arguido.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.11.2006 (processo n.º 7073/2006-9)
“O arguido e o assistente podem, pois, pedir hoje ao Ministério Público ou ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, a qual não pode deixar de ser determinada, se se verificarem os respectivos pressupostos: no decurso do inquérito, ao Ministério Público por requerimento; findo o inquérito, ao juiz de instrução, na “acção” adequada à efectivação desse direito e que só pode, pois, ser constituída pelo requerimento de abertura de instrução em que se pede que se analisem os autos para verificar se se verificam os pressupostos de que depende a suspensão provisória do processo e que em caso afirmativo se diligencie, além do mais, pela obtenção da concordância do Ministério Público, tal como o impõe o n.º 2 do art. 307.º do CPP, pois só esse requerimento abre a possibilidade ao juiz de instrução de proferir a decisão a que se refere o art. 307.º e que inclui, como se viu, a possibilidade de suspender provisoriamente obtida a concordância do Ministério Público.” (negrito e sublinhado nossos)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.02.2008 (processo n.º 07P4561)
“O arguido pode requerer a abertura de instrução com a finalidade de obter a suspensão provisória do processo.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.02.2009 (processo n.º 0847495)
“É admissível a abertura da instrução, apenas com um fundamento jurídico, desde que daí decorram consequências processuais para o requerente.
Assim, a aplicação à arguida do instituto da suspensão provisória do processo pode ser apreciada e decidida na fase instrutória”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2.03.2011 (in www.dgsi.pt)
“A decisão do Ministério Público de não aplicar o instituto da suspensão provisória do processo e de deduzir acusação é sindicável, sendo o meio processual adequado para o fazer, uma vez findo o inquérito, o requerimento de abertura de instrução.
(…)
Pretendendo o arguido, com o requerimento de abertura de instrução apresentado, ver apreciada a adequação da suspensão provisória do processo ao seu caso, sindicando as imputações que lhe são feitas na acusação — quer na sua vertente factual, quer na sua vertente jurídica — não pode o tribunal a quo, com base na violência inerente ao despacho acusatório, concluir pela inutilidade da instrução e, consequentemente, pela sua inadmissibilidade legal.”
(Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 27 de junho de 2024 (Proc. n.º 901/23.8PELSB.L1-9)
Assim, o presente requerimento de abertura de instrução assume-se como o instrumento processual idóneo para demonstrar que, em concreto, estão reunidos os pressupostos formais e materiais necessários à aplicação do instituto da suspensão provisória do processo a AA, havendo razões para se suspender provisoriamente os autos nesta fase processual.
II. AS RAZÕES QUE IMPÕEM A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO AO ARGUIDO
A suspensão provisória do processo integra-se na categoria das (designadas) soluções de consenso do conflito penal e constitui uma exceção ao dever de o Ministério Público deduzir acusação, sempre que tenha recolhido indícios suficientes da prática de um crime e do seu autor.
Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.01.2013 (consultável em www.dgsi.pt) “O instituto [da suspensão provisória do processo] assenta fundamentalmente na procura de soluções consensuais para a protecção de bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando inexista condenação anterior por crime da mesma natureza e aplicação anterior da medida, o grau de culpa não se revele elevado, e, em concreto, seja possível atingir por meios mais benignos do que a pena criminal as exigências de prevenção que no caso se façam sentir”.
Também de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2015: “com a consagração deste instituto, manifestou o legislador o entendimento de que, dentro de certos parâmetros que definiu na lei, a tutela do bem jurídico pode ser suficientemente salvaguardada através da aplicação de medidas de natureza processual, privilegiando soluções de consenso e evitando submeter o arguido a julgamento, assim evitando os efeitos socialmente estigmatizantes deste, e respeitando, simultaneamente, o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal”.
Citando MANUEL DA COSTA ANDRADE, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.01.2006 (Processo n.º 541/05-1A, disponível para consulta em www.dgsi.pt), “a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta inscreve-se no programa de tutela de bens jurídicos e de ressocialização dos arguidos”. Assim, caso estejam reunidos os requisitos plasmados no n.º 1 do artigo 281º do CPP é “possível atingir, por meios mais benignos do que a pena, os fins que presidiram à criminalização, em abstracto, da conduta (Manuel da Costa Andrade, Consenso e oportunidade, Jornadas de Direito Processual Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, pág. 345)”.
A aplicação do instituto da suspensão provisória do processo cumpre, de forma adequada, as funções de realização da justiça e de proteção subsidiária do direito penal, na medida em que se alcança o mesmo fim que o da pena, mas sem que se submeta o arguido à estigmatização de um julgamento e à imposição de uma pena.
Como exemplarmente refere o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13.02.2008 (proferido no âmbito do processo n.º 07P4561): “A Lei n.º 48/2007, acentuou a natureza de poder-dever conferido pela norma do n.º 1 ao Ministério Público ao substituir a expressão “pode (…) decidir-se (…) pela suspensão do processo” por esta outra, claramente impositiva: “oficiosamente ou a requerimento da arguida ou do assistente, determina (…) a suspensão do processo», mas já assim se devia entender no domínio da redacção dada pela Lei n.º 59/98, mas pretendeu-se afastar a interpretação de que “o pode decidir-se” constituía uma mera faculdade concedida ao Ministério Público a usar discricionariamente e afirmar a interpretação de que verificados os respectivos pressupostos, se impunha ao Ministério Público a suspensão provisória do processo (…)”.
Com a alteração ao CPP operada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de agosto, torna-se pois inequívoco que o legislador pretendeu hierarquizar as soluções conferidas ao Ministério Público aquando do encerramento do inquérito, pelo que, finda essa fase, deve o Ministério Público percorrer, pela ordem crescente de graduação com que estão previstos no Código, os mecanismos legalmente previstos e optar prioritariamente (e sempre que possível) por uma solução consensual.
Como bem explicitam os Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, no seu «Código de Processo Penal – Comentário e Notas Práticas», Coimbra Editora, 2009, em anotação ao artigo 281º: “[n]o termo do inquérito, produzida a prova, o MP pondera no sentido de arquivar/não arquivar os autos(art. 277.º), sobre a possível aplicação do art. 280.º e, subsidiariamente, do art. 281.º. É só depois desta linha sequencial (e obrigatória, até face à sistematização da lei), que – quando afastadas tais hipóteses – deverá ser deduzido despacho de acusação” (sublinhado nossos).
Nas palavras de JOÃO CONDE CORREIA («Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação», Porto, Publicações Universidade Católica, 2007, página 74): “terminado o inquérito, o Ministério Público deverá (…) – quando tiver recolhido indícios suficientes da prática de um crime e de quem foram os seus autores – equacionar as soluções alternativas à acusação e só depois disso, caso esses mecanismos sejam inaplicáveis, proceder à elaboração daquela. A acusação é o último «recurso». Existe uma clara hierarquia nestes institutos. Se o Ministério Público concluir pela verificação positiva dos respectivos pressupostos legais deverá arquivar/suspender. (…) Em síntese: o Ministério Público só pode suspender se não puder arquivar e só pode acusar se não puder arquivar nem suspender” (sublinhado nosso).
Analisando o despacho final de inquérito proferido nestes autos, torna-se evidente que o Ministério Público sabia desta sua obrigação. De tal forma que justifica por que razão não aplica este instituto processual.
Sustenta para tanto o Exmo. Senhor Procurador da República: “considerando a factualidade denunciada e suficientemente indiciada, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção especial e geral que no caso se fazem sentir, entende-se agora que não deverá ser aplicado o instituto da suspensão provisória do processo”.
Salvo o devido respeito, que é evidentemente muito, a conclusão alcançada pelo Exmo. Senhor Procurador da República podia aplicar-se a este e a milhares de outros processos, na medida em que não há um único argumento concreto, resultante da factualidade indiciada nestes autos, do comportamento imputado ao arguido ou das consequências sofridas pela queixosa suscetível de justificar o afastamento deste instituto.
Uma análise dos autos revela que é possível a aplicação da suspensão provisória do processo relativamente ao arguido AA.
E embora não tenha sido expressamente questionado a tal propósito, o arguido AA desde já declara que concorda com a aplicação, ao caso sub judice, do instituto da suspensão provisória do processo.
Dispõe o artigo 281º n.º 1 do CPP que o Ministério Público determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução, sempre que se verifiquem, os seguintes requisitos:
1) o crime seja punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão;
2) o arguido e o assistente concordem na suspensão provisória do processo (alínea a) do referido preceito);
3) o arguido não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza (alínea b) do referido preceito);
4) o arguido não tenha já beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo (alínea c) do aludido preceito);
5) não haja lugar a medida de segurança de internamento (alínea d) do mencionado preceito);
6) ausência de um grau de culpa elevado (alínea e) do referido preceito); e
7) seja de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir (alínea f) do aludido artigo).
Uma análise concreta dos presentes autos – que se exige que seja feita – revela que estão preenchidos todos os requisitos previstos no aludido preceito para que se possa suspender provisoriamente o processo.
O arguido AA é primário, nunca tendo sido condenado pela prática de qualquer ilícito criminal.
De igual forma, como é facilmente comprovável por uma simples pesquisa nas habilitadas bases de dados dos Tribunais, o arguido AA nunca beneficiou da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Por outro lado, mesmo tomando por base a conduta imputada ao arguido pela acusação é inequívoca a ausência de um grau de culpa elevado por parte deste arguido (sendo agora exigido pelo legislador a ausência de um grau de culpa elevado, enquanto que na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador exigia o carácter diminuto da culpa).
O arguido AA está disponível para cumprir as injunções que V. Exa. entenda ser convenientes ao caso concreto, de acordo com as circunstâncias que o caso requer, propondo-se a título de exemplo, uma medida de afastamento da queixosa por um largo período temporal e/ou o pagamento de uma quantia a uma Instituição de Solidariedade Social.
Como refere o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2015 (Processo n.º 648/12.0GASEI-B.C1), “as injunções consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere. Consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena”.
Sendo de prever que o cumprimento da(s) injunção(ões) e regra(s) de conduta que lhe vier(em) a ser aplicada(s) responda(m) suficientemente às exigências de prevenção que o caso requer, assim se evitando que o arguido seja submetido desnecessariamente a julgamento.
Conclui-se pois que se encontram reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação da suspensão provisória do processo, pelo que deveria o Exmo. Senhor Procurador da República ter diligenciado pela concordância do arguido e da vítima e ter determinado a suspensão provisória do processo relativamente ao arguido AA, nos termos do artigo 281º do CPP.
E apesar de o Ministério Público não ter usado todos os expedientes processuais que a lei lhe faculta para evitar a submissão do arguido AA a julgamento, a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo é ainda possível, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 307º n.º 2 do CPP, à decisão instrutória “[é] correspondentemente aplicável o disposto no artigo 281.º, obtida a concordância do Ministério Público”.
O facto de o Ministério Público não ter determinado a suspensão provisória do processo relativamente ao arguido AA, não quer dizer que, em fase de instrução, não venha a manifestar essa concordância (atente-se, aliás, que o Exmo. Senhor Procurador da República refere expressamente que o instituto da suspensão provisória do processo não deverá ser aplicado “agora”, podendo assumir posição diferente em fase de instrução).
Exatamente nesse sentido se pronunciou RUI DO CARMO (em «A suspensão provisória do processo no Código de Processo Penal revisto – Alterações e clarificações», Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 9 (2008), página 192: “o não ter determinado a suspensão provisória do processo no inquérito não significa que não venha a manifestar concordância na instrução, nomeadamente em função de prova que só aqui tenha sido produzida e do diálogo processual que aí vier a ser desenvolvido”.
Nem se diga que não é de aplicar a suspensão provisória do processo no presente caso, por estamos perante crime de violência doméstica, atento o disposto no artigo 281º n.º 8 do CPP.
Como resulta da interpretação conjugada do artigo 281º n.ºs 1 e 8 do CPP, é possível recorrer ao instituto da suspensão provisória do processo em processos em que estejam em causa crimes de violência doméstica, sendo que no caso de a referida suspensão ser requerida pela vítima, apenas precisam de estar verificados os requisitos formais – a ausência de anterior condenação por crime da mesma natureza e a ausência de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza – não sendo necessário o cumprimento ou verificação dos requisitos materiais – ausência de um grau de culpa elevado e previsão de que o cumprimento das injunções respondam suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
O legislador não introduziu um requisito adicional para a aplicação da suspensão provisória do processo em crimes de violência doméstica (sendo que se o quisesse ter feito, bastaria ter definido que além dos pressupostos mencionados no n.º 1, acresceria ainda a necessidade de a suspensão ser previamente requerida pela própria vítima). Não é isso que consta do preceito em análise, não sendo lícito à comunidade presumir que o legislador não sabe escrever.
O que o legislador estipulou foi um alívio na verificação dos requisitos (in casu, os materiais) sempre que seja a própria vítima a requerer a aplicação da suspensão provisória do processo mediante a imposição de concretas injunções.
Quer isto dizer que, se a vítima de violência doméstica requerer a aplicação da suspensão provisória do processo, esta solução de consenso pode ser aplicada mesmo que se verifique um grau de culpa elevado por parte do arguido. Ou mesmo que seja previsível que o cumprimento das injunções não responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Mas ainda que assim não se entendesse – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona –, e ainda que se considerasse que a suspensão provisória do processo em crime de violência doméstica só pode ser aplicada mediante requerimento da vítima, então deveria a mesma ter sido informada desse direito para o caso de, querendo, poder exercê-lo (ainda mais na presente situação, uma vez que a ofendida BB não está representada por Advogado, sendo de prever que desconheça essa possibilidade). Informação que não se vislumbra que tenha sido feita no decurso do inquérito.
Assim, para o caso de se entender que é necessário o prévio requerimento da ofendida BB – repete-se, no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona – tal não obsta à aplicação da suspensão provisória do processo relativamente a AA, na medida em que, durante a fase de instrução, é possível informá-la desse direito e obter da queixosa o seu consentimento em face das concretas injunções que se pondera que venham a ser aplicadas – nomeadamente e a título de exemplo, uma medida de afastamento/não aproximação durante um longo período, medida que, provavelmente, para a queixosa é mais pertinente do que obter uma qualquer decisão condenatória em pena de prisão suspensa na sua execução.
Nestes termos, no caso de se entender que é necessário o prévio requerimento da ofendida BB, requer-se a V. Exa. que se digne determinar a notificação da mesma para comparecer na audiência instrutória, a fim de ser informada desse direito e das injunções que poderiam vir a ser aplicadas ao arguido, caso a mesma requeresse a suspensão provisória do processo.
III – CONCLUSÃO
Neste contexto, requer-se a V. Exa. que, durante a fase de instrução, diligencie pela concordância do Ministério Público quanto à aplicação da suspensão provisória do processo e determine a aplicação deste instituto processual, mediante a imposição ao arguido AA da(s) injunção(ões) que V. Exa. entender que se revelem adequadas ao caso concreto.”
II.3.C. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 162864009 de 27-02-2026 do processo principal):
Remetidos os autos ao juízo de Instrução Criminal de Sinta – juiz .., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 27-02-2025 foi proferida a seguinte decisão:
“Requerimento de abertura de instrução:
Na sequência do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público em que foi imputado ao arguido AA a prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1, alínea b) do Código Penal, veio o mesmo apresentar requerimento de abertura da instrução em que pugna apenas pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Para o efeito alegou, em síntese, que para a aplicação deste instituto é apenas necessário a verificação dos requisitos elencados no nº 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, que entende estarem preenchidos, não sendo por isso exigível qualquer requerimento prévio da vítima, e que nas situações em que tal requerimento é efetuado apenas é exigido o preenchimento dos requisitos formais para que seja aplicado o instituto da suspensão provisória do processo.
Defendeu ainda que ainda que se entenda ser necessário o requerimento prévio da vítima, esta não só não foi informada dessa possibilidade na fase de inquérito como poderá ser informada desse direito na fase de instrução, obtendo o seu consentimento.
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado.
*
Tal como estipula o artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” e tem carácter facultativo.
Ao arguido é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação (cfr. artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar “em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)” (cfr. artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido deve contar um conjunto de razões de onde resulte a não submissão da causa a julgamento, ou seja, sendo atendidas tais razões a causa é arquivada, não haverá julgamento e o processo findará.
*
No caso em apreço, e analisado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, verifica-se que o mesmo não pretende uma apreciação global da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, mas tão somente a ponderação e aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Acontece, porém, que, apesar de ser legalmente admissível que possa ser requerida a abertura da instrução com o único propósito de que seja aplicada a suspensão provisória do processo, a verdade é que, contrariamente ao que refere o arguido, não estão preenchidos os requisitos legais de que depende a aplicação de tal instituto.
Desde logo, não só o disposto no nº 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal tem aplicação no caso em apreço (o arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nº 1 do Código Penal), como a vítima nada veio requerer aos autos nesse sentido, não cabendo ao tribunal fazê-lo na medida em que está expressamente previsto que em processos de violência doméstica não agravado pelo resultado é à vítima (e não ao Ministério Público ou ao Juiz de Instrução Criminal) que cabe a iniciativa de requerer a suspensão provisória do processo, não sendo sequer necessário constituir-se assistente.
Em face do exposto, há que concluir que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível pois, como vimos, no caso em concreto, o arguido apenas pretendia a ponderação e aplicação do instituto da suspensão provisória do processo mas não estão preenchidos os requisitos que o permitiriam face à ausência de qualquer requerimento livre e esclarecido da vítima nesse sentido, como impõe o artigo 281.º, nº 8 do CPP.
A instrução é uma fase processual facultativa que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento pois, se assim não for, a mesma não integra o escopo estrutural da instrução nos exatos termos previstos pela lei: precisamente o de evitar um julgamento.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto nos artigos 281.º, nº 8, 286.º, nº 1, 287.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 a contrario, e 3, ambos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido AA.
Notifique.
Oportunamente, remeta os autos à distribuição para julgamento.”
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo recorrente (cfr. II.2.).
A possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução tem por pressuposto essencial a dedução de uma acusação, por parte do Ministério Público ou do assistente (cfr. art.º 287.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), estando limitada à hipótese de, pela procedência da sua pretensão, aquela não vir a ser introduzida em juízo (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.).
É certo que, nesse caso, a instrução tutela o interesse legítimo do arguido em não ser submetido a julgamento (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96, de 17-04-19964). Contudo, cumpre desde já esclarecer que este não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, o que bem se compreende dado que “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/98, de 29-09-19985).
Precisamente por se traduzir numa reação do arguido no sentido de evitar que uma acusação deduzida seja introduzida em juízo, não é de excluir a abertura de instrução, sob o impulso do arguido, apenas para obter um despacho judicial de suspensão provisória do processo, mesmo que não ponha sequer em causa os factos considerados indiciados (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1203 e 1204, § 14; NOGUEIRA, Ana Cláudia, in “Instrução Criminal: mudanças precisam-se”, Julgar, n.º 33, Almedina, setembro-dezembro 2017, pág. 283; CARMO, Rui do, in “A suspensão provisória do processo no CPP revisto – alterações e clarificações”, Revista do CEJ, n.º 9 (especial), 1.º semestre 2008, págs. 333 e 334; CORREIA, João Conde, in Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, Publicações Universidade Católica, 2007, pág. 99; CAEIRO, Pedro, in “Legalidade e Oportunidade: a perseguição penal entre o mito da “justiça absoluta” e o fetiche da “gestão eficiente” do sistema”, pág. 12, § 3.5.6; TORRÃO, Fernando José dos Santos Pinto, in A Relevância político-criminal da suspensão provisória do processo, Almedina, 2000, págs. 262 e segs.; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2008, processo n.º 07P45617; acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28-01-2026, processo n.º 14/24.5TGAVLF.C188, de 30-01-2013, processo n.º 68/10.1TATND-A.C19, de 28-03-2012, processo n.º 53/10.3GAPMS.C110, de 02-03-2011, processo n.º 8/07.5GBLRA-A.C111; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-06-2024, processo n.º 901/23.8PELSB.L1-912, de 06-06-2023, processo n.º 32/20.2PBPDL-A.L1-513, de 15-01-2014, processo n.º 3132/10.3TACSC.L1-314, de 16-11-2006, processo n.º 7073/2006-915; acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 13-07-2021, processo n.º 45/17.1GBFTR.E116, de 06-11-2018, processo n.º 139/17.3T9VVC.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-11-2017, processo n.º 258/14.8GDGMR-A.E1; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 16-03-2016, processo n.º 12931/13.3TDPRT.P117, de 18-02-2009, processo n.º 084749518), embora se trate de entendimento que nem sequer é unânime (cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 751).
Tratando-se de instituto que pode ser aplicado na fase de instrução (cfr. art.º 307.º, n.º 2, do C.P.P.), terá então que ser obtida a concordância do Ministério Público, mas o facto de não ter determinado a suspensão provisória do processo no inquérito (cfr. II.3.A.) não significa que não possa vir a manifestar a sua concordância na instrução na sequência da produção de prova que só aí tenha sido produzida e/ou do debate estritamente jurídico que aí tenha sido desenvolvido (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares de, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1203 e 1204, § 14; CARMO, Rui do, in “A suspensão provisória do processo no CPP revisto – alterações e clarificações”, Revista do CEJ, n.º 9 (especial), 1.º semestre 2008, págs. 333 e 334; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06-11-2018, processo n.º 139/17.3T9VVC.E119).
A suspensão provisória do processo é uma decisão que, findo o inquérito ou finda a fase de instrução do processo penal, tendo sido recolhidos indícios suficientes da existência de determinado crime e de quem foi o seu autor, impõe ao arguido, com a sua concordância, injunções e regras de conduta capazes de responder às necessidades de prevenção, cujo cumprimento é condição da sua não submissão a julgamento (cfr. arts. 281.º, 282.º, 307.º, n.º 2, 384.º, n.º 1, e 391.º-B, n.º 4, do C.P.P.).
Contudo, a aplicação deste instituto processual penal ao crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, isto é, às situações previstas no art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., por força do disposto no art.º 281.º, n.º 8, do C.P.P.20, fica sempre dependente de “requerimento livre e esclarecido da vítima”, ou seja, exclusivamente, da iniciativa ou impulso da vítima (cfr. CARMO, Rui do, in Legislação sobre Violência Doméstica Anotada, Almedina, 2025, págs. 112, § 1, e 113, § 4).
Por outro lado, a exigência legal de que o requerimento da vítima seja “livre e esclarecido” visa garantir que, de facto, aquele é fruto da irredutível autonomia individual da vítima, tendo sido efetuado sem qualquer coação ou manipulação, bem como que esta tem pleno conhecimento do que significa, relativamente a si e ao arguido (cfr. FERNANDES, Plácido Conde, in “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1.º semestre 2008, pág. 327).
Na verdade, só assim é respeitado o princípio da autonomia da vontade da vítima (cfr. art.º 7.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas21), bem como a proibição estabelecida na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11-05-2011, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/201322, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21-0123, dos “processos alternativos de resolução de conflitos obrigatórios, incluindo a mediação e a conciliação em relação a todas as formas de violência abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção” (cfr. art.º 48.º, n.º 1), ou seja, a participação obrigatória da vítima em qualquer processo de resolução alternativa de conflitos (cfr. ponto 252 do Relatório Explicativo24).
Por outro lado, integrando o crime de violência doméstica, mesmo que não agravado pelo resultado, a criminalidade violenta (cfr. art.º 1, al. j), do C.P.P.; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-09-2025, processo n.º 371/25.6GBPVL-A.S125, de 23-04-2025, processo n.º 1057/22.9PBPDL.S126, de 06-01-2021, processo n.º 629/19.3PCCSC-A.S127, de 08-01-2020, processo n.º 1054/19.1PLLSB-B.S128, e de 04-01-2017, processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S129), às respetivas vítimas, que são sempre consideradas especialmente vulneráveis (cfr. art.º 67.º-A, n.º 3, do C.P.P.), assistem, entre outros, os direitos de informação e de participação ativa no processo, previstos no C.P.P. e no Estatuto da Vítima (cfr. arts. 67.º-A, n.º 4, do C.P.P.30, 11.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas31, 8.º32 e 11.º do Estatuto da vítima33).
Ora, apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima, sendo no ato entregue à mesma documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os seus direitos e deveres (cfr. arts. 14.º, n.ºs 1 e 3, do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas34 e 20.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto da vítima35), sendo o modelo comprovativo da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, aplicável às vítimas de crime de violência doméstica, o que consta do anexo II da Portaria n.º 138-E/2021, de 01-0736.
Mesmo que se entendesse que a vítima de um crime de violência doméstica, ainda que não agravado pelo resultado, teria que ser informada de que lhe cabe, em exclusivo, a iniciativa ou impulso para requerer a suspensão provisória do processo, os seus pressupostos e consequências, o certo é que a sua omissão, a ter-se verificado no presente caso, já estaria sanada, tendo em conta que só foi arguida pelo recorrente no requerimento para abertura de instrução que apresentou (cfr. II.3.B.).
Na verdade, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular (cfr. art.º 118.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.).
Assim, a alegada omissão, a ter-se verificado, não estando cominada na lei como nulidade (cfr. arts. 119.º e 120.º do C.P.P.), consubstanciaria uma mera irregularidade que, não tendo sido tempestivamente arguida junto tribunal recorrido, sempre teria que se considerar sanada (cfr. arts. 123.º, n.º 1, do C.P.P.).
É certo que “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado” (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do C.P.P.). Contudo, tal pressupõe que a irregularidade ainda não esteja sanada, sob risco de, a admitir-se reparação de irregularidades já sanadas, se introduzir grave entorse no sistema qual seja a de, relativamente ao menos solene dos vícios formais se admitir, afinal, um regime de reparação não só mais permissivo do que o das nulidades relativas (cfr. art.º 120.º do C.P.P.), como equiparável, até, ao das nulidades insanáveis (cfr. art.º 119.º do C.P.P.) (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S137).
Por outro lado, apesar de ser possível invocar uma irregularidade em sede de recurso, tal também pressupõe que a mesma ainda não esteja sanada (cfr. CORREIA, João Conde, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Almedina, 2019, pág. 1299).
Não se desconhece jurisprudência onde se poderá alicerçar o entendimento de que semelhante vício, a existir, consubstanciaria a nulidade dependente de arguição a que alude o art.º 120.º, n.º 1, al. d), do C.P.P.38 (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-06-2017, processo n.º 426/16.8PBCTB-A.C139).
No entanto, salvo melhor opinião, dos referidos preceitos legais que estabelecem os direitos de informação e de participação ativa no processo, bem como do mencionado modelo do documento comprovativo da atribuição do inerente estatuto a entregar à vítima de um crime de violência doméstica, mesmo que não agravado pelo resultado, não consta a obrigatoriedade de a informar de que lhe cabe, em exclusivo, a iniciativa ou impulso para requerer a suspensão provisória do processo, seus pressupostos e consequências.
Na verdade, a lei de processo é bastante clara ao especificar quais os atos legalmente obrigatórios no inquérito, (v.g. a constituição de arguido – art.º 58.º, n.º 1, do C.P.P., o interrogatório do arguido, sendo possível notificá-lo – art.º 272.º, n.º 1, do C.P.P., e as declarações do ofendido para memória futura, nos casos de crime contra a autodeterminação sexual em que a vítima não seja ainda maior – art.º 271.º, n.º 2, do C.P.P.; acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28-01-2026, processo n.º 1030/24.2T9VFR.P240, de 12-03-2025, processo n.º 123/24.0GALSD.P141; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-11-2027, processo n.º 220/14.0GBCMN.G142; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11-10-2017, processo n.º 819/16.0JFLSB-J.L1-343).
Acresce que, nestas condições, a convocação da vítima com o único propósito de a esclarecer de que lhe cabe, em exclusivo, a iniciativa ou impulso para requerer a suspensão provisória do processo, seus pressupostos e consequências, excederia o que decorre do direito de informação e de participação ativa no processo, podendo traduzir-se num inadmissível meio de pressão, e, nesse sentido, de revitimação secundária.
Assim, estando em causa um crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, recaindo sobre a vítima, de forma exclusiva, a iniciativa ou impulso para desencadear a suspensão provisória do processo, é evidente que não se verifica tal pressuposto.
O legislador integrou a aplicação da suspensão provisória do processo no preceito legal referente à decisão instrutória (cfr. art.º 307.º, n.º 2, do C.P.P.), proferida na sequência do encerramento do debate instrutório (cfr. art.º 307.º, n.º 1, do C.P.P.). Por outro lado, no caso de arquivamento em caso de dispensa de pena, o legislador pronunciou-se claramente pela possibilidade de dispensa do debate instrutório, dado que aquela poderá ocorrer enquanto a instrução decorrer (cfr. art.º 280.º, n.º 2, do C.P.P.). Ora, a instrução é formada pelo conjunto dos atos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (cfr. art.º 289.º, n.º 1, do C.P.P.).
No entanto, o debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (cfr. 298.º do C.P.P.), o que igualmente se reflete no decurso do próprio debate (cfr. art.º 302.º do C.P.P.).
Na verdade, o juiz abre o mesmo com uma exposição sumária sobre os atos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso (cfr. art.º 302.º, n.º 1, do C.P.P.). De seguida, concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas (cfr. art.º 302.º, n.º 2, do C.P.P.), seguindo-se a produção da prova sob a direta orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem, podendo dirigir-se diretamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate (cfr. art.º 302.º, n.º 3, do C.P.P.). Acresce que antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória (cfr. art.º 302.º, n.º 4, do C.P.P.).
Ora, no presente caso, não está em causa a indiciação dos factos imputados pelo Ministério Público na acusação que deduziu, nem o recorrente alega qualquer outra razão de direito que evitasse, nessa parte, submeter a causa a julgamento, estando apenas em causa a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo (cfr. II.3.B.). Deste modo, não há lugar a quaisquer atos de instrução, não existem questões de prova controversas, não existe prova suplementar indiciária a considerar e, sobretudo, não há qualquer valoração a efetuar sobre a eventual insuficiência dos indícios recolhidos.
Por isso mesmo, não é de estranhar que já tenha sido perfilhado o entendimento de acordo com o qual um requerimento para abertura de instrução visando apenas a suspensão provisória do processo dispensa a realização do debate instrutório (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-09-2020, processo n.º 1797/19.0PIPRT.P144).
Seja como for, um dos princípios que preside à tramitação de um processo é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis, conforme estabelece o art.º 130.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao processo penal nos termos do art.º 4.º do C.P.P., por o princípio que lhe serve de substrato com ele se harmonizar em absoluto (cfr. acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 13-01-2011, processo n.º 3/09.0YGLSB.S145).
Ora, não se verificando qualquer requerimento da vítima, pressuposto essencial para que a suspensão provisória do processo pudesse sequer ser equacionada no presente caso, dado que está em causa um crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, consubstanciaria a prática de atos inúteis e, como tal, proibidos por lei (cfr. arts. 4.º do C.P.P. e 130.º do C.P.C.), efetivar-se a fase de instrução, com a realização de debate instrutório (cfr. art.º 289.º, n.º 1, do C.P.P.), quando aquilo que o recorrente pretende é legalmente inadmissível (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 26-04-2022, processo n.º 1312/20.2GBABF.E146; de 13-07-2021, processo n.º 45/17.1GBFTR.E147; acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-10-2025, processo n.º 1076/22.5PALSB-B.L1-548, de 02-05-2024, processo n.º 1629/19.9T9LSB-A.L1-949, de 09-03-2021, processo n.º 474/19.6PFLRS-A.L1-550).
De facto, nas apontadas circunstâncias, caso se exigisse a abertura de instrução e a realização do debate instrutório, sendo evidente que se manteria a impossibilidade de aplicação da suspensão provisória do processo, sendo proferido despacho de pronúncia, o certo é que nem sequer era possível interpor recurso desta decisão (cfr. art.º 310.º, n.º 1, do C.P.P.).
Desta forma, não só o tribunal recorrido evitou a prática de atos inúteis, proibidos por lei, como permitiu que o recorrente, discordando da sua decisão, a impugnasse junto desta instância, assegurando-lhe todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.).
Assim, mostra-se fundada a rejeição, por inadmissibilidade legal (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.51), do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público deduziu acusação apenas para obter a suspensão provisória do processo.
Improcede, pois, o recurso interposto.
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Assim, tendo ocorrido decaimento total, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e da Tabela III a ele anexa, o recorrente deve ser condenado entre 3 UC e 6 UC a título de taxa de justiça, tendo em vista a complexidade da causa.
Ora, tendo em conta a já considerável complexidade da questão em causa, julga-se adequado fixar a taxa de justiça em 4 UC.
III. Decisão:
Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça por ele devida em 4 UC.
Lisboa, 23-06-2026
Relator: Pedro José Esteves de Brito
1.º Adjunto: Sandra Oliveira Pinto
2.º Adjunto: Ester Pacheco dos Santos
____________________________________________
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
4. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960610.html
5. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980551.html
6. https://www.fd.uc.pt/~pcaeiro/2002_Legalidade_oportunidade.pdf
13. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76a60f7bd0f6f76e802589ef002e3bde↩︎
20. “Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.”
21. “A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.”
22. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/01/01400/0038500427.pdf
23. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/01/01400/0037700377.pdf
30. “Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.”
31. “O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente sobre os serviços de apoio e as medidas legais disponíveis, garantindo que a mesma é prestada em tempo útil e em língua que a vítima compreenda.”
32. “O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.”
33. “1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Consulta jurídica;
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;
j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo residente em outro Estado;
k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação no processo penal;
l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda português.
4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase do processo.
5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:
i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o processo;
ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões proferidas no processo penal.
8 - As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal aplicável.”
34. “1 - Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
2 - (…)
3 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, que compreende os direitos e deveres estabelecidos na presente lei, além da cópia do respetivo auto de notícia, ou da apresentação de queixa.”
35. “1 - Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
2 - No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os seus direitos e deveres.”
36. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2021/07/12601/0000200046.pdf
38. “Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”
42. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/535CB4091EC143F3802581EE003C4AD3↩︎
43. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/44716C177260CFD3802581E60051AA2C↩︎
51. “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.”
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