Justifica-se admitir a revista dada a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como a relevância jurídica e social da qualificação do Autor como deficiente das Forças Armadas.
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autor e melhor identificado na ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com os sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 19/03/2026, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Autor instaurou ação administrativa de impugnação do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, de 09/12/2013, que não o considerou deficiente das Forças Armadas (DFA) e de condenação à prática de ato administrativo devido.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada procedente e, em consequência, foi anulado o despacho impugnado e condenada a Entidade Demandada a praticar ato que qualifique o Autor como DFA.
Inconformada a Entidade Demandada interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, revogada a sentença recorrida e julgada a ação improcedente, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido.
Vem agora o Autor interpor a presente revista invocando que está em causa a questão de saber se a Entidade Recorrida deve qualificar o Autor como DFA, tendo em conta os acidentes sofridos no dia 20/07/1973, ocorridos em serviço de campanha, defendendo que se encontra preenchido o requisito para a qualificação como como DFA, matéria que convoca a interpretação e aplicação do D.L. n.º 43/76, de 20/01.
Assim, sustenta o Recorrente que deve ser esclarecido o entendimento quanto a tal regime legal, invocando a verificação dos requisitos da admissão da revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, da relevância jurídica e social e de a apreciação por parte do STA, por ser claramente necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do Direito.
Compulsado o acórdão recorrido dele decorre ter sido mantido o julgamento da matéria de facto tal como decidido na sentença recorrida, mas com base em tal matéria de facto, o TCA Sul procedeu a diferente julgamento de direito, vindo a decidir em sentido contrário ao que havia decidido a primeira instância.
No entanto, a fundamentação aduzida não é inteiramente clara e coerente a afastar as questões e também a crítica que são invocadas na presente revista, pois que tudo indicia que o acórdão recorrido procedeu a valoração factual diferente dos acontecimentos, mesmo da que é propugnada pela Entidade Demandada, assim afastando a qualificação do Autor como DFA.
Resulta efetivamente da fundamentação do acórdão, que o mesmo procedeu a uma interpretação/valoração diferente dos factos julgados provados, valorando diferentemente o que resulta provado nas alíneas Q) e R) do julgamento de facto, em particular no que se refere ao primeiro acidente ocorrido na mesma data de 20/07/1973, com reflexo para a qualificação do Recorrente como DFA.
Atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a relevância jurídica e social da questão colocada da qualificação do Autor como DFA, considera-se estar verificado o requisito da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.
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