É de admitir o recurso para melhor aplicação do direito uma vez que a decisão recorrida aparenta contrariar anterior jurisprudência deste STA sobre a interpretação do artigo 128.º do anterior CPA.
1. AA com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, acção administrativa em que peticionou a «(…) anulação do acto administrativo, de 20 de Fevereiro de 2014, que determinou a repetição do acto administrativo, publicado em 15 de Março de 2005, o qual procedeu à sua exoneração (com efeitos reportados a 28 de Fevereiro de 2005) do Cargo de “Chefe de Divisão da Direcção de Serviços das ... da “Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais” do quadro da Entidade Demandada; Ou caso assim não se entendesse, a revogação e declaração de inaplicabilidade dos efeitos retroactivos atribuídos pela Entidade Demandada ao acto administrativo impugnado, datado de 20 de Fevereiro de 2014, porque inadmissíveis legalmente (…)».
2. Por sentença de 20.10.2021, a acção foi julgada procedente, tendo o tribunal anulado o acto administrativo, de 03.02.2014, que determinou a repetição do acto administrativo, publicado em 15.03.2005 (com efeitos reportados a 28.02.2005), que procedeu à exoneração da A. do cargo de “Chefe de Divisão da Direcção de Serviços das ... da “Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais” do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) a) A eficácia retroativa ope legis dos atos que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, não abrange os atos renovatórios dos atos anulados (artigo 128.º/1/b) do Código do Procedimento Administrativo de 1991);
b) Sendo o ato renovatório desfavorável, o autor do ato não lhe pode atribuir eficácia retroativa (artigo 128.º/2 do mesmo código). (…)”.
É desta decisão que vem agora interposto, também pela Entidade Demandada, recurso de revista.
4. Nas alegações do recurso de revista o Recorrente alega que estamos perante uma questão jurídica complexa e particularmente controvertida na jurisprudência (uma vez que o decidido pelo TCA Sul contraria o disposto nos acórdãos deste STA, designadamente, proc. n.º 01328-A/03, de 02/07/2008 e proc. n.º 0262/12, de 23/10/2012). E isso é indicador de que a questão em apreço é uma questão jurídica de fundamental relevo para efeitos do artigo 150.º do CPTA. Alega também que o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto e grave de julgamento que permite sustentar igualmente a admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito.
A questão controvertida e que é objecto do presente recurso prende-se com a interpretação do disposto no artigo 128.º, n.º alínea b) do anterior CPA, mais concretamente, a questão de saber se aquela norma encerrava um princípio de absoluta irretroactividade dos actos praticados em execução de sentenças anulatórias de actos renováveis, como entendeu a decisão recorrida, ou não, como defende o Recorrente.
Ora, a questão é de facto controvertida e a decisão recorrida, à luz de uma análise perfunctória, parece efectivamente contrariar a jurisprudência firmada por este STA em arestos anteriores, a respeito da mesma norma. É certo que esta redacção normativa já não se encontra vigor, mas isso não é suficiente para afastar o interesse da decisão, atenta não apenas a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme também referente a pendências mais prolongadas em juízo, como ainda a necessidade de, para essas, aclarar o sentido correcto daquela interpretação normativa.
Tal é suficiente para derrogar a excepcionalidade desta via de recurso e permitir que este Tribunal Supremo reaprecie a questão.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.
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