Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01010/14.6BESNT.SA1
Relator
SUZANA TAVARES DA SILVA
Sessão
27 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Recorrido
AA
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APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JURÍDICA

Sumário

É de admitir o recurso para melhor aplicação do direito uma vez que a decisão recorrida aparenta contrariar anterior jurisprudência deste STA sobre a interpretação do artigo 128.º do anterior CPA.

Texto Integral

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. AA com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, acção administrativa em que peticionou a «(…) anulação do acto administrativo, de 20 de Fevereiro de 2014, que determinou a repetição do acto administrativo, publicado em 15 de Março de 2005, o qual procedeu à sua exoneração (com efeitos reportados a 28 de Fevereiro de 2005) do Cargo de “Chefe de Divisão da Direcção de Serviços das ... da “Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais” do quadro da Entidade Demandada; Ou caso assim não se entendesse, a revogação e declaração de inaplicabilidade dos efeitos retroactivos atribuídos pela Entidade Demandada ao acto administrativo impugnado, datado de 20 de Fevereiro de 2014, porque inadmissíveis legalmente (…)».

2. Por sentença de 20.10.2021, a acção foi julgada procedente, tendo o tribunal anulado o acto administrativo, de 03.02.2014, que determinou a repetição do acto administrativo, publicado em 15.03.2005 (com efeitos reportados a 28.02.2005), que procedeu à exoneração da A. do cargo de “Chefe de Divisão da Direcção de Serviços das ... da “Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais” do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 25.02.2026, negou provimento ao recurso, para o que aqui releva, com o seguinte fundamento: “(…) a) A eficácia retroativa ope legis dos atos que deem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de atos administrativos, não abrange os atos renovatórios dos atos anulados (artigo 128.º/1/b) do Código do Procedimento Administrativo de 1991);

b) Sendo o ato renovatório desfavorável, o autor do ato não lhe pode atribuir eficácia retroativa (artigo 128.º/2 do mesmo código). (…)”.

É desta decisão que vem agora interposto, também pela Entidade Demandada, recurso de revista.

4. Nas alegações do recurso de revista o Recorrente alega que estamos perante uma questão jurídica complexa e particularmente controvertida na jurisprudência (uma vez que o decidido pelo TCA Sul contraria o disposto nos acórdãos deste STA, designadamente, proc. n.º 01328-A/03, de 02/07/2008 e proc. n.º 0262/12, de 23/10/2012). E isso é indicador de que a questão em apreço é uma questão jurídica de fundamental relevo para efeitos do artigo 150.º do CPTA. Alega também que o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto e grave de julgamento que permite sustentar igualmente a admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito.

A questão controvertida e que é objecto do presente recurso prende-se com a interpretação do disposto no artigo 128.º, n.º alínea b) do anterior CPA, mais concretamente, a questão de saber se aquela norma encerrava um princípio de absoluta irretroactividade dos actos praticados em execução de sentenças anulatórias de actos renováveis, como entendeu a decisão recorrida, ou não, como defende o Recorrente.

Ora, a questão é de facto controvertida e a decisão recorrida, à luz de uma análise perfunctória, parece efectivamente contrariar a jurisprudência firmada por este STA em arestos anteriores, a respeito da mesma norma. É certo que esta redacção normativa já não se encontra vigor, mas isso não é suficiente para afastar o interesse da decisão, atenta não apenas a necessidade de assegurar uma aplicação uniforme também referente a pendências mais prolongadas em juízo, como ainda a necessidade de, para essas, aclarar o sentido correcto daquela interpretação normativa.

Tal é suficiente para derrogar a excepcionalidade desta via de recurso e permitir que este Tribunal Supremo reaprecie a questão.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 27 de maio de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.