Havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre o mérito da pretensão deduzida pela RECORRENTE, na Decisão Arbitral Recorrida, decidindo pela sua improcedência.
B. Conforme anteriormente referido, esta Decisão encontra-se em contradição com a Decisão Arbitral Fundamento emitida no Processo n.º 1111/2024-T, de 24 de janeiro de 2025, encontrando-se verificados os requisitos para a admissibilidade do recurso, isto é: situações de facto e de direito idênticas, com soluções jurídicas opostas expressas e não se verificando qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável ao caso.
C. Facto que conduz à admissibilidade do presente recurso, encontrando-se o mesmo em prazo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
D. Acresce, ainda, que não existe jurisprudência recentemente consolidada do STA sobre a questão de direito aplicável à factualidade provada no Processo n.º 343/2025-T, de 18 de novembro de 2025.
E. Com efeito, coexistem decisões com entendimentos divergentes (sobre a mesma matéria de direito mas sobre situações factuais distintas): por um lado, no Acórdão proferido no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, o STA entendeu que os rendimentos obtidos no estrangeiro deveriam ser excluídos da base de incidência da derrama municipal; por outro lado, no Acórdão de 2 de abril de 2025, proferido no Processo n.º 0560/22.5BEALM, o STA perfilhou posição contrária, admitindo a inclusão desses rendimentos na base tributável da derrama por inexistência de estabelecimento estável no estrangeiro ao qual os mesmos seriam imputados.
F. Acontece, contudo, que o caso apreciado no Acórdão de 2 de abril de 2025 se afigura completamente diferente em termos factuais daquele apreciado na Decisão Arbitral Recorrida, concretamente no que respeita à tipologia dos rendimentos relativos a prestação de serviços (serviços técnicos especializados nos setores da energia, química, nuclear e farmacêutica versus de atividades de gestão de TPAs), pelo que essa jurisprudência não pode ser colhida no presente caso.
G. A Decisão Arbitral Recorrida defende que, inexistindo um estabelecimento estável no estrangeiro, não existe fundamento para excluir quaisquer rendimentos da base de incidência da derrama municipal, interpretação que, no entender da RECORRENTE, não tem acolhimento no artigo 18.º do RFALEI, sendo contrária à diversa jurisprudência arbitral e ainda à decisão proferida pelo STA no Processo n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, conduzindo à violação dos princípios constitucionalmente consagrados da neutralidade, da liberdade de organização empresarial, da igualdade e, ainda, do princípio da não discriminação, constituindo uma restrição injustificada à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.º do TFUE.
H. Ora, como se referiu, não se extrai do artigo 4.º do Código do IRC, nem do artigo 18.º do RFALEI, que os rendimentos obtidos no estrangeiro constituem a base de incidência da derrama municipal.
I. Tanto que, o n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI não deve ser entendido como uma presunção de que a totalidade do lucro tributável deverá ser sujeita a derrama municipal, mas tão somente que, em determinados casos, o rendimento gerado em território português será totalmente imputável ao município da sede ou direção efetiva da entidade.
J. Acresce que a ausência de estabelecimento estável no estrangeiro não afasta o facto de a fonte dos rendimentos estar localizada fora de Portugal, o que prejudica a necessária conexão territorial com qualquer município português, exigida pelo princípio do benefício inerente à figura da derrama municipal.
K. Conclui-se, portanto, que a existência ou não de um estabelecimento estável não é condição para aferir, por si só, se deve ou não incidir derrama municipal sobre rendimentos obtidos fora de Portugal; o que releva, isso sim, é se as entidades em Portugal que obtêm esses rendimentos desenvolvem alguma atividade em território nacional, o que dificilmente se sucede quando se está perante rendimentos provenientes de TPAs localizados no estrangeiro.
L. Pelo que deverá ser acolhida a douta jurisprudência da Decisão Arbitral Fundamento proferida no Processo n.º 1111/2024-T, de 24 de janeiro de 2025, quando conclui que a parcela do lucro tributável que corresponda a rendimentos de prestações de serviços auferidos fora do território nacional e, por inerência, fora da circunscrição de cada um dos municípios do território português, deverá encontrar-se excluída de tributação em sede de derrama municipal e, assim, ser determinada a revogação da Decisão Arbitral Recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 343/2025-T, de 18 de novembro de 2025.
M. Neste sentido, deve também ser revogado o despacho de indeferimento da revisão oficiosa apresentada contra os atos de autoliquidação de IRC, na componente de parte da derrama municipal suportada, relativos aos períodos de tributação de 2019 e 2020.
Em face do exposto, e nos mais de direito, VV. Ex.as doutamente suprirão:
- Deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos legais para o efeito;
- Deve ser anulada a Decisão Arbitral Recorrida proferida no âmbito do Processo n.º 343/2025-T, de 18 de novembro de 2025; - E deve ser emitido acórdão por este Tribunal decidindo a questão controvertida nos termos aqui peticionados, isto é, adotando-se o julgamento de que para efeitos de cálculo da Derrama Municipal, devem ser excluídos do lucro tributável sujeito e não isento de IRC os rendimentos de prestação de serviços auferidos fora do território nacional. Assim deliberando, farão VV. Ex.as justiça.
2 - Contra-alegou a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira - AT pugnando pelo não conhecimento do mérito do recurso por falta de pressupostos ou pela sua improcedência.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e que, conhecendo do mérito do recurso, se deve adotar a posição jurisprudencial da decisão fundamento, que considera alinhada com o nosso Acórdão de 13-01-2021, proferido no processo n.º 03652/15.3BESNT.
4 - Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA.
5 - Questões a decidir
Importa averiguar previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, cuja não verificação impede o mesmo conhecimento,
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.
6 - Matéria de facto
6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral fundamento (proc. 343/25-T):
A) A REQUERENTE é a sociedade dominante de um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, do qual a B... faz parte (facto consensual - cf. artigo 5.º, segundo § da Resposta).
B) A B... é um sujeito passivo de IRC que tem como objeto social o exercício de atividades de disponibilização de serviços financeiros na área dos pagamentos (facto consensual - cf. artigo 5.º, terceiro § da Resposta).
C) No cumprimento das suas obrigações declarativas, a 29 de julho de 2020, a REQUERENTE procedeu à entrega da sua Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC (“Declaração Modelo 22”) do Grupo sujeito ao RETGS com o número de identificação ..., referente ao período de tributação de 2019 (Cf. Doc. 1).
D) Com base nos montantes vertidos naquela declaração, a REQUERENTE apurou um resultado fiscal positivo no montante de € 39.294.145,45 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 636.388,17, conforme se verifica na demonstração de liquidação de IRC com n.º 2020... (Cf. Doc. 2).
E) A título individual, a B... apresentou Declaração Modelo 22, com referência ao período de tributação de 2019, no dia 28 de julho de 2020, com o número de identificação ..., cujo comprovativo de entrega eletrónica, tendo apurado um montante de derrama municipal de € 341.459,40 (Cf. Doc. 3).
F) No que respeita ao período de tributação de 2020, a REQUERENTE apresentou, no dia 19 de julho de 2021, a respetiva Declaração Modelo 22 do Grupo sujeito ao RETGS, com o número de identificação ..., (Cf. Doc. 4).
G) Conforme resulta daquela declaração, a REQUERENTE apurou um resultado fiscal do Grupo positivo no montante de € 32.158.426,16 e, para o que aqui releva, uma derrama municipal no montante de € 506.410,78.
H) Posteriormente, a REQUERENTE procedeu à substituição da Declaração Modelo 22 do Grupo referente ao período de tributação de 2020, a 21 de junho de 2022, com número de identificação ... (Cf. Doc. 6),
I) Nela tendo apurado um resultado fiscal do Grupo positivo no montante total de € 31.553.878,90 e uma derrama municipal no montante total de € 504.452,08, conforme se verifica na demonstração de liquidação de IRC com n.º 2023 ... (Cf. Doc. 7).
J) Por sua vez, a título individual, a B... apurou um montante de derrama municipal de € 222.441,19, conforme resulta da Declaração Modelo 22 por si apresentada no dia 15 de julho de 2021, com o número de identificação ... (Cf. Doc. 8).
K) A nota de liquidação referente à primeira Declaração Modelo 22 do Grupo sujeito ao RETGS, relativa ao período de 2019, com o número de liquidação 2021..., é datada de 13 de agosto de 2021 (Cf. Doc. 5).
L) A nota de liquidação em apreço corresponde à execução de uma decisão proferida no processo de Reclamação Graciosa com o n.º ......23..., a qual se traduziu no apuramento de uma derrama municipal corrigida de € 463.313,64 na esfera do Grupo Fiscal (facto consensual - ver ponto vi. do n.º II da Resposta)
M) São relevantes os seguintes montantes apurados a título de derrama municipal pela B...: (quadro)
N)A B... liquidou derrama municipal sobre a totalidade do respetivo lucro tributável apurado com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, não podendo apurar este tributo de forma distinta, atentas as limitações inerentes ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”).
O)Com efeito, o próprio modelo oficial da Declaração Modelo 22, constante do site da AT, para efeitos de apuramento da derrama municipal nos termos do Anexo A, impõe a consideração do lucro tributável total apresentado no Campo 302 do Quadro 09.
P) Em 27 de maio de 2024, a REQUERENTE apresentou pedido de revisão oficiosa contra as autoliquidações de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, tendo em vista o ressarcimento do montante de derrama municipal por si suportada naqueles exercícios, na parte em que resultou da não desconsideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro na determinação dos respetivos lucros tributáveis (cf. Doc. 9, que se dá como reproduzido e PA)
Q)O pedido de revisão oficiosa, a que foi atribuído o n.º ...2024... foi indeferido por despacho de 06-12-2024, proferido pelo Chefe de Divisão de Serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes, que invoca delegação e subdelegação de poderes, que consta do documento n.º 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
V. ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO
§ V.I. Da admissibilidade do pedido de revisão oficiosa
12. Atenta a factualidade e os fundamentos de direito que subjazem ao pedido em apreço, constata-se, desde logo, que o mesmo se afigura intempestivo, por extemporaneidade, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 78.º da LGT para, no prazo de 4 anos após a liquidação, se proceder à revisão oficiosa dos atos tributários acima identificados.
13. Com vista a fundamentar essa conclusão, importa trazer à colação a norma do n.º 1 do art.º 78.º da LGT, a qual dispõe o seguinte: «A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.».
14. Por se tratar tanto de uma garantia procedimental do contribuinte como de um poder-dever da administração tributária, a iniciativa da revisão dos atos tributários encontra-se repartida entre ambos, embora com prazos e fundamentos não totalmente coincidentes.
15. Por um lado, a 1.ª parte da disposição supratranscrita confere ao sujeito passivo o poder de, por sua iniciativa, requerer a revisão do ato tributário, com fundamento em qualquer ilegalidade, o que deve ser feito no prazo da reclamação graciosa - in casu, estando em causa atos tributários de autoliquidação de IRC, o prazo para reclamar graciosamente é de 2 anos após a apresentação da declaração, conforme previsto no n.º 1 do art.º 131.º do CPPT.
16. Por outro lado, e em conformidade com a jurisprudência consolidada e pacífica nesta matéria, a parte final da referida norma consagra a possibilidade de a revisão ser efetuada por iniciativa da administração tributária, ainda que por impulso do contribuinte, num prazo mais alargado - 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo, consoante o tributo tenha ou não tenha sido pago -, embora com fundamento exclusivo em erro imputável aos serviços, o qual compreende não apenas o lapso, erro material ou erro de facto, mas também o erro de direito.
17. Sendo ainda de mencionar que, nos termos do n.º 7 do art.º 78.º da LGT, o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para realização da revisão oficiosa dos atos tributários tem efeito interruptivo do prazo de 4 anos previsto para o efeito.
18. É, portanto, com base na última previsão normativa do n.º 1 do art.º 78.º da LGT que a Requerente solicita, em 27/05/2024, a revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação de IRC referentes aos períodos de tributação de 2019 e 2020, nos termos acima descritos.
19. Contudo, contrariamente ao exposto pela Requerente (e tal como a seguir se demonstrará), no caso concreto não se verifica a existência de qualquer erro que possa ser imputável à administração tributária, razão pela qual não se encontram preenchidos os pressupostos previstos na parte final do n.º 1 do art.º 78.º da LGT para, no prazo de 4 anos (por se tratar de tributo já pago), se proceder à revisão oficiosa dos atos tributários de autoliquidação de IRC em causa.
Dito isso,
§ V.II. Derrama municipal - base tributável - rendimentos obtidos no estrangeiro
20. A derrama municipal tem o seu fundamento legal no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais conforme estabelecidos pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a usualmente designada de “Lei das Finanças Locais”, assumindo-se como um de vários instrumentos de financiamento dos municípios.
21. Traduz-se num imposto sobre o lucro das empresas com atividade económica na circunscrição municipal, partilhando a sua disciplina com o IRC, para o qual remete expressamente, assumindo-se fundamentalmente como uma taxa adicional e marginal a este imposto.
22. Prevista no art.º 18.º da Lei das Finanças Locais, a derrama municipal resulta da aplicação de uma taxa que não pode exceder 1,5% ao «lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.».
23. No apuramento da derrama municipal, a AT aplica assim a taxa marginal comunicada previamente pelo município ao lucro tributável apurada pelo sujeito passivo, conforme resulta do campo 778 do quadro 07 da declaração modelo 22 (declaração periódica de rendimentos).
24. A Requerente, porém, entende que ao lucro tributável deveriam ser expurgados os rendimentos obtidos no estrangeiro, antes de ser aplicada a taxa de derrama municipal, porque os mesmos não correspondem a rendimentos obtidos na circunscrição municipal.
25. Sustenta a sua posição com vasta jurisprudência arbitral emitida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que no fundo segue a doutrina sufragada no Acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17, com decisão de 13 de janeiro de 2021.
26. Sobre este aresto, das suas conclusões e considerações, faremos a nossa análise e, em último, a refutação à tese proposta, pois no nosso entender a interpretação aí promovida resulta de uma convicção do julgador e não da letra da lei e da sua conjugação com as demais normas tributárias relevantes.
i) Do enquadramento jurídico promovido pelo Acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17 (processo 03652/15.3BESNT) e o adotado pela AT em cumprimento da legalidade tributária
27. Dito isto, transcrevemos as conclusões do Acórdão:
«I - O reporte e ligação da incidência, específica, da derrama municipal, à “proporção”, à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar que o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
II - As derramas municipais têm, para legitimação, de se ligar à atividade que o sujeito passivo desenvolve na área geográfica/território do município recetor, objetivando a respetiva autoliquidação, em primeira linha, contribuir para colmatar as necessidades financeiras deste, na medida, proporcional, da pegada deixada, por aquele, nas suas infraestruturas, serviços, imobilizado corpóreo…
III - Em situações de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo.
IV - O lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).».
28. Cumpre esclarecer que apesar de esta decisão versar sobre o período de tributação/ano de 2010, sendo-lhe por isso aplicável a redação da derrama municipal prevista no art.º 14.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a questão jurídica de fundo permanece.
29. Da leitura imediata das suas conclusões e nas suas palavras resulta que a derrama municipal incidirá
sobre o lucro tributável na parte dos rendimentos gerados na área geográfica do município apenas quando seja possível discriminar os rendimentos obtidos fora do território nacional.
30. No entendimento do tribunal, existe uma intenção legislativa sobre a derrama (municipal), a sua mens legis, de tributar apenas “o rendimento que é gerado no município”, leitura que extrai das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do regime da derrama previsto no art.º 14.º, ora no art.º 18.º da Lei das Finanças Locais, disposições que transcrevemos na sua redação atual.
«1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 /prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a (euro) 50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.».
31. Da letra da lei resulta que a base tributável da derrama municipal é o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município.
32. Havendo mais do que um estabelecimento e esse ou esses encontrarem-se na circunscrição de outro ou outros municípios e a matéria coletável for superior a € 50.000, deverá a imputação do lucro tributável efetuar-se em função dos encargos suportados com salários por cada estabelecimento face ao total suportado pelo sujeito passivo.
33. Nestas normas de incidência tributária e de desenvolvimento de incidência tributária, apenas um conceito é determinado: o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, que nos remete implicitamente para o art.º 17.º do CIRC.
34. A proporção do rendimento gerado na área geográfica do município sobre o qual deverá recair a derrama municipal, por sua vez, não é um conceito determinado e remete-nos para um grau de ambiguidade prática e casuística que permite um leque considerável de interpretações como a proposta nesta decisão do STA.
35. Já a segunda disposição legal cria uma ficção jurídica, através da qual imputa o rendimento gerado na área geográfica do município aos gastos com a massa salarial da entidade que, embora vise a hipótese da multiplicação de estabelecimentos através dos quais a atividade económica é exercida, não deixa de revelar uma desconsideração, numa análise casuística, à situação patrimonial do contribuinte, tendo em vista a discriminação ou isolamento dos rendimentos obtidos na área geográfica do município.
36. Ou seja, para efeitos da aplicação do referido n.º 2 do regime da derrama municipal, o legislador determinou que a imputação do lucro tributável sujeito e não isento de IRC do contribuinte a cada município onde possua estabelecimentos será repartido, não em função dos rendimentos obtidos na área do município, mas sim dos encargos salariais com os trabalhadores. Uma ficção legal.
37. Esta solução legislativa, que parece resultar de um compromisso intermunicipal tendo subjacente princípios de perequação financeira e de justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios bem como pelos municípios entre si, resulta também na necessidade de um controlo eficaz e racional sobre esta receita tributária quer por parte da administração tributária como dos municípios.
38. Não se pode exigir que uma administração tributária com recursos limitados possa eficazmente controlar a imputação de rendimentos efetuada pelos contribuintes sujeitos à derrama municipal, consoante, no seu próprio entendimento, sejam obtidos num determinado município ou outro.
39. Regressando ao disposto no n.º 1 do regime da derrama municipal, onde se atende que a sua base tributável é “o lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, deve ser tomado como inexistindo mais do que um estabelecimento ou encontrando-se todos os estabelecimentos do sujeito passivo na circunscrição de um só município, a derrama municipal recairá sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC do contribuinte. determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.».
40. A leitura que neste aresto do STA faz é, porém, distinta, abrindo a porta, diga-se, a uma análise casuística à situação patrimonial, contabilística e fiscal do contribuinte, que permita, excecionalmente “[e]m situações de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro”, fazer a sua destrinça e sujeitar à derrama municipal apenas os rendimentos gerados na área do município, tratamento dado à situação concreta.
41. Reitera-se que este entendimento não é sufragado e adotado pela AT.
42. Isto porque, julgamos, este entendimento colide com outras disposições legais bem como certos considerandos doutrinais plasmados em jurisprudência do Tribunal Constitucional para além de impor outras operações para dar cumprimento aquele entendimento.
43. Desde já, porque os rendimentos obtidos no estrangeiro são sujeitos à derrama municipal, sendo ainda possível a dedução à sua receita do imposto suportado no estrangeiro, como resulta de forma evidente do campo 379 do quadro 10 da declaração modelo 22.
44. Transcrito das instruções de preenchimento da declaração modelo 22, dadas pelo Despacho n.º 314/2021, de 11 de janeiro, página 91:
«Campo 379 - Dupla tributação jurídica internacional - Países com CDT
• Quando o sujeito passivo tenha obtido rendimentos em país com o qual tenha sido celebrada Convenção para evitar a dupla tributação (CDT) e que sejam tributados nos dois Estados, a dedução do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional pode ser efetuada até à concorrência do somatório da coleta total (campo 378) e da derrama municipal (campo 364).
• Este campo só deve ser preenchido quando o crédito de imposto relativo à dupla tributação jurídica internacional não pôde ser integralmente deduzido no campo 353, por ser superior à coleta total (campo 378).
• O valor excedente, se respeitar a países com CDT, pode ser deduzido neste campo até à concorrência do valor da derrama municipal inscrito no campo 364.».
45. O fundamento jurídico reside aqui nos instrumentos de evitação de dupla tributação internacional, leia-se, as várias convenções para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento (CDT) celebradas entre o Estado Português e outros Estados.
46. No art.º 2.º desses acordos, sob a epígrafe “Impostos visados”, encontra-se contemplada a espécie tributária da derrama municipal de uma forma ou outra, seja como “derrama”, “derrama municipal”, “derramas”, “impostos locais sobre o rendimento”, etc..
47. Ora, encontrando-se prevista e abrangida nestas convenções a figura da derrama municipal, resulta de forma evidente que a derrama municipal pode sim recair sobre rendimentos obtidos em território nacional de pessoas (coletivas) residentes noutro Estado como sobre residentes em Portugal, podendo ser deduzido o imposto suportado no estrangeiro ao imposto suportado em Portugal à receita da derrama municipal.
48. E cumprindo com a regra estabelecida pelo art.º 68.º do CIRC, a qual é aplicável também no método de eliminação da dupla tributação estabelecido pelos acordos, para haver lugar a dedução do imposto suportado no estrangeiro, devem os rendimentos a que no estrangeiro foram sujeitos a imposto encontrar-se refletidos no lucro tributável sujeito a IRC.
49. Ou seja, o legislador não só admite como prevê nas CDT a incidência de derrama municipal sobre rendimentos obtidos em Portugal por não residentes como a dedução à derrama municipal do imposto suportado no estrangeiro sobre rendimentos aí obtidos que, para se reconhecer, deverão encontrar-se refletidos no lucro tributável.
50. Por outro lado, temos ainda as considerações jurisprudenciais, em particular do Tribunal Constitucional e do STA, que em momento algum dissociam a base tributável da derrama municipal daquela do IRC.
51. A começar pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2020, de 11 de novembro, proferido no âmbito do processo n.º 172/20, onde a conformidade constitucional da norma contida na alínea b) do n. º 1 do art.º 91.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, interpretada no sentido segundo a qual a derrama municipal, à semelhança da derrama estadual, integra o cálculo da “fração do IRC”, aí prevista, para efeitos de eliminação da dupla tributação internacional, independentemente de os rendimentos serem obtidos em países com os quais Portugal tenha celebrado uma convenção para eliminar a dupla tributação.
«4. Atentos os poderes de cognição deste Tribunal, está em causa apenas cotejar a norma aplicada pela decisão recorrida com a Constituição (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). O maior ou menor acerto do entendimento do direito infraconstitucional perfilhado pelo tribunal a quo não tem aqui de (voltar a) ser analisado, nomeadamente no que se refere à natureza jurídica da derrama municipal como adicionamento e à sua comparação com a derrama estadual (cfr., em especial, as conclusões C) a F) das alegações da recorrente). Com efeito, a decisão ora recorrida manteve, quanto a este particular - isto é: quanto ao sentido a imputar aos dados normativos infraconstitucionais -, o entendimento já sufragado no acórdão arbitral proferido autos em2 de novembro de 2018 relativamente ao objeto material do presente recurso. Neste aresto pode ler-se: “[A] derrama [municipal] continua a caracterizar-se como um imposto acessório, na medida em que apenas é devida quando seja exigível, em concreto, a prestação tributária principal, subsistindo nessa mesma medida uma relação de dependência entre o imposto municipal e oimposto estadual.
Daí [- ou seja, da diferença significativa resultante das mais recentes leis de finanças locais consistente em a derrama ter passado a incidir não sobre a coleta (isto é, sobre o imposto de IRC já liquidado), mas sobre o lucro tributável (isto é, sobre o rendimento que constitui a base do imposto), passando, desse modo, a dever entender-se, do ponto de vista jurídico-financeiro, como um adicionamento ao IRC em vez de um adicional -] não pode concluir-se - contrariamente ao que é afirmado pela Administração Tributária - que as deduções ao montante apurado de IRC, nos termos do disposto no artigo 90.º, n.º 2, do Código de IRC, em que se inclui o crédito por dupla tributação internacional, deva ser reportado à coleta de IRC com exclusão do adicionamento que deriva da derrama municipal. Uma tal interpretação não pode fundar-se, como vimos, na suposta autonomia da derrama municipal, visto que esta se reporta a alguns elementos estruturantes do imposto, mas não o descaracteriza como um imposto acessório, que continua a reger-se pelas regras próprias do IRC no que se refere à base de incidência subjetiva e objetiva, à determinação da matéria coletável e à liquidação. E não há sequer que distinguir, nesse ponto, entre a derrama municipal e a derrama estadual, visto que ambas participam da característica comum de tributos que acrescem ao imposto principal, não podendo estabelecer-se um critério distintivo quanto ao âmbito aplicativo do artigo 91.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC apenas com base na titularidade da receita tributária.» (cfr. o respetivo n.º 7; sobre a evolução em causa e a sua relação com a reforma fiscal de 1988, v., por exemplo, o n.º 5 do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/98).”». (sublinhado nosso).
52. Continuando no parágrafo 6.
«(…) o ponto decisivo é o de que, para efeitos da norma sindicada [al. b) do n.º 1 do art.º 91.º do CIRC], a derrama municipal, quando lançada pelo município (cfr. o artigo 18.º do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), é entendida como um adicionamento ao IRC, razão por que a sua coleta, tal como a da derrama estadual prevista no artigo 87.º-A do Código do IRC, se soma necessariamente à coleta daquele imposto. Consequentemente, em termos de capacidade contributiva e de tributação em sede de IRC, a situação dos sujeitos passivos deste imposto é, à partida, constante, independentemente do local de origem do respetivo lucro tributável.» (sublinhado nosso).
53. E conclui, no parágrafo 9. no seguinte:
«Com efeito, nos termos dos artigos 14, alínea c), e 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, o produto da cobrança das derramas municipais que o Estado deve entregar aos municípios, a título de receita municipal, é, desde logo, pré-determinado pelo montante de imposto legalmente devido ao Estado pelos sujeitos passivos de IRC, o qual resulta não apenas da aplicação da taxa pertinente ao lucro tributável (incluindo a taxa concreta fixada por cada município), mas também das deduções legalmente devidas (cfr. o artigo 90.º do Código do IRC). Esta é uma condição necessária, pois só assim se garante que, nos termos da presente configuração legal da derrama municipal, todo o lucro tributável a ela sujeito se encontre também sujeito ao IRC, de modo a que a coleta da primeira corresponda, na proporção fixada por cada município nos limites da lei, à coleta do segundo.» (sublinhado e negrito nosso).
54. Tomamos a oportunidade de trazer ainda à colação os considerandos doutrinais contidos no Acórdão do STA de 10/11/2021, proferido no âmbito do processo n.º 0255/17.1BESNT, sobre a mesma temática:
«Acresce a este um outro argumento, que respeita à natureza autónoma da derrama e distinta do IRC e que conduz, não raramente, ao apuramento de coletas distintas num e noutro imposto. Com efeito, a derrama possui, de há vários anos, uma natureza indiscutivelmente independente da do IRC, com ele apenas partilhando (e, ainda assim, apenas parcialmente) a base de incidência, traduzida no lucro tributável e não na matéria colectável (como se prevê no IRC). Assim, como explica Saldanha Sanches, “a sua relação com o IRC cinge-se, portanto, para efeitos do seu cálculo e por razões de simplicidade, a uma base tributável comum, que não prejudica nem obsta à existência de relações jurídico-tributárias autónomas entre os dois impostos” - do autor, cfr. “A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios”, Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 137.» [sic] (sublinhado nosso).
55. Ora, a nossa conclusão é idêntica às considerações tomadas nesta jurisprudência, isto é, a base de incidência da derrama municipal é a mesma que aquela do IRC, o lucro tributável, todo e apenas.
56. No que respeita à componente da “proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português” da norma de incidência tributária, deverá a mesma ser conciliada com a repartição do lucro tributável do sujeito passivo que detenha mais do que um estabelecimento através do qual exerce a sua atividade económica e esses encontrarem-se dispersos por mais do que um município.
57. Deste modo se expressa que a posição da AT é a materializada na liquidação de imposto de que se recorre, leia-se, a de sujeitar à derrama municipal o lucro tributável do sujeito passivo, sem qualquer discriminação do lugar da obtenção dos rendimentos, sejam esses domésticos ou obtidos no estrangeiro, cumprindo apenas a regra de imputação prevista no n.º 2 do regime da derrama municipal já transcrita.
58. No entanto, um olhar mais aprofundado às conclusões do Acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 0924/17, às suas considerações e à factualidade subjacente revela-nos que este tribunal não afasta o entendimento defendido pela AT, mas antes admite uma exceção da situação concreta porque a destrinça dos rendimentos obtidos no estrangeiro é possível.
ii) Do (real) sentido e alcance do Acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17
59. Julgamos oportuno primeiro referir que o Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17 poderia ter sido mais claro na sua tomada de posição, pois o entendimento assumido em torno desta questão encontra-se aqui a ser distorcido e ostensivamente promovido através da mais variada jurisprudência arbitral que o invoca para, de facto, eliminar a tributação de derrama municipal pelo seu todo de qualquer entidade que possua rendimentos obtidos no estrangeiro, parcos que sejam.
60. Isto porque da jurisprudência arbitral invocada pela Requerente, apenas as decisões proferidas nos processos n.ºs 720/2021-T e 234/2022-T têm paralelo com o suprarreferido acórdão do STA, mas nenhuma tem qualquer paralelo com a situação aqui em apreço (rendimentos obtidos no estrangeiro resultantes de prestações de serviços), incluindo as demais decisões arbitrais invocadas associadas aos processos n.º 554/2021-T, 211/2023-T e 170/2023-T, que seguem, a nosso ver erroneamente, o entendimento apontado pelo STA.
61. Oportunamente, trazemos à colação o entendimento sufragado na decisão arbitral proferida em 22/05/2024, no âmbito do processo n.º 32/2024-T, em que, contrariamente à jurisprudência perfilhada pelas decisões anteriores, o tribunal arbitral entendeu que «a derrama municipal das sociedades residentes em território nacional incide sobre a totalidade do lucro tributável sujeito e não isento de IRC apurado, incluindo os rendimentos obtidos fora do território nacional.» (sublinhado nosso).
62. Para tanto, o tribunal arbitral considerou, em suma:
a) Que por a derrama municipal ter natureza de adicionamento ao IRC, as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, não havendo normal legal que fundamente a exclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro da sua base de incidência, a qual não é delimitada pela norma do n.º 2 do art.º 18.º da Lei das finanças locais;
b) Que a exclusão daqueles rendimentos para efeitos de apuramento da derrama municipal equivaleria a tratar de modo injustificadamente diferente as entidades que desenvolvem a sua atividade exclusivamente no território nacional, em benefício daquelas que, ainda que parcialmente, exercem atividade no estrangeiro, em violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva; e,
c) Que a derrama municipal apenas pode estar abrangida por uma CDT e o crédito por dupla tributação internacional ser deduzido à fração de IRC que a inclua se na própria base de cálculo da derrama municipal estiverem também incluídos os rendimentos de fonte estrangeira.
63. Mas, conforme demonstraremos, as decisões arbitrais proferidas no processo n.ºs 554/2021-T, 211/2023-T e 170/2023-T subvertem o entendimento adotado no Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17 quanto à base tributável da derrama municipal.
64. Reiterando as conclusões do referido Acórdão do STA, “[e]m situações de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo.”
65. Esta conclusão encontra-se descaracterizada do seu real sentido, pois é uma premissa truncada de um texto mais extenso daquele acórdão que ora transcrevemos:
«(…) em situações, como a que nos ocupa, de, isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado, com a inerente não utilização das respetivas infraestruturas... Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro (Nas primeiras, tenha-se em conta que, no estabelecimento da proporção que determina o lucro tributável a imputar à circunscrição de cada município, se opera com a “massa salarial”, ou seja, com um fator ligado à relação de trabalho, estabelecida entre o sujeito passivo e as pessoas que exercem a sua atividade sob as suas ordens e direção, o que constitui mais um indício da vontade do legislador de ligar e condicionar o pagamento de derrama municipal à atuação concreta, efetiva, com utilização da força de trabalho, geradora de rendimentos, no território municipal respetivo.).» (sublinhado e negrito nosso).
66. No caso concreto apresentado ao STA encontrava-se a discussão da legalidade da inclusão no lucro tributável da impugnante de rendimentos obtidos no estrangeiro decorrentes da atividade de sucursais.
«A) O presente recurso vem interposto contra a Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que considerou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento de anulação de parte da Derrama Municipal apurada pelo GRUPO A…, no exercício de 2010, no âmbito do RETGS;
B) Do resultado do GRUPO A…, no valor total de € 65.181.876,87, resultou provado que € 52.079.027,80 resultam de rendimentos gerados exclusivamente pelas Sucursais e Estabelecimento Estável da Sociedade ora RECORRENTE (individualmente considerada), constituídos em Angola, Moçambique e Argélia.».
67. Designa-se por sucursal a estrutura montada por uma sociedade fora do território nacional através da qual exerce a sua atividade económica com caráter de permanência.
68. O conceito de sucursal não resulta da lei, tão-só admitindo-se a sua existência, nomeadamente pelos artigos 4.º e 13.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), cabendo essa tarefa para a academia e tribunais.
69. Trazemos assim à colação as considerações vertidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 487/08.3TBVFX.L1-1, que ilustram bem e de forma clara o conceito de sucursal:
«Por sucursal deve entender-se o estabelecimento comercial secundário, desprovido de personalidade jurídica, no qual se praticam actos comerciais do género daqueles que constituem a actividade principal da sociedade, sob a direcção do órgão de gestão da própria sociedade (cfr Abílio Neto, Código das Sociedades Comerciais, 4ª ed, pág. 116).
Já em anotação ao art.º 7.º do CPC de 1939 explicava Alberto dos Reis: «As sucursais, agências, filiais ou delegações são meros órgãos através dos quais se exerce a actividade da administração principal; são órgãos de administração local, inteiramente subordinados à superintendência da administração central. Não têm personalidade jurídica. Por se abrir uma sucursal ou agência não se modifica nem se restringe a personalidade jurídica da sociedade; unicamente se facilita a sua acção, criando-se condições favoráveis ao exercício da actividade social numa determinada localidade.
Para levar mais longe a facilidade de movimentos, a lei permite que as sucursais, agências, etc., posto que não tenham personalidade jurídica, demandem e sejam demandadas; quer dizer,atribuiu personalidade judiciária às sucursais e outras delegações da administração central, a fim de se realizar mais completamente o objectivo a que obedece a criação de tais órgãos.
Mas a sua personalidade judiciária é limitada: só podem demandar e ser demandadas quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas. Mesmo neste caso, a personalidade judiciária dos órgãos locais não faz desaparecer a sociedade. A acção, em vez de ser proposta pela sucursal ou contra a sucursal, pode ser proposta em nome da sociedade, pela administração principal ou contra esta.
Não sucede o mesmo quando a acção emerge de acto ou facto praticado pela administração principal; então só esta pode demandar ou ser demandada. Exceptua-se o caso de a administração principal ter a sede ou o domicílio em país estrangeiro» (cfr Código de Processo Civil anotado, 3ª ed., pág. 26/27)Também no ensinamento de Antunes Varela as sucursais, agências, filiais ou delegações (das sociedades ou pessoas colectivas) «como meros órgãos de administração local que são, dentro da estrutura da sociedade ou pessoa colectiva, não gozam de personalidade jurídica, porque não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações.» [sic].
70. Ou seja, a sucursal apresenta-se como uma extensão da sociedade, não gozando de personalidade jurídica própria, assumindo-se como um instrumento através do qual é desenvolvida, total ou parcialmente, a mesma atividade, sob a orientação do órgão de gestão da sociedade, embora possa verificar-se alguma autonomia, caso seja conferido mandato para tal, deliberado pelo mesmo órgão de gestão.
71. O que a sucursal possui é também uma estrutura e organização próprias inerentes a sua existência física, como instalações, equipamentos, trabalhadores, etc. e, para o que nos releva, contabilidade própria, discriminada da sociedade.
72. A forma como a sociedade procede à integração de contas, a imputação contabilística das operações da sucursal à sua atividade, seja por lançamento ou por mapas periódicos é irrelevante. Relevante é apenas o facto de que a sua contabilidade se encontra discriminada, refletindo, ao nível dos resultados, tanto os rendimentos obtidos no território onde se encontra instalada como os gastos que incorreu na obtenção desses rendimentos.
73. É sobre esta realidade que o STA se pronuncia e no sentido de admitir, por exceção, que o lucro gerado pelas sucursais da impugnante, dispersas por Angola, Moçambique e Argélia, não deve ser refletido no lucro tributável da sociedade sujeita à derrama municipal.
74. Na sua lógica, o STA promove uma conexão com a infraestrutura e a força de trabalho usada para a obtenção dos rendimentos para se legitimar ou não a sujeição à derrama municipal desses mesmos rendimentos como resulta do excerto transcrito em supra.
75. E quando em causa se encontram rendimentos obtidos no estrangeiro, essa conexão é de escala nacional.
76. Regressando à fundamentação do suprarreferido Acórdão do STA, o tribunal continua:
«Obviamente, não é incorreto afirmar (como na sentença recorrida) que, na LFL, “nada … se refere à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC ao estabelecer, relativamente a tais pessoas colectivas …, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do n.º 1, do art.º 4º, do CIRC, …”. Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado e entender de forma cega, quanto às especificidades desta, concreta, figura tributária. Na verdade, consideramos evidente (em sintonia com a doutrina) que a disciplina legal da derrama municipal nasceu e permanece, há mais de 30 anos, pouco incisiva e desenvolvida, “relativamente ligeira”. Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais.
Deste modo, assumimos que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do nosso território (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).».
77. Notamos que o tribunal contempla na letra da lei a omissão na pretensa exclusão dos rendimentos obtidos no estrangeiro do lucro tributável sujeito à derrama municipal, mas julga por manifesto exagero a sua impossibilidade absoluta, tendo presente o caso concreto quando uma sucursal possui uma contabilidade própria ou autonomizada da sociedade que lhe permite, antes da integração de contas, identificar e comprovar que são rendimentos e gastos imputáveis àquela instalação.
78. Ora, o caso da Requerente não tem paralelo com esta situação.
79. Isto porque não estamos perante rendimentos obtidos por intermédio de uma sucursal, onde seja, uma instalação localizada fora do território nacional através da qual a B... exerce a sua atividade, mas sim de rendimentos resultantes de prestações de serviços, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC.
80. Ora, considerando que se trata de rendimentos resultantes de prestações de serviços e que a Requerente é omissa quanto aos recursos usados para a sua obtenção, depreendemos que os mesmos se encontram localizados em território nacional.
81. Esses recursos, a estrutura organizacional, as instalações, os equipamentos e, acima de tudo, os trabalhadores, tudo indica serem os da Requerente localizados em território nacional.
82. Neste contexto, apesar de não ser o entendimento adotado pela AT sobre a base tributável da derrama municipal, também não é a situação da Requerente idêntica à do Acórdão do STA.
83. Nem as decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 554/2021-T, 211/2023-T e 170/2023-T são idênticas ao caso desta jurisprudência do STA.
84. Como referido nos sumários das decisões proferidas nos processos arbitrais n.º 554/2021-T e 170/2023-T:
«Os rendimentos gerados fora do território nacional, designadamente os relativos a dividendos auferidos por via de participação social detida por entidade residente junto de uma sociedade participada não residente devem ser excluídos, para efeitos deste imposto, do lucro tributável e, como tal, não podem contribuir para a base do cálculo da derrama municipal lançada pelo município.» (sublinhado nosso).
85. Semelhantemente, na decisão arbitral proferida no processo n.º 211/2023-T estavam em causa rendimentos decorrentes do pagamento de dividendos e juros por entidades participadas.
86. Estamos perante rendimentos que não foram obtidos através de estabelecimentos localizados noutros territórios, mas sim obtidos com os recursos próprios da Requerente sitos em território nacional.
87. O elemento de conexão territorial que deve ser valorizado na análise casuística segundo o STA é a força de trabalho (por referência ao critério de repartição do lucro tributável da derrama municipal, a massa salarial) e, neste caso apresentado ao tribunal arbitral, tudo indica tratar-se de recursos próprios localizados em território nacional.
88. É, assim, nosso entendimento que o tribunal arbitral não foi fiel à jurisprudência do STA, um erro agravado pelo facto de que esse tribunal sustenta a sua decisão nessa mesma jurisprudência.
89. Aqui chegados concluímos pelo seguinte:
-A derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, independentemente da origem dos rendimentos (domésticos ou estrangeiros);
- A base tributável da derrama municipal (lucro tributável), quando os rendimentos são obtidos em mais do que uma circunscrição municipal, é repartida em função dos encargos com os trabalhadores;
-No Acórdão do STA proferido no âmbito do recurso n.º 0924/17 (processo 03652/15.3BESNT), é excecionalmente admitida a expurgação dos rendimentos obtidos no estrangeiro quando os mesmos são passiveis de discriminação, “isoláveis”;
-Esse cenário ocorre no caso de sucursais que apesar da ausência de autonomia da sociedade possuem uma estrutura própria através da qual exercem atividade, nomeadamente, instalações e trabalhadores;
-O elemento de conexão territorial, para a legítima exigência da sujeição do rendimento à derrama municipal, é a localização da força laboral para a obtenção dos rendimentos;
-Salvo indicação e prova em contrário da Requerente, os rendimentos obtidos no estrangeiro que pretende ver expurgados do lucro tributável sujeito à derrama municipal não advêm de um ou mais estabelecimentos sitos fora do território nacional, sendo antes rendimentos conexos com a sua atividade económica e obtidos com os recursos sitos em território nacional, nomeadamente, trabalhadores;
-Nesse sentido, o entendimento adotado pelo STA e seguido nas decisões arbitrais invocadas pela Requerente (processos n.º 554/2021-T, 720/2021-T, 234/2022-T, 211/2023-T e 170/2023-T), ainda que não partilhado pela AT, não tem aplicação ao presente caso.
-Destaca-se, por fim, o défice instrutório relacionado com a ausência de identificação, discriminada, dos gastos incorridos com a obtenção dos rendimentos no estrangeiro, pois se na leitura da Requerente esses rendimentos não devem concorrer para a base tributável da derrama municipal, também os gastos incorridos com a sua obtenção devem igualmente ser expurgados dessa mesma base tributável.
90. Em face do acima exposto, entendemos ser de rejeitar in toto a pretensão da Requerente e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento do direito a juros indemnizatórios.
(...)
VII. CONCLUSÃO
Perante o exposto, atendendo às razões de facto e direito acima descritas, propõe-se o indeferimento total do pedido formulado nos presentes autos, conforme detalhe do “quadro-síntese” identificado no introito da informação, com todas as consequências legais.
Mais se informa que deverá ser promovida a notificação da Requerente, de acordo com as normas constantes nos art.ºs 35.º a 41.º, todos do CPPT, para, querendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer hierarquicamente ao abrigo do disposto no art.º 80.º da LGT, conjugado com o art.º 66.º do CPPT, ou, no prazo de três meses, deduzir impugnação judicial, nos termos do art.º 102.º também do CPPT, ou ainda, fazer uso da faculdade prevista no art.º 10.º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro.
R)No que respeita ao período de tributação de 2019, a B... apurou um lucro tributável no montante de € 22.763.959,87 imputável a rendimentos obtidos fora do território nacional resultantes de prestações de serviços, no montante bruto total de € 39.891.746,18, (Cf. Doc. 11 e 12).
S)Relativamente ao período de tributação de 2020, a B... apurou um lucro tributável no montante de € 14.829.412,93 (12), imputável a rendimentos obtidos fora do território nacional resultantes de prestações de serviços, no montante total de € 24.365.468,50, conforme evidenciado no mapa de rendimentos de 2020 (Cf. Doc. 13 e 14) .
T)A exclusão daqueles montantes do lucro tributável sujeito a derrama municipal, com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020, resultaria no seguinte montante devido a título de derrama municipal pela B...: (quadro)
U)De onde resulta que, no que se refere ao período de tributação de 2019, foi apurado e liquidado um montante de derrama municipal em excesso de € 341.459,40, tendo a parcela em excesso referente ao período de tributação de 2020 ascendido a € 222.441,19, tudo somando € 563.900,59 (facto notório).
V)O montante de rendimentos de prestações de serviços com origem no estrangeiro consta de documento assinado (cf. Doc. 15).
W) Em 04-04-2025, a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo.
III.2 - Factos não provados
Não há factos relevantes para decisão da causa que não se tenham provado.
6.2 Por seu lado, na decisão arbitral fundamento, proferida no processo 1111/24-T, foram fixados os seguintes factos:
A. A 1.ª Requerente é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a atividade de gestão de bolsas e outros mercados de valores mobiliários, a gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e a prestação de outros serviços relacionados com a emissão e negociação de valores mobiliários;
B. A 2.ª Requerente é uma sociedade comercial anónima que exerce, a título principal, a atividade de gestão de sistemas de liquidação de valores mobiliários e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
C. As Requerentes prosseguem a sua atividade comercial em território nacional, auferindo rendimentos de fonte portuguesa;
D. As Requerentes auferem também rendimentos de fonte estrangeira;
E. Em 2021, a 1.ª e 2.ª Requerentes eram, respetivamente, a sociedade dominante e dominada do GRUPO B..., o qual era tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades previsto nos artigos 69.º e seguintes do CIRC;
F. Em 01-06-2022, a 1.ª Requerente apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 do Grupo B..., que consta do documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, que teve o n.º..., tendo declarado, no campo 364 do quadro 10 daquela declaração, o montante de € 310.537,03, a título de derrama municipal;
G. O montante de derrama municipal refletido na declaração Modelo 22 do GRUPO B... corresponde ao somatório dos montantes de derrama municipal apurados nos campos 364 das declarações Modelo 22 individuais das Requerentes: - € 81.103,19 apurados no campo 364 da declaração modelo 22 individual da 1.ª Requerente, que tem o n.º ... (documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido); - € 229.433,84 apurados no campo 364 da declaração modelo 22 da 2.ª Requerente, que tem o n.º ... (documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
H. As Requerentes procederam à entrega das suas declarações anuais de informação simplificada (“declarações IES”) - às quais foram atribuídos os n.ºs ... e... -, tendo declarado, no quadro 4 do anexo H daquelas declarações, os rendimentos por si obtidos no estrangeiro (documentos n.ºs 5 e 6 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos);
I. No exercício de 2021, os rendimentos (provenientes da remuneração de prestações de serviços) auferidos pelas Requerentes no estrangeiro ascenderam ao montante total de 18.069.580,71, sendo € 9.514.785,73 auferidos pela 1.ª Requerente e € 8.554.794,98 auferidos pela 2.ª Requerente (páginas 59 e 69 dos documentos n.ºs 5 e 6 respectivamente);
J. Em 06-01-2022, a 1.ª Requerente pagou a quantia autoliquidada de € 489.428,08 (documento n.º 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
K. Em 29-04-2024, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa das autoliquidações, em que peticionaram a anulação (parcial) daqueles actos tributários, na parte referente à derrama municipal incidente sobre rendimentos lucro tributável) de fonte estrangeira, no valor de € 209.425,11, determinados nestes termos: (documento n.º 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
L. Em 11-07-2024, foi proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos que consta, do documento n.º 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
7. Com pertinência para a apreciação da reclamação em apreço, apuraram-se os seguintes factos:
7.1. A A... apurou, a título individual, no período de tributação de 2021:
• € 5.406.879,08, de lucro tributável;
• € 81.103,19, de derrama municipal.
7.2. A C... apurou, no período de tributação de 2021:
• € 15.295.589,37, de lucro tributável;
• € 229.433,84, de derrama municipal.
7.3. De acordo com a Declaração Modelo 22 do Grupo, submetida pela A..., na qualidade de sociedade dominante do Grupo, o valor da derrama municipal, em 2021, ascendeu a € 310.537,03. (...) 9. Na Informação n.º ...22, elaborada pela Direção de Serviços do IRC e sancionada com despacho de concordância da Sra. Subdiretora Geral da Área dos Impostos sobre o Rendimento, datado de 4/11/2022,7 defendeu-se, quanto à aludida questão, o seguinte:
A - Da Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
1. Em conformidade com o informado pela UGC, relativamente ao thema decidendum pronunciou-se a jurisprudência do STA no Acórdão proferido no âmbito do Proc. n.º 03652/15.3BESNT, em que foi sufragado o seguinte entendimento:
i. Está em questão saber se, para efeitos de autoliquidação de derrama municipal, incidente, consensualmente, sobre "o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)" (Cf. ar. 14.º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro (Lei da Finanças Locais, em vigor no ano de 2010).), há (ou não) lugar, no respetivo cálculo/apuramento, à destrinça entre rendimentos tributáveis com (e sem) origem em atividades exercidas nos municípios/freguesias portuguesas.
ii. Em breve excursão legislativa (pelos tempos mais próximos), o artigo 18.º n.º 1 da Lei n.º 42/98 de 6 de agosto, que estabeleceu o regime financeiro dos municípios e das freguesias, na sequência de o art.º 16.º alínea (ai.) b) identificar como receita dos municípios "O produto da cobrança de derrama lançada nos termos do disposto no artigo 18.%;", permitia-lhes que, anualmente, pudessem lançar uma derrama, até ao limite máximo de 10% sobre a coleta do IRC, que proporcionalmente correspondesse ao rendimento gerado na sua área geográfica.
Este diploma foi, expressamente, revogado, pelo art.º 64.º n.º 1 da Lei n.º 212007 de 15 de janeiro - intitulada Lei das Finanças Locais (LFL), atualmente, também, se encontra, revogada, vigorando, desde 1 de janeiro de 2014, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei n.º 7312013 de 3 de setembro, cujos art.ºs. 14.º al. c) e 18.º n. 01, no essencial, reproduzem, "ipsis verbis", os art.ºs. 10.º al. b) e 14.º n.º 1 da LFL.). Tendo a derrama passado a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica.
iii. A partir do início de 2007, a derrama passou, assim, a ser calculada por aplicação de uma taxa ao lucro tributável, em vez da coleta, de IRC, perdendo, assim, a natureza de imposto extraordinário e deixando de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento. Porém, a circunstância de a derrama sempre ter prefigurado um mero imposto adicional, assente sobre as regras de incidência e liquidação dos impostos da administração central, levou a que a sua disciplina legal se mantivesse relativamente ligeira. Contudo, em conformidade com a atual redação, esta trata-se claramente de um imposto autónomo em relação ao IRC, pois todos os seus elementos estruturantes ora resultam da lei (sujeito ativo, margem de taxas) ou obedecem à intervenção da autarquia local (tributação ou não, taxas concretas), apenas comungando, para efeitos do seu cálculo e por simplicidade de gestão, de uma incidência objetiva comum.
iv. A dúvida reside, apenas, em saber se o lucro tributável, a operar como base de incidência da derrama, é o montante total obtido pelo sujeito passivo ou, perante a comprovação de que esse valor integra uma parte obtida fora do território português (no estrangeiro), deve ser apenas a parte do lucro tributável obtido em território nacional.
v. O legislador, parece-nos, não ter querido ser inconsequente na previsão, desde sempre, imutável, de que o percentual da derrama municipal incida sobre o lucro tributável correspondente à proporção do rendimento gerado na área geográfica do município coletor. E, na mesma linha, está a preocupação, constante, de, nos casos de necessidade de repartição de derrama entre vários municípios, ser obrigatório tributar "o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município" envolvido e/ou, ainda, quando não haja diversos estabelecimentos estáveis ou representações locais, ter de considerar-se "o rendimento (que) é gerado no município", em que se situa a sede. O legislador não desconhecia a realidade de que muitos dos sujeitos passivos de IRC exercem atividades comerciais ou industriais em diversos pontos do País e do globo, o reporte e ligação da incidência, especifica, da derrama municipal, à "proporção", à parte de um total, do rendimento gerado num determinado município, só pode significar isso mesmo; o cálculo, o apuramento da derrama, quando ocorrer e na medida do possível (permitida pela contabilidade), tem de implicar as operações aritméticas necessárias ao isolamento, relativamente a outros auferidos, do rendimento gerado no município beneficiário e, posterior, aplicação da percentagem (até ao máximo de 1,5%) pelos seus órgãos deliberada.
vi. Além de esta se nos apresentar como a interpretação que melhor respeita a letra da lei, entendeu, também, o douto Tribunal, ser a que melhor respeita os, mais lógicos, objetivos pretendidos alcançar com a imposição de derramas municipais.
vii. Em situações de isoláveis, parcelas de rendimentos auferidos no estrangeiro, só esta forma de entender e operar, permite alcançar um resultado equitativo e materialmente justo; por um lado, assegura os desígnios tributários do município da sede do sujeito passivo, com a incidência sobre a parcela de lucro tributável gerado no seu território e por outro, liberta o obrigado tributário de pagar sobre rendimentos que, objetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado. Igualmente, só desta forma se consegue algum tratamento igualitário entre as situações de tributação de rendimentos auferidos na área de mais do que um município nacional, através de estabelecimentos estáveis ou representações locais, em que a coleta não pertence, apenas, àquele em que se situa a sede (ou direção efetiva) e os casos de atividades exercidas, simultaneamente, em Portugal e no estrangeiro.
viii. Não é incorreto afirmar que na LFL nada se refere quanto à exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional, sendo certo que o Código de IRC estabelece, relativamente a tais pessoas coletivas, a regra de extensão da incidência da obrigação do imposto a tais rendimentos, nos termos do n.º 1, do art.º 4. º, do CIRC.
Porém, retirar, daí, a conclusão de que, em todas as situações, sem exceção, o lucro tributável (com inclusão dos rendimentos obtidos fora do território português) é integralmente sujeito a derrama, afigura-se-nos exagerado e entender de forma cega, quanto às especificidades desta, concreta, figura tributária.
ix. Na verdade, considera evidente o STA (em sintonia com a doutrina) que a disciplina legal da derrama municipal nasceu e permanece, há mais de 30 anos, pouco incisiva e desenvolvida. Ora, neste cenário, compete ao juiz aplicar, sempre, a lei de forma geral e abstrata, mas sem deixar de atentar, casuisticamente, em particularidades justificativas de, pela via jurisprudencial, se ir completando o puzzle, assumidamente, incompleto, da tributação, dos sujeitos passivos de IRC, em derramas municipais.
x. Concluindo-se que o lançamento de derrama devendo, por regra, imperativa, incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, tem de, quando possível a destrinça, comprovada, por não se tratarem de rendimentos gerados na área geográfica do município lançador, retirar, da competente base de incidência, aqueles que, num determinado exercício, forem obtidos fora do território nacional (e, consequentemente, dos municípios portugueses, os beneficiários, exclusivos, daquela).
B- Entendimento da DSIRC
2. A figura jurídico-tributária da derrama municipal tem um passado longínquo no sistema fiscal português, pese embora as diversas alterações introduzidas ao longo do tempo. Visa financiar os municípios pelos custos que estes têm de assumir face à presença, nos respetivos municípios, de sociedades comerciais (infraestruturas públicas, e manutenção destas, prestação de serviços públicos, etc.)
Com efeito, um dos seus elementos propulsionadores é o reforço do sistema de financiamento autárquico, assente na diminuição da dependência financeira dos municípios em relação às receitas provenientes do Estado e algumas entidades privadas. A derrama assume-se atualmente como um imposto municipal, expressão, portanto, da autonomia financeira de que gozam as autarquias locais e, concretamente, os municípios, nos termos dos artigos 238.º, n.º4, e 254.º da CRP. A autonomia financeira das autarquias locais é uma faculdade concretizadora do princípio da autonomia local (cfr. artigo 6.º, n.º 1, da CRP), de acordo com a qual aquelas devem possuir "receitas suficientes para a realização das tarefas correspondentes à prossecução das suas atribuições e competências" (Casalta Nabais, "A autonomia financeira das autarquias locais", BFDUC, Vol. 82, 2006, p. 29).
3. Importa, assim, reconhecer três marcos na sua evolução, que, enquanto contributos do elemento histórico de interpretação das normas, permitem analisar a seu posicionamento em sede do IRC. Desde logo, cumpre referir que a primeira Lei das Finanças Locais - Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro - previa a possibilidade de os municípios poderem aplicar, a título de derrama, uma taxa até 10%, que incidia sobre a coleta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo, cobrados na área do respetivo município. Tendo uma base de incidência bastante diferente da atual (circunscrita naturalmente pelo sistema fiscal à data em vigor), uma das características da derrama era o seu caráter de exceção, na medida em que a respetiva receita deveria ser aplicada em melhoramentos urgentes a realizar no município.
4. A primeira alteração da base de incidência da derrama municipal e a sua aproximação ao IRC ocorreu com o Decreto-Lei 4 70-B/88, de 19 de dezembro (que alterou algumas disposições da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro), o qual estipulava, no art.º 5.º, que a base de incidência da derrama passava a ser a coleta do IRC, relativa ao rendimento gerado na sua área geográfica. Apesar das alterações, a derrama municipal manteve o seu caráter, que inclusive ficou reforçado com a definição de um requisito para o lançamento da derrama (só podia ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro).
5. Alteração de fundo relativamente à incidência ocorreu com a Lei n. º 2/2007, de 15 de janeiro (nova Lei das Finanças Locais), em que a derrama municipal passou a incidir, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, ou seja, deixou de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento (Ver neste sentido Rui Duarte Morais, Passado, Presente e Futuro da Derrama, revista Fiscalidade, nº 38, pag. 109 e segs, e Sérgio Vasques, o Sistema de Tributação Local e a Derrama, Fiscalidade, pag. 121.).
6. Atualmente a derrama municipal encontra-se prevista na Lei nº 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI), o qual revogou a anterior Lei das Finanças Locais introduzida pela Lei nº 2/2007, de 15 de janeiro. Este regime veio estabelecer a possibilidade de os municípios deliberarem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território (art.º 18.º n.º 1 do RFALEI).
7. A base de incidência da derrama coincide, assim, com a do IRC, no que respeita aos sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes que possuam estabelecimento estável situado em território português (n.º 1 do RFALEI e art.º 3.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do IRC). Esta coincidência entre bases de incidência apenas foi afastada quanto aos lucros sujeitos mas isentos de IRC, os quais ficaram expressamente excluídos da base de incidência da derrama.
8. Verifica-se, assim, que, para além de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação do lucro tributável sujeito à derrama, bem como quanto à respetiva liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias.
9. No que diz respeito à derrama municipal, a AT tem entendido que aquela se classifica como um imposto dependente. Na realidade, não obstante constituir uma receita dos municípios (art.º 14.º do RFALEI), a mesma tem em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, incidindo sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, das entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda sobre o lucro tributável das entidades não residentes com estabelecimento estável em Portugal, pelo que a formação da Derrama possui a mesma origem que o IRC, apresentando, assim, a natureza de imposto dependente deste imposto principal. Contudo, nesta relação de mera dependência, a derrama enquanto imposto cuja liquidação é paralela ao IRC, tem vida própria e pode ser liquidada e exigida mesmo que o imposto principal não atinja o estádio pleno.
Assim, como o apuramento da derrama acolhe alguns elementos do IRC, ao nível de incidência e determinação do lucro tributável, teremos de fazer apelo às normas daquele em todos os campos que definem a sua relação jurídica tributária. Logo, quanto aos rendimentos sujeitos e na quantificação do lucro tributável, terão que se considerar as disposições contidas no Código do IRC, nomeadamente o disposto nos art.ºs 3.º e 4.º e 17.º e seguintes.
10. Nos termos do disposto na alínea c) do art.º 14.º do RFALEI, constituem receitas dos municípios o produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18. º. Quer das diversas alíneas do art.º 14.º do RFALEI, quer do disposto no art.º 18.º da mesma Lei, não consta qualquer exclusão de tributação relativamente ao lucro tributável obtido fora do território nacional. Sendo certo que o Código de IRC estabelece que a extensão da incidência da obrigação do imposto é a seguinte: Relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (n.º 1 do art.º 4º do Código do IRC).
Quanto aos rendimentos obtidos por não residentes com estabelecimento estável em território português, apenas estão sujeitos a IRC os rendimentos obtidos através desse estabelecimento estável, por aplicação do princípio da tributação na fonte vertido no n.º 2, do art. 4º do Código do IRC. E, nos termos do n.º 3 do art.º 4º do Código do IRC, consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável ai situado. Em conformidade com o disposto n.º 5 do art. 4º do Código do IRC, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospeção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
11. Nos termos do Código do IRC, o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC. O resultado líquido do exercício, evidenciado na demonstração de resultados, é uma rúbrica do capital próprio, apurada nos termos do SNC, segundo a NCRF 25, de acordo com a terminologia contabilística. Trata-se de um resultado de natureza financeira que traduz a performance económico financeira de uma determinada empresa ou entidade durante um determinado período de tempo, que corresponde normalmente a um ano.
Esse cálculo é a consequência de um processo multifaseado que se inicia com a identificação de todos os rendimentos (art. 20.º do CIRC) e gastos (art.º 23. º CIRC) imputáveis à empresa no período em causa. Ao valor assim extraído da contabilidade, são efetuados ajustamentos relativos a variações patrimoniais positivas e negativas não refletidos no resultado liquido e ainda outros ajustamentos previstos no CIRC, nos termos do n.º 1 do art.º 17. º. E, é o balanceamento entre rendimentos e gastos que permite apurar o resultado liquido, que, uma vez ajustado pelas variações patrimoniais e outros ajustamentos previstos no Código do IRC, nos possibilita aferir o lucro tributável (Quadro 07- Mod 22). Acresce dizer que, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, a tributação em sede de IRC abrange a totalidade dos rendimentos, como atrás se referiu, a qual resulta da soma dos obtidos em território português e dos obtidos fora desse território, em consonância com principio da universalidade dos rendimentos, tal como previsto no art.º 4. º, n.º 1 daquele diploma legal.
12. Já quanto ao estabelecido no RFALEI, prevê o n.º 1 do art.º 18.ºdo RFALEI uma regra, de caráter geral, relativa à sujeição de derrama municipal na área da sede do sujeito passivo ou do estabelecimento estável. Prevendo-se, no n.º 2 do mesmo preceito legal, uma regra especial, nos termos da qual, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional. Ou seja, esta regra de repartição de derrama municipal por diversos municípios apenas ocorre nos casos em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e apurem uma matéria coletável superior a € 50. 000. Podendo, assim, verificar-se que, caso não se encontrem reunidos os pressupostos para a repartição de derrama pelos diferentes municípios em que os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais, aquela apenas é devida na área da sede do sujeito passivo.
13. Acresce que, nos termos do art.º 2.º da maioria das Convenções para a Evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT) celebradas por Portugal, a sua aplicação abrange também os impostos cujos sujeitos ativos são as autarquias locais, o que é o caso da derrama municipal. Ou seja, para efeitos das CDT, a derrama consubstancia um imposto sobre o rendimento.
14. Finalmente, importa fazer referência ao Acórdão n.º 603/2020, proferido no Recurso n.º 172/20, 2º Seção, do Tribunal Constitucional, em que foi Relator o Conselheiro Pedro Machete. Ainda que existam divergências entre a posição assumida neste Acórdão e a assumida pela A T na questão ali em apreço - o que devemos entender por "fração de IRC" a que alude o art.º 91.º, n.º1, alínea b) do CIRC - existe, à partida, uma linha orientadora comum na sua génese da solução encontrada, em abono da tese que temos vindo a defender. O Acórdão pretende averiguar, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, se o entendimento segundo o qual na expressão "fração do IRC" se inclui, ao lado da coleta do IRC enquanto imposto principal, também as coletas da derrama estadual e da derrama municipal, infringe alguma regra ou princípio constitucional. Vejamos o que diz com relevância para o caso em apreço: «A verdade, porém, é que, na ótica do critério normativo ora sindicado, nem a consideração da derrama municipal para efeitos de determinação do crédito de imposto ao abrigo do n. o 1, alínea b), do artigo 91.º do Código do IRC se encontra associada à existência de qualquer CDT, nem a existência de uma CDT deixa de constituir fator de diferenciação relativamente à tributação de sujeitos passivos que se encontrem nas mesmas circunstâncias, isto é, que percebam rendimentos no estrangeiro (cfr. o n.º 2 do mesmo preceito). Quanto ao primeiro aspeto, o ponto decisivo é o de que, para efeitos da norma sindicada, a derrama municipal, quando lançada pelo município (cfr. o artigo 18.º do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 7312013, de 3 de setembro}, é entendida como um adicionamento ao IRC, razão porque a sua coleta, tal como a da derrama estadual prevista no artigo 87.-A do Código do IRC, se soma necessariamente à coleta daquele imposto. Consequentemente, em termos de capacidade contributiva e de tributação em sede de IRC, a situação dos sujeitos passivos deste imposto é, à partida, constante, independentemente do local de origem do respetivo lucro tributável. (...) In casu, e conforme referido, o objetivo prosseguido pelo artigo 91.ºn.º1, do Código do IRC é igualizar, segundo a lógica do principio da neutralidade na exportação, e por via da atribuição de um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, o imposto a pagar pelos sujeitos passivos de IRC cujos rendimentos têm a sua fonte localizada apenas em Portugal e aqueles contribuintes de IRC que também percebem rendimentos com origem num país terceiro. (...) O pagamento deste tributo (leia-se derrama) deve ser "eliminado" por dedução de créditos por dupla tributação internacional sempre que a coleta de IRC, stritcto sensu, não se mostre suficiente para os absorver na totalidade, como acontece no presente caso. Assim é que, na expressão "fração do IRC" constante da então ai. b) do n.º 1 do art.º 41.º (hoje, art.º 91. º) se deve incluir a coleta da derrama municipal. O mesmo é dizer que o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta de tal imposto (entenda-se derrama) originado por rendimentos obtidos no estrangeiro.» (...) Ora, daqui se retira facilmente que se o crédito por dupla tributação internacional pode ser deduzido à fração da coleta da derrama originada por rendimentos obtidos no estrangeiro é porque a derrama incide, não só sobre os rendimentos provenientes do território português, mas também sobre os com origem no estrangeiro.
15. Resulta, assim, do exposto que, quanto à incidência da derrama, o entendimento da AT diverge da visão plasmada no Acórdão do STA proferido no âmbito do Proc. n.º03652115.3BESNT de 2021/01/12, que sustenta que ao lucro tributável apurado deveriam ser expurgados os rendimentos obtidos no estrangeiro, porquanto tais rendimentos não possuem qualquer ligação ao município em causa naquele processo.
16. Salvo o devido respeito, tal decisão olvidou dois aspetos fundamentais no que concerne ao cálculo do lucro tributável, porquanto quer o imposto principal quer a derrama comungam das mesmas normas sobre a incidência plasmadas no CIRC, as quais têm necessariamente de ser acatadas. Por um lado, e como já foi referido, quanto às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o lucro tributável obedece ao principio da universalidade, (art.º 4. º, n.º 1 do CIRC), isto é, releva no seu cômputo todo e qualquer rendimento recebido pelo sujeito passivo, independentemente da sua proveniência. Por outro, esse mesmo lucro integra componentes de várias naturezas e resulta de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e os devidos ajustamentos positivos e/ou negativos, efetuados nos termos do Código do IRC.
17. Em face do exposto, parece-nos que o lançamento de derrama municipal, por regra, imperativa, deve incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, recaindo, assim, também, sobre rendimentos provenientes de fonte estrangeira Desde logo, analisada a legislação em vigor que disciplina a figura da derrama, verificamos a inexistência de qualquer norma que disponha no sentido de que os rendimentos provenientes do exterior estão excluídos de tributação. Assim, não podemos inferir um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. É que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (art.º 9.º do CC).
18. Só assim não será nos casos em que os sujeitos passivos residentes com estabelecimentos estáveis fora do território nacional optem pelo regime de isenção previsto no art.º 54.º-A do Código do IRC.
Ou seja, caso o sujeito passivo português opte pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 54.º-A do Código de IRC, o Estado da residência (Portugal) abster-se-á de tributar os lucros imputáveis ao estabelecimento estável e, consequentemente, o lançamento de derrama municipal não pode incidir sobre o lucro desse estabelecimento estável.
19. Em conclusão, é nosso entendimento, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos obtidos pelo contribuinte, incluindo os obtidos no estrangeiro, mantendo-se, assim, a posição até aqui seguida pela AT.
20. Quanto à recente posição do STA nesta matéria, que decidiu em sentido contrário, no Acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de janeiro de 2021, assumindo a desconsideração dos rendimentos provenientes de fonte estrangeira na base de incidência para cálculo da derrama municipal devida por sociedades residentes, acresce dizer que a decisão do STA produz efeitos apenas no caso ali apreciado e decidido, razão pela qual se mantém o entendimento da AT nesta matéria (art.º 68-A, n.º 4 da LGT)"
M. A 2.ª Requerente apenas tem presença no município onde está localizada a sua sede, no município do Porto (afirmação feita no artigo 57.º do pedido de pronúncia arbitral, não questionada);
N. A taxa de derrama municipal aplicável no município do Porto era de 1,5% em 2021 (documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
O. O formulário-modelo da declaração Modelo 22 (e respetivas instruções de preenchimento introduzidas pelo Despacho n.º ...21, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, de 9 de novembro de 2021), não permitiram às Requerentes preencher e submeter as declarações Modelo 22 individuais e do GRUPO B... reflectindo o lucro tributável consoante a proveniência (nacional ou estrangeira) dos rendimentos obtidos e, assim, excluir os rendimentos de fonte estrangeira da base de incidência da derrama municipal;
P. Em 10-10-2024, as Requerentes apresentaram o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo
7 - Apreciando
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência
Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto da decisão arbitral no processo arbitral n.º 343/2025-T por alegada contradição com o decidido no processo arbitral 1111/24-T, transitado em julgado.
A questão alegadamente decidida em sentido divergente num e noutro aresto é precisamente a inclusão ou não na base tributável da derrama municipal de rendimentos provenientes do estrangeiro.
Importa, pois, aferir da verificação dos requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA,Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos pois.
A decisão recorrida julgou, por maioria e remissão para a decisão arbitral proferida no processo n.º 468/2025-T, que por sua vez acolhe o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 2 de abril de 2025, processo n.º 560/22.5BEALM, julgar improcedente o pedido arbitral, de exclusão da liquidação da derrama municipal sindicada nos autos os “rendimentos de fonte estrangeira”, não imputáveis a estabelecimento estável situado no estrangeiro.
Ora, o entendimento adotado na decisão arbitral recorrida é plenamente conforme ao adotado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário por Acórdão de 25 de fevereiro último, processo n.º 162/25.4BALSB, onde se uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: Os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional só não estarão sujeitos a derrama municipal se puderem, comprovadamente, ser imputados a uma sucursal ou estabelecimento estável aí (no estrangeiro) situados.
Assim sendo, independentemente de haver substancial identidade entre os arestos em confronto, como sustenta o Ministério Público junto deste STA, o certo é que havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo que emana do referido acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vido disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Assim o decidimos por Acórdão de 29 de abril último, no processo n.º 209/25.4BALSB, e assim se decidirá também aqui, por identidade de razões.
CONCLUINDO:
Havendo correspondência entre a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida e a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo o recurso de uniformização de jurisprudência não pode ser admitido (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Pelo que, em conformidade, não poderá conhecer-se do mérito do recurso.
- Decisão -
8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em razão do carácter remissivo do presente Acórdão, o que o torna de complexidade inferior à comum.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.
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