I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
X
RELATÓRIO
X
I-O presente recurso impugna decisão que concluiu pela "fundada insuficiência patrimonial" da devedora originária para dívida de €938.843,00, quando o património foi liquidado por €11.376.826,16, gerando saldo excedentário de €2.755.394,63.
II-A desproporção de 1.211,8% entre o património liquidado e a dívida exequenda constitui contradição aritmética elementar que configura nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea c) do CPC.
III-O património imobiliário da devedora, considerando as desvalorizações típicas de vendas forçadas em insolvência, teria valor de mercado superior a €34 milhões à data da declaração de insolvência.
IV-A Autoridade Tributária dispunha de acesso direto ao cadastro predial que revelava a propriedade de 97 prédios urbanos nas zonas metropolitanas do Porto, Lisboa e distrito de Aveiro, posteriormente liquidados por valor 12,1 vezes superior à dívida fiscal.
V-A questão central transcende o caso concreto: a legitimidade da reversão fiscal baseada em "fundada insuficiência" quando elementos acessíveis à Administração Tributária demonstram robustez patrimonial manifesta.
VI-O presente recurso deve ser admitido nos termos do n.º 1 do artigo 285º do CPPT e n.º 1 do artigo 150º do CPTA, por estar em causa questão de importância fundamental que exige uniformização jurisprudencial urgente.
VII-A questão central - se pode considerar-se verificado o pressuposto da "fundada insuficiência patrimonial" quando o processo de insolvência demonstra liquidação de bens no valor de €11.376.826,16 para dívida de €938.843,00 - reveste-se de relevância jurídica e social fundamental.
VIII-Esta matéria origina anualmente parte substancial dos processos nos tribunais administrativos, afetando milhares de PME e respetivos gerentes, a segurança jurídica do tecido empresarial nacional e a uniformidade na aplicação da lei tributária.
IX-Existe manifesta divergência jurisprudencial entre a orientação automática (declaração de insolvência = insuficiência presumida) e a orientação casuística (exigência de prova efetiva caso a caso).
X-A complexidade jurídica da matéria exige conhecimento aprofundado da responsabilidade tributária subsidiária, envolvendo questões interdependentes sobre prova de ausência de culpa, interpretação da "fundada insuficiência" e obrigação de fundamentação concreta pela Autoridade Tributária.
XI-A decisão possui capacidade de repercussão social, servindo de orientação para casos pendentes e futuros, referencial interpretativo para a Autoridade Tributária e uniformização da práxis judicial.
XII-O despacho de reversão fundamentou-se exclusivamente na declaração de insolvência, violando o princípio constitucional da fundamentação dos atos administrativos e omitindo verificação do cadastro predial que revelava 97 prédios urbanos.
XIII-A questão da culpa do gerente não pode ser aferida abstratamente, devendo valorar-se as diligências concretas empreendidas (solicitação de financiamento, negociações com credores, doença súbita, adiantamentos de capital próprio) corroboradas pelo Relatório do Administrador Judicial.
XIV-Impõe-se clarificar se o gerente deve fazer prova diabólica da ausência de culpa ou se a apresentação de factos concretos evidenciando atuação diligente é suficiente para ilidir a presunção legal.
XV-A decisão recorrida padece de nulidade por contradição manifesta nos termos do artigo 615º, n.º1, alínea c) do CPC, ao concluir pela "fundada insuficiência patrimonial" quando os factos provados demonstram liquidação de património por €11.376.826,16 para dívida de €938.843,00.
XVI-Constituem dados objetivos incontroversos: 97 prédios urbanos nas áreas metropolitanas do Porto, Lisboa e Aveiro; contratos de promessa no valor de €10.000.000,00; receitas de liquidação de €11.376.826,16; saldo excedentário final de €2.755.394,63.
XVII-A desproporção de 1.211,8% entre o valor liquidado e a dívida fiscal constitui impossibilidade aritmética insuperável, considerando que o valor real de mercado se aproximaria de €34 milhões face às desvalorizações típicas de vendas forçadas.
XVIII-A Autoridade Tributária omitiu grosseiramente a verificação do cadastro predial, ao qual tinha acesso direto através do SNICS e SIT, limitando a fundamentação do despacho de reversão a duas linhas genéricas sobre a declaração de insolvência.
XIX-Verificou-se inversão indevida do ónus da prova em violação do artigo 74º da LGT, presumindo-se a insuficiência patrimonial sem demonstração concreta dos seus pressupostos por parte da Autoridade Tributária.
XX-Os tribunais aplicaram mecanicamente jurisprudência sobre insolvência típica sem atender às circunstâncias excecionais do caso, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 205º, n.º1 CRP).
XXI-A decisão viola sistematicamente o regime legal da reversão fiscal: artigo 23º, n.º2 da LGT (não verificação da fundada insuficiência); artigos 77º LGT e 268º, n.º3 CRP (vício de fundamentação); artigos 342º e 344º CC (inversão do ónus da prova).
XXII-Quanto à responsabilidade do gerente, não foram adequadamente valoradas as diligências concretas demonstradas: solicitação de financiamento, negociações com credores, afastamento por doença, adiantamentos de capital próprio.
XXIII-O Relatório do Administrador de Insolvência (artigo 155º CIRE), documento oficial de especial valor probatório, foi desvalorizado sem fundamentação robusta, violando os princípios da apreciação da prova.
XXIV-A ausência de nexo causal entre a gestão do gerente e a alegada insuficiência patrimonial resulta objetivamente demonstrada pela liquidação por valor vastamente superior à dívida exequenda.
XXV-A jurisprudência consolidada exige que a reversão seja precedida de diligências concretas para demonstração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis, diligências omitidas pela Autoridade Tributária no caso concreto.
XXVI-O despacho de reversão padece de vício fundamental por insuficiência estrutural da fundamentação, reduzindo-se à invocação genérica da declaração de insolvência sem explicitação dos elementos concretos que sustentam a alegada "fundada insuficiência".
XXVII-A fundamentação lacónica viola frontalmente o artigo 268º, n.º3 da CRP e artigo 77º da LGT, que exigem a explicitação dos pressupostos de facto, razões de direito e regime legal aplicável, com particular intensidade tratando-se de medida coerciva gravosa.
XXVIII-A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo exige que o despacho de reversão explicite as diligências concretas realizadas, elementos objetivos apurados, avaliação circunstanciada da insuficiência e extensão temporal da responsabilidade.
XXIX-A violação do dever de fundamentação compromete substantivamente os direitos de defesa do revertido e configura lesão do direito à tutela judicial efetiva, assumindo particular gravidade quando a Autoridade Tributária dispunha de acesso direto aos registos prediais.
XXX-O artigo 23º, n.º2 da LGT consagra pressuposto constitutivo da responsabilidade subsidiária - a verificação efetiva da insuficiência - não mera presunção dedutível de circunstâncias indiciárias, exigindo demonstração objetiva através de diligências concretas e adequadas.
XXXI-A mera invocação da declaração de insolvência não dispensa a verificação concreta da suficiência dos bens para satisfação da dívida específica, dado que os pressupostos da insolvência (cessação de pagamentos/sobre endividamento) diferem dos da reversão fiscal.
XXXII-A Autoridade Tributária dispõe de poderes de investigação qualificados (artigo 63º LGT) e acesso privilegiado ao cadastro predial, constituindo a omissão do seu exercício negligência administrativa incompatível com os princípios da boa administração.
XXXIII-Verificou-se inversão indevida do ónus da prova em violação do artigo 74º da LGT, presumindo automaticamente a insuficiência quando a própria Autoridade Tributária dispunha dos meios para verificação direta da robustez patrimonial.
XXXIV-A decisão recorrida desvalorizou elementos probatórios específicos que demonstram comportamentos diligentes do gerente: solicitações de financiamento, negociações com credores, medidas de contenção, circunstâncias impeditivas supervenientes e adiantamentos de capital próprio.
XXXXV-O Relatório do Administrador de Insolvência (artigo 155º CIRE), documento oficial de especial valor probatório, foi desvalorizado sem qualquer fundamentação sólida, comprometendo a confiança no sistema de insolvências e no papel desempenhado pelos Administradores de Insolvência.
XXXVI-A robustez patrimonial demonstrada pela liquidação por €11.376.826,16 quebra definitivamente o nexo causal entre eventuais atos de gestão e a alegada impossibilidade de satisfação da dívida tributária.
XXXVII-A decisão viola os princípios fundamentais do processo tributário: legalidade tributária (artigo 8º LGT), proporcionalidade (artigo 266º, n.º2 CRP) e tutela judicial efetiva (artigo 20º CRP).
XXXVIII-A singularidade factual excecional - sociedade insolvente com património com valor de mercado 36 vezes superior à divida, que em liquidação forçada em processo de insolvência rendeu 12,1 vezes mais que a dívida - exige adaptação dos critérios jurisprudenciais e concretização casuística, não aplicação automática de presunções.
XXXIX-Compete ao Supremo Tribunal Administrativo estabelecer a correta interpretação do regime da reversão fiscal em casos de características patrimoniais excecionais, assegurando que presunções jurisprudenciais não comprometam a realização da justiça tributária.
XL-A confluência das violações configura quadro de aplicação sistemática incorreta do Direito que justifica a intervenção corretiva, devendo ser julgado procedente o recurso com revogação do acórdão recorrido e extinção da instância executiva por ausência de pressupostos legais da reversão.
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de oposição à execução fiscal nº....91 e apensos, a qual corre seus termos do 2º. Serviço de Finanças do Porto, sendo instaurada para a cobrança coerciva de dívidas de I.M.T., I.M.I., I.R.C. e I.R.S., dos anos de 2008 a 2011 e no valor global de € 938.843,00.
Em 1ª. Instância, o T.A.F. do Porto julgou totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, absolveu a A.T. do pedido formulado. Em síntese, para tanto concluir, em sede de fundamentação de direito faz relevar os seguintes vectores, no que ora interessa:
1-Que a chegada ao conhecimento da AT da declaração de insolvência da sociedade originária devedora, constitui, por si só, fundamento bastante para que se considere preenchido o requisito da "fundada insuficiência" do seu património, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 8/07/2020, rec.0484/15.2BESNT).
2-Que sem necessidade de outros considerandos, improcede o fundamento invocado pelo opoente, da sua ilegitimidade substantiva, derivada do despacho de reversão invocar, unicamente, para justificar a fundada insuficiência dos bens do devedor principal a declaração de insolvência da devedora originária.
O opoente deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao salvatério, manteve o decidido pelo T.A.F. do Porto. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e no que releva em sede da presente revista:
1-Que a sentença recorrida deve ser mantida, pois, como vem sendo entendido por este Tribunal, a mera declaração de insolvência da devedora originária é bastante para fundar o juízo de insuficiência patrimonial;
2-Que esta linha de entendimento segue a jurisprudência uniforme e constante do S.T.A. (cfr.v.g.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 8/07/2020, rec.0484/15.2BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.0415/14.7BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 01289/15.6BELRA);
3-Que a execução fiscal não prosseguirá contra o revertido enquanto não findar o processo de insolvência e se apurar se, e em que medida, os bens da sociedade originária devedora são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda, assim se assegurando o benefício da excussão prévia.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo ao juízo de insuficiência patrimonial fundante da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário e ora recorrente, o qual é passível de verificação em virtude da mera declaração de insolvência da devedora originária.
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte (cfr.nº.VII das conclusões do recurso): se pode considerar-se verificado o pressuposto da "fundada insuficiência patrimonial" quando o processo de insolvência demonstra liquidação de bens no valor de € 11.376.826,16 para dívida de € 938.843,00, tal como a consequente legitimidade do revertido.
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1-Desde logo, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.);
2-O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção, pelo que não se justifica a admissão da presente revista, visando a melhor aplicação do direito, dado que a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis e baseando-se em jurisprudência deste órgão de cúpula da jurisdição;
3-No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
4-Encontra-se vincado supra que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para invocar as nulidades do aresto objecto de recurso de revista, as quais devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente;
5-Encontra-se marcado acima, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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