I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1766/25.0BEBRG.CN1.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 12 de Março de 2026 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/82c8d2be708a55ca80258dc4004ef7a2.) - que, concedendo provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença proferida em 20 de Janeiro de 2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida, ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2003 a 2006, e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2003 a 2005 -, dele veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando o artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso reage contra o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a decisão de 1ª instância, considerou útil a diligência efectuada pela AT em 2019, obstando assim à declaração de prescrição das dívidas exequendas.
2. Entre a penúltima diligência (17/10/2016) e a última (02/10/2019) mediou um hiato temporal superior a três anos, período durante o qual o processo de execução fiscal esteve paralisado por inércia exclusiva da Administração Tributária.
3. À data da última diligência, haviam já decorrido mais de dez anos sobre a citação do Recorrente (ocorrida em 13/07/2010), sem que a AT tivesse logrado obter qualquer efeito útil na cobrança coerciva.
4. A diligência realizada em 2019, perante o prévio esgotamento de bens penhoráveis conhecidos, configura um acto meramente formal, inútil e dilatório, praticado com o intuito único de obstar à consumação da prescrição e suprir a falta de declaração em falhas.
5. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Artigo 20.º e 268.º, n.º 4 da C.R.P., impõe à Administração deveres de celeridade e razoabilidade, garantindo ao administrado o direito à obtenção de decisões em prazos adequados e o controlo da inércia administrativa.
6. A interpretação perfilhada no acórdão recorrido viola os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, corolários do Estado de Direito Democrático, ao permitir que a AT manipule discricionariamente os tempos do processo, tornando as dívidas tributárias virtualmente imprescritíveis através de impulsos processuais artificiais.
7. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e doutrina de prestígio, a previsibilidade e a calculabilidade dos efeitos jurídicos são limites intransponíveis ao arbítrio do poder público.
8. Verificados os pressupostos objectivos da inexistência de bens, a AT está vinculada à declaração em falhas, não podendo postergar indefinidamente o prazo prescricional através de actos desprovidos de utilidade prática.
9. Em face do exposto, o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, devendo ser revogado e substituído por decisão que confirme à sentença de 1.ª instância, declarando a prescrição das dívidas exequendas por violação dos princípios constitucionais e legais invocados.
Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto acórdão em conformidade com as contra-alegações formuladas.
Com o que se fará a acostumada, JUSTIÇA!»
1.2 A Recorrida não contra-alegou.
1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT.
1.4 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O Recorrente disse que vinha «interpor recurso de revista, a subir nos próprios autos para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos dos artigos 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
Como deixámos dito, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.
Seja como for, quer o art. 150.º do CPPT quer o artigo 285.º do CPPT fazem recair sobre o recorrente o ónus de alegar e demonstrar a excepcionalidade requerida para a admissão da revista.
Na verdade, em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicável].
No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que o Recorrente não se desincumbiu desse ónus; nem sequer vislumbramos tentativa alguma nesse sentido.
Concluímos, pois, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista - o único à luz do qual poderíamos ponderar a sua admissibilidade -, não envidou esforço algum para se desonerar do ónus de alegação e demonstração de que se verificavam os requisitos legais de admissibilidade enunciados no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT.
Note-se que o recurso de revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um terceiro grau de jurisdição, que há muito deixou de existir na jurisdição tributária.
Ora, à data em que reclamação judicial foi deduzida, em 2025, vigorava há mais de trinta anos o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, e entrado entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da referida Lei, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No domínio do ETAF de 2002 - tal como no domínio do ETAF de 1984, para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997 (No domínio da vigência do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e até 15 de Setembro de 1997, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, havia 3 graus de jurisdição, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea a), daquele Estatuto. Quando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, diploma legal, que criou o Tribunal Central Administrativo, foram introduzidas alterações profundas nas competências dos tribunais em sede tributária, modificando, entre outros preceitos do ETAF, o referido artigo 32.º, pelo que ficaram reduzidos a dois os graus jurisdição nesta matéria. Esta alteração só produziu efeitos para os processos instaurados após 15 de Setembro de 1997, nos termos da nova redacção do artigo 120.º do ETAF, que dispunha: «A extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». Note-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto-Lei n.º 229/96, este diploma legal entrou em vigor em 15 de Setembro de 1997, com a instalação e entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, determinadas pela Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho.) - apenas se prevêem 2 graus de jurisdição nos tribunais tributários. Assim, relativamente aos acórdãos proferidos pela secção de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, hoje apenas está previsto recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uniformização de jurisprudência [artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF], com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção de contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT (que corresponde ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).
Prevê-se também, de acordo com o entendimento que prevaleceu na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Entendimento no sentido da aplicação subsidiária do artigo 150.º do CPTA ao processo tributário.) e que acabou consagrado no artigo 285.º do CPPT (Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no artigo 285.º do CPPT, que decalca o regime do artigo 150.º do CPTA.), recurso excepcional de revista, cuja admissibilidade está sujeita à verificação dos requisitos fixados no n.º 1 daquele artigo, a efectuar mediante apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal. A competência para conhecer do recurso é desta Secção (Porque não encontramos no ETAF previsão específica de atribuição de competência para o conhecimento do recurso de revista para o contencioso tributário (não há no artigo 26.º do ETAF uma norma paralela à que consta, como para o contencioso administrativo do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo Estatuto), cremos que esta competência resultará da alínea h) do artigo 26.º do ETAF.).
Estes breves considerandos em torno do regime de recursos jurisdicionais em sede de processo tributário têm como único propósito demonstrar que a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição.
Por isso - bem - a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte admitiu o recurso com expressa menção a esse artigo.
É certo que o Recorrente parece querer aceder ao terceiro grau de jurisdição fora dos limites que o legislador consagrou no artigo 285.º do CPPT, mas tal possibilidade não existe, como deixámos dito; por outro lado, essa inexistência não contende com norma ou princípio constitucional algum (Note-se que o Tribunal Constitucional tem vindo, desde há muito, a afirmar que, em face da previsão na CRP de tribunais de recurso, o legislador fica impedido de eliminar, sem mais, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso ou de a inviabilizar na prática, mas já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cf. o acórdão n.º 31/87, proferido em 28 de Janeiro de 1987 no processo com o n.º 192/84, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19870031.html), bem como que não está constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição (cfr. acórdão n.º 51/88, proferido em 2 de Março de 1988 no processo com o n.º 213/86, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19880051.html).) e, no caso, nem sequer está posto em causa o direito de recurso, pois, foi garantido o acesso ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso excepcional de revista.
2.2 Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro.
II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
III - Na ausência total de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
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