I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não se coloca no processo com os contornos que lhe foram traçados pelo recorrente.
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11 de Setembro de 2025 (complementado pelo acórdão de 12 de Fevereiro de 2026, que rejeitou o pedido de reforma do primeiro acórdão) - que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 25 de Fevereiro de 2025, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2021, efectuada na sequência da correcção pela desconsideração pela AT dos valores declarados no anexo G a título de reinvestimento das mais-valias resultantes da venda de um prédio -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«A. Da admissão do presente recurso de revista:
1.ª Em 15-04-2024, no TAF de Mirandela, o ora recorrente, ai Autor, deduziu Impugnação Judicial em que peticionou a anulação da liquidação oficiosa adicional de IRS relativa ao ano de 2021, efectuada pelo Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta no valor de 23.290,07 €, e ainda a condenação da AT a reembolsá-lo neste valor por si pago em 17-01-2024 na sequência daquela liquidação oficiosa, acrescido de juros indemnizatórios e demais valores legalmente previstos - cfr. doc. 2, junto com a Petição Inicial.
2.ª Não se conformando com a douta sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2025, que julgou “totalmente improcedente a presente impugnação, com a consequente manutenção da liquidação impugnada na ordem jurídica.”, o Autor, ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, pelo douto acórdão recorrido, proferido em 11-09-2025, determinou “negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.”
3.º Para tanto, a fls. 21 e 22 o douto acórdão recorrido expressou o seguinte (que se reproduz com a devida vénia):
“No caso sub judice, e considerando toda a fundamentação da sentença recorrida e, bem assim, as conclusões aduzidas pelo Recorrente, a questão coloca-se apenas quanto ao “imóvel de partida”, não sendo controvertida a questão da aquisição do imóvel para construção.
Adianta-se desde já que para apreciação e decisão da questão em dissídio não se mostra relevante saber se a alteração preconizada pela Lei 56/2023 de 06.10 é aplicável ou não à situação em discussão nos presentes autos, ou seja, se a mesma tem efeitos retroactivos à data de 2021.
Na verdade, para efeitos de exclusão de IRS em sede de mais valias, o imóvel de “partida” terá de corresponder à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Ora, como resulta do probatório e que não foi impugnado, à data da alienação do imóvel inscrito sob o art. ...35 da freguesia ..., Viana do Castelo (30.11.2021), o Recorrente tinha o seu domicílio fiscal na Av.ª ... em Freixo de Espada à Cinta.
Donde se conclui que à data da alienação do imóvel o Recorrente já residia em Freixo de Espada à Cinta, ou seja, o imóvel de “partida” já não constituía a sua habitação própria e permanente.
E assim sendo, é inelutável que a situação em discussão nos presentes autos não encontra enquadramento na exclusão a que se refere o n.º 5 do art. 10.º do CIRS.
Mesmo que se acolha o entendimento defendido pelo Recorrente no sentido de que a alteração preconizada pela Lei 56/2023 de 06.10 tenha aplicação a factos ocorridos à data de 2021, a verdade é que também por aqui o Recorrente não teria sucesso, pois, por via da nova alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, exige-se que o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar por um período mínimo de 24 meses, o que não ocorreu, como se acaba de expender.
Nesta senda, e considerando o exposto, resta concluir pela improcedência do recurso.”
4.ª Salvo o muito devido respeito, o recorrente não se conforma com tal douta interpretação efectuada relativamente ao disposto no art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, na redacção introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, quando estabelece que “5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:” (...) “e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respectivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;”.
5.ª Em face dos factos dados como provados no douto acórdão recorrido, o recorrente considera que reúne os requisitos a que alude o art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, na redacção introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, pelo que lhe deve ser aplicado o regime de reinvestimento, que exclui de tributação os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente.
6.ª De onde decorre a necessária e imprescindível apreciação e definição do exacto âmbito de aplicação deste art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, na redacção introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, e ainda a sua aplicação retroactiva ao caso dos autos, o que assume relevância jurídica de importância fundamental e que deverá determinar a admissão do presente recurso, por claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que respeitosamente requer.
B. Dos fundamentos do recurso:
7.ª Dando por reproduzidos os factos dados como provados no douto acórdão recorrido (que, a fls. 16, aditou o facto n.º 13), verifica-se que:
. Dos factos provados sob os n.ºs 8 e 10 (Ofícios da AT de 11-10-2023 e de 05-12-2023), resulta que o prédio identificado nos factos provados n.º 1 e n.º 13 é o mesmo, ou seja, o prédio urbano destinado a habitação, registado sob o artigo ...35 da freguesia ..., concelho de Viana do Castelo.
. Conforme factos provados sob os n.ºs 1 e 2, resultou também provado que o Recorrente manteve neste mesmo prédio urbano o seu domicílio fiscal e habitação própria e permanente entre 16/05/2005 e até 6/0712021 (data em que o recorrente indicou como domicílio fiscal a Av. ..., Freixo de Espada à Cinta), ou seja, manteve domicílio fiscal e habitação própria e permanente neste mesmo prédio urbano / imóvel de partida, durante mais de 16 anos.
. Conforme facto provado n.º 13, o recorrente alienou em 30-11-2021 este mesmo prédio urbano / imóvel de partida.
8.ª Desta forma é indiscutível que em 30-11-2021, data da alienação do imóvel de partida / prédio urbano registado sob o artigo ...35 da freguesia ..., concelho de Viana do Castelo, o Recorrente já residia em Freixo de Espada à Cinta (desde 6/07/2021) e que, conforme bem resulta do douto acórdão, “Donde se conclui que à data da alienação do imóvel o Recorrente já residia em Freixo de Espada à Cinta, ou seja, o imóvel de “partida” já não constituía a sua habitação própria e permanente. “
9.ª TODAVIA, o art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, na redacção introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, veio estabelecer precisa e concretamente que “5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:” (...) “e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respectivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;”.
10.ª Desta forma, esta nova alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS veio exigir que o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar por um período mínimo de 24 meses antes da respectiva transmissão.
11.ª ORA, como se disse, o Recorrente manteve o seu domicílio fiscal e habitação própria e permanente naquele imóvel de Viana do Castelo (imóvel de partida) durante 16 anos - entre 16/05/2005 (facto provado n.º 1) e até 6/07/2021 (facto provado n.º 2).
12.ª Transmitiu esse mesmo imóvel de partida em 30-11-2021 (facto provado n.º 13).
13.ª Pelo que manteve no imóvel de partida o seu domicílio fiscal e habitação própria e permanente durante mais de 16 anos de forma ininterrupta e, por isso, não só dentro do período que compreende os 24 meses anteriores à data da transmissão, mas durante muito mais tempo do que esse mesmo período.
14.ª Enquadrando por isso o Recorrente na previsão do art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, e devendo beneficiar por isso e deve-lhe ser aplicado o regime de reinvestimento aí previsto, que exclui de tributação os ganhos provenientes de transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente.
15.ª Concomitantemente, considera-se que a al. e) do n.º 5 do art. 10.º, do CIRS, introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, que entrou em vigor a 7-10-2023, é aplicável retroactivamente à situação do recorrente e dos autos.
16.ª Isto porque, como se invocou em sede de recurso de apelação, o art. 103.º, n.º 3, da Constituição da Republica Portuguesa dispõe tão só que “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.”, de onde resulta que tal aresto constitucional não proíbe a retroactividade da lei fiscal quando mais favorável ao cidadão / contribuinte, o que é precisamente o caso - Neste sentido, vd. Ac. STA de 17-12-2019, processo n.º 062/06.7BEPRT.
17.ª Neste contexto e salvo o muito devido respeito, considera-se que, com a fundamentação que expressou a fls. 21 e 22, o douto acórdão recorrido não fez a melhor interpretação do art. 10.º, n.º 5, al. e) do CIRS, introduzida pelo Artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.
18.ª O que, smo, deverá justificar a revogação do douto acórdão recorrido e, por via disso, a anulação da liquidação oficiosa adicional de IRS relativa ao ano de 2021, efectuada pelo Serviço de Finanças de Freixo de Espada à Cinta no valor de 23.290,07 €, e ainda a condenação da AT a reembolsá-lo daquele valor por si pago em 17-01-2024 na sequência daquela liquidação oficiosa, acrescido de juros indemnizatórios e demais valores legalmente previstos - cfr. doc. 2, junto com a Petição Inicial.
Salvo o devido respeito, foram violados todos os preceitos legais enunciados.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por V. Exas. deverá ser admitido e concedido provimento ao presente Recurso e, por via disso, ser revogada o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências, por assim ser de inteira, costumada e esperada JUSTIÇA.»
1.3 A Recorrida não contra-alegou.
1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade do Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido».
1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.
Diremos, desde já, que o Recorrente não se desincumbiu do ónus de delimitar a questão que pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal e se limitou a, de modo genérico, a referir os motivos da sua discordância com a decisão das instâncias, sustentando a aplicação à situação sub judice do disposto no artigo 10.º, n.º 5, alínea e) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção introduzida pelo artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro, o que por si só, determinaria a não admissão da revista.
Na verdade, a caracterização e determinação da questão jurídica a reapreciar não pode considerar-se satisfeita pela mera argumentação no sentido da aplicação de uma determinada norma à situação, antes se exigindo que o recorrente detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento e porque considera que tal questão assume particular relevância social ou jurídica, ou que a sua apreciação é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
Sem prejuízo do que deixámos dito, parece-nos possível concluir que a questão será a da possibilidade de aplicação retroactiva do disposto na referida alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, ou seja, como melhor veremos a seguir, a de saber se para a aplicação da regra de exclusão prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS o “imóvel de partida” tinha de estar destinado a habitação própria e permanente do contribuinte na data da venda ou se, por força da referida aplicação retroactiva daquela norma, basta que esse imóvel tenha sido a habitação própria ou permanente do contribuinte nos 12 meses anteriores à data da transmissão.
2.2. O CASO SUB JUDICE
2.2.1 Estamos em sede de impugnação judicial de liquidação oficiosa de IRS, efectuada pela AT após correcção do montante inscrito pelo ora Recorrente no anexo G à declaração para efeitos de IRS do ano de 2021, como intenção de reinvestimento em habitação própria e permanente, relevante para efeitos de apuramento da mais-valia resultante do imóvel vendido, correcção efectuada com o fundamento de que, à data em que foi vendido o imóvel, o mesmo já não era a habitação própria e permanente do Contribuinte, pois já não correspondia à sua morada fiscal, o que obstava a que fosse considerado o reinvestimento ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do CIRS, que foi considerado na sua redacção em vigor à data da transmissão, que era a seguinte:
«5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respectiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efectuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respectivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;
d) (Revogada.)»
O ora Recorrente impugnou judicialmente essa liquidação e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a impugnação judicial improcedente. Sustentou o Impugnante que é aplicável à sua situação o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro. Recordemos essa redacção:
«5- São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
[…]
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respectivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão».
Em síntese e no ora releva, considerou a Juíza daquele tribunal que o facto tributário que gera o apuramento de mais-valias é um facto instantâneo, que se considera formado e se esgota no momento exacto da alienação do imóvel, que no caso ocorreu a 30 de Novembro de 2021, motivo por que, aplicando a redacção da lei que vigorava à data da venda, concluiu que o Impugnante não reunia as condições para excluir a tributação das mais-valias, uma vez que o imóvel vendido já não constituía a sua habitação própria e permanente, dado que alterou o seu domicílio fiscal para Freixo de Espada à Cinta meses antes, em 6 de Julho de 2021.
Mais considerou que não era legalmente possível aplicar de forma retroactiva a redacção (mais favorável aos interesses do contribuinte) do artigo 10.º, n.º 5, alínea e) do CIRS, aditada posteriormente pela Lei n.º 56/2023, sob pena de violação do princípio constitucional da proibição da retroactividade fiscal.
Inconformado com essa sentença, o Impugnante dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença, salientando a falta de afectação a habitação própria e permanente do “imóvel de partida” no momento da venda como resulta da matéria de facto provada. Mais salientou a irrelevância da alteração à lei - a alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CRC - introduzida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.
Em resposta ao argumento de que a lei nova deveria ser aplicada retroactivamente por ser mais favorável, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que tal discussão não era relevante para o desfecho do caso e, ademais, que mesmo que se acolhesse a aplicação retroactiva da nova lei «pois, por via da nova alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, exige-se que o imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar por um período mínimo de 24 meses, o que não ocorreu, como se acaba de expender».
É deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso.
Se bem interpretamos as alegações do presente recurso - sem prejuízo do que deixámos dito 2.1.4 -, o Recorrente considera que o acórdão padece de erro de julgamento, na medida em que entende ser aplicável à situação o disposto na referida alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 27.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de Outubro.
Argumenta, em síntese, que o princípio constitucional da proibição da retroactividade fiscal - consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - tem apenas em vista vedar a criação de impostos ou normas desfavoráveis, mas não proíbe a retroactividade da lei fiscal quando esta é mais favorável ao contribuinte.
2.2.2 Salvo o devido respeito, toda a argumentação do Recorrente assenta num pressuposto errado, qual seja o de que a alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS se pode aplicar a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor por força de um princípio (similar ao vigente em sede de Direito Penal, onde vigora o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável) de aplicação da lei mais favorável ao contribuinte.
Em sede de direito tributário material a regra é a de que a lei nova se aplica apenas para o futuro e não afecta factos tributários já ocorridos e consumados no passado sob a vigência da lei antiga (cf. artigo 12.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).
É certo que nada impede o legislador de conferir efeito retroactivo às normas de que resulte tratamento mais favorável ao contribuinte, na medida em que o n.º 3 do artigo 103.º da CRP apenas proíbe a retroactividade de leis fiscais desfavoráveis, a fim de garantir a segurança jurídica e protecção da confiança aos contribuintes. Mas não foi esse o caso, pois não encontramos norma alguma por que o legislador tenha conferido efeitos retroactivos à referida alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS (nem esta pode ser configurada como norma interpretativa).
Assim, não há motivo algum para suscitar a reapreciação da questão por este Supremo Tribunal, sendo inequívoco o princípio da aplicação da lei nova para o futuro. Sempre salvo o devido respeito, o argumento que o Recorrente pretende extrair a favor da sua tese do acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 17 de Dezembro de 2019 no processo n.º 62/06.7BEPRT (Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/28d6e38ffae564a3802584e70038352e.) assenta num equívoco, qual seja o de que na situação aí tratada a aplicação do regime mais favorável resultante da lei nova resultava dessa favorabilidade; ora, no caso tratado nesse acórdão, a aplicação retroactiva da lei resultava - e resultava apenas - de expressa previsão legal nesse sentido, constante de norma de direito transitório, sendo que foi a conformidade constitucional dessa norma que foi aí averiguada e decidida no sentido da inexistência de obstáculo constitucional à aplicação retroactiva de norma tributária material numa situação de favorecimento do contribuinte.
Por isso, a revista não pode ser admitida.
Finalmente, diremos ainda que, em face do que deixámos dito, perde interesse o argumento de saber se o requisito consagrado na referida alínea e) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS estava ou não verificado.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não se coloca no processo com os contornos que lhe foram traçados pelo recorrente.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
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