I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, exigindo-se-lhe que detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento.
III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente não alegou a factualidade que poderia integrar as invocadas particular relevância social e jurídica e a também invocada necessidade da apreciação do recurso para uma melhor aplicação do direito e se limitou a enunciar esses requisitos de admissibilidade e o seu entendimento jurisprudencial.
IV - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 360/19.0BEMDL.SA1
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 30 de Outubro de 2024 (complementado pelo acórdão de 4 de Dezembro de 2025, que indeferiu a arguida nulidade do primeiro acórdão) - que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante ao ano de 2009 -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
O Recorrente apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso vem interposto de decisão proferida pela Unidade Orgânica 2 do Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui recorrente, porém, não pode o recorrente conformar-se com os termos desta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do ora recorrente ser julgada procedente por provada e, em consequência, o acórdão proferido ser revogado e substituído por outro que julgue a impugnação judicial, que deu origem aos presentes autos, procedente.
2. De acordo com o disposto no art. 285.º n.º 1, do CPPT e em conformidade com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, e, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
3. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.
4. Descendo ao caso que nos ocupa, é entendimento que a decisão proferida, constitui uma decisão surpresa, como infra se demonstrará, o que, necessariamente, implicará a sua nulidade, assumindo relevância, na medida em constitui uma questão de direito relevante, bem como, o facto da situação sub judice constituir dupla tributação, isto é, dois Estados liquidam, incidem e cobram imposto sobre o mesmo rendimento, o que é manifestamente ilegal e impõe para o ora recorrente uma flagrante injustiça, o que impõe, no seu modesto entendimento, a necessidade de uma análise exímia desse douto Tribunal, porquanto, aceitar como consolidada a decisão objecto do presente recurso, no nosso ordenamento jurídico, é compactuar com uma injustiça perpetrada sobre o ora recorrente.
5. Razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no n.º 1 do art. 285.º do CPPT, devendo, em consequência, ser admitido.
6. Entende o ora recorrente que o acórdão proferido é violador de um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, mormente, o princípio do contraditório, por constituir decisão surpresa, como infra se demonstrará.
7. Com efeito, através de notificação datada de 25.10.2024, com ref.ª ...91, o ora recorrente foi notificado de despacho (...85), relativo à junção de documentos efectuada pelo ora recorrente, nos dias 18.01.2022 e 14.03.2022, onde foi decidido o seguinte: “Por tal motivo não se admitem os ditos lotes de documentos os quais devem ser desentranhados e devolvidos à parte que os apresentou.”.
8. Ora, nos termos conjugados da al. d), do n.º 2, do art. 644º e do art. 638.º, 2.ª parte, ambos do CPC, por remissão do art. 281.º do CPPT, tal despacho seria sempre recorrível, no prazo de 15 dias, pelo que, o prazo para interposição de recurso do sobredito despacho, perfazia o seu computo, em última análise, no dia 15.11.2024, com a cominação legal prevista na al. c), do n.º 5, do artigo 139º do CPC.
9. Sucede que, através de notificação datada de 04.11.2024, com a ref.ª ...92, o ora recorrente foi notificado do douto acórdão proferido, sem que tivesse decorrido o prazo para interposição de recurso do despacho de não admissão dos documentos juntos aos autos pelo ora recorrente.
10. Destarte, o ora recorrente ficou impossibilitado de interpor recurso do sobredito despacho, tendo-lhe sido coarctada a possibilidade, igualmente, de tais documentos serem admitidos, sendo certo que, o silêncio do ora recorrente em nada o beneficiou, porquanto, a ser admitida tal junção, necessariamente, que a decisão a proferir seria diferente.
11. Pelo que, o acórdão proferido nos autos, configura, assim, uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório, o qual se insere na categoria de princípio constitucional, desrespeitando, assim, o estatuído no art. 3.º, n.º 3, do CPC, o que, constitui nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo diploma, porquanto, efectivamente, impende sobre o Tribunal “a quo” a obrigação de conceder à parte o prazo estipulado, para lhe permitir o exercício do seu direito ao contraditório, e, sendo caso disso, subsequente interposição de recurso do citado despacho, não podendo, igualmente, proferir decisão final quando ainda não se esgotou o prazo para a interposição do recurso do despacho antecedente.
12. Ao proferir acórdão antes do término do prazo supra-referido, violou, de forma clara e grosseira, o citado direito, constituindo uma omissão de um acto que a lei prescreve, no art. 3.º, n.º 3, do CPC - cfr. proferido no Ac. da Relação do Porto, in Proc. n.º 14227/19.8T8PRT.P1, datado de 02.12.2019, disponível para consulta integral em www.dgsi.pt.
13. Pelo que, em face do legalmente previsto e o doutrinalmente e jurisprudencialmente determinado, impendia sobre esse douto Tribunal, a obrigação de, antes de decidir, permitir a pronúncia da parte, respeitando o prazo processual em curso.
14. Deste modo, procedendo a apelação por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida, devendo tudo o subsequente ser declarado nulo e se conceda novo prazo ao ora recorrente para interposição de recurso, o que se requer. O referido n.º 3, do artigo 3.º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório visando-se prevenir as “decisões surpresa”. Nas palavras do FREITAS, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 8, o processo civil, o direito ao contraditório configura uma: “… garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
15. O contraditório pressupõe uma ideia de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes. Garantindo, assim, a igualdade das partes através da possibilidade de pronúncia e resposta, o que, necessariamente, irá influenciar na obtenção da verdade material, contribuindo, assim, para uma justa composição do litígio e uma boa decisão da causa.
16. O princípio do contraditório materializa-se quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito, sendo que, assiste às partes, em qualquer dos momentos e/ou níveis, de participar de modo activo e influenciar a decisão, pelo que, ao nível do direito propriamente dito, o princípio do contraditório impõe que seja dada oportunidade às partes para se pronunciarem, evitando decisões surpresa, sendo, igualmente, proibição deste tipo de decisões, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o n.º 3, do referido artigo 3.º.
17. É a própria lei que estabelece a obrigatoriedade de previamente a ser tomada uma decisão, ser dada oportunidade às partes “a priori” de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico. São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes.
18. Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
19. Pelo que, em face ao exposto, verifica-se a violação do princípio do contraditório, o que constitui nulidade, nos termos do art. 195.º do CPC, configurando o acórdão proferido uma decisão surpresa, devendo, em consequência, tudo o processado ser declarado nulo e ser concedido novo prazo ao ora recorrente para interposição de recurso, o que se requer.
20. O ora recorrente, em 2014, viveu em Portugal 47 dias, onde trabalhou na empresa “A..., S.A.”, conforme cópia dos recibos de vencimento de Janeiro e de Fevereiro de 2014 juntos como Docs. nºs 2 e 3 com a p.i., tendo, posteriormente, mudado para França, onde começou a trabalhar na empresa “B..., S.A.”.
21. Relativamente ao período que esteve a trabalhar e a residir em Portugal, o ora recorrente apresentou declaração de IRS junto da AT com rendimentos de categoria A no montante de € 1.014,51 (mil e catorze euros e cinquenta e um cêntimos), conforme doc. n.º 4 junto com a p.i., sendo certo que, no que concerne aos restantes dias de 2014 e até à presente data, o recorrente sempre apresentou as suas declarações de IRS junto da Direction Générale des Finances Publiques de França. - cfr. Docs. N.ºs 5, 6 e 7 juntos com a p.i.
22. Com efeito, desde o dia 17 de Fevereiro de 2014, a residência fiscal do impugnante é em França, conforme atestam os documentos juntos como Docs. nºs 8, 9, 10 e 11 com a p.i., onde lhe foi atribuído o n.º de identificação fiscal francês: ...82.
23. Destarte, de 18 de Fevereiro de 2014 a 30 de Abril de 2014, o recorrente residiu na seguinte morada: ..., Rue ... Portes-Les Valence e de 1 de Maio de 2014 a 31 de Outubro de 2016, o impugnante morou no seguinte endereço: 123 Rue ... ..., Guadeloupe, tendo, posteriormente, mudado, em Novembro de 2016, para ... ...22 ..., Guadeloupe.
24. As declarações fiscais do recorrente encontram-se regularizadas perante as finanças francesas, conforme documento emitido pela Direction Générale des Finances Publiques “Bordereau de situation”, junto como Doc. n.º 12 com a p.i.
25. Tendo em conta o até aqui exposto, entende o recorrente que, à situação em apreço, deve ser aplicada a Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Paris em 14 de Janeiro de 1971, aprovada pelo D.L. n.º 105/71, de 26/03, conjugada com o Protocolo que altera a mencionada Convenção - Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017.
26. De facto, tratando-se de imposto sobre o rendimento, IRS e relativamente a França, leia-se, Guadeloupe, a convenção tem aplicação. - cfr. art. 1.º.
27. Em face do vertido nos autos disposto, é por de mais evidente, que o impugnante não preenche qualquer dos requisitos do enunciado art. 16.º do CIRS, não podendo, por isso, ser considerado residente em território português, quando tem casa e morada fiscal em França, exercendo aí a sua profissão desde 2014, vindo somente a Portugal ocasionalmente, para visitar familiares e amigos, como a grande maioria dos emigrantes portugueses.
28. A morada que figurava no cartão de cidadão do recorrente era portuguesa, no entanto, essa é a morada da residência dos seus pais e onde estes fazem a sua vida quotidiana, sendo que o ora recorrente apenas é visita ocasional daquela morada, quando se desloca a Portugal e ali vista os seus progenitores e demais familiares, o que não pode ser considerado como uma sua habitação permanente e, mesmo que assim não se entenda, o impugnante já se encontra em França há 5 anos, já desenvolveu laços de amizade e afecto com várias pessoas do seu dia-a-dia, é onde vive o seu quotidiano, desenvolve a sua profissão, recebe os seus rendimentos e paga os seus impostos.
29. Assim, deve concluir-se que o impugnante, para todos os efeitos, sobretudo os legais, é residente em França, mais concretamente, em Guadeloupe - cfr. art. 16.º n.º 1, da Convenção
30. Em face do exposto, os salários recebidos pelo recorrente no exercício da sua função devem ser objecto de tributação por parte da Direction Générale des Finances Publiques Franceses e não também pela Autoridade Tributária de Portugal.
31. Convicção que o recorrente sustenta tendo, para o efeito, efectuado as suas declarações de rendimentos junto desse serviço.
32. Face ao exposto, requer-se a V.ª Ex.ª o efeito legal previsto no normativo supramencionado, evitando, assim, a dupla tributação do IRS de 2014, pois, a violação do mesmo constitui a ilegalidade prevista no art. 99.º alínea a), do CPPT, consubstanciada na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos do ora impugnante, vício que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.
33. Acresce que, através do requerimento datado de 18/01/2022, o ora recorrente requereu a junção aos autos, de prova documental bastante, que comprova a versão por este trazida aos autos, que, efectivamente, desde 17.02.2014 que é residente em Guadaloupe, não existindo qualquer obrigação tributária perante as finanças portuguesas, sendo que, através do requerimento datado de 14/03/2022, o ora recorrente requereu a junção aos autos de documentos demonstrativos da inexactidão da declaração oficiosa efectuada pela AT, porém, entende o douto Tribunal “a quo” que não “… é apresentado motivo justificativo de tão tardia apresentação.”.
34. Ora, conforme consta do texto do requerimento datado de 18/02/2022, o ora recorrente, a 13/12/2021, efectuou junto do SF de Lisboa, um pedido de alteração da data de produção de efeitos da alteração da sua morada, pelo que, tal facto também era do conhecimento da AT que, apesar de ter deferido tal pedido, não reportou tais efeitos aos presentes autos, como também não deu conhecimento ao Tribunal de tal factualidade.
35. Ora, necessariamente que aquele pedido e o respectivo deferimento, produzem directamente os seus efeitos nos presentes autos, porém, a AT, em manifesta má-fé, optou por não trazer essa informação aos autos e fazer tábua rasa aos seus efeitos.
36. Os documentos, cuja junção foi requerida pelo ora recorrente, em ambos os requerimentos, mostram à saciedade que este, efectivamente, desde 17.02.2014, já não se encontrava em Portugal, mas sim em Guadaloupe, razão pela qual, sobre si não impendia, nem impende, qualquer obrigação no pagamento de tributos perante as autoridades portuguesas.
37. Aceitar e admitir como válida, uma decisão como a que foi proferida pelo douto Tribunal “a quo”, traduz-se numa tremenda injustiça para o contribuinte, não se coaduna com a realidade dos factos e a legislação aplicável e fará com que o ora recorrente seja obrigado a liquidar duas vezes o mesmo montante, verificando-se, por isso, o vício de errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, previsto na al a) do art. 99.º do CPPT.
Nestes termos e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs Colendos Conselheiros, atentos os fundamentos explanados e as normas legais invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido.
Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!»
1.3 A Recorrida não contra-alegou.
1.4 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito».
1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente].
2.2 O CASO SUB JUDICE
No caso, estamos perante a impugnação judicial de uma liquidação adicional que a AT efectuou ao ora Recorrente por ter considerado que este, no ano de 2014, sendo residente em Portugal, omitiu na respectiva declaração os rendimentos auferidos em França.
O Recorrente, discordando dessa liquidação, apresentou impugnação judicial na qual sustentou, em síntese e no que ora releva, que no ano em causa foi residente em França, pois apenas esteve em Portugal 47 dias e, depois, residiu e trabalhou em França, onde pagou todos os impostos devidos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, considerando que «[o] impugnante não coloca em causa a veracidade da comunicação efectuada pelas autoridades Francesas, às autoridades tributárias Nacionais, de que pelos rendimentos auferidos naquele País em 2014, no montante em causa não foi cobrado qualquer imposto», motivo por que «a alegação de dupla tributação não tem razão de ser», que tinha «residência fiscal no nosso País à data da tributação», que não pagou «impostos pelos rendimentos auferidos noutro Estado» e que não declarou esses rendimentos «perante as autoridades Nacionais», concluiu pela legalidade da liquidação adicional efectuada ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
O Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte. No que ora releva sustentou o Impugnante que, no ano de 2014, apenas viveu em Portugal durante 47 dias, período para o qual apresentou de forma regular a respectiva declaração de rendimentos no país e que obteve os seus restantes salários em França (Guadalupe), do trabalho aí prestado para uma empresa francesa, aí residindo e declarando os respectivos rendimentos e tinha os seus impostos regularizados. Por este motivo, defendeu não preencher os requisitos do artigo 16.º do CIRS para ser considerado residente em território português
Mais invocou a liquidação impugnada implicava a dupla tributação e que deveria ser aplicada a Convenção sobre Dupla Tributação celebrada entre Portugal e França.
O Tribunal Central Administrativo Norte, no que nos interessa considerar, entendeu que o Recorrente «não ataca a sentença, antes limitando-se a tecer juízos de valor e a invocar preceitos legais ou factualidade nunca antes invocada ou sequer provada nos autos, sem que produza um verdadeiro ataque ao decidido», motivo por que negou provimento ao recurso.
Vem agora o recorrente interpor recurso excepcional de revista desse acórdão.
2.2.2 Desde logo, diremos que o recurso não pode ser admitido porque o Recorrente se não desincumbiu dos ónus que sobre ele recaíam de identificar a questão que pretendia ver reapreciada por este Supremo Tribunal nem de alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade da revista excepcional.
Na verdade, o recurso excepcional de revista não constitui um recurso para reapreciação global do julgamento efectuado pela segunda instância, um verdadeiro terceiro grau de jurisdição, mas um recurso que, pela sua natureza, visa a reapreciação de uma concreta questão jurídica que, por reunir algum dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, seja merecedora de pronúncia por este Supremo Tribunal. Assim, essa questão deve ser cuidadosamente enunciada, isolada e destacadamente, e bem caracterizada, o que no caso o Recorrente não fez, pois se limitou a invocar a nulidade e a imputar erros de julgamento ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Note-se que a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal.
Por outro lado, para demonstrar a excepcionalidade requerida para que a revista seja admitida não basta ao recorrente enunciar os requisitos da admissibilidade tal como descritos na lei e entendidos pela jurisprudência, antes devendo alegar a concreta factualidade susceptível de integrar esses requisitos.
Ora, o Recorrente, na tentativa de demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cfr. n.º 1 do artigo 285.º do CPPT), não fez mais do que descrevê-los, em abstracto, sem nunca cuidar de demonstrar por que os considerava verificados, sem qualquer esforço no sentido da sua concretização.
Tanto basta para que a revista não seja admitida.
2.2.3 Sem prejuízo, o Recorrente também não atentou na circunstância de que o recurso excepcional de revista não serve para conhecer nulidades do acórdão recorrido, as quais deverão ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
Não pode, pois, apreciar-se a nulidade do acórdão invocado pelo Recorrente.
2.2.4 Ademais a tese sustentada pelo Recorrente assenta em factualidade que as instâncias não deram como provada e em factualidade que contradiz a que foi dada como provada, sendo que este Supremo Tribunal não pode, nesta sede, sindicar o julgamento da matéria de facto fora das situações expressamente previstas no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Note-se, para além do mais, que foi dado como provado que o Recorrente não pagou qualquer imposto em França sobre os rendimentos aí obtidos em 2014, o que, por si só, inviabiliza a invocação da Convenção sobre Dupla Tributação entre Portugal e França.
2.2.5 Concluímos, pois, que o Recorrente, não atentando na natureza do recurso excepcional de revista, interpôs o presente recurso com se fosse uma nova instância de recurso, um terceiro grau de jurisdição; mas, como deixámos dito, a lei não se basta com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo ainda verificar-se uma das circunstâncias de que o legislador faz depender este recurso excepcional - a relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito -, cumprindo ao recorrente a respectiva alegação.
Na falta dessa alegação, o recurso não pode ser admitido.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, exigindo-se-lhe que detalhe, precisamente, qual a concreta questão jurídica a que assaca o erro de julgamento.
III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente não alegou a factualidade que poderia integrar as invocadas particular relevância social e jurídica e a também invocada necessidade da apreciação do recurso para uma melhor aplicação do direito e se limitou a enunciar esses requisitos de admissibilidade e o seu entendimento jurisprudencial.
IV - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
*
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.