I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista quanto a questões relativamente às quais o recorrente não alega qualquer dos requisitos de admissibilidade da revista.
III - Não é de admitir a revista a questão que o recurso pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal não releva na decisão que o Tribunal Central Administrativo adoptou.
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 237/16.0BECBR.SA1
Recorrente: AA
Recorrido: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS)
1. RELATÓRIO
1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Janeiro de 2026 (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/9b30141b60807ce180258da30040eaef.) - que, negando provimento ao recurso, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra uma execução fiscal a que foi chamado por reversão na qualidade de responsável subsidiário e em que lhe estão a ser exigidas pela Segurança Social dívidas provenientes contribuições e cotizações dos anos de 2009 a 2012 -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1. O presente recurso de revista extraordinária é interposto contra o Acórdão do TCAN Norte que, confirmando a decisão de 1.ª instância, manteve a reversão da execução fiscal contra o recorrente, alicerçando-se numa ilegal fixação da gerência de facto por via de uma “confissão” inexistente e cindida.
2. A admissão do recurso justifica-se pela relevância jurídica e social fundamental da questão da indivisibilidade da confissão judicial e pela necessidade de melhor aplicação do direito face a erros probatórios sistémicos (art. 285.º, n.º 1 do CPPT).
3. Verifica-se ainda a admissibilidade por via do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, por ocorrer ofensa 360.º do Código Civil (Princípio da Indivisibilidade da Confissão).
4. A questão decidenda transcende o caso concreto, importando clarificar se a invocação de diligência em sede subsidiária (art. 64.º do CSC) pode ser transmudada em confissão plena do cargo negado, dispensando a Administração do seu ónus probatório fundamental.
5. O Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), ao classificar erradamente como “questão nova” a falta de gerência de facto, a qual foi tempestivamente impugnada na Petição Inicial.
6. Demonstra-se o erro de leitura do Tribunal a quo através do confronto directo: o Artigo 24.º da PI nega a prova da gerência e o Artigo 26.º afirma a inexistência de factos demonstrativos da mesma, pelo que a questão estava no objecto do litígio ab initio.
7. Ao recusar-se a apreciar a ilegitimidade, o Tribunal incorreu num error in procedendo insanável, ignorando articulados essenciais que constituíam o núcleo da causa de pedir e da defesa do recorrente.
8. Ocorre a nulidade insanável da citação no processo de execução fiscal, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, por absoluta preterição das formalidades previstas no art. 233.º do CPC.
9. A citação foi efectuada em terceira pessoa sem o envio subsequente da carta de aviso registada obrigatória, formalismo este cumulativo e essencial para garantir o conhecimento efectivo da agressão patrimonial pelo citando.
10. O Tribunal errou ao considerar a nulidade sanada pela dedução da oposição judicial, ignorando que a irregularidade privou o recorrente de faculdades administrativas críticas e do prazo para pagamento sem juros e custas.
11. O despacho de reversão enferma de vício de fundamentação fáctica material (art. 77.º da LGT), por utilizar fórmulas tabelares genéricas sem especificar um único acto material de gestão praticado pelo recorrente no período das dívidas.
12. A mera menção ao cargo não permite compreender o itinerário cognoscitivo da Administração, obrigando o recorrente a uma “defesa cega” contra conclusões jurídicas abstractas, violando o art. 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
13. Houve um manifesto erro de julgamento por violação do art. 360.º do Código Civil, uma vez que o Tribunal operou um “fatiamento” proibido da declaração complexa do recorrente.
14. O Tribunal aceitou o facto desfavorável (suposto exercício do cargo) mas descartou o facto favorável (afirmação de diligência e ausência de culpa) contido no mesmo contexto declarativo, violando a regra da indivisibilidade.
15. Se o tribunal se aproveita de uma confissão complexa, está legalmente vinculado a aceitar a totalidade da narração, salvo se a contraparte provar a sua inexactidão, o que não ocorreu nos presentes autos.
16. Impugna-se formalmente o facto dado como provado relativo ao exercício da gerência de facto pelo recorrente, por resultar de uma valoração patológica do articulado e por absoluta ausência de suporte instrutório (actas, cheques ou contratos).
17. Subsiste erro de direito na subsunção ao art. 24.º da LGT: as dívidas reportam-se ao período de 2009 a 2012, mas a nomeação formal do recorrente ocorreu apenas em 04.07.2012.
18. Para as dívidas vencidas anteriormente ao exercício do cargo, aplica-se a alínea a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, recaindo sobre o IGFSS o ónus integral da prova da culpa, prova essa inexistente nos autos.
19. A aplicação indiscriminada da presunção da alínea b) a dívidas anteriores ao início de funções constitui uma inversão ilegal do ónus probatório, cerceando o direito à justiça material de forma insanável.
20. A decisão recorrida viola o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva (art. 20.º da CRP) ao sacrificar a verdade material e a legalidade substantiva em prol de um rigorismo formalista desproporcional e inconstitucional.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e, a final, ser-lhe concedido provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as devidas consequências legais.
Assim se fazendo, JUSTIÇA.»
1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade do Recorrente, o Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso ser admitido».
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Decorre do próprio texto legal a natureza excepcional deste recurso, também repetidamente assinalada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre ter presente que a jurisprudência da formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT tem vindo a afirmar que a revista excepcional, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
2.1.5 Cumpre também ter presente que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1.6 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão enunciada pelo Recorrente como sendo a de saber «se a invocação de diligência em sede subsidiária (art. 64.º do CSC) pode ser transmudada em confissão plena do cargo negado, dispensando a Administração do seu ónus probatório fundamental» e «se o ónus probatório do exercício efectivo da gerência de facto (art. 24.º da LGT) pode ser interpretado como “confessado” e fixado por via de uma hermenêutica selectiva e atomística dos articulados, transformando uma defesa cautelar de exclusão de culpa numa admissão factual irrefragável», ou seja sobre a questão da «indivisibilidade da confissão».
O Recorrente parece também pretender que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão da «nulidade da citação» por «violação do art. 233.º do CPC», sobre a questão da «falta de fundamentação do despacho de reversão» e sobre a questão do «erro na aplicação do art. 24.º da LGT», mas, relativamente a estas questões não alegou os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista e, ao invés, limitou-se a invocar os erros de julgamento que assaca ao acórdão.
Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista. Na ausência de qualquer esforço desenvolvido pelo Recorrente no sentido de alegar a verificação de qualquer dos requisitos de admissibilidade da revista em relação a estas questões, a revista não pode ser admitida relativamente a elas, como decidiremos a final.
Assim, prosseguiremos apenas com a verificação da admissibilidade da revista relativamente à questão da “indivisibilidade” da confissão.
2.2 O CASO SUB JUDICE
Estamos no âmbito da oposição deduzida pelo ora Recorrente à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança coerciva de dívidas provenientes contribuições e cotizações dos anos de 2009 a 2012, reverteu contra ele na qualidade de responsável subsidiário.
O Executado por reversão (ora Recorrente) apresentou a oposição junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, alegando, no que ora releva (atenta a única questão à luz da qual cumpre apreciar a admissibilidade da revista), que não teve culpa pela inexistência / insuficiência do património social para responder pelo pagamento das dívidas exequendas, uma vez que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bónus pater familias», pelo que «não tem qualquer responsabilidade pela dissipação patrimonial», sendo que «a culpa não se presume, tem de estar provada no processo» e é sobre a AT que recai o ónus dessa prova, bem como que «a Administração Tributária não fez prova que o oponente tenha exercido, efectivamente, a gerência/administração da originária devedora […] Pois, nenhum elemento é apresentado como prova de tal facto».
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no que respeita à gerência de facto, depois de deixar consignado que «é indubitável que cabe à Administração Tributária, em primeira linha, alegar e demonstrar que o responsável subsidiário exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do artigo 24.º da LGT, efectivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade» e que «não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário», mas que «pode existir é uma presunção judicial, a aferir pelos elementos fornecidos pelas partes, e que o Tribunal deve valorar face à matéria de facto que resultar provada e à própria posição assumida pelas partes», considerou que o Oponente «não contesta que tenha sido gerente de facto da devedora originária» e, ao invés, assumiu expressamente o exercício de tal gerência ao afirmar que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bonus pater familias», que «sempre respeitou os deveres de cuidado e de lealdade expressamente consagrados no art. 64.º do CSC» e que «demonstrou disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade, adequados às suas funções e sempre actuou com respeito pelo interesse social».
Concluiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que «assumindo [o Oponente] que exerceu, de facto, tal gerência, é de concluir que tal factualidade não se encontra controvertida nos presentes autos, razão pela qual o Tribunal não poderá deixar de relevar a posição confessória do Oponente e, consequentemente, concluir pela sua gerência de facto»
A oposição à execução fiscal foi julgada improcedente e o Oponente, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para o Tribunal Central Administrativo Norte.
No que respeita à gerência de facto, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que o exercício da gerência de facto pelo Oponente não é controvertido «por ter sido assumido expressa e confessadamente pelo oponente na petição inicial».
Depois, referiu o que a esse respeito ficou dito na sentença recorrida e considerou que essa fundamentação não foi impugnada no recurso, pelo que «caso pretenda, no âmbito das conclusões em análise, negar agora a gerência de facto, esta questão apresenta-se como nova, razão pela qual não pode ser apreciada por este tribunal». Salientou ainda que «compulsados os fundamentos que constituem a causa de pedir, em momento algum o oponente alega que não exerceu a gerência de facto, antes pelo contrário, a admite».
Vem agora o Recorrente interpor recurso excepcional de revista desse acórdão.
Como vimos, apenas há que apreciar a admissibilidade da revista relativamente à questão da “indivisibilidade” da confissão, pois só relativamente a essa questão o Recorrente alegou os requisitos de admissibilidade da revista.
A esse respeito, sustenta o Recorrente que a sua alegação de que «sempre seguiu uma gerência segundo uma diligência de um bónus pater familias», pelo que «não tem qualquer responsabilidade pela dissipação patrimonial», se entendida como confessória, não pode ser relevada apenas quanto ao exercício da gerência e já não quanto à falta de responsabilidade pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora.
Salvo o devido respeito, o motivo por que as instâncias deram como assente a gerência de facto não foi exclusivamente a confissão do Oponente. Foi, essencialmente, a não contestação desse facto invocado pela AT (veja-se a sentença: «certo é que não contesta que tenha sido gerente de facto da devedora originária»). Na verdade, o Oponente nunca afirmou que não exerceu a gerência de facto, o que, aliás, lhe exigiria uma qualquer explicação para o não exercício das funções para as quais estava nomeado. O que o Oponente afirmou foi coisa diferente: que «a Administração Tributária [leia-se a Segurança Social] não fez prova que o oponente tenha exercido, efectivamente, a gerência / administração da originária devedora […] Pois, nenhum elemento é apresentado como prova de tal facto» e que, em face do despacho de reversão, desconhece «quais os actos que permitem concluir que o oponente é o gerente de facto».
Ou seja, o Oponente nunca poderia afirmar - como nunca afirmou - que não exerceu a gerência de facto se pretendia, como pretendeu, demonstrar a alegada falta de culpa pela insuficiência ou inexistência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas. Não podem alegar-se factos que se excluem reciprocamente. O que o Oponente afirmou foi que o IGFSS não fez prova de que ele exerceu a gerência.
Ora, o Tribunal deu como assente o exercício da gerência porque o Oponente não a contestou e até a admitiu.
Em face do que vimos de dizer, resulta que o Recorrente coloca a questão em termos que não encontram respaldo no acórdão recorrido: não foi a confissão que determinou que se desse como assente o exercício da gerência de facto pelo Oponente; foi a falta de contestação da gerência de facto.
Assim, a questão da indivisibilidade da confissão não releva para a decisão da causa. Ora, porque o recurso excepcional de revista, como toda a actividade jurisdicional, tem em vista, através da interpretação e da aplicação do direito, a resolução do conflito subjacente a um caso concreto submetido à sua apreciação, os tribunais não devem ocupar-se de questões que, não obstante o seu interesse em abstracto, não relevem para a decisão do caso que lhes cumpre decidir, para a solução do litígio. A actividade jurisdicional é finalística: visa dar uma resposta prática ao conflito, e não produzir dissertações jurídicas.
Significa isto que a questão suscitada, na medida em que não relevou na decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, não pode agora erigir-se em objecto da revista excepcional.
Concluímos, pois, pela inadmissibilidade do presente recurso.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não pode admitir-se a revista quanto a questões relativamente às quais o recorrente não alega qualquer dos requisitos de admissibilidade da revista.
III - Não é de admitir a revista a questão que o recurso pretende ver reapreciada por este Supremo Tribunal não releva na decisão que o Tribunal Central Administrativo adoptou.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
*
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.
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