Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01129/25.8BELRS.CS1.SA1
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
27 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido
AA
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Sumário

Tendo sido admitida revista relativamente a acórdão do TCA para o qual se remete, idêntico juízo se justifica no acórdão remissivo, pelo menos até que a questão venha a ser resolvida pelo STA.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - A Fazenda Pública vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação judicial deduzida por AA, com os sinais dos autos, anulando o ato de revogação do despacho de reversão proferido em 08/08/2024 pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito dos processos de execução fiscal («PEF») n.ºs ...73 e ...29, instaurados originariamente contra a sociedade «A... UNIPESSOAL LDA.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), referentes aos exercícios de 2016 e 2017, no valor global de 711.420,00 euros.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.

II. Como se infere do art.º 285º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso:

a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou

b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

III. Quanto à relevância jurídica fundamental das questões objeto do presente recurso, e tendo em conta que o preenchimento deste conceito indeterminado se deve considerar preenchido quando, designadamente, as questões decididas no acórdão recorrido sejam, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum e a sua análise e decisão venha gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal (tal como decidido no Ac. 1173/05.9BELSB), o mesmo critério encontra-se verificado in casu.

IV. Tratando-se de questões de complexidade jurídica superior à comum, pois as questões em causa na presente revista envolvem alguma complexidade jurídica e implica operações exegéticas que acarretam dúvidas e dificuldades, estando a gerar discursos argumentativos discrepantes e decisões divergentes e controversas, ou até contraditórias, como decorre da existência dos vários Acórdão que acima foram sendo citados relativamente às questões indicadas, veja-se o caso do Acórdão recorrido, dos Acórdãos do STA de 2018/07/12 no processo 0559/18, do TCA Sul, proferido no processo 1118/15.0BELRS de 16/02/2023 e no acórdão do TCA Sul, de 19-09-2017, Proc. 09598/16.

V- No que concerne ao facto de a revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito verifica-se, que se estamos em presença de questões tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.

VI. Quanto à relevância social fundamental das questões (que estará verificada perante questão que apresente contornos indiciadores de que a respetiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade), uma vez que se trata de situações que são suscetíveis de se repetir num número indeterminado de casos, com relevância para além do caso concreto, sendo relevante a pronúncia do STA para orientar a apreciação de casos similares.

VII. Igualmente porque estão em causa matérias relacionadas com decisões da AT referentes a actos que podem ser ilegais e causadores de prejuízos para as pessoas afetadas, e perante a generalidade potencial de pessoas que poderão vir a estar nesta situação, parece-nos estarmos em presença de matérias com particular repercussão na comunidade.

X. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se inequivocamente preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista.

XI. Sendo o recurso admitido, deverá a resposta às questões que se pretende sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, ser no sentido acima exposto ou seja:

1. Ser possível a revogação de atos ilegais pelo OEF, ou entidade competente, para além do prazo ordenador, à semelhança do prazo previsto no art. 21º do CPPT, de 20 dias constante no art. 208º CPPT para as ali previstas remessas da Oposição, pronúncia e revogação do ato.

2. Verifica-se a falta de interesse em agir em sede de reclamação de ato do órgão de execução fiscal, como sucede nos presentes autos, quando esteja em causa a revogação do acto questionado na Oposição e seja enviada a Oposição ao Tribunal Tributário, que apreciará a pretensão do oponente nas suas diversas vertentes, estando em causa na reclamação do ato do órgão de execução fiscal apenas aquele decurso do prazo e o fundamento de se considerar que deve ser apreciada a Oposição pelo Tribunal Tributário

Nestes Termos e nos demais de direito, requer-se a V. Ex.as que seja admitido e declarado procedente o presente recurso de revista, Assim se fazendo a tão costumada Justiça.

2 - Contra-alegou o recorrido AA, concluindo nos seguintes termos:

1.ª O recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT tem natureza excecional, apenas sendo admissível quando esteja em causa questão de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando se revele claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

2.ª No caso vertente, a Recorrente não demonstrou, como lhe competia, a verificação de qualquer desses pressupostos.

3.ª A questão relativa à natureza do prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT não configura matéria nova, controvertida ou carente de uniformização jurisprudencial.

4.ª Pelo contrário, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma clara e categórica no Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), afirmando o carácter preclusivo e perentório do referido prazo, determinando o esgotamento do poder de revogação do órgão de execução fiscal após o seu decurso.

5.ª A orientação firmada pelo STA tem vindo a ser acolhida de forma consistente pelos Tribunais Centrais Administrativos, inexistindo divergência interpretativa atual que justifique a intervenção excecional deste Supremo Tribunal.

6.ª A invocação genérica de alegada relevância jurídica ou social fundamental não satisfaz o ónus que impende sobre a Recorrente de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a verificação dos requisitos do artigo 285.º do CPPT.

7.ª Não está em causa questão cuja relevância jurídica seja de importância fundamental, porquanto a matéria discutida respeita à delimitação temporal do exercício da autotutela administrativa em processo de execução fiscal, inserindo-se no domínio técnico do contencioso tributário e não afetando a estrutura do sistema jurídico nem envolvendo princípios estruturantes cuja densificação careça de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

8.ª Igualmente não se verifica relevância social fundamental, na medida em que a questão não apresenta impacto generalizado na comunidade jurídica ou na coletividade dos contribuintes, nem revela potencial de produzir efeitos sistémicos significativos, antes se circunscrevendo ao caso concreto e ao quadro factual específico em que se insere.

9.ª Também não se mostra claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, uma vez que existe orientação jurisprudencial consolidada sobre a natureza perentória do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, seguida de forma uniforme pelas instâncias, inexistindo divergência interpretativa, incerteza relevante ou risco de decisões contraditórias que justifique a atuação uniformizadora deste Supremo Tribunal

10.ª A revista não pode ser utilizada como instrumento de reapreciação generalizada de decisões desfavoráveis, nem como mecanismo destinado à simples substituição do juízo efetuado pelas instâncias quando estas aplicaram corretamente o direito vigente à luz da jurisprudência consolidada.

11.ª Deve, por isso, o recurso ser julgado inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT.

12.ª Sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, ainda que o recurso viesse a ser admitido, sempre deveria o mesmo ser julgado improcedente.

13.ª O prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º, n.º 3 do CPPT tem natureza perentória e preclusiva, ficando o poder de revogação do órgão de execução fiscal definitivamente esgotado após o seu decurso.

14.ª Tal interpretação resulta expressamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), cuja fundamentação permanece plenamente atual mesmo após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 118/2019.

15.ª A revogação do despacho de reversão praticada fora do referido prazo enferma de ilegalidade, constituindo fundamento suficiente para a sua anulação quando impugnada pelo lesado.

16.ª O acórdão recorrido aplicou corretamente o direito ao considerar precludido o poder de revogação e ao anular o ato praticado intempestivamente.

17.ª Também não procede a alegação de falta de interesse em agir do Recorrido.

18.ª A revogação do despacho de reversão não determinou a extinção definitiva da responsabilidade do Recorrido, tendo sido seguida da emissão de novos despachos de reversão relativos às mesmas dívidas.

19.ª Nessas circunstâncias, a revogação não configurou ato verdadeiramente favorável nem tornou inútil a tutela jurisdicional pretendida.

20.ª O Recorrido tinha interesse jurídico legítimo em ver anulada a revogação ilegal, por forma a assegurar a apreciação judicial plena dos fundamentos da oposição, incluindo os de mérito substantivo.

21.ª A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão de 05.04.2017 (Proc. 066/17), reconhece expressamente que a revogação acompanhada ou seguida de nova reversão não gera inutilidade superveniente da lide nem elimina o interesse em agir.

22.ª O acórdão recorrido não violou o artigo 208.º do CPPT nem incorreu em qualquer erro de julgamento, antes aplicando de forma rigorosa e coerente a lei e a jurisprudência consolidada.

23.ª Consequentemente, caso o recurso venha a ser admitido, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

24.ª Termos em que deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de Direito que Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Sendo o valor da ação superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 8 a 14 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as pretensas nulidades do acórdão sindicado devem ser reclamadas perante o tribunal “a quo”, não constituindo objecto próprio do recurso de revista e que também as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico deste recurso, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou o entendimento de 1.ª instância no sentido da ilegalidade da revogação do acto de reversão praticado em momento ulterior ao estipulado no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT bem como o da manutenção do interesse em agir do recorrido, remetendo a respetiva fundamentação na integra para o acórdão do TCA Sul de 15 de janeiro de 2026, processo n.º 1360/24.3BELRS, onde a questão suscitada era idêntica “pela integral similitude das partes, da factualidade relevante e do tema em questão” e ali foi “(…) já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul (…)”.

Ora, esta formação de apreciação preliminar admitiu, por Acórdão do passado dia 13 de maio, recurso excecional de revista do referido acórdão do TCA Sul de 15 de janeiro, proc. n.º 1360/24.3BELRS.SA1, com o seguinte âmbito e fundamentação específica:

«(…) Desde logo, diremos que não é inequívoco que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 559/18 ( Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/442efde6dbb8c8ea802582db003a450b.), citado no acórdão recorrido em abono da tese aí subscrita, se tenha pronunciado pela preclusão da possibilidade de revogação do despacho de reversão após o termo do prazo fixado no artigo 208.º do CPPT: no caso aí decidido o órgão de execução fiscal revogou o despacho de reversão depois de ter remetido o processo ao tribunal e o acórdão admite a leitura de que é após essa remessa que o órgão de execução fiscal fica impedido de exercer aquele poder revogatório.

Na verdade, nesse acórdão o Supremo Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, não esclareceu se esse prazo tinha natureza meramente ordenadora ou tinha natureza preclusiva; e não o terá feito porque decidiu com o fundamento de que, depois de o processo de oposição à execução fiscal ser remetido ao tribunal, não mais pode o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão. É certo que no referido acórdão se deixou dito que «decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal», mas no mesmo não se esclarece se o mero decurso do prazo (sem remessa do processo ao tribunal) determina a preclusão do poder de revogação. Dito de outro modo, aquele acórdão não esclarece (nem tinha de esclarecer, porque no caso o processo de oposição à execução fiscal já tinha sido remetido a tribunal) se o órgão de execução fiscal pode ainda revogar o despacho de reversão nas situações em que, apesar de ultrapassado o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, o processo de oposição à execução fiscal ainda não foi remetido a tribunal.

Ora, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a preclusão do poder revogatório se dava com o mero decurso do prazo e é precisamente essa a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada.

Essa questão, como dissemos já, não foi apreciada por este Supremo Tribunal no referido acórdão (nem temos conhecimento de que o tenha sido em qualquer outro).

Por outro lado, se bem que noutro contexto (que não o do poder revogatório da decisão de reversão), o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou expressamente no sentido de que tal prazo tem natureza meramente ordenadora, no acórdão proferido em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 9598/16 (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/1-/9157aebc356a21a1802581a200531b10.) e no acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 1118/15.0BELRS (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/9b6e819cd8808f878025895e003c1724.).

É certo que, no sentido da impossibilidade de o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão após o decurso do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, para além do acórdão recorrido, encontrámos na base de dados de jurisprudência da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul: de 14 de Julho de 2022, proferido no processo n.º 150/22.2BELRS (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/9b5ebbc88c133e588025888700348f72.), de 15 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 151/22.0BELRS (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/1ee01b44ddebe45c802588bf005381e4.), de 15 de Janeiro de 2026, proferido no processo 1360/24.3BELRS (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0e9467020a4a572180258d85004f7382.) e de 29 de Janeiro de 2026, proferido no processo n.º 1129/25.8BELRS (Disponível emhttps://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a3e1c281e1cc59e480258d9400474ce3.).

No entanto, vistos esses acórdãos verificamos que todos eles, tal como o recorrido, se apoiam no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 559/18, o qual, a nosso ver, se não exclui a interpretação que dele fizeram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul que o invocaram, permite também outra interpretação, qual seja a de que o poder revogatório do órgão de execução fiscal (ou da entidade competente) só fica precludido após a remessa do processo de oposição à execução fiscal ao tribunal (e não pelo mero decurso do prazo).

Afigura-se-nos que ambas as leituras do referido artigo 208.º do CPPT reúnem argumentos, pelo que se impõe que este Supremo Tribunal aprecie, de modo a dar-lhe resposta inequívoca, sobre a questão de saber se o prazo de 20 dias fixado pelo artigo 208.º do CPPT tem natureza meramente ordenadora (pelo que a ultrapassagem do mesmo apenas poderá ter consequências a nível interno da AT) ou se assume a natureza de prazo preclusivo, impedindo o órgão de execução fiscal, designadamente, de revogar o despacho de reversão para além do termo desse prazo.

A questão, atenta a sua relevância jurídica, decorrente da existência de jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul que diverge quanto à natureza do prazo, e atenta a sua capacidade de repetição, justifica a admissão da revista excepcional.

Quanto à segunda questão que a Recorrente pretende erigir em objecto da revista - a de saber se o Executado tinha interesse em agir na reclamação judicial que interpôs - diremos que o Executado por reversão tem claro interesse em agir na reclamação judicial do despacho que revogou o despacho de reversão por preterição do direito de audiência prévia à reversão, uma vez que, obtendo vencimento de causa pode ver, de vez, esclarecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, sem necessidade de ter de propor nova oposição à execução fiscal, em face da possibilidade de o órgão de execução fiscal AT proferir novo despacho de reversão.

Foi isso que bem ficou dito no acórdão recorrido, que afirmou que «o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal».

Não se verifica, pois, necessidade de admissão da revista para reapreciar a questão do interesse em agir.

A revista será admitida, mas apenas para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão da natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT - se é um prazo meramente ordenador ou se é um prazo preclusivo - em ordem a saber se, ultrapassado esse prazo, mas antes de remeter o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal, pode ainda o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão.» (destacados nossos)

É este julgado que também aqui se acolhe, por identidade de razões, razão pela qual a revista será admitida, mas apenas para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão da natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT - se é um prazo meramente ordenador ou se é um prazo preclusivo - em ordem a saber se, ultrapassado esse prazo, mas antes de remeter o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal, pode ainda o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão.»

CONCLUINDO:

Tendo sido admitida revista relativamente a acórdão do TCA para o qual se remete, idêntico juízo se justifica no acórdão remissivo, pelo menos até que a questão venha a ser resolvida pelo STA.

A revista será, pois, admitida, nos termos supra referidos.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o recurso.

Custas a final.

Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.