Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que se revela plenamente conforme à jurisprudência da jurisdição, não enfermando de erros crassos ou manifestos que importe corrigir, nem ofendendo princípios fundamentais.
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A..., LDA., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF do Funchal que julgara improcedente a reclamação judicial apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, em 12/09/2025, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do título executivo do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...70.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso justifica-se plenamente à luz dos requisitos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, impondo-se a intervenção desse Supremo Tribunal por razões fundamentais de relevância jurídica e social fundamental e a clara necessidade de melhor aplicação do direito sobre a questão de saber se a falta de notificação da liquidação ao mandatário judicial legalmente constituído (em violação do art.º 40.º do CPPT) acarreta a ineficácia do ato de liquidação (art.º 77.º, n.º 6 da LGT) e, consequentemente, a nulidade insanável do título executivo por falta de exigibilidade (art.º 165.º, n.º 1, al. b) do CPPT).
Do Excesso de Formalismo, do Dever de Cognição Oficiosa e da Melhor Aplicação do Direito
2. A necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal justifica-se, ainda, pela premência de uma melhor aplicação do Direito perante o que se afigura como um excesso de formalismo do Tribunal a quo.
3. A questão aqui colocada ultrapassa o erro de julgamento para se situar no plano da denegação de justiça, isto é, saber se um tribunal de recurso pode escusar-se a conhecer de uma nulidade insanável de conhecimento oficioso (art.º 165.º do CPPT) com fundamento numa suposta deficiência no ónus de impugnação da sentença (art.º 639.º do CPC).
4. O dever de o tribunal declarar oficiosamente uma nulidade insanável do título executivo - por estar em causa o pressuposto fundamental da exigibilidade da dívida - é um dever de ordem pública, ancorado em pilares fundamentais: i. No dever de cognição oficiosa (art.º 165.º, n.º 4 do CPPT), que subtrai a questão à disponibilidade das partes e a impõe como dever funcional do juiz; ii. Na natureza substantiva da exigibilidade, que constitui um pressuposto de existência do próprio poder de cobrança coerciva do Estado, impedindo atos de arbítrio sobre dívidas ineficazes; iii. No princípio da legalidade, que impede o tribunal de ser cúmplice de uma execução desprovida de base legal válida; iv. E na garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP), que obriga os tribunais a assegurar proteção real contra atos ilegais, prevalecendo a justiça material sobre o formalismo obstativo.
5. Assim, o STA deve aqui ser chamado a pronunciar-se sobre a questões suscitadas para evitar que o formalismo sirva de pretexto para validar execuções fiscais desprovidas de base legal mínima.
II. DO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
A. Da Violação do Ónus de Impugnação (Art.º 639.º do CPC)
6. O Acórdão recorrido negou provimento ao recurso com o argumento de que a recorrente “não logrou atacar efetivamente os fundamentos da decisão em dissídio”, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 639.º do CPC
7. Todavia, o Tribunal de recurso confundiu a reiteração da tese jurídica com a ausência de impugnação.
8. Se o erro da sentença de 1.ª instância reside, precisamente, em ter ignorado o nexo causal entre a falta de notificação ao mandatário e a inexigibilidade da dívida, a única forma de impugnar tal decisão é, forçosamente, reafirmar e densificar esse mesmo nexo perante a instância superior.
9. Ao considerar que a Recorrente “se limitou a insistir na posição da petição inicial”, o tribunal ignora que a persistência no erro por parte da sentença de 1.ª instância obriga à persistência no argumento por parte do recorrente.
10. O artigo 639.º, n.º 1 do CPC exige que o recorrente indique os fundamentos por que pede a alteração da decisão.
11. Ora, se o fundamento da alteração é um erro de direito crasso cometido na sentença - que persistiu em validar um título inexigível - a exposição desse erro preenche cabalmente o ónus legal.
12. O Acórdão recorrido viola o Princípio da Prevalência do Mérito e o Dever de Gestão Processual (art.º 6.º e 547.º do CPC).
13. É juridicamente falacioso usar o art.º 639.º do CPC como “escudo” para não decidir uma nulidade de conhecimento oficioso.
14. Tratando-se de uma matéria de ordem pública, conforme supra alegado, o dever de cognição do tribunal sobrepõe-se a qualquer suposta imperfeição na técnica de impugnação.
15. Quando o tribunal de recurso deteta que a execução fiscal assenta num título nulo por falta de exigibilidade (Art.º 165.º CPPT), o seu dever funcional de restaurar a legalidade torna o debate sobre o “ónus de impugnação” secundário e inoperante.
16. Em suma, o Acórdão recorrido utilizou um formalismo cego para se demitir de julgar, convertendo um ónus processual (que visa a clareza) num obstáculo intransponível (que visa a exclusão), o que consubstancia um erro de julgamento por violação das regras de admissibilidade e conhecimento do recurso jurisdicional. B. Da Ineficácia do Ato e Inexigibilidade do Título (Art.º 77.º, n.º 6 da LGT e 163.º do CPPT)
17. A fundamentação do presente recurso assenta num encadeamento lógico jurídico inatacável, pois, a notificação do ato tributário não é uma mera formalidade extrínseca, mas uma condição de eficácia externa do próprio ato.
18. Nos termos do artigo 40.º, nº1, do CPPT, havendo mandatário constituído, as notificações devem ser-lhe obrigatoriamente efetuadas.
19. A preterição desta norma imperativa acarreta a eficácia do ato tributário, conforme expressamente sancionado pelo artigo 77.º, n.º 6 da LGT.
20. Um ato ineficaz, não produz efeitos jurídicos perante o destinatário, logo, o prazo para pagamento voluntário da dívida nunca se inicia (ou não se completa legalmente), pelo que, a dívida não se tornou exigível.
21. De particular relevância jurídica é a fundamentação constitucional invocada, pois, o mandato judicial e a assistência por advogado são direitos que não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição ou autoridade (art.º 66.º do EOA).
22. O direito de se fazer acompanhar por advogado, consagrado no art.º 20.º, n.º 2 da CRP, não se cumpre se a Administração tributária notifica um ato de liquidação apenas ao contribuinte, ignorando o advogado constituído.
23. Tal interpretação restritiva do art.º 40.º do CPPT, como sustentado no referido voto de vencida, enferma de vício de inconstitucionalidade.
24. A exigibilidade da obrigação tributária é um pressuposto substantivo fundamental da execução fiscal.
25. De harmonia com o disposto no artigo 163.º, n.º 1 do CPPT, o título executivo (a certidão de dívida) deve conter, entre outros requisitos, a indicação de que a dívida é exigível.
26. Se a dívida não é exigível, no momento da extração do título - por vício na notificação que lhe deveria conferir eficácia -, o título executivo é juridicamente inexistente ou, no mínimo, nulo por falta de um requisito essencial substantivo.
27. Ao validar um título executivo baseado numa liquidação que nunca foi eficazmente notificada ao mandatário da Recorrente, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação dos arts. 40.º e 163.º do CPPT e art.º 77.º, n.º 6 da LGT, desconsiderando que a falta de exigibilidade é um vício intrínseco que inquina irremediavelmente o título executivo, violando ainda o princípio pro actione e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
C. Da Nulidade Insanável de Conhecimento Oficioso (Art.º 165.º do CPPT)
28. Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, constitui nulidade insanável a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando esta não possa ser suprida por prova documental.
29. A exigibilidade é o requisito essencial substantivo cuja ausência fere de nulidade o título.
30. Por essa razão, o legislador determinou, no n.º 4 do artigo 165.º do CPPT, que tal nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser arguida (e conhecida) em qualquer estado do processo, até ao trânsito em julgado da decisão final.
31. A fundamentação legal para a intervenção deste Supremo Tribunal assenta no facto de o Acórdão recorrido ter ignorado este dever funcional de cognição.
32. Ao escudar-se no artigo 639.º do CPC para não apreciar a falta de exigibilidade, o Tribunal Central Administrativo Sul abdicou do seu papel de garante da legalidade.
33. No contencioso tributário, as matérias de conhecimento oficioso constituem uma exceção ao princípio do dispositivo e ao ónus de alegação estrita.
34. Se o vício é de ordem pública e o tribunal tem o dever de o conhecer por iniciativa própria, a eventual insuficiência técnica das conclusões de recurso não pode servir de óbice ao seu conhecimento.
35. Pelo contrário, detetada a existência de um título executivo baseado numa dívida ineficaz (por falta de notificação ao mandatário), o tribunal tem o dever jurídico de restaurar a ordem jurídica violada, declarando a nulidade da execução.
36. A omissão de pronúncia sobre esta nulidade insanável, sob o pretexto de um formalismo processual impeditivo, constitui um erro de julgamento que atenta contra a própria natureza do processo de execução fiscal e as garantias fundamentais do contribuinte, justificando a revogação da decisão recorrida.
III. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA (art.º 20.º DA CRP).
37. O Acórdão recorrido configura uma violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20.º da CRP).
38. Ao recusar-se a apreciar a falta de exigibilidade do título, sob o manto de um rigorismo processual (invocando o art.º 639.º do CPC para ignorar um vício do art.º 165.º do CPPT), o Tribunal incorreu em denegação de justiça.
39. Perante o cometimento de uma nulidade “insanável” e de “conhecimento oficioso”, a recusa em conhecê-la pelo tribunal de recurso, independentemente do cumprimento de qualquer ónus de impugnação por parte do recorrente, constitui uma aniquilação do direito ao processo equitativo e à proteção jurídica efetiva.
40. Em suma, a interpretação do art.40º, nº1, do CPPT, aplicada ao caso pelo acórdão recorrido é inconstitucional por proteger a “forma” (uma interpretação cega do ónus de impugnação) em detrimento da “justiça substantiva” (a declaração de nulidade de um título baseado numa dívida ineficaz), resultando numa decisão que subverte a função do tribunal como guardião da legalidade e dos direitos fundamentais.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser admitido e, a final, ser-lhe concedido provimento, revogando-se o douto Acórdão recorrido, com as devidas consequências legais. Assim se fazendo, JUSTIÇA.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 4 a 6 da respetiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as pretensas nulidades do acórdão sindicado devem ser reclamadas perante o tribunal “a quo”, não constituindo objecto próprio do recurso de revista e que também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico deste recurso, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Sul sob escrutínio confirmou a sentença do Funchal de improcedência da reclamação judicial deduzida contra o despacho de não reconhecimento da pretensa nulidade do título executivo (por falta de notificação da liquidação adicional de imposto também ao mandatário constituído no procedimento de inspeção).
O TCA considerou a propósito, sem que tal asserção mereça reparo, que «(…) não se vê em que possa a Recorrente assentar a alegada ocorrência de nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT, porquanto ancorou esta sua posição, na essência, na falta de notificação da liquidação emitida ao mandatário constituído no âmbito do procedimento de inspeção tributária a que foi sujeita. Na verdade, esta alegada violação de lei pode eventualmente ter relevância enquanto fundamento de interposição de oposição à execução fiscal (cf. art.º 204.º, n.º1 alínea i) do CPPT) ou de impugnação judicial (cf. art.º 99.º do CPPT). Certo é que não se descortina em que medida é que in casu a Recorrente sustenta a nulidade do título executivo reportada a essa alegada violação de lei, sendo manifesto que nada foi alegado no sentido de evidenciar que não contém os requisitos essenciais e que tal falha não é suprível por prova documental (cf. arts.º 165.º, n.º 1, alínea b) e 163.º, ambos do CPPT). E por ser assim, acompanhamos a posição ínsita na decisão recorrida no sentido que «a Reclamante não invoca qualquer falta de requisitos essenciais do título executivo nos termos previstos no art. 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário». Por fim, tendo em conta o que acima se deixou dito, é manifesto que também não se verifica a violação de qualquer princípio constitucional respeitante aos direitos de defesa dos contribuintes, nem qualquer ofensa aos princípios e regras vigentes no quadro do Direito da União Europeia.» (sublinhados nossos).
O assim decidido é plenamente conforme à jurisprudência da jurisdição, não merecendo reparo que importe corrigir. Aliás, a alegação de rigidez e formalismo e violação de princípios fundamentais revelam-se manifestamente exageradas e, de qualquer modo, como se disse já, não é por via do recurso de revista que este STA entende que devem ser sanadas alegadas inconstitucionalidades ou supridas nulidades.
Ou seja, não se vê que a decisão do TCA justifique a admissão da revista, porquanto se revela plenamente conforme à jurisprudência da jurisdição, não enfermando de erros crassos ou manifestos que importe corrigir, nem ofendendo princípios fundamentais.
CONCLUINDO:
Não deve admitir-se revista de acórdão do TCA que se revela plenamente conforme à jurisprudência da jurisdição, não enfermando de erros crassos ou manifestos que importe corrigir, nem ofendendo princípios fundamentais.
A revista não será, pois, admitida.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.
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