Supremo Tribunal Administrativo
Processo
0285/25.0BEFUN.CS1.SA1
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
27 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
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Sumário

I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista pelo que esta não será de admitir com esse fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar a conformidade constitucional é o recurso para o Tribunal Constitucional, que podia ter sido interposto do acórdão do TCA.

II - Não se justifica admitir revista para conhecer de questão processual decidida pelo TCA conforme jurisprudência pacífica da jurisdição - de que o meio processual adequado para discutir os pressupostos da reversão, designadamente a extensão da mesma, é a oposição à execução fiscal, não a reclamação judicial.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - AA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgara improcedente a reclamação por si intentada do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Funchal 1 que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal nºs ...08 e apensos (...65 e ...73), ...09, ...33, ...41, ...50, ...68, ...76, ...06, ...30, ...49, ...90, ...20 e ...38, instaurados contra a sociedade “A..., Lda.” para cobrança de dívidas de IMI e IMT e contra si revertidos.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

A) O presente recurso de revista vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, mantendo a exigência, por reversão, de juros de mora vencidos após a declaração e encerramento do processo de insolvência do devedor principal.

B) A revista é admissível por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 285.º do CPTT, designadamente por estarem em causa questões de elevada relevância jurídica e social e por se mostrar necessária uma melhor aplicação do direito.

C) O acórdão recorrido assentou numa interpretação normativa segundo a qual a Autoridade Tributária pode exigir ao responsável subsidiário juros vencidos após a declaração de insolvência, mesmo quando: i) o crédito tributário de capital foi integralmente pago no processo de insolvência; ii) a Autoridade Tributária teve ampla e efetiva oportunidade de reclamar tais juros no processo de insolvência; iii) o processo de insolvência se prolongou por largos anos por razões não imputáveis ao contribuinte.

D) Tal interpretação permite que a inércia prolongada da Administração seja convertida em agravamento patrimonial do contribuinte, transformando o decurso do tempo num fator sancionatório encapotado.

E) Ora, o tempo constitui um limite constitucional ao exercício do poder tributário.

F) A Autoridade Tributária dispôs de largos anos para reclamar e cobrar juros no processo de insolvência, tendo optado por não o fazer.

G) A exigência posterior desses juros ao responsável subsidiário traduz a imputação ao contribuinte das consequências da inércia administrativa.

H) Porém, não pode a Administração converter a sua própria inércia prolongada em ónus financeiro imposto ao contribuinte.

I) Tal exigência de juros nestas circunstâncias viola o direito fundamental a uma decisão administrativa em prazo razoável, os princípios da proporcionalidade, da proteção da confiança e da boa-fé administrativa.

J) As normas aplicadas pelo acórdão recorrido, com o sentido interpretativo que lhes foi dado, são materialmente inconstitucionais.

Vejamos.

K) O acórdão recorrido aplicou, assim, uma norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 23.º da Lei Geral Tributária, 176.º do CPPT, 48.º, alínea b), e 91.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, segundo a qual é admissível a reversão da execução fiscal para cobrança de juros vincendos após a insolvência, independentemente da atuação anterior da Administração no processo de insolvência.

L) Essa interpretação normativa viola o direito dos administrados a uma decisão administrativa e à definição da sua situação jurídica em prazo razoável, ínsito nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

M) Viola igualmente o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição do arbítrio, por impor ao contribuinte um sacrifício patrimonial excessivo, desadequado e não necessário, resultante exclusivamente da inércia administrativa.

N) A mesma interpretação normativa viola ainda os princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da justiça administrativa, consagrados no artigo 266.º n.º 2, da Constituição, permitindo um exercício tardio e desleal do poder tributário (supressio).

O) O acórdão recorrido aplicou também uma norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 203.º e seguintes do CPPT e 276.º do CPPT, segundo a qual o meio processual adequado para sindicar a exigência superveniente de juros é exclusivamente a oposição à execução fiscal, e não a reclamação judicial. P) Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, quando impede o contribuinte de obter apreciação jurisdicional efetiva de uma questão superveniente à reversão.

Q) As referidas interpretações normativas foram determinantes para a decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi.

R) Devem, por isso, para efeitos dos artigos 204.º da CRP, 70.º n.º 1 alínea b) e 72.º da LTC e prevenindo futuro recurso para o Tribunal Constitucional, ser afastadas por inconstitucionais ou, subsidiariamente, ser fixada orientação jurisprudencial conforme à Constituição, no sentido de que:

i) a Autoridade Tributária não pode exigir, por reversão, juros vencidos após a insolvência quando não os reclamou oportunamente; e

ii) o contribuinte deve dispor de meio processual efetivo para sindicar essa exigência.

S) Termos em que deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, com a revogação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, deve ser fixada orientação jurisprudencial conforme à Constituição.

Nestes termos e nos mais de Direito, com douto suprimento, requer a Vossas Excelências se dignem admitir o presente recurso de Revista e revogar o Acórdão recorrido, substituindo-o por Acórdão que, com base na pronúncia acerca das questões supra identificadas, determine a condenação da Autoridade Tributária na extinção das execuções fiscais contra o Recorrente, responsável subsidiário, a quem não podem ser exigidos, por reversão, juros vencidos após a insolvência quando a Autoridade Tributária não os reclamou oportunamente como era seu dever, com as demais consequências legais.

2 - Contra-alegou a recorrida AT-RAM concluindo nos seguintes termos:

A. Com o presente recurso excecional de revista o recorrente pretende ver resolvida questão que:

1) não coloca dúvida pertinente quanto à resposta que lhe foi dada pelas instâncias e quanto à interpretação das normas legais aplicáveis;

2) tem como pressuposto uma conclusão factual que as instâncias não deram como assente, pelo que não se podem julgar verificados os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, devendo esta ser rejeitada.

B. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá o mesmo integralmente improceder, por não provado, atendendo a que não se verificam, no caso concreto, quaisquer violações ao principio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do arbítrio, da confiança ou da tutela jurisdicional efectiva, conforme alegado pelo recorrente.

Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:

a) Rejeitar o presente recurso por não preencher as condições de admissibilidade previstas no artigo 285.º do CPPT;

Ou, caso assim não se entenda,

b) Negar provimento ao mesmo, julgando-o totalmente improcedente, e, em consequência, manter no ordenamento jurídico a decisão recorrida.

….Fazendo, assim, V/ Exas. a tão costumada JUSTIÇA!

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:

«(…) 3.1 No caso concreto dos autos o Recorrente pretende que este tribunal aprecie da possibilidade de discussão em sede de reclamação de ato do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT, da legalidade da dívida exequenda, mais precisamente da legalidade da cobrança de juros de mora, que no seu entendimento deviam ter sido objecto de reclamação em sede do processo de insolvência da executada originária.

3.2 Ou seja, pese embora o Recorrente tenha sido citado em 29/04/2013 e deduzido oposição em 05/06/2013, pretende que uma questão respeitante à legalidade da dívida exequenda seja agora de novo apreciada no âmbito de requerimento que dirigiu ao órgão de execução fiscal em 15/10/2024.

3.3 Atento o enquadramento da questão e as respostas dadas pelas instâncias no sentido da inviabilidade de conhecimento dessa questão em sede de reclamação do artigo 276º do CPPT, as quais estão conformes com a jurisprudência deste tribunal, afigura-se-nos que não há fundamento para a intervenção excecional deste tribunal.

3.4 Entendemos, assim, que a revista não deve ser admitida.»

As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público e nada vieram dizer.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido, respetiva motivação, bem como o requerido aditamento ao probatório e seu indeferimento (fls. 8 a 11 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA sob escrutínio negou provimento ao recurso de sentença do TAF do Funchal de indeferimento de reclamação judicial no entendimento de que, como julgado em 1.ª instância, o meio processual em causa para conhecer dos pressupostos da reversão é a oposição à execução fiscal e não a reclamação judicial do artigo 275.º e ss do CPPT.

Consignou o TCA Sul ser esse entendimento matéria estabilizada e unânime na jurisprudência dos tribunais superiores, constituindo jurisprudência pacífica o entendimento de que o meio processual adequado para conhecer da legalidade do acto de reversão é a oposição à execução fiscal e não, como pretende o Recorrente, a reclamação ao abrigo dos artigos 276º e seguintes do CPPT, citando, a título de exemplo, o Acórdão do STA, de 28/05/2025, prolatado no âmbito do processo nº 1834/24.6BELRA.

No que concerne especificamente aos juros de mora vencidos após a declaração de insolvência, o TCA Sul entendeu que “ (…) não se vislumbra que a sentença tenha violado os artigos 48.º, al. b), 91.º, 128.º a 130.º do CIRE, sendo que, como supra referimos, tudo o que se relacione com a legalidade do despacho que determinou a reversão deve ser apreciado em sede de oposição à execução, meio processual que foi utilizado pelo Recorrente, como referido na sentença recorrida. Não se vislumbra, pois, qualquer violação dos invocados princípios constitucionais.”.

Do assim decidido requer o recorrente revista, alegando que as questões aqui em causa são de “elevada relevância jurídica e social e por esta se mostrar necessária pata uma melhor aplicação do direito”, alegando também que a interpretação normativa adotada pelo acórdão no que se refere aos juros é violadora de vários princípios constitucionais (cr. conclusões B) e K) a N) das alegações de recurso).

Não nos convence, porém, esta necessidade de admissão do recurso, sequer a razoabilidade da admissão do mesmo.

Por um lado, porque, como se disse já, constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista pelo que esta não será de admitir com esse fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar a conformidade constitucional é o recurso para o Tribunal Constitucional, que podia ter sido interposto do acórdão do TCA.

Por outro, porquanto nada há a censurar à decisão do TCA no sentido de que o meio processual adequado para discutir os pressupostos da reversão, designadamente a extensão da mesma, é a oposição à execução fiscal, não a reclamação judicial, como bem consignou a 1.ª instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, ambas fazendo eco e apelando a jurisprudência pacífica designadamente do STA.

Não se justifica, pois, contrariamente ao alegado, a admissão da revista.

CONCLUINDO:

1. Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objeto específico do recurso de revista pelo que esta não será de admitir com esse fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar a conformidade constitucional é o recurso para o Tribunal Constitucional, que podia ter sido interposto do acórdão do TCA.

2. Não se justifica admitir revista para conhecer de questão processual decidida pelo TCA conforme jurisprudência pacífica da jurisdição - de que o meio processual adequado para discutir os pressupostos da reversão, designadamente a extensão da mesma, é a oposição à execução fiscal, não a reclamação judicial.

A revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento o elevado valor da causa e a complexidade inferior à comum do julgado (artigo 6 .º 7 do Regulamento das Custas Processuais - RCP)

Lisboa, 27 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.