Supremo Tribunal Administrativo
Processo
01719/14.4BEBRG.SA1
Relator
ISABEL MARQUES DA SILVA
Sessão
27 Maio 2026
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
AA
Recorrido
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
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Sumário

I - Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que julgou justificado o recurso à avaliação indireta em sede de IVA se o TCA decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a questão e não se não se descortinam na decisão do TCA erros manifestos ou palmares que importe corrigir.

II - O recurso de revista excecional não é meio próprio para reparar inconstitucionalidades ou para uniformizar jurisprudência, porquanto existem meios processuais mais adequados para o efeito.

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS ...51, ...47 e ...29 e procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, na parte relativa ao pedido de anulação da liquidação de IRS nº ...50.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1.ª A questão fundamental de direito consiste em determinar se, na determinação da matéria tributável por métodos indiretos com base em movimentos bancários, a Administração Tributária pode considerar apenas os movimentos a crédito numa conta bancária sem deduzir os movimentos a débito que representam custos necessários à obtenção dos rendimentos.

2.ª O acórdão recorrido validou uma quantificação da matéria tributável que considerou apenas as receitas (créditos em conta bancária), sem deduzir as despesas (débitos em conta bancária), tributando assim rendimento bruto em vez de rendimento líquido, o que constitui quantificação manifestamente excessiva.

3.ª A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT.

4.ª O acórdão recorrido afirmou que a impugnante sustenta que as quantias debitadas nas suas contas bancárias deveriam ter sido consideradas como custos incorridos para a obtenção dos proveitos, mas nada alegou tendo em vista demonstrar que tais débitos correspondem efetivamente a custos.

5.ª O acórdão recorrido considerou que a matéria tributável de IRS foi determinada pela aplicação, às quantias creditadas na conta bancária da impugnante, depois de expurgadas as duplicações de transferências, de uma taxa de 20%, taxa que não se afigura manifestamente exagerada, dado tratar-se da taxa média nacional do setor de comércio por grosso não especificado.

6.ª Ao rendimento constante da conta, a AT aplicou uma taxa de 20% para fixar a matéria tributável sem considerar, no cálculo do rendimento, as saídas de dinheiro na conta, apenas as entradas, pelo que os factos e as informações vertidas na conta bancária só servem para incriminar e para considerar ganhos, mas as perdas vertidas nos mesmos exatos documentos não podem ser consideradas.

7.ª O artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que "A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real", preceito constitucional que é uma expressão do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual a tributação deve incidir sobre a efetiva capacidade económica do contribuinte, aferida pelo seu rendimento líquido e não pelo rendimento bruto.

8.ª Ao considerar apenas os créditos em conta bancária sem deduzir os débitos, a AT quantificou manifestamente em excesso a matéria tributável, porquanto não considerou para cálculo da mesma os débitos em conta e tão somente os créditos, violando frontalmente o princípio da capacidade contributiva.

9.ª Esta metodologia tributa receitas brutas em vez de rendimentos líquidos, ignorando que a capacidade contributiva se afere pelo saldo entre proveitos e custos, desconsidera que os débitos em conta bancária representam, necessariamente, saídas de dinheiro que reduzem a capacidade económica do contribuinte, e conduz a uma tributação desproporcionada e confiscatória.

10.ª O acórdão recorrido validou uma quantificação que tributa apenas o rendimento bruto, quando em sede de categoria G do IRS a tributação incide sobre o rendimento líquido, violando o princípio da tributação pelo rendimento real consagrado nos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2 da CRP.

11.ª A AT analisou os extratos bancários das contas em nome da recorrente e procedeu ao somatório dos créditos nas mesmas para cada exercício, valores correspondentes aos depósitos nela efetuados, tendo o montante total de créditos nas contas ascendido a € 4.022.862,78, aplicando uma margem de 20% aos valores creditados após expurgar as transferências entre contas.

12.ª Esta metodologia ignora completamente os débitos em conta bancária, que representam saídas de dinheiro e que, numa análise simétrica e justa, deveriam ser considerados como custos a deduzir aos proveitos.

13.ª O acórdão recorrido afirmou que as situações de recurso a métodos indiretos implicam sempre uma certa dose de incerteza, que a administração tributária ver-se-á forçada a lançar mão de indícios e presunções, e que incumbia à impugnante não só proceder à respetiva quantificação e sobretudo alegar de forma concreta e circunstanciada em que consistiram tais custos.

14.ª Este entendimento viola o princípio do inquisitório consagrado no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, segundo o qual a administração tributária está obrigada a realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.

15.ª Se a AT analisou os extratos bancários e procedeu ao somatório dos créditos nas contas, deveria, simetricamente e no cumprimento do dever de investigação, ter analisado também os débitos nas mesmas contas, não podendo escolher apenas os elementos que lhe são favoráveis (os créditos) e ignorar os elementos que lhe são desfavoráveis (os débitos).

16.ª Tendo a AT acesso aos extratos bancários completos, tinha acesso com absoluta facilidade aos débitos em conta, não se justificando que tenha considerado apenas os créditos, sendo que o próprio perito da AT reconheceu que os depósitos bancários não correspondem ao lucro líquido mas sim a valores brutos.

17.ª O acórdão recorrido afirmou que nos termos do artigo 74.º, n.º 3 da LGT, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação, concluindo que a impugnante não logrou demonstrar o excesso de quantificação.

18.ª Este entendimento inverte indevidamente o ónus da prova e viola o disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, segundo o qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

19.ª A AT invocou que os créditos em conta bancária constituem rendimentos tributáveis, pelo que sobre ela recai o ónus de provar que tais créditos correspondem efetivamente a rendimentos líquidos e não a receitas brutas, não podendo tributar apenas os créditos sem considerar os débitos, pois tal equivale a presumir que não existem custos.

20.ª Seguidamente, O ponto 5.1. do acórdão a quo julgou não conhecer da exceção alegada de caducidade de direito de ação porquanto a mesma não é, segundo a decisão, de conhecimento oficioso.

21.ª O acórdão do STA, proc. n.º 02526/15.2BELRS, afirma de forma inequívoca que a caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, devendo o tribunal conhecer da mesma mesmo que não tenha sido invocada pelas partes, por se tratar de exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

22.ª A falta de reunião de pressupostos para avaliação indireta projeta-se numa chocante falta de fundamentação dos métodos utilizados e da própria decisão de liquidação, o que fere de forma fatal as liquidações em crise.

23.ª O Supremo Tribunal Administrativo deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância para refazer a apreciação da matéria de facto, designadamente para apurar quais os débitos em conta bancária que ocorreram no mesmo período em que ocorreram os créditos considerados pela AT, apurar qual a natureza desses débitos e se os mesmos correspondem a custos necessários à obtenção dos rendimentos, e quantificar o rendimento líquido tributável,

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser admitido por a sua admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para refazer a apreciação da matéria de facto nos termos alegados, ou, conhecendo desde já do mérito, revogando-se o acórdão recorrido e determinando-se a anulabilidade das liquidações de imposto em crise nos autos, assim se fazendo JUSTIÇA!

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respetiva fundamentação (fls. 7 a 28 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. O mesmo se diga da utilização do recurso de revista para uniformizar jurisprudência: a revista não deve ser usada com essa finalidade pois existe meio legal próprio (artigo 284.º do CPPT) e mais adequado a esse fim - o recurso para uniformização de jurisprudência, da competência do Pleno da Secção.

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Norte sob escrutínio negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Braga de improcedência de impugnação judicial de liquidações oficiosas de IRS com recurso a métodos indiretos e verificada a exceção de caducidade do direito de ação relativamente à mais antiga dessas liquidações.

Relido o acórdão sindicado nos autos e confrontando-o com a alegação de que a admissão do recurso é “claramente necessário para a melhor aplicação do direito” porquanto a quantificação operada é “manifestamente excessiva”, o que alegadamente violaria o principio constitucional da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, os princípios do inquisitório, o dever de investigação da AT e as regras do ónus da prova, e bem assim que o decidido quanto à caducidade do direito de ação - a saber, de que o incumprimento das formalidades de notificação era questão nova e não objeto de decisão pelo TAF, o que impediria o TCA de a conhecer (fls. 29 a 32 do acórdão) - é contrário à jurisprudência do STA, que julga ser a caducidade do direito de ação de conhecimento oficioso, constata-se que é manifestamente injustificada a admissão do recurso.

Por um lado, porque o julgado do TCA não é “manifestamente errado ou juridicamente insustentável”, antes pelo contrário.

Por outro, porque como se disse já, a revista excecional não é meio próprio para reparar inconstitucionalidades ou para uniformizar jurisprudência, porquanto existem meios processuais mais adequados para o efeito.

Finalmente, porque como bem disse o TCA, repetindo o que já havia dito a 1.ª instância, “(…) pretendendo a impugnante colocar em causa a quantificação efectuada, mormente por considerar que as quantias debitadas nas suas contas bancárias deveriam ter sido tratadas como custos necessários à obtenção dos rendimentos, incumbia-lhe não só proceder à respectiva quantificação (dado que só na posse dessa informação seria possível apurar se a mesma é desproporcionada face à quantificação que resultou do critério seguido pela administração tributária) e. sobretudo, alegar, de forma concreta e circunstanciada, em que consistiram tais custos, pois só conhecendo esses factos poderia o Tribunal ter formado a convicção segura de que a quantificação efetuada incorreu no vicio de excesso de quantificação (…)”. Ou seja, não tendo oferecido prova relativamente ao que por si foi alegado, o desfecho do julgado não podia ter sido outro.

Pelo que a revista não será admitida.

CONCLUINDO:

I . Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que julgou justificado o recurso à avaliação indireta em sede de IVA se o TCA decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a questão e não se não se descortinam na decisão do TCA erros manifestos ou palmares que importe corrigir.

II. O recurso de revista excecional não é meio próprio para reparar inconstitucionalidades ou para uniformizar jurisprudência, porquanto existem meios processuais mais adequados para o efeito.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 27 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.