Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I.O RAI do assistente deve observar os requisitos materiais de uma acusação (art.s 287º, nº2 e 283º, nº3 CPP), narrando os factos imputados, ainda que de forma sintética, com indicação do nexo causal, o elemento subjetivo e a qualificação jurídico-penal.
II. A mera invocação conclusiva da negligência não satisfaz tais exigências.
III. A insuficiência da narração factual determina a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, sem convite ao aperfeiçoamento (art. 287.º, n.º 3 CPP; AFJ n.º 7/2005; Ac. TC n.º 358/2004), pois nessa hipótese, a instrução é inútil e a eventual pronúncia seria nula por falta de objeto (art. 309.º, n.º 1 CPP).
Acórdão deliberado em conferência na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO
1. Processamento prévio ao despacho recorrido
1.1. Nos autos de processo penal n.º 348/23.6GAOLH em que é ofendido AA1, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento do inquérito instaurado por factos ocorridos em passagem de nível ferroviária, dos quais resultou a morte do pai do requerente, por entender inexistirem indícios suficientes da prática de crime, designadamente de homicídio por negligência do artigo 137.º do CP.
1.2. Inconformado com tal decisão, o ofendido/assistente apresentou requerimento de abertura de instrução, pretendendo a sindicância judicial do despacho de arquivamento e a imputação criminal à sociedade BB, enquanto pessoa coletiva, por via da atuação negligente dos seus funcionários.
2. Da decisão recorrida
Em 12-01-2026, no Processo de Instrução com o mesmo número do inquérito (348/23.6GAOLH) do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz …, foi proferido despacho a rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente AA, com fundamento em inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 287.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, tudo pela seguinte forma (transcrição):
“Do requerimento de abertura de instrução do Assistente
De acordo com o disposto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, podem requerer a abertura de instrução o arguido e o assistente, esclarecendo o artigo 68.º, n.º 1, do CPP, quem pode constituir-se como assistente em processo penal.
Estabelece depois o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, que o requerimento de abertura de instrução deve conter “ (…) em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve acabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º (...)”.
Significa isto que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe (vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09/02/2021, Relator João Amaro, proferido no âmbito do processo n.º 193/19.3T9LAG.E11).
Assim sendo, e por força da conjugação do artigo 287.º, n.º 2, com o artigo 309.º, n.º 1, ambos do CPP, a instrução requerida pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho, sendo certo que tal exigência, formalismo e equiparação não se pode afirmar ou exigir ao requerimento formulado pelo arguido (cfr. artigo 287.º, n.º 2, in fine, a contrario sensu).
Pelas razões acima aludidas, no requerimento para abertura de instrução o assistente tem de indicar os factos concretos que, ao contrário do Ministério Público, considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. O juiz, por seu turno, irá apurar se esses factos se indiciam ou não, proferindo ou não, em consonância, despacho de pronúncia. O requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objeto do processo a partir da sua apresentação, constituindo uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.
Apenas desta forma se respeitará a estrutura acusatória que preside ao direito processual penal português, na medida em que, conforme ensina Germano Marques da Silva, “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos (...) que tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público.”2.
Acresce que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas (neste sentido vide o Acórdão n.º 358/04 desse Tribunal).
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Vejamos agora o caso dos autos. Analisando-se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente verifica-se que o mesmo, salvo o devido respeito, pouco diz quanto aos factos em apreço nos autos, limitando-se, no essencial, a avançar as razões da sua discordância com o despacho final de arquivamento proferido pelo Ministério Público.
Verifica-se que o assistente não identifica claramente o(a) arguido(a) / denunciado(a), não efetua uma narração, mesmo que abreviada, dos factos que entende verificados e que justificam a aplicação de uma pena ou medida de segurança o(a) arguido(a), não se identificando o dia, a hora e o lugar onde foram praticados factos que entende verificados.
O Assistente nada refere quanto à motivação da atuação dos agentes, ao seu grau de participação, assim como não refere quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo legal de crime em causa, igualmente nada é referido, seja quanto ao dolo do tipo, seja quanto ao dolo da culpa.
Conclui-se assim que, e ao contrário daquilo a que estava obrigado, o assistente não fez no requerimento de abertura da instrução a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação pública, porquanto não enumerou de forma cabal, precisa, concreta e determinada os factos que pretende estarem indiciados, suscetíveis de integrarem a prática por um concreto indivíduo de um ilícito típico que permita a aplicação de uma pena. Isto é, o assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde desse cumprimento às imposições legais suprarreferidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação.
O não cumprimento pelo Assistente desta exigência torna-se depois insuprível, face à indiscutível ausência do necessário conteúdo fáctico no mencionado requerimento. Aliás, o despacho de pronúncia que, porventura, viesse a ser proferido na sua sequência seria nulo (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/02/2023, Relator Carla Francisco, proferido no âmbito do processo n.º 228/19.0T9OER.L1-5 4).
Em síntese, a instrução é inadmissível, por falta de objeto (artigo 287.º, n. º 3, do CPP), impondo-se, pois, a rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Mais, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, em caso de despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público, não obedecer aos requisitos contemplados no artigo 283.º, n.º 3, ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, que a lei exige para a acusação pública, tal requerimento não pode deixar de considerar-se nulo.
Importa ainda acrescentar que, com a publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, fixou-se entendimento no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentando nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
Concluímos, assim, que o requerimento de abertura da instrução em apreço terá forçosamente de ser liminarmente rejeitado.
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Decisão
Pelo exposto, e tendo em conta o supramencionado, decido rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução em apreço, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.”.
3. Do recurso
3.1. Conclusões do recurso do assistente
Inconformado com o decidido (cf. I. ponto 2. deste Acórdão), o assistente interpôs recurso, sustentando a suficiência factual do requerimento e defendendo a existência de indícios da prática do crime de homicídio por negligência, previsto no artigo 137.º do CP, imputado à empresa BB, nos seguintes termos (transcrição):
«I. O presente recurso vem interposto da decisão do Sr. Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de Instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal do mesmo.
II. O Sr. Juiz recorrido, entendeu que o requerimento nada refere quanto à motivação da atuação dos agentes, ao seu grau de participação e nada se refere quanto a circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar.
III. Tal posição suscita a discordância do Assistente e aqui Recorrente, porquanto no seu requerimento de abertura de Instrução (de que supra se transcreve um excerto fundamental) são alegados factos que, apontam inequivocamente para a atuação a título de negligência por parte dos funcionários e agentes da empresa “BBl”.
IV. A atuação negligente por parte de tais pessoas, que é causal da produção do acidente, é merecedora de censura e suporta um juízo de culpa por parte dessas pessoas, sendo causa da produção do acidente mortal que se verificou.
V. Na verdade, a factualidade alegada aponta para o facto de a cancela não se encontrar encerrada no momento em que a viatura acidentada atravessou a passagem de nível (a cancela não foi partida o que significa que a viatura acidentada não colidiu com a mesma, o que é igualmente visível por exame da própria viatura que se encontra ainda à guarda do Ministério Público), em virtude de se encontrar avariada;
VI. Tal facto (avaria da cancela) deve-se a negligência dos funcionários da empresa “BB”, na medida em que não foi exercida a vigilância a que os referidos agentes se encontravam obrigados a exercer, existindo a violação de um dever objetivo de cuidado por parte dos mesmos.
VII. Ora, no referido excerto transcrito, encontram-se todos os elementos objetivos e subjetivos que ao Assistente era possível apresentar, perante o desconhecimento da identidade dos funcionários da empresa “BB” e suas respetivas competências; mas alegou factos que apontam quanto à motivação da atuação dos agentes, ao grau de participação dos mesmos e às circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar, ao contrário do sustentado pelo Sr. Juiz de Instrução, recorrido.
VIII. Existem assim e são alegados factos concretos que não podem deixar de ser considerados como alegados: a negligência dos agentes da empresa “BB” que ao não exercerem a vigilância devida e necessária sobre os equipamentos (nomeadamente a cancela que não se encontrava fechada), tal facto foi determinante e causal da produção do acidente mortal, bem como o manobrador da máquina que estava a trabalhar na passagem de nível e que impedia a visualização da composição que se aproximava e que produziu o acidente que ceifou a vida da vítima.
IX. Estes factos estão alegados no requerimento de abertura de instrução. O Requerente não podia, porém, circunstanciar de forma diferente por não ter informações para tanto e ser-lhe impossível alegar a participação ou não participação ou intervenção ou não intervenção de cada um dos colaboradores/funcionários da empresa e em que momento, em concreto, com vista ao exercício da vigilância devida, sendo que, o que sabe é que essa vigilância não foi exercida.
X. O requerimento de abertura de Instrução contém, pois, menção e alegação da factualidade objetiva: o não exercício da vigilância sobre o funcionamento dos equipamentos, ou seja, o comportamento omissivo, no caso, sobre a cancela, ainda que sem informação suficiente para efetuar uma exposição narrativa. circunstanciada; e contém igualmente a alegação sobre os elementos subjetivos do tipo legal: a omissão de diligência devida, ou seja, a negligência determinante da não vigilância sobre os equipamentos, o que terá sido causal da produção do acidente.
XI. Não é, pois, rigorosa a posição assumida pelo Sr. Juiz de Instrução recorrido, porquanto o requerimento contém os possíveis e necessários elementos para a prossecução do procedimento criminal contra a verdadeira responsável pela morte da vítima, tentando obviar a que, existindo crime, o mesmo fique impune.
XII. Em consequência de tudo quanto fica dito, os factos alegados no requerimento de abertura de Instrução, fundamentam o juízo de culpa e a imputabilidade de um homicídio a título de negligência, previsto e punido pelo art.º 137º do C. Penal à empresa “BB”, pelo qual deve ser a dita empresa pronunciada.
XIII. Tais elementos constituem inequivocamente indícios da prática do crime de homicídio por negligência, praticado pela empresa “BB”, pelo que a decisão proferida pelo Sr. Juiz de Instrução deve ser revogada e substituída por outra que receba o requerimento de abertura de Instrução.»
3.2. Em 11-02-2026, o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
3.3. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pelo não provimento do mesmo e consequente manutenção da decisão recorrida, concluindo:
«1- O assistente impugnou o douto despacho proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal porquanto entende que efectuou um requerimento de abertura de instrução que cumpre todos os formalismos legais.
2- O requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório.
3- O requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, ora recorrente, não configura substancialmente uma acusação porquanto não elenca os factos indiciados, nem efectua uma delimitação fáctica precisa da matéria que seria objecto da instrução.
4- O requerimento de abertura de instrução não foi formulado contra ninguém em concreto, o que não é legalmente admissível.
7- Face ao exposto, concluímos que deverá ser negado provimento ao recurso, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo e deverá ser mantida nos seus precisos termos. (...)».
3.4. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou integralmente a posição do Ministério Público na 1.ª instância.
3.5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, sem resposta do assistente.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir o recurso interposto pelo assistente.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. AUJ de 19-10-1995, DR 28-12-1995).
No presente caso cumpre apreciar se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente satisfaz os requisitos materiais e formais impostos pelo artigo 287.º, n.º 2 do CPP, por referência ao artigo 283.º, n.º 3 do CPP, ou se, pelo contrário, deve ser mantido o despacho de rejeição, com fundamento em inadmissibilidade legal.
Para compreender o alcance da questão suscitada cumpre indicar em primeiro lugar o teor do requerimento de abertura da instrução apresentada pelo recorrente/assistente (transcrição):
«(…) I. O ora Requerente é filho do falecido (conforme comprova pela escritura de Habilitação ora junta), facto de que deriva a legitimidade para requerer a abertura de Instrução, conforme constante da al. c) do nº 1 do art.º 68º do CPP.
O aliás douto Despacho de arquivamento notificado ao ora Requerente, dá nota de diversas contradições que emergem dos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o Inquérito.
Daí a discordância do ora Requerente (futuro Assistente que o será quando for proferido o competente Despacho - sobre o requerimento já apresentado nesse sentido - a admitir a sua intervenção enquanto tal), que entende que não é assim tão líquida a conclusão de que inexistem indícios de homicídio por negligência, ou seja, de responsabilidade penal. Pelo contrário, tais contradições inculcam a ideia precisamente contrária.
Alinharemos então as razões do ora Requerente, apontando as referidas contradições Memorando de contradições das autoridades envolvidas no processo 348/23.6OLH e outras considerações:
1 – Existe nos autos um email que foi enviado, pelo ora Requerente e esposa deste, com fotografias do local, tiradas no dia seguinte e que consta no processo fls. 20 a fls. 26, onde se faz prova de que havia trabalhos a decorrer da empresa “BB” e onde junto à passagem de nível se encontrava uma máquina de grande porte, fls. 22, a tapar a visibilidade, de acordo com o artigo 8º do Decreto-lei 568/99.
2– Na participação de acidente de viação constante de fls. 117 a fls. 118, a fls. menciona “obstáculos ou obras – Inexistentes” ocultando a verdade dos factos, em virtude do que se refere no ponto anterior, ou seja, existia uma máquina de grande porte que prejudicava a visibilidade.
3 – Na participação de acidente de viação (DOC 5) que consta no processo a fls. 118 menciona-se “terá ultrapassado a cancela que restringia a sua passagem” e também “Limpeza da linha”, não mencionando que a cancela fosse/estivesse partida, não menciona qualquer dano na dita cancela e, não existe registro fotográfico das cancelas.
4 – No auto de apreensão de “documento único automóvel” (DOC 6) e fls. 128, menciona-se que a viatura está “sob o poder público”, ou seja, à guarda do Ministério Público e é uma prova dos factos; ora se realmente a viatura tivesse partido a cancela, deviam existir vestígios na viatura e a Sr.ª Procuradora poderia ter solicitado pesquisa desses “indícios”. Ora, na viatura não existe qualquer vestígio de esta ter partido a cancela.
5– O Relatório tático de inspeção judiciária, menciona a fls. 137, “Este investigador foi informado pelos elementos da patrulha que o veículo que terá desrespeitado o sinal de proibição de passagem de nível e foi colidido pelo comboio da …”, onde nada se menciona acerca da cancela, e não existe fotografias da cancela que alegadamente teria sido “partida”, no relatório.
6 – O Auto de inquirição ao maquinista CC, a fls. 143 verso, menciona “O inquirido mais informou que, no momento da colisão as cancelas de passagem de nível se encontravam devidamente fechadas e a sinalização luminosa e sonora existente na passagem de nível encontrava-se a funcionar normalmente”, esta pessoa é a única testemunha ocular do acidente, e nada menciona sobre barreiras partidas e contradiz o que disse ao ora Requerente AA ao telefone na chamada que este lhe fez em 18.07.2023, onde lhe referiu que ficasse descansado porque o seu pai não tinha feito nada de mal.
7 – O Auto de exame direto ao local, feito pela NICAV feito pelo órgão de polícia criminal DD, cabo … a fls. 145, menciona “obstáculos na via – Cancelas de passagem de nível”, nada menciona sobre cancelas partidas, nem existe relatório fotográfico das mesmas inteiras ou partidas. Se tirou fotografias á passagem de nível porque não tirou ás cancelas?
8 – No auto de inquirição de testemunha o Sr. EE, piquete das BB, a fls. 203 menciona “ que o informou que deveriam de ir à localidade da … para substituir uma meia barreira de passagem de nível, que tinha sido partida”, relembro que nos autos de inquirição na alínea d) faz referencia sempre
“d) Responder com verdade ás perguntas que lhe foram dirigidas”, relembro que, a meia barreira que até a BB aparecer, ninguém a viu partida nem houve registro fotográfico de tal facto.
9 – No auto de inquirição da testemunha FF, funcionário da “BB”, que estava numa festa em … a fls. 201, menciona “visualizou o comboio fora da passagem de nível, que se encontrava uma meia barreira partida, do lado sul e que a sinalização sonora e luminosa estava a funcionar, normalmente” e também esclarece que “ após partir, o braço da meia barreira, fica na posição de aberto, derivado à falta de peso da haste na mesma”, ora como é possível que o maquinista tenha visto as cancelas devidamente fechadas, porque no momento da colisão, quando o comboio colide com o carro, a viatura já tinha passado a zona das cancelas (abertas, fechadas ou partidas ) e se encontrava em plena linha férrea? e os elementos da GNR que fizeram os autos nada viram, alguma(s) da(s) testemunha(s) está(ão) a mentir quanto aos factos que originaram uma morte.
10 – No processo existe um email da “BB” onde a fls. 219 menciona “2. Relatório de obra (mudança da meia-barreira): Em anexo registo de intervenção” e também “Em resumo, constata-se que entre o instante em que ocorre a comprovação da meia-barreira em baixo, e o acidente, decorrem o tempo de 25 s”, ora como é possível a BB não apresentar como relatório um documento de um registo do equipamento e apresentam um email e um relatório em PDF que pode ser alterado manualmente e sem qualquer fotografia da cancela partida (o que nunca aconteceu) e reposta?
11 – No relatório da BB em PDF, de fls. 221 menciona “Nomeado GLE, que chegou ao local ás 20h35”, ora se chegou ao local do embate depois da GNR e Motorista, como conseguiu ver cancela partida, que as outras entidades não conseguiram ver, é claro que neste relatório não existe qualquer fotografia da cancela partida ou resposta.???
13 – Foi pedido à … a 5/6/2025 cópia da reportagem de 23/6/2023. “Homem morre em colisão entre carro e comboio em …” (DOC 2) efetuado pelo repórter GG pelas 21.54 onde mostra a GNR a colocar pinos na passagem nível, máquina da BB antes da passagem de nível, e cancela do lado sul, para cima. Supostamente que a GNR quando recolhe provas/factos, estes não foram “mexidos” até sua ordem. Coincidência ou não, nessa reportagem as cancelas estavam inteiras e para cima. Não há nenhuma filmagem de cancela partida.
Foi também pedido a Ministério Publico cópias do 2º volume e outras páginas do 1º volume por escrito e aguardamos envio por email (DOC 2).
14 – No Despacho da Exma. Sr.ª Procuradora, na apreciação, como é possível aceitar os “indícios recolhidos” de factos através de depoimentos de pessoas, que não contam a verdade, pois uns nada mencionam sobre a cancela (GNR) e outros falam da cancela (BB). Indícios físicos são a viatura que, se tivesse partido a cancela deveria ter marcas de pintura da cancela, situação que não foi averiguada durante o Inquérito, porque ninguém o requereu ou ninguém de tal se lembrou.
Como é possível a Sra. Procuradora afirmar sem provas, sem indícios, sem fotografias que “acabou por embater nas meias barreiras que se encontravam em baixo, a ladear a linha férrea”, quando o maquinista menciona que as cancelas se encontravam devidamente fechadas, quando a GNR diz que estavam abertas, e nunca mencionar que havia barreiras partidas e ainda sem haver registro fotográfico das cancelas partidas.
São exemplos de contradições insanáveis e insuperáveis que justificam o prosseguimento da investigação e não permitem que desde logo se decida em definitivo pela inexistência de indícios e pelo arquivamento do Inquérito.
15 – No auto de notícia (DOC 4) que consta no processo menciona “que no momento da chegada da patrulha ao local as cancelas da passagem de nível estavam na posição de abertas”, nada menciona sobre qualquer dano nas cancelas, nem consta qualquer registro fotográfico das cancelas. Refira-se que, a GNR deve ter chegado ao local poucos minutos após a produção do acidente. Não daria tempo para a substituição das cancelas se as mesmas houvessem sido destruídas.
16 – Email de 26/1/2024 (DOC 7), em que é solicitado pelo ora Requerente á proteção jurídica o pedido de pedir investigação ao “Gabinete de Prevenção e Investigação de acidentes com aeronaves e de acidentes ferroviários (GPIAAF)”, sendo que a Sr.ª Procuradora deveria ter solicitado a esta entidade investigação sobre o que aconteceu com a cancela.
17- Email de 3/12/2024 (DOC 7) com algumas anotações e duvidas que enviamos para proteção jurídica.
Email de 19/10/2023 (DOC 7) após reunião com cabo DD da NICAV que nos sugeriu para fazer o abate da viatura e que foi informado qua não o iriamos fazer visto que era uma das provas do acidente.
18 – A fotografia (DOC 9) facultada pelo motorista dos Reboques Vieira e que mostra que o pilar do para brisas direito está inteiro; se houvesse cancela partida seria neste angulo, nesta zona haveria uma amolgadela e restos de pintura, o que não existe.
19 – A fotografia (DOC 10) facultada pelo motorista dos Reboques HH, mostra que a máquina da Infraestruturas de Portugal pôs a viatura danificada em cima do reboque, provando que existia uma máquina de grande porte e com um Picapau no local, logo havia obras no local.
20 – A fotografia (DOC 11) registo da chamada que o Requerente fez a CC (maquinista) e onde AA o questionou sobre o que tinha acontecido, e CC mencionou “que não fique preocupado, que o seu pai não fez asneira nenhuma e estava no sítio correto e não contornou nenhuma cancela” e “mencionou que não viu cancela partida e quando foi à parte de trás do comboio a cancela estava inteira, não viu substituir, nem viu a dobrada ou partida, nem no chão nem em lado nenhum”.
Como é possível que no auto de inquirição se mencione apenas que, as cancelas estavam devidamente fechadas?
21 – Houve uma reportagem da … (DOC 12), efetuada por GG às 21:54 onde mostra o GNR da NICAV a colocar pinos no chão e com a cancela inteira para cima, ora se á hora da recolha de dados da GNR a cancela estava inteira e não há registo da GNR que a mesma estivesse danificada ou substituída, nem registo fotográficos, como pode a Sr.ª Procuradora mencionar que ““acabou por embater nas meias barreiras”. Nessa mesma filmagem vê-se a máquinas da “BB” no lado direito da passagem de nível, local onde tapa a visibilidade a qualquer condutor.
22 – Fotografias (DOC 13) diversas tiradas pelo perito da “II” que após pedido de esclarecimentos da companhia de seguros á sua conclusão deixou de responder e perdeu-se o rasto e Companhia de seguros arranjou outro perito que só fez orçamento dos danos, enfim…
II. Nesta conformidade, e em face das incongruências manifestadas, o Requerente considera que a situação não se encontra devidamente investigada, sendo prematuro o seu arquivamento, não se podendo concluir de forma alguma pela inexistência de indícios ou de falta de responsabilidade criminal.
Existem sim outros indícios que apontam para responsabilização da “BB” e suportam uma Acusação desta entidade (através dos seus agentes, obviamente) por homicídio por negligência, ou seja:
- O facto de a cancela que, como fundamentámos, não se encontrar partida, significando que o veículo acidentado não colidiu com a mesma e com toda a probabilidade se encontrar aberta no momento da colisão, sendo causa da mesma;
-Se efetivamente estivesse encerrada, qualquer homem médio pararia perante este obstáculo;
- O facto de, não se encontrando fechada tal cancela, o que é consequência necessária e direta de tudo quanto se afirmou anteriormente, se dever a avaria da mesma – a cancela não estava fechada, mas sim para cima – não obrigando a paragem da viatura acidentada, impedindo o atravessamento da via, ser consequência direta do acidente;
- O facto de existir uma máquina de grandes dimensões que levava a efeito obras, junto à passagem de nível e que impediu a vítima de avistar a composição que a embateu;
- Estes factos constituem negligência manifesta por parte da empresa “BB” e constituem causa direta do acidente mortal.
A negligência referida, merece censura e suporta um juízo de culpa.
Cumpria aos funcionários em causa, quer os que zelam pelo estado de conservação e funcionamento dos mecanismos de segurança, zelar pelo efetivo bom funcionamento e encontrando-se a cancela levantada, no momento do acidente, o que lhe deu causa direta, tal facto inculca a ideia que o mecanismo não se encontrava a funcionar, o que é da responsabilidade a título de negligência, dos funcionários que têm a seu cargo essa função.
Também ao(s) que manobrava a máquina que se encontrava na passagem de nível e que terá impedido a visualização da composição por parte da vítima.
Existiu assim, a violação de um dever objetivo de cuidado ao qual aqueles funcionários se encontravam obrigados.
Estes factos fundamentam o juízo de culpa e a imputabilidade do homicídio, a título de negligência – art.º 137º do C. Penal, por cuja prática a “BB” deve ser pronunciada.
III. Como diligências instrutórias, o Requerente solicita a inquirição/reinquirição das seguintes testemunhas:
- JJ (motorista de reboques HH), Rua …, …;
- Maquinista CC, a solicitar à …;
- Agentes KK e DD, do NICAV;
- LL (companheira);
- MM, Rua …, …;
- Piquete BB EE;
- Piquete BB FF;
- O ora Requerente e Assistente;
Junta: 4 documentos e comprovativo do pagamento da taxa de justiça
(…)
Atenta a transcrição realizada passemos agora a enquadrar legalmente a temática suscitada pelo recorrente.
Nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do CPP o assistente pode requerer a abertura de instrução quando tenha sido proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público.
O n.º 2 do mesmo artigo, todavia, impõe requisitos materiais especialmente exigentes ao RAI do assistente, determinando dever este conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao arquivamento, sendo‑lhe aplicável o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP.
Resulta desta remissão dever o requerimento do assistente conter, designadamente, a narração, embora sintética, dos factos suscetíveis de integrarem um crime, a imputação desses factos a determinado agente, a forma de atuação, a indicação do elemento subjetivo e a qualificação jurídico‑penal.
O requerimento do assistente não pode limitar‑se à crítica do despacho de arquivamento, ser meramente conclusivo e transferir para o juiz a definição dos factos imputados, sob pena de violação do princípio acusatório.
Por outras palavras, o requerimento do assistente tem de equivaler materialmente a uma acusação, funcionando como uma acusação alternativa à do Ministério Público, delimitando o objeto do processo e vinculando o juiz de instrução.
A violação destes requisitos conduz, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP, à rejeição do requerimento por inadmissibilidade legal, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento (AFJ n.º 7/2005).
O RAI apresentado pelo assistente foi apresentado por artigos e é extenso, mas centra‑se essencialmente na enumeração de contradições probatórias constantes do inquérito, na crítica à valoração da prova feita pelo MP, na formulação de dúvidas quanto ao funcionamento da cancela da passagem de nível e à presença junto à passagem de nível de maquinaria da BB de grande porte, fatores que, na ótica do assistente, revelariam negligência da BB, imputável à pessoa coletiva, por via dos seus funcionários.
Se o assistente, todavia, pretendia uma averiguação mais aprofundada da situação poderia ter reclamado hierarquicamente do despacho de arquivamento, nos termos do artigo 278.º do CPP, meio autónomo de reação, distinto da instrução.
Ao optar pela apresentação do RAI teria o assistente de ter procedido a uma narração estruturada, positiva e imputativa dos factos, nos termos exigidos pelo artigo 283.º, n.º 3 do CPP.
No RAI apresentado os factos surgem dispersos, de forma argumentativa e conclusiva, ou seja, não configuram uma descrição factual autónoma, organizada e clara do sucedido. Não é narrado de forma clara e sintética o comportamento concreto imputável, a omissão específica, o dever funcional violado, o nexo causal entre essa conduta e o evento morte.
O requerente afirma a existência de negligência, mas essa negligência é declarada como conclusão jurídica e não como resultado de factos concretamente descritos.
Na verdade, o requerimento apresentado pelo assistente, aqui recorrente, está configurado tão só como uma impugnação crítica do despacho de arquivamento, um elenco de dúvidas, contradições e insuficiências probatórias.
A instrução, contudo, serve para sindicar se se indiciam os factos concretos considerados pelo assistente como devendo integrar uma acusação.
Quanto ao despacho recorrido este assenta ainda, e bem, na inexistência de identificação clara de um agente concreto ou, tratando‑se de pessoa coletiva, da conduta típica imputável aos seus órgãos ou representantes, nos termos dos artigos 11.º do CP e 7.º da Lei n.º 59/2007.
É certo alegar o recorrente o desconhecimento da identidade concreta dos funcionários da BB envolvidos, mas mesmo nos casos de responsabilidade penal de pessoa coletiva, incumbe ao assistente descrever factual e minimamente a atuação relevante dos seus órgãos ou representantes, indicar o contexto funcional, o dever de cuidado violado e a previsibilidade do resultado.
A dificuldade probatória não dispensa a exigência de alegação factual mínima, sob pena de o juiz de instrução ficar sem limites à sua atuação, situação incompatível com a estrutura acusatória do processo penal.
O elemento subjetivo (negligência) também surge no RAI como conclusão jurídica, não como facto, pois afirma-se ter havido negligência, mas não se descreve factualmente em que consistiu concretamente a omissão, quem tinha o dever funcional, qual a previsibilidade do resultado e a razão para ser exigível conduta diversa.
Na ausência de uma narração factual concreta e típica não existe objeto de instrução, inexiste acusação alternativa e qualquer despacho de pronúncia seria necessariamente nulo, nos termos do artigo 309.º, n.º 1 do CPP.
Depois, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do CPP a instrução é inadmissível quando falte objeto e não há lugar a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando este seja omisso na narração dos factos, pois esta falta é insuprível (cf. jurisprudência fixada pelo AFJ n.º 7/2005).
Deste modo, o despacho recorrido, ao rejeitar liminarmente o requerimento por inadmissibilidade legal respeita a estrutura acusatória do processo penal e está em linha com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 e o AFJ n.º 7/2005 2, tendo corretamente concluído que a instrução seria inútil e nula ab initio e qualquer despacho de pronúncia inválido (artigo 309.º, n.º 1 CPP).
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Desembargadores da 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Negar provimento ao recurso, confirmar integralmente o despacho recorrido de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.
2. Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.
Évora, 5 de maio de 2026
Beatriz Marques Borges
Mafalda Sequinho dos Santos
Edgar Valente
1 O assistente é titular do NIF …, nasceu em … 1971, é empregado por conta de outrem e reside na Rua …, n.º …, ….
2 Cf. Ac. TC n.º 358/2004 de 19-05-2004, P. 807/2003, relatado por Maria Fernanda Palma e disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040358.html e AFJ do STJ n.º 7/2005 de 12-05-2005, P. 430/2004, relatado por Armindo Monteiro e disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/7-2005-583783.
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