SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
A impugnação da matéria de facto assente pelo Tribunal de julgamento com recurso apenas à versão do arguido, por oposição à da testemunha, assente no argumento, aliás não sindicável porque genérico, de que esta mente e aquele fala verdade, é votada ao insucesso, não apenas por aquele efeito, mas porque essa generalização convoca uma lógica igualmente genérica que, de tão abrangente, consente também o desfecho contra o qual se pretende reagir através da pretensão recursiva.
Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – J14 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
Pelo exposto, o tribunal julga a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando tal suspensão sujeita a regime de prova mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, que deverá, em todo o caso, incluir a submissão a consulta de diagnóstico de comportamentos e consumos aditivos e dependências e, caso se verifique necessário, tratamento adequado e acompanhamento psicológico, tendo o arguido para isso prestado o seu consentimento em sede de audiência de julgamento;
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- Na douta sentença de que recorre vem referido na motivação de facto que o arguido não compareceu em audiência de Julgamento.
2- O que não é verdade. É um lapso que deverá ser corrigido, pois o arguido não compareceu à primeira sessão de audiência de Julgamento mas compareceu na segunda sessão e prestou declarações, conforme estão transcritas na sentença.
3- Pelo que deverá ser corrigida a sentença neste ponto.
4- O presente recurso tem como objeto a sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou a acusação totalmente procedente, por provada, e consequentemente, decidiu condenar:
- O arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AA pelo período de 3 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando tal suspensão sujeita a regime de prova mediante plano a elaborar pelos Serviços de Reinserção Social, que deverá, em todo o caso, incluir a submissão a consulta de diagnóstico de comportamentos e consumos aditivos e dependências e, caso se verifique necessário, tratamento adequado e acompanhamento psicológico, tendo o arguido para isso prestado o seu consentimento em sede de audiência de julgamento.
5- O Recurso interposto encontra-se delimitado quanto à matéria de facto e de direito, à matéria de facto dada como provada e à medida da pena que foi aplicada ao arguido.
6- O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, perante tribunal singular, contra o arguido imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21.º n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexa.
7- Da prova documental constante dos autos e da prova produzida em audiência de Julgamento não podem ser dados como provados todos factos que constam da matéria de facto.
8- Na matéria de facto o Tribunal deu como factos provados, que o arguido encontrava-se sozinho na Azinhaga 1
9- E que o arguido tinha na sua posse na sua posse produto estupefaciente, sendo quatro embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido 0,803 gramas, cinco embalagens de heroína, com o peso líquido 0,908 gramas, quatro embalagens de canabis (resina), com o peso líquido 4,024 gramas e a quantia monetária de €118,65.
10- E que a quantia monetária apreendida ao arguido foi obtida com os proventos das vendas de cocaína, de canábis e de heroína realizadas.
11- Ficou também provado que o arguido é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 25 anos.
12- E que se encontra há cerca de 7 meses no programa da metadona e em acompanhamento psicológico.
13- O arguido vive com a companheira e o filho, de 17 anos, em casa arrendada à Gebalis por 12€ mensais.
14- O arguido não tem antecedentes criminais.
15- Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que o arguido estivesse sozinho no local e que o produto estupefaciente estivesse na sua posse.
16- O arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido – que ocorre em dia imediato à data dos factos - afirmou que se encontrava com mais três pessoas no local (barracão) quando foi abordado por dois elementos da PSP e que o produto estupefaciente que foi apreendido pertencia ao grupo de pessoas que se encontravam a consumir à volta da mesa.
17- Declarações que foram confirmadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e Julgamento, conforme foi referido pelo arguido na sessão de 08/10/2025, na gravação áudio das com início às 10h24 e fim às 10.47, tendo referido ao minuto 2.40:“Eu estava a consumir, mas não estava sozinho. Estávamos 4 pessoas lá. Aquilo estava em cima da mesa. Estávamos a consumir”
18- O barracão onde o arguido foi abordado pelos agentes da PSP é num terreno baldio que foi construído por alguns indivíduos que frequentam aquele lugar, onde permanecem por várias horas, desconhecendo o que lá fazem, conforme vem descrito no auto de notícia de fls. 2-3.
19- Barracão onde qualquer pessoa pode lá entrar, conforme refere o arguido na sessão de 08/10/2025, na gravação áudio das com início às 10h24 e fim às 10.47, ao minuto 12.00.
20- Cada uma das pessoas estava a consumir o seu próprio produto estupefaciente, conforme refere o arguido na sessão de 08/10/2025, na gravação áudio das com início às 10h24 e fim às 10.47, tendo referido ao minuto 3.00.
21- Daí a variedade de produto estupefaciente, cocaína, heroína e canábis.
22- Aliás, do próprio auto de notícia, consta que o Recorrente quando foi abordado pelos agentes de autoridade e questionado se possuía algo de ilícito na sua posse, prontamente, informou que sim.
23- A única testemunha que prestou depoimento em sede de audiência de Julgamento confirmou que aquando da abordagem do arguido, o mesmo confirmou que era consumidor e que o produto apreendido era para seu consumo. Acabando o arguido no fim da diligência a reconhecer que era traficante.
24- Conforme foi referido pelo pela testemunha BB, agente da PSP, na sessão de 29/09/2025, na gravação áudio das com início às 14h04 e fim às 14.13, tendo referido ao minuto 4.27:“Ele no início começou por dizer que aquilo era para consumo. Mas nós também já temos algum tempo…E depois quando encontramos a quantia e tal, ele acaba por admitir que se dedicava ao tráfico de estupefaciente e que passava ali os seus dias”.
25- Salvo o devido respeito, alguma vez surgiu uma situação em que um traficante de droga reconhece que é traficante e que faz disso modo de vida.
26- Algum traficante de droga se vai abrir com um agente da PSP e confessar que é traficante de droga e que faz isso como modo de vida.
27- São estas declarações de um agente da PSP, que são credíveis e que fazem a condenação de um homem em juízo.
28- É esta testemunha que presta um depoimento de forma isenta, objectiva e circunstanciada, tendo o Tribunal a quo considerado a mesma credível.
29- É verdade que os arguidos mentem e mentem muitas amiudadas vezes mas dizer que o Recorrente, se fosse realmente traficante de droga, ia confessar ao agente da PSP que é traficante de droga e faz disso modo de vida, é inverossímil.
30- O arguido tem 54 anos de idade.
31- É consumidor há mais de 25 anos.
32- Vive com a mulher e um filho de 17 anos.
33- Não tem antecedentes criminais.
34- Pelo que deverão ser tidas em conta as declarações do arguido, ora Recorrente, devendo ser absolvido do crime de que vinha acusado.
35- Entende, também, o Recorrente, que a pena aplicada ao Recorrente é injusta e desproporcional porquanto:
36- O arguido vem acusado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-A, I-B e I-C anexa ao diploma, e foi condenado na pena de prisão em 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, foi suspensa pelo período de três anos.
37- O Ministério Público acusou o ora recorrente, imputando-lhe a prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01.
38- Entendendo V. Exas, que não são credíveis as declarações do Recorrente em sede de audiência de Julgamento, e que das provas constantes dos autos e da audiência de discussão e julgamento, ficou verificado o preenchimento dos elementos objetivo e subjetivo do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º, nº 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa, pelo recorrente.
39- O Recorrente, vem discordar da medida da pena a que foi condenado, que considera injusta e desproporcional.
40- O crime de tráfico de menor gravidade é punido pelo Dec.-Lei n.º 15/93 de 22.01, por conjugação dos arts. 21.º e 25.º.
41- O n.º 1 do artigo 21.º, do referido diploma legal dispõe que: “1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”
42- O art. 25.º preceitua que: se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI.
43- No caso em concreto, o Recorrente tinha em sua posse uma quantidade diminuta de produtos estupefacientes, sendo certo que tinha uma quantia monetária diminuta.
44- Não foi provada qualquer transação de venda / cedência de droga, e a dinâmica da sua atuação revelar-se-ia totalmente rudimentar, restando evidente que o Recorrente nunca fez do tráfico modo de vida, e por isso, não tem antecedentes criminais.
45- Ainda assim, a ilicitude dos factos é consideravelmente diminuída.
46- O Recorrente não tem antecedentes criminais.
47- O crime em causa foi praticado em Julho de 2023, nunca mais tendo o arguido incidido em qualquer prática criminal.
48- O Recorrente tem família constituída, composta pela esposa e um filho menor, aufere de rendimento social de inserção 300,00 euros mensais, vive em casa camarária arrendada, estudou até ao 6º ano, estando totalmente inserido social e familiarmente.
49- Neste seguimento, no que respeita à determinação da medida da pena, o Tribunal deve se atentar no que dispõe o artigo 71.º do Código Penal. Pelo que, e no caso concreto, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução deste, à intensidade do dolo e à culpa do agente.
50- Sobre a medida da pena concreta aplicada ao Recorrente, entende-se que a pena que lhe foi cominada é excessiva e injusta, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do artigo 71.º do Código Penal, designadamente, porque não foi dado o justo relevo atenuativo às circunstâncias que depõem a seu favor.
51- O artigo 40.º do Código Penal determina que a pena visa a proteção de bens jurídicos, mas também a reintegração do agente na sociedade e que, em caso algum, a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa. As penas têm, pois, uma dupla finalidade: a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas tal desiderato deve ser sempre limitado pelo princípio da estrita necessidade da reação sancionatória à medida da culpa.
52- A pena aplicada deve obedecer aos princípios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Em consonância com estes critérios, as penas aplicadas devem ser necessárias para satisfazer as exigências de prevenção, não podendo ser fixada uma pena excessiva e que ultrapasse o limite do razoável e do adequado.
53- “A projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de proteção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por fatores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º e 71.º, n.º 1, do CP).” (Recurso Penal, 5ª Secção, Supremo Tribunal de Justiça, 762/19.1GBAGD.P1.S1, in: http://www.gde.mj.pt/ )
54- A prevenção geral tem como fim a proteção dos bens jurídicos da sociedade e a defesa do Ordenamento Jurídico, ao passo que a prevenção especial é direcionada ao condenado e busca o intimidar para evitar reincidência e promover a harmônica integração social.
55- Pese embora se esteja diante de um crime de perigo comum e abstrato, que normalmente acarreta maior necessidade de prevenção geral, especificamente no crime de tráfico de menor gravidade, quando comparado ao tráfico do art.º 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o grau de danosidade e risco para a sociedade é inferior, devendo-se frisar a ausência de um sistema complexo ou organizado de tráfico de drogas e de lucros relevantes.
56- Nos crimes relativos ao combate às drogas, as exigências de prevenção geral, ainda que, afigurem-se particularmente elevadas, tendo em conta os bens jurídicos atingidos e a frequência de cometimento deste tipo de crime, bem como as consequências nefastas deste tipo de ilícitos e o alarme social que causam, diferentemente do que ocorre na previsão do Artigo 25.º, que refere aos casos de menor ilicitude.
57- A necessidade de prevenção e a censurabilidade dos factos alegadamente praticados pelo Recorrente deixou claro que a pena de prisão de dois anos e três meses, ainda que suspensa na sua execução, foi excessiva face às circunstâncias do caso, pois ainda no seu limite mínimo abstrato seria adequada e justa para se atender aos fins punitivo e ressocializador da pena.
58- O crime de tráfico de menor gravidade é punível com pena de prisão de um a cinco anos, até porque a quantidade de estupefaciente encontrada na posse do recorrente é bem inferior à comum nos casos semelhantes, o que justifica a redução da condenação para o limite mínimo.
59- Por todo o exposto, o Recorrente requer a este Tribunal da Relação que seja reduzida a pena de prisão a que foi condenado e a respetiva suspensão da execução por igual período, entendendo-se adequado e suficiente que seja para mínimo legal abstrato previsto.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO E PELO MAIS QUE DOUTAMENTE FOR SUPRIDO, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, ABSOLVENDO SE O RECORRENTE DO CRIME DE QUE VEM ACUSADO.
E SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, DEVERÁ A SENTENÇA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE REDUZA A PENA DE PRISÃO PELA PRÁTICA DE UM CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DE MENOR GRAVIDADE PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO (01 ANO), BEM COMO DEVE SER REDUZIDO O PERÍODO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA POR IGUAL PERÍODO.
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1 e 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sujeita a regime de prova.
2. Nesta sequência, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória, alegando a erro de julgamento e a desproporcionalidade da medida da pena de prisão aplicada.
3. Apesar do recorrente se insurgir contra a decisão recorrida e pretender impugnar a matéria de facto dada como provado pelo tribunal a quo, a verdade é que o fez de forma genérica, vaga e imprecisa.
4. O recurso da matéria de facto deve obedecer aos requisitos previstos no disposto no art.º 412.º n.º 3 do CPP, devendo, desde logo, o recorrente identificar devidamente os concretos pontos de facto que se encontram incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Na verdade, sem aquela especificação, o Tribunal Superior está impossibilitado de conhecer do recurso, uma vez que não se encontra definido o objeto deste.
5. A convicção formulada pelo tribunal a quo, só pode ser posta em causa pelo Tribunal Superior quando se demonstrar ser a aquela inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum. Deste modo, o recorrente não pode pretender substituir a convicção alcançada pelo Tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas impõem necessariamente uma outra convicção, por força das regras da lógica e da experiência comum.
6. O recorrente não deu cumprimento ao ónus de indicar, de forma concreta, nas conclusões de recurso, quais os concretos pontos da matéria de facto dada como provada que se encontram incorretamente julgados, nem indicou quais os concretos meios de prova que impunham uma diferente decisão, nem apontou quais as concretas passagens de cada depoimento, relativamente a cada facto impugnado.
7. Na verdade, consideramos que a discordância do recorrente com a decisão recorrida se prende apenas e tão só com a sua divergência relativa à apreciação da prova efetuada pelo tribunal, ao atribuir credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha da acusação, conjugados com a demais prova documental junta aos autos, nomeadamente os autos de noticia e os autos de apreensão.
8. Assim, deverá ser recusado liminarmente o pedido de impugnação da matéria de facto formulado pelo arguido, atendendo a que não deu cumprimento ao disposto no art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP.
9. De todo o modo, sempre se diga que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão recorrida não incorreu em qualquer nulidade, vício ou erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes do libelo acusatório.
10. É verdade que o arguido prestou declarações em audiência de julgamento, afirmando que era consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente. Disse ainda que que estavam todos sentados à mesa, com o estupefaciente colocado em cima da mesa, pois tinha ido receber o RSI de manhã e depois foi comprar o estupefaciente (duas embalagens de heroína e 1 de cocaína, tendo pago 10€ por cada). Disse que a polícia quando chegou os mandou todos para o exterior e lhe perguntou se tinha lá mais alguma coisa, tendo respondido que não, tendo mais afirmado que depois encontraram o haxixe, que não era seu e não sabia que lá estava. Por fim, o arguido disse que os agentes, que afirmou não conhecer previamente, mandaram os outros embora e lhe imputaram só a si todo o estupefaciente por ter a disponibilidade do local e por terem ficado chateados por lhes ter mentido ao dizer que não existia mais estupefaciente.
11. No entanto, o tribunal a quo não atribuiu credibilidade às declarações prestadas pelo arguido, na medida em que as mesmas não se mostram minimamente consentâneas com as regras da experiência comum e da lógica, desde logo não se afigurando verosímil que os agentes da PSP ficassem tão incomodados com o facto de o arguido não lhes ter mencionado parte do estupefaciente existente e que por esse motivo lhe fossem atribuir a sua posse integral ao arguido, quando havia mais pessoas no local, que terão deixado ir embora. E no que se refere à quantia monetária apreendida, também não se afigura igualmente verosímil a declaração feita pelo arguido de que se tratava de dinheiro que levantou e provinha do RSI, uma vez que se tratam de várias notas e moedas de variado valor facial, nomeadamente de valor facial de 20€ para baixo.
12. Por sua vez, as declarações feitas pelo arguido foram cabalmente infirmadas pelo depoimento prestado pela testemunha CC, agente da PSP, qua depôs de modo claro, isento e objetivo, relatando os factos que presenciou, de forma sincera e honesta e por isso digno de credibilidade, confirmando a autoria e o teor do respetivo auto de notícia de fls. 2 a 3, por si levantado e assinado.
13. Relatou esta testemunha que que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, porque tinham existido queixas por parte dos moradores relativamente à atividade de tráfico na zona e, nessa sequência, deslocaram-se ao local. Disse que se tratava de terreno baldio, onde viram o arguido dentro de um barracão e o abordaram, tendo o mesmo consigo, dentro do barracão, um frasco com o produto estupefaciente, que foi de imediato apreendido. Mais afirmou que lhe foi feita uma revista e foi encontrada a quantia monetária apreendida, que o arguido tinha no vestuário.
14. No que respeita aos factos 1. e 2., a testemunha CC confirmou que efetuou a apreensão, na posse do arguido, da quantia monetária e do produto estupefaciente, na quantidade e qualidade descritas no auto de noticia e auto de apreensão. Para a prova desses mesmos factos constantes dos pontos 1 e 2 dos factos provados, o tribunal a quo teve ainda em consideração a prova documental junta aos autos, em especial o auto de notícia de fls. 2 a 3, os autos de apreensão de fls. 6, 7 e a fotografia de fls.15, cujo teor foram integralmente confirmados e corroborados pela testemunha.
15. Por fim, cumpre referir que bem andou o tribunal a quo ao concluir que o arguido destinava o produto estupefaciente, por si detido, à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, «tendo em conta a localização dos factos (e a disponibilidade que ao arguido tinha do local) e que o arguido tinha consigo três substâncias estupefacientes diferentes (cujas características e peso resultam do relatório pericial junto aos autos), a outra conclusão não se pode chegar de que se destinavam as mesmas à venda e, por lógica e tendo em conta o relativamente baixo valor facial das notas e moedas apreendidas, que a quanta apreendida foi obtida com as vendas já realizadas».
16. A prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente conjugada entre si e analisada à luz das regras da experiência comum e da lógica, permite concluir, para além da dúvida razoável, que o arguido destinava o produto estupefaciente, por si detido, à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária.
17. Tal conclusão extrai-se da conjugação de vários elementos probatórios, como seja a forma como o arguido tinha acondicionado o produto estupefaciente, de diferentes naturezas, encontrando-se dividido em várias doses individuais e repartido numa elevada quantidade de embalagens (concretamente 4 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 0,803 gramas, 5 embalagens de heroína, com o peso líquido 0,908 gramas e 4 embalagens de canábis (resina), com o peso líquido 4,024 gramas), e o facto de deter consigo a quantia monetária de €118,65, o que não era minimamente compatível com o seu modo de vida, sem desempenho de qualquer atividade profissional, auferindo apenas o RSI.
18. Não assiste razão ao recorrente ao alegar que foram incorretamente julgados os referidos factos dados como provados. Na verdade, as razões e os elementos probatórios acima apontados, devidamente conjugados entre si, impunham que o tribunal a quo, por força das regras da lógica e da experiência comum, concluísse forçosamente, como concluiu, dando como provados os factos constantes da acusação.
19. Destarte, assentando a convicção do julgador no que a oralidade e a imediação das provas lhe permitem apreender, o que não é facilmente objetivável, consideramos que só se resultar da apreciação da prova gravada, a realizar pelo tribunal superior, que o tribunal a quo violou os critérios da livre apreciação de prova, consagrados no art.º 127.º do Código de Processo Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como provada. O que não se verificou.
20. Com efeito, conforme já exaustivamente explanado acima, a decisão recorrida fez uma correta apreciação dos elementos probatórios, tendo-se pautado sempre por critérios lógicos, racionais e razoáveis, em obediência das regras da experiência comum, cumprindo assim o comando consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício ou erro de julgamento, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional.
21. Por fim, invoca o arguido no recurso apresentado que lhe foi aplicada uma pena que se afigura “injusta e desproporcional”, alegando que não foram devidamente ponderadas as circunstâncias que devem presidir à determinação da fixação da pena concreta a que alude o nº 2 do Artigo 71º do Código Penal.
22. Na fixação da medida da pena de prisão, o tribunal a quo teve em consideração: o dolo direto com o qual o arguido atuou; o grau médio-alto de ilicitude que resulta da atuação em autoria material e da natureza e quantidade de estupefaciente apreendido; as elevadas necessidades de prevenção geral determinada pelo alarme social que este tipo de condutas geram e os efeitos nefastos provocados na saúde, considerando a elevada frequência da prática desta criminalidade, nesta Comarca e no país em geral; e a inexistência de antecedentes criminais.
23. Assim, o julgador considerou que as circunstâncias pessoais, a intensidade do dolo, o grau de ilicitude, a gravidade da culpa e as necessidades de prevenção determinam a fixação ao condenado de uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão, ou seja, abaixo do ponto médio da pena abstratamente aplicável à conduta do arguido.
24. Ademais, a pena de 2 anos e 3 meses de prisão aplicada nestes autos, revela-se ainda próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável (no caso 1 ano) e, por outro lado, encontra-se muito distante do seu limite máximo (ou seja, de 5 anos de prisão), pelo que se considera justa, proporcional e adequada tal pena concreta, face às elevadas necessidades de prevenção geral e especial e à culpa elevada manifestada pelo arguido na prática dos factos.
25. Não se ignora o facto de o arguido não possuir antecedentes criminais. Contudo, não pode igualmente ignorar-se o facto de o arguido não se encontrar inserido social e profissionalmente e, bem assim, às demais circunstâncias que na sua maioria depõem contra o arguido, a que já aludimos supra.
26. A aplicação ao arguido da pena de 2 anos e 3 meses de prisão, corretamente fixada pelo tribunal a quo, não consubstancia, naturalmente, qualquer violação do princípio da culpa ou da proporcionalidade da pena. Ao invés, a fixação nessa medida concreta da pena de prisão afigura-se acertada, correta e justa, atendendo à gravidade dos factos perpetrados pelo arguido e, bem assim, a todas as circunstâncias, que na sua maioria depõem contra o arguido.
27. Deste modo, o tribunal a quo, não podendo deixar de atender a todas estas circunstâncias, as quais depõem, na sua maioria, contra o arguido, fixou corretamente ao arguido uma pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada a regime de prova.
28. Relativamente à medida concreta da suspensão, pelo período de 3 anos, consideramos que tal se mostra corretamente fixado pelo tribunal, atendendo a que a extensão do período fixado é suficientemente abrangente para que o arguido dê provas de que pretende efetivamente afastar-se da prática de ilícitos criminais e bem assim para que o mesmo possa interiorizar o efetivo desvalor da sua conduta.
29. Tal decisão não merece qualquer reparo ou censura, atendendo a que o tribunal a quo atendeu a todas as circunstâncias conhecidas e cumpriu escrupulosamente o disposto no art.º 71.º do Código Penal, para encontrar a medida da pena.
Nestes termos, e face ao exposto, consideramos que deverá improceder o recurso apresentado pelo arguido, devendo assim ser mantida, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.
***
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, consignando, desde logo, que:
Vem o recurso interposto pelo Arguido AA impugnar a sentença proferida a 15 de outubro de 2025, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos arts. 21.º, nº1, e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de três anos, sujeita a regime de prova.
O ora Recorrente, invocando o disposto no art. 410.º, nº2, alínea b), do Código de Processo Penal, alega que a sentença recorrida enferma de contradição entre os factos dados como provados e a decisão, e defende que a pena aplicada é injusta e desproporcional.
Termina sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que o absolva da prática do crime de tráfico de menor gravidade, ou que, caso assim se não entenda, o condene na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
O Ministério Público na 1.ª Instância respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo Recorrente, que contrariou com uma análise correta e adequada da prova e do direito aplicável, concluindo pela sua improcedência.
Concordamos, porquanto a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, sendo certo que o Recorrente não logrou demonstrar as concretas deficiências da decisão ora impugnada.
Com efeito, pese embora a circunstância do Recorrente pretender impugnar a matéria de facto dada como provada, a verdade é que na sua motivação não são indicadas as provas que, na sua perspetiva, justificariam decisão diversa.
Assim, não tendo o Recorrente logrado impugnar a decisão da matéria de facto de modo processualmente relevante e não enfermando a sentença de qualquer dos vícios a que alude o nº2, do art. 410.º, do Código de Processo Penal, cremos que se mostram fixados os factos considerados provados e não provados pela 1.ª Instância.
Neste contexto, não encontramos motivo que nos permita divergir da sentença recorrida, sendo certo que os factos apurados integram o tipo de crime por que o Arguido/Recorrente veio a ser condenado e que a pena aplicada, correspondente ao crime praticado, se revela adequada às exigências de prevenção geral e especial e consentidas pela culpa revelada pelo Arguido nos factos dados como provados.
Pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Mostram-se asseguradas e cumpridas todas as formalidades posteriores.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
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Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso.
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- correcção de lapso da sentença quanto à sua comparência em julgamento;
- impugnação da matéria de facto que leve à absolvição do arguido;
- caso assim não aconteça, reavaliação dos pressupostos da pena porquanto a imposta foi fixada em violação dos critérios legalmente impostos.
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Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Julho de 2023, pelas 15h00, o arguido encontrava-se na Azinhaga 1
2. Nestas circunstâncias o arguido tinha na sua posse:
- quatro embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido 0,803 gramas;
- cinco embalagens de heroína, com o peso líquido 0,908 gramas;
- quatro embalagens de canabis (resina), com o peso líquido 4,024 gramas (conforme resultado de exame de fls.50, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- a quantia monetária de €118,65 (cento e dezoito euros e sessenta e cinco euros).
3. A quantia monetária apreendida ao arguido foi obtida com os proventos das vendas de cocaína, de canabis e de heroína realizadas.
4. O arguido conhecia as características e a natureza estupefaciente dos produtos que detinha, destinando-os à cedência a terceiros e não ao seu consumo pessoal.
5. O arguido sabia que a aquisição, detenção e comercialização de produtos estupefacientes é criminalmente punida por lei.
6. Agiu, assim, o arguido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punida por lei.
7. O arguido é consumidor de heroína e cocaína há cerca de 25 anos.
8. Encontra-se há cerca de 7 meses no programa da metadona e em acompanhamento psicológico
9. Vive com a companheira e o filho, de 17 anos, em casa arrendada à Gebalis por 12€ mensais.
10. Aufere cerca de 300€ a título de RSI.
11. Completou o 6.º ano de escolaridade. 12. O arguido não tem antecedentes criminais.
2.2 Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram por demonstrar quaisquer factos.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
Dispõe o art. 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Deste modo, estabelece o art. 97.º n.º 5 do Código de Processo Penal que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, resultando do art. 374.º n.º 2 do mesmo código que na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos que fundamentam a decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respetiva convicção, sendo certo que, segundo o artigo 127.º do mesmo diploma legal, a prova eì apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, não significando isso, porém, um juízo arbitrário ou meramente subjetivo acerca da prova produzida.
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente:
- Auto de notícia de fls.2-3; - Doc. de fls.9;
- Autos de apreensão de fls. 6, 7;
- Fotografia de fls.15; - CRC de fls.16-20.
O arguido não compareceu em audiência de julgamento.
Foi ouvida a testemunha CC, agente da PSP, que explicou de forma clara, objetiva e circunstanciada que, nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas na acusação, porque tinham existido queixas por parte dos moradores relativamente à atividade de tráfico na zona e após recolherem informação junto dos referidos moradores, deslocaram-se ao local.
Referiu que se tratava de terreno baldio, onde viram o arguido dentro de um barracão e o abordaram, tendo o mesmo consigo dentro do barracão um frasco com o estupefaciente.
Mais afirmou que lhe foi feita uma revista e foi encontrada a quantia monetária apreendida, que o arguido tinha no vestuário.
Confirmou a elaboração e o teor do auto de notícia.
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido na data primeiramente designada para a realização da audiência de julgamento, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
Disse que que estavam todos sentados à mesa, com o estupefaciente colocado em cima da mesa e que seriam cerca das 10h30, pois tinha ido receber o RSI de manhã e depois foi comprar o estupefaciente (duas embalagens de heroína e 1 de cocaína, tendo pago 10€ por cada) e nessa sequência foi consumir.
Disse que a polícia quando chegou os mandou todos para o exterior e lhe perguntou se tinha lá mais alguma coisa, tendo respondido que não, tendo mais afirmado que depois encontraram o haxixe, que não era seu e não sabia que lá estava. Disse que os agentes, que afirmou não conhecer previamente, mandaram os outros
embora e lhe imputaram só a si todo o estupefaciente por ter a disponibilidade do local e lá guardar sucate e por terem fichado chateados por, na ótica deles, lhes ter mentido ao dizer que não existia lá mais estupefaciente.
Quanto à quantia, disse que levantou 400 e poucos euros do RSI, e foi a casa deixar o dinheiro, tendo levado consigo algum para comprar uma televisão – e gastou 30€ em estupefaciente.
Ora, as declarações do arguido, desde logo, não se afiguram credíveis à luz das regras da experiência comum e da lógica, desde logo não se afigurando que os agentes ficassem tão incomodados com o facto de o arguido não lhes ter mencionado parte do estupefaciente existente que por esse motivo lhe fossem atribuir a sua posse quando havia mais pessoas no local, que terão deixado ir embora, apagando a sua presença no local.
Por outro lado, o próprio arguido referiu que de facto tinha a disponibilidade do local, do qual tomava conta enquanto o dono tinha ido trabalhar para França, e onde guardava ferro-velho.
No que se refere à quantia apreendida, não se afigura igualmente credível o declarado pelo arguido, na medida em que se tratam de várias notas e moedas de variado valor facial, nomeadamente de valor facial de 20€ para baixo, afigurando-se pouco credível que tivesse levado tantas notas de baixo valor quando levantou o RSI – acrescendo que o resto do seu depoimento também não se considerou credível.
Em contrapartida, e como se disse, a testemunha prestou depoimento de forma isenta, objetiva e circunstanciada, tendo o tribunal considerado a mesma credível, até desta forma também se infirmando as declarações do arguido.
De facto, tendo em conta a localização dos factos (e a disponibilidade que ao arguido tinha do local) e que o arguido tinha consigo três substâncias estupefacientes diferentes (cujas características e peso resultam do relatório pericial junto aos autos), a outra conclusão não se pode chegar de que se destinavam as mesmas à venda e, por lógica e tendo em conta o relativamente baixo valor facial das notas e moedas apreendidas, que a quanta apreendida foi obtida com as vendas já realizadas.
A intenção do arguido e conhecimento da natureza e características da droga, bem como o carácter reprovável da sua conduta, estão demonstrados pelos factos objetivos que resultaram provados, conjugados com as regras da experiência comum, sabendo o arguido, como qualquer pessoa média no seu lugar, naturalmente, que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Assim, sopesando a prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal ficou convencido de que o arguido praticou os factos constantes da acusação.
No que se refere às circunstâncias pessoais e de vida e socioeconómicas do arguido, teve-se em consideração s suas próprias declarações neste aspeto mais desinteressadas e credíveis.
Quanto à ausência de antecedentes criminais, resulta do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
(…)
Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou:
(…)
Após se ter verificado o preenchimento dos elementos do tipo de crime, cumpre agora ponderar quais as consequências jurídicas do crime praticado pelo arguido, aplicando-lhe uma pena.
Para determinação da medida concreta da pena a aplicar devem, então, ser seguidos sequencialmente os seguintes passos: primeiro, determina-se a moldura abstrata aplicável ao crime em causa; em segundo lugar, estando prevista para o tipo legal em apreço uma pena compósita alternativa, de prisão ou de multa, deve proceder-se à escolha da natureza da pena a aplicar; por fim, determina-se, dentro da respetiva moldura, o quantum, a medida concreta da pena que se vai aplicar.
Começando então pela determinação da moldura abstrata da pena, o crime de tráfico de menor gravidade é, nos termos do art. 25.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 15/95, punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Determinada a moldura penal, caberá proceder à escolha da espécie de pena. Porém, sendo o crime praticado pela arguida punido apenas com prisão, não há qualquer escolha a efetuar.
Cabe, então, agora determinar o quantum da pena, em conformidade com o disposto nos arts. 40.º n.º 2 e 71.º do Código Penal.
Estabelece o art. 71.º do Código Penal os critérios gerais a atender na determinação da medida concreta da pena. Assim, o n.º 1 do referido artigo consigna que “a determinação da medida da pena, dentro dos critérios definidos por lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, indicando o n.º 2 da referida norma que o tribunal deverá atender igualmente a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente.
Culpa e prevenção, são, portanto, os principais critérios que permitirão chegar à determinação concreta da pena a aplicar, devendo ainda ser conjugados com a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes. Sempre tendo em conta que o grau de culpa do agente manifestado na prática dos factos configura o limite intransponível da medida da pena, de acordo com o disposto no art. 40.º n.º 2 do Código Penal.
Quanto a fatores relativos à execução do facto, relevam o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, os sentimentos manifestados na preparação do crime, os fins ou os motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, as circunstâncias de motivação interna e os estímulos externos.
Já no que diz respeito aos fatores atinentes ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais e económicas do mesmo, à eventual falta de preparação para manter uma conduta lícita e ao comportamento anterior ao crime.
Face ao que acabou de se expor, são fatores a considerar:
- a vontade criminosa do arguido, que é intensa, pois atuou com dolo direto, tendo representado o facto que preenche o tipo de crime em causa e agido com a intenção de o realizar;
- as necessidades de prevenção geral, que são altas, não só devido à natureza dos bens jurídicos tutelados, mas também devido ao alarme social que rodeia este tipo de crime;
- o grau de ilicitude do facto, que no caso é médio-alto, tendo em conta a natureza e quantidade de estupefaciente apreendido;
- a ausência de antecedentes criminais.
Tudo ponderado, atentas específicas necessidades de prevenção geral e especial sentidas no caso dos autos, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena 2 anos e 3 meses de prisão.
***
E ì, ainda, de ponderar, no caso concreto, a aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão acima delimitada, sendo desde logo de atentar no art. 45.º n.º 1 do Código Penal, que preceitua que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo ainda de recordar que o artigo 58.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, dispõe que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
No caso vertente, a dosimetria da pena concreta não permite, sequer em abstrato, a ponderação da substituição da prisão pela multa, ou por prestação de trabalho a favor da comunidade. E ì, ainda, de ponderar a suspensão da execução da pena privativa da liberdade, dispondo o art. 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo aÌ personalidade do agente, às condições da sua vida, aÌ sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso vertente é de notar que o arguido é primário, nunca tendo sido sujeito a uma pena. Assim, afigura-se que ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável e conceder uma oportunidade ao arguido, considerando-se que o receio de ter de vir a cumprir de forma efetiva a pena de prisão que lhe foi determinada será suficiente para a afastar da prática de novos ilícitos.
Deste modo, ao abrigo do art. 50.º n.º 1 do Código Penal, determina-se a suspensão da execução da pena privativa da liberdade aplicada ao arguido, afigurando-se ajustado que a mesma seja pelo período de 3 anos.
Por outro lado, nos termos do artigo 53.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
Tal instituto, como referem Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado 3.ª Edição, I volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1998, p. 698, resume-se a um regime que permite que o delinquente, em vez de sofrer logo uma censura privativa da liberdade pelo crime que cometeu, fique livre sob certas condições, a fim de poder mostrar, isto eì, “dar provas”, de que é capaz de se reinserir na sociedade sem ter de passar necessariamente pela prisão.
Ora, no caso em apreço, tendo em conta os factos praticados pelo arguido, entende o Tribunal que a respetiva reabilitação carece de acompanhamento.
Assim, nos termos dos arts. 50.º n.ºs 1 e 2 e 53.º n.ºs 2 e 3 do Código Penal, o Tribunal suspende as penas aplicadas aos arguidos pelo mesmo período, sujeito a regime de prova sob fiscalização e apoio dos competentes serviços de reinserção social.
O tribunal não possui desde já os elementos suficientes à elaboração concreta do plano individual de readaptação social, pelo que, nos termos do n.º 3 do art. 494.º do Código de Processo Penal, relega tal elaboração aos serviços de reinserção social competentes.
Porém, tendo em conta o longo historial de consumo do arguido, sempre deverá tal plano incluir a submissão a consulta de diagnóstico de comportamentos e consumos aditivos e dependências e, caso se verifique necessário, tratamento adequado e acompanhamento psicológico, tendo o arguido para isso prestado o seu consentimento em sede de audiência de julgamento.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
O recurso é o mecanismo jurídico de reapreciação de uma decisão.
Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade – também o requerimento recursivo só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o Tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê.
Para tanto, necessário se mostra que também o recorrente cumpra os requisitos e pressupostos legais que enformam tal tipo de requerimento, de modo a habilitar o Tribunal superior a proferir a decisão que assim o aprecie.
Como sabemos, abreviando explicações, as questões relativas à matéria de facto podem ser sindicadas essencialmente por duas vias:
Ou por recurso à chamada revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artº 410º, nº2 do Cód. Proc. Penal; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º, ns. 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.
No caso da chamada revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artº 410º do Cód. Proc. Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, nomeadamente excertos de prova testemunhal produzida em julgamento.
Concretizando:
Para verificação da ocorrência de tais vícios, o Tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (portanto, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugado ele com as regras de experiência comum, e de uma forma tão evidenciada que não escape à observação do homem médio, emerge alguma das situações previstas nessa disposição legal.
Os vícios ali elencados podem ser:
1. A insuficiência da matéria de facto para a decisão, que se verifica quando os factos dados como assentes na decisão recorrida são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. Ou seja, quando os factos provados pelo Tribunal de primeira instância são insuficientes para poderem sustentar a decisão a que aquele mesmo Tribunal chegou, ou quando o Tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Todavia, importa ter atenção a que só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando exista uma lacuna no apuramento da matéria de facto, matéria essa necessária para a decisão de direito, ou quando haja uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou, ainda, quando o Tribunal recorrido não investigou a totalidade da matéria de facto, podendo tê-lo feito.
Assim, essa insuficiência – definida por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques1 precisamente como uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito – tem de existir internamente, no âmbito da decisão.
2. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico [a chamada premissa], se imponho concluir que a decisão recorrida não se apresenta como suficientemente esclarecida, por existir uma irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores que convoca, ou quando essa fundamentação razoavelmente determinaria uma decisão precisamente oposta àquela que foi proferida.
Como se esclarece no Ac. do STJ de 03.10.20072, [A] contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.
Verificar-se-á igualmente o vício previsto na al. b) do nº 2 do mesmo e citado artº 410º quando haja contradição entre os vários pontos da matéria de facto dada como provada, ou entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, ou em sede de fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão3.
Porém, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados.
Assim, se o Tribunal recorrido entende que os factos provados não corporizam todos os elementos do tipo legal de crime imputado ao agente, não está em causa uma questão de facto – esta, da contradição insanável da fundamentação - mas sim, verdadeiramente, uma questão de direito [o erro de subsunção dos factos ao direito]4.
3. O erro notório na apreciação da prova, que ocorre quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou quando se dá como assente algo patentemente errado, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o Tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos.
A ocorrência de tais vícios, em termos de consequências jurídicas, determina a necessidade do seu suprimento podendo, em última ratio, ter como consequência o reenvio dos autos à primeira instância.
São, porém, outros os fundamentos, o campo de acção, os parâmetros e as consequências, na apreciação a realizar pelo Tribunal de recurso no âmbito da impugnação ampla, pois que esta se funda, já não de ocorrência de vício, mas, antes, na ocorrência de um erro de julgamento na apreciação da prova relativa aos factos relevantes.
Assim, tal apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova documentada produzida em audiência – nesta se incluindo quer a de natureza testemunhal, quer documental, quer pericial ou de outra natureza - mas sempre balizada dentro dos limites recursivos expressos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação que lhe é imposto pelos ns. 3 e 4 do citado artº 412º do Cód. Proc. Penal.
Há que deixar claro, no entanto, que este poder reapreciativo da segunda instância não é meramente equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, portanto, neste caso, da primeira instância.
De facto, a convicção desse julgador não pode ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos Intervenientes processuais expressa o seu desacordo relativamente a ela. Pois que o poder reapreciativo concedido a este Tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em primeira instância.
Na verdade, sendo o recurso um chamado remédio jurídico, ou um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido, desde logo dessa natureza decorre que só pode haver lugar a uma alteração da decisão quanto à matéria factual já apurada pelo julgador a quo nos casos em que, dentro dos poderes que a lei concede ao Tribunal de revista, se tenha de concluir que um mal inelutavelmente se verifica, afectando a decisão recorrida, ou seja, suficientemente mau para que a ordem jurídica consinta que sobre ela se firme o efeito de caso julgado.
O que significa, também, que a referida reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada [na decisão recorrida] quando, do reexame realizado dentro das referidas balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Ou seja, quando se constate que o apuramento fáctico não se mostra suportado pelos elementos probatórios constantes nos autos.
Parece-nos de justa conclusão considerar que o recorrente não cumpre, ainda que pelos mínimos, as exigências legais impostas pelo artº 412º citado, pelo que se apreciará o recurso apenas à luz dos critérios da oficiosidade.
De facto, muito embora diga que os factos estão mal julgados, não concretiza quais, em que segmentos e com que confronto probatório conclui pelo referido erro de julgamento.
Ao contrário, mistura vícios que aponta à decisão, logo divergindo, por exemplo, para a contradição entre a matéria de facto e a decisão, como resulta da sua própria motivação de recurso.
A invocação não especificada do erro de julgamento por factos, a não especificação dos meios probatórios que em concreto afastam o decidido, numa análise crítica, leia-se dialética, dos instrumentos de prova impedem este Tribunal de sindicar o decidido pela forma pretendida.
Assim, entende-se que não procede a pretensão de impugnação com referência ao artº 412º do cód. Proc. Penal.
Inicie-se, no entanto, pelos lapsos materiais apontados à decisão, pois que desta apreciação se determinará a possibilidade de analise das restantes questões ou a natureza prejudicial delas.
Importa, antes de tudo, começar por atender a que a sentença recorrida contém um lapso que, não afectando a materialidade da decisão, importará conhecer oficiosamente e corrigir.
De facto, a sentença recorrida diz na motivação da decisão de facto que5:
(…)
O arguido não compareceu em audiência de julgamento.
(…)
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido na data primeiramente designada para a realização da audiência de julgamento, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
(…)
Ora, de duas uma: ou estas menções constituem simples lapsos e, como tal, podem e devem ser corrigidos, ou, pelo contrário, são de considerar erros materiais e, como tal, contradição insanável na fundamentação que imponha, ao abrigo do disposto pelo artº 410º, nº 2, al. b), a anulação da mesma.
Vejamos.
O que decorre do próprio texto da decisão é que se trata de simples lapsos, pois que do texto escrito resulta o seu oposto e a relevância para a decisão desse mesmo oposto que corresponde, esse sim, ao acerto das coisas.
É que o Tribunal de primeira instância começa por dizer que o arguido não compareceu, logo depois dizendo que sim, tendo prestado declarações na primeira data designada para a audiência, quando nem uma coisa e nem outra são certas.
O arguido compareceu. No entanto, só na segunda sessão, o que equivale a dizer que, esteve de facto em julgamento e tomou posição sobre o que lhe era imputado.
Nesta conformidade, resultando isso mesmo do resto da fundamentação, na qual se concretizam aliás as suas declarações, verifica-se sem frémito ou tremor, que o Tribunal de primeira instância atendeu ao que devia de atender, as suas declarações, porque as prestou na sala e em julgamento.
Isso mesmo decorrendo, e só isso, da parte explicativa da fundamentação de facto, sem que restem dúvidas para o simples leitor.
Assim, conquanto se diga uma coisa e depois outra, não chega esta circunstância para que se extravase dos limites do lapso para os da contradição, pois que esta há-de ser mais do que isso, há-de ser a contraposição de razões opostas entre si num quadro de significância única, de que resulta, pois, a incompatibilidade entre ambas.
Não é o caso.
Lendo-se a motivação, percebe-se perfeitamente que o arguido compareceu a julgamento e prestou declarações que ali se ponderam e avaliam.
Na sequência disto, não pode o lapso ser considerado senão nessa mesma natureza e consequência, não gerando a sua correcção material qualquer obscuridade ou ambiguidade naquela e nem se alterando o sentido da decisão com a correcção que se faça, bastando-se por isso a decisão com a sua correcção, o que aqui já se ordena (artº 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do Cód. Proc. Penal), ao abrigo dos poderes de oficiosidade deste Tribunal de recurso.
Assim, na sentença recorrida, onde se lê6:
(…)
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente:
- Auto de notícia de fls.2-3;
- Doc. de fls.9;
- Autos de apreensão de fls. 6, 7;
- Fotografia de fls.15;
- CRC de fls.16-20.
O arguido não compareceu em audiência de julgamento.
(…)
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido na data primeiramente designada para a realização da audiência de julgamento, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
(…)
Deve passar a ler-se:
(…)
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente:
- Auto de notícia de fls.2-3;
- Doc. de fls.9;
- Autos de apreensão de fls. 6, 7;
- Fotografia de fls.15;
- CRC de fls.16-20.
O arguido compareceu em audiência de julgamento.
(…)
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
(…)
Será, pois, ordenada a final a inscrição desta correcção no devido lugar.
O recorrente vem, como objecto inicial do seu recurso, dizer que pretende discutir a matéria de facto assente porque a mesma consubstancia uma (expressamente invocada) contradição entre a matéria de facto e a decisão, vício que nada tem que ver com a convocada impugnação de facto a que alude nas conclusões.
Analisa-se, pois, este fundamento onde ele deve estar, que é no âmbito de acção do artº 410º do Cód. Proc. Penal.
O recorrente começa por dizer que não é verdade que se encontrasse sozinho no local da abordagem e que o produto estivesse na sua posse.
Convoca para lhe dar razão as suas próprias declarações de interrogatório e audiência, contradizendo, como esclarece adiante, o depoimento da testemunha ouvida, OPC.
Em primeiro lugar, deixa-se nota de que o Tribunal a quo não dá como provado que o arguido estivesse sozinho no local, bastando ler os factos provados para se concluir com clareza desse modo.
E muito embora o arguido recorrente o venha dizer, a circunstância de o Tribunal o não dar como provado vem logo causar o primeiro abalo na sua tese de que o Tribunal teria errado na apreciação da prova, já que assenta parte desse fundamento naquela precisa circunstância que, no entanto, se não verifica.
E quanto à circunstância de o arguido ali estar na posse de estupefaciente, o Tribunal a quo esclarece quais as razões porque assentou esses factos relativos da forma como fez, apelando ao depoimento da testemunha OPC que, ao contrário do que parece sugerir o arguido recorrente, sem o conhecer de parte nenhuma, nenhum motivo teria para escamotear ou alterar a verdade.
Ao contrário, o arguido teria todos os motivos para não falar com verdade [como o próprio admite, aliás, quando diz que um traficante jamais assume que o é…], pois que fora surpreendido na posse do referido estupefaciente, o que constitui crime.
Em face das considerações vagas e genéricas que arrima contra o referido depoimento do OPC, nada concretizando senão por dizer que o próprio arguido afirmou no interrogatório e no julgamento uma mesma realidade, nenhum mecanismo alternativo aporta para entender os referidos factos de outro modo.
Aliás, nem sequer se sabe concretamente que factos concretos pretende impugnar, já que se limita a referi-los num conjunto de factualidade provada, tendo de ser aqui que se tenta descortinar que concreto segmento deles que pretende não seja verdadeiro.
Presumindo, em abono aliás da tese por que pugna, que se refere em concreto ao facto 2, sempre se dirá que a decisão se limita a dizer, quanto à envolvência, o que o arguido aceita: estava no local, no referido barracão, e lá dentro estava droga.
A concretização disto, ou seja, a posse dessa droga a cargo do arguido, que este tenta diluir dizendo que muitos lá iam, outros lá estavam, e que aquela não era sua, não merece da parte do recorrente qualquer concreto esforço de sustentação, limitando-se a atacar o depoimento do OPC que diz contradizer o que ele mesmo diz ter acontecido.
Ou seja, o que está na base deste vício apontado à sentença é uma discordância do arguido relativamente à convicção de prova do Tribunal de julgamento.
Perguntando-se porque razão valorizaria o Tribunal mais as suas declarações, conquanto interessado nisso porque surpreendido num instante de contacto com drogas, em detrimento das declarações de um polícia que não o conhece, que nada tem que ver com o meio ou os factos em causa, a resposta é nenhuma, pois que nenhum argumento mais, com relevância probatória para modificar a convicção formada, se aporta aos autos agora.
Aliás, paradigmático do que se diz é precisamente o argumento seguinte, aquele em que o arguido diz que o OPC faltou à verdade simplesmente porque um arguido, ainda que o sendo, nunca assume que é traficante.
Bom, desconhecemos o meio em que o recorrente conhece os traficantes que ajudam a colorir o seu comentário, mas a experiência diz-nos a nós que, em número já considerável de casos, por vezes quem trafica vem efectivamente assumir isso mesmo, até como estratégia de defesa, dependendo do proveito que daí retire, pois que sabe que a admissão desse facto pode implicar que o Tribunal entenda imediatamente que começou a fazer o seu próprio percurso interiorização do desvalor da conduta, que é um primeiro passo para a ressocialização e quase sempre com vista à suspensão da execução da pena.
Por isso, valendo esta estatística informal de que o recorrente se socorre de quase nada, diremos apenas que não é verdade que um traficante nunca assuma essa actividade. Tudo dependendo do que pretenda conseguir com essa admissão.
Mas, adiante, pois que um juízo genérico destes não constitui argumento recursivo.
O arguido aponta, pois, como único argumento, esse. O que é manifestamente insuficiente, como se percebe, até porque das suas próprias declarações se pode retirar isso e o seu oposto: estava com outras pessoas, cada um consumia o seu mas «aquilo estava em cima da mesa», pertencia ao grupo.
Na sua motivação diz «(…) quando foi abordado por dois elementos da PSP e que o produto estupefaciente que foi apreendido pertencia ao grupo de pessoas que se encontravam a consumir à volta da mesa (…)».
E depois diz:
(…)
Cada uma das pessoas estava a consumir o seu próprio produto estupefaciente.
Daí a variedade de produto estupefaciente, cocaína, heroína e canábis.
(…)
Mas a sentença recorrida, na motivação, diz mesmo:
(…) tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
Disse que que estavam todos sentados à mesa, com o estupefaciente colocado em cima da mesa e que seriam cerca das 10h30, pois tinha ido receber o RSI de manhã e depois foi comprar o estupefaciente (duas embalagens de heroína e 1 de cocaína, tendo pago 10€ por cada) e nessa sequência foi consumir.
Disse que a polícia quando chegou os mandou todos para o exterior e lhe perguntou se tinha lá mais alguma coisa, tendo respondido que não, tendo mais afirmado que depois encontraram o haxixe, que não era seu e não sabia que lá estava.
(…)
Ou seja, a sentença diz efectivamente o que o arguido veio apresentar como versão como sendo as suas declarações em julgamento, pelo que não desatendeu ao que disse, apenas o desvalorizou porque deu credibilidade ao depoimento da testemunha OPC.
Ao invés, o arguido limita-se a negar os factos, dizendo que a droga que ali estava era de todos o que, afinal, era estupefaciente variado, quando aceita ter comprado heroína e cocaína com o dinheiro do RSI nessa manhã mesmo, sendo que, na sua versão, apenas o haxixe seria de alguém que se desconhece quem fosse.
A pergunta a fazer sempre seria, então, o que tinha o arguido ido fazer ali, onde sabia irem consumidores, depois de ter gasto parte do seu RSI na referida compra?
E a resposta também a dá o Tribunal recorrido, socorrendo-se das declarações do próprio arguido7:
(…)
Disse que os agentes, que afirmou não conhecer previamente, mandaram os outros embora e lhe imputaram só a si todo o estupefaciente por ter a disponibilidade do local e lá guardar sucate e por terem fichado chateados por, na ótica deles, lhes ter mentido ao dizer que não existia lá mais estupefaciente.
(…)
Ou seja, o arguido é que tinha a disponibilidade do local e, sendo assim, a conclusão do Tribunal recorrido não podia deixar de ser a credibilização das declarações do OPC.
Claro, o arguido ainda terá dito que o OPC fez isto por terem fichado chateados por, na ótica deles, lhes ter mentido ao dizer que não existia lá mais estupefaciente, o que nem sequer sentido faz porque, aqui sim, na fase da detenção, a estatística do arguido aplica-se de facto: dificilmente um detido assume que o produto que está à sua frente lhe pertence, sobretudo quando não esteja no seu próprio bolso [e, ainda aí, há casos e casos…].
Assim, em face de toda esta prova que o Tribunal a quo analisa de forma suficiente, a conclusão de prova a que chegou não padece de qualquer contradição, mostrando-se coerente e lógica, assente em prova ponderada e válida.
E quanto ao valor monetário apreendido, tal como refere o Ministério Público na resposta ao recurso, as declarações do arguido também não fazem sentido, quer por causa da composição do dinheiro apreendido, quer pela lógica da própria vida, sabendo nós, e a vida ensina que, normalmente, para lugares relacionados com a actividade de tráfico e consumo, à excepção do próprio do traficante, os utilizadores não levam grandes quantias monetárias consigo.
É o próprio Tribunal de julgamento que sintetiza a logica da sua argumentação quando explica essa lógica no contexto da convicção que formou:
(…)
No que se refere à quantia apreendida, não se afigura igualmente credível o declarado pelo arguido, na medida em que se tratam de várias notas e moedas de variado valor facial, nomeadamente de valor facial de 20€ para baixo, afigurando-se pouco credível que tivesse levado tantas notas de baixo valor quando levantou o RSI – acrescendo que o resto do seu depoimento também não se considerou credível.
(…)
Resumindo-se tudo logo adiante:
(…)
De facto, tendo em conta a localização dos factos (e a disponibilidade que ao arguido tinha do local) e que o arguido tinha consigo três substâncias estupefacientes diferentes (cujas características e peso resultam do relatório pericial junto aos autos), a outra conclusão não se pode chegar de que se destinavam as mesmas à venda e, por lógica e tendo em conta o relativamente baixo valor facial das notas e moedas apreendidas, que a quanta apreendida foi obtida com as vendas já realizadas.
(…)
O arguido vem, depois, como se adiantou supra, negar a qualidade de traficante, dizendo que nunca foi visionado a vender estupefacientes.
Remetendo-se aqui para o que se disse antes sobre estatísticas e normalidade da vida, acrescenta-se que essa circunstância não é demonstrativa de que a pessoa em causa é, ou não, traficante de estupefaciente.
De facto, os grandes traficantes, diz-nos a experiência e a estatística, mais uma vez, são pessoas que nem sequer são vistas nos meios relacionados com droga e, algumas vezes mesmo, pessoas acima de toda a suspeita no meio em que operam.
Essa ausência de visualização de actos de tráfico, que é só isso mesmo, nada demonstra. Neste caso, até pode ser entendida, por via das circunstâncias apuradas, como um indicador de que os consumidores se dirigiam ao barracão de que o arguido tinha a disponibilidade precisamente porque sabiam que lá dentro adquiririam, discretamente, estupefaciente variado.
O problema das lógicas genéricas [como esta afirmação] que se apontam contra as lógicas concretizadas [as fundamentadas nas decisões judiciais] é que elas, de tão genéricas, permitem qualquer das consequências possíveis, mesmo as que façam girar o sentido das coisas contra o que com elas se pretendia imputar.
Não sendo, por isso, necessário outro gasto de tempo com esta questão.
Não havia, como tal, que absolver o arguido porque a conclusão de prova que se analisou não podia deixar de ser a expressa na decisão recorrida que, por seu lado, preenche objectiva e subjectivamente o tipo legal em referência no decidido.
Não existem outras nulidades da decisão [arts. 379º e 410º do Cód. Proc. Penal].
Em alternativa, pugna o arguido por uma pena mais justa.
Como o próprio diz:
(…)
O arguido vem acusado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-A, I-B e I-C anexa ao diploma, e foi condenado na pena de prisão em 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, foi suspensa pelo período de três anos.
(…)
Considerando a pena injusta e desproporcional.
Analisando.
O critério de escolha da pena encontra-se previsto no artigo 70° do Cód. Penal.
Para a determinação da medida da pena, deve encontrar-se, dentro do limite máximo da moldura abstracta da pena, uma moldura de prevenção geral de integração - sendo que o limite máximo desta moldura deve consistir na tutela óptima dos bens jurídicos protegidos pela norma e o limite inferior na tutela mínima dos bens jurídicos protegido pelas normas, sem se colocar em causa o ordenamento jurídico e a confiança dos cidadãos na validade dela.
Depois, dentro desta moldura de prevenção, deve calcular-se a medida concreta da pena – aqui, tendo-se em conta as exigências de prevenção especial, de reintegração, ou de socialização e de intimidação.
Nos termos do artº 71º CP, deverá o Tribunal atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, valorando-as em função da culpa do agente e das exigências de ressocialização (prevenção especial), e de confiança da comunidade na vigência da ordem jurídica (prevenção geral)8.
Deve atender-se, assim, em primeiro lugar e como limite máximo, à culpa do agente - que constitui, em atenção à dignidade do ser humano, o fundamento e limite máximo da própria pena.
O limite mínimo é determinado em função da prevenção geral, uma vez que a pena visa a protecção de bens jurídicos (mas também a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da norma infringida).
Apenas calculados estes parâmetros, e dentro deles, fixará o Tribunal a pena, de acordo com as exigências da prevenção especial de socialização9.
Devem ter-se em conta as características da acção que decorrem da própria natureza do crime em causa, o tráfico de estupefacientes, o desprezo revelado pela vida humana, a predisposição do agente para o cometer com vista à obtenção do lucro monetário, a absoluta insensibilidade e frieza na actuação e a personalidade retorcida, reveladora de baixeza de carácter, displicente sinal de impunidade que revelam normalmente os agentes deste crime, a que se alia normalmente um passado criminal, factores que não se podem descurar como exigências de prevenção especial e também especial.
Ora, aqui temos um arguido sem antecedentes criminais inscritos, que consome estupefacientes há cerca de 25 anos.
Não tem ocupação lícita conhecida, e por isso recebe, como refere, RSI.
Tem companheira e um filho menor de idade.
Como sabemos, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, conquanto a prevenção geral se encarregue de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
Ora, o arguido vem, esquecendo tudo quanto acima já se evidenciou, imputar à decisão recorrida a violação do princípio da culpa, ponderado em fase de concretização da pena, princípio esse que se encontra plasmado no nº 2 do artº 40º do Cód. Penal, dizendo-a injusta e excessiva.
Convém ter presente que o princípio da culpa não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização10.
Figueiredo Dias11 diz-nos que a verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”
Como limite que se impõe à pena, a função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º, nº 2 do Cód. Penal que estabelece que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O Tribunal recorrido fez uma correcta interpretação deste princípio e sinalizou a sua aplicação de forma adequada.
Tal como supra se ensaiou na referência, e não deixa de acentuar o nosso Supremo Tribunal de Justiça12, o modelo de prevenção acolhido pelo Cód. Penal - porque assenta na protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
E por isso se diz que é dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal) que o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixa o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.
Atente-se.
O crime em causa é punido com prisão entre 1 ano e 5 anos de pena (artº 25º, al. a) do DL nº 15/93).
A pena foi fixada em 2 anos e 3 meses de prisão.
O que significa que a pena concreta foi fixada em 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, ou seja, no terço inferior da moldura abstracta, num caso em que a droga apreendida tem uma natureza destrutiva medicamente atestada, é variada e parte substancial dela pertencendo ao cardápio das mais nocivas, num arguido que não tem actividade lícita remunerada, negou os factos e não mostrou qualquer tipo de arrependimento ou de inicio do processo de interiorização do desvalor da conduta. Diríamos nós que, dentro deste quadro, a pena se fixou num quadro de benevolente expectativa quanto ao arguido, aliás, por isso se suspendeu na execução.
Resumindo, mais favorável era impossível.
Nada há de injusto ou desproporcional nessa fixação.
Importa concluir a apreciação deste recurso, decidindo-se este Tribunal da Relação pela falta de provimento do mesmo, sem prejuízo de se ordenar oficiosamente a correcção da decisão como acima se mencionou.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
• ordenar a correcção da decisão recorrida nos seguintes termos:
Na sentença recorrida, onde se lê13:
(…)
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente:
- Auto de notícia de fls.2-3;
- Doc. de fls.9;
- Autos de apreensão de fls. 6, 7;
- Fotografia de fls.15;
- CRC de fls.16-20.
O arguido não compareceu em audiência de julgamento.
(…)
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido na data primeiramente designada para a realização da audiência de julgamento, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
(…)
Deve passar a ler-se:
(…)
No caso em apreço, a convicção do tribunal assentou na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e pericial junta aos autos, nomeadamente:
- Auto de notícia de fls.2-3;
- Doc. de fls.9;
- Autos de apreensão de fls. 6, 7;
- Fotografia de fls.15;
- CRC de fls.16-20.
O arguido compareceu em audiência de julgamento.
(…)
Por seu turno, o arguido compareceu e foi ouvido, tendo referido que é consumidor de heroína e cocaína e se encontrava, no local descrito na acusação, a consumir cocaína, encontrando-se mais três pessoas no local também a consumir o respetivo estupefaciente.
(…)
• julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se [sem prejuízo da correcção ordenada supra] a decisão do Tribunal a quo.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, a que acrescem os demais encargos legais.
Notifique.
Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 06 de Maio de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Ana Rita Loja [juiz 1ª adjunta]
Francisco Henriques [juiz 2º adjunto]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
_______________________________________________________
1. Recursos Penais, 8.ª Edição 2011, Rei dos Livros, p. 74.
2. Proc. nº 07P1779, rel. Conselheiro Henriques Gaspar - www.dgsi.pt\stj..
3. Veja-se Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. Verbo, p. 340ss.
4. cfr. acórdãos do TRC de 17.10.2012 [proc. 165/10.3GDCNT.C1] e do STJ de 22.02.2007 [proc. 07P147] - www.dgsi.pt..
5. Destaque nosso.
6. Ponto 2.3 da sentença que não está com paginação no citius, a fls. 3 no 4º parágrafo e na folha imediata, 3º parágrafo.
7. Destaque nosso.
8. Arts. 71°, 47°, n° 1 e 40° CP.
9. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias - As consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e seguintes.
10. Jorge Figueiredo Dias – idem, § 56.
11. Jorge Figueiredo Dias - Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Ed., 2001, p. 109 e ss.
12. Entre outros, Ac. STJ de 15.11.2006, proferido no proc. nº 3135/06 da 3ª Secção, consultável em www.dgsi\stj.pt..
13. Ponto 2.3 da sentença que não está com paginação no citius, a fls. 3 no 4º parágrafo e na folha imediata, 3º parágrafo.
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