I. Ciente de que o tráfico comporta acções desvaliosas de diferentes graus, em razão da intensidade com que que atingem os bens jurídicos protegidos, o legislador optou por uma técnica diferenciadora, criando, na parte em que agora releva, um tipo base ou matricial – tráfico e outras actividades ilícitas – e um tipo privilegiado – tráfico de menor gravidade –, previstos, r, nos arts. 21º, nº 1 e 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
II. O crime de tráfico de menor gravidade tem descrição típica da acção igual à do crime matricial, acrescendo agora uma menor ilicitude, consequência de privilegiamento ou, talvez melhor dito, de uma circunstância modificativa atenuante que releva da imagem global do facto, traduzida em a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações (art. 25º do decreto-lei em referência).
III. Não obstante a ausência de sofisticação na execução do facto, estando em causa o tráfico de dois distintos tipos de estupefacientes em quantidades relevantes – 120 gramas de heroína e 995,730 gramas de canábis –, consideramos que a imagem global do facto atinge um grau de ilicitude médio/alto, incompatível com uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída requerida para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de menor gravidade, sendo pois, correcta a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão recorrido, mantendo-se a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C, anexas.
RECURSO Nº 134/18.5JAVRL.G1.S1
Recorrentes: AA1 e AA2.
Recorrido: Ministério Público.
*
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 1, no decurso da audiência de julgamento do processo comum colectivo nº 134/18.5JAVRL, que teve lugar no dia 30 de Janeiro de 2023, o Mmo. Juiz presidente proferiu o seguinte despacho:
Vem, então, o arguido AA1 arguir uma irregularidade por violação do artº 356º, nº 7 do C.P.Penal, entre outras disposições legais, alegando que os agentes encobertos assumem nestes autos a qualidade de órgãos de polícia criminal e portanto, por terem recebido declarações por parte do suspeito AA1 como conversas informais sem que para tanto o tenham previamente constituído arguido, não se pode valorar essas conversas informais que os senhores agentes encobertos terão tido com o arguido, e nem sequer se pode permitir que os mesmos reproduzam essas declarações agora em audiência.
Entende o Tribunal que não foi cometida qualquer irregularidade nem nenhum outro vício porquanto a acção encoberta consubstancia um meio de prova autónomo especialmente previsto na Lei 101/2001 de 25 de Agosto que ali contém normas especiais e permite expressamente que os relatos dos agentes encobertos sejam juntos aos autos assim como permite que os mesmos sejam chamados a depor como testemunhas (cfr. artigo 4º).
Ademais, desconhece o Tribunal se estas pessoas que actuaram como agentes encobertos têm ou não a qualidade de órgão de polícia criminal. Tal não foi esclarecido, aliás actuaram com identidade desconhecida como continuam agora com identidade desconhecida, mas mesmo que o sejam, não actuaram como órgãos de polícia criminal que façam investigação nos autos o que é o pressuposto essencial para aplicação do artº 356º nº 7 do CPP.
Não temos sequer qualquer declaração corporizada no processo que tenha sido tomada por estes senhores agentes ao suspeito enquanto órgãos de polícia criminal, de maneira que não se verifica a situação do artº 356º, nº 7 do Código de Processo Penal. Não faria qualquer sentido que o agente encoberto tivesse de revelar a sua identidade para transformar o suspeito em arguido, pois se assim fosse, estar-se-ia a colocar em perigo o próprio agente encoberto e, de imediato, se comprometia o sucesso e a continuidade da acção encoberta. Se fosse como pretende o defensor do arguido AA1, bastaria em todos os processos com acções encobertas o arguido se remeter ao silêncio em julgamento e estaria "descoberta a pólvora" para anular todas as acções encobertas.
Pelos motivos expostos, indefere-se a requerida irregularidade.
No decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 6 de Fevereiro de 2023, o Mmo. Juiz presidente proferiu o seguinte despacho:
O Tribunal Colectivo já se pronunciou em despacho proferido na anterior sessão sobre o agora requerido pelo arguido, ainda que em relação ao agente encoberto ali inquirido.
Fez naquele momento o Tribunal um juízo meramente perfunctório sobre o ali arguido, juízo que mais uma vez agora mantém, dado que se crê, mais uma vez, que neste momento não há ainda condições para considerar, desde já, que esta prova não é válida e por isso se deve impedir a testemunha de prestar esclarecimentos sobre ela.
Entende por isso o Tribunal Colectivo que a testemunha deve continuar a prestar o seu depoimento sem prejuízo de em sede própria, nomeadamente em sede de acórdão, se pronunciar sobre a validade ou invalidade de tais declarações.
Inconformado com ambos os despachos, deles interpôs recurso o arguido AA1, recursos estes que foram admitidos.
2. No âmbito do mesmo processo comum colectivo, foi em 30 de Junho de 2023 proferido acórdão que, além do mais, decidiu:
(…).
d) Absolver o arguido AA1 da prática em co-autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas agravado previsto e punido pelo artigo 87º nºs 1 e 2 alínea c) do RJAM de que vinha acusado;
e) Absolver o arguido AA1 da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado;
f) Convolar a sua conduta e em consequência, condenar o arguido AA1 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º e à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
g) Condenar o arguido AA1 pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nº 1 do RJAM na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas de prisão referidas em f) e g), ao abrigo do disposto nos artigos 77º do Código Penal na pena única de 5 (cinco) anos
h) Absolver o arguido AA3 da prática em co-autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado;
i) Condenar o arguido AA3 pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nº 1 do RJAM na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (artigos 50º nºs 1, e 5 do C.P.)
j) Condenar o arguido AA4 pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nº 1 do RJAM na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova (artigos 50º nºs 1, e 5 e 53º do C.P.).
m) Absolver o arguido AA2 da prática em co-autoria material, na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nº 1 do RJAM de que vinha acusado;
n) Absolver o arguido AA2 da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado;
o) Convolar a sua conduta e em consequência, condenar o arguido AA2 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º e às Tabelas I-A e I-C anexa ao mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
p) Absolver o arguido AA5 da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nºs 1 e 2 alínea a) do RJAM e um crime de corrupção passiva previsto e punido pelo artigo 373º nº 1 do C.P. de que vinha acusado;
q) Condenar o arguido AA5 pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de abuso de poder previsto e punido pelo artigo 382º do C. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova (artigos 50º nºs 1, e 5 e 53º do C.P.)
x) Absolver o arguido AA6 da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinha acusado;
y) Convolar a sua conduta e em consequência, condenar o arguido AA6 pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º e à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com a imposição ao arguido, dos deveres de conduta de se manter abstinente do consumo de estupefacientes e bem assim realizar o tratamento à sua adição, se tal vier a ser julgado necessário e adequado pelas entidades competentes a procederem a tal avaliação (cfr. artigo 50º nºs 1 a 5, 53º e 54º do CP).
dd) Julgar o incidente de declaração de perda ampliada deduzido parcialmente procedente em relação ao arguido AA1 e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 192.287,26 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) e condenar este arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado, absolvendo-o do demais peticionado pelo Ministério Público.
ee) Julgar o incidente de declaração de perda ampliada deduzido parcialmente procedente em relação ao arguido AA3 e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 249.213,94 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e treze euros e noventa e quatro cêntimos) e condenar este arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado, absolvendo-o do demais peticionado pelo Ministério Público.
ff) Julgar o incidente de declaração de perda ampliada deduzido totalmente procedente em relação ao arguido AA4 e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 25.159,99 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) e condenar este arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado.
(…).
Inconformados com a decisão, recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães os arguidos, AA3, AA1, AA5, AA2 e o Ministério Público.
Por acórdão de 27 de Maio de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu:
(…).
a) Julgar improcedente o recurso interposto do despacho de 30/01/2023 pelo recorrente AA1;
b) Condenar o recorrente AA1 nas custas, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma;
c) Julgar improcedente o recurso interposto do despacho de 06/02/2023 pelo recorrente AA1;
d) Condenar o recorrente AA1 nas custas, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma;
e) Julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão condenatório apresentado pelo recorrente AA1.
f) Condenar o recorrente AA1 nas custas, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma;
g) Julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão condenatório apresentado pelo recorrente AA3.
h) Condenar o recorrente AA3 nas custas, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma;
i) Julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão condenatório apresentado pelo recorrente AA2.
j) Condenar o recorrente AA2 nas custas, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma;
k) Julgar improcedente o recurso interposto do Acórdão condenatório apresentado pelo recorrente AA7.
l) Condenar o recorrente AA7 nas custas, fixando-se em 4 (quatro) UCs a taxa de justiça devida - artigos 513.º, n.º 1 e 514.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma
m) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente, alteram parcialmente o acórdão recorrido, e:
- Condenam o arguido AA1 na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto lei nº 15/93 de 22/01 e mantêm a pena de 4 (anos) e 6 (seis) meses fixada na primeira Instância pela prática de um crime de Tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 do RJAM, condenando o arguido AA1 na pena única de 7 (sete) anos de prisão;
- Condenam o arguido AA2 na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
- Condenam o arguido AA6 na pena de 4 (anos) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;
- Condenam o arguido AA7 na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo com regime de prova, pela prática de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º, n.º 1 do Código Penal;
- Mantém a condenação do arguido AA4 na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo com regime de prova, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, do RJAM
- No mais mantém o decidido.
(…).
*
*
Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA1 para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
1 - O PRESENTE RECURSO TEM POR OBJECTO:
a) Da inconstitucionalidade/ilegalidade e ilegitimidade da Acção Encoberta – Métodos Proibidos de Obtenção de Prova – Consequências Jurídicas;
b) Erro de direito – incorrecta qualificação jurídica dos factos, no hemisfério do crime de tráfico de estupefacientes;
c) Medida da pena do crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 do RJAM;
d) Medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1 - Cúmulo jurídico
e) Suspensão da Execução da Pena de Prisão.
2 – Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos presentes autos, em sede de 1ª instância, em 31 de Janeiro de 2024, com a Ref. Citius n.º 39190852, o arguido AA1 foi condenado nos seguintes termos:
A) Convolar a sua conduta e em consequência, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º e à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, em conjugação com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 26.º do Código Penal, na pena de 1 anos e 8 meses de prisão.
B) Condenar pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico e mediação de armas previsto e punido pelo artigo 87º nº 1 do RJAM na pena de 4 anos e 6 meses de prisão
C) Em cúmulo jurídico das penas de prisão referidas em A) e B), ao abrigo do disposto nos artigos 77º do Código Penal na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
D) Julgar o incidente de declaração de perda ampliada deduzido parcialmente procedente em relação ao arguido AA1 e, em consequência, declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 192.287,26 (cento e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e sete euros e vinte e seis cêntimos) e condenar este arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado, absolvendo-o do demais peticionado pelo Ministério Público.
3 – Subsecutivamente, por acórdão emanado pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/5/2025, com a Ref. Citius n.º 10154731, no pertinente, o arguido AA1 foi condenado
Na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática de um crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto lei nº 15/93 de 22/01 e mantêm a pena de 4 (anos) e 6 (seis) meses fixada na primeira Instância pela prática de um crime de Tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 do RJAM, condenando o arguido AA1 na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
No mais manteve o decidido.
4 – No recurso, sinalizou-se a facticidade que o tribunal a quo deu como provada, imutável no que tange ao arguido /recorrente no que logrou demonstração em sede de 1ª Instância, bem como a pertinente motivação fáctica e jurídica (que aqui se considera descrita).
DA INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE E ILEGITIMIDADE DA ACÇÃO ENCOBERTA – MÉTODOS PROIBIDOS DE OBTENÇÃO DE PROVA – CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS
5 – Sinalizou-se que foram valorados elementos de prova proibidos, com idoneidade para subverter a matéria de facto assentada.
6 – No consectário desse procedimento, sem a convocação e o cotejo crítico de componentes probatórios relevantes, E ADMISSÍVEIS, o Tribunal alicerçou a sua convicção, de forma grave, na prova obtida ilicitamente e colidindo de forma frontal com preceitos legais e inconstitucionais.
7 – Em conformidade, e nessa envolvência, registou-se o vício de inconstitucionalidade/ilegalidade e ilegitimidade da Acção Encoberta, QUE O TRIBUNAL VALOROU NOS MOLDES SUPRADITOS e os quais se dão aqui por reproduzidos por economia processual.
8 – Nesse perímetro realizou-se um excurso teórico-jurídico das disposições constitucionais e legais convocáveis in casu e que igualmente se dá aqui por reproduzidas por exercício de síntese.
9 – Pela sua impressividade citou-se o Ac. Rel. de Lisboa de 22/3/2011, no Proc. n.º 182/09.6 JELSB, L1-5, in www.dgsi.pt, Sandra Oliveira e Silva in “A Protecção de Testemunhas no Processo Penal”, Coimbra Editora, 2007, pág 151 e nota 289 e Isabel Oneto, em “O Agente Infiltrado, Contributo para a Compreensão do Regime Jurídico das Acções Encobertas””, Coimbra Editora, pág. 193, cujas considerações se consideram aqui por reproduzidas.
10 – Alertou-se que inexistem nos autos quaisquer verdadeiros relatos ao abrigo do n,º 6 do art.º 3 da citada Lei n.º 101/2001, de 25/8, bem como quaisquer autorizações/validações das acções dos agentes encobertos, nos termos e para os efeitos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo.
11 – O que o arguido/recorrente vem cavalgando é a necessidade de instruir os autos dos meios processuais A FIM DE permitir o controle da regularidade e legitimidade da actuação oculta nos seus pressupostos e no seu modo de execução e a contextualizar os elementos ou indícios recolhidos nunca podendo conter (nem substituir) o testemunho ou as declarações do agente sobre os eventos observados.
12 – A junção do relatório final elaborado pela Polícia Judiciária teve na sua génese a prolação do acórdão emanado pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 20/3/2023.
Decorre da sua fundamentação não ser legalmente admissível a consequente junção da autorização do Magistrado do Ministério Público à realização da acção encoberta dos presentes autos e a comunicação ao Juiz de Instrução, a fim de sindicar a sua legalidade ao abrigo do art.º 3º, n.º 6 da Lei n.º 101/2001.
13 – No entanto, essa asserção dependeria da virtualidade do relatório final junto permitir ao tribunal avaliar da existência, ou não, da autorização legal para validar a referida acção encoberta.
Ora, do relato final objecto de análise não se extrai a referida legalidade, não se bastando para tal com um lacónico “foi autorizada no dia 30/10/2018, sensivelmente há dois anos atrás.”
14 – Com efeito, desconhece-se quem a autorizou, e em que termos, pelo que se mostra inviável o controle da sua legalidade, cfr. art.º 3º, n.ºs 3, 4 e 5 da Lei n.º 101/2001.
15 – Mais, o relatório final alude a que a presente acção encoberta teve o seu início através de uma informação de serviço constante de fls. 2, elaborada por um funcionário de investigação criminal “AA8”, inculcando que a mesma se iniciou antes mesmo da alegada autorização.
16 – Por outro lado, constata-se que durante mais de 2 anos ocorreram várias intervenções de diferentes agentes encobertos, sem qualquer comunicação à autoridade judiciária competente, uma vez cessada aquela, violando frontalmente o n.º 6 do aludido art.º 3º.
17 – O QUE FOI JUNTO NÃO PERMITE CONTROLAR A LEGALIDADE DE NADA, A MONTANTE!
18 – ORA É EVIDENTE QUE O RELATO FINAL NÃO DEVERIA TER SIDO ELABORADO POR UM DOS AE MAS SIM PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, ENTIDADE QUE TEM A SEU CARGO A DIRECÇÃO DA OPERAÇÃO.
19 – A validação da acção encoberta, no enfoque do tribunal recorrido, entroncaria, como entroncou, numa manifesta violação dos princípios básicos do processo justo, legal, equitativo e contraditório, sob pena de, aí sim, estarmos a desprestigiar a realização da justiça por violação incorrigível dos mais elementares pilares do direito, em colisão com o art.ºs 6.º da cedh, 18.º, 20.º, e 32.º da crp e 3.º, 4.º e 5.º da lei n.º 101/2001, de 25/8.
20 – Ao validar a acção encoberta o tribunal a quo incorreu na ponderação de um método proibido de prova, nos termos do disposto no artigo 126º nº 2 alínea a) e 3 do CPP, devidamente concatenados com os art.ºs 6.º da CEDH, 18.º, 20.º, e 32.º da CRP e 3.º, 4.º e 5.º da lei n.º 101/2001, de 25/8, entendimento que sufragamos e que se pretende ver confirmado pelo presente recurso.
21 – Assuntou-se que o entendimento segundo o qual o desconhecimento por parte do arguido de quem autorizou, e em que termos, a Acção Encoberta, bem como a não comunicação atempada à autoridade judicial competente uma vez cessada cada intervenção dos Agentes Encobertos, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 101/2001, de 25/8, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos art.ºs 6.º da CEDH, 18.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 34.º da CRP, tendo como efeito o vertido no art.º 126, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 do CPP.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS,
22 – As proibições de prova não se tratam do sistema de nulidades insanáveis e sanáveis a que se alude nos arts. 118.º a 122.º do CPP mas, antes, de um regime autónomo de sancionamento dos métodos proibidos de prova cujo resultado, uma vez verificada a inerente violação dos direitos e liberdades fundamentos afectados, é a não utilização do meio de prova, ou de obtenção de prova, trazido ao processo por meio de expedientes ou recursos não permitidos, como se nunca tivesse existido.
23 – Não estamos perante uma nulidade sanável na medida em que não encontra, qualquer eco na lei, não existindo qualquer distinção no âmbito do art. 126.º quanto às consequências resultantes das proibições de prova inscritas nos seus n.ºs 1 e 2 e no seu n.º 3. O resultado é sempre o mesmo: a prova obtida através de métodos proibidos previstos no art. 126.º é imprestável para formar a convicção do julgador, não podendo ser utilizada em qualquer situação. (Assim o defende Figueiredo Dias, in Revisitação de algumas ideias da teoria das proibições de prova em processo penal (Também à luz da jurisprudência constitucional portuguesa), RLJ Ano 146.º, n.º 4000 (Setembro Outubro de 2016), págs. 3 a 16.
24 – O que aqui está em causa é a ausência total de validação e autorização por parte das autoridades judiciárias competentes sobre o respaldo legal da accção encoberta, subsequente validação intercalar da respectiva actuação, incompetência formal do subscritor do relato final e posterior escudo processual de todos os meios de prova através da mesma obtidos, maxime declarações dos agentes encobertos ao longo do processado, mormente em audiência de discussão e julgamento, e buscas e apreensões outrora realizadas.
25 – A invalidade que recai sobre tal método proibido de prova e sobre a valoração daquele meio de prova se estende (efeito-à-distância) a todos os meios probatórios advenientes da acção encoberta!
26 – Mostra-se, assim, inequívoco que a acção encoberta em causa ocorreu totalmente à margem de qualquer autorização legal, por não se integrar nos casos previstos na lei, ou de consentimento do arguido, estando-se também nesta perspectiva mais adjectiva PERANTE MÉTODO PROIBIDO DE PROVA, PELO QUE ESTAVA VEDADA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL NOS MOLDES SUPRA REFERIDOS.
27 – A acção encoberta foi ILEGAL, desadequada e desnecessária à prossecução dos fins de natureza processual penal visados, ocorrendo por isso uma compressão abusiva dos direitos liberdades e garantias constitucionais oportunamente aludidos.
28 – A utilização de métodos proibidos de prova é suscitada e/ou apreciada em qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a admitiu, através de recurso extraordinário de revisão, e é sancionada com nulidade específica, diferente das nulidades sanáveis e insanáveis previstas nos arts. 118.º a 122.º do CPP, e que se traduz na absoluta inadmissibilidade de utilização do concreto meio de prova ou meio de obtenção de prova para formação da convicção do tribunal, bem como os daí decorrentes, e cuja valoração deve ser expurgada do acórdão recorrido, nos termos do art.º 126.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 do CPP.
Subsidiariamente,
ERRO DE DIREITO – INCORRECTA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS, NO RECORTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.
29 – Neste reduto, foi desenvolvido o quadro teórico-jurídico alusivo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, e ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do dito DL.
30 – Considerando a matéria de facto dada como ratificada, conclui-se pela inexistência de materialidade suficiente para alicerçar o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º; com efeito, provou-se o seguinte: A droga apreendida ao arguido está prevista na tabela I-C e trata-se de droga com reduzido grau de danosidade, canábis; um único acto de venda a um consumidor, de 30 gramas, no início do ano de 2020, pelo que a actividade desenvolvida pelo arguido decorreu num período limitado de tempo, numa área geográfica muito restrita; quanto ao esquema de venda nada se apurou em concreto, nomeadamente se vendia a muitos ou poucos consumidores, se a frequência da venda era diária ou apenas esporádica, a área geográfica das vendas ou o modus operandi do arguido; foi apreendida uma máquina de vácuo, da marca “Grifo”, com o número M..............01 e duas (2) embalagens, acondicionando cem (100) sacos de vácuo, sendo uma de tamanho 200X250 mm, e outra de tamanho 250X350 mm); o produto estupefaciente detido pelo arguido, ou seja, canábis (folhas/sumidades) seriam suficientes para 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses; a actividade em causa foi exercida mediante contacto directo, sem recurso a intermediários, com proventos económicos não demonstrados, se é que existiram; o arguido desde data não concretamente apurada mas pelo menos, desde 13/10/2015 e até à sua detenção, cortou, tratou e vendeu lenha; entre 2018 e 2019, foi proprietário de cerca de 40 cabeças de gado vendeu-as praticamente todas; também, desde 13/10/2015 e até à sua detenção, o arguido realizou trabalhos de agropecuária para terceiros, efectuando “podas”, limpezas de terrenos, cortes de mato, cultivo de sementeiras; pelos trabalhos efectuados e descritos em 400 a 406 da facticidade assente, e descrita supra, o arguido AA1 auferiu no período de 2015 a 2020 rendimento no valor aproximado de € 72.000,00.
31 – Dito de outra forma, não ficou comprovado: uma apreensão resultante, ressaltante ou copiosa de valores monetários decorrente do tráfico de estupefacientes; a existência de bens ou objectos diretamente conexos com o tráfico de estupefacientes, sem prejuízo do elencado supra (v.g., canivetes, agendas com contactos, apontamentos de vendas, etc.); nenhum modus operandi singular por banda do arguido; nenhum tipo de estrutura ou rede organizativa; e nenhuma distribuição quantiosa/numerosa de droga no mercado.
32 – Operando uma valorização global do facto, avaliada complexivamente, pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido se mostra ainda consideravelmente diminuída; tanto vale por dizer que, em face da predita matéria de facto, a imagem global do facto, não surge com um desvalor, sobremodo, saliente, o que determina inelutavelmente a subsunção dos factos ao tipo legal referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade – com orientação idêntica, citou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/09/2011.
33 – O Tribunal a quo infringiu, pois, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01.
MEDIDA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE ARMAS, P. E P. PELO ART.º 87.º N.º 1 DO RJAM E DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES, P. E P. PELOS ART.ºS 21.º (D2) E 25.º DO DL N.º 15/93, DE 22/1 - CÚMULO JURÍDICO
34 – Nesse âmbito, deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção de futuros crimes, não podendo a medida da pena ultrapassar a medida da pena. De outro lado, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e o tribunal deve atender, na determinação concreta da pena, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
35 – No âmbito das exigências de prevenção, incluem-se aqui as vertentes da prevenção geral, negativa e positiva, e da prevenção especial.
36 – Os fins das penas só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa –, e não natureza retributiva.
37 – Na determinação concreta da pena, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele.
38 – No atinente às exigências de prevenção geral, a pena deve então satisfazer aqui necessidades de fortalecimento da consciência jurídica comunitária, isto é, deve visar a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, sendo certo que, na órbita dos crimes aqui em pauta, se fazem sentir necessidades de prevenção.
39 – No parâmetro das exigências de prevenção especial, a pena deve ser usada na sua função primordial de socialização, a fim de se obter uma maior conformação do arguido com os padrões axiológicos vigentes.
40 – O arguido mostra-se inserido social, familiar e profissionalmente e a respectiva conduta consubstanciou-se num único acto (ainda que continuado, no que concerne à detenção de armas e munições), sendo certo que espartilhado numa delimitada baliza temporal.
41 – Mesmo no enfoque do tribunal a quo, entende-se que:
- As exigências de prevenção geral para os crimes em causa não se afiguram elevadas/exorbitantes;
- No que concerne ao crime de tráfico e mediação de armas, embora tendo ocorrido num período alargado, o mesmo se traduziu em poucos actos, espartilhado no tempo e não se podendo concluir que as transacções efectuadas envolviam quantias consideráveis.
- Já no que tange ao crime de tráfico de menor gravidade a natureza da substância em causa – canábis – e a quantidade apreendida, bem como apenas se tendo apurado uma venda, por quantia não apurada, não se traduz numa exigência de prevenção geral superlativa, bem pelo contrário.
- A prática dos ilícitos em causa remontam ao ano de 2019 e 2020, atenuando aquelas.
- A ilicitude da conduta do arguido em sede do crime de tráfico de armas afigura-se mediana e no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade afigura-se diminuta.
- Os antecedentes criminais que o arguido regista, embora contendendo com o bem jurídico tutelado por uma das incriminações, remontam a 2007 e 2008!!
- Por outro lado, o arguido AA1 mostra-se integrado na Sociedade e na Família, inserido no mundo do Trabalho, sendo pessoa considerada e respeitada no seio da Comunidade em que se insere.
- O arguido encontra-se inserido em termos sociais e familiares, sendo a coarguida AA9 sua companheira há muitos anos e tendo três descendentes, autonomizados e com agregados constituídos.
- O arguido regista hábitos de trabalho, desde pequeno, exercendo actividade de exploração agrícola, venda de animais e trabalhos com máquinas agrícolas na limpeza de terrenos. Em termos sociais, o arguido apresenta uma imagem favorável na rede vicinal, sendo descrito como pessoa participativa e colaborativa na vida comunitária.
- Enquanto esteve em meio prisional, o arguido manteve um quotidiano estruturado, nomeadamente, a nível laboral e recebeu periodicamente as visitas da companheira e dos filhos, os quais manifestaram disponibilidade para continuar a apoiar o arguido.
42 – Subsecutivamente, por equitativa, pela prática dos seguintes crimes, pugna-se pela fixação das correspondentes penas:
- Pelo crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87º nº 1 do RJAM a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses.
- Pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artigo 25º alínea a) do Decreto lei nº 15/93 de 22/01 a pena de prisão de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses.
- operar o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, numa visão global dos comportamentos, a actuação do arguido revela, no seu conjunto, uma intensidade de ânimo contrário ao direito que não pode qualificar-se de persistente na medida em que se está perante um acto episódico, ainda que espartilhados no tempo, e no contexto dos crimes em apreciação a ilicitude da conduta do arguido afigura-se mediana, pelo que, ao abrigo do art.º 77.º do CP, deverá ser condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão.
Subsidiariamente
MEDIDA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES (D2)
43 – Pelas razões supra elencadas, no perímetro do crime em tela, e que aqui se dão por reproduzidas por economia processual, por equitativa, justa e proporcional, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, pugna-se pela fixação, em relação ao arguido AA1, da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (meses).
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do art.º 77.º do CP, deverá o arguido ser condenado na pena única do concurso em 6 (seis) anos de prisão.
44 – A decisão prolatada não se conforma com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – por tal razão, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca
45 – O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DA PENA DE PRISÃO
46 – Diante da pena assim encontrada, surge a questão de aferir se tal pena deve, ou não, ser substituída por uma pena não detentiva (na motivação do recurso, foi feito um excurso teórico relativamente às penas substitutivas e, mais concretamente, à suspensão da execução da pena).
47 – A pena de 4 anos e 11 meses de prisão deve ser substituída por uma pena não detentiva – a suspensão da execução da pena, que se mostra prevista no artigo 50.º do CP.
48 – No caso sub examine, incumbe, de facto, obtemperar o seguinte:
- os factos aqui em comento conformam situações episódicas, reduzidas, ainda que espartilhadas no tempo;
- o arguido mostra-se, em termos adequados, inserido social, familiar e profissionalmente;
- AA9 sua companheira há muitos anos e tendo três descendentes, autonomizados e com agregados constituídos;
- O arguido regista hábitos de trabalho, desde pequeno, exercendo actividade de exploração agrícola, venda de animais e trabalhos com máquinas agrícolas na limpeza de terrenos. Em termos sociais, o arguido apresenta uma imagem favorável na rede vicinal, sendo descrito como pessoa participativa e colaborativa na vida comunitária. Enquanto esteve em meio prisional, o arguido manteve um quotidiano estruturado, nomeadamente, a nível laboral e recebeu periodicamente as visitas da companheira e dos filhos, os quais manifestaram disponibilidade para continuar a apoiar o arguido; e
- de forma terminante, a circunstância de o arguido ter 62 anos de idade, o seu registo criminal remonta aos anos de 2007 e 2008 E JÁ ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, À ORDEM DOS PRESENTES AUTOS DESDE 14/10/2020 a 13/4/2023 (2 ANOS E 6 MESES), ENCONTRANDO-SE, PRESENTEMENTE EM LIBERDADE!
49 – Haja vista a concatenação de tais elementos, pode afirmar-se o seguinte:
- a estabilização das expectativas comunitárias e a ressocialização do arguido não expostulam/demandam inexoravelmente a aplicação de uma pena de prisão efectiva, e subsequente cumprimento, pois articulam-se, antes, com a concessão da uma oportunidade de ressocialização em liberdade, QUE JÁ SE ENCONTRA EM CURSO;
- a aplicação de uma pena de prisão efectiva representaria uma preterição absoluta das expectativa de ressocialização do arguido, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial, CULMINANDO NUM RETROCESSO INJUSTIFICADO/ILEGAL DAQUELA.
50 – O propósito da estabilização das expectativas comunitárias, que as penas pretendem salvaguardar, e os princípios ordenadores dos fins das penas, maiormente no quadrante reintegrador do agente, ficariam, assim, turbados/solapados pela punição excessiva, correspondente à prisão efectiva de arguido integrado em termos sociais.
51 – A prisão efectiva consubstanciaria uma violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, pois que seria manifestamente desproporcionada em relação aos fins de prevenção especial e geral, requisitados pelo caso concreto.
52 – As considerações de prevenção especial de socialização recomendam, pois, a suspensão da execução da pena de prisão pelo período de tempo correspondente à pena de 4 anos e 11 meses que deve ser aplicada, com sujeição a regime de prova.
53 – Concluindo: o Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos art.ºs 6.º da CEDH, 18.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 34.º da CRP, 126, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 do CPP, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 101/2001, de 25/8, 40.º, 50.º, 71.º, 72.º do Código Penal e 21.º e 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22/1.
*
NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO NOS EXACTOS TERMOS DEFINIDOS NA PRESENTE PEÇA.
Consequentemente:
A1) reconhecido o entendimento segundo o qual o desconhecimento por parte do arguido de quem autorizou, e em que termos, a Acção Encoberta, bem como a não comunicação atempada à autoridade judicial competente uma vez cessada cada intervenção dos Agentes Encobertos, nos termos do art.º 3.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6 da Lei n.º 101/2001, de 25/8, padece de inconstitucionalidade material, por violação dos art.ºs 6.º da CEDH, 18.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 34.º da CRP, tendo como efeito o vertido no art.º 126, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 do CPP; Subsecutivamente,
A2) A acção encoberta, nos moldes em que decorreu, traduz-se na absoluta inadmissibilidade de utilização do concreto meio de prova ou meio de obtenção de prova para formação da convicção do tribunal, bem como os daí decorrentes, e cuja valoração deve ser expurgada do acórdão recorrido, nos termos do art.º 126.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3 do CPP.
Subsidiariamente,
B) deve ser reconhecido o erro de direito e, por essa via, julgar-se verificada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01, em detrimento do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma; subsecutivamente, aplicar-se ao arguido: B1) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto no artigo 25º alínea a) do DL nº 15/93 de 22/01 a pena de prisão de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses; B2) pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87º nº 1 do RJAM a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses.
B3) uma pena única a fixar em 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares suprarreferidas, ou seja, B1) e B2), suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; subsidiariamente,
C1) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21º do Decreto lei nº 15/93 de 22/01 a pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; C2) uma pena única a fixar em 6 (seis) anos de prisão, das penas parcelares referidas em C1) e B2).
DESSA FORMA, SERÁ FEITA A TÃO PEDAGÓGICA JUSTIÇA.
*
Igualmente inconformado com a decisão, recorre o arguido AA2 para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
1- A busca realizada aos 13/10/2020 na viatura Lancia, modelo Y10, com matrícula V1, está ferida de nulidade decorrente do Art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por ter sido autorizada por quem não era proprietário da referida viatura, o aqui recorrente, sendo que, consequentemente, nunca podia tal busca ser validada, como o foi.
2- Da leitura atenta do primitivo mandado de busca e apreensão emitido a 12/10/2020 (fls 3173 – volume 9), assinado pelo ilustre Procurador da República Dr. AA10, do mesmo apenas consta como local da diligência a “Oficina “Auto”, situada em ..., do suspeito AA2” e, veja-se que em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, e quanto a este ponto em particular (ponto 107 dos factos provados), o Acórdão de que se recorre aponta o seguinte: “Em sede de alegações, a defesa do arguido AA2 colocou em causa a legalidade da busca ao veículo Lancia. Cumpre salientar que não obstante o arguido AA2 ter referido ao Inspector aquando da busca, que o veículo sendo de sua propriedade, tinha sido vendido por si a um seu conhecido, tal versão não colheu minimamente. Em audiência, o arguido remeteu-se ao silêncio e não clarificou tais factos. Não consta dos autos qualquer prova documental ou testemunhal que permita associar a viatura ao referido conhecido do arguido, de nome AA11, sendo de salientar que o inspector AA12 referiu que a viatura estava estacionada no logradouro da oficina do arguido ainda que se tratasse de um logradouro aberto. As fotografias juntas pelo arguido a fls. 11202 não permitem infirmar tais declarações. De modo que se conclui que a viatura embora podendo ou não ser pertença do arguido, estava claramente na sua posse assim como a droga que se encontrava no seu interior.”.
3- Como resulta de forma clara e inequívoca das fotografias juntas pelo aqui recorrente em sede de julgamento a fls 11202, além do referido veículo se encontrar num logradouro aberto pertença da habitação, e não da oficina como aponta o “douto” Acórdão, certo é, que se trata desde logo de um logradouro que tem acesso livre e totalmente aberto para a via pública, razão porque, além de se colocar em causa que apenas o mesmo tivesse acesso à mesma, a referida viatura inclusivé encontrava-se aberta (do que deveria constar no auto mas perceptível nas fotos juntas em audiência) e ali deixada por um cliente para reparação e apenas esperando o competente pagamento dessa pedida reparação para a sua efectiva execução
4- Outrossim, e com maior relevância para a nulidade aqui invocada, dúvidas não existem pois, que a referida viatura não é propriedade do aqui recorrente, como aliás resultará claro, transitado que esteja o presente Acórdão e, entrega da mesma a quem consta do registo automóvel, cfr. o disposto no Acórdão a fls… 348, é que, a referida viatura nunca foi efectivamente “… sua pertença…” como se imputa que terá dito aquando da busca (vj. auto de busca de fls. 3178), mas sim, numa linguagem clara, estava ali aparcada aguardando pagamento de concerto a realizar, o que é bem diferente para o assunto em apreço e, claramente resulta com que a referida busca na viatura Lancia, modelo Y10, com matrícula V1, esteja ferida do vício da nulidade decorrente do Art.º 126.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, sendo ainda curioso, ou não, sublinhar-se a data da emissão do mandado de busca ao referido automóvel de fls… 3176, a qual, também ajudará a explicar a “surpresa” da referida apreensão e, consequente necessidade de apressadamente a mesma tornar legal, ao ponto de a mesma referir:
“… desde que não se encontrem nas suas residências e/ ou nas garagens das suas residências…”, olvidando-se contudo, que aquele local logradouro em causa é mesmo parte integrante da residência do aqui recorrente.
Noutra consonância,
5- E já concretamente concernente à apreciação da matéria de facto dada como provada, não pode pois deixar de entender-se que analisada toda a matéria de facto dada como provada e não provada exposta no Acórdão de que se recorre, facilmente se percebe que o ponto de facto nº.107 dado como provado, a foi incorretamente julgado, pois que, existem concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º nº 3 alínea a) e b) do C.P.P.).
6- Relativamente ao facto provado nº. 107, atente-se que, parece resultar evidente que o Tribunal “a quo” construiu uma teoria acerca da factualidade “sub judice”, na qual, imputa ao recorrente a pertença do produto estupefaciente apreendido, tudo o que, não bastasse a nulidade da busca em causa (já atrás neste recurso explanada), também não tem suficiente suporte junto da prova em julgamento produzida, de facto, nos termos do disposto no artigo 412.º n.º 3 al. b) do C.P.P., foi produzida prova em Audiência de Discussão e Julgamento, que impunha uma decisão final diversa.
7- Entende pois o recorrente, que a factualidade acima identificada pelo n.(s) 107 (dos factos provados), carece de efectiva correspondência com a prova produzida, nomeadamente, com as fotografias juntas pelo aqui recorrente em sede de julgamento a fls 11202, nas quais, facilmente se percebe que o veículo onde se encontrava o produto estupefaciente apreendido, encontrava-se aparcado num logradouro aberto pertença da habitação (e não da oficina como aponta o “douto” Acórdão embora reconheça-se, junto à referida oficina), logradouro este, que tem acesso livre e totalmente aberto para a via pública, razão porque, desde logo se coloca em causa o facto de não apenas o aqui Recorrente pudesse ter acesso àquela viatura.
8- A viatura matrícula V1, conforme é perfeitamente perceptível nas mencionadas fotos juntas em Audiência, encontra-se em degradado estado de conservação e, mais relevante do que tal, não se encontrar fechada (do que deveria constar no auto mas felizmente perceptível nas fotos juntas em audiência), é que, conforme já aqui foi transmitido, a viatura em causa foi ali deixada por um cliente para reparação (de nome AA11 cfr. deve constar no respectivo registo automóvel), apenas ali esperando o competente pagamento da pedida reparação para a sua efectiva execução (conclusão) e entrega.
9- Entende pois o aqui recorrente, que este ponto 107 da matéria de facto dada como provada, não tem suficiente alicerce testemunhal ou documental na prova produzida, pelo que a sentença recorrida padece do vício a que alude o Art. 410.º n.º 2 alínea a) do C.P.P..
Noutra confluência,
10- O colectivo na ponderação que fez, do uso legal do exercício do direito ao silêncio por parte do arguido aqui recorrente.
11-Salvo o devido respeito, tal seguido entendimento é totalmente errôneo, pois certo é, que o arguido exerceu na audiência de discussão e julgamento um direito seu, consagrado no art. 61.º nº 1, alínea d) do C.P.P., sendo que, o direito ao silêncio é uma das mais importantes manifestações do direito de defesa no direito processual moderno.
12- Nestes termos, o exercício do direito ao silêncio, em nada poderá desfavorecer o arguido. Este direito legalmente consagrado, atravessa transversalmente todo o processo penal, sem que daí possa resultar qualquer prejuízo para a posição processual do arguido.
13- Os Tribunais “a quo” interpretaram o silêncio do arguido/recorrente, como um assumir de todas as culpas, quase que como se dispensasse de imediato à realização da diligência de discussão e julgamento.
14- Também nesta parte, tem pois o Acórdão recorrido de ser considerado nulo, por violação do princípio estruturante do nosso Processo Penal, da salvaguarda do Princípio do Direito ao Silêncio, previsto no Artigo 61.º nº 1, alínea d) do C.P.P., uma das maiores garantias ou manifestação do direito de defesa dos arguidos no direito processual moderno e, com o devido suporte da nossa Lei Constitucional.
15- A única presunção judicial que tem guarida no C.P.P., bem como, na C.R.P. é a presunção de inocência do arguido, presunção essa que neste ponto foi totalmente postergada, antes valendo o uso ao silêncio como inversão daquele princípio, valendo no caso dos presentes autos, um verdadeiro “in dubeo pro culpa”, tal conduta só se compreende na ânsia de obter uma condenação do arguido aqui recorrente, sem olhar a que se estavam a atropelar os mais elementares direitos fundamentais do arguido, como seja o direito ao silêncio.
16- O arguido não negou, nem confessou, remeteu-se ao silêncio pelo que falar em falta de sinais de arrependimento na razão de não se ter pronunciado sobre os factos, afigura-se-nos de muito grave e gritantemente violador dos mais elementares e estruturante princípios que norteiam um Estado de Direito, desde logo, o elementar direito de defesa (Art.º. 32 da Constituição da República Portuguesa).
Já concernente à revogação do Acórdão da primeira instância, e com isso ter-se cometido um claro erro de direito na incorreta nova subsunção dos factos ao ordenamento jurídico-penal do crime de tráfico de estupefacientes.
17- Atente-se que, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, neste Acórdão que ora se recorre, foi desenvolvido um novo quadro teórico jurídico alusivo ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01 e, ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º do dito DL, completamente errático.
18- Pois que, e ao contrário do entendimento da Relação de Guimarães, considerado a matéria de facto dada como ratificada, conclui-se pela inexistência de materialidade suficiente para tudo se alicerçar no crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º.
19-Operando uma valorização global do facto, avaliada complexivamente, pode afirmar-se que a ilicitude da conduta do arguido se mostra ainda consideravelmente diminuída e, tanto vale por dizer que, em face da predita matéria de facto, a imagem global do facto, não surge com um desvalor, sobremodo, saliente, o que determina inelutavelmente a subsunção dos factos ao tipo legal referente ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, razão porque, entende-se que o Acórdão da Relação de Guimarães de que se recorre, infringiu, o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, e 25.º, alínea a), do DL n.º 15/93, de 22/01.
20- Da factualidade dada como provada no âmbito dos presentes autos, resulta, salvo o devido respeito, que o tribunal “a quo” fez uma errada subsunção dos mesmos no Artº. 21º., nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com efeito, e uma vez mais ressalvado o respeito por melhor opinião, estamos convencidos que a factualidade em causa respeitante à Recorrente, aponta, isso sim, para a prática, por esta, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo Artº. 25º., alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
21- O Artº. 25º. do aludido diploma legal refere-se ao tráfico de menor gravidade, fundamentado na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto dos diversos factores, alguns deles enumerados na norma, a título exemplificativo (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados).
22- Dos dados apurados e dos factos provados elencados no Acórdão de que se recorre, tudo nos permite concluir que estamos perante, isso sim, de uma situação de pequeno tráfico, razão pela qual, a actuação do Recorrente deveria ter continuado enquadrada no previsto Artº. 25º., alínea a), do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, e, ao decidir diferentemente da primeira instância, o Tribunal “a quo” violou o disposto no Artº. 25º., alínea a), do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
23- O privilegiamento deste tipo legal de crime não resulta pois de um concreto elemento típico que acresça à descrição do tipo fundamental (Art. 21º. do mesmo diploma), mas sim da constatação de uma diminuição considerável da ilicitude, a partir de uma avaliação da situação de facto, para a qual o legislador não indica todas as circunstâncias a atender, limitando-se a referir “os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias”, abrindo a porta à densificação doutrinal ou jurisprudencial do conceito de “menor gravidade”.
24- Na senda dessa densificação, dir-se-á que assumem particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade, a qualidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração nomeadamente a distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”, “in casu”, estamos perante a mera posse e quatro vendas a quatro consumidores diferentes.
25- A dimensão dos lucros obtidos, que “in casu”, pode ser apurada em equação aos elementos atrás transcritos com a falta de quaisquer tipo e ou exemplo de sinais de riqueza exterior.
26- O grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida, tudo o que “in casu”, em sede de Julgamento se apurou, que à data dos factos encontrava-se laboralmente inserido como proprietário de uma oficina automóvel, que, à data ainda explora.
27- A afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas, “in casu”, do relatório social junto apenas se apurou que a mesma relata consumos de canábis/haxixe.
28- A duração temporal, a intensidade e a persistência no prosseguimento da atividade desenvolvida, ora, “in casu”, nada de relevante foi nos autos apurado, até porque, o mesmo tão pouco é o centro do presente processo e, pouca ou mesmo nenhuma conexão tem com os outros arguidos.
29- A posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, “in casu”, absolutamente nada foi apurado, provado e/ou sequer discutido.
30- O número de consumidores contactados, já atrás exaustivamente explanado (tudo se resume a quatro consumidores).
31- A extensão geográfica da atividade do agente, “in casu” também nada apurado pela exclusividade de tão poucas e/ou escassas venda/transações apuradas.
32- O modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização ou meios mais sofisticados, nomeadamente recorrendo a colaboradores dependentes e pagos pelo agente, mais uma vez diga-se por inexistente e já atrás exaustivamente explanado.
33- Não restam pois dúvidas, que é a imagem global do(s) facto(s), ponderadas conjuntamente todas as circunstâncias relevantes que nele concorrem, que permitirá a identificação de uma situação de ilicitude diminuída, de menor gravidade, ou seja, uma situação em que o desvalor da ação é claramente inferior ao padrão ínsito no tipo fundamental de crime – o tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º do DL nº 15/93, tudo o que, conforme atrás exposto, ocorre no caso dos autos relativamente ao aqui Recorrente AA2.
Outrossim,
34- Na determinação da medida da pena, o “douto” Acórdão omite na sua apreciação, relevantes circunstâncias anteriores e/ou posteriores à prática dos factos em apreço, nomeadamente, quanto ao comportamento posterior do Arguido e, à sua situação pessoal e laboral actual, toda ela plasmada no Relatório Social efectuado e, que se encontra junto aos autos, razão porque, salvo o devido respeito por melhor e “douta” opinião, estamos em crer que tal omissão viola o nº. 2 do Artº. 71º., do Código Penal Português.
35- Resulta suficientemente provado nos autos que o Arguido aqui recorrente valorizou e aproveitou quer o tempo em reclusão preventiva, quer todo este já largo período em liberdade até aos dias de hoje e, que pelo mesmo desde então, apresenta hábitos de trabalho em moldes regulares e, estabilidade familiar.
36- Não fosse aliás, melhor prova de boa prognose, o facto da pena suspensa dos autos 42/15.1 GACHV ter no entretanto sido extinta por bom cumprimento.
Acresce,
37- O facto de ter atravessado um período de consumo de estupefacientes (à data dos factos) e, ter hoje plena consciência das consequências negativas desse mesmo consumo, que justifica aliás, as parcas e quase insignificantes vendas de produto estupefaciente que vieram a resultar provadas em sede do Acórdão de que se recorre, que mais uma vez se diga, apenas é alterado / distorcido, pela apreensão efectuada no veículo automóvel marca Lancia com matrícula V1.
38- Esta realidade fáctica, quer o comportamento posterior aos factos subjacentes a estes autos deveria muito mais relevar na determinação da medida concreta da pena, o que não sucedeu no caso “sub judice”, ademais, é consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – cfr. nº. 2 do Artº. 40º. do Código Penal;
39- Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal “a quo” não fez uma equitativa ponderação dos valores em causa, subsecutivamente, por equitativa pela prática do crime de tráfico de menor gravidade em que se entende que o recorrente deverá ser condenado, este é punível com prisão de 1 (um) a 5 (anos) anos, cfr. artigo 25º., alínea a) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que, ponderado o juízo de culpa, pugna-se pela fixação da pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
Sem prescindir,
40- E pelas mesmíssimas razões supra elencadas nas motivações desde Recurso que aqui se dão por reproduzidas por economia processual, no caso de se manter o novo enquadramento jurídico operado pela Relação de Guimarães no Acórdão de que se recorre, por equitativa, justa e proporcional, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, pugna-se pela fixação, em relação ao arguido AA1, da pena de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (meses) de prisão.
41- A decisão prolatada não se conforma com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, por tal razão, o Acórdão inquina da correspondente inconstitucionalidade, que ora se invoca.
42- O Tribunal “a quo”, ao decidir nos termos em que o fez, violou o estabelecido nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal e os demais artigos indicados na condenação;
43- No Acórdão ora recorrido, parece-nos não ter sido feita uma cabal análise ao registo criminal do recorrente e, posterior enquadramento com a prática dos presentes factos, impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico dedutivo, incluindo a necessária articulação até à aplicação concreta da pena e sua não suspensão, esta exigência de fundamentação visa também consentir a reapreciação da decisão em sede de recurso e, assim, na justa medida em que para a puder reapreciar o tribunal de recurso, tem de conhecer o modo e o processo de formação do juízo lógico nela contido que hajam sido determinativos do sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo, a respeito nomeadamente da coerência lógica, da conformidade com as regras da ciência e/ou da experiência comum.
44- O aqui recorrente, foi efectivamente antes já condenado por 1 crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto Lei 15/93, assim como (no mesmo processo) pela prática de crime de detenção de arma proibida na pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, entretanto, sublinhe-se, extinta por cumprimento, acontece que, à data dos factos que deram origem à presente condenação, ao contrário do processo antecedente, o aqui recorrente estava e era um consumidor de estupefacientes (do que hoje se encontra limpo).
45- Não foi pois efectuada uma ponderada e cabal análise de todo o percurso do recorrente, sendo-lhe vedada a possibilidade de suspensão da pena aplicada, atendendo unicamente ao seu antecedente criminal, isto, pautando pelo Acórdão produzido na primeira instância, pois que, neste de que se recorre, neste capítulo, nada se refere, ora, tal persistida e repetida argumentação, já utilizada também aquando da aplicação da medida concreta da pena, faz com que tudo resulte quase como numa violação do princípio “ne bis in idem”, consagrado no Artº. 29 nº. 5 da nossa Constituição da República, pois que, tal não pode ser tão decisivo e determinante em todos os relevantes pontos do Acórdão de que se recorre, como o foi.
46- Na razão de todo o circunstancialismo fáctico imputado ao recorrente, o Tribunal “a quo”, poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter optado por uma pena bem menos penalizante, pois, no entender do arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
47- Desde logo revelando, que o Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao arguido aqui recorrente deverá ser aplicada tão severa punição.
Mais ainda,
48- Tomando em consideração que o arguido é um indivíduo trabalhador e que tem procurado cuidar da sua vida laboral, estando numa atividade laboral regular e adequada à sua integração comunitária.
49- A prevenção especial tem atrás de si uma ideia de incorrigibilidade do agente, o que, seguramente não é o caso do arguido AA2, como se viu aliás, recentemente na extinção da pena suspensa que vinha em cumprimento.
50- Descura o Acórdão que ora se recorre, que dada a crescente profunda degradação funcional ao nível da desejada reinserção em que se encontram os Estabelecimentos Prisionais em Portugal, uma efectiva reclusão por certo em nada irá contribuir para a sua desejada ressocialização, fim último das penas.
51- O Acórdão de que se recorre sobrevalorizou a natureza do crime (cuja gravidade não se discute) e, acentuando a tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, não atentou, como devia, nos demais parâmetros a considerar.
52- O Tribunal quando aplica uma pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender (poder-dever) a sua execução, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, possa fazer um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do arguido, este juízo não deve assentar numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição (Art. 40 n° 1 do Código Penal) (cf., por ex., Ac. STJ de 8/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág. 25, de 24/5/2001, C.J. ano IX, tomo II, pág.201).
53- Para a formulação do juízo de prognose, pressuposto material condicionante da suspensão, não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo o tribunal atender especialmente às condições de vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais, e mais uma vez pelo atrás explanado se revela esclarecedor/clarificador.
54- “In casu”, parece evidente resultar do Acórdão ora recorrido, a existência de uma dupla/excessiva valoração da prevenção geral em prejuízo do aqui recorrente, a mesma resulta desde logo da medida da pena aplicada e, não bastante, também acentuada na não suspensão da mesma em resultado novamente e, essencialmente de critérios de prevenção geral, fazendo-se tábua rasa de tudo o mais resultante dos autos e, essencialmente, a melhor forma de atingir o fim último das penas, a desejada ressocialização.
55- Esta interpretação, resulta numa dupla valorização de critérios da prevenção geral absolutamente excessiva na apreciação dos Art.(s) 50º. 70º. e 71º. do C.P., constituindo também uma clara e evidente violação da CRP, designadamente do princípio previsto no artigo 18º. nº. 2 da CRP, inconstitucionalidade que à cautela, e desde já, se invoca e aqui se suscita para os devidos e legais efeitos;
56- E na posse de todo o circunstancialismo factual, o Tribunal recorrido, bem poderia no uso do seu legítimo critério, e em alternativa, ter pelo menos optado por suspender a execução da pena aplicada, pois, no entender do Arguido aqui recorrente, tal realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
57- O Tribunal “a quo” não interpretou as normas constantes dos Art.(s) 40º., 50º. e 71º. do C.P. e 18º. nº. 2 da C.R.P., no sentido que as finalidades das penas são a sua reintegração na sociedade, reeducação e ressocialização, e não o sentido com que as terá interpretado, de que ao Arguido aqui recorrente deverá ser aplicada a mais severa das punições.
58- “In casu”, não parece pois de todo existir, qualquer elemento imperioso que afaste em definitivo e sem qualquer dúvida uma prognose favorável ao aqui recorrente, razão porque, entende-se que o Tribunal “a quo” não avaliou correctamente o grau da ilicitude, da intensidade do dolo e/ou negligência, das condições pessoais e económicas do agente, da conduta anterior e posterior aos factos, ou seja, da determinação da medida da pena em função da culpa e das exigências de prevenção, pois, repita-se “ad nauseam”, no entender do arguido aqui recorrente, tal suspensão da pena de prisão, realizaria de forma perfeitamente adequada e suficiente as finalidades da punição.
59- Pelo exposto, também cremos que a simples censura da ameaça de prisão decorrentes do regime da suspensão, são suficientes para acautelar as concretas necessidades de prevenção especial do caso vertente.
Termos em que,
60- Nesta parte se deverá revogar o douto Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”, suspendendo-se a pena de prisão a aplicar, ou quanto muito sujeitá-lo a outro diversificado plano de regime de prova nos termos do Art.º 53º. do Código Penal Português.
61- Disposições violadas: Artigos 50º., 53º. e 70º. do Código Penal e, Artigos 18º. nº. 2 e 32º. nº.1 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, seguro de que Vossa(s) Exa.(s), perdoarão a extensão das alegações, ante a delicadeza e complexidade das questões e a necessidade de as mesmas serem devidamente aprofundadas, fica a recorrente absolutamente confiante em que Vossas Excelências lhe farão, como vos compete, JUSTIÇA!
*
Os recursos foram admitidos por despacho de 10 de Setembro de 2025.
*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, respondeu aos recursos, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões:
1. Deve considerar-se inadmissível o recurso interposto pelo arguido AA1 do Acórdão recorrido no que concerne às questões que se prendem com a Ação Encoberta e a medida da pena do crime de tráfico e mediação de armas e, consequentemente, ser o mesmo parcialmente rejeitado, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal;
2. Deve considerar-se inadmissível o recurso interposto pelo arguido AA2 do Acórdão recorrido no que concerne às questões que se prendem com a nulidade da busca realizada em 13-10-2020 e consequente erro de julgamento da matéria de facto provada; o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a violação do princípio in dubio pro reo e, consequentemente, ser o mesmo parcialmente rejeitado, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b), e 414º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal;
Sem prescindir,
3. Devem julgar-se ambos os recursos improcedentes quanto ao mérito, relativamente a tais questões, mantendo-se incólume o acórdão recorrido;
4. Acresce que ao contrário do que defendem os recorrentes AA2 e AA1, a factualidade provada quanto a estes arguidos é subsumível ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro;
5. Pois que de tal factualidade, nomeadamente da elevada quantidade de produto estupefaciente que detinham e que destinavam a vender a terceiros consumidores de tal produto, com vista a alcançarem avultados lucros, não se pode extrair que a ilicitude se mostra consideravelmente diminuída;
6. Também não têm razão os dois recorrentes quando defendem a desproporcionalidade das penas aplicadas quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro;
7. O crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, tendo o Tribunal Recorrido decidido condenar o arguido AA2 na pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão e o arguido AA1 na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
8. Tais penas mostram-se em conformidade com os artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal, são adequadas, proporcionais e justas, tendo o Tribunal recorrido ponderado e valorado todos os elementos a que deveria atender: a culpa dos arguidos, a ilicitude dos factos, as circunstâncias que rodearam a sua prática e as suas consequências, o condicionalismo pessoal e sócio económico dos recorrentes e o que mais se apurou a seu favor e em seu desabono, e, por fim, as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir;
9. Como é sabido, são prementes as necessidades de prevenção geral, já que estamos perante um crime de perigo abstrato e pluriofensivo, que põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos como a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes, afetando a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos, sendo públicos e notórios os problemas sociais emergentes do tráfico de estupefacientes, umbilicalmente associado aos crimes de furto e de roubo, pela falta de capacidade financeira da esmagadora maioria dos toxicodependentes para adquirirem meios monetários para satisfação do seu vício;
10. No que concerne ao recorrente AA1, a pena única integrativa do cúmulo jurídico, por força das regras da punição do concurso elencadas no artigo 77.º do Código Penal, tem como limite mínimo 5 (cinco) anos de prisão (pena concreta mais elevada) e como limite máximo 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas concretamente aplicadas aos crimes de Tráfico de Estupefacientes do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto lei nº 15/93 de 22/01 e de Tráfico e Mediação de Armas do artigo 87.º, n.º 1 do RJAM, por que condenado);
11. Tendo em conta os factos praticados por este arguido na sua globalidade, bem como a sua personalidade revelada pelos factos e percurso de vida que se encontra dado como demonstrado nos autos, afigura-se ajustada a aplicação da pena única de 7 (sete) anos de prisão que foi o que sucedeu no caso dos autos;
12. Estando, naturalmente, afastada a ponderação da suspensão da execução da pena de prisão por a pena aplicada ao arguido AA2 e a pena única aplicada ao arguido AA1 ultrapassar, como não poderia deixar de ser, os cinco anos de prisão, face ao preceituado no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal.
Nestes termos, entendemos que deverá ser negado provimento aos recursos e confirmada o douto Acórdão recorrido.
Vossas Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA.
*
*
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, no termo do qual, concluiu,
I
A. O recurso do arguido AA1 deverá ser rejeitado (artºs 420º nº 1, al. b), do CPP, em conjugação com o artº 414º, nº 2, do mesmo diploma):
A.1. - Em tudo o que se refere à sua condenação pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, por se verificar dupla conforme (artºs 400º, nº 1, al. f) e 432º, nº 1, al. b), do CPP);
A.2. - Em tudo o que se refere à condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, dada a circunstância de ter sido já em 1ª instância condenado – com base exatamente nos mesmos factos - pela prática do crime, embora qualificado como se tratando de tráfico de menor gravidade e não sendo a condenação em pena superior a 5 anos de prisão (artºs. 400º, nº 1, al. e), do CPP e 432º, nº 1, al. b), do mesmo diploma);
A.3. - Englobando-se na irrecorribilidade, assim, tudo o mais que é objeto de recurso deste arguido relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes (nomeadamente toda a matéria respeitante à ‘ação encoberta’ – alegada inconstitucionalidade/ilegalidade e ainda pena aplicada quanto à prática do ilícito).
B. O recurso do arguido AA2 deverá igualmente ser parcialmente rejeitado (artºs 420º nº 1, al. b), do CPP, em conjugação com o artº 414º, nº 2, do mesmo diploma):
B.1. - Em tudo o que se reporta à validade da busca que importou o ser dada como provada a factualidade constante no ponto 107 do acórdão de 1ª instância e quanto a esta mesma factualidade, porquanto se entra aqui em sede de recurso acerca da matéria de facto, não admissível perante este STJ, tendo já existido pronúncia da Relação em 2º grau acerca de tal matéria; e
B.2. - Quanto à invocada violação do «direito ao silêncio’, também por se tratar de matéria de facto e já apreciada em 2º grau pela Relação, estando-se perante mera insistência no anteriormente alegado perante aquele Tribunal.
II.
A apreciar por este STJ restam as matérias:
1. Relativa à qualificação dos factos dados como provados como tráfico do artº 21º do Dec-Lei nº 5/92, de 22.01 (recurso admissível dada a pena aplicada exceder os 5 anos de prisão – artº 400º, nº 1. al. e), do CPP) no que se refere ao recorrente AA2;
2. Relativa à pena aplicada a este arguido (AA2), pelo crime de tráfico; e
3. Relativa à pena aplicada, em cúmulo jurídico, ao arguido AA1 (recurso admissível por não se estar perante total dupla conforme e exceder os 5 anos de prisão – artº 400º, nº 1. al. e), do CPP.
III.
- Relativamente a estas matérias:
i. Correta foi a decisão que entendeu a atividade do recorrente AA2 como integrando o ‘tipo-base’ do tráfico, tendo em conta, para além do mais, as vendas já efetuadas pelo total de 3.600 euros a um só consumidor, bem como a elevadíssima quantidade de estupefacientes de que era detentor, suficientes para 2549 doses e correspondente número de vendas a terceiros; e
ii. Relativamente às penas aplicadas aos arguidos AA2 pela prática do crime de tráfico e, em cúmulo jurídico, no que tange ao arguido AA1, não se entende pela necessidade de qualquer intervenção corretiva por parte deste Supremo Tribunal, dada a correção da sua escolha em sede da decisão recorrida, que teve em consideração todas as circunstâncias determinantes para tal fim, nomeadamente as fortíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir.
- Termos em que o Ministério Público é do parecer de que a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, sendo julgados improcedentes (ou, nalgumas partes, não admissíveis) os recursos interpostos pelos arguidos.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do C. Processo Penal.
Respondeu ao parecer o arguido AA1 dissentindo do mesmo, considerando inconstitucional a posição nele assumida, por constituir violação desproporcional do direito ao recurso e concluiu pela apreciação no recurso, das questões, da inconstitucionalidade / ilegalidade e ilegitimidade da acção encoberta – métodos proibidos de obtenção de prova – consequências jurídicas, do erro de direito – incorrecta qualificação jurídica dos factos, no hemisfério do crime de tráfico de estupefacientes, da medida da pena do crime de tráfico de armas, p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 do RJAM, da medida da pena do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos art.ºs 21.º e 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e da medida da pena única a aplicar.
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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A. Factos provados
A matéria de facto provada que provém das instâncias é a seguinte [foi omitida a factualidade respeitante aos arguidos não recorrentes]:
“(…).
2.1. FACTOS PROVADOS:
AA1 e AA9
1. Desde data não concretamente apurada, mas certamente anterior a Outubro de 2018 e pelo menos até ao dia 13 de Outubro de 2020, o arguido AA1 (também conhecido por “AA13”), decidiu dedicar-se à venda de armas de fogo, e correspondentes munições nos termos em que se passam a descrever.
2. Para tal finalidade, o arguido AA1 delineou um plano visando os modos de obtenção das armas e munições, armazenamento e venda, tendo constatado a necessidade de apurar quem pudesse fornecer-lhe as armas.
3. O arguido AA1 firmou acordo com o arguido AA14 para reparar, modificar e alterar as características de algumas das armas que ele lhe entregasse para o efeito.
4. Da investigação realizada foi possível apurar algumas das vendas de armas e munições levadas a cabo pelos arguidos, que passamos a descrever.
5. Em data não concretamente apurada mas situada entre Outubro e Novembro de 2018, o “AA15” através do telemóvel de pessoa não concretamente apurada entrou em contacto com o arguido AA1 e questionou o mesmo se este não teria munições para uma arma Ak-47, ao que o arguido lhe respondeu que viesse a sua casa.
6. Na sequência da conversa anterior, no dia 27 de Novembro de 2018, junto à sua residência, situada no Localização 1, em ..., o arguido AA1 disse ao “AA15” que ainda não tinha conseguido munições para a arma “AK-47”, mas que tinha para venda imediata pistolas de calibres 6,35mm e 9mm, bem como carabinas e caçadeiras, entre outras.
7. Relativamente às pistolas de 9mm que tinha para venda, o arguido AA1 referiu que eram da marca “STAR”, como novas, e ainda na caixa, com o número de série rasurado, no valor unitário de dois mil e quatrocentos euros (€2.400,00), e se estivesse interessado, para regressar daí a cerca de trinta minutos, porque tinha à sua espera um indivíduo não identificado, que se fazia transportar numa “Ford Transit”, de matrícula espanhola.
8. Quando o "AA15" regressou, o tal indivíduo ainda lá estava, abandonando o local volvidos cerca de cinco minutos, ocasião em que o arguido AA1 disse que tinha acabado de vender uma arma de fogo.
9. Então, o arguido AA1 dirigiu-se ao interior da sua habitação acompanhado pela sua esposa e arguida AA9, transportando na mão um saco plástico de cor escura, retirou do mesmo uma caixa de plástico, acondicionando uma arma de fogo curta, calibre 9mm, da marca "STAR", com carregador inserido, munições, e um carregador extra, que, juntamente com uma caixa de cinquenta munições do mesmo calibre, vendeu ao "AA15", pela quantia global de dois mil e cem euros (€2,100,00), em notas do BCE.
10. Foi o arguido AA1 que colocou a arma e a caixa com munições na bagageira da viatura do "AA15", dizendo-lhe que tinha para entrega imediata doze carabinas, pelo valor unitário de mil euros (€1.000,00).
11. No dia 28 de Fevereiro de 2019, pouco tempo depois das 13 horas, o "AA15", o "AA16" e o "AA17" seguiram o arguido AA1, que se fazia transportar numa viatura "Renault Express", matrícula V2, de cor branca, até à "Localização 2", onde num local rodeado por densa mata florestal, aquele abriu a mala da viatura, exibindo-lhes para venda três armas: uma caçadeira da marca "Benelli", calibre 12, de cor preta, pelo valor de mil euros (€1.000,00); uma carabina de caça, em madeira de cor natural, com mira telescópica e carregador de 57 cartuchos de calibre 7.5, no valor de mil euros (€1.000,00); uma caçadeira da marca "Franchi", modelo "SPAS", calibre 12, com o número de série AA...15, num estojo, de cor preta, no valor de mil e quinhentos euros (€1.500,00).
12. Então, o arguido AA1 vendeu ao "AA16" a "Franchi", pela quantia de mil e quatrocentos euros (€1.400,00), em notas do BCE.
13. E vendeu ao "AA17" munições -cinquenta de calibre 9mm, vinte e cinco de calibre .45, e seis de calibre 12-, pela quantia de cento e trinta euros (€130,00), em notas do BCE, que se encontravam na sua Adega privada, em ....
14. O arguido AA1 disse-lhes ainda que conseguia arranjar munições para a arma Kalashnikov, e que tinha para venda imediata munições de vários calibres, e uma arma automática de calibre 9mm, mais dizendo que conseguia arranjar para venda todo o tipo de armas e munições.
15. O arguido AA1 disse ao “AA16” que estava interessado em adquirir grande quantidade de cocaína e que falariam deste assunto em futuros encontros, para lhe vender mais armas.
16. No dia 4 de Abril de 2019, o “AA17” dirigiu-se a casa do arguido AA1 mas aquele não estava em casa, sendo que após conversa com a arguida AA9, esta contactou telefonicamente o arguido para que regressasse a casa, tendo então o arguido AA1 se dirigido à sua residência, conduzindo uma carrinha pic cup, da marca “Mitsubishi”, modelo “L200, de cor branca.
17. Nessa sequência, o arguido vendeu ao “AA17” uma arma de fogo automática vulgo 58 metralhadora, “FBP”, com o número ...82, calibre 9mm Parabelum, e uma caixa de cinquenta munições do mesmo calibre, pela quantia global de dois mil e quinhentos euros (€2.500,00), em notas do BCE, na presença dela.
18. O corpo da “FBP” e as munições estavam no interior da residência, dentro de um saco, e o cano e o carregador com capacidade para trinta e duas munições estavam num anexo da referida adega.
19. Foi o arguido AA1 que colocou o saco com a arma montada e as munições, sob um dos bancos da viatura do “AA17”, dizendo que assim era mais seguro, na eventualidade de uma operação “STOP”.
20. Antes de se dirigirem ao aludido Anexo, portanto ainda à porta de casa, o arguido AA1 disse à arguida AA9 para ir buscar um papel que estava junto da televisão, o que ela fez, entregando-lhe, dobrado. Então, o arguido AA1 exibiu ao “AA17” tal papel, que continha duas fotos a cores de uma arma de assalto Kalashnikov e três carregadores municiados, dizendo-lhe que estava para venda, e perguntando se estava interessado, caso em que teria de esperar cerca de um mês, e telefonar-lhe duma cabine telefónica para o número que lhe iria fornecer para o efeito. No telefonema devia perguntar «Posso ir aí almoçar?», e se a resposta fosse afirmativa, significava que já estava na posse da arma, para lhe vender.
21. No dia 30 de Julho de 2019, na residência dos arguidos AA1 e AA9, o arguido AA1 ao “AA17 duas caixas de cinquenta munições, de calibre 7,65mm, duas caixas de cinquenta munições, de calibre 6,35mm, e duas caixas de dez munições (cartuchos carregados), de calibre 12 (Zagalote nove bagos), que o mesmo suspeito foi buscar a local não apurado, conduzindo uma viatura de marca “Audi”, modelo “A4”, e demorando cerca de quinze minutos.
22. Concretizado o negócio, o arguido AA1 disse ao “AA17” que tinha para vender de imediato pistolas de calibre 6,35mm transformadas, pelo valor unitário de cento e cinquenta euros (€150,00).
23. Então, o arguido AA1 dirigiu-se ao telheiro do lado direito da sua habitação, e regressou com um saco contendo seis pistolas de calibre 6,35mm, e o “AA17” adquiriu-lhe uma delas, pelo referido montante.
24. Pelas munições e pela arma, o “AA17” entregou ao arguido AA1 a quantia de trezentos e setenta euros (€370,00), em notas do BCE.
25. No momento em que o “AA17” pagava ao arguido AA1, este perguntou-lhe se estava interessado em comprar notas falsificadas de cinquenta euros (€50,00), ao preço de vinte e seis euros (26,00) por cada nota, e a quantidade a adquirir tinha de ser no mínimo mil (1.000) notas, e que o lucro dele seria de um euro por cada nota 60 vendida, sendo que tinha contratado a aquisição de dez mil (10.000) notas falsificadas.
26. O arguido AA1 disse ao “AA17” para lhe telefonar no final do mês de Agosto, para saber se já tinha a Kalashnikov, as munições e as notas para vender.
27. No dia 12 de Setembro de 2019, após telefonema da arguida AA9, o arguido AA1 dirigiu-se a casa, conduzindo a referida carrinha Mitsubishi, para se encontrar com o “AA17”.
28. O arguido AA1 disse ao “AA17” que ainda não tinha as munições 40S&W e 45 ACP, pois só chegariam no Natal, provenientes da Suíça, nem as notas falsas, mas tinha para venda de imediato duas pistolas de 9mm, sendo uma da marca “PIETRO BERETTA” e a outra da marca “STAR”. E disse-lhe também que já tinha a Kalashnikov, com três carregadores, dois dos quais precisavam de ser afinados, e cem munições de oferta, estipulando o preço de 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
29. Então, o arguido AA1 e o “AA17”, na viatura daquele, dirigiram-se à supra referida adega, e aí chegados o mesmo arguido foi até à antiga mercearia dos seus pais, onde estava a Kalashnikov, e de seguida foi atrás da mesma adega buscar os carregadores.
30. Já em casa, o arguido AA1 colocou a Kalashnikov na bagageira da viatura do “AA17”, e deu-lhe os três carregadores, e vinte munições. Porque não tinha consigo ainda as cem munições de oferta, o “AA17” entregou-lhe a quantia de três mil e quatrocentos euros (€3.400,00) em notas do BCE, e quando tivesse as cem (100) munições, então pagava-lhe os restantes cem euros (€100,00) do preço estipulado para o negócio.
31. O arguido AA1 disse ao “AA17”, que se não conseguisse afinar os dois carregadores, iriam ao mecânico que lhe arranjava as armas, o que veio a acontecer.
32. Efectivamente, no dia 10 de Outubro de 2019, o arguido AA1 marcou encontro com o “AA17”, no Hospital de Braga, conduzindo aquele o “Audi A4”, e depois cada um seguiu na sua viatura até à residência do arguido AA14 (doravante AA14), situada na Rua 3, em Braga, onde o mesmo arguido abriu o portão, estacionando a sua viatura no perímetro interior.
33. Então, o arguido AA1 retirou do resguardo da ventilação do motor do “Audi A4” uma caçadeira de canos paralelos desmontada, uma pistola-metralhadora, da marca “STEN MKII”, três carregadores e um punho próprio para caçadeira, acondicionados em sacos e panos, para serem reparadas, como fazia habitualmente.
34. Enquanto esperavam a chegada do arguido AA14, o arguido AA1 disse ao “AA17” que ainda tinha para venda, a “PIETRO BERETTA”, em estado novo, pela quantia de dois mil e quinhentos euros (€2.500,00).
35. Quando o arguido AA14 chegou, o arguido AA1 entregou-lhe as referidas armas e restante material.
36. O arguido AA1 pagou ao arguido AA14 o que este lhe entregou, já arranjado, que não foi possível identificar do que se tratava, e recebeu dele a respectiva quantia em dinheiro, não concretamente apurada, que anotou num bloco de folhas.
37. O arguido AA14 disse ao “AA17” que, sem a “Kalashnikov”, não podia afinar os carregadores.
38. No dia 24 de Outubro de 2019, pelas 12:20 horas, nas imediações da sua residência, o arguido AA1 disse ao “AA16”, que estava acompanhado do “AA18”, que apresentou como sendo seu sócio, que tinha diversas armas para venda de imediato, nomeadamente carabinas, pistolas e munições, enfatizando ter duas pistolas de calibre 9mm, das marcas “STAR” e “BERETTA”, assim como caixa de cinquenta munições do mesmo calibre, escondidas em outro local.
39. O arguido AA1 foi buscar as referidas pistolas e caixa de munições a local não concretamente apurado, na viatura de marca “Audi”, modelo “A4”, matrícula V3, de cor azul escuro, e mostrou-as ao “AA16” e ao “AA18”, numa casa desabitada existente em frente à sua.
40. Então, o arguido AA1 vendeu ao “AA16” uma pistola de calibre 9mm curto, marca “STAR”, uma pistola do mesmo 63 calibre, marca “BERETTA”, e uma caixa de cinquenta (50) munições, também do mesmo calibre, pela quantia de três mil euros (€3.000,00), em notas do BCE.
41. Concretizado o negócio, o arguido AA1 disse ao “AA16” e ao “AA18” que, no dia 2 do mês seguinte, iria contactar com um indivíduo residente na localidade de ..., que reciprocamente fornecem armas e munições para venda, conforme as necessidades de cada um em função dos interesses dos respectivos clientes.
42. No dia 21 de Novembro de 2019, pelas 11:30 horas, o arguido AA1 disse ao “AA18” para o acompanhar, entrando numa casa em construção em frente à casa dele, onde lhe exibiu uma pistola metralhadora, de calibre 9mmP, marca “STEN”, de cor negra, com dois carregadores, e disse que custava três mil e quinhentos euros (€3.500,00).
43. Seguidamente, abriu uma pasta de cor azul, e contou as caixas de munições, de calibre 9mm curto (.380ACP), dizendo que tinha dez (10) caixas, ao preço unitário de setenta e cinco euros (€75,00).
44. Referiu que no Natal iria receber outra metralhadora com as mesmas características e uma pistola da marca “STAR”, calibre 9mmP, com dois carregadores, praticamente nova.
45.O “AA18” acabou por adquirir ao arguido AA1 a referida metralhadora “STEN”, as aludidas dez (10) caixas de munições, e 64 uma caixa de munições, de calibre 9mm Luger FMJ de 124 gr., da marca “MAGTECH”, pela quantia de três mil euros (€3.000,00), em notas do BCE.
46. Mais referiu que no Natal iria ter mais armas, oriundas da Suíça, e que tinha tabaco para vender.
47. Foi o arguido AA1 que acondicionou a arma e munições adquiridas pelo “AA18”, junto ao motor da viatura em que este se fazia transportar.
48. No dia 16 de Junho de 2020, pelas 12:45 horas, na residência do arguido AA1, este disse ao “AA18” que tinha para venda de imediato um revólver com seis polegadas, de calibre .38 especial, um outro revólver, diferente, mas do mesmo calibre, um revólver, de calibre .45, uma carabina de seis ou sete tiros, e uma espingarda caçadeira de cinco cartuchos, as quais foi buscar a um local situado atrás da residência anexa, e que se encontravam envoltas em plástico.
49. Tratavam-se das seguintes armas:
- Um revólver da marca “TAURUS”, modelo “441”, calibre .38 special, de em inox, com número de série rasurado.
- Um revólver da marca “ASTRA”, modelo “680”, calibre .22 Magnum, com número de série rasurado.
- Um revólver da marca “TAURUS”, calibre .38 especial, com número de série rasurado, e com a inscrição ..57 no tambor.
- Uma pistola da marca “BROWNING”, calibre 9 mm curto, com o número de série ....13, com dois carregadores.
50. Seguidamente, o arguido AA1 abriu uma caixa metálica, que se encontrava em cima da mesa do escritório, retirando do seu interior um revólver da marca “WEBLEY”, modelo “Mark 6", com o número de série ....80, e um revólver da marca “VELODOG”, calibre .22 magnum, sem número se série, dizendo ao “AA18” que esta era uma oferta para ele.
51.Entretanto a arguida AA9 entrou na sala para recolher umas chaves, sendo certo que minutos antes também já lá tinha estado presente a falar com o arguido.
52. Das seis (6) armas exibidas ao “AA18”, o arguido AA1 disse que o valor global das cinco primeiras referidas armas e das munições era de onze mil e cinquenta euros (€11.050,00), e anotou tudo num caderno.
53. O “AA18” entregou ao arguido AA1 a quantia de cinco mil euros (€5.000,00€) em notas do BCE, ficando em débito a quantia de seis mil e cinquenta euros (€6.050,00), a pagar em futura compra.
54. O arguido AA1 carregou as cinco (5) armas adquiridas e a que ofereceu, bem como quinze (15) munições, de calibre .22 magnum, dissimulando-as num compartimento junto ao motor da viatura do “AA18”, sendo que, antes, no percurso, passou pela casa anexa à sua, regressando uma munição, de calibre .455, que lhe deu, dizendo que da próxima vez lhe ofereceria mais trinta (30) munições, do mesmo calibre.
55. Antes de se despedirem, o arguido AA1 deslocou-se numa viatura da marca “AUDI”, modelo “A4”, de cor escura, regressando alguns minutos depois, entregando ao “AA18” uma caixa com cinquenta (50) munições, de calibre .38 especial, “watcuter”, da marca “SELLIER BELLOT”, e uma caixa com quarenta e nove (49) munições, de calibre .22 magnum, wmr hollow point, com as inscrições “CCI” e “Maxi Mag”.
56. Em final de conversa, o arguido AA1 disse ao “AA18” que durante o mês de julho, teria para venda uma carabina, uma espingarda caçadeira de três cartuchos, e uma outra de cinco cartuchos.
57. Em data não concretamente apurada, AA19 solicitou ao arguido AA2 que lhe vendesse uma arma, e este indicou-lhe o arguido AA1. Então, deslocou-se a casa do arguido AA1, e este exibiu-lhe, para venda, uma pistola.
58.AA20 conheceu o arguido AA1, no início de 2020 e por uma vez adquiriu-lhe cerca de 30 gr de canabis por preço não concretamente apurado.
59. No dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na residência dos arguidos AA1 e AA9 situada no Localização 1, em ..., tendo sido apreendidos os seguintes objectos:
- Setecentos e quarenta e cinco euros (€745,00), em notas do Banco Central Europeu, os quais se encontravam distribuídos em notas de diversos valores faciais localizadas no hall de entrada, no quarto dos arguidos, no quarto do filho dos arguidos e na carteira do arguido AA1, carteira da arguida AA9, conforme melhor descrito no auto de busca de fls. 3031-F cujo teor aqui se considera reproduzido para os devidos efeitos legais.
- Uma máquina de vácuo, da marca “Grifo”, com o número M..............01;
- Duas (2) embalagens, acondicionando cem (100) sacos de vácuo, sendo uma de tamanho 200X250 mm, e outra de tamanho 250X350 mm;
- Uma folha quadriculada, com referências aos nomes de várias peças de armas de fogo;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “AA21”;
- Um cartão de visita, manuscrito com várias inscrições, nomeadamente "AA22”;
- Um cartão de visita, manuscrito com várias inscrições, nomeadamente “AA23”;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “Levou 1 Punho”;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “Ruger 22 Longo”;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “AA24”;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “AA22”;
- Um papel manuscrito, com várias inscrições, nomeadamente “camara expansora”;
- Um cartão de visita, com várias inscrições, nomeadamente “AA22”;
- Dois talões de depósito em numerário, do Banco Santander Totta. em nome de AA1 e AA25, respectivamente de mil euros (€1.000,00) e três mil duzentos e cinquenta euros (€3.250,00);
- Um pedido de transferência a crédito, do Banco Santander, no valor de cinquenta mil euros (€50.000,00);
- Uma agenda do ano de 1990, manuscrita na capa, nomeadamente “NECTO – Auto Repuestos Salgado”;
- Duas (2) embalagens de cartão, contendo tabaco avulso;
- Um estojo de cor preta, contendo um aro metálico, uma chave de rosca e duas platinas para arma de fogo curta, de cor preta e de plástico, com o símbolo de uma figura alada;
60. No mesmo dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na viatura automóvel de marca Audi, com a matricula V4, registada em nome de AA26 e habitualmente usada pelo arguido AA1, tendo sido apreendidos, além da referida viatura, os seguintes objectos que se encontravam no seu interior e eram pertença de AA1:
- Um coldre, em napa, de cor preto;
- Uma caixa, contendo cinquenta (50) munições, da marca “Fiocchi”, calibre .32 wad cutter;
- Dois sacos plásticos, contendo um produto vegetal, com o peso líquido de 3011,900 gr. (três mil e onze vírgula novecentos gramas), com um grau de pureza de 7,2% THC (sete vírgula dois por cento), equivalente a 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses, laboratorialmente identificado como CANABIS (folhas/sumidades).
61. No dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na residência situada na Rua 4, ..., onde residem AA27 e AA28, pais do arguido AA1, tendo sido apreendidos os seguintes objectos:
- Uma arma de fogo longa, calibre 12, com o número de série ....25FN que se encontrava pendurada na parede do quarto usado pelos pais do arguido;
- Doze (12) munições, de calibre 12 que se encontravam em cima do roupeiro no quarto usado pelos pais do arguido;
- A quantia de vinte e nove mil euros (€29.000,00), em notas do BCE que se encontrava dentro de uma caixa plástica de cor branca e embrulhada num saco preto na cave que serve de arrumos e que era usada pelo arguido AA1.
62. No referido dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na residência situada na Rua 5, em ..., propriedade dos pais do arguido AA1, localizada no rés-do-chão, composta por hall de entrada, uma sala e uma divisão destinada a cozinha, tendo sido apreendidos os seguintes objectos, pertença do arguido AA1:
- Quatro (4) caixas, da marca “GECO”, contendo cada uma cinquenta (50) munições, de calibre .38;
- Duas (2) caixas, da marca “GECO”, contendo cada uma cinquenta (50) munições, de calibre .45;
- Uma caixa, da marca “GECO”, contendo cinquenta (50) munições, de calibre .357 Magnum;
- Nove (9) caixas, da marca “GECO”, contendo cada uma cinquenta (50) munições, de calibre 7,65mm/32 Auto;
- Seis (6) caixas, da marca “TOPSHOT”, contendo cada uma cinquenta (50) munições, de calibre 9mm;
- Uma arma automática, com as características da “AK 47”, com o número de série MZ...46;
- Uma carabina, com o número de série ....57;
- Uma carabina, da marca “JG”, de calibre .22, com o número de série ....00;
- Uma carabina, da marca “MARLIN”, de calibre 35REM, com o número de série ......04;
- Um estojo para acondicionar arma de fogo.
63. No dia 09 de Novembro de 2020 foi efectuada busca no armazém situado na Rua 6, em ..., pertença de AA29, irmão da arguida AA9, que se encontrava na altura emigrado em França, estando na altura tal armazém a ser usado pelos arguidos AA1 e AA9 para guardar animais.
64. Ali foram apreendidos os seguintes objectos, os quais se encontravam no interior de um cofre monobloco, pertença dos arguidos AA1 e AA9:
- A quantia de trinta mil euros (€30.000,00) em notas do BCE.
- Um revólver, da marca “TAURUS”, com o número ....25, de calibre 38, municiado;
- Uma pistola, originalmente de alarme, transformada, da marca “EKOL”;
- Uma pistola transformada, da marca “BBM”;
- Uma pistola transformada, com a inscrição “STAR”;
- Um revólver, de calibre 6,35mm, com a inscrição “AA30 France, Saint Etienne”, com o número ....81.
65. Em nome da arguida AA9 não constavam registos/manifestos de armas de fogo nem licenciamentos emitidos pela DAE/DN/PSP.
66.Em nome do arguido AA1 constavam os seguintes registos/manifestos: espingarda, calibre 12, marca “AAS” nº ..04/7, livrete nº C...18 e espingarda calibre 12, marca “Baikal”, nº TN..31, livrete F...38, sendo as duas armas extraviadas desde 2007.
[Arguido AA3, pontos 67 a 80 da matéria de facto provada]
[Arguido AA4, pontos 81 a 89 da matéria de facto provada]
[Arguido AA31, pontos 90 a 93 da matéria de facto provada]
[Arguido AA32, pontos 94 a 100 da matéria de facto provada]
AA2
101. Em data não concretamente apurada mas situada em Outubro ou Novembro de 2019 e durante cerca de 6 meses, AA33 adquiriu uma vez por semana ao arguido AA2, cinco gramas (5 gr.) de heroína, pagando cento e cinquenta euros (€150,00) de cada vez, deslocando-se à oficina dele.
102. Em 2019 e 2020, em datas não concretamente apuradas, AA34 deslocou-se por duas ou três vezes, à oficina do arguido AA2, adquirindo-lhe canabis que estava contido em sacos de dez euros (10,00€) ou vinte euros (20,00€).
103. Em data não concretamente apurada mas situada entre 2019 a 2020, o arguido AA2 cedeu quantidade não concretamente apurada de “Liamba” a AA35.
104. AA36 comprou canabis ao arguido AA2, por três vezes, em datas não concretamente apuradas mas situadas entre 2019 a 2020, sendo 5 gramas de cada vez e tendo pago a quantia de € 35,00 por cada 5 gramas.
105. No dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na residência do AA2 situada na Localização 7, em ... ali lhe tendo sido apreendidos os seguintes objectos:
- Dois cartuchos, de calibre 12.
- Uma arma de fogo longa, da marca “VICTOR SARASQUETA”, de calibre .12. e documentos de registo da mesma a favor do arguido, através de Licença de detenção no domicilio com o nº ...........01e bem assim Livrete de Manifesto de Arma daquela marca com o nº .........20 e Livrete de manifesto de Arma em nome do arguido com o nº C......02
106. No dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca na oficina do AA2, situada na Localização 7 em ..., ali lhe tendo sido apreendidos os seguintes objectos:
- Uma arma de fogo curta, da marca “GLOCK”, com o número Z....37 em estado de usada e sem carregador;
- Um coldre;
- Um carregador de arma de fogo curta, da marca “FN”, de calibre 6,35mm;
- Uma balança de precisão, da marca “SANDA”;
107. No dia 13 de Outubro de 2020 foi efectuada busca ao veículo automóvel da marca “LANCIA”, com a matrícula V1 pertença do arguido AA2 que se encontrava estacionado no logradouro da sua oficina, tendo sido apreendido para além da própria viatura, um saco plástico transparente, contendo um produto vegetal, com o peso líquido de 995,730 gr. (novecentos e noventa e cinco vírgula setecentos e trinta gramas), com um grau de pureza de 12,8% (THC) (doze vírgula oito por cento), equivalente a 2549 (duas mil quinhentas e quarenta e nove) doses, laboratorialmente identificado como CANABIS (folhas/sumidades), que se encontrava no referido veículo.
108. Em nome do arguido AA2 constava o registo/manifesto da arma espingarda, calibre 12, da marca “VICTOR SARASQUETA”, nº AM...20 e Livrete de manifesto de Arma em nome do arguido com o nº C......02, tendo Licença de detenção no domicilio com o nº ...........01, válida até 12/03/2023, emitida pelo Comando distrital da PSP de Vila Real.
[Arguido AA37, pontos 109 a 112 da matéria de facto provada]
[Arguido AA5, pontos 113 a 144 da matéria de facto provada]
[Arguido AA38, pontos 145 a 155 da matéria de facto provada]
[Arguido AA39, pontos 156 e 157 da matéria de facto provada]
[Arguido AA14, pontos 158 e 159 da matéria de facto provada]
[Arguido AA40, pontos 160 a 163 da matéria de facto provada]
[Arguido AA6, pontos 164 e 165 da matéria de facto provada]
[Arguido AA41, ponto 166 da matéria de facto provada]
167. Os arguidos AA1, AA3, AA4, AA39, AA32 e AA14 agiram deliberada, livre e conscientemente, ao procederem à venda ou reparação/transformação de armas e munições a outros indivíduos que os contactavam para o efeito, durante o indicado período de tempo, e destinavam à venda as armas apreendidas, bem conhecendo as características das armas e munições vendidas e detidas para venda, sabendo que não eram titulares de qualquer licença ou autorização legal para o efeito e que assim sendo tal lhes estava vedado por lei.
168. O arguido AA31 agiu deliberada, livre e conscientemente, no referido período de tempo ao procedeu à compra e venda de armas cujas características conhecia, sabendo que não era titular de qualquer licença ou autorização legal para o efeito e destinava à venda as armas apreendidas, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
169. O arguido AA38 agiu deliberada, livre e conscientemente, no referido período de tempo, levando a cabo a compra e venda de armas, cujas características conhecia, sabendo que não era titular de qualquer licença ou autorização legal para o efeito, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
170. Os arguidos AA1 e AA2, agiram deliberada, livre e conscientemente, conheciam a natureza e características dos produtos estupefacientes que venderam ao longo do indicado período de tempo e bem assim do produto que detinham, o qual destinavam à venda a terceiros, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei.
171. Os arguidos, AA6, AA40 e AA41 agiram deliberada, livre e conscientemente, conheciam perfeitamente a natureza e características dos produtos estupefacientes que detinham e destinavam à cedência/venda o produto apreendido, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
172. O arguido AA41 era consumidor de produtos estupefacientes e destinava parte da droga que detinha ao seu consumo.
173. O arguido AA40 que deliberada, livre e conscientemente, sabia que detinha a arma aprendida e munições, cujas características conhecia, sabendo que não tinha registo e manifesto da mesma, nem licença de uso e porte de arma, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
174. O arguido AA5 agiu deliberada, livre e conscientemente, sabia que ao persuadir as pessoas a oferecerem ou venderem as armas a si ou a terceiros por sua indicação, ao invés de as entregarem a favor do Estado como pretendiam - armas essas a que tinha acesso em razão do exercício das suas funções de agente da PSP, adquirindo para si tais armas ou ao mediar a sua venda assim as proporcionando a outros, dando-lhes destino diferente ao legalmente estabelecido - que violava os deveres inerentes ao seu cargo de agente da PSP e obtinha para si ou para terceiro beneficio ilegítimo e que não o podia fazer, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
175. Ao actuar da forma supra descrita o arguido AA5, agiu deliberada, livre e conscientemente, ao fornecer aos armeiros informações da titularidade de armas registadas e manifestadas às quais tinha acesso por força do exercício das suas funções, bem como de lhes proporcionar a aquisição de armas gratuitamente ou a um preço inferior ao seu valor real, sabendo que agia em violação dos deveres inerentes ao seu cargo de agente da PSP e obtinha para os armeiros beneficio ilegítimo, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
- Da situação socioeconómica dos arguidos descrita no relatório da DGRSP e dos seus antecedentes criminais
176. AA1 nasceu em D/M/1963 e o seu processo de desenvolvimento psicossocial decorreu no seio familiar de origem, constituído pelos progenitores e pelos irmãos.
177. Relativamente à dinâmica familiar, o arguido referiu aos técnicos da DGRSP que os progenitores subsistiam dos trabalhos de exploração agrícola, garantindo um ambiente familiar equilibrado, tanto do ponto de vista económico como relacional.
178. Neste contexto, o arguido frequentou a escola até ao 3º ano de escolaridade, ocupando o tempo restante nas actividades de exploração agrícola familiar.
179. Relativamente ao seu percurso profissional, no inicio da década de 80, do século passado, o arguido emigrou para Espanha, onde permaneceu até ao ano de 1998, tendo iniciado naquele país actividade laboral por conta própria na indústria da madeira, com funcionários a seu cargo, tratando-se de um período favorável do ponto de vista económico.
180. Tendo regressado a Portugal em 1998, o arguido fixou-se em ..., numa das habitações dos seus progenitores e, em 2007/2008, adquiriu habitação própria, onde reside conjuntamente com a sua companheira, AA9.
181. Desta relação conjugal existem 3 descendentes, autonomizados e com agregados constituídos.
182. O relacionamento intrafamiliar foi globalmente caracterizado como positivo, assente em sentimentos colaboração e empenho num fim comum.
183. Enquanto o arguido esteve detido, o filho AA26 que se encontrava emigrado em França, regressou a Portugal e passou a residir com a mãe, de modo a assegurar a subsistência do agregado de origem, nomeadamente, através da continuidade das actividades realizadas do pai (exploração agrícola, venda de animais e trabalhos com máquinas agrícolas na limpeza de terrenos).
184. Em meio prisional o arguido procurou manter um quotidiano estruturado, nomeadamente, a nível laboral, desde 30.03.2021 e recebeu periodicamente as visitas da companheira e dos filhos, os quais manifestaram disponibilidade para continuar a apoiar o arguido.
185. O arguido apresenta uma imagem favorável na rede vicinal, sendo descrito como pessoa participativa e colaborativa na vida comunitária, nomeadamente, em feiras e festas locais.
186. O arguido AA1 tem averbadas no seu CRC as seguintes condenações:
- por sentença de 12/11/2010, transitada em julgado em 27/10/2011, Proc. nº 2/08.9GCVPA, pela prática em 02/01/2008 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, declarada extinta pelo pagamento em 18/02/2013;
- por acórdão de 02/04/2014, transitado em julgado em 12/05/2014, Proc. nº 34/07.4GBGMR, pela prática em 12/01/2007 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução declarada extinta pelo cumprimento em 12/03/2016.
187. a 196: (…).
[Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA3, pontos 197 a 214 da matéria de facto provada]
[Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA4, pontos 215 a 227 da matéria de facto provada]
[Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA31, pontos 228 da matéria de facto provada]
253. AA2 nasceu em D/M/1974 e é oriundo de um agregado familiar de média condição socioeconómica, caracterizada por uma dinâmica relacional estruturada, sendo o mais novo de uma fratria de 2 elementos.
254. O arguido ingressou no sistema de ensino na idade própria, tendo abandonando os estudos por volta dos 13 anos de idade, concluindo apenas o 6º ano de escolaridade, não tendo prosseguido a escolarização por desmotivação pelas actividades lectivas.
255. Após o abandono dos estudos, inicia-se no mundo laboral, passando a trabalhar na área da agricultura, junto dos seus progenitores.
256. Com 16 anos de idade autonomizou-se relativamente à família, emigrando para a Suíça, conjuntamente com a sua irmã, país onde permaneceu até por volta dos 22 anos de idade onde trabalhou com regularidade na área da restauração.
257. Após regresso a Portugal reintegrou o agregado de seus progenitores e retomou a actividade agrícola.
258. Em 1999 contraiu matrimónio com AA42, existindo desta relação dois filhos de 18 e 16 anos de idade, respectivamente.
259. Após contrair matrimónio, o agregado emigrou para a Alemanha, país onde permaneceu cerca de dez anos a trabalhar no ramo da construção civil.
260. Regressa definitivamente a Portugal fixando residência em ..., passando a trabalhar por conta própria no ramo da mecânica de automóveis, actividade que exercia à data da sua reclusão.
261. Em 2013 ocorreu o falecimento da sua progenitora, situação que o terá debilitado emocionalmente tendo então iniciado os consumos de substâncias tóxicas nomeadamente, cannabis, em conjunto com grupo de amigos.
262. À data dos factos descritos na acusação, assim como à data da sua reclusão, AA2 coabitava com o cônjuge e dois filhos, sendo a dinâmica familiar marcada por laços afectivos sólidos entre os seus membros.
263. Quanto a eventuais consumos de estupefacientes, o mesmo refere não necessitar de tratamento e ter consciência das consequências negativas do consumo de estupefacientes, referindo como esporádico o consumo de cannabis, na companhia do irmão e de grupo restrito de amigos.
264. Ao longo do período de reclusão, AA2 adoptou um comportamento adequado, sem castigos nem punições, tendo trabalhado como faxina da rouparia.
265. A nível familiar, o presente processo não condicionou o apoio dos elementos com quem o arguido convivia, mantendo contactos com o cônjuge, filhos e outros familiares que conhecedores da sua situação processual continuaram a prestar-lhe suporte a todos os níveis, visitando-o com regularidade no EP de Chaves onde esteve detido.
266. No meio social, a situação processual do arguido é conhecida, contudo, não existem sentimentos de rejeição e/ou hostilização à sua presença, beneficiando de uma imagem positiva.
267. O arguido AA2 tem averbados no seu CRC as seguintes condenações:
- por sentença 08/02/2013, transitada em julgado em 13/03/2013, Proc. nº 97/11.8GABTC, pela prática em 11/08/2011, de um crime de detenção de arma proibida na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,50, extinta pelo pagamento;
- por sentença 20/03/2017, transitada em julgado em 28/04/2017, Proc. nº 42/15.1GACHV, pela prática em 18/08/2015, de um crime de detenção de arma proibida e um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto lei 15/93, na pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período e sujeita a regime de prova;
268. a 295 (…)
[Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA5, pontos 296 a 312 da matéria de facto provada]
[Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido AA6, pontos 364 a 377 da matéria de facto provada]
[Os pontos 391 a 430 s referem-se à perda ampliada de bens]
(…).
B) Factos não provados
Não se provaram os seguintes factos:
a) O arguido AA1 passou a viver apenas dos lucros das actividades de compra e venda de armas e munições, de venda de droga e de notas falsas.
c) A venda referida em 21 dos factos provados foi efectuada também pela arguida AA9.
d) Os factos descritos em 48 a 50 ocorreram sempre na presença da arguida AA9.
e) Em data não concretamente apurada, o arguido AA1, através de telemóvel, entrou em contacto com AA43, dizendo que estava interessado na compra de armas, com origem na Suíça. Já antes o arguido AA1 lhe tinha exibido uma arma de fogo curta (pistola).
f) Em data não concretamente apurada, AA44 presenciou uma pessoa das suas relações, conhecido por “AA45”, a adquirir ao arguido AA1, na residência deste, uma arma de fogo curta (pistola).
g) A pistola referida em 57 era de calibre 9mm, tendo também o arguido exibido a AA19 um revólver que este não comprou, porque considerou elevado o preço de mil e quinhentos euros (1.500,00€) /dois mil euros (2.000,00€). Na ocasião, o arguido AA1 disse-lhe que também vendia “Erva” e “Heroína”.
h) Para além do facto descrito em 58, AA20 adquiriu “Liamba” ao arguido AA1 por mais vezes.
i) Em data não concretamente apurada, AA46 presenciou o arguido AA1 a exibir revólveres, para venda.
j) O produto estupefaciente referido em 60, terceiro travessão, era pertença de AA26.
k) A quantia de € 29.000 referida em 61, terceiro travessão, era pertença da mãe do arguido AA1, de nome AA28.
l) A residência referida em 62 estava naquela altura arrendada a um terceiro de nome AA47 que usava aquele espaço.
m) A quantia de € 30.000,00 referida em 64, primeiro travessão, era pertença de AA26, sendo que € 10.000,00 respeitam ao produto da venda de um veículo da marca BMW efectuada por aquele a um terceiro e os restantes € 20.000,00 respeitam a um levantamento a boca da caixa por parte de AA26 relativo a transferências que fez do estrangeiro para a conta dos seus pais.
n) Em dia não concretamente apurado, o arguido AA3 pediu a AA48 para lhe arranjar duzentas (200) munições.
o) Em dia não concretamente não apurado, AA49 viu o arguido AA3 com uma arma de fogo curta (revólver).
p) Em data não concretamente apurada, o arguido AA40 viu o arguido AA3 na posse de algumas pistolas.
q) Nas circunstâncias descritas em 69, AA50 adquiriu ao arguido AA3 uma arma de fogo curta, de calibre 6,35mm, com cinco (5) munições no carregador, por duzentos e cinquenta euros (250,00€).
Veio a verificar que tal arma tinha problemas mecânicos, devolveu-lha.
Então, o arguido AA3 restituiu-lhe a quantia de duzentos euros (200,00€) e deu-lhe uma caixa de munições, de calibre 6,35mm.
Na mesma ocasião, o arguido AA3 disse-lhe que arranjava tudo o que precisasse, querendo com isso referir-se a armas.
r) Nas circunstâncias descritas em 70, o arguido AA3 perguntou a AA51 se não queria droga, dizendo que se dedicava ao tráfico.
s) AA52 tinha uma arma de fogo longa, da marca “BROWNING”, de calibre 12, e em data não concretamente apurada, o arguido AA3 disse-lhe que, se fosse preciso, tirava os números, para que não fosse identificada a sua origem.
t) Em data não concretamente apurada, o arguido AA3 disse a AA53 que, caso estivesse interessado, tinha armas para vender.
u) A arma referida em 73 era um revólver metalizado, que o arguido AA3 dizia ser um “357”. Então, o arguido AA3 perguntou-lhe se conhecia quem vendesse armas.
v) Nas circunstâncias descritas em 75, AA54 viu o arguido AA3 na posse de um revolver.
w) A quantia monetária apreendida e referida em 77 é pertença de AA55.
x) O arguido AA4, ao longo do período indicado de actividade, vendeu a AA56 mais de cinquenta (50) armas transformadas, por cem euros (100,00€) cada uma.
y) Era referido na sua zona de residência e áreas limítrofes, que o arguido AA31 comprava, vendia e reparava armas de fogo, daí ter chegado ao conhecimento de AA57.
z) As cinquenta e oito (58) munições de diversos calibres apreendidas a AA58, sobrinho do arguido AA31 e referidas em 91 eram pertença deste arguido AA31.
aa) O revólver de calibre .38, apreendido a AA59, no dia 13 de Outubro de 2020, foi reparado pelo arguido AA32.
bb) Nas circunstâncias referidas em 101, AA33 adquiria a heroína ao arguido AA2 duas a três vezes por semana.
Quando tinha mais dinheiro, adquiria-lhe tal quantidade, pelo referido montante, dia sim dia não.
cc) O AA35 comprava cerca de cinco gramas (5 gr.) de canabis vulgarmente designada por “Liamba”, por trinta euros (30,00€) ao arguido AA2 na Oficina deste, sendo que o contactava telefonicamente, usando as palavras “jantes” ou “pneus”, para evitar de falar do tipo de substância.
dd)Nas circunstâncias descritas em 104, AA36 comprou canabis, vulgo “liamba” ao arguido AA2, por duas vezes, em datas não concretamente apuradas, da primeira vez cinco gramas (5 gr.) e da segunda vez vinte gramas (20 gr.), ao preço de três euros (3,00€) por grama.
ee) Era conhecida a actividade de venda de produtos estupefacientes, por parte da arguida AA37, predominantemente a consumidores da zona de ..., nomeadamente por parte de AA60.
ff) No ano de 2019 até Julho de 2020, AA61 adquiriu diariamente Heroína, à arguida AA37, por ser uma das principais traficantes da zona de ..., e pelo facto de ter a melhor qualidade.
A arguida AA37 chegava ao local previamente combinado, num “Mazda preto”, e levava uma bolsa de plástico, onde transportava as doses de Heroína. Pagava dez euros por cada “pacote”, mas quando só tinha oito (8) ou nove euros (9,00€), a arguida AA37 também lhe vendia.
Habitualmente, o encontro era no “Pingo Doce” ou no “E. Leclerc”.
gg) A arguida AA37, mãe do menor AA62, várias vezes fez com que este a ajudasse na divisão das doses de estupefaciente, e a entregá-las a “clientes”, quer na residência, quer indo ao seu encontro de bicicleta, factos que o menor narrou a AA63.
hh) Nas circunstâncias descritas em 110 ou 111 foi apreendido o veículo automóvel ali referido.
ii) As armas referidas em 118 foram compradas por AA64 a AA65 e AA66 por sugestão do arguido AA5.
jj) AA67 confirmou que o arguido AA5 ao enviar as fotos da blaser a AA64 referiu «que alguém lha iria oferecer ou vender», tenho aquela estranhado, por ser uma arma muito cara.
kk) As munições apreendidas na Oficina de AA68 eram do seu filho AA69.
ll) A arma Sig Sauer referida em 128 foi vendida por € 100,00 e foi o arguido AA5 que tratou das formalidades legais.
mm) Nas circunstâncias descritas em 138 quando AA70 se apercebeu que aquilo «já parecia negócio», uma vez que o arguido AA5 já o contactava todas as semanas, disse-lhe que devia preocupar-se com a sua função, e não com o interesse na transacção de armas.
nn) Relativamente a cada venda que mediava, o arguido AA5 recebia do comprador uma verba previamente combinada.
oo) O arguido AA5 elaborou, a pedido de outras pessoas, na sua grande maioria armeiros, novos livretes e manifestos de armas, a troco de dinheiro.
pp) O arguido AA5 que agiu deliberada, livre e conscientemente, ao aceitar receber dinheiro da mediação das armas e de prestar serviços a Armeiros, bem como elaborar novos manifestos e licenças de armas, agia em violação dos deveres inerentes ao seu cargo de agente da PSP, bem sabendo da ilicitude e punibilidade da sua conduta.
qq) O arguido AA38 disse, por várias vezes, a AA71 que tinha armas adaptadas/transformadas, para venda, e exibiu-as.
rr) As armas referidas em 145 foram vendidas pelo arguido AA38 pelas quantias de cento e trinta euros (130,00€) e cento e cinquenta euros (150,00€), respectivamente.
ss) A arma de fogo longa (caçadeira), da marca “ARMI GARATTI GARDONE”, apreendida a AA72, foi-lhe oferecida pelo arguido AA38, por lhe ter restaurado umas peças da sua motorizada. O AA72 poliu várias peças de armas de fogo do arguido AA38, a pedido deste, sabendo que o mesmo vendia armas de fogo.
tt) O arguido AA38 vendeu uma pistola ao AA73, o que foi presenciado por AA74.
Há cerca de um ano e meio, o arguido AA38 queria que o AA74 lhe comprasse um revólver, mas era muito antigo, e então ele disse-lhe que tinha outro, pelo preço de quinhentos euros (500,00€). uu) A arma apreendida a AA75 foi por este adquirida ao arguido AA38 por cinquenta euros (50,00€) e a caixa de munições pela quantia de vinte e cinco euros (25,00).
Já antes o AA75 tinha adquirido munições, ao arguido AA38.
vv) É do conhecimento das pessoas, na região, nomeadamente de AA76, que o arguido AA38 se dedica à venda de armas.
ww) Nas circunstâncias descritas em 152 o arguido AA38 exibiu ainda a AA77 uma arma de fogo curta, de calibre 6,35mm, para venda, mas aquele não quis comprá-la.
xx) Nas circunstâncias descritas em 154, o arguido AA38 exibiu a AA73 um revólver, de calibre 6,35mm, mas disse que já estava vendido.
yy) AA56 adquiriu ao arguido AA38 várias armas, muitas delas transformadas.
zz) O produto estupefaciente apreendido ao arguido AA41 e referido em 166 destinava-se ao consumo exclusivo daquele.
aaa) Os arguidos AA2 e AA9 agiram deliberada, livre e conscientemente, ao procederem à venda de armas e munições a outros indivíduos que os contactavam para o efeito, durante o indicado período de tempo, e destinavam à venda as armas apreendidas, bem conhecendo as características das armas e munições vendidas e detidas para venda, sabendo que não eram titulares de qualquer licença ou autorização legal para o efeito, e que assim sendo tal lhes estava vedado por lei.
bbb) Os arguidos AA3 e AA9 agiram deliberada, livre e conscientemente, conheciam a natureza e características dos produtos estupefacientes que venderam ao longo do indicado período de tempo, bem sabendo que tal lhes estava vedado por lei.
ccc)A arguida AA37 agiu deliberada, livre e conscientemente, conhecia perfeitamente a natureza e características do produto estupefaciente que vendeu e que detinha, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
ddd) As quantias depositadas nas contas no BANCO SANTANDER co-tituladas pelo arguido AA1 e pela sua mulher, também arguida AA9, não lhes pertencem, por inteiro, mas antes aos seus filhos, e, em maior medida, ao seu filho maior, AA26.
eee) Sempre que vinha a Portugal, durante esses anos, AA26 procedia ao depósito de quantias em dinheiro na conta dos seus pais, entre EUR. 3 000,00 a EUR. 5 000,00 a cada 2-3 meses, quantia essa correspondente ao lucro que obtinha em França com os trabalhos que ia executando naquele País.
fff) Ainda, neste contexto, a conta do aqui arguido AA1 era utilizada pelo seu cunhado para depositar as prestações relativas à aquisição de um imóvel com recurso a mútuo bancário.
ggg) Uma vez depositadas, o arguido AA1 voltava a transferi-las para a instituição de crédito credora dessas quantias.
hhh) Muitos dos depósitos na conta bancária do arguido AA3 são duplicação de valores, uma vez que o mesmo montante é retirado e novamente depositado.
iii) O arguido AA3 recebeu quantia pecuniária em numerário proveniente de uma herança.
C) Fundamentação quanto à qualificação jurídica [crimes de tráfico]
“(…).
A) Dos crimes de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Entende o Ministério Público que os arguidos AA1, AA2 e AA6 incorreram, cada um deles, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ao contrário do entendimento do Tribunal recorrido que os condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Vejamos.
O tipo base ou comum do tráfico de produtos estupefacientes é definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93: “Quem... cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III…”. Abrange assim todo e qualquer ato relativo aos produtos estupefacientes identificados nas tabelas anexas, desde a produção, transporte ou venda, mera detenção ou aquisição não previstas no artigo 40.º do mesmo diploma – aquisição para consumo.
O legislador incriminou os descritos comportamentos porque os considerou em si mesmos perigosos, uma vez que segundo as regras da experiência comum são aptos a produzir efeitos altamente danosos na saúde e integridade física dos consumidores e da saúde pública em geral, além da criminalidade induzida pela necessidade de obter meios económicos para financiar a dependência que criam. O perigo que as condutas encerram constitui apenas a motivação do legislador para as incriminar, não se tornando necessário que no caso concreto tal perigo se materialize, já que não está previsto efeito concreto das ações tipificadas. Trata-se, portanto, de um de crime de perigo comum, uma vez que o agente, ao praticar uma das condutas tipificadas, não domina a expansão do perigo criado, havendo o risco de atingir uma multiplicidade de bens jurídicos, que vão desde a vida e integridade física à liberdade de determinação e à própria saúde pública em geral.
Para que se verifique o crime, basta a verificação de uma das ações típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos. Não exigindo tão-pouco a lei, como elemento do tipo, que chegue a haver transação com fins lucrativos. Basta a mera detenção, desde que não fique provado que se destina a consumo próprio (neste sentido cf. com João Morais Rocha, Droga, Regime Jurídico, p. 61). Para além do citado artigo 21.º, o tráfico de substâncias estupefacientes é punido ainda pelo artigo 24.º - crime agravado em relação ao 21.º e pelos artigos 25.º (tráfico de menor gravidade) e 26.º (tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir produtos para o uso pessoal) do Decreto – Lei n.º 15/93 - crimes privilegiados relativamente ao do artigo 21.º.
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, estabelece o artigo 25.º que «se nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: a) prisão de um a cinco anos se se tratar de substâncias compreendidas nas tabelas I a III, V e VI».
O tipo previsto no artigo 25.º que representa em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado, tem vindo a ser utilizado cada vez mais como uma válvula de segurança do sistema, evitando assim que situações de menor gravidade (aquém do conceito de tráfico como comércio e forma de ganhar dinheiro fácil), sejam tratadas com penas desproporcionadas. Como escreve Lourenço Martins, em anotação a uma decisão do Tribunal do Seixal editada na publicação do Gabinete de Prevenção e Combate à Droga, julho de 1995, que “para que se preencha o tipo legal do art. 25º, haverá que proceder a uma valorização global do facto ou do episódio, como se diz em Itália, ainda que na nossa lei a exemplificação seja apenas exemplificativa. Não poderá o intérprete deixar de apreciar todas e cada uma das circunstâncias a que o art. 25º se refere, podendo ajuntar-lhe outras”.
O advérbio “consideravelmente” não foi usado por mero acaso pelo legislador e no seu significado etimológico, prevalece a ideia de notável, digno de consideração, grande, importante ou avultado - cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/96 (CJ, IV, II, p. 206). A propósito do crime previsto no artigo 25.º, escreve Maria João Antunes (in Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1993, Comentários, p. 296), “o art. 25º, ao estabelecer uma pena mais leve, impõe ao intérprete que equacione se a imagem global do facto se enquadra ou não dentro dos limites das molduras penais dos arts. 21º e 22º, sob pena de a reacção penal ser, à partida, desproporcionada”. Como é sabido, não obstante constarem expressamente da previsão legal índices caracterizadores da ilicitude, a utilização do advérbio “nomeadamente” significa que tal enunciação não é taxativa, devendo ser ponderadas todas as concretas circunstâncias de cada caso concreto, a fim de se poder concluir que, objetivamente, a ilicitude da ação típica tem menor relevo que a tipificada para os artigos 21.º e 22.º (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/03/2001, consultado em www.dgsi.pt).
A concretização da considerável diminuição da ilicitude no caso concreto, exige a aplicação de critérios de proporcionalidade que são pressupostos da definição das penas e depende, no essencial, de juízos essencialmente jurisprudenciais como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14/04/2005 (CJ, ano XIII, tomo II, p. 174).
Na modalidade ou circunstâncias da ação releva essencialmente o grau de perigosidade para a difusão da droga, como por exemplo, a maior ou menor facilidade de deteção da sua penetração no mercado. A qualidade das plantas, substâncias ou preparações, relacionada com a sua perigosidade, pode ser aferida pela sua colocação em cada uma das tabelas e pelos resultados da investigação científica. A quantidade das plantas, substâncias ou preparações refere-se ao maior ou menor risco para os valores tutelados pela incriminação e, apesar das dificuldades de avaliação que suscita, para tal pode ser tomado como índice o disposto no artigo 26.º, n.º 3, como sugere o Senhor Conselheiro Lourenço Martins, Droga, Decisões de Tribunais de 1ª Instância, 1994, Comentários).
Numa tentativa de concretização dos exemplos padrão constantes no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a realçar que na caracterização da imagem global do facto se devem considerar circunstâncias tão distintas quanto a forma concreta de execução (isolada, ou de caráter mais ou menos permanente, a perigosidade e quantidade das substâncias detidas e disseminadas, a sofisticação ou complexidade dos meios utilizados, os valores dos proventos obtidos ou expectáveis, a afetação ou não de parte dos lucros conseguidos ao financiamento do consumo pessoal de drogas e a extensão da área geográfica em que se exerce a atividade (cf. entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/02/2016, do Conselheiro Souto Moura, de 07/06/2017, do Conselheiro Maia Costa, e de 05/12/2019, da Conselheira Helena Moniz, acessíveis in www.dgsi.pt). Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no acórdão de 23/11/2011 (relator Conselheiro Santos Carvalho, www.dgsi.pt ) que a integração dos factos no crime de tráfico de menor gravidade deverá respeitar os seguintes critérios (transcrição):
“a) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);
b) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;
c) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;
d) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas.
e) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;
f) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
g) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;
h) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”
Mais recentemente, o mesmo Supremo Tribunal, no acórdão de 08/04/2021 (processo n.º 1/19.5PBPTM.S1, consultado em www.dgsi.pt), entendeu que assume “particular relevo na identificação de uma situação de menor gravidade”: (1) o tipo dos estupefacientes comercializados ou detidos para comercialização, tendo em consideração a sua danosidade para a saúde, habitualmente expressa na distinção entre “drogas duras” e “drogas leves”; (2) a quantidade dos estupefacientes comercializados ou detidos para esse fim, avaliada não só pelo peso, mas também pelo grau de pureza; (3) a dimensão dos lucros obtidos; (4) o grau de adesão a essa atividade como modo e sustento de vida; (5) a afetação ou não de parte das receitas conseguidas ao financiamento do consumo pessoal de drogas; (6) a duração temporal da atividade desenvolvida; (7) a frequência (ocasionalidade ou regularidade), e a persistência no prosseguimento da mesma; (8) a posição do agente no circuito de distribuição clandestina dos estupefacientes, tendo em conta nomeadamente a distância ou proximidade com os consumidores; (9) o número de consumidores contactados; (10)a extensão geográfica da atividade do agente; (11) a existência de contactos internacionais; (11) o modo de execução do tráfico, nomeadamente se praticado isoladamente, se no âmbito de entreajuda familiar, ou antes com organização e meios sofisticados”.
Como também salientou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13/03/2024 (processo n.º 441/222TSTB.S1, consultado em www.dgsi.pt), “o crime de tráfico de estupefacientes está associado à actividade do dealer de rua, do pequeno traficante” . No mesmo sentido se havia pronunciado o mesmo Tribunal superior, no Acórdão de 28/05/2015 (relatado por Souto de Moura no processo 421/14.1TAVIS, consultado em www.dgsi.pt), tendo sido entendido que “o tráfico que se costuma apelidar de pequena gravidade, vive, por regra, da actividade do “dealer” de rua, do pequeno traficante”.
No caso dos autos, o Tribunal recorrido entendeu enquadrar a conduta dos arguidos no artigo 25.º daquele diploma, afastando a subsunção da mesma no artigo 21.º, com a seguinte fundamentação (transcrição):
Quanto ao arguido AA1:
Relativamente ao arguido AA1 considerando os factos provados descritos em 58, os objectos apreendidos referidos em 59 (uma máquina de vácuo, da marca “Grifo”, com o número M..............01 e duas (2) embalagens, acondicionando cem (100) sacos de vácuo, sendo uma de tamanho 200X250 mm, e outra de tamanho 250X350 mm) e bem assim o produto estupefaciente detido pelo arguido referenciado em 60, ou seja, canábis (folhas/sumidades) suficientes para 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses, não há qualquer dúvida que a conduta do arguido preenche o crime de tráfico de estupefacientes.
Não se tendo sequer apurado que este arguido era consumidor de estupefacientes é evidente que o mesmo não pode beneficiar de “estatuto” de traficante consumidor, previsto no artigo 26º do Decreto lei nº 15/93 de 22/01.
Resta analisar se, em face do quadro circunstancial de valoração da ilicitude do facto, a conduta do arguido se inscreve na previsão ou do art. 25º ou do art. 21º.
Como já supra se referiu, o artigo 25º pressupõe, por referência ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre “consideravelmente diminuída” a extrair de circunstâncias específicas, objectivas e factuais, verificadas no caso concreto. De forma a analisar se a conduta do ora arguido se insere na aludida norma, terá o mesmo de ter praticado alguma das condutas enunciadas no art.21º, com considerável diminuição da ilicitude. Estabelece-se neste normativo que "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. " (sublinhado nosso). Acrescente-se que, a canábis está prevista na tabela I-C, anexa ao referido diploma legal.
No caso concreto, trata-se de droga com reduzido grau de danosidade, canábis. Apurou-se em concreto um único acto de venda a um único consumidor, ainda que numa quantidade bastante significativa (30 gramas). O arguido estava na posse de elevada quantidade de produto estupefaciente, nomeadamente o equivalente a 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses, as quais destinava à venda a terceiros.
Quanto ao esquema de venda nada se apurou em concreto, nomeadamente se vendia a muitos ou poucos consumidores, se a frequência da venda era diária ou apenas esporádica, a área geográfica das vendas ou o modo operandi do arguido. O facto descrito em 15 em nada releva pois que o estar interessado em adquirir cocaína não consubstancia a prática de qualquer crime. Não se provou nenhum acto de compra e venda deste tipo de droga.
Estava o arguido na posse de uma máquina de vácuo, da marca “Grifo” e duas embalagens, acondicionando cem sacos de vácuo, sendo uma de tamanho 200X250 mm, e outra de tamanho 250X350 mm, assim como das quantias de € 745,00, € 29.000,00 e € 30.000,00. Contudo não é possível apurar, com rigor, se essas quantias eram provenientes do tráfico de estupefacientes ou de armas ou se dos dois.
Com os elementos constantes dos autos não é possível concluir pela existência de uma estrutura organizada tendente ao tráfico.
Do que antecede, retiramos, então, uma imagem global do facto compatível com uma ilicitude comparativa (com o n.º 1 do artigo 21.º) consideravelmente diminuída.
Nestes termos, é possível constatar uma substancial diminuição da ilicitude nos factos, o que se traduz num menor desvalor da acção e numa menor dimensão e expressão do ilícito compatíveis com a integração dos factos na previsão da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Provou-se também que o arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, conhecia a natureza e características dos produtos que vendeu e bem assim do produto que detinha, o qual destinava à venda a terceiros, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de tráfico de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma (…).
Ora salvo o devido respeito por opinião contrária, não subscrevemos este entendimento da primeira instância, embora não se ignore que se tratava de canábis e que não se apurou “com rigor” se a quantia 59.745,00 encontrada na posse do arguido, era ou não proveniente do tráfico de estupefacientes ou de armas ou se dos dois. Na verdade, não podemos ignorar a elevadíssima quantidade de produto estupefaciente, equivalente a 4337 (quatro mil trezentas e trinta e sete) doses, as quais o arguido destinava à venda a terceiros. É certo que apenas se apurou em concreto, um único acto de venda a um único consumidor, mas como reconheceu o Tribunal recorrido, essa venda foi numa quantidade “bastante significativa (30 gramas)”.
Acresce que o arguido tinha na sua posse uma máquina de vácuo da marca “Grifo” e duas embalagens, acondicionando cem sacos de vácuo, sendo uma de tamanho 200X250 mm, e outra de tamanho 250X350 mm.
Ora todos estes factos permitem concluir que não estamos perante uma mera actividade do “dealer de rua, do pequeno traficante”, principalmente atenta a elevadíssima quantidade de produto estupefaciente, sendo que o facto de se tratar de canábis não implica, necessariamente, a subsunção da conduta do arguido no crime de tráfico de menor gravidade. Com efeito, como entendeu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 05/05/2022 (processo n.º 41/20.1PJCS.L1.S1, consultado em www.dgsi.pt), “o tráfico de canábis não tem o carácter menosprezável do ponto de vista criminal que frequentemente se pretende atribuir-lhe. A ideia que atualmente se quer generalizada de que o consumo de cannabis não tem efeitos perniciosos nem gera dependência, não tem fundamento científico. Neste sentido, consigna-se no «Relatório Europeu sobre Drogas – 2020», do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)», que “a canábis tem hoje um peso significativo nas admissões a tratamento de toxicodependência (…) a canábis gera apetências gradativamente mais exigentes, sendo frequentemente referida por consumidores de estupefacientes, como uma fase de acesso ou de iniciação a estupefacientes mais perniciosas para a saúde”.
Considerando ainda os utensílios encontrados na posse do arguido e que incluem uma máquina de vácuo e cem sacos de vácuo, nada nos leva a concluir pela existência de qualquer diminuição sensível da ilicitude do tráfico dos produtos estupefacientes em causa.
Como alega o recorrente Ministério Público, “não estamos perante uma atividade de compra e venda de produtos estupefacientes desenvolvida de forma rudimentar”, não se verificando “circunstâncias suscetíveis de revelar uma intensidade da ilicitude muito menor do que a pressuposta pela aludida norma, de molde a justificar uma punição que fique muito aquém da que resulta da respectiva moldura penal”.
Assim, procede a pretensão recursiva do Ministério Público quanto à integração da conduta do recorrente AA1 no tipo fundamental do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Quanto ao arguido AA2 entendeu o Tribunal recorrido o seguinte (transcrição):
Relativamente ao arguido AA2, ainda que resulte do relatório social que o mesmo era consumidor de estupefacientes, o mesmo não prestou declarações e como tal, não se apurou minimamente que aquele apenas se dedicasse ao tráfico com a exclusiva finalidade de satisfazer os seus consumos, sendo certo que também nunca poderia beneficiar do “estatuto” de traficante consumidor previsto no artigo 26º do Decreto lei nº 15/93 de 22/01, por força do nº 3 daquela disposição legal e atenta a quantidade de droga que tinha na sua posse.
Ora no caso concreto provaram-se vendas a quatro consumidores diferentes. Três delas respeitam a canábis, droga com reduzido grau de danosidade e uma delas respeita a heroína, sendo que esta última em quantidade significativa e ocorrendo uma vez por semana durante um período de 6 meses. As demais vendas eram esporádicas.
O arguido estava na posse de elevada quantidade de produto estupefaciente, nomeadamente canábis (folhas e sumidades) sendo o equivalente a 2549 (duas mil quinhentas e quarenta e nove) doses, as quais destina à venda a terceiros.
Quanto ao esquema de venda nada se apurou em concreto para além das vendas consideradas provadas, não se tendo apurado a área geográfica das vendas ou o modo operandi do arguido. Dois dos consumidores cujas vendas se provaram deslocavam-se á oficina do arguido para adquirirem o produto.
Estava o arguido na posse de uma balança de precisão, da marca “SANDA” para além da referida quantidade de droga.
Com os elementos constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de uma estrutura organizada tendente ao tráfico.
Nestes termos, ocorre um desvalor da acção e uma menor dimensão e expressão do ilícito compatíveis com a integração dos factos na previsão da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Provou-se também que o arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, conhecia a natureza e características dos produtos que vendeu e bem assim do produto que detinha, o qual destinava à venda a terceiros, bem sabendo que tal lhe estava vedado por lei.
Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de tráfico de menor gravidade da alínea a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência ao n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma.
Ora, também neste caso e salvo o devido respeito por opinião contrária, não subscrevemos o entendimento da primeira instância porque entendemos que está em causa a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Na verdade, em relação ao arguido AA2 e como é reconhecido pelo Tribunal recorrido, embora se tenha apurado apenas quatro vendas a consumidores diferentes, o mesmo estava na posse de produto estupefaciente, nomeadamente canábis (folhas e sumidades) equivalente a 2549 (duas mil quinhentas e quarenta e nove) doses, as quais destina à venda a terceiros, sendo que a sua actividade era exercida a partir da sua oficina. Acresce que o arguido tinha ainda na sua posse, uma balança de precisão, da marca “SANDA” o que permite concluir ser ele quem preparava as vendas, nomeadamente no que diz respeito ao seu doseamento.
Quanto ao facto de se tratar de canábis, chamos à colação o Acórdão de 05/05/2022 do Supremo Tribunal de Justiça acima citado quanto à inexistência “do carácter “menosprezável do ponto de vista criminal que frequentemente se pretende atribuir-lhe”.
Considerando o quadro assim delineado, nada nos leva a concluir pela existência de qualquer diminuição sensível da ilicitude do tráfico dos produtos estupefacientes em causa, sendo certo que só no que diz respeito às vendas feitas pelo arguido AA2 a AA33, entre Outubro e Novembro de 2019, durante cerca de 6 meses, 5 gramas por semana, resulta um total de 20 gramas por mês e 120 gramas no total daquele período, num valor total de cerca de 3.600,00 €.
Assim, procede a pretensão recursiva do Ministério Público quanto à integração da conduta do recorrente AA2 no tipo fundamental do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
(…)”.
D) Fundamentação quanto à determinação da medida concreta da pena
“(…).
Da alteração da subsunção jurídica dos factos resultante da procedência parcial do recurso do Ministério Público, impõem-se alterar, consequentemente, a medida concreta das penas em que foram condenados os arguidos.
Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelo artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos dos quais, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstratamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente. Deve o Tribunal na determinação concreta da pena o tribunal atender a «todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena».
Antes de mais há que dizer que como escreve Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 196-197, §255) e como se tem vindo a pronunciar de forma uniforme o Supremo Tribunal de Justiça (v.g. os Acórdãos 09/11/2000, in Sumários STJ de 29/1/2004, processo n.º 03P1874, e de 27/5/2009, processo n.º 09P0484, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), a intervenção do tribunal de recurso pode incidir na questão do limite ou da moldura da culpa assim como na actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não na determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo se tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Neste sentido se pronunciou Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (processo n.º 201/10.3GAMCD.P1), entendendo que “acerca da questão da cognoscibilidade, controlabilidade da determinação da pena, no âmbito do recurso, há que dizer que a intervenção do tribunal nesta sede, de concretização da medida da pena e do controle da proporcionalidade no respeitante à sua fixação concreta, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada. Vem-se entendendo que se pode sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”.
Vejamos o caso dos autos:
Face ao que resulta da subsunção jurídica dos factos, há a ponderar as molduras penais abstractas previstas para os crimes praticados pelos arguidos, começando por ponderar antes de mais, as exigências de prevenção geral em relação aos crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico e mediação de armas.
No que diz respeito ao crime de tráfico de estupefacientes, são fortíssimas as exigências de prevenção geral, atentos, o autêntico flagelo para a saúde pública que constituem, bem como para a tranquilidade e segurança da população, pela grande taxa de criminalidade de outra natureza associada ao consumo e tráfico de estupefacientes e o elevado número de ilícitos desta natureza perpetrados no nosso país. Como se escreveu no Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2014, relatado pela Sr.ª Conselheira Isabel Pais Martins (processo n.º 2/13.7PEBGC.S1, consultado em www.dgsi.pt), «nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõe-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que a consubstanciam…a comunidade conhece as gravíssimas consequências do consumo de estupefacientes, particularmente das chamadas drogas duras, desde logo ao nível da saúde dos consumidores, mas também no plano da desinserção familiar e social que lhe anda, frequentemente, associada e sente os riscos que comporta para valores estruturantes da vida em sociedade». Na verdade, não restam dúvidas que tendo em conta a dimensão da problemática associada ao consumo de estupefacientes, a dimensão da necessidade de prevenção geral positiva e negativa, tendo em conta o tipo de ilícito, é muito elevada.
Quanto ao crime de tráfico e mediação de armas, são também elevadíssimas as exigências de prevenção geral tendo em conta a necessidade de combater eficazmente a difusão de objectos violentos que muitas estão na origem de uma criminalidade grave e que causam, naturalmente, alarme social, além do mais tendo em conta que a proliferação de armas põe em causa a própria segurança das pessoas. Como vem sendo conhecido, nomeadamente através dos meios de comunicação social, existe uma certa banalização na utilização de armas na Sociedade que põem em causa a nossa segurança colectiva, sendo fundamental impedir a sua circulação e a sua posse por pessoas sem a adequada habilitação legal.
O Tráfico de armas é, seguramente, uma das maiores ameaças à segurança europeia e Portugal não é exceção.
Isto posto.
A) Arguido AA1:
Como salientou o Tribunal recorrido, “as exigências de prevenção especial são medianas. O arguido possui dois antecedentes criminais pela prática de crimes de detenção de arma proibida, cometidos em 2007 e 2008 tendo sido num deles condenado em pena de multa e no outro em pena de prisão suspensa na sua execução, ambas declaradas extintas pelo pagamento e cumprimento”, condenações “pela prática de crime da mesma natureza jurídica face ao crime de tráfico de armas em causa nestes autos”.
Por outro lado, a culpa deste arguido é elevada, “tendo o mesmo actuado com dolo directo em relação a ambos os crimes de tráfico de estupefacientes e tráfico de armas”.
Concordamos com o Tribunal recorrido quando concluiu que a ilicitude dos factos é “muito elevada quanto ao crime de tráfico de armas considerando que se tratou da venda de diversas armas e munições envolvendo valores monetários bastante consideráveis e tendo o arguido actuado num período de tempo relativamente alargado”, tendo o arguido tinha na sua posse “quantidade significativa de armas de fogo”. Consequentemente, não nos merece concordância a alegação no recurso do arguido de que estão em causa, apenas “situações episódicas, reduzidas, espartilhadas no tempo”.
Quanto ao tráfico de estupefacientes, como também foi acertadamente salientado na decisão recorrida, “a ilicitude afigura-se mediana atendendo ao tipo de drogas que vendia, vulgarmente designadas como drogas leves, sendo certo que se provou apenas um acto isolado de venda mas estando o arguido na posse de grande quantidade de estupefaciente e visando o arguido apenas o lucro uma vez que não se apurou que aquele fosse consumidor. Relativamente a este tipo de crime o arguido não tem antecedentes criminais”.
Quanto às condições pessoais do arguido e à situação económica do mesmo, circunstâncias invocadas pelo recorrente, apurou-se que “se encontra inserido em termos sociais e familiares, sendo a co-arguida AA9 sua companheira há muitos anos e tendo três descendentes, autonomizados e com agregados constituídos. O arguido regista hábitos de trabalho, desde pequeno, exercendo actividade de exploração agrícola, venda de animais e trabalhos com máquinas agrícolas na limpeza de terrenos. Em termos sociais, o arguido apresenta uma imagem favorável na rede vicinal, sendo descrito como pessoa participativa e colaborativa na vida comunitária. Enquanto esteve em meio prisional, o arguido manteve um quotidiano estruturado, nomeadamente, a nível laboral e recebeu periodicamente as visitas da companheira e dos filhos, os quais manifestaram disponibilidade para continuar a apoiar o arguido”.
No entanto, estas condições pessoais do arguido, não podem por si só, justificar uma pena inferior, até porque a verdade é que as mesmas já se registavam na altura da prática dos factos e não tiveram qualquer efeito no comportamento do arguido, não o conduzindo a uma vida conforme o Direito.
Tudo ponderado, entendemos como adequadas a pena de 4 (anos) e 6 (seis) meses fixada na primeira Instância para o crime de Tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 do RJAM e a pena de 5 (cinco) anos de prisão para o crime de Tráfico de Estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto lei nº 15/93 de 22/01.
Quanto à pena única e tendo presente os vectores traçados no artigo 71.º do mesmo diploma, bem como as circunstâncias exemplificativamente enunciadas no n.º 2 deste último, consideraremos, além do mais, a necessidade preventiva geral, a ilicitude das condutas e a censura ético-jurídica dirigida ao arguido, que radica em dolo.
O limite mínimo da moldura penal da pena aplicável em cúmulo é 5 (cinco) anos de prisão e o limite máximo é de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Tudo ponderado entendemos como adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão, pena que não pode ser suspensa na sua execução por ser superior a cinco anos, o que prejudica, nesta parte, o recurso do arguido.
B) Arguido AA2:
A propósito da medida concreta da pena, o Tribunal recorrido ponderou o seguinte:
Em relação ao arguido AA2 a culpa do arguido é elevada, tendo actuado com dolo directo. Apesar de tudo resulta do relatório social que o arguido registava consumos de estupefacientes anda que esporádicos, o que, de alguma forma, diminui sensivelmente a sua culpa, face aos arguidos que traficavam apenas com a intenção do lucro.
Por sua vez, a ilicitude da conduta do arguido afigura-se mediana atendendo ao tipo de drogas que vendia canábis, mas também heroína. Por outro lado, o arguido tinha na sua posse quantidade bastante significativa de canábis que destinava à venda.
Quanto às condições pessoais e à situação económica do arguido, apurou-se que o arguido tem actualmente 48 anos de idade e desde cedo registou hábitos de trabalho, sendo que à data da sua reclusão, trabalhava por conta própria no ramo da mecânica de automóveis. Em 1999 contraiu matrimónio com AA42, existindo desta relação dois filhos de 18 e 16 anos de idade respectivamente, sendo a dinâmica familiar marcada por laços afectivos sólidos entre os seus membros.
Em 2013, com falecimento da sua progenitora, o arguido terá iniciado os consumos de substâncias tóxicas nomeadamente, cannabis, em conjunto com grupo de amigos, sendo que actualmente o arguido entende não necessitar de tratamento e ter consciência das consequências negativas do consumo de estupefacientes, referindo como esporádico o consumo de cannabis, na companhia do irmão e de grupo restrito de amigos.
Enquanto esteve detido à ordem destes autos, o arguido adoptou um comportamento adequado, sem castigos nem punições, tendo trabalhado como faxina da rouparia. A nível familiar, continuou a beneficiar do apoio do cônjuge, filhos e outros familiares que conhecedores da sua situação processual continuaram a prestar-lhe suporte a todos os níveis, visitando-o com regularidade no EP de Chaves onde esteve detido.
No meio social, a situação processual do arguido é conhecida, contudo, não existem sentimentos de rejeição e/ou hostilização à sua presença, beneficiando de uma imagem positiva.
Relativamente aos antecedentes criminais, o arguido foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto lei 15/93, assim como pela prática de crime de detenção de arma proibida na pena de 4 anos de prisão suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. Considerando que a condenação transitou em jugado em 28/04/2017, temos que os factos dos presentes autos foram cometidos durante aquele período de suspensão.
O julgamento decorreu na ausência do arguido que tendo comparecido na primeira sessão não prestou declarações e depois solicitou a dispensa da sua presença não denotando, por isso, qualquer consciência interna relativamente ao desvalor dos factos praticados.
Ora, pela nossa parte há a considerar as já apontadas exigências de prevenção geral, a que acrescentamos elevadíssimas exigências de prevenção especial tendo em conta a sua anterior condenação pela prática do mesmo crime de tráfico de estupefacientes, condenação transitou em jugado em 28/04/2017, sendo certo que como bem salientou o Tribunal recorrido, os factos foram cometidos durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão. Ao contrário do alegado, não houve qualquer análise incorrecta do certificado do registo criminal do arguido.
Note-se que também não tem razão o recorrente quando invoca uma “excessiva valoração” das exigências de prevenção geral porque quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, como dissemos supra, as mesmas são elevadíssimas tendo em conta que estamos na verdade perante um crime contra a saúde pública, sendo premente diminuir, senão erradicar, a actividade de tráfico atenta a sua capacidade destrutiva de vidas e famílias.
Ao não dar grande relevância às exigências de prevenção geral, parece que o arguido não valoriza suficientemente este combate que é urgente manter no sentido da irradicação do tráfico de estupefacientes. Aliás, o mesmo se pode concluir quando o arguido encara com aparente normalidade o consumo de substâncias tóxicas com o seu grupo de amigos e quando refere não necessitar de tratamento aditivo adequado.
O apoio social de que beneficia o arguido e seu alegado bom comportamento em meio prisional (o que aliás é seu dever conforme resulta do disposto no artigo 8.º do Código da Execução das penas e medidas privativas da liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro), não podem, pelo contrário, ser sobrevalorizados sendo certo que a família não o impediu de voltar a praticar um crime de tráfico ainda durante o período de suspensão da execução de uma pena de prisão.
Também não vislumbramos quaisquer outras circunstâncias “anteriores e/ou posteriores” à prática dos factos que se justificasse ponderar nesta sede, improcedendo o recurso do arguido.
O arguido AA2 invoca nas conclusões 10.ª e seguintes do recurso que o Tribunal recorrido fez um “uso legal do exercício do direito ao silêncio”, entendendo que verificar-se a nulidade do acórdão por “violação do princípio estruturante do nosso Processo Penal, da salvaguarda do Princípio do Direito ao Silêncio, previsto no Artigo 61.º nº 1, alínea d) do C.P.P.”, mas não tem razão. Vejamos.
É verdade que como bem se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/11/2022 (processo n.º 19/20.5JBLSB.L1.S1, consultado em www.dgsi.pt), que “constitui erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito”. No entanto, como se explica neste mesmo acórdão, “a confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis”. No mesmo sentido escreve Fernando Gama Lobo (in Código de Processo Penal Anotado, 3ª edição, Almedina, p. 88), que “o direito ao silêncio não pode prejudicar o arguido, mas também não pode beneficiá-lo, pelo menos diretamente. Sobretudo, na fase de inquérito ao não usar desse direito, não facultando linhas de investigação que possam conduzir soluções jurídicas que o beneficiem, não pode surpreender-se que se fortaleçam nas provas por si não colocadas em causa e que acabe acusado, julgado e até condenado”.
Ora, no caso em concreto, o recorrente optou por não prestar declarações, pelo que é apodítico que não inexistindo as “circunstâncias da confissão e do arrependimento”, deixa o arguido de poder contar com essas circunstâncias favoráveis que o poderiam beneficiar nomeadamente na fixação da medida da pena concreta. É apenas isso que resulta da decisão recorrida e não o contrário, ou seja, o Tribunal recorrido não usou a inexistência de declarações do arguido em seu prejuízo o que não podia fazer, mas também não pode valorar em seu benefício circunstâncias favoráveis que o poderiam beneficiar.
Deste modo, não se vislumbra qualquer violação do direito ao silêncio, inexistindo, consequentemente, qualquer nulidade.
Tudo ponderado entendemos como adequada a pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de prisão.
(…)”.
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Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelos recorrente –as questões a decidir nos recursos, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
A) Recurso do arguido AA1
- A ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da acção encoberta, por se traduzir, in casu, num método proibido de obtenção de prova [conclusões 5 a 28];
- A incorrecta qualificação jurídica dos factos relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes [conclusões 29 a 33];
- A excessiva medida da pena do crime de tráfico de armas [conclusões 34 a 42];
- A excessiva medida da pena do crime de tráfico e outras actividades ilícitas [conclusões 34 a 44];
- A excessiva medida da pena única [conclusões 42 e 43];
- A substituição da pena única de prisão [conclusões 46 a 52].
B) Recurso do arguido AA2
- A incorrecta decisão de facto, relativamente ao ponto 107 dos factos provados, devido à nulidade da busca, causando no acórdão recorrido o vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal [conclusões 1 a 9];
- O uso incorrecto do exercício do direito ao silêncio [conclusões 10 a 16];
- A incorrecta qualificação jurídica dos factos relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes [conclusões 17 a 33];
- A excessiva medida da pena [conclusões 34 a 42];
- A substituição da pena de prisão [conclusões 46 a 60].
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Questão prévia
As várias questões submetidas pelos recorrentes ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça impõem que, previamente, se proceda à verificação da sua recorribilidade pois, ainda que os recursos tenham sido irrestritamente admitidos, esta circunstância não vincula o tribunal ad quem (art. 414º, nº 3, do C. Processo Penal).
Vejamos então.
Estabelece o art. 432º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», na parte em que agora importa:
1 – Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
(…).
O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em recurso, o que, afastando as alíneas a) e c), o coloca sob a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 432º, do C. Processo Penal. E como dispõe esta alínea, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça depende de a decisão da Relação não ser irrecorrível, nos termos do art. 400º, do C. Processo Penal.
Dispõe o art. 400º, do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso», na parte em que, para o caso, releva:
1 – Não é admissível recurso:
(…);
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, excepto no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos , em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…).
Pois bem.
a. O arguido AA1 foi condenado por acórdão da 1ª instância, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – resultante da convolação do acusado crime de tráfico e outras actividades ilícitas –, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo art. 87º, nº 1, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.
No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido submeteu ao conhecimento deste tribunal as questões por este assim enunciadas: impugnação ampla da matéria de facto; ilegalidade da acção encoberta – método proibido de prova; medida concreta da pena no que tange aos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de tráfico e mediação de armas e; suspensão da execução da pena de prisão.
O Tribunal da Relação de Guimarães, pelo acórdão recorrido, julgou improcedente o recurso do arguido mas, tendo julgado parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, condenou-o, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e, em cúmulo jurídico – com a pena de 4 anos e 6 meses imposta pelo crime de tráfico e mediação de armas –, na pena única de 7 anos de prisão.
No recurso interposto do acórdão recorrido, o arguido submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: a ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da acção encoberta, por se traduzir, in casu, num método proibido de obtenção de prova; a incorrecta qualificação jurídica dos factos relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes; a excessiva medida da pena do crime de tráfico de armas; excessiva medida da pena do crime de tráfico e outras actividades ilícitas; excessiva medida da pena única e; a substituição da pena única de prisão.
Como se vê, o arguido foi condenado pela 1ª instância numa pena de 1 ano e 8 meses de prisão e numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão.
A Relação de Guimarães, na parcial procedência do recurso do Ministério Público, condenou o arguido numa pena de 5 anos de prisão, confirmou a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e fixou a pena única em 7 anos de prisão.
Nenhuma das penas parcelares impostas ao arguido é superior a 5 anos de prisão o que, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal, determina a irrecorribilidade desta parte do acórdão da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, são irrecorríveis os acórdãos das relações que, em recurso, agravem a condenação proferida pela 1ª instância, desde que a pena não seja superior a 5 anos de prisão. Note-se que para a previsão da referida alínea e) é indiferente a existência de dupla conforme – no caso, ela não existe, pois o arguido foi condenado nas instâncias pelos mesmos factos mas com diferentes qualificações jurídicas – relevando apenas a medida da pena, que não pode ser superior a 5 anos de prisão (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2025, processo nº 4225/17.1T9MTS.P1.S1, in www.dgsi.pt).
A irrecorribilidade da parte da decisão referente às penas não superiores a 5 anos de prisão e respectivos crimes, abrange as questões conexas sejam constitucionais, adjectivas ou substantivas tais como, a violação da livre apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a proibição ou invalidade das provas, os vícios da decisão, a qualificação jurídica, o concurso de normas e a arguição de inconstitucionalidade (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2026, processo nº 202/21.6PBLRS.L1.S1, de 9 de Outubro de 2025, 276/22.2PBFIG.C1.S1, e de 7 de Dezembro de 2022, processo nº 406/21.1JAPDL.L1.S1, in www.dgsi.pt).
Destarte, mostram-se abrangidas pelo arco de irrecorribilidade definido, a questão da ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da acção encoberta, e a questão da excessiva medida da pena do crime de tráfico de armas e da excessiva medida da pena do crime de tráfico e outras actividades ilícitas.
Na resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, veio o arguido suscitar a inconstitucionalidade da interpretação de não ser admissível a admissão de recurso quando esteja em causa a apreciação de métodos proibidos de prova, em colisão com preceitos constitucionais, quando haja dupla conforme, e a inconstitucionalidade dos arts. 400º, nº 1, c) e f), 414º, nº 2, 420º, nº 1, b), e 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão da relação que, mantendo inalterada a matéria de facto, condene por crime mais grave, e em pena superior, desde que não exceda os 5 anos de prisão, por traduzirem restrições desproporcionais ao direito ao recurso, afrontando os arts. 18º, nº 2, 20º, nº 4 e 32º, todos da Lei Fundamental.
Como se vê, o arguido não densifica a inconstitucionalidade invocada, ficando-se por afirmações breves e genéricas, não competindo ao tribunal fixar os argumentos que a fixem.
Em todo o caso, sempre diremos que, em regra, as decisões proferidas pelas relações, em recurso, sobre questões processuais, são irrecorríveis, não se descortinando obstáculo constitucional a este entendimento, e que, por outro lado, a razão de ser do acesso ao terceiro grau de jurisdição é a existência de divergência entre a 1ª instância e a relação, quanto à responsabilidade penal do arguido, divergência que não ocorre nos casos de dupla conforme.
Nestes termos, não se reconhece a existência da invocada inconstitucionalidade.
Assim, pelas sobreditas razões, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, e), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado na parte relativa às identificadas questões [ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da acção encoberta, por se traduzir, in casu, num método proibido de obtenção de prova, incorrecta qualificação jurídica dos factos relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes, excessiva medida da pena do crime de tráfico de armas e, excessiva medida da pena do crime de tráfico e outras actividades ilícitas].
b. Por seu turno, foi o arguido AA2 condenado por acórdão da 1ª instância, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro – resultante da convolação do acusado crime de tráfico e outras actividades ilícitas – na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães o arguido submeteu ao conhecimento deste tribunal as questões por este assim enunciadas: nulidade da busca ao veículo automóvel Lancia de matrícula V1; impugnação ampla da matéria de facto; nulidade do acórdão por violação do direito ao silêncio; excessiva medida da pena e; suspensão da execução da pena de prisão.
O Tribunal da Relação de Guimarães, pelo acórdão recorrido, julgou improcedente o recurso do arguido mas, tendo julgado parcialmente procedente o recurso do Ministério Público, condenou-o, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
No recurso interposto do acórdão recorrido, o arguido submete ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões: a incorrecta decisão de facto, relativamente ao ponto 107 dos factos provados, devido à nulidade da busca, determinante do vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal; o uso incorrecto do exercício do direito ao silêncio; a incorrecta qualificação jurídica dos factos; a excessiva medida da pena e; a substituição da pena de prisão.
Como se vê, o arguido foi condenado pela 1ª instância numa pena 4 anos e 6 meses de prisão.
A Relação de Guimarães, na parcial procedência do recurso do Ministério Público, procedeu à alteração da qualificação jurídica dos [mesmos] factos, e condenou o arguido na pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
Esta pena é superior a 5 anos de prisão e não existe dupla conforme [devido à alteração da qualificação jurídica], pelo que, nos termos da alínea f) do nº 1 do art. 400º do C. Processo Penal, a decisão é recorrível, mas apenas no que respeita à qualificação jurídica dos factos e à medida da pena.
Com efeito, sabido que é que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 432º (art. 434º do C. Processo Penal) e que o presente recurso, porque interposto, em recurso, pela Relação de Guimarães, é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 432º do C. Processo Penal e não, nos termos das alíneas a) e c) do mesmo numero e artigo, ele, recurso, não pode ter por fundamento questões de facto.
Ora, inclui-se nestas questões, a da pretendida modificação do ponto 107 dos factos provados, por nulidade da busca feita ao veículo automóvel marca Lancia [pretendendo, por esta via, afastar o provado direito de propriedade do arguido sobre a viatura e sobre o estupefaciente nesta encontrado], determinante do vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal. Acresce que tendo a Relação de Guimarães conhecido, no acórdão recorrido, da invocada nulidade da busca, julgando-a improcedente, é, nesta parte, irrecorrível a decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 400º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
Também o invocado incorrecto exercício do direito ao silêncio, questão igualmente submetida ao conhecimento da Relação da Guimarães sob a qualificação de nulidade do acórdão da 1ª instância, foi conhecida e julgada improcedente pelo acórdão recorrido pelo que, não é nesta parte recorrível a decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (art. art. 400º, nº 1, c) do C. Processo Penal).
Diga-se ainda, no seguimento do referido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer emitido, que o objecto do recurso é a decisão recorrida e que, por isso, no caso de recurso interposto de acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça, o que o recorrente tem de contrariar, com argumentação autónoma, é a fundamentação da decisão impugnada e não, a fundamentação da decisão da 1ª instância, por aquela confirmada.
Porém, foi precisamente isto o que fez o arguido, nos dois segmentos analisados.
Assim, pelas sobreditas razões, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, c), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, deve o recurso ser rejeitado na parte relativa às identificadas questões [incorrecta decisão de facto, relativamente ao ponto 107 dos factos provados, devido à nulidade da busca, causando no acórdão recorrido o vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal e uso incorrecto do exercício do direito ao silêncio].
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A) Recurso do arguido AA1
Da excessiva medida da pena única
1. Alega o arguido – conclusões 42 e 43 – que, devendo ser condenado pela prática do crime de tráfico e mediação de armas na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, na hipótese de ser condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a pena a este aplicada deve ser a de 1 ano e 5 meses de prisão, devendo a pena única ser fixada em 4 anos e 11 meses de prisão, e na hipótese de se manter a sua condenação perla prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, a pena a este aplicada deve ser a de 4 anos de prisão, devendo a pena única ser fixada em 6 anos de prisão.
No corpo da motivação o arguido discorreu, em termos teóricos sobre a determinação da pena única no concurso de crimes, realçou que a sua actuação globalmente considerada não revela uma persistente intensidade de ânimo contra o direito, por se tratar de conduta episódica espartilhada no tempo, densificando uma ilicitude mediana, devendo a pena única ser fixada em 4 anos e 11 meses de prisão, no caso de integrar o concurso o crime de tráfico de menor gravidade, ou assim não se entendendo, devendo ser fixada a pena única de 6 anos de prisão, no caso de integrar o concurso o crime de tráfico e outras actividades ilícitas, afirmando que, qualquer outro entendimento, conduzirá a uma violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental, e à consequente inconstitucionalidade do acórdão recorrido.
Sucede, porém, que a questão da pena única, pelas razões que se deixaram expostas quanto à irrecorribilidade parcial do acórdão recorrido, relativamente ao recurso do arguido, só se coloca relativamente à pena única de 7 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 5 anos de prisão e da pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Vejamos, então, se assiste razão ao arguido.
Dispõe o art. 77º C. Penal, na 1ª parte do seu nº 1 que, [q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
É pressuposto da aplicação do critério especial de determinação da medida da pena conjunta que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este último aspecto os casos de concurso dos casos de reincidência.
A lei afastou o sistema da acumulação material de penas, tendo optado por acolher um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, op. cit., pág. 56 e seguintes), e por isso, estabelece o nº 2 do art. 77º do C. Penal que, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Estabelece o art. 77º, nº 1, 2ª parte, do C. Penal que, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste modo, factos e personalidade são os dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica.
Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Neste âmbito, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 290 e seguintes). Na mesma linha, afirma Cristina Líbano Monteiro, que o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
A determinação da medida concreta da pena única segue uma sequência de procedimentos que se iniciam com a determinação da medida concreta das penas parcelares, a que se segue a fixação da moldura penal do concurso [nos termos definidos no art. 77º, nº 2, do C. Penal], passando-se depois à verdadeira operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, segundo o qual, como já sabemos, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Por último, haverá, eventualmente, que decidir sobre a substituição da pena conjunta, quando legalmente admissível.
2. Retomando o caso concreto, temos que o arguido foi condenado nos autos nas seguintes penas parcelares:
- 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e outras catividades ilícitas; e,
- 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas.
Assim, a moldura penal abstracta aplicável ao concurso é a de 5 anos de prisão a 9 anos e 6 meses de prisão.
Tendo presente que os factores que concorreram para a determinação da medida das penas parcelares, globalmente considerados, podem constituir guia para a determinação da pena conjunta, verificamos que o acórdão recorrido ponderou nesta sede:
- Serem medianas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido regista dois antecedente criminais por crime de detenção de arma proibida, punidos, um com pena de multa e outro, com pena de prisão suspensa na respectiva execução;
- Ser elevada a intensidade do dolo, que foi directo, relativamente a ambos os crimes [tráfico e outras actividades ilícitas e tráfico e mediação de armas];
- Ser muito elevado o grau de ilicitude do facto, relativamente ao crime de tráfico e mediação de armas, quer pelo número de vendas de armas e munições efectuadas, quer pelo número de armas de fogo detidas, quer pela duração da conduta ao longo do tempo, quer pelos significativos proventos monetários alcançados;
- Ser mediano o grau de ilicitude do facto relativamente ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas, quer pela natureza do estupefaciente vendido, comummente designado por droga leve, embora seja considerável a quantidade detida e o arguido visasse apenas o lucro com a sua venda;
- A inexistência de antecedentes criminais quanto ao crime de tráfico e outras actividades ilícitas;
- A inserção social e familiar do arguido, os seus hábitos de trabalho desde jovem, na agricultura e pecuária, tendo uma imagem positiva na comunidade e tendo tido comportamento adequado no estabelecimento prisional, condições estas que, ressalvada a última, já se verificavam antes da prática dos factos e não lograram impedir as condutas típicas praticadas.
Concordando, em geral, com o que ficou dito, torna-se necessário acrescentar serem elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que são praticados estes crimes, muito particularmente, o crime de tráfico e outras actividades ilícitas, causador de grande alarme social e de intenso sentimento de repulsa na comunidade.
Convocando agora o critério especial previsto no art. 77º, nº 1 do C. Penal, temos a ponderar a prática pelo arguido de dois crimes – tráfico e outras actividades ilícitas e tráfico e mediação de armas – no hiato abrangido pelo objecto do processo, sem qualquer conexão aparente para além da relativa conexão temporal, apontando, no entanto, o conjunto para uma ilicitude global de grau médio/alto.
Relativamente à personalidade unitária do arguido, ela revela-se, no conjunto dos factos praticados, como algo insensível aos valores tutelados pelas normas violadas e pela ameaça das respectivas sanções, mas não permite concluir pela existência de uma tendência criminosa, com raízes nela, personalidade, não devendo, por isso, o concurso funcionar agravante.
Deste modo, considerando a moldura penal abstracta aplicável ao concurso – 5 anos de prisão a 9 anos e 6 meses de prisão – a pena única de 7 anos de prisão fixada pelo acórdão recorrido, situada ainda abaixo do ponto médio, é necessária, adequada e proporcional, respeitando, portanto, o art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e é também, seguramente, suportada pela culpa do arguido.
Deve, pois, ser mantida a pena única de 7 anos de prisão imposta ao arguido.
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Da substituição da pena única de prisão
2. Alega o arguido – conclusões 46 a 52 – que a pena única de 4 anos e 11 meses de prisão, por si entendida como adequada e devida, pode ser suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova, em razão das situações episódicas da sua conduta, da sua adequada inserção social, familiar e laboral, da sua idade e de os seus antecedentes criminais remontarem aos anos de 2007 e 2008, devendo ser-lhe dada uma oportunidade de ressocialização em liberdade, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
A pretensão deduzida tem como pressuposto que a pena única de prisão fixada pela Relação de Guimarães viesse a ser reduzida, pela via do presente recurso, para 4 anos e 11 meses de prisão.
In casu, pelas razões que se deixaram expostas, a pena única de 7 anos de prisão, fixada pela relação, deve ser mantida.
Sendo requisito formal da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da prisão, previsto no art. 50º, nº 1 do C. Penal, que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos, mantendo-se a pena única aplicada ao arguido em 7 anos de prisão, não pode este beneficiar da pretendida pena de substituição, desde logo, pela não verificação do mencionado requisito.
Improcede, pois, esta pretensão do arguido.
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B) Recurso do arguido AA2
Da incorrecta qualificação jurídica dos factos relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes
1. Alega o arguido – conclusões 17 a 33 – que o Tribunal da Relação de Guimarães efectuou uma incorrecta qualificação jurídico-penal dos factos ao considerar que a sua conduta integra a prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pois a ilicitude da conduta mostra-se consideravelmente diminuída, na medida em que estamos perante uma situação de pequeno tráfico de droga leve, densificado na posse de estupefaciente e quatro vendas a outros tantos consumidores, sem apuramento da dimensão dos lucros obtidos, sendo que se encontrava laboralmente inserido ao explorar uma oficina automóvel, sem meios sofisticados designadamente, sem colaboradores, a que, antes, corresponde a qualificação de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, a) do referido diploma legal.
Resulta da matéria de facto provada [pontos 101 a 104, 106, 107 e 170 dos factos provados] que o arguido, a partir de Outubro ou Novembro de 2019 e durante cerca de seis meses, na sua oficina de automóveis, vendeu a AA33, uma vez por semana, cinco gramas de heroína, pelo valor de € 150, de cada vez, vendeu em 2019/2020, em datas não concretamente apuradas, na referida oficina, por duas ou três vezes, a AA34, canábis, em quantidades variáveis pelo preço de € 10 e de € 20, que em data não apurada de 2019/2020, o arguido cedeu quantidade não apurada de liamba a AA35, que em datas não apuradas de 2019/2020, em três distintas ocasiões, o arguido vendeu cinco gramas de canábis a AA36, por € 35 cada vez, que no dia 13 de Outubro de 2020 o arguido detinha num veículo automóvel seu, 995,730 gramas de canábis, com um grau de pureza de 12,8% (THC), equivalente a 2549 doses, e que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, conhecendo a natureza e características dos estupefacientes que vendeu e do estupefaciente que detinha e destinava à venda a terceiros, bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas por lei.
A esta matéria de facto deram as instâncias distintas qualificações jurídicas.
Assim, a 1ª instância, depois de referir não se ter provado ser o arguido consumidor de estupefacientes, realçou as vendas por este feitas a quatro consumidores, três deles de canábis, estupefaciente de reduzido grau de danosidade, e a restante de heroína, em quantidade significativa durante seis meses, realçou a elevada quantidade de canábis detida e destinada à venda a terceiros, suficiente para 2549 doses e a detenção de uma balança de precisão, realçou a inexistência de esquema de vendas e o não apuramento da área de geográfica da actividade, e concluiu pela inexistência de uma estrutura organizada destinada ao tráfico de droga e consequente menor desvalor da acção, tudo conduzindo ao preenchimento do tipo do art. 25º, a), do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Já a relação, reconhecendo a existência de quatro vendas, colocou o foco na detenção para venda a terceiros de canábis suficiente para 2549 doses, em actividade exercida pelo arguido a partir da sua oficina onde detinha uma balança de precisão, afirmou o carácter não menosprezível, sob ponto de vista criminal, do tráfico de canábis, reformulou a ilicitude dos diversos actos de venda de heroína a AA33 em função dos proventos com esta consumidora obtidos pelo arguido em seis meses, que atingiram € 3600, e concluiu pela inexistência de qualquer diminuição sensível da ilicitude da conduta do arguido, e pelo preenchimento do tipo do art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Pois bem.
2. A qualificação jurídica tem por objecto os factos que integram o pedaço de vida, delimitado no espaço e no tempo, imputado ao agente, portanto, o objecto do processo.
Qualificar jurídico-penalmente um determinado facto é subsumir um determinado acontecimento na descrição abstracta de uma preposição penal, isto é, verificar se o comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente descrito numa dada lei penal, como constituindo um crime (Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 2ª Edição, 1995, Almedina, pág. 100).
É esta, pois, a tarefa que cumpre realizar, tendo em conta a provada conduta do arguido e a previsão dos arts. 21º, nº 1, e 25º, a), ambos do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
O tráfico de droga – entendido em sentido amplo, abarcando, além do mais, as ‘modalidades’ de tráfico, tráfico agravado e tráfico de menor gravidade – é um crime pluriofensivo que tutela diversos bem jurídicos, a saber, num primeiro plano, a saúde e integridade física dos cidadãos ou, de forma mais simples, a saúde pública, e num segundo plano, a integridade física, a vida e mesmo, a liberdade, dos consumidores (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2023, processo nº 2/20.0GABJA.S1, de 21 de Abril de 2021, processo nº 510/19.6JELSB.L1.S1 e de 13 de Novembro de 2014, processo nº 249/11.0PECBR.C1.S1, todos in ). É também um crime comum – pode ter por agente qualquer pessoa –, de perigo abstracto – consuma-se com a mera criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido, não sendo o perigo elemento do tipo, mas apenas, motivo da proibição – e exaurido ou de empreendimento – a protecção do bem jurídico recua a momentos anteriores a qualquer manifestação danosa.
Ciente de que o tráfico comporta acções desvaliosas de diferentes graus, em razão da intensidade com que que atingem os bens jurídicos protegidos, o legislador optou por uma técnica diferenciadora, criando, na parte em que agora releva, um tipo base ou matricial e um tipo privilegiado, previstos, respectivamente, nos arts. 21º, nº 1 e 25º, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
a. O crime de tráfico e outras actividades ilícitas, tipo matricial, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do citado diploma legal, tem como elementos constitutivos do respectivo tipo:
[Tipo de ilícito objectivo]
- A acção típica, i.e., que o agente, sem para tal se encontrar autorizado, cultive, produza, fabrique, extraia, prepare, ofereça, ponha à venda, venda, distribua, compre, ceda ou por qualquer título receba, proporcione a outrem, transporte, importe, exporte, faça transitar ou ilicitamente detenha, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III
[Tipo ilícito subjectivo]
- O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto.
[Tipo de culpa]
- Realização do facto típico com culpa dolosa enquanto atitude contrária ou indiferente à violação do bem jurídico, pressuposta a consciência da ilicitude da conduta.
O tipo matricial visa o que podemos designar, sem preocupação de grande rigor, por tráfico normal, a ele sendo subsumíveis uma grande variedade de casos e diversos graus de intensidade das condutas típicas abrangidas, de que é reflexo a ampla moldura penal prevista – quatro a doze anos de prisão.
b. O crime de tráfico de menor gravidade tem descrição típica da acção igual à do crime matricial, acrescendo agora uma menor ilicitude, consequência de privilegiamento ou, talvez melhor dito, de uma circunstância modificativa atenuante que releva da imagem global do facto, traduzida em a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações (art. 25º do decreto-lei em referência).
Na nota justificativa enviada à Assembleia da República na parte referente ao art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, foi realçado o propósito de, com ele, permitir “ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor, que apesar de tudo não pode ser aligeirado de modo a esquecer-se o papel essencial que os dealers de rua representam na cadeia do tráfico. Haverá, assim, que deixar uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial.”.
Não é uma qualquer diminuição da ilicitude do facto que possibilita a aplicação do tipo em análise. A lei exige uma diminuição considerável, portanto, uma diminuição notável, importante.
A considerável diminuição da ilicitude deve resultar da avaliação global da situação de facto, mediante ponderação, entre outros factores, dos meios utilizados [a organização e a logística], da modalidade e circunstâncias da acção [em função do grau de perigosidade para a difusão do estupefaciente], e da qualidade e/ou quantidade das substâncias, plantas ou preparados [em razão da intensidade do ‘ataque’ ao bem jurídico protegido].
Ao criar uma moldura penal menos severa para este crime, a lei impõe ao julgador verificar se a imagem global do facto se acomoda ou não, dentro dos limites da moldura penal do tipo matricial, sob o risco de a pena se revelar desproporcionada.
3. Revertendo para a matéria de facto provada, nos termos da qual o arguido, durante seis meses, procedeu, em vinte e quatro distintas ocasiões, à venda à mesma consumidora de cinco gramas de heroína pelo preço, de cada acto de venda, de € 150, no total de € 3600, vendeu, em cinco distintas ocasiões, a dois consumidores, quantidades variáveis de canábis pelos preços de € 10, € 20 e € 35, cedeu uma vez, a um consumidor, quantidade não apurada de liamba, tudo isto em 2019/2020, e em 13 de Outubro de 2020, detinha num veículo automóvel seu, 995,730 gramas de canábis, com um grau de pureza de 12,8% (THC), equivalente a 2549 doses, tendo agido de deliberada, livre e conscientemente, conhecendo a natureza e características dos estupefacientes que vendeu e do estupefaciente que detinha e destinava à venda a terceiros, bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas por lei, dúvidas não subsistem quanto a ter o arguido preenchido, com a sua conduta, o tipo do crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Vejamos agora se a matéria de facto provada revela uma considerável diminuição da ilicitude do facto, à luz, entre outros factores, dos meios utilizados, da modalidade ou das circunstâncias da acção e da qualidade ou da quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
In casu, a conduta do arguido não revela qualquer grau de sofisticação, posto tratar-se de uma actividade individual, sem meios relevantes além da detenção da balança de precisão.
Contudo, o arguido traficou dois distintos tipos de estupefacientes. Por um lado, a heroína que, como é sabido, tem um elevado poder aditivo, criando grande dependência física e psicológica e danos muito graves ao nível da saúde de quem a consome. E se é certo que apenas praticou actos de venda relativamente a uma consumidora, eles decorreram ao longo de seis meses, por vinte e quatro vezes, importando a movimentação de 120 gramas do referido estupefaciente e da quantia total de € 3600, o que seguramente não é de somenos importância.
Por outro lado, a canábis é uma droga com bem menor poder aditivo e menor grau de nocividade para a saúde, e por isso, vulgarmente qualificada de droga leve [ao contrário daquela outra, vulgarmente considerada droga dura]. Acontece que a canábis também causa habituação, e é um estupefaciente de iniciação, muito procurado pelos grupos etários mais jovens e por isso, com elevada demanda, e que abre a porta a consumos de drogas mais danosas. Acresce que o legislador não foi sensível à dicotomia droga leve/droga dura, não estabelecendo qualquer distinção no sancionamento da conduta. Diga-se, por último, que se os provados actos de venda não são significativos, já a quantidade de canábis detida pelo arguido e destinada à venda a terceiros – 995,730 gramas, com um grau de pureza de 12,8% (THC), apta a propiciar 2549 doses – é elevada e em muito potencia o perigo de disseminação do estupefaciente.
Em conclusão, não obstante a ausência de sofisticação na execução do facto, estando em causa o tráfico de dois distintos tipos de estupefacientes em quantidades relevantes – 120 gramas de heroína e 995,730 gramas de canábis –, consideramos que a imagem global do facto atinge um grau de ilicitude médio/alto, incompatível com uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída requerida para o preenchimento do tipo do crime de tráfico de menor gravidade.
Deste modo, entendemos correcta a qualificação jurídico-penal feita pelo acórdão recorrido, mantendo-se a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-C, anexas.
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Da excessiva medida da pena
4. Insurge-se o arguido – conclusões 34 a 51 – com a medida da pena fixada pelo acórdão recorrido, que considera excessiva, alegando que não foram devidamente ponderados o seu comportamento posterior, a sua situação pessoal e a sua actual situação laboral, pois está provado nos autos que valorizou e aproveitou o tempo de prisão preventiva e o período de liberdade que se lhe seguiu, acrescendo o facto de ter ultrapassado o período de consumo de estupefacientes e de serem insignificantes as vendas de tais substâncias feitas, e de não ter sido efectuada uma correcta apreciação dos seus antecedentes criminais, pelo que, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, a pena a impor pela prática do crime de tráfico e outras actividades ilícitas deveria ser a de 4 anos e 6 meses de prisão, por capaz de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Vejamos.
A aplicação de penas visa, como é sabido, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do C. Penal). Porém, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do mesmo artigo), exprimindo esta a responsabilidade individual do agente pelo facto, e sendo, assim, o fundamento ético da pena.
Destarte, prevenção geral – protecção dos bens jurídicos – e prevenção especial – reintegração do agente na sociedade – compõem as finalidades da pena. através delas se reflectindo a necessidade comunitária da punição do caso concreto.
É neste quadro que o critério legal de determinação da medida concreta da pena, previsto no art. 71º do C. Penal, actua.
Dispõe o seu nº 1 que a determinação dessa medida é feita, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, estabelecendo o seu nº 2 que, para este efeito, devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas diversas alíneas deste mesmo número. Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
A medida concreta da pena resultará do grau de necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem que possa ser ultrapassada a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 227 e seguintes e 238 e seguintes, e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2014 (processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1, in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.
No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues afirma que, «[e]m primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 12, Nº 2, Abril-Junho, 2002, págs. 181-182).
Resulta do que fica dito que a tarefa de determinação da medida concreta da pena não se traduz no exercício de um poder discricionário do julgador, suportado na sua arte de julgar, mas na actuação de um critério legal, resultando a pena concreta da observância de um procedimento juridicamente vinculado.
Tenha-se, no entanto, presente que o controlo desta operação pela via do recurso, pode incidir sobre a questão do limite ou da moldura da culpa e sobre a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não pode ter por objecto o quantum exacto da pena, salvo se, por seu intermédio se revele a violação de regras da experiência ou se a medida concreta fixada se mostrar desproporcionada (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 197).
Aqui chegados.
5. Na operação de determinação da medida concreta da pena, a Relação de Guimarães, como resulta da, supra, transcrita fundamentação de direito, começou por recepcionar as considerações efectuadas pela 1ª instância, designadamente:
- O grau mediano da ilicitude do facto, atendendo ao tipo de drogas vendidas e à quantidade significativa de canábis detida e destinada à venda;
- O dolo directo com que o arguido actuou;
- A culpa elevada, apenas mitigada pela sua qualidade de consumidor;
- Os hábitos de trabalho do arguido desde cedo, sendo à data da detenção mecânico de automóveis, a sua inserção familiar, com laços de afectividade do agregado familiar que inclui o cônjuge e dois filhos, um ainda menor;
- O consumo esporádico de canábis que ainda mantem;
- O comportamento adequado que manteve no estabelecimento prisional, enquanto em prisão preventiva;
- A imagem positiva que tem na comunidade, apesar de ser conhecida a sua situação com a justiça;
- Os antecedentes criminais do arguido, que foi condenado pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, cuja sentença transitou em julgado em 28 de Abril de 2017, vindo o arguido a praticar os factos objecto dos autos, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão;
- A ausência de conduta do arguido reveladora da interiorização do desvalor dos factos praticados.
Depois, a Relação de Guimarães realçou as elevadas exigências de prevenção geral e as elevadíssimas exigências de prevenção especial, atenta a anterior condenação pela prática de crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a circunstância de ter praticado os factos no decurso da suspensão da execução da pena de prisão, afirmando não ter existido análise incorrecta do certificado do registo criminal, afirmando não ter ocorrido valoração excessiva das exigências de prevenção geral, dada a natureza do crime em causa e à sua elevada danosidade sanitária e social, afirmando que o apoio familiar e social de que beneficia, e o bom comportamento no estabelecimento prisional não podem ser sobrevalorizados, os primeiros, por serem preexistentes à prática dos factos e não terem logrado impedir essa prática, e o último, porque é o que se espera e é devido de todo e qualquer cidadão que se encontre nessa situação, afirmando não existirem outras circunstâncias anteriores e/ou posteriores a ponderar, e depois de discorrer sobre a problemática da invocada violação do direito ao silêncio e consequente nulidade do acórdão da 1ª instância, que indeferiu, concluiu pela aplicação da pena de 6 anos e 2 meses de prisão.
Não descortinamos razões para discordar do acórdão recorrido, quanto às circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas, bem como, quanto a serem elevadas as exigências de prevenção geral.
Também consideramos serem elevadas as exigências de prevenção especial, pois o arguido tem antecedentes criminais e pela prática do mesmo crime, não revelou, por qualquer forma, ter interiorizado o desvalor da conduta praticada e a necessidade da sua censura pela comunidade, e demonstra indiferença pelos bens jurídicos tutelados pela norma violada e pela ameaça da respectiva sanção.
Por outro lado, sendo evidente que o acórdão recorrido ponderou a condição familiar, social e laboral do arguido, bem como o seu comportamento prisional enquanto detido preventivamente, fê-lo na proporção devida, e pelas razões que ficaram apontadas.
Assim, considerando que as circunstâncias agravantes sobrelevam às circunstâncias atenuantes, ponderando as referidas exigências de prevenção, e face à moldura penal aplicável – prisão de 4 a 12 anos – a pena de 6 anos e 2 meses de prisão, porque situada ligeiramente acima do primeiro quarto daquela moldura, é necessária, adequada e proporcional, respeitando, portanto, o art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e é também, seguramente, suportada pela culpa do arguido.
Deve, pois, ser mantida a pena única de 6 anos e 2 meses de prisão imposta no acórdão recorrido.
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Da substituição da pena de prisão
6. Alega o arguido – conclusões 52 a 60 – que o acórdão recorrido fez uma excessiva valoração das prevenção geral, com reflexo na medida da pena aplicada, fazendo tábua rasa das exigências de ressocialização, numa evidente violação do princípio previsto no art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental, quando podia ter optado por suspender a execução da pena de prisão, pena esta que realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo certo que não existe qualquer elemento imperioso que afaste a possibilidade de realização de uma prognose favorável, e concluiu, peticionando a suspensão da execução da pena de prisão.
A pretensão do arguido pressupõe, desde logo, que a pena de prisão imposta não seja superior a 5 anos, pois é pressuposto formal de que depende, atento o disposto no art. 50º, nº 1, do C. Penal, a aplicação desta pena de substituição, que a medida da pena de prisão a substituir não seja superior a cinco anos.
Devendo manter-se a pena decretada pela Relação de Guimarães, que é a de 6 anos e 2 meses de prisão, não pode o arguido beneficiar da pretendida pena de substituição. E não se vê como, nesta circunstância, possa ser violado o invocado princípio constitucional.
Improcede, pois, esta pretensão do arguido.
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III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em:
A) 1. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA1, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, e), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b), todos do C. Processo Penal, na parte relativa às seguintes questões:
- Ilegitimidade, ilegalidade e inconstitucionalidade da acção encoberta, por se traduzir, in casu, num método proibido de obtenção de prova;
- Incorrecta qualificação jurídica dos factos, relativamente à actividade de tráfico de estupefacientes;
- Excessiva medida da pena do crime de tráfico de armas e, excessiva medida da pena do crime de tráfico e outras actividades ilícitas.
2. Negar, na parte restante, provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
3. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).
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B) 1. Rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA2, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400º, nº 1, c), 414º, nº 3, 420º, nº 1, b), 432º, nº 1, b) e 434º, todos do C. Processo Penal, na parte relativa às seguintes questões:
- Incorrecta decisão de facto, relativamente ao ponto 107 dos factos provados, devido à nulidade da busca, causando no acórdão recorrido o vício previsto no art. 410º, nº 2, a), do C. Processo Penal;
- Uso incorrecto do exercício do direito ao silêncio.
2. Negar, na parte restante, provimento ao recurso e, em consequência, confirmam o acórdão recorrido.
3. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do C. Processo Penal e art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais, e Tabela III, anexa).
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
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Lisboa, 09 de Abril de 2026
Vasques Osório (Relator)
Jorge Gonçalves (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)
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